Boletim de Serviço Eletrônico em 15/08/2025
DOU de 15/08/2025, seção 1, página 13

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 201, de 14 de agosto de 2025

Processo nº 53500.037534/2024-01

Recorrente/Interessado: INSTITUTO GEOC – GESTÃO DE EXCELÊNCIA OPERACIONAL EM COBRANÇA, LEGIÃO DA BOA VONTADE, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES, FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS - ABT, CONEXIS - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL

CNPJ nº 08.234.652/0001-00, nº 33.915.604/0001-17, nº 62.388.566/0001-90, nº 25.186.390/0001-67, nº 58.372.095/0001-54 e nº 06.102.961/0001-93

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 945, de 7 de agosto de 2025

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CONHECIMENTO DE PETIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECURSOS CONHECIDOS. CHAMADAS ABUSIVAS. GOVERNANÇA ORIGEM VERIFICADA. POLÍTICA DE FIDEDIGNIDADE. IDENTIFICAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. ORIGEM VERIFICADA PLENAMENTE DISPONÍVEL E PROVEITOSO NO ENFRENTAMENTO DE FRAUDES E ABUSIVIDADE. O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP ALCANÇA A TOTALIDADE DA POPULAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA LEGALIDADE ATENDIDOS. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES. ESTIGMATIZAÇÃO DO CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO - CNG 303. ORIGEM VERIFICADA FACULTATIVO. AUTENTICAÇÃO OBRIGATÓRIA. MITIGAÇÃO DE CHAMADAS AUTOMÁTICAS. PLANO DE AÇÃO SHORT MESSAGE SERVICE - SMS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU.

1. Recursos Administrativos interpostos em face do Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, retificado pelo Ato nº 12.715, de 4 de setembro de 2024, que aprovou o novo Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, estabelecendo novas regras à utilização do Código Não Geográfico - CNG no formato 303, especificamente no que tange ao uso das redes de telecomunicações por grandes chamadores.

2. Nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, as petições extemporâneas, desde que não configuirado abuso no exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor, desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet. É o caso das petições extemporâneas SEI nº 13028887, nº 13279763, nº 13474367, nº 13549313 e nº 13474367.

3. Os Recursos Administrativos interpostos pela LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV, em conjunto com a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES, o INSTITUTO GEOC - GESTÃO DE EXCELÊNCIA OPERACIONAL EM COBRANÇA, a FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA - FENINFRA, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS – ABT e o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEIS CELULAR E PESSOAL - CONEXIS atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual é acertada a decisão de conhecê-los.

4. O tráfego caracterizado pela geração massiva de chamadas anônimas, cujo interlocutor originador permanece não identificado, sem o efetivo estabelecimento da comunicação com o destinatário, seja por ausência de atendimento, seja pela curtíssima duração das chamadas, configura prática abusiva. Essa conduta tem sido enfrentada pela Anatel por meio de ações integradas nas esferas econômica, jurídico-administrativa, pedagógica e tecnológica, além da adoção de medidas coercitivas específicas.

5. O serviço Origem Verificada conta com arcabouço institucional robusto, fundamentado na criação da Autoridade de Identificação e Autenticação, entidade responsável pela gestão das políticas definidas no âmbito do grupo técnico Organização Setorial Stir Shaken. A Política de Fidedignidade do Serviço Origem Verificada exige a veracidade das informações fornecidas pelo originador da chamada, assegurando sua efetividade por meio do bloqueio imediato em casos de infração.

6. O serviço Origem Verificada é composto por dois elementos distintos: o serviço de identificação, disponibilizado em regime de melhor esforço, que oferece informações adicionais sobre a chamada; e o serviço de autenticação, caracterizado como um evento de rede realizado a cada chamada, com a finalidade de proteger a identificação contra possíveis adulterações ou práticas abusivas.

7. O serviço Origem Verificada encontra-se plenamente disponível para comercialização pelas prestadoras. Sua aplicação no combate a práticas abusivas e fraudes configura medida de elevado potencial e relevância para o aprimoramento da qualidade das comunicações.

8. A telefonia prestada por meio do Serviço Móvel Pessoal - SMP constitui instrumento essencial de comunicação social, caracterizado por sua ampla popularização. Com densidade de acessos superior a 101,7% (cento e um vírgula sete por cento), as chamadas telefônicas realizadas para terminais do SMP representam o meio mais direto, simples e abrangente de alcançar praticamente toda a população brasileira.

9. A deterioração da comunicação por meio de chamadas telefônicas decorre, em grande medida, da adoção de práticas abusivas por diversos agentes do mercado, o que tem gerado crescente descontentamento social e contribuído para o desinteresse progressivo da população em atender chamadas telefônicas.

