Voto nº 49/2025/PR
Processo nº 53542.002645/2024-00
Interessado: Universidade Federal de Goiás (UFG) - Instituto de Informática (INF), Agência Nacional de Telecomunicações
CONSELHEIRO
CARLOS MANUEL BAIGORRI
ASSUNTO
Análise sobre proposta de Terceiro Aditivo ao Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 2/2022, celebrado com Universidade Federal de Goiás - UFG, para execução de projeto de Pesquisa e Inovação Acadêmica acerca da Web 3.0.
EMENTA
Aprovação DE CONVENIÊNCIA E oPORTUNIDADE sobre proposta de Aditivo ao Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 2/2022, celebrado com Universidade Federal de Goiás - UFG, para execução de projeto de Pesquisa e Inovação Acadêmica acerca da Web 3.0. Pela aprovação.
Processo para análise sobre proposta de Aditivo ao Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 2/2022, celebrado com Universidade Federal de Goiás - UFG, para execução de projeto de Pesquisa e Inovação Acadêmica acerca da Web 3.0.
A competência do Conselho Diretor (CD) da Anatel para aprovação de conveniência e oportunidade que resultará na autorização para a celebração de TED firma-se nas disposições contidas mediante a conjugação da prescrição contida no art. 5º da Portaria nº 739, de 23/4/2019, e no art. 7° da Resolução Interna Anatel nº 214, de 23 de maio de 2023.
O Aditivo ao Termo de Execução Descentralizada (TED) entre a Anatel e a UFG, incluindo a transferência voluntária pela unidade descentralizadora à unidade descentralizada de recursos financeiros para viabilizar o projeto, é de interesse de ambas as partes e conforme a competência e objetivos da Agência.
As informações constantes dos documentos que instruem o processo e a própria natureza do serviço demonstram a conveniência e oportunidade da realização da despesa pública para a celebração de Aditivo ao Termo de Execução Descentralizada.
Pela aprovação.
REFERÊNCIA
Lei nº 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, que cria a Universidade Federal de Goiás.
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013.
Resolução Interna Anatel nº 214, de 23 de maio de 2023, que Aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Anatel.
Portaria nº 739, de 23/4/2019, que aprova Norma sobre propositura, celebração e acompanhamento de instrumentos de cooperação no âmbito da Anatel.
Processo nº 53542.010832/2022-97: formalização do TED;
Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 2/2022, celebrado com a Universidade Federal de Goiás - UFG, para execução de projeto de Pesquisa e Inovação Acadêmica sobre a Web 3.0 (SEI nº 9535163), em 13/12/2022;
Primeiro Termo Aditivo ao TED nº 2/2022 (SEI nº 10996402), de 16/10/2023;
Segundo Termo Aditivo ao TED nº 2/2022 (SEI nº 13018787), de 12/12/2024;
Plano de Trabalho Aditivo (SEI nº 12783460);
Processo nº 53542.000355/2023-32: acompanhamento do TED;
Processo nº 53542.001824/2023-31: formalização do 1º Termo Aditivo;
Processo nº 53542.003192/2024-21: formalização do 2º Termo Aditivo;
Ofício nº 1542/2024/GR/UFG (SEI nº 12783461);
Ofício nº 2266/2024/GR07OR/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 12783485);
Ofício nº 32/2024/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 12854337);
Termo Aditivo ao TED assinado Reitor (SEI nº 13253742);
Ofício nº 41/2025/UO072OR/UO072/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 13646387);
Ofício nº 80/2025/CEADI-ANATEL (SEI nº 13661142);
Ofício nº 760/2025/GR/UFG (SEI nº 13773691);
Ofício nº 82/2025/CEADI-ANATEL (SEI nº 13680666);
Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 13768551);
Ofício nº 737/2025/ARI-ANATEL (SEI nº 13774434);
Despacho Ordinatório Classificação de Despesas - TED - 5ª e 6ª Etapas-U (SEI nº 13776616).
Informe nº 14/2025/CEADI (SEI nº 13646387).
Parecer nº 185/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13820802).
Informe nº 17/2025/CEADI (SEI nº 13821317).
Informe nº 18/2025/CEADI (SEI nº 13822424).
Minuta de Termo Aditivo (SEI nº 13795900) e respectivo Plano de Trabalho anexo (SEI nº 13822382).
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 498 (SEI nº 13819918).
Ofício nº 57/2025/SGI-ANATEL (SEI nº 13827560).
Relatório Disponibilidade Orçamentária 2025 (SEI nº 13825129), Relatório Disponibilidade Orçamentária 2026 (SEI nº 13830271) e nova Declaração de Disponibilidade Orçamentária 2025 - DDO (SEI nº 13825133).
Ofício nº 134/2025/CEADI-ANATEL (SEI nº 13830599).
Plano de Trabalho (SEI nº 13832091).
RELATÓRIO
I. Histórico
Em 13/12/2022, nos autos do processo nº 53542.010832/2022-97, foram assinados o TED nº 2/2022 (SEI nº 9535163) e seu respectivo Plano de Trabalho (SEI nº 9535163), efetivando a descentralização de recursos orçamentários e crédito financeiro para a Universidade Federal de Goiás (UFG), no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), com o objetivo de subsidiar Projeto de Pesquisa e Inovação Acadêmica sobre a Web 3.0.
Em seguida, foi instaurado o processo nº 53542.000355/2023-32 para o acompanhamento da execução do TED.
Para fins de economia processual, os fatos pertinentes ao presente processo encontram-se resumidos no Voto nº 84/2023/PR (SEI nº 10623435), de 05/10/2023, que propôs a aprovação da conveniência e oportunidade da realização de despesa pública no valor estimado de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), bem como a autorização para celebração do 1º Termo Aditivo ao TED nº 2/2022 (SEI nº 9535163), constante dos autos do processo nº 53542.001824/2023-31.
O referido aditivo teve por objeto a inclusão da Etapa 4 no escopo do Projeto de Pesquisa voltado aos estudos de natureza prática, baseados em aplicação descentralizada, com a finalidade de criar um mecanismo para periciar e detectar notícias falsas (fake news), bem como recomendar ações de bloqueio a partir de uma técnica de consenso (Proof of Credibility), no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), e foi formalizado em 16/10/2023 (SEI nº 10996402). Portanto, após o acréscimo, o valor do TED passou a ser de R$ 2.800.000,00 (dois milhões oitocentos mil reais).
Depois, foi instaurado os autos do processo nº 53542.003192/2024-21 que tratam da celebração do 2º Termo Aditivo ao TED nº 2/2022, que teve por objeto a prorrogação do prazo de sua vigência até 12/06/2025, bem como a atualização do Plano de Trabalho (SEI nº 13012754), tendo sido formalizado em 12/12/2024 (SEI nº 13018787).
Ato contínuo, nos autos do processo nº 53542.002645/2024-00, por meio do Ofício nº 1542/2024/GR/UFG (SEI nº 12783461) e anexos (SEI nº 12783458 e 12783460), de 23/10/2024, a Universidade Federal de Goiás pleiteou o acréscimo ao valor original do TED nº 2/2025, tendo em vista a previsão de inclusão das etapas 5 e 6 do projeto de Pesquisa e Inovação Acadêmica acerca da Web 3.0. Os estudos abrangerão os aspectos conceituais, estruturais e de aplicação da Web 3.0, de modo a propiciar a elucidação e a proposição de referenciais para futuras análises sobre seus impactos social, no mercado e na adequação do modelo regulatório, com a implementação da Web descentralizada e imersiva no ecossistema de telecomunicações brasileiro.
Por meio do Ofício nº 2266/2024/GR07OR/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 12783485), de 23/10/2024, o Gerente Regional nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins (GR07) encaminhou, para análise do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (CEADI), o pedido de aditivo.
Em seguida, por meio do Ofício nº 32/2024/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 12854337), de 07/11/2024, o GR07 comunicou à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a necessidade de aporte financeiro no valor de R$ 8.569.000,00 (oito milhões, quinhentos e sessenta e nove mil reais), em razão da inclusão das Etapas 5 e 6 na proposta original, conforme descrito no Plano de Trabalho (SEI nº 12783460).
Consta nos autos o Relatório_Adequações à Proposta de 3º Aditivo ao TED 2/2022 (SEI nº 13236048).
Após, por meio do Ofício nº 40/2025/UO072OR/UO072/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 13235846), de 04/02/2025, a GR07 solicitou adequações na proposta do Terceiro Termo Aditivo ao TED nº 2/2022 apresentada pela UFG que foi intimada em 04/02/2025, conforme Certidão de Intimação Cumprida (SEI nº 13238424).
Nos termos do Recibo Eletrônico de Protocolo (SEI nº 13250687), o representante da UFG protocolou a Minuta de Termo Aditivo e Plano de Trabalho (SEI nº 13250686) em 06/02/2025.
Adicionalmente, em 07/02/2025, o representante peticionou o "Termo Aditivo ao TED assinado Reitor" (SEI nº 13253742), conforme Recibo Eletrônico de Protocolo (SEI nº 13253743).
Em 10/02/2025, a GR07 encaminhou o Ofício nº 41/2025/UO072OR/UO072/GR07/SFI-ANATEL (SEI nº 13250920) ao Superintendente de Gestão Interna da Informação (SGI) para análise e providências da proposta enviada pela UFG.
Por meio do Ofício nº 80/2025/CEADI-ANATEL (SEI nº 13661142), a área técnica solicitou esclarecimentos sobre a proposta de 3º Aditivo ao Termo de Execução Descentralizada nº 2/2022 (SEI nº 13253742) à UFG, a qual foi notificada em 09/05/2025, conforme "E-mail Comprovante de envio do Ofício 80/2025/CEADI" (SEI nº13676567).
