AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 470/2026/COGE/SCO
Processo nº 53500.075115/2026-21
Interessado: TIM S.A.
A SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no arts. 40, inciso IV e 52 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, c/c os arts. 42, 43, inciso V, e 56 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe;
CONSIDERANDO que o Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, dispõe que compete à Anatel administrar os recursos de numeração, incluindo sua atribuição, designação, utilização, acompanhamento de uso e correto funcionamento nas redes de telecomunicações, nos termos de seu art. 4º e § 1º;
CONSIDERANDO que o Glossário Aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, define código de acesso como o conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço;
CONSIDERANDO que a alteração não autorizada do código de acesso do usuário originador da chamada, prática conhecida como spoofing, compromete a identificação unívoca do usuário, a rastreabilidade das chamadas e a confiança dos consumidores nos serviços de telecomunicações, além de constituir vetor relevante para golpes, fraudes e uso abusivo das redes;
CONSIDERANDO que o art. 29 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, veda práticas que comprometam a segurança, a estabilidade, o correto funcionamento das redes ou a rastreabilidade das conexões e chamadas, prevendo, em seu parágrafo único, a possibilidade de suspensão da interconexão no curso de processo administrativo;
CONSIDERANDO que o art. 136 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, estabelece como pressupostos essenciais à prestação de serviços de telecomunicações que fazem uso de numeração pública a identificação do acesso de origem e destino da chamada e a capacidade de rastreá-la;
CONSIDERANDO que o art. 137 do RGST impõe às prestadoras a adoção das medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar seus efeitos;
CONSIDERANDO que o art. 119, inciso VIII, do RGST obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo a não permitir o encaminhamento de chamadas em sua rede de terminais cujo número não tenha sido autorizado previamente pela Agência, ou que sejam números vagos, inexistentes ou em quarentena;
CONSIDERANDO que o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovado pelo Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, estabelece, em seus itens 4.1.5 e 4.1.6, que não deve ser permitido o tráfego de chamadas originadas por recursos não atribuídos, vagos ou em quarentena, nem a mudança do código de acesso do usuário originador da chamada na rede da prestadora, ressalvados os casos previstos na regulamentação;
CONSIDERANDO que os itens 4.1.7, 24.2 e 24.3 do referido Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração atribuem às prestadoras o dever de criar processos de controle e administração adequados para garantir o uso adequado e eficiente dos recursos de numeração, bem como preveem a adoção de medidas regulatórias cabíveis em caso de descumprimento;
CONSIDERANDO que o art. 44, incisos III e IV, e § 2º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, caracteriza como uso inadequado dos serviços de telecomunicações ou uso indevido de recursos de numeração a realização de chamadas sem observância das regras de uso dos recursos de numeração ou que dificultem indevidamente a identificação do chamador, sujeitando os usuários responsáveis ao bloqueio, inclusive dos recursos de numeração, e às sanções cabíveis;
CONSIDERANDO que o art. 52 do Regimento Interno da Anatel e o art. 56 do RFR autorizam a adoção, motivada e sem prévia manifestação do interessado, de medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, com fixação, quando possível, de prazo determinado para sua vigência;
CONSIDERANDO a diretriz estabelecida no Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO, de 22 de dezembro de 2025, alterado pelo Despacho Decisório nº 26/2026/COGE/SCO, de 27 de janeiro de 2026, especialmente em seu art. 3º segundo o qual a prática de alteração não autorizada do código de acesso de usuário designado poderá ensejar a imposição de medidas preventivas ou reparatórias, inclusive a determinação cautelar de bloqueio, inicialmente pelo prazo de 1 (um) mês;
CONSIDERANDO o que no âmbito do Processo nº 53504.011647/2025-19, o Relatório de Fiscalização nº 79/2025/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 14864883) identificou 1.294.125 (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil cento e vinte e cinco) chamadas caracterizadas como spoofing na rota de interconexão com a US Matrix, o Relatório de Fiscalização nº 30/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 15508724) apontou, em período posterior, o encaminhamento de 26.842.344 (vinte e seis milhões, oitocentos e quarenta e duas mil trezentos e quarenta e quatro) chamadas caracterizadas como spoofing associadas à atuação da mesma empresa, e o Relatório de Fiscalização nº 78/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 15970251) e anexo SEI nº 15970348, que identificou o transporte de outras 2.949.006 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil e seis) chamadas caracterizadas como spoofing em período subsequente;