10. Na busca pela melhor utilização dos recursos públicos disponíveis, observa-se o atendimento ao princípio da eficiência. De igual modo, verifica-se o respeito ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas adotadas mostram-se compatíveis, adequadas e indispensáveis tanto à proteção dos consumidores contra práticas abusivas quanto à restauração da confiança no serviço de voz.

11. Não se verifica violação ao princípio da legalidade pela ausência de Análise de Impacto Regulatório - AIR prévia à edição dos Atos recorridos, dado que estes se enquadram na hipótese de dispensa prevista no inciso II do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por tratarem de situação concreta e específica, com destinatários determinados.

12. Os Atos recorridos não afrontam a Lei nº 13.874/2019 nem o princípio da livre iniciativa. A atuação excepcional da Agência justifica-se diante da conduta reiteradamente abusiva por parte de grandes geradores de chamadas, com significativo impacto negativo sobre os usuários dos serviços de telecomunicações. As medidas propostas visam à preservação da ordem pública e à proteção dos consumidores, sem prejuízo ao exercício regular da atividade econômica lícita.

13. A utilização do CNG no formato 303 resultou na estigmatização das chamadas originadas sob tal numeração, uma vez que a informação secundária transmitida induziu à percepção generalizada de que todas essas chamadas seriam importunas, levando ao bloqueio nos terminais dos usuários ou ao não atendimento.

14. O serviço de identificação no Origem Verificada revela maior utilidade no fomento ao tráfego legítimo do que na inibição de tráfego abusivo, devendo, portanto, permanecer facultativo.

15. A atual faculdade de uso do CNG no formato 303 e do Serviço Origem Verificada para os assinantes que originarem, independentemente da conclusão da chamada, volume superior a 10.000 (dez mil) chamadas em pelo menos um dia deve ser substituída pela exigência da autenticação das chamadas, com revisão do volume para 500.000 (quinhentas mil) chamadas mensais.

16. O processo de autenticação das chamadas no serviço Origem Verificada assegura o rastreamento do tráfego telefônico, fornecendo informações precisas sobre o uso das serviços. Os controles previstos no Robocall Mitigation contribuirão para a plena efetividade do controle de tráfego telefônico.

17. A gravidade e a crescente incidência de práticas ilícitas associadas ao uso indevido do canal SMS - Short Message Service conferem à matéria elevada relevância institucional, demandando atuação da Agência. Determinação para que as Áreas Técnicas elaborem plano com medidas concretas para: (i) promover a confiabilidade do canal SMS; (ii) mitigar riscos sistêmicos; (iii) combater fraudes, furto de dados e crimes associados; e (iv) reposicionar o SMS como canal estratégico de interesse público.

18. A implementação da autenticação de chamadas deverá priorizar o enfrentamento das práticas abusivas e fraudulentas. As soluções tecnológicas associadas devem prever restrições e bloqueios de tráfego nos casos em que não persistam dúvidas quanto à ilicitude das chamadas.

19. As chamadas telefônicas originadas por terminais cujo código de acesso seja submetido à autenticação, mas que, optem por não fornecer informações adicionais de identificação, deverão ser terminadas sem qualquer elemento de validação da identificação da chamada.

20. A presente proposta está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, especialmente o ODS 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura), que visa criar um ambiente propício para o desenvolvimento sustentável, onde a infraestrutura, a industrialização e a inovação desempenham papéis centrais na promoção do crescimento econômico inclusivo e na melhoria do bem-estar humano e o ODS 10 (Redução das Desigualdades), que busca criar um mundo mais justo e equitativo, onde todos tenham a oportunidade de prosperar e contribuir para o desenvolvimento sustentável. Relaciona-se, ainda, ao Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030, uma vez que a transparência e a eficácia nas decisões regulatórias fortalecem as instituições e promovem a justiça.

21. Conhecimento e indeferimento das petições extemporâneas SEI nº 13028887, nº 13279763 e nº 13474367. Conhecimento e deferimento parcial da petição extemporânea SEI nº 13783087.