Em resposta, por meio do Ofício nº 760/2025/GR/UFG (SEI nº 13773691), a UFG esclareceu:
2. O presente aditivo justifica-se pela necessidade de implementação das Etapas 5 e 6 do projeto de pesquisa "Avaliação de Impacto da Web 3.0: Descentralizada, Imersiva, Semântica, Centrada no Usuário e Conectada com o Mundo Físico", conforme destacado na minuta do TED em anexo. Essas etapas consistem na pesquisa e desenvolvimento de um sistema de informação funcional de aplicação descentralizada (dApp) para detecção de desinformação e sua posterior implantação em ambiente piloto, complementando as pesquisas conceituais e experimentais realizadas nas etapas anteriores.
3. Os benefícios esperados com a implementação das Etapas 5 e 6 são de amplo alcance. Para a ANATEL, a apropriação de subsídios técnicos essenciais para a regulamentação de novas tecnologias digitais e o fortalecimento dos mecanismos de confiança digital e segurança cibernética no âmbito do ecossistema digital e do setor de telecomunicações. Para a sociedade, significa a disponibilização de mecanismos inovadores de verificação de informações em plataformas digitais e ambientes de interação massiva, para detecção e combate a Fake News. Para o ecossistema de Ciência e Tecnologia, traduzem-se em oportunidades concretas de transferência de conhecimento e formação de recursos humanos especializados em tecnologias emergentes.
Além disso, a UFG procedeu às alterações solicitadas por meio do Ofício nº 760/2025/GR/UFG (SEI nº 13773691), apresentou a Minuta de Termo Aditivo e Plano de Trabalho (SEI nº 13773705) e encaminhou a documentação referente à declaração do objeto (SEI nº 13773729), declaração da capacidade técnica (SEI nº 13773742) e declaração da compatibilidade dos custos (SEI nº 13773755).
Por intermédio do Ofício nº 56/2025/SGI-ANATEL (SEI nº 13763636), a SGI solicitou a declaração do ordenador de despesa que foi realizada por meio da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 13768551).
Além disso, a Coordenadora do Processo "Executar Contabilidade" indicou a natureza de despesa a ser utilizada, conforme Despacho Ordinatório Classificação de Despesas - TED - 5ª e 6ª Etapas-U (SEI nº 13776616).
Adiante, foi solicitada a manifestação da Assessoria de Relações Institucionais em relação à conveniência e oportunidade da celebração do aditivo por meio do Ofício nº 82/2025/CEADI-ANATEL (SEI nº 13680666), a qual foi realizada nos termos do Ofício nº 737/2025/ARI-ANATEL (SEI nº 13774434).
Após o envio de toda documentação por e-mail (SEI nº 13774405), a Universidade Federal de Goiás também a protocolou formalmente via SEI (SEI nº 13778419), nos seguintes termos: Ofício nº 760/2025/GR/UFG (SEI nº 13778415), Minuta 3º Aditivo ao TED 02/2022 (SEI nº 13778416), Declaração de compatibilidade de custos (SEI nº 13778417) e Declaração de capacidade técnica (SEI nº 13778418). Considerando que os documentos apresentados possuem o mesmo teor daqueles encaminhados por e-mail, foram adotados como referência apenas os registros SEI nº 13773691, SEI nº 13773705, SEI nº 13773729, SEI nº 13773742 e SEI nº 13773755 nas referências do texto abaixo.
Ato contínuo, as áreas envolvidas - Gerência Regional da Anatel nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins (GR07), atual área gestora do TED, Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI), Superintendência de Fiscalização (SFI), Assessoria Técnica (ATC) e Superintendência Executiva (SUE), elaboraram, conjuntamente, o Informe nº 14/2025/CEADI (SEI nº 13646387), por meio do qual:
aprovaram o Plano de Trabalho (SEI nº 13775840);
manifestaram-se favorável aos custos e prazos constantes do Termo Aditivo ao TED e Plano de Trabalho (SEI nº 13773705);
em seguida, deram encaminharam dos autos à Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA) da Superintendência de Administração e Finanças (SAF), para avaliação acerca dos procedimentos operacionais e legais para a efetivação do 3º Termo Aditivo ao TED nº 2/2022;
Por meio do Informe nº 28/2025/AFCA/SAF (SEI nº 13796780), a AFCA manifestou-se sobre os aspectos formais do processo e encaminhou os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), para análise e emissão de parecer sobre a Minuta de Termo Aditivo ao TED 2/2022 (SEI nº 13795900).
A PFE-ANATEL, por sua vez, manifestou-se por intermédio do Parecer nº 185/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13820802), de 04/6/2025.
Sobre as recomendações do órgão jurídico consultivo, as áreas técnicas manifestaram-se nos termos do Informe nº 17/2025/CEADI (SEI nº 13821317).
Os autos foram encaminhados a este Gabinete por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 498 (SEI nº 13819918), para deliberação.
Posteriormente, em razão da restrição orçamentária decorrente da edição do Decreto nº 12.477, de 30 de maio de 2025, que estabeleceu medidas de contenção de despesas e diretrizes, tornou-se necessário promover ajuste no cronograma de desembolso originalmente previsto para o TED nº 2/2022, com o objetivo de assegurar a conformidade com as orientações governamentais e viabilizar a formalização do respectivo Termo Aditivo, sem prejuízo à execução das atividades pactuadas, destacando-se que tal cronograma foi acordado com a UFG. Tal ajuste foi descrito e fundamentado no bojo do Informe nº 18/2025/CEADI (SEI nº 13822424), com ajustes formalizados no Plano de Trabalho (SEI nº 13822382) e envio dos autos à AFCA, para adoção das providências cabíveis.
Considerando a superveniência do citado Decreto, a SGI expediu o Ofício nº 57/2025/SGI-ANATEL (SEI nº 13827560), em que solicitou à área técnica competente nova declaração quanto à disponibilidade dos recursos orçamentários para a proposta de acréscimo ao TED.
Diante disso, o titular da Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, consubstanciada pelo art. 1º, da Portaria nº 2.893/2024, fez constar nos autos o Relatório Disponibilidade Orçamentária 2025 (SEI nº 13825129), o Relatório Disponibilidade Orçamentária 2026 (SEI nº 13830271) e a Declaração de Disponibilidade Orçamentária 2025 - DDO (SEI nº 13825133), atestando a presença dos recursos.
Na oportunidade, o ordenador de despesa requereu que o último repasse de recursos estabelecido pelo Plano de Trabalho (SEI nº 13822382), que, então, seria realizado no mês de março/2027, fosse transferido para maio/2027. Justificou essa requisição no histórico de não aprovação da Lei Orçamentária Anual nos meses iniciais do ano, o que reduz e limita o montante de recursos disponíveis para que a Anatel cumpra com suas obrigações financeiras.
Em atendimento ao pelito, o Chefe da ATC expediu o Ofício nº 134/2025/CEADI-ANATEL (SEI nº 13830599), informando que tal necessidade foi comunicada aos representantes da Universidade e houve a concordância quanto ao novo cronograma proposto na referida DDO. Desse modo, tal alteração de cronograma foi refletida no Plano de Trabalho (SEI nº 13832091).
Eis o Relato.
DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR
Sobre a competência para autorizar a celebração de TED observa-se a inexistência de previsão expressa a esse respeito. O artigo 133 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612/2013 manifesta-se no seguinte sentido:
Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
(...)
Art. 136. É competência do Presidente da Agência:
II - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro Conselheiro, convênios, ajustes, termos, acordos de cooperação e contratos;
Ou seja, ainda que se vislumbre a existência de previsão regimental a respeito da autorização de contratação de terceiros e assinatura convênios, ajustes, termos, acordos de cooperação e contratos existe uma lacuna no que tange à autorização de celebração de convênios, ajustes, termos e acordos de cooperação.
A Portaria nº 739/2019, que aprova aNorma sobre propositura, celebração e acompanhamento de instrumentos de cooperação no âmbito da Anatel, emseu artigo 5º, reproduz esse mesmo entendimento ao estabelecer que os instrumentos de cooperação são aprovados e assinados pelo Presidente, com posterior comunicação ao Conselho Diretor mantendo-se silente, entretanto, quanto à competência para autorizar a celebração de TED:
Art. 5º Os instrumentos de cooperação, bem como os seus respectivos termos aditivos, são aprovados e assinados pelo Presidente da Anatel, em conjunto com outro Conselheiro, com posterior comunicação ao Conselho Diretor e publicação do ato na página da Anatel na internet.
Embora não se tratem do mesmo instituto, em ambos os casos, TED e contratos, há a realização de uma despesa pública. Por isso, é possível utilizar, por analogia, a lógica utilizada para governança dos contratos nos TED.
A Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e dá outras providências.
O Voto nº 114/2022/PR ( SEI nº 9424089), ao realizar a adequação da norma que ora se aprovava às disposições do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, assim se posicionou:
4.58. Diante do exposto, verifica-se que a SAF propõe que, ao invés da edição do atual "Ato de Governança", o Conselho Diretor (CD) da Anatel aprove a governança das contratações da Agência por meio da avaliação e aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA), sendo a ocasião na qual o CD se manifestaria sobre as contratações planejadas para o próximo exercício, com o objetivo de racionalizar os recursos públicos e garantir o alinhamento ao planejamento estratégico da Agência, além de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária.
(...)
4.63. A partir da leitura do excerto acima, é possível concluir que a proposta da SAF, ainda que retire do Conselho Diretor a avaliação da governança de todas as contratações com valores superiores à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme previsto na Portaria nº 1.197/2018 e na da Portaria nº 1.826/2018, transpõe essa competência para a aprovação do PCA, o que traduz o aspecto de nível estratégico da instância máxima da Anatel.
4.64. Ademais, verifica-se que, nos termos do § 4º, do art. 8ª da RI proposta, o CD poderá avocar para si a competência para a aprovação da conveniência e oportunidade de projetos de contratação específicos, o que afasta a preocupação de que projetos de contratações estratégicas ou sensíveis deixem se ser analisados no âmbito do Conselho Diretor.
