AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 581/2026/COGE/SCO
Processo nº 53500.134296/2026-34
Interessado: Surf Telecom S.A.
A SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no arts. 40, inciso IV e 52 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, c/c os arts. 42, 43, inciso V, e 56 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe;
CONSIDERANDO que o Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, dispõe que compete à Anatel administrar os recursos de numeração, incluindo sua atribuição, designação, utilização, acompanhamento de uso e correto funcionamento nas redes de telecomunicações, nos termos de seu art. 4º e § 1º;
CONSIDERANDO que o Glossário Aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, define código de acesso como o conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço;
CONSIDERANDO que a alteração não autorizada do código de acesso do usuário originador da chamada, prática conhecida como spoofing, compromete a identificação unívoca do usuário, a rastreabilidade das chamadas e a confiança dos consumidores nos serviços de telecomunicações, além de constituir vetor relevante para golpes, fraudes e uso abusivo das redes;
CONSIDERANDO que o art. 29 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, veda práticas que comprometam a segurança, a estabilidade, o correto funcionamento das redes ou a rastreabilidade das conexões e chamadas, prevendo, em seu parágrafo único, a possibilidade de suspensão da interconexão no curso de processo administrativo;
CONSIDERANDO que o art. 136 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, estabelece como pressupostos essenciais à prestação de serviços de telecomunicações que fazem uso de numeração pública a identificação do acesso de origem e destino da chamada e a capacidade de rastreá-la;
CONSIDERANDO que o art. 137 do RGST impõe às prestadoras a adoção das medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar seus efeitos;
CONSIDERANDO que o art. 119, inciso VIII, do RGST obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo a não permitir o encaminhamento de chamadas em sua rede de terminais cujo número não tenha sido autorizado previamente pela Agência, ou que sejam números vagos, inexistentes ou em quarentena;
CONSIDERANDO que o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovado pelo Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, estabelece, em seus itens 4.1.5 e 4.1.6, que não deve ser permitido o tráfego de chamadas originadas por recursos não atribuídos, vagos ou em quarentena, nem a mudança do código de acesso do usuário originador da chamada na rede da prestadora, ressalvados os casos previstos na regulamentação;
CONSIDERANDO que os itens 4.1.7, 24.2 e 24.3 do referido Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração atribuem às prestadoras o dever de criar processos de controle e administração adequados para garantir o uso adequado e eficiente dos recursos de numeração, bem como preveem a adoção de medidas regulatórias cabíveis em caso de descumprimento;
CONSIDERANDO que o art. 44, incisos III e IV, e § 2º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, caracteriza como uso inadequado dos serviços de telecomunicações ou uso indevido de recursos de numeração a realização de chamadas sem observância das regras de uso dos recursos de numeração ou que dificultem indevidamente a identificação do chamador, sujeitando os usuários responsáveis ao bloqueio, inclusive dos recursos de numeração, e às sanções cabíveis;
CONSIDERANDO que o art. 52 do Regimento Interno da Anatel e o art. 56 do RFR autorizam a adoção, motivada e sem prévia manifestação do interessado, de medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, com fixação, quando possível, de prazo determinado para sua vigência;
CONSIDERANDO a diretriz estabelecida no Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO, de 22 de dezembro de 2025, alterado pelo Despacho Decisório nº 26/2026/COGE/SCO, de 27 de janeiro de 2026, especialmente em seu art. 3º segundo o qual a prática de alteração não autorizada do código de acesso de usuário designado poderá ensejar a imposição de medidas preventivas ou reparatórias, inclusive a determinação cautelar de bloqueio, inicialmente pelo prazo de 1 (um) mês;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Processo nº 53504.011644/2025-85, o Relatório de Fiscalização nº 89/2025/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 14914633) identificou que a SURF TELECOM S.A. encaminhou 983.883 (novecentos e oitenta e três mil, oitocentos e oitenta e três) chamadas caracterizadas como spoofing; o Relatório de Fiscalização nº 37/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 15556776) identificou o encaminhamento de 18.761.321 (dezoito milhões, setecentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte e uma) chamadas caracterizadas como spoofing pela citada prestadora; e o Relatório de Fiscalização nº 78/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 15970384) identificou outras 10.670.094 (dez milhões, seiscentos e setenta mil e noventa e quatro) chamadas caracterizadas como spoofing encaminhadas em período subsequente associadas à atuação da mesma empresa;