22. Recursos Administrativos conhecidos e parcialmente providos, unicamente para se considerar admissível a contratação apenas do serviço de autenticação, sem identificação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 68/2025/VA (SEI nº 13783087), integrante deste acórdão:

a) conhecer das petições extemporâneas SEI nº 13028887, nº 13279763 e nº 13474367, apresentadas, respectivamente, pela empresa QUINTOANDAR, e pela FEDERAÇÃO DAS APAES, em conjunto com a LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV e a FUNDAÇÃO PRÓ-RIM, para, no mérito, indeferi-las;

b) conhecer da petição extemporânea SEI nº 13549313, apresentada pela empresa QUINTOANDAR, para, no mérito, deferi-la parcialmente, quanto à adoção de parte da solução Origem Verificada, pemitindo que os setores de cobrança e filantropia optem pelo uso apenas da autenticação das chamadas, sem identificação;

c) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela LEGIÃO DA BOA VONTADE - LBV / FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES / FUNDAÇÃO PRÓ-RIM (SEI nº 12583072); pelo INSTITUTO GEOC - GESTÃO DE EXCELÊNCIA OPERACIONAL EM COBRANÇA (SEI nº 12589631); pela FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA - FENINFRA (SEI nº 12589656); e pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS – ABT (SEI nº 12597785), para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para tornar facultativos o uso do CNG no formato 303 e o serviço Origem Verificada;

d) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CONEXIS (SEI nº 12604064 e 12893552) para, no mérito, indeferi-lo;

e) rever, de ofício, o item 9 do Ato nº 12.712 (SEI nº 12533900), de 4 de setembro de 2024, que aprova o novo Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, o qual passa a ter a seguinte redação:

"9. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 303.

9.1. O código não geográfico 303 é destinado exclusivamente para a prestação de serviços de telecomunicações em que o Assinante gere um volume intenso de chamadas em curtos períodos.

9.2. A reserva e a atribuição dos códigos seguirão os procedimentos descritos no item 7 deste documento.

9.3. Os códigos que não estejam em serviço ou que vierem a ser desativados devem ser colocados em reserva técnica."

f) determinar que todos os contratantes dos serviços de telecomunicações que façam uso intensivo da rede de telefonia, observem as seguintes obrigações:

f.1) no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste expediente, os Assinantes que, independentemente da efetiva conclusão das chamadas, originarem volume superior a 500.000 (quinhentas mil) chamadas em período de observação mensal, deverão utilizar, de forma obrigatória, a funcionalidade de autenticação da chamada;

f.1.1) para fins de apuração do volume de chamadas, será considerado o total de chamadas originadas a partir de todos os códigos de acesso designados ao mesmo Assinante, incluindo aqueles vinculados ao CNPJ da matriz e de todas as suas filiais; e,

f.2) as condições técnicas, comerciais e operacionais para a utilização da funcionalidade de autenticação de chamadas deverão ser definidas diretamente entre o Assinante e sua respectiva prestadora de serviços de telecomunicações, observado o disposto na regulamentação vigente e sem prejuízo da fiscalização pela Anatel quanto ao cumprimento da presente determinação;

g) as Superintendências de Relações com Consumidores - SRC e de Controle de Obrigações - SCO deverão adotar as medidas necessárias para implementar e acompanhar o cumprimento das disposições constantes da alínea “f”;

h) determinar à Superintendência Executiva - SUE que, em articulação com as demais Superintendências envolvidas, elabore e execute, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, plano de ação voltado à estruturação de um novo modelo de governança técnica e institucional para o envio de mensagens de texto - SMS no Brasil, abrangendo os seguintes eixos de resultado regulatório:

h.1) identificação e rastreabilidade sistêmica: estabelecer mecanismos técnicos e administrativos que assegurem a rastreabilidade de toda cadeia de envio de mensagens, desde o originador até o terminal de destino, possibilitando auditoria, supervisão contínua, correlação com bases regulatórias e responsabilização dos agentes envolvidos;

h.2) integridade e confiabilidade do ecossistema: reforçar os requisitos de autenticidade dos remetentes, a transparência das rotas de envio e a confiabilidade das plataformas utilizadas, consolidando o SMS como canal seguro e legítimo para comunicações institucionais e comerciais de interesse público;

h.3) defesa do consumidor e prevenção de abusos: implementar salvaguardas para coibir o envio de mensagens não autorizadas, abusivas, enganosas ou fraudulentas, protegendo os direitos dos usuários finais, especialmente quanto ao consentimento informado e ao tratamento adequado de dados pessoais;

h.4) proteção da infraestrutura de telecomunicações: mitigar vulnerabilidades operacionais da rede por meio de medidas voltadas à prevenção de sobrecarga, congestionamento, spam massivo e práticas que comprometam a estabilidade e a qualidade da prestação do serviço de telecomunicações;

h.5) cibersegurança e resiliência operacional: instituir camadas adicionais de proteção para garantir a segurança do trânsito das mensagens contra adulterações, interceptações indevidas, injeções de tráfego malicioso e outras ameaças cibernéticas, promovendo a integridade da comunicação ponta a ponta;