4.65. Ainda, resta necessário destacar que a governança das contratações públicas consiste no conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio da Agência, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis. A governança das contratações da Anatel, conforme proposto na norma, será realizada por meio dos seguitnes atos e instrumentos: I) aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA); II) aprovação dos documentos de planejamento da contratação; III) - aprovação da conveniência e oportunidade; e IV) Gestão de contrato.
4.66. Já a aprovação da conveniência e oportunidade é ato de governança por meio do qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta.
4.67. Com o objetivo de tornar mais clara a compreensão das regras afetas aos limites de alçada e às instâncias para a contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como para as prorrogações e alterações contratuais, verifica-se que a proposta para substituição das Portarias nº 410/2009 e nº 1.197/2018 apresenta todos os dispositivos em um único documento, com capítulos específicos para definições, PCA, cada uma das fases do processo de contratação (planejamento, preparatória e externa), contratação direta, execução contratual, instrumentos de cooperação e congêneres, bens imóveis, bens móveis e sanções.
Ou seja, a Resolução Interna nº 214/2023 estabelece que compete ao Presidente da Anatel aprovar a conveniência e oportunidade de contratações com valores superiores e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Já ao Conselho Diretor cabe aprovar a conveniência e oportunidade de contratações com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme segue:
Art. 7º. São atos relacionados à fase preparatória da contratação:
I - Designação da Equipe de Planejamento da Contratação;
II - Aprovação dos documentos de planejamento;
III - Aprovação da conveniência e oportunidade; e
IV - Atesto da disponibilidade orçamentária.
(...)
§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:
I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel;
II - Para o limite de alçada inferior a R$ 5.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00: ao Presidente da Anatel quando requisitadas pelos Chefes de Assessorias, pelo Corregedor, pelo Procurador-Geral, pelo Ouvidor e pelo Diretor-executivo do CEATEL, e aos Superintendentes quando requisitadas pelos Gerentes e pelos Gerentes Regionais;
Considerou-se que os contratos acima de R$ 5.000.000,00 representariam projetos de contratação estratégica, razão pela qual somente eles teriam sua conveniência e oportunidade chancelada pelo Conselho Diretor. Por isso, elevou-se a alçada de aprovação pelo Conselho Diretor de R$1.000.000,00 para R$5.000.000,00.
Ocorre que a justificativa, como observa-se do destaque acima, para elevação deste montante reside na sua inclusão prévia no Plano de Contratações Anual (PCA), o que não ocorreu no caso do presente TED.
Nesse sentido, entendo que mesmo sendo o Presidente autorizado pelo artigo 7° da Resolução Interna Anatel nº 214 a aprovar a conveniência e oportunidade de contratações e TED com valores inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), as despesas superiores a R$ 1.000.000,00 que não foram objeto do PCA devem ser objeto de análise do Conselho Diretor.
Esse entendimento encontra-se amparado no §4º, do mesmo artigo 7º, da Resolução Interna Anatel nº 214, que estabelece que o Conselho Diretor pode arrogar para si a competência sobre conveniência e oportunidade independentemente do valor, conforme abaixo:
§ 4º O Conselho Diretor poderá avocar para si a competência para aprovação de conveniência e oportunidade de projetos de contratação específicos, independentemente de seu valor.
Portanto, entendo que, para os casos não examinados previamente pelo Conselho Diretor da Agência, a aprovação da conveniência e oportunidade das contratações deve ser feita pelo próprio Conselho para limite de alçada superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), amparado pelo § 4º do artigo 7º da Resolução Interna Anatel nº 214, de 23 de maio de 2023.
Realizados esses esclarecimentos, passa-se, então, à verificação dos elementos necessários à aprovação da conveniência e oportunidade pelo Conselho Diretor.
DA ANÁLISE
A análise ora exposta refere-se, especificamente, à avaliação da conveniência e da oportunidade da descentralização da despesa pública no valor estimado, acima consignado, e representará a autorização para a celebração de Termo Aditivo à TED entre a Agência e a UFG, com o objetivo de execução de projeto de Pesquisa e Inovação Acadêmica sobre a Web 3.0, detalhado na Minuta de TED e do respectivo Plano de Trabalho anexo (SEI nº 10623459).
Da estruturação do projeto e da similitude com o conteúdo do TED nº 2/2022 e respectivos aditivos
Atualmente, o projeto prevê o trabalho por meio das seguintes etapas encadeadas, a seguir descritas, conforme se extrai do Informe nº 9/2023/UO073/GR07/SFI (SEI nº 10222149), o qual fundamentou o segundo Aditivo ao TED em análise:
Informe nº 9/2023/UO073/GR07/SFI (SEI nº 10222149):
3.16. O Plano de Trabalho de execução descentralizada original, constante do TED nº 2/2022 (SEI nº 9535163), apresenta o desenvolvimento da pesquisa em 3 (três) etapas:
ETAPA 1: Fundamentos e tecnologias: nesta etapa serão realizados estudos sobre fundamentos e tecnologias para elucidação das temáticas que formam a base do projeto, isso com vistas ao mapeamento conceitual, à contextualização e à compreensão dos elementos pertinentes ao problema de pesquisa;
ETAPA 2: Estudos de Caso: nesta etapa serão realizados estudos de caso no contexto de tecnologias, domínios de aplicação e demandas específicas, considerando os eixos temáticos definidos;
ETAPA 3: Prova de Conceito: nesta etapa serão realizados estudos de natureza prática, baseados nas observações de caso advindas da etapa anterior, com a finalidade de compreender, ilustrar, demonstrar, habilitar ou validar os pressupostos identificados. Os estudos tomarão a forma de protótipos, notadamente no caso de soluções tecnológicas, bem como de modelos, notas técnicas e recomendações, no caso dos aspectos regulatórios e socioeconômicos envolvidos.
3.17. Já na proposição de aditivo, incluiu-se a ETAPA 4:
IV - ETAPA 4: Prova de Conceito: Prova de Conceito dApp: nesta etapa serão conduzidos estudos de natureza prática, baseados em aplicação descentralizada (decentralized application - dApp), com a finalidade de criar um mecanismo para periciar e detectar notícias falsas (fakenews), bem como recomendar ações de bloqueio a partir de uma técnica de consenso (Proof of Predibility).
O documento da Termo Aditivo ao TED assinado Reitor ( SEI nº 13253742), apresentado pela UFG, assim pormenorizou o descritivo de cada etapa:
Etapa 1:
Fundamentos e tecnologias - O foco da etapa de fundamentos e tecnologias recai na elucidação das temáticas que formam a base do projeto, com vistas ao mapeamento conceitual, à contextualização e à compreensão dos elementos pertinentes ao problema de pesquisa. A etapa terá início com a definição detalhada do problema e seus elementos constituintes, a fundamentação teórico-conceitual e o alinhamento das expectativas das partes interessadas. Em seguida, serão investigadas as soluções tecnológicas disponíveis e as implicações da implantação da chamada Web 3.0, juntamente com suas tecnologias relacionadas e aplicações, para a sociedade, para a indústria e para o mercado de telecomunicações brasileiro, considerando aspectos econômicos e regulatórios. Ao final desta etapa, considerando cada eixo temático, como entregável, será disponibilizado um relatório técnico e realizada uma apresentação oral, promovendo a compreensão multidisciplinar das diferentes perspectivas de interesse das partes envolvidas e afetadas.
Etapa 2:
Estudos de caso - O foco desta etapa é a investigação dos fundamentos, conceitos e demais elementos identificados na etapa anterior no contexto de tecnologias, domínios de aplicação e demandas específicas, considerando os eixos temáticos definidos. Serão estudados os requisitos para a construção de aplicações e serviços da Web 3.0, os pressupostos para sua realização e os desdobramentos possíveis da oferta de soluções relacionadas. O propósito desta etapa é consolidar o entendimento dos fundamentos e sua integração, assim como delinear e validar os elementos básicos de um modelo para sua realização e operacionalização no cenário nacional. Em particular, será proposta uma arquitetura horizontal, contendo as camadas necessárias para implantação e integração das tecnologias envolvidas, considerando as diferentes alternativas tecnológicas e o racional para sua escolha em função das implicações técnicas, econômicas e regulatórias, delineando assim as bases de um ambiente para o desenvolvimento e exploração de um ecossistema de aplicações e serviços da Web 3.0. Com base nessa arquitetura geral, serão estudados alguns domínios verticais, tanto do ponto de vista de novas aplicações e serviços, quanto da perspectiva das implicações econômicas e regulatórias.
Etapa 3:
Provas de conceito - Novamente considerando os eixos temáticos, nesta etapa serão conduzidos estudos de natureza prática, baseados nos estudos de caso da etapa anterior, com a finalidade de compreender, ilustrar, demonstrar e validar os pressupostos identificados. Os estudos tomarão a forma de protótipos, notadamente no caso de soluções tecnológicas, e modelos, notas técnicas e recomendações, no caso dos aspectos regulatórios e socioeconômicos envolvidos.
Etapa 4:
Prova de conceito dApp – nesta etapa serão conduzidos estudos de natureza prática, baseados em aplicação descentralizada (decentralized application – dApp), com a finalidade de criar um mecanismo para periciar e detectar notícias falsas (fakenews), bem como recomendar ações de bloqueio a partir de uma técnica de consenso (Proof of Predibility). Para tanto, será utilizado um método fatorial que permita combinar diferentes abordagens, desde processamento de linguagem natural (Natural Language Processing - NLP), técnicas de aprendizado de máquina (ML/DL), análise de redes sociais (ARS) e fact-checking automatizado até tecnologia blockchain e filtragem colaborativa.
