AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 450/2026/COGE/SCO
Processo nº 53500.063312/2026-05
Interessado: TIM S/A
A SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no arts. 40, inciso IV e 52 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, c/c os arts. 42, 43, inciso V, e 56 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe;
CONSIDERANDO que o Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, dispõe que compete à Anatel administrar os recursos de numeração, incluindo sua atribuição, designação, utilização, acompanhamento de uso e correto funcionamento nas redes de telecomunicações, nos termos de seu art. 4º e § 1º;
CONSIDERANDO que o Glossário Aplicável ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 779, de 28 de abril de 2025, define código de acesso como o conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço;
CONSIDERANDO que a alteração não autorizada do código de acesso do usuário originador da chamada, prática conhecida como spoofing, compromete a identificação unívoca do usuário, a rastreabilidade das chamadas e a confiança dos consumidores nos serviços de telecomunicações, além de constituir vetor relevante para golpes, fraudes e uso abusivo das redes;
CONSIDERANDO que o art. 29 do Regulamento Geral de Interconexão (RGI), aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, veda práticas que comprometam a segurança, a estabilidade, o correto funcionamento das redes ou a rastreabilidade das conexões e chamadas, prevendo, em seu parágrafo único, a possibilidade de suspensão da interconexão no curso de processo administrativo;
CONSIDERANDO que o art. 136 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, estabelece como pressupostos essenciais à prestação de serviços de telecomunicações que fazem uso de numeração pública a identificação do acesso de origem e destino da chamada e a capacidade de rastreá-la;
CONSIDERANDO que o art. 137 do RGST impõe às prestadoras a adoção das medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar fraudes relacionadas à prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar seus efeitos;
CONSIDERANDO que o art. 119, inciso VIII, do RGST obriga as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo a não permitir o encaminhamento de chamadas em sua rede de terminais cujo número não tenha sido autorizado previamente pela Agência, ou que sejam números vagos, inexistentes ou em quarentena;
CONSIDERANDO que o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovado pelo Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, estabelece, em seus itens 4.1.5 e 4.1.6, que não deve ser permitido o tráfego de chamadas originadas por recursos não atribuídos, vagos ou em quarentena, nem a mudança do código de acesso do usuário originador da chamada na rede da prestadora, ressalvados os casos previstos na regulamentação;
CONSIDERANDO que os itens 4.1.7, 24.2 e 24.3 do referido Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, atribuem às prestadoras o dever de criar processos de controle e administração adequados para garantir o uso adequado e eficiente dos recursos de numeração, bem como preveem a adoção de medidas regulatórias cabíveis em caso de descumprimento;
CONSIDERANDO que o art. 44, incisos III e IV, e § 2º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, caracteriza como uso inadequado dos serviços de telecomunicações ou uso indevido de recursos de numeração a realização de chamadas sem observância das regras de uso dos recursos de numeração ou que dificultem indevidamente a identificação do chamador, sujeitando os usuários responsáveis ao bloqueio, inclusive dos recursos de numeração, e às sanções cabíveis;
CONSIDERANDO que o art. 52 do Regimento Interno da Anatel e o art. 56 do RFR autorizam a adoção, motivada e sem prévia manifestação do interessado, de medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, com fixação, quando possível, de prazo determinado para sua vigência;
CONSIDERANDO a diretriz estabelecida no Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO, de 22 de dezembro de 2025, alterado pelo Despacho Decisório nº 26/2026/COGE/SCO, de 27 de janeiro de 2026, especialmente em seu art. 3º segundo o qual a prática de alteração não autorizada do código de acesso de usuário designado poderá ensejar a imposição de medidas preventivas ou reparatórias, inclusive a determinação cautelar de bloqueio, inicialmente pelo prazo de 1 (um) mês;
CONSIDERANDO que no âmbito do Processo nº 53504.011647/2025-19, o Relatório de Fiscalização nº 79/2025/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 14864883) identificou que a empresa ELO Contact Center Serviços S.A., por meio da prestadora TIM S.A., encaminhou 5.287 (cinco mil duzentos e oitenta e sete) chamadas caracterizadas como spoofing, o Relatório de Fiscalização nº 30/2026/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 15508724) apontou 672.379 (seiscentos e setenta e dois mil trezentos e setenta e nove) chamadas caracterizadas como spoofing associadas à atuação da mesma empresa, e o Relatório de Fiscalização nº 78 (SEI nº 15970251) e seu anexo II SEI nº 15970348, identificou que citada empresa encaminhou 1.080.513 (um milhão, oitenta mil, quinhentos e treze) chamadas caracterizadas como spoofing pela rota com a prestadora TIM;
CONSIDERANDO o que consta do Informe nº 546/2026/COGE/SCO (SEI nº 15901298);
CONSIDERANDO que os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária próprio das medidas cautelares, a reiteração da conduta, sua expressiva dimensão quantitativa e o risco concreto de continuidade ou agravamento da prática irregular, com potencial de comprometer a rastreabilidade das chamadas, a atuação fiscalizatória da Agência, a segurança das redes e a proteção dos consumidores;
CONSIDERANDO que a continuidade da atividade irregular enseja dano grave e irreparável ou de difícil reparação, na medida em que permite a multiplicação de chamadas com origem falsamente identificada, dificulta a pronta identificação do real originador, compromete a responsabilização dos agentes envolvidos e produz efeitos que não se recompõem de forma simples ou imediata após a consumação das chamadas fraudulentas,
DECIDE:
Art. 1º DETERMINAR, à TIM S.A., CNPJ nº 02.421.421/0001-11, em caráter cautelar, nos termos do art. 3º, § 1º, do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO, o bloqueio, pelo prazo de 1 (um) mês, da capacidade de originação de chamadas telefônicas da empresa ELO Contact Center Serviços S.A., CNPJ nº 15.729.974/0001-88, no âmbito de sua rede.
Art. 2º DETERMINAR à TIM S.A. que, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da ciência deste Despacho, implemente as providências técnicas e operacionais para o efetivo bloqueio de que trata o art. 1º e comprove sua adoção à Anatel, informando a data de início e apresentando evidências sobre rotas, troncos, acessos, faixas de numeração e demais recursos utilizados para originação de chamadas.
Art. 3º A suspensão da determinação de bloqueio ficará condicionada à comprovação da implementação de ações corretivas suficientes para impedir a reincidência da prática de originação de chamadas com código de acesso indevidamente alterado, nos termos do art. 3º, § 4º, do Despacho Decisório nº 978/2025/COGE/SCO.
Parágrafo único. A comprovação da implementação efetiva da autenticação de todas as chamadas originadas pela ELO Contact Center Serviços S.A., na rede da TIM, nos termos do art. 60, § 2º, da Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025, é condição suficiente para caracterizar as ações corretivas previstas no caput.
Art. 4º Intime-se a TIM S.A e publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Superintendente de Controle de Obrigações, Substituto(a), em 15/09/2026, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 c/c art. 4º, inciso I e § 3º, do Decreto nº 10.543/2020. |
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| Referência: Processo nº 53500.063312/2026-05 | SEI nº 15946863 |