CONSIDERANDO que o Relatório de Fiscalização nº 137/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 16231881) identificou, na análise de chamadas realizada entre 27 de maio e 15 de junho de 2026, o encaminhamento, pela SURF TELECOM S.A., de 9.513.402 (nove milhões, quinhentos e treze mil, quatrocentos e duas) chamadas caracterizadas como spoofing, circunstância que demanda rastreamento e identificação do agente originador de cada chamada, a fim de subsidiar a adoção das medidas necessárias à cessação da conduta irregular;
CONSIDERANDO que a continuidade da atividade irregular enseja dano grave e irreparável ou de difícil reparação, na medida em que permite o encaminhamento de chamadas com origem falsamente identificada, dificulta a pronta identificação do real originador, compromete a responsabilização dos agentes envolvidos e produz efeitos que não se recompõem de forma simples ou imediata após a consumação das chamadas fraudulentas;
CONSIDERANDO o que consta do Informe nº 757/2026/COGE/SCO (SEI nº 16231633),
DECIDE:
Art. 1º DETERMINAR, em caráter cautelar, que a SURF TELECOM S.A., CNPJ nº 10.455.746/0001-43, adote as providências necessárias à identificação da origem das chamadas com código de acesso indevidamente alterado, identificadas no Relatório de Fiscalização nº 137 - cópia (SEI nº 16231881) e seus anexos, Relatório Anexo_II_Relatório_de_Fiscalização 137 (SEI nº 16231944), Tabela Anexo II - Chamadas (SEI nº 16231958) e Tabela Anexo II - Rotas (SEI nº 16231970), bem como a identificação dos agentes responsáveis por sua originação, agregação, transporte, trânsito ou encaminhamento, apresentando à Anatel as informações necessárias à completa rastreabilidade do tráfego analisado.
Art. 2º DETERMINAR à SURF TELECOM S.A. que, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência deste Despacho, apresente à Anatel, para cada chamada identificada na Tabela Anexo II - Chamadas (SEI nº 16231958), as seguintes informações:
I - Identificação do agente originador das chamadas;
II - Identificação de todos os agentes envolvidos em seu encaminhamento; e
III - Registros, evidências técnicas e demais informações utilizadas na reconstrução da cadeia de encaminhamento do tráfego até sua origem.
§ 1º As informações e evidências exigidas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser apresentadas de forma individualizada, registro a registro, em formato .CSV (comma-separated values), para cada chamada identificada, contendo, no mínimo, as colunas existentes nas planilhas anexas aos Relatórios de Fiscalização, acrescidas de:
I - Rota de entrada na rede da SURF TELECOM S.A.;
II - Nome da Prestadora ou Usuário que encaminhou ou originou a chamada;
III - CNPJ ou CPF da Prestadora ou Usuário que encaminhou ou originou a chamada.
§ 2º A eventual impossibilidade de identificação do usuário originador de cada chamada identificada no art. 1º deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada da demonstração das diligências realizadas, das solicitações encaminhadas, das respostas recebidas, das eventuais sanções contratuais aplicadas e da identificação dos agentes que deixaram de cooperar com a rastreabilidade do tráfego.
§ 3º A identificação do agente originador das chamadas ou do agente que deixar de cooperar com o procedimento de rastreabilidade poderá subsidiar a adoção de medidas cautelares em face dos responsáveis identificados.
§ 4º A ausência de identificação da origem das chamadas no prazo estipulado poderá ensejar bloqueio das interconexões ou rotas pelas quais a SURF TELECOM S.A. encaminhou as chamadas objeto dessa apuração, nos termos do art. 3º do Despacho nº 978/2025/COGE/SCO, sem prejuízo da adoção das medidas sancionatórias cabíveis.
Art. 3º Intime-se a SURF TELECOM S.A. e publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 15/09/2026, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
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| Referência: Processo nº 53500.134296/2026-34 | SEI nº 16231852 |