A proposta do presente Termo Aditivo, contempla a incorporação de mais 2 etapas ao projeto:
Etapa 5, que contempla:
Pesquisa e Formulação de Solução dApp para Detecção e Combate a Fake News em Escala Experimental – nesta etapa serão conduzidas atividades de pesquisa e desenvolvimento de natureza prática, visando a concepção, projeto e formulação de um dApp em escala experimental para detecção e combate a fake news. A partir dos resultados da Etapa 4, será preparado um ambiente de treinamento, testes e validação para mineração de dados, modelagem das partes e componentes dos sistemas de informação de base computacional para suportar e entregar ferramentas de busca ativa em redes sociais digitais, disponibilização de portal de interação com usuários e mecanismos para detecção precoce de atos de desinformação, além de provimento de catálogo de serviços em rede baseado em tecnologias de registro distribuído (blockchain) para detecção e combate a fake news, alimentada por inteligência artificial e modelos de análise de redes sociais. Começa com a modelagem do projeto arquitetural e especificação de ambientes de implantação, seguida da pesquisa e concepção do Produto Mínimo Viável (MVP), que contemplará a especificação das funcionalidades e recursos mais vitais e estratégicos para os casos de uso da aplicação (core domain), para ao final levar a solução dApp em escala experimental para a escala piloto em domínio específico, bem como evoluindo e refinando sucessivamente a aplicação. Quanto à transferência de conhecimento de know how, haverá treinamentos, oficinas e sessões de demonstração dos resultados da etapa.
Etapa 6, contemplando:
Pesquisa e Formulação de Solução computacional dApp para Detecção e Combate a Fake News em Escala Replicável – nesta etapa serão conduzidas atividades de especificação e modelagem de requisitos ambientais e de infraestrutura e dimensionamento técnico a partir da escala piloto, para viabilizar dApp em um ambiente real. Em seguida, serão realizados estudos e simulações em escala replicável, considerando os domínios de aplicação para fins de detecção e combate a fake news. A partir da validação da formulação de um dApp em escala experimental, Etapa 5, será levado à campo para demonstração prática das ferramentas para uso em ambiente relevante. Em seguida, serão empreendidos estudos e análises de dimensionamento da solução técnica para fins de adequação e qualificação tecnológica em ambiente real, que contemplará a infraestrutura de comunicação e computacional exigida, para ao final pesquisar e especificar os parâmetros para a disponibilização do sistema real completo e qualificado em produção. Ainda, haverá a concepção, formulação, modelagem e simulação de cenários de negócio para implementação de uma Organização Descentralizada e Aberta (DAO), com base em tecnologias de registro distribuído (blockchain). Quanto à transferência de conhecimento de know how, haverá treinamentos, oficinas e sessões de demonstração dos resultados da etapa.
Verifica-se que o TED nº 2/2022 tem por objeto o desenvolvimento de estudos e soluções tecnológicas, regulatórias e socioeconômicas voltadas à análise e à exploração dos impactos da chamada Web 3.0 no setor de telecomunicações brasileiro, compreendendo a realização de um conjunto de etapas encadeadas de pesquisa e desenvolvimento, organizadas a partir de eixos temáticos transversais, com enfoque multidisciplinar.
O projeto foi inicialmente estruturado em três fases principais: (i) mapeamento conceitual e levantamento de fundamentos tecnológicos; (ii) análise aplicada por meio de estudos de caso; e (iii) realização de provas de conceito, tanto em termos tecnológicos quanto regulatórios. Posteriormente, mediante o 1º Termo Aditivo, foi incorporada a Etapa 4, que introduziu o desenvolvimento de uma prova de conceito baseada em aplicação descentralizada (dApp), voltada à detecção e combate à desinformação no ambiente digital, utilizando tecnologias como blockchain, machine learning, análise de redes sociais e técnicas de verificação automatizada de fatos.
Na oportunidade em que foi analisada a proposta do 1º Termo Aditivo, este Presidente, por meio do Voto nº 84/2023/PR (SEI nº 10623435), reconheceu expressamente a conveniência, oportunidade e aderência técnica da ampliação do projeto, ressaltando a similitude entre o objeto originalmente pactuado e aquele previsto na referida minuta, especialmente no que diz respeito à continuidade da linha de pesquisa e desenvolvimento e à exploração de tecnologias emergentes no âmbito da Web 3.0:
Voto nº 84/2023/PR (SEI nº 10623435):
5.20. Quanto à relevância do Aditivo ao TED, ora em análise, avalio bem delineada, no sentido do que os produtos objeto do pacto permitam à Agência evoluir mais rapidamente na regulamentação dos serviços de telecomunicações, acompanhando de forma mais célere, a dinâmica da próxima geração de desenvolvimento da Internet, denominada Web 3.0, tanto com relação às tecnologias envolvidas quanto sobre os serviços que a partir delas possam ser ofertados no ecossistema de telecomunicações brasileiro. Além disso, diante da discussão de projetos de lei, os quais apontam para a Anatel como ente regulador de outros elos do ecossistema digital é prudente que a Agência aprimore seus conhecimentos, de modo a expandir o conhecimento de seus servidores. Entender de forma diversa é estar alheio à realidade política brasileira, bem como relativamente à convergência do ecossistema digital, de modo que não é mais possível compreender a regulação dos serviços de telecomunicações de uma forma estanque.
5.21. Observa-se similitude entre o conteúdo do objeto inicial e o ora apresentado, já que a 4º etapa proposta, denominada "Prova de Conceito de App" (SEI nº 10177999), é intrínseca aos estudos iniciados no TED nº 2/2022 e inerente às discussões trazidas pela WEB 3.0, observando, portanto, a previsão constante no item 9 do Termo de Execução Descentralizada 02/2022 (SEI nº 9535163) e nos artigos 15 do Decreto nº 10.426/2020, conforme quadro abaixo:
(...)
Conforme se vê do descritivo apresentado no Informe nº 14/2025/CEADI (SEI nº 13646387), a presente proposta de 3º Termo Aditivo (SEI nº 13253742) visa à inclusão de duas novas etapas — Etapas 5 e 6 — que representam o aprofundamento e a finalização das ações iniciadas nas fases anteriores, sem descaracterizar o escopo original do TED, mas, ao contrário, promovendo a consolidação de seus resultados.
Informe nº 14/2025/CEADI (SEI nº 13646387):
3.32. A Etapa 5 envolve a pesquisa, modelagem e desenvolvimento de um dApp experimental para detecção e combate a fake news, integrando inteligência artificial, análise de redes sociais e blockchain. Serão definidos o projeto arquitetural, os ambientes de implantação e desenvolvido um Produto Mínimo Viável (MVP) com as funcionalidades essenciais. A etapa contempla ainda testes, validação em ambiente controlado e atividades de capacitação por meio de oficinas e demonstrações.
3.33. Já a Etapa 6 consiste na adaptação e dimensionamento do dApp para operação em ambiente real, a partir da escala piloto e envolve a modelagem de requisitos, simulações em escala replicável, validação técnica e definição da infraestrutura necessária. Também, inclui a concepção e modelagem de uma Organização Descentralizada e Aberta (DAO) baseada em blockchain e ações de capacitação por meio de treinamentos, oficinas e demonstrações práticas.
3.34. As Etapas 5 e 6, portanto, não alteram o objeto do TED nº 2/2022, mas sim o complementam de forma coerente e justificada, promovendo a conclusão de um ciclo de inovação tecnológica em linha com os princípios que regem a administração pública e a política de transformação digital.
3.35. Do ponto de vista normativo, a proposta encontra amparo no art. 13, §1º, do Decreto nº 10.426/2020, que autoriza a celebração de termos aditivos para fins de complementação da execução, desde que mantida a compatibilidade com o escopo inicial. Está igualmente alinhada ao art. 45 da Portaria Interministerial nº 424/2016, que trata das alterações nos instrumentos de transferência voluntária, e ao art. 4º, §1º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 05/2017, que reconhece a necessidade de ajustes no plano de trabalho em razão do andamento da execução.
Observa-se similitude entre o conteúdo do objeto inicial, já acrescido de uma etapa, e o ora apresentado, tendo em vista que a 5ª e a 6ª etapas propostas guardam pertinência e visam a dar continuidade aos estudos iniciados no TED nº 2/2022 e inerente às discussões trazidas pela WEB 3.0, observando, portanto, a previsão constante no item 9 do Termo de Execução Descentralizada 02/2022 (SEI nº 9535163) e no art. 15 do Decreto nº 10.426/2020:
Art. 15. O TED poderá ser alterado mediante proposta formal e justificada, vedada a alteração do objeto aprovado.
§ 1º As alterações serão aprovadas pelas unidades descentralizadora e descentralizada, observada a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.
§ 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizados por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelas unidades descentralizadora e descentralizada.
§ 3º As alterações que impliquem acréscimo ou decréscimo no valor do TED não se submetem ao limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Sobre o ponto, as áreas técnicas envolvidas apresentam os seguintes fundamentos, com vistas a demonstrar a compatibilidade dos parâmetros normativos vigentes e com os objetivos originalmente pactuados no âmbito do TED nº 2/2022:
Informe nº 14/2025/CEADI (SEI nº 13646387):
3.39. Sob o aspecto jurídico, o art. 15 do Decreto nº 10.426/2020 autoriza a alteração do TED mediante proposta formal e devidamente justificada, desde que não haja modificação do objeto originalmente aprovado. O § 3º do referido artigo esclarece que eventuais acréscimos ou decréscimos no valor do TED não estão sujeitos aos limites percentuais previstos no § 1º do art. 65 da antiga Lei nº 8.666/1993, afastando, portanto, qualquer restrição quantitativa quanto ao ajuste financeiro do instrumento.