h.6) prevenção e repressão a fraudes e campanhas ilícitas: desenvolver mecanismos automatizados e integrados de detecção, filtragem e bloqueio em tempo real de campanhas maliciosas, com foco em práticas de engenharia social, smishing, tentativas de invasão e capturas de dados sensíveis;

h.7) prevenção ao uso indevido de dados e à violação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD: assegurar que os fluxos de dados empregados nas campanhas de mensagens estejam em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, prevenindo abusos indevidos;

h.8) prevenção à instrumentalização do SMS para fins criminosos: desenvolver, em articulação com órgãos de segurança pública e inteligência, estratégias técnicas e procedimentais para coibir o uso do canal SMS por organizações criminosas, notadamente em atividades como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e disseminação de redes de fraude;

h.9) fortalecimento da segurança de rede e proteção antifraude: estimular a adoção de tecnologias avançadas de defesa da rede, como firewalls específicos para SMS, sistemas de gestão e filtragem de tráfego, e ferramentas de monitoramento contínuo para detecção de padrões anômalos;

h.10) integração de tecnologias baseadas em inteligência artificial: promover o estudo e a adoção de soluções baseadas em inteligência artificial e aprendizado de máquina para triagem de mensagens, classificação de riscos, detecção de fraudes e personalização segura da comunicação empresarial;

h.11) alinhamento com padrões internacionais de conformidade: estimular a harmonização com normas internacionais de segurança e qualidade, com destaque para as certificações ISO 27001 (gestão de segurança da informação) e ISO 9001 (gestão da qualidade), promovendo a adoção de protocolos auditáveis, padronizados e interoperáveis;

h.12) normatização do envio massivo A2P - Application-to-Person e do trânsito internacional de mensagens: estabelecer critérios específicos para o envio de mensagens A2P - Application-to-Person, incluindo exigências de autenticação, verificação de campanha, consentimento do destinatário e gestão de reputação dos remetentes, bem como disciplinar o trânsito internacional de mensagens com foco na prevenção de rotas não autorizadas, falsificação de números de origem (spoofing) e evasão regulatória;

h.13) o plano de ação deverá conter cronograma detalhado, identificação dos responsáveis por cada etapa, metas intermediárias, indicadores de desempenho, entregas previstas e proposta de instrumentos regulatórios a serem eventualmente submetidos ao Conselho Diretor; e,

h.14) as Superintendências envolvidas deverão apresentar relatórios periódicos de progresso ao Conselho Diretor, contendo o andamento das ações, cumprimento das metas e justificativas técnicas, de modo a permitir o acompanhamento contínuo deste Conselho Diretor até o pleno cumprimento da determinação;

i) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, conjuntamente com a Superintendência de Relações com Consumidores - SRC, observadas as competências regimentais de cada uma, que, no desenvolvimento das atividades relativas à implementação da autenticação de chamadas, sejam observadas as seguintes diretrizes:

i.1) a implementação da autenticação de chamadas deverá priorizar os critérios de rastreabilidade do tráfego, contribuindo para subsidiar outras ações regulatórias de combate ao uso fraudulento das redes e ao tratamento de práticas abusivas;

i.2) as chamadas autenticadas tecnicamente, ainda que não contenham informações adicionais de identificação, poderão contar com elementos visuais padronizados que indiquem sua autenticação, desde que não induzam o usuário a erro e sejam objeto de validação futura quanto à percepção dos consumidores;

i.3) as soluções tecnológicas adotadas para a autenticação de chamadas devem possibilitar, sempre que viável, o intercâmbio de informações que possam subsidiar políticas de mitigação de chamadas abusivas, sob a coordenação da SRC; e,

i.4) chamada telefônica cuja adulteração do identificador da chamada seja inequivocamente constatada deverá ser bloqueada de forma automatizada, em conformidade com os mecanismos técnicos de autenticação implementados, como medida de proteção aos usuários e à integridade das redes;

j) rever o disposto no Acórdão nº 382, de 23 de dezembro de 2024 (SEI nº 13075240), exclusivamente para afastar a suspensão da vigência dos Atos nº 12.712/2024 (SEI nº 12533900) e nº 12.715 (SEI nº 12534229), inclusive quanto ao prazo adicional de até 90 (noventa) dias ali previsto; e,

k) estabelecer que a vigência dos Atos nº 12.712/2024 (SEI nº 12533900) e nº 12.715 (SEI nº 12534229) terá início a partir da data de publicação da presente decisão.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto, a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia e o Conselheiro Substituto Daniel Martins D Albuquerque.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 14/08/2025, às 18:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 14194284 e o código CRC B1564AB4.




Referência: Processo nº 53500.037534/2024-01 SEI nº 14194284