Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2025
DOU de 15/08/2025, seção 1, página 13

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 202, de 14 de agosto de 2025

Processo nº 53500.335711/2022-41

Recorrente/Interessado: CONEXIS - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL

CNPJ nº 06.102.961/0001-93

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 945, de 7 de agosto de 2025

EMENTA

DIREITO REGULATÓRIO. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC. TARIFAÇÃO. ÁREAS LOCAIS. NOVA FORMATAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO DE FASEAMENTO. CRONOGRAMA ESTRUTURADO. PARTICIPAÇÃO SOCIAL. TOMADA DE SUBSÍDIOS. INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. RAZOABILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS. PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL PARA GESTÃO EM REGULAÇÃO - PRO-REG. ESTRATÉGIA NACIONAL DE MELHORIA REGULATÓRIA. Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE. Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira - QUALIREG. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. TRANSPARÊNCIA. PREVISIBILIDADE. pelo estabelecimento de CRONOGRAMA DE FASEAMENTO. pela POSTERGAÇÃO DA VIGÊNCIA DE REGRAS CORRELATAS.

1. A Resolução nº 768, de 19 de agosto de 2024, aprovou, na forma de seu Anexo III, o novo Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado Destinado ao Uso do Público em Geral. O art. 3º desse Regulamento alterou o critério para a formação das Áreas Locais do STFC, as quais passarão, com a vigência do Regulamento a partir de 1º de janeiro de 2026, a ter os mesmos limites geográficos das Áreas de Numeração.

2. A adoção de um cronograma estruturado em etapas sucessivas para a implementação da nova regra é conveniente e oportuna. Tal medida pode contribuir para um ambiente regulatório mais compreensível, previsível e transparente, beneficiando tanto as prestadoras quanto os consumidores. Essa abordagem se alinha aos princípios norteadores da atuação da Administração Pública, especialmente os de transparência e publicidade, e está em conformidade com as melhores práticas regulatórias que devem guiar as atividades deste Órgão Regulador.

3. Mostrou-se necessária instrução adicional para a coleta de comentários e contribuições das prestadoras e do público em geral, antes da definição dos termos de eventual cronograma. A deliberação foi convertida em diligência, com fundamento nos arts. 19 e 20 do Regimento Interno da Anatel, para fins de instrução complementar e realização do procedimento de Tomada de Subsídios.

4. Análise das contribuições recebidas, com destaque para os consensos e dissensos entre prestadoras de diferentes portes, e avaliação dos impactos sistêmicos, operacionais e concorrenciais decorrentes do faseamento e da criação de Grupo de Trabalho.

5. Fundamentação alinhada ao Decreto nº 11.738/2023 (PRO-REG), ao Decreto nº 12.150/2024 (Estratégia Regula Melhor), ao Memorando de Entendimento Brasil-EUA sobre boas práticas regulatórias, às recomendações da OCDE e às diretrizes do Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira - QualiREG/CGU.

6. Proposta de cronograma estruturado para o faseamento da implantação das novas Áreas Locais do STFC, com definição de etapas e datas, e recomendação de postergação da entrada em vigor das regras de uso da Numeração Pública UIT E.164 pelo Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e da portabilidade numérica interserviços, de modo a garantir segurança operacional, alinhamento regulatório e proteção ao consumidor.

7. Promoção da transparência, da comunicação acessível e do controle social, com ampla divulgação das decisões e dos fundamentos adotados.

8. Contribuição para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente os ODS 1, 9, 10 e 16, relacionados à infraestrutura de qualidade, inclusão digital, redução de desigualdades e fortalecimento institucional.

9. Aprovação do cronograma de faseamento e estabelecimento das datas de vigência das regras correlatas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 109/2025/AF (SEI nº 14124210), integrante deste acórdão:

a) estabelecer o seguinte cronograma para o faseamento da implantação da nova regra de formação das Áreas Locais do STFC, instituída pelo art. 3º do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado na forma de Anexo III à Resolução nº 768, de 19 de agosto de 2024:

I – CN 71, 73, 74, 75, 77 e 79: dia 11 de janeiro de 2026, domingo;

II – CN 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98 e 99: dia 1º de fevereiro de 2026, domingo;

III – CN 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89: dia 22 de fevereiro de 2026, domingo;

IV – CN 51, 53, 54 e 55: dia 15 de março de 2026, domingo;

V – CN 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49: dia 29 de março de 2026, domingo;

VI – CN 31, 32, 33, 34, 35, 37 e 38: dia 19 de abril de 2026, domingo;

VII – CN 21, 22, 24, 27 e 28: dia 10 de maio de 2026, domingo;

VIII – CN 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69: dia 31 de maio de 2026, domingo; e,

IX – CN 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19: dia 21 de junho de 2026, domingo;

b) estabelecer a data de 1º de março de 2027 para a entrada em vigor dos seguintes dispositivos que tratam do uso de Numeração Pública da Recomendação UIT E.164 pelo Serviço de Comunicação Multimídia, da Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, e seu anexo, o Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações:

I – art. 6º da Resolução, que trata da remuneração pelo uso de redes (bill & keep entre SCM e STFC Local para troca de tráfego telefônico);

II – art. 7º da Resolução, que trata da suspensão parcial do serviço para prestadora de SCM que faça uso de recursos de numeração UIT E.164;

III – art. 8º da Resolução, que trata da suspensão parcial do serviço para prestadora de SCM que não faça uso de recursos de numeração UIT E.164;

IV – art. 10 da Resolução, que trata das regras de interconexão de redes para prestadora de SCM que faça uso de recursos de numeração UIT E.164;

V – arts. 21 e 22 da Resolução, que tratam da destinação de recursos de numeração UIT E.164 para o SCM, alterando seu formato de oito para nove dígitos;

VI – art. 23 da Resolução, que trata do procedimento de marcação de chamadas para o SCM que faça uso de recursos de numeração UIT E.164;

VII – art. 17 do Regulamento anexo à Resolução, que trata da definição do SCM (retirando a vedação atual no sentido de que não se confunda com o STFC);

VIII – art. 18 do Regulamento anexo à Resolução, que trata da área local do SCM para fins de troca de tráfego telefônico usando recursos de numeração UIT E.164; e,

IX – art. 60, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução, que trata da vedação de uso de recursos de numeração UIT E.164 no SCM por grupo econômico de concessionária do STFC na modalidade local;

c) estabelecer a data de 1º de setembro de 2027 para a entrada em vigor dos dispositivos referentes à portabilidade numérica do SCM, constantes do Título III, Capítulo V, Seção III, do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025; e,

d) não conhecer da petição extemporânea da CONEXIS BRASIL DIGITAL (SEI nº 14142156), protocolizada em 5 de agosto de 2025, conforme termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto, a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia e o Conselheiro Substituto Daniel Martins D Albuquerque.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 14/08/2025, às 18:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.335711/2022-41 SEI nº 14194308