3.40. Com a revogação da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021, que atualmente rege as licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública, surge a necessidade de reavaliar o fundamento normativo aplicável à matéria. Nesse contexto, entende-se ser cabível a aplicação, por analogia, do art. 125 da nova legislação — que trata das hipóteses de alteração unilateral dos contratos administrativos — não para impor os limites percentuais ali previstos, mas justamente para reforçar que estes se referem a contratos administrativos no sentido estrito e não ao TED, que possui natureza jurídica distinta.
3.41. A analogia ao art. 125 é, portanto, utilizada para evidenciar que a lógica dos limites percentuais de alteração contratual, anteriormente prevista no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993, e hoje no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, não se aplica ao TED. Isso se dá tanto pela especificidade da regulamentação trazida pelo Decreto nº 10.426/2020 quanto pela própria natureza do TED, que configura um instrumento de descentralização de créditos entre entes da Administração Pública.
3.42. Dessa forma, entende-se que permanece válida a interpretação de que alterações de valor no TED não estão sujeitas aos limites percentuais previstos para contratos administrativos, em consonância com o § 3º do art. 15 do Decreto nº 10.426/2020.
3.43. Cumpre destacar que a proposta contida no termo aditivo encontra respaldo técnico e material no escopo do TED original, mantendo-se a coerência e a similitude do objeto, conforme já reconhecido anteriormente no âmbito da análise do 1º Termo Aditivo, notadamente por meio do Voto nº 84/2023/PR (SEI nº 10623435). Tal similitude também foi reconhecida no documento SEI nº 13253742, assinado pelo Reitor da Universidade descentralizada.
3.44. Na mesma linha, a atual Reitora da Universidade declarou que o acréscimo ora pretendido encontra-se no escopo do projeto original do TED nº 2/2022, nos termos da Declaração (SEI nº 13773729).
À inclusão das Etapas 5 e 6 ao TED nº 2/2022 corresponderá o aporte adicional de R$ 8.569.000,00 (oito milhões, quinhentos e sessenta e nove mil reais), conforme proposta apresentada, caracterizando o segundo acréscimo de valor no instrumento. Com isso, o valor global do TED passará de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) para R$ 11.369.000,00 (onze milhões, trezentos e sessenta e nove mil reais), e seguirá o cronograma físico-financeiro abaixo consolidado:
Plano de Trabalho (SEI nº 13822382):
9. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Metas |
Descrição |
Unidade de Medida |
Quantidade |
Valor Unitário |
Valor Total |
Início |
Fim |
---|---|---|---|---|---|---|---|
ETAPA 1: |
Estudos sobre fundamentos e tecnologias - elucidação das temáticas que formam a base do projeto, considerando os eixos temáticos definidos |
||||||
Workshop - relatório parcial da Etapa 1 |
Workshop |
1 |
R$ 154.000,00 |
R$ 154.000,00 |
Mês 1 |
Mês 3 |
|
Workshop - relatório final da Etapa 1 |
Workshop |
1 |
R$ 154.000,00 |
R$ 154.000,00 |
Mês 4 |
Mês 8 |
|
Relatório final da Etapa 1 |
Relatório |
1 |
R$ 154.000,00 |
R$ 154.000,00 |
Mês 7 |
Mês 9 |
|
ETAPA 2: |
Estudos de caso no contexto de tecnologias, domínios de aplicação e demandas específicas, considerando os eixos temáticos definidos |
||||||
Workshop preliminar para apresentação e discussão das aplicações |
Workshop |
1 |
R$ 154.000,00 |
R$ 154.000,00 |
Mês 10 |
Mês 11 |
|
Workshop - relatório final da Etapa 2 |
Workshop |
1 |
R$ 154.000,00 |
R$ 154.000,00 |
Mês 11 |
Mês 15 |
|
Relatório final da Etapa 2 |
Relatório |
1 |
R$ 154.000,00 |
R$ 154.000,00 |
Mês 14 |
Mês 16 |
|
ETAPA 3: |
Estudos de natureza prática, baseados nos estudos de caso da etapa anterior, com a finalidade de compreender, ilustrar, demonstrar, habilitar ou validar os pressupostos identificados. |
||||||
Workshop preliminar sobre definição das provas de conceito e seu conteúdo |
Workshop |
1 |
R$ 154.000,00 |
R$ 154.000,00 |
Mês 15 |
Mês 16 |
|
Workshop - relatório final da Etapa 3 |
Workshop |
1 |
R$ 154.000,00 |
R$ 154.000,00 |
Mês 16 |
Mês 23 |
|
Relatório final da Etapa 3 (preliminar) |
Relatório |
1 |
R$ 154.000,00 |
R$ 154.000,00 |
Mês 24 |
Mês 26 |
|
Relatório final da Etapa 3 (consolidado) |
Relatório |
1 |
- |
- |
Mês 27 |
Mês 28 |
|
ETAPA 4:
|
Estudos de natureza prática, baseados em aplicação descentralizada, com a finalidade de criar um mecanismo para periciar e detectar notícias falsas (fakenews), bem como recomendar ações de bloqueio a partir de uma técnica de consenso (Proof of Predibility) |
||||||
Workshop preliminar sobre definição prova |
Workshop |
1 |
R$ 400.000,00 |
R$ 400.000,00 |
Mês 11 |
Mês 13 |
|
Workshop - relatório intermediário da Etapa 4 |
Workshop |
1 |
R$ 400.000,00 |
R$ 400.000,00 |
Mês 13 |
Mês 16 |
|
Workshop – demonstração da PoC |
Workshop |
1 |
R$ 400.000,00 |
R$ 400.000,00 |
Mês 17 |
Mês 24 |
|
Relatório final da Etapa 4 (preliminar) |
Relatório |
1 |
R$ 200.000,00 |
R$ 200.000,00 |
Mês 24 |
Mês 26 |
|
Relatório final da Etapa 4 (consolidado) |
Relatório |
1 |
- |
- |
Mês 27 |
Mês 28 |
|
Relatório Técnico Final |
Relatório Técnico Final (preliminar) |
Relatório |
1 |
R$ 14.000,00 |
R$ 14.000,00 |
Mês 26 |
Mês 27 |
Relatório Técnico Final (consolidado) |
Relatório |
1 |
- |
- |
Mês 28 |
Mês 30 |
|
|
|||||||
ETAPA 5: Pesquisa e Formulação de Solução dApp para Detecção e Combate a Fake News em Escala Experimental
|
Definição de uma baseline para protótipo funcional, passível de demonstração em um cenário de prática, visando formular, projetar, avaliar e selecionar ferramentas de checagem descentralizada (dApp), baseada em tecnologias de registro distribuído (blockchain) para detecção e combate a fake news em ambiente relevante, alimentada por inteligência artificial e modelos de análise de redes sociais. |
||||||
Mapeamento, diagnóstico e especificação de blocos de construção para definição da arquitetura técnica minimamente viável |
5.1 Documento técnico contendo estudo exploratório e análise de tendências tecnocientíficas de IA em veracidade de informações |
1 |
R$ 250.000,00 |
R$ 250.000,00 |
Mês 31 |
Mês 34 |
|
5.2 Relatório descritivo da análise exploratória sobre a Massa de Dados a ser utilizada para a criação de |
1 |
R$ 428.000,00 |
R$ 428.000,00 |
Mês 31 |
Mês 37 |
||
5.3 Documento técnico contendo a definição e formulação do arranjo dos componentes de arquitetura técnica |
1 |
R$ 500.000,00 |
R$ 500.000,00 |
||||
5.4 Mineração de Dados para Prospecção Inteligente de Cenários |
1 |
R$ 500.000,00 |
R$ 500.000,00 |
||||
5.5 Documento técnico contendo a descrição do roadmap e dos estágios evolutivos do protótipo |
1 |
R$ 350.000,00 |
R$ 350.000,00 |
||||
Planejamento, Preparação, Aquisição e Instalação dos ambientes de P&D |
5.6 Documento técnico contendo busca de alternativas e especificação dos ambientes e equipamentos experimentais |
1 |
R$ 300.000,00 |
R$ 300.000,00 |
Mês 31 |
Mês 39 |
|
5.7 Aquisição de unidades de processamento (CPU, GPU), de armazenamento e infraestrutura física e lógica para experimentação |
1 |
R$ 1.050.000,00 |
R$ 1.050.000,00 |
||||
5.8 Relatório técnico de planejamento, preparação e instalação de Ambiente experimental Build e Deploy |
1 |
R$ 450.000,00 |
R$ 450.000,00 |
||||
5.9 Relatório técnico de planejamento, preparação e instalação de Ambiente experimental de IA |
1 |
R$ 450.000,00 |
R$ 450.000,00 |
||||
5.10 Relatório técnico de planejamento, preparação e instalação de Ambiente experimental de Blockchain |
1 |
R$ 500.000,00 |
R$ 500.000,00 |
||||
Formulação e Demonstração e Validação do Produto Mínimo Viável (MVP) |
5.11 Relatório de implementação de treinamento e testes do modelo de IA |
1 |
R$ 276.000,00 |
R$ 276.000,00 |
Mês 32 |
Mês 36 |
|
5.12 Relatório de implementação de Demonstração dos componentes do Protótipo funcional |
1 |
R$ 350.000,00 |
R$ 350.000,00 |
||||
Especificação das etapas evolutivas do Protótipo |
5.13 Relatório descritivo dos módulos funcionais |
1 |
R$ 150.000,00 |
R$ 150.000,00 |
Mês 36 |
Mês 48 |
|
5.14 Relatório descritivo da integração contínua dos componentes do protótipo |
1 |
R$ 226.000,00 |
R$ 226.000,00 |
Mês 37 |
Mês 48 |
||
5.15 Relatório técnico de demonstração do protótipo funcional em escala piloto |
1 |
R$ 350.000,00 |
R$ 350.000,00 |
Mês 38 |
Mês 42 |
||
Transferência de conhecimento de Know How |
5.16 Relatório técnico de Teste de acurácia da solução em escala piloto e notícia sobre evento de disseminação |
1 |
R$ 150.000,00 |
R$ 150.000,00 |
Mês 40 |
Mês 45 |
|
5.17 Relatório de treinamento hands on para a transferência de conhecimentos e painel de discussão |
1 |
R$ 550.000,00 |
R$ 550.000,00 |
Mês 48 |
Mês 51 |
||
|
|||||||
ETAPA 6: Pesquisa e Formulação |
A concepção, projeto, construção e teste de protótipos e modelos pré-treinados em escala piloto é levada para análise compreensiva, simulação e dimensionamento de ambientes de aplicação real, visando a elaboração da base de validação técnica e metodológica em domínio de aplicação para fins de detecção e combate a fake news. |