CONSIDERANDO que o Anexo IV do Relatório de Fiscalização nº 137/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 16189197) identificou, na análise de chamadas realizada entre 27 de maio e 15 de junho de 2026, o encaminhamento, pela empresa internacional US Matrix, de 2.141.428 (dois milhões, cento e quarenta e uma mil, quatrocentas e vinte e uma mil, quatrocentas e vinte e oito) chamadas caracterizadas como spoofing em rota de interconexão com a TIM S.A., circunstância que demanda rastreamento e identificação do agente originador de cada chamada, a fim de subsidiar a adoção das medidas necessárias à cessação da conduta irregular;
CONSIDERANDO que os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares, a reiteração da conduta, sua expressiva dimensão quantitativa e o risco concreto de continuidade ou agravamento da prática irregular, com potencial de comprometer a rastreabilidade das chamadas, a atuação fiscalizatória da Agência, a segurança das redes e a proteção dos consumidores;
CONSIDERANDO que a continuidade da atividade irregular enseja dano grave e irreparável ou de difícil reparação, na medida em que permite a multiplicação de chamadas com origem falsamente identificada, dificulta a pronta identificação do real originador, compromete a responsabilização dos agentes envolvidos e produz efeitos que não se recompõem de forma simples ou imediata após a consumação das chamadas fraudulentas;
CONSIDERANDO o que consta do Informe nº 616/2026/COGE/SCO (SEI nº 15988298),
DECIDE:
Art. 1º DETERMINAR, em caráter cautelar, que a TIM S.A., CNPJ nº 02.421.421/0001-11, adote as providências necessárias à identificação da origem das chamadas com código de acesso indevidamente alterado, identificadas nos Relatório de Fiscalização nº 137 - cópia (SEI nº 16189065) e seus anexos, Relatório Anexo_IV_Relatório_de_Fiscalização 137 (SEI nº 16189197), Tabela Anexo IV - Chamadas (SEI nº 16189219) e Tabela Anexo IV - Rotas (SEI nº 16189232), bem como a identificação dos agentes responsáveis por sua originação, agregação, transporte, trânsito ou encaminhamento, apresentando à Anatel as informações necessárias à completa rastreabilidade do tráfego analisado.
Art. 2º DETERMINAR à TIM S.A. que, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência deste Despacho, apresente à Anatel, para cada chamada identificada na Tabela Anexo IV - Chamadas (SEI nº 16189219), as seguintes informações:
I - Identificação do agente originador das chamadas;
II - Identificação de todos os agentes envolvidos em seu encaminhamento; e
III - Registros, evidências técnicas e demais informações utilizadas na reconstrução da cadeia de encaminhamento do tráfego até sua origem.
§ 1º As informações e evidências exigidas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser apresentadas de forma individualizada, registro a registro, em formato .CSV (comma-separated values), para cada chamada identificada, contendo, no mínimo, as colunas existentes nas planilhas anexas aos Relatórios de Fiscalização, acrescidas de:
I - Rota de entrada na rede da TIM S.A.;
II - Nome da Prestadora ou Usuário que encaminhou ou originou a chamada;
III - CNPJ ou CPF da Prestadora ou Usuário que encaminhou ou originou a chamada.
§ 2º A eventual impossibilidade de identificação do usuário originador de cada chamada identificada no art. 1º deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada da demonstração das diligências realizadas, das solicitações encaminhadas, das respostas recebidas, das eventuais sanções contratuais aplicadas e da identificação dos agentes que deixaram de cooperar com a rastreabilidade do tráfego.
§ 3º A identificação do agente originador das chamadas ou do agente que deixar de cooperar com o procedimento de rastreabilidade poderá subsidiar a adoção de medidas cautelares em face dos responsáveis identificados.
§ 4º A ausência de identificação da origem das chamadas no prazo estipulado poderá ensejar bloqueio das interconexões ou rotas pelas quais as chamadas objeto dessa apuração foram encaminhadas, nos termos do art. 3º do Despacho nº 978/2025/COGE/SCO, sem prejuízo da adoção das medidas sancionatórias cabíveis.
Art. 3º Intime-se a TIM S.A. e publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 15/09/2026, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
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| Referência: Processo nº 53500.075115/2026-21 | SEI nº 15988301 |