Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2026

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 569/2026/COGE/SCO

  

Processo nº 53500.130131/2026-93

Interessado: ITELCO TELECOMUNICACOES LTDA

  

A SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no arts. 40, inciso IV e 52 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, c/c os arts. 42, 43, inciso V, e 56 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe;

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, dispõe que compete à Anatel administrar os recursos de numeração, incluindo sua atribuição, designação, utilização, acompanhamento de uso e correto funcionamento nas redes de telecomunicações, nos termos de seu art. 4º e § 1º;

CONSIDERANDO que o Glossário Aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, define código de acesso como o conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço;

CONSIDERANDO que a alteração não autorizada do código de acesso do usuário originador da chamada, prática conhecida como spoofing, compromete a identificação unívoca do usuário, a rastreabilidade das chamadas e a confiança dos consumidores nos serviços de telecomunicações, além de constituir vetor relevante para golpes, fraudes e uso abusivo das redes;

CONSIDERANDO que o art. 29 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, veda práticas que comprometam a segurança, a estabilidade, o correto funcionamento das redes ou a rastreabilidade das conexões e chamadas, prevendo, em seu parágrafo único, a possibilidade de suspensão da interconexão no curso de processo administrativo;

CONSIDERANDO que o art. 136 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, estabelece como pressupostos essenciais à prestação de serviços de telecomunicações que fazem uso de numeração pública a identificação do acesso de origem e destino da chamada e a capacidade de rastreá-la;

CONSIDERANDO que o art. 137 do RGST impõe às prestadoras a adoção das medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar seus efeitos;

CONSIDERANDO que o art. 119, inciso VIII, do RGST obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo a não permitir o encaminhamento de chamadas em sua rede de terminais cujo número não tenha sido autorizado previamente pela Agência, ou que sejam números vagos, inexistentes ou em quarentena;

CONSIDERANDO que o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovado pelo Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, estabelece, em seus itens 4.1.5 e 4.1.6, que não deve ser permitido o tráfego de chamadas originadas por recursos não atribuídos, vagos ou em quarentena, nem a mudança do código de acesso do usuário originador da chamada na rede da prestadora, ressalvados os casos previstos na regulamentação;

CONSIDERANDO que os itens 4.1.7, 24.2 e 24.3 do referido Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração atribuem às prestadoras o dever de criar processos de controle e administração adequados para garantir o uso adequado e eficiente dos recursos de numeração, bem como preveem a adoção de medidas regulatórias cabíveis em caso de descumprimento;

CONSIDERANDO que o art. 44, incisos III e IV, e § 2º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, caracteriza como uso inadequado dos serviços de telecomunicações ou uso indevido de recursos de numeração a realização de chamadas sem observância das regras de uso dos recursos de numeração ou que dificultem indevidamente a identificação do chamador, sujeitando os usuários responsáveis ao bloqueio, inclusive dos recursos de numeração, e às sanções cabíveis;

CONSIDERANDO que o art. 52 do Regimento Interno da Anatel e o art. 56 do RFR autorizam a adoção, motivada e sem prévia manifestação do interessado, de medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, com fixação, quando possível, de prazo determinado para sua vigência;

CONSIDERANDO a diretriz estabelecida no Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO, de 22 de dezembro de 2025, alterado pelo Despacho Decisório nº 26/2026/COGE/SCO, de 27 de janeiro de 2026, especialmente em seu art. 3º segundo o qual a prática de alteração não autorizada do código de acesso de usuário designado poderá ensejar a imposição de medidas preventivas ou reparatórias, inclusive a determinação cautelar de bloqueio, inicialmente pelo prazo de 1 (um) mês;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Processo nº 53504.011637/2025-83, o Relatório de Fiscalização nº 93/2025/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 14916622), relativo à amostra analisada em 17/09/2025, identificou que a ITELCO TELECOMUNICACOES LTDA encaminhou 566.656 (quinhentas e sessenta e seis mil, seiscentas e cinquenta e seis) chamadas caracterizadas como spoofing; que o Relatório de Fiscalização nº 36/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 15554278), relativo ao período de 26/09/2025 a 16/04/2026, identificou o encaminhamento de 18.450.098 (dezoito milhões, quatrocentas e cinquenta mil e noventa e oito) chamadas caracterizadas como spoofing; e que o Relatório de Fiscalização nº 78/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 15970533), relativo ao período de 16/03/2026 a 22/05/2026, identificou o encaminhamento de 7.732.008 (sete milhões, setecentas e trinta e duas mil e oito) chamadas caracterizadas como spoofing;