||||||
Avaliação técnica e metodológica da solução computacional em escala replicável. |
6.1 Documento técnico de estudo, formulação e especificação do domínios de negócio (DAO), aplicação, dados e infraestrutura |
1 |
R$ 395.000,00 |
R$ 395.000,00 |
Mês 43 |
Mês 46 |
|
6.2 Documento técnico de estudo e especificação de ambientes em escala replicável |
1 |
R$ 150.000,00 |
R$ 150.000,00 |
||||
Simulação computacional dos componentes tecnológicos e dimensionamento dos requisitos ambientais e de infraestrutura |
6.3 Relatório técnico de simulação de componentes tecnológicos em escala real |
1 |
R$ 147.000,00 |
R$ 147.000,00 |
Mês 45 |
Mês 55 |
|
6.4 Relatório técnico de dimensionamento ambiental e de suporte operacional |
1 |
R$ 100.000,00 |
R$ 100.000,00 |
||||
Disponibilização |
6.5 Relatório técnico de especificação de artefatos documentais e de procedimentos técnicos |
1 |
R$ 247.000,00 |
R$ 247.000,00 |
Mês 50 |
Mês 55 |
|
Transferência de conhecimento de Know How |
6.6 Relatório de Teste de Acurácia da Solução em escala replicável e notícia sobre evento de disseminação |
1 |
R$ 150.000,00 |
R$ 150.000,00 |
Mês 52 |
Mês 56 |
|
6.7 Relatório de treinamento hands on para a transferência de conhecimentos e painel de discussão |
1 |
R$ 550.000,00 |
R$ 550.000,00 |
Mês 54 |
Mês 60 |
Quanto à metodologia a ser utilizada para a execução das etapas, o Plano de Trabalho (SEI nº 13822382) assim descreve, em acréscimo àquela definida para as etapas anteriormente previstas:
Etapa 5: Pesquisa e Formulação de Solução dApp para Detecção e Combate a Fake News em Escala Experimental – nesta etapa serão conduzidas atividades de pesquisa e desenvolvimento de natureza prática, visando a concepção, projeto e formulação de um dApp em escala experimental para detecção e combate a fake news. A partir dos resultados da Etapa 4, será preparado um ambiente de treinamento, testes e validação para mineração de dados, modelagem das partes e componentes dos sistemas de informação de base computacional para suportar e entregar ferramentas de busca ativa em redes sociais digitais, disponibilização de portal de interação com usuários e mecanismos para detecção precoce de atos de desinformação, além de provimento de catálogo de serviços em rede baseado em tecnologias de registro distribuído (blockchain) para detecção e combate a fake news, alimentada por inteligência artificial e modelos de análise de redes sociais. Começa com a modelagem do projeto arquitetural e especificação de ambientes de implantação, seguida da pesquisa e concepção do Produto Mínimo Viável (MVP), que contemplará a especificação das funcionalidades e recursos mais vitais e estratégicos para os casos de uso da aplicação (core domain), para ao final levar a solução dApp em escala experimental para a escala piloto em domínio específico, bem como evoluindo e refinando sucessivamente a aplicação. Quanto à transferência de conhecimento de know how, haverá treinamentos, oficinas e sessões de demonstração dos resultados da etapa.
Etapa 6: Pesquisa e Formulação de Solução computacional dApp para Detecção e Combate a Fake News em Escala Replicável – nesta etapa serão conduzidas atividades de especificação e modelagem de requisitos ambientais e de infraestrutura e dimensionamento técnico a partir da escala piloto, para viabilizar dApp em um ambiente real. Em seguida, serão realizados estudos e simulações em escala replicável, considerando os domínios de aplicação para fins de detecção e combate a fake news. A partir da validação da formulação de um dApp em escala experimental, Etapa 5, será levado à campo para demonstração prática das ferramentas para uso em ambiente relevante. Em seguida, serão empreendidos estudos e análises de dimensionamento da solução técnica para fins de adequação e qualificação tecnológica em ambiente real, que contemplará a infraestrutura de comunicação e computacional exigida, para ao final pesquisar e especificar os parâmetros para a disponibilização do sistema real completo e qualificado em produção. Ainda, haverá a concepção, formulação, modelagem e simulação de cenários de negócio para implementação de uma Organização Descentralizada e Aberta (DAO), com base em tecnologias de registro distribuído (blockchain). Quanto à transferência de conhecimento de know how, haverá treinamentos, oficinas e sessões de demonstração dos resultados da etapa.
Sobre os bens remanescentes e a propriedade intelectual, cabe ressaltar que a proposta prevê que a Etapa 5 engloba a aquisição de unidades de processamento (CPU e GPU), de armazenamento e infraestrutura física e lógica no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais).
Além disso, os bens adquiridos para viabilizar a execução do projeto serão incorporados ao patrimônio da UFG, conforme previsto na legislação aplicável. Salienta-se que, atendendo à solicitação da Anatel, deverá constar nos referidos equipamentos identificação clara de que foram adquiridos no âmbito do TED celebrado com a Agência, de modo a garantir a rastreabilidade e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Em relação aos produtos tecnológicos de base científica gerados no âmbito do projeto de P&D, resultantes das atividades de desenvolvimento executadas sob o TED, a propriedade intelectual será compartilhada entre a unidade descentralizadora (Anatel) e a unidade descentralizada (UFG), em iguais partes. A UFG poderá utilizá-los integralmente, desde que mediante autorização prévia da Agência.
Desse modo, a Cláusula Oitava do Terceiro Termo Aditivo ao TED nº 2/2022 passará a vigorar da seguinte forma:
O Objeto do Termo de Execução Descentralizada contempla a aquisição, produção ou construção de bens?
(X) Sim
( )Não
Os equipamentos adquiridos para viabilizar tecnicamente o projeto serão incorporados ao patrimônio da UFG e devem ser identificados de forma clara que foram adquiridos no âmbito do Termo e Execução Descentralizada (TED) celebrado com a Agência.
Os produtos tecnológicos de base científica gerados no âmbito do projeto de P&D, resultantes das atividades de desenvolvimento executadas sob o TED e passíveis de proteção por regime jurídico de Propriedade Intelectual ou Industrial, serão de titularidade compartilhada entre a unidade descentralizadora e a unidade descentralizadora, em iguais partes.
A Unidade Descentralizada poderá utilizá-los integralmente, desde que mediante autorização prévia da Unidade Descentralizadora.
Quanto aos custos indiretos, o art. 8º, § 2º, do Decreto nº 10.426/2020 estabelece que não pode ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor global pactuado. Sobre o ponto, as áreas técnicas assim esclareceram:
Informe nº 14/2025/CEADI (SEI nº 13646387):
3.65. O Plano de Trabalho anexo ao TED nº 2/2022 (SEI nº 13012754) alterado pelo 2º Termo Aditivo (SEI nº 13018787) e contido na minuta do 3º Termo Aditivo prevê no item 8 custos indiretos no limite de 20% sobre o valor global pactuado, nos quais engloba:
O pagamento será destinado aos seguintes custos indiretos, até o limite de 20% do valor global pactuado:
1. Limpeza e conservação.
2. Apoio administrativo, técnico e operacional.
3. Serviços de energia elétrica.
4. Vigilância ostensiva.
5. Serviços de água e esgoto.
6. Manutenção e conservação de bens imóveis.
7. Infraestrutura de TIC. (g.n.)
8. Despesas administrativas da fundação de apoio.
3.66. Com o objetivo de esclarecer os elementos compreendidos na rubrica "Infraestrutura de TIC", de modo a permitir melhor compreensão acerca dos serviços, insumos ou estruturas contemplados sob tal classificação, a área técnica solicitou informações complementares à Universidade, por meio do Ofício nº 80/2025/CEADI-ANATEL (SEI nº 13661142).
3.67. A UFG apresentou a discriminação orçamentária detalhada com a inclusão da descrição dos equipamentos necessários, quais sejam, unidades de processamento (CPU, GPU), de armazenamento e infraestrutura física e lógica para experimentação, conforme cronograma físico-financeiro contido no item 9 do Plano de Trabalho.
Em acréscimo, após recomendações da PFE/Anatel, por meio do Parecer nº 185/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13820802), as áreas técnicas assim se manifestaram:
Informe nº 17/2025/CEADI (SEI nº 13821317)::
II.c) Item 33:
3.8. Quanto às despesas com os custos indiretos, a PFE fez as seguintes considerações:
33. Registra-se que a despesa com custos indiretos não pode ser superior a 20% do valor total, conforme art.8º, §3º do Decreto nº10.426/2020, o que deverá ser observado.
3.9. Conforme consignado no item 8 do Plano de Trabalho anexo ao TED nº 2/2022 (SEI nº 13012754) alterado pelo 2º Termo Aditivo (SEI nº 13018787) e contido na minuta do 3º Termo Aditivo, a previsão dos custos indiretos limita-se a 20% sobre o valor global pactuado.
3.10. No caso em tela, após a proposição do acréscimo das etapas 5 e 6, o valor global do Termo Aditivo passará de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) para R$ 11.369.000,00 (onze milhões, trezentos e sessenta e nove mil reais).
