AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria Anatel nº 2993, de 30 de junho de 2025
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Altera a Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel. |
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe conferem o art. 136, inciso I, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, tendo em vista o constante dos autos do Processo nº 53500.024589/2016-32,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel, aprovada pela Portaria da Anatel nº 9, de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 2º .........................................................................
XVII - ameaça: intenção de causar consequências indesejáveis, tais como danos ou prejuízos, ou outra ação hostil, não se restringindo a um evento isolado e podendo ser compreendida como uma circunstância ou tendência potencial de ocorrência de evento adverso provocado intencionalmente pelo perpetrador; e
XVIII - comportamento suspeito: comportamento que suscita sentimentos de alerta ou desconfiança, por ser fora do comum para determinado tempo, lugar ou circunstância, devendo basear-se no comportamento e atitude da pessoa e não adotar critérios de raça, idade, sexo, religião, etnia ou origem nacional." (NR)
Art. 2º Alterar o art. 5º da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 5º .........................................................................
§ 8º A pessoa que, por motivo justificado, não puder ser submetida aos equipamentos de segurança, a exemplo daquela com material implantado em seu corpo, será submetida à revista pessoal." (NR)
Art. 3º Alterar o art. 8º da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 8º .........................................................................
V - pessoa usando boné, chapéu, capacete ou qualquer outra indumentária ou artifício que possa dificultar a identificação visual, em especial do rosto." (NR)
Art. 4º Alterar o § 1º do art. 10 da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .........................................................................
§ 1º Constatado comportamento suspeito ou ameaça, deverá o agente de segurança atuar para coibir possível comportamento danoso e comunicar imediatamente o fato à área gestora da segurança institucional. (NR)
.........................................................................
Art. 5º Incluir o art. 10-A na Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel com a seguinte redação:
"Art. 10-A A entrada de bens particulares estará sujeita à identificação, registro e liberação pelo agente de segurança da Agência.
§ 1º A saída do bem particular depende da apresentação do documento que autorizou a sua entrada.
§ 2º A Anatel não se responsabiliza por dano ou extravio de bens particulares que se encontrem em suas dependências." (NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 04/07/2025, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13925715 e o código CRC FE3C20D0. |
| Referência: Processo nº 53500.024589/2016-32 | SEI nº 13925715 |