CONSIDERANDO que o Anexo III do Relatório de Fiscalização nº 137 - cópia (SEI nº 16225126) identificou, na análise de chamadas realizada entre 27 de maio e 15 de junho de 2026, o encaminhamento, pela Itelco, de  6.327.469 (seis milhões, trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove) chamadas caracterizadas como spoofing, circunstância que demanda rastreamento e identificação do agente originador de cada chamada, a fim de subsidiar a adoção das medidas necessárias à cessação da conduta irregular;

CONSIDERANDO que os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares, a reiteração da conduta, sua expressiva dimensão quantitativa e o risco concreto de continuidade ou agravamento da prática irregular, com potencial de comprometer a rastreabilidade das chamadas, a atuação fiscalizatória da Agência, a segurança das redes e a proteção dos consumidores;

CONSIDERANDO que a continuidade da atividade irregular enseja dano grave e irreparável ou de difícil reparação, na medida em que permite o encaminhamento de chamadas com origem falsamente identificada, dificulta a pronta identificação do real originador, compromete a responsabilização dos agentes envolvidos e produz efeitos que não se recompõem de forma simples ou imediata após a consumação das chamadas fraudulentas;

CONSIDERANDO o que consta do Informe nº 744/2026/COGE/SCO (SEI nº 16216306),

DECIDE:

Art. 1º DETERMINAR, em caráter cautelar, que a ITELCO TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ nº 16.728.466/0001-48, adote as providências necessárias à identificação da origem das chamadas com código de acesso indevidamente alterado, identificadas no Relatório de Fiscalização nº 137/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 16225114) e respectivo Anexo VIII (SEI nº 16225126), bem como à identificação dos agentes responsáveis por sua originação, agregação, transporte, trânsito ou encaminhamento, apresentando à Anatel as informações necessárias à completa rastreabilidade do tráfego analisado.

Art. 2º DETERMINAR à ITELCO TELECOMUNICACOES LTDA. que, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência deste Despacho, apresente à Anatel, para cada chamada identificada na Tabela Anexo III - Chamadas (SEI nº 16225163), as seguintes informações:

I – Identificação do agente originador das chamadas;

II – Identificação de todos os agentes envolvidos em seu encaminhamento; e

III – Registros, evidências técnicas e demais informações utilizadas na reconstrução da cadeia de encaminhamento do tráfego até sua origem.

§ 1º As informações e evidências exigidas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser apresentadas de forma individualizada, registro a registro, em formato .CSV (comma-separated values), para cada chamada identificada, contendo, no mínimo, as colunas existentes nas planilhas anexas ao Relatório de Fiscalização, acrescidas de:

I – Rota de entrada na rede da ITELCO TELECOMUNICACOES LTDA.;

II – Nome da Prestadora ou Usuário que encaminhou ou originou a chamada; e

III – CNPJ ou CPF da Prestadora ou Usuário que encaminhou ou originou a chamada.

§ 2º A eventual impossibilidade de identificação do usuário originador de cada chamada identificada no art. 1º deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada da demonstração das diligências realizadas, das solicitações encaminhadas, das respostas recebidas, das eventuais sanções contratuais aplicadas e da identificação dos agentes que deixaram de cooperar com a rastreabilidade do tráfego.

§ 3º A identificação do agente originador das chamadas ou do agente que deixar de cooperar com o procedimento de rastreabilidade poderá subsidiar a adoção de medidas cautelares em face dos responsáveis identificados.

§ 4º A ausência de identificação da origem das chamadas no prazo estipulado poderá ensejar bloqueio das interconexões ou rotas pelas quais a ITELCO TELECOMUNICACOES LTDA. encaminhou as chamadas objeto dessa apuração, nos termos do art. 3º do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO, sem prejuízo da adoção das medidas sancionatórias cabíveis.

Art. 3º Intime-se a ITELCO TELECOMUNICACOES LTDA. e publique-se.


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Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 15/09/2026, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020.


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Referência: Processo nº 53500.130131/2026-93 SEI nº 16216849