3.11. No Plano de Aplicação Consolidado (PAD) previsto no item 11 do Plano de Trabalho (SEI nº 13775840) consta a previsão de R$ 413.080,00 (quatrocentos e treze mil oitenta reais) para o ressarcimento de custos indiretos. Portanto, está de acordo com o limite de 20% estabelecido pelo art. 8º §2º do Decreto nº 10.426/2020.
(Grifos meus)
No que diz respeito à prorrogação do citado TED, por mais 30 (trinta) meses, para a execução das Etapas 5 e 6, vale ressaltar que a proposta respeita o prazo máximo de vigência de 60 (sessenta) meses previsto no art. 10, do Decreto nº 10.426/2020, tendo em vista que o instrumento original foi firmado em 13/12/2022, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, e o 2º Termo Aditivo (SEI nº 13018787) celebrado em 12/12/2024, prorrogando sua vigência por mais 6 (seis) meses, até 12/06/2025, totalizando 30 (trinta) meses de duração.
Após a prorrogação, a Cláusula Quinta do Terceiro Termo Aditivo ao TED nº 2/2022 conterá a previsão abaixo:
5.1. O prazo de vigência deste Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Execução Descentralizada será de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, totalizando 60 meses a contar da data da assinatura do TED Original, de acordo com o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.426, de 2020.
5.1.1. Início: Data de assinatura do Terceiro Termo Aditivo ao TED original.
5.1.2. Fim: 30 (trinta) meses após a data de início do Terceiro Termo Aditivo.
Nos termos do art. 166, XI, do Regimento Interno da Anatel, a Assessoria de Relações Institucionais (ARI) tem como competência "propor, gerir e acompanhar convênios institucionais e de cooperação técnica com órgãos públicos ou entidades privadas sobre o setor de telecomunicações, defesa do consumidor e defesa da concorrência". Assim, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade, a ARI manifestou-se no sentido de não ter vislumbrado óbices à continuidade das tratativas para a efetivação do referido instrumento, nos termos do Ofício nº 737/2025/ARI-ANATEL (SEI nº 13774434).
Sobre a área gestora, atualmente a GR07, destaca-se que, após o acréscimo das Etapas 5 e 6, a gestão do TED nº 2/2022 passará a ser da Superintendência Executiva (SUE), uma vez que o tema envolve a apropriação de subsídios técnicos essenciais para a regulamentação de novas tecnologias digitais e o fortalecimento dos mecanismos de confiança digital e segurança cibernética no âmbito do ecossistema digital e do setor de telecomunicações, especialmente no que se refere à articulação intersetorial, inovação tecnológica e enfrentamento à desinformação em redes digitais.
Por outro lado, a fiscalização será realizada pelos servidores da SFI, ATC e SGI, conforme Minuta de Portaria nº 13748090.
Com essas alterações os dados cadastrais da Unidade Descentralizadora contido no item 1 do TED nº 2/2022 e no item 1 do Plano de Trabalho passam a vigorar com a redação abaixo:
a) Unidade Descentralizadora e Responsável
Nome do órgão ou entidade descentralizador(a): Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Nome das autoridades competentes:
. Carlos Manuel Baigorri - Presidente da Anatel - Número do CPF: ***.573.***-35
. Alexandre Reis Siqueira Freire - Conselheiro da Anatel - Presidente da CEADI - Número do CPF: ***.851.***-53
. Nome da Secretaria/Departamento/Unidade Responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do TED: 413067 - Superintendência de Fiscalização (SFI); 413027 - Assessoria Técnica (ATC); 413071 - Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI) e 413016 - Superintendência Executiva (SUE)
Identificação do Ato que confere poderes para assinatura: Decreto s/nº de 13/04/2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU), Seção 2, Extra B, página 1, do dia 13/04/2022
b) UG SIAFI
Número e Nome da Unidade Gestora - UG que descentralizará o crédito: 413001: Agência Nacional de Telecomunicações
Nome da Secretaria/Departamento/Unidade Responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do TED: 413067 - Superintendência de Fiscalização (SFI); 413027 - Assessoria Técnica (ATC); 413071 - Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI) e 413016 - Superintendência Executiva (SUE)
No que toca aos aspectos formais do processo, a a AFCA manifestou-se favorável, por meio do Informe nº 28/2025/AFCA/SAF (SEI nº 13796780), nos seguintes termos:
3.9. Após o acréscimo das Etapas 5 e 6, a gestão do TED nº 2/2022 deixará de ser da GR07 e passará a ser da SUE, uma vez que o tema envolve a apropriação de subsídios técnicos essenciais para a regulamentação de novas tecnologias digitais e o fortalecimento dos mecanismos de confiança digital e segurança cibernética no âmbito do ecossistema digital e do setor de telecomunicações, especialmente no que se refere à articulação intersetorial, inovação tecnológica e enfrentamento à desinformação em redes digitais. Por outro lado, a fiscalização será realizada pelos servidores da SFI, SGI e ATC.
3.9.1. Esta alteração implica em alteração da Cláusula 1 do TED original.
3.10. Prorrogação do prazo de vigência por 30 (trinta) meses, a contar da sua assinatura, totalizando os 60 (sessenta) meses previstos no art. 10 do Decreto nº 10.426, de 2020, considerando-se a data de vigência do TED nº 2/2022, que é 12/12/2022.
3.10.1. Esta alteração implica em alteração da Cláusula 5 do TED original.
3.11. Aporte adicional de R$ 8.569.000,00 (oito milhões, quinhentos e sessenta e nove mil reais). Com isso, o valor global do TED passará de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) para R$ 11.369.000,00 (onze milhões, trezentos e sessenta e nove mil reais), caracterizando o segundo acréscimo de valor no instrumento, para a realização das etapas 5 e 6.
3.11.1 Sob esse aspecto, o art. 15 do Decreto nº 10.426/2020 autoriza a alteração do TED mediante proposta formal e devidamente justificada, desde que não haja modificação do objeto originalmente aprovado. O § 3º do referido artigo esclarece que eventuais acréscimos ou decréscimos no valor do TED não estão sujeitos aos limites percentuais previstos no § 1º do art. 65 da antiga Lei nº 8.666/1993, afastando, portanto, qualquer restrição quantitativa quanto ao ajuste financeiro do instrumento.
3.11.2.Esta alteração implica em alteração da Cláusula 6 do TED original.
3.12. Em razão do aporte orçamentário, a classificação funcional programática a ser adotada será vinculada à Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI), na Ação Administração, passando a ser 24.122.0032.2000.0001, Fonte de Recursos 1120000000. Isso porque as Etapas 5 e 6 do projeto envolvem pesquisa e formulação de solução computacional dApp baseada em tecnologias digitais avançadas, como inteligência artificial, análise de redes sociais e blockchain, as quais guardam estreita relação com as competências institucionais da SGI no tocante à modernização, segurança e inovação dos sistemas de informação da Agência.
3.12.1. Esta alteração implica em alteração da Cláusula 7 do TED original.
3.13. As áreas interessadas também solicitaram a alteração da clausula do TED que trata dos bens produzidos. Primeiro porque a Etapa 5 engloba a aquisição de unidades de processamento (CPU e GPU) e que tais bens serão incorporados ao patrimônio da UFG. Em segundo lugar, porque, em relação aos produtos tecnológicos de base científica gerados no âmbito do projeto de P&D, resultantes das atividades de desenvolvimento executadas sob o TED, a propriedade intelectual será compartilhada entre a Unidade Descentralizadora e a Unidade Descentralizadora, em iguais partes. A UFG poderá utilizá-los integralmente, desde que mediante autorização prévia da Agência.
3.13.1. Esta alteração implica em alteração da Cláusula 8 do TED original.
3.14.Além da inclusão das novas etapas, outras alterações serão feitas no Plano de Trabalho, as quais não implicam em alteração no instrumento principal do TED:
a) alteração do cronograma físico-financeiro, refletindo as novas Etapas 5 e 6; e
b) atualização do item 11 do Plano de Trabalho, com a inclusão das natureza de despesa 44.90.52 ("Equipamentos e Material Permanente"), no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão cinquenta mil reais) e a manutenção da natureza de despesa 33.90.39 ("Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica"), no valor de R$ 7.519.000,00 (sete milhões quinhentos e dezenove mil reais) para as atividades de custeio.
Quanto aos aspectos jurídicos do Aditivo em questão, a PFE/Anatel não vislumbrou óbices, desde que atendidas as recomendações constantes no Parecer nº 185/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13820802), em especial as dos parágrafos 15, 24 e 33. Sobre os pontos levantados pelo órgão consultivo jurídico, as áreas técnicas prestaram as seguintes considerações:
Informe nº 17/2025/CEADI (SEI nº 13821317):
II.a) Item 15:
3.3. Ao realizar a análise do caso concreto, destaca a PFE-ANATEL:
15. REITERA-SE, portanto, a necessidade de observância dos prazos mínimos para manifestação, sob pena de prejuízos na escorreita análise dos autos, ou, ainda, devolução dos autos após o término de sua vigência, eis que não é atribuição desta Especializada assumir riscos ou elaborar manifestações temerárias em face da exiguidade de prazos à qual não deu causa.
3.4. Quanto ao ponto, esta Assessoria Técnica reconhece a limitação temporal verificada no presente caso e permanecerá atenta ao adequado cumprimento dos prazos nos processos futuros.
II.b) Item 24:
3.5. Quanto à nova ampliação do escopo do estudo, a PFE-ANATEL assim se manifestou:
24. Reitera-se a necessidade de fazer constar na instrução dos autos que a nova ampliação do escopo do estudo também está em consonância com a justificativa anteriormente apresentada, o que resulta na desnecessidade de recomendação adicional no ponto, eis que trata-se de matéria de índole técnica. Caso a presente alteração não esteja contida na justificativa anteriormente apresentada, apresentar a justificativa respectiva.
