AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 26/2026/COGE/SCO
Processo nº 53500.044441/2024-24
Interessado: Claro S.A., CONEXIS - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal
A SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES, O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES e O SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas no art. 115, §7º, no art. 242, inciso XXXIV, e no art. 243 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe;
CONSIDERANDO os pressupostos de admissibilidade recursal, previstos no art. 116 em diante do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO que a instrução do Processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no Regimento Interno da Agência, atendendo à sua finalidade, observando, especialmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.784, de 29/1/1999;
CONSIDERANDO que a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é de atribuição do Presidente do Conselho Diretor, nos termos do artigo 115, § 5º, do Regimento Interno da Anatel;
CONSIDERANDO o apresentado nas peças recursais de SEI nº 14990771 e SEI nº 14991945;
CONSIDERANDO o disposto no Informe nº 16/2026/COGE/SCO (SEI nº 14995567),
DECIDE:
CONHECER dos Recursos Administrativos interposto por Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Conexis), SEI nº 14990771, e Claro S.A. (Claro), SEI nº 14991945, em face do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO (SEI nº 14941032), de 22/12/2025, por atender aos requisitos de admissibilidade;
EXERCER o juízo de RETRATAÇÃO PARCIAL, nos termos do art. 115, § 7º, do RIA, para:
REVOGAR o inciso II do art. 1º e ALTERAR a redação do §2º do art. 3º do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO (SEI nº 14941032), da seguinte forma:
Art. 1º DETERMINAR às prestadoras do STFC e do SMP que mantenham, em suas redes e sistemas, medidas técnicas e de controle de tráfego necessárias para impedir o curso de chamadas:
I - originadas que apresentem códigos de acesso não atribuídos, em estoque, vagos, em quarentena ou em desconformidade com os procedimentos de marcação do Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações (RNST).
II - (REVOGADO).
(...)
Art. 3º A prática de alteração não autorizada do Código de Acesso de Usuário designado poderá ensejar a imposição de medidas preventivas ou reparatórias, inclusive a determinação cautelar de bloqueio das interconexões da prestadora responsável.
(...)
§ 2º A Anatel publicará no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) a lista das prestadoras sujeitas ao bloqueio previsto neste artigo, com indicação da data de início e término da restrição, bem como intimará as prestadoras da decisão, nos termos do Regimento Interno da Anatel.
RATIFICAR os demais itens do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO (SEI nº 14941032); e
ENCAMINHAR o procedimento para decisão do Presidente do Conselho Diretor sobre os pedidos de efeito suspensivo referentes aos dispositivos não retratados.
| | Documento assinado eletronicamente por Suzana Silva Rodrigues, Superintendente de Controle de Obrigações, em 15/01/2026, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 15/01/2026, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Irani Cardoso da Silva, Superintendente de Relações com Consumidores, Substituto(a), em 15/01/2026, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcus Vinicius Galletti Arrais, Superintendente de Fiscalização, Substituto(a), em 15/01/2026, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Vinícius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 15/01/2026, às 18:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.044441/2024-24 | SEI nº 15006928 |