3.6. Informa-se que a nova ampliação do escopo do estudo está em consonância com a justificativa anteriormente apresentada nos autos, a qual contempla de forma adequada os fundamentos técnicos que sustentam a referida ampliação, conforme exposto no item II.1, relativo à estruturação do projeto e à similitude do objeto com o conteúdo do TED nº 2/2022 e seus respectivos aditivos, nos termos do Informe nº 14/2025/CEADI (SEI nº 13646387).
3.7. Assim, entende-se que não se faz necessária a apresentação de justificativa adicional sobre o ponto.
II.c) Item 33:
3.8. Quanto às despesas com os custos indiretos, a PFE fez as seguintes considerações:
33. Registra-se que a despesa com custos indiretos não pode ser superior a 20% do valor total, conforme art.8º, §3º do Decreto nº10.426/2020, o que deverá ser observado.
3.9. Conforme consignado no item 8 do Plano de Trabalho anexo ao TED nº 2/2022 (SEI nº 13012754) alterado pelo 2º Termo Aditivo (SEI nº 13018787) e contido na minuta do 3º Termo Aditivo, a previsão dos custos indiretos limita-se a 20% sobre o valor global pactuado.
3.10. No caso em tela, após a proposição do acréscimo das etapas 5 e 6, o valor global do Termo Aditivo passará de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) para R$ 11.369.000,00 (onze milhões, trezentos e sessenta e nove mil reais).
3.11. No Plano de Aplicação Consolidado (PAD) previsto no item 11 do Plano de Trabalho (SEI nº 13775840) consta a previsão de R$ 413.080,00 (quatrocentos e treze mil oitenta reais) para o ressarcimento de custos indiretos. Portanto, está de acordo com o limite de 20% estabelecido pelo art. 8º §2º do Decreto nº 10.426/2020.
Sobre o cronograma de desembolso, num primeiro momento, foi juntada aos autos a Declaração de Disponibilidade Orçamentária - DDO (SEI nº 13768551), de 29/5/2025, atestando, nos limites da dotação constante da Lei Orçamentária Anual, a existência de disponibilidade orçamentária referente ao exercício de 2025, no valor de R$ 8.569.000,00 (oito milhões, quinhentos e sessenta e nove mil reais).
Posteriormente, em razão da superveniência do Decreto nº 12.477, de 30 de maio de 2025, que estabeleceu novas medidas e diretrizes de restrição orçamentária, o Informe nº 18/2025/CEADI (SEI nº 13822424) apresentou análise complementar à instrução processual, nos seguintes termos:
Informe nº 18/2025/CEADI (SEI nº 13822424):
3.10. Em razão das novas diretrizes estabelecidas pelo referido Decreto, torna-se necessário promover ajuste no cronograma de desembolso originalmente previsto para o TED nº 2/2022, com o objetivo de assegurar a conformidade com as orientações governamentais e viabilizar a formalização do respectivo Termo Aditivo, sem prejuízo à execução das atividades pactuadas, destacando-se que tal cronograma foi acordado com a Universidade Federal de Goiás (UFG).
3.11. Nesse contexto, sugere-se que o item 10, que trata do cronograma de desembolso, passe a vigorar com a seguinte redação:
MÊS/ANO |
VALOR |
---|---|
DEZEMBRO/2022 |
R$1.400.000,00 (um milhão quatrocentos mil reais) |
NOVEMBRO/2023 |
R$1.400.000,00 (um milhão quatrocentos mil reais) |
Assinatura do 3º Termo Aditivo |
R$715.000,00 (setecentos e quinze mil reais) |
MARÇO/2026 |
R$1.300.000,00 (Um milhão e trezentos mil reais) |
MARÇO/2027 |
R$6.554.000,00 (seis milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil reais) |
3.12. Adicionalmente, propõe-se a substituição do Plano de Trabalho atualmente anexo ao Termo de Execução Descentralizada pelo documento constante no SEI nº 13822382.
3.13. Ressalta-se que a alteração ora proposta não demanda nova manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, uma vez que não modifica aspectos jurídicos anteriormente analisados.
Considerando as diretrizes do citado Decreto e os termos do referido Informe, a SGI expediu o Ofício nº 57/2025/SGI-ANATEL (SEI nº 13827560), solicitando à área técnica competente nova declaração quanto à disponibilidade dos recursos orçamentários para a proposta de acréscimo ao TED:
Ofício nº 57/2025/SGI-ANATEL (SEI nº 13827560):
1. Nos termos do art. 1º, da Portaria nº 1.620, de 26 de setembro de 2018, bem como nos arts. 7º, inciso IV e § 5º da Resolução Interna 214, de 23 de maio de 2023, solicita-se declaração desse ordenador de despesas acerca da disponibilidade dos recursos orçamentários para a proposta de acréscimo ao Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 2/2022, celebrado com Universidade Federal de Goiás - UFG, para execução de projeto de Pesquisa e Inovação Acadêmica acerca da Web 3.0, conforme tabela a seguir:
Área requisitante |
SGI |
UGR |
413071 |
Tipo de Contratação |
Contrato Novo |
Nº do Contrato |
N/A |
IDs |
2025: 2370 2026: 02402 |
Projeto/Atividade |
24.122.0032.2000.0001 |
Natureza da Despesa |
33.90.39 |
Valor por ano |
2025: R$ 715.000,00 2026: R$ 1.300.000,00 2027: R$ 6.554.000,00 |
Valor Total |
R$ 8.569.000,00 |
Diante disso, o Gerente da AFFO, no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, consubstanciada pelo art. 1º, da Portaria nº 2.893/2024, fez constar nos autos o Relatório Disponibilidade Orçamentária 2025 (SEI nº 13825129), o Relatório Disponibilidade Orçamentária 2026 (13830271) e a Declaração de Disponibilidade Orçamentária 2025 - DDO (SEI nº 13825133), atestando a presença dos recursos, nos seguintes termos:
Declaração de Disponibilidade Orçamentária 2025 (SEI nº 13825133):
(...)
ATESTA nos limites da dotação constante da Lei Orçamentária Anual, a existência de disponibilidade orçamentária referente ao exercício de 2025, no valor de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais).
INFORMA que consta da proposta orçamentária da Agência para o exercício de 2026 a estimativa de recursos no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão trezentos mil reais), para a referida contratação. Entretanto, a disponibilidade deste recurso fica condicionada à sanção da LOA 2026, nos termos propostos pela Agência.
INFORMA que os valores para os exercícios subsequentes deverão ser estimados e requisitados por essa área requisitante quando da elaboração da proposta orçamentária da Agência para o referido ano, ficando sua disponibilidade orçamentária condicionada à sanção da respectiva lei orçamentária.
INFORMA a área requisitante que o remanejamento dos valores registrados no ID da referida contratação não poderá ser realizado sem aprovação prévia da Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação.
REQUER que o último repasse de recursos estabelecido pelo Plano de Trabalho SEI nº 13822382 para ser realizado no mês de março/2027 seja transferido para maio/2027. Justifica-se essa requisição diante do histórico de não aprovação LOA nos meses iniciais do ano, o que reduz e limita o montante de recursos disponíveis para que a Anatel cumpra com suas obrigações financeiras.
TORNAR SEM EFEITO a Declaração de Disponibilidade Orçamentária SEI nº 13768551, por motivo de alteração da solicitação pela área requisitante.
(Grifos meus)
Sobre a solicitação do ordenador de despesas acima destacada, o Chefe da ATC expediu o Ofício nº 134/2025/CEADI-ANATEL (SEI nº 13830599), informando que tal necessidade foi comunicada aos representantes da Universidade e houve a concordância quanto ao novo cronograma proposto na referida DDO. Desse modo, tal alteração de cronograma foi refletida no Plano de Trabalho (SEI nº 13832091).
Considerando todas as informações constantes acima e a documentação arrolada neste Processo, entendo devidamente justificado e motivado o valor estimado da contratação ora proposta pelas áreas técnicas.
Embora haja lacunas na regulamentação das plataformas digitais do ponto de vista legal, a Anatel tem sido frequentemente solicitada a desempenhar um papel ativo nesse cenário. Dentro do contexto do ecossistema digital, a Anatel possui competência para intervir em praticamente todas as camadas, abrangendo equipamentos, infraestrutura, serviços de telecomunicações e consumidores, com exceção da camada relacionada ao conteúdo. Isso, aliado à sua posição e expertise, tem levado a Anatel a ser chamada a se manifestar e atuar em diversas ocasiões, o que reforça sua relevância nesse contexto. Além disso, ainda que em aspectos educativos, Agência se dedica a auxiliar os consumidores, para que não se sintam desamparados. Da mesma forma, tem colaborado de forma consistente com instituições como o Judiciário e a Polícia Federal.
Do exposto, sem adentrar no mérito técnico e jurídico do Processo, consistindo na avaliação sobre a conveniência e oportunidade da despesa pública, julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação, nos moldes prescritos pela Resolução Interna Anatel nº 214, de 23 de maio de 2023, com a respectiva autorização para a realização da despesa pública em análise.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, proponho aprovar a conveniência e oportunidade da realização de despesa pública no valor total estimado de R$ 11.369.000,00 (onze milhões, trezentos e sessenta e nove mil reais) e autorizar a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 2/2022 (SEI nº 9535163), a ser firmado entre a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Universidade Federal de Goiás (UFG), para execução de projeto de Pesquisa e Inovação Acadêmica acerca da Web 3.0, nos termos da Minuta de Termo Aditivo (SEI nº 13825415) e respectivo Plano de Trabalho anexo (SEI nº 13832091).
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 10/06/2025, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13823783 e o código CRC 166FA758. |
Referência: Processo nº 53542.002645/2024-00 | SEI nº 13823783 |