Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2025
Timbre

Análise nº 72/2025/DD

Processo nº 53500.052181/2019-01

Interessado: CLARO S.A.

CONSELHEIRO

DANIEL MARTINS D'ALBUQUERQUE

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por Claro S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), em face de decisão proferida pelo Superintendente de Controle de Obrigações, por meio do Despacho Decisório nº 382/2022/CODI/SCO (SEI nº 8686849), de 24 de junho de 2022, que aplicou à prestadora sanção de multa em razão dos descumprimentos aos artigos 13, caput; 14, caput e parágrafo único; 15, caput e § 2º, todos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DA MATÉRIA EM PAUTA AUTOMÁTICA DE REUNIÃO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DIRETOR.

1. Recurso Administrativo interposto por Claro S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), em face de decisão proferida pelo Superintendente de Controle de Obrigações, por meio do Despacho Decisório nº 382/2022/CODI/SCO (SEI nº 8686849), de 24 de junho de 2022, que aplicou à prestadora sanção de multa em razão dos descumprimentos aos artigos 13, caput; 14, caput e parágrafo único; 15, caput e § 2º, todos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

2. Inclusão da matéria em pauta automática de reunião, nos termos do artigo 127, § 2º, do Regimento Interno da Anatel. Necessidade de um maior aprofundamento quanto à proposta da área técnica.

3. Prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor por 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 127, § 3º, do Regimento Interno da Anatel.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno.

Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Claro S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço Móvel Pessoal (SMP), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), em face de decisão proferida pelo Superintendente de Controle de Obrigações, por meio do Despacho Decisório nº 382/2022/CODI/SCO (SEI nº 8686849), de 24 de junho de 2022, que aplicou à prestadora sanção de multa no valor total de R$ 5.329.013,50 (cinco milhões, trezentos e vinte e nove mil treze reais e cinquenta centavos), em razão dos descumprimentos aos artigos 13, caput; 14, caput e parágrafo único; 15, caput e § 2º, todos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

A Superintendente de Controle de Obrigações conheceu do recurso, sugerindo ao Conselho Diretor dar parcial provimento ao recurso e a reforma, de ofício, da decisão, com alteração do valor total da multa para R$ 599.833,52 (quinhentos e noventa e nove mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), pelas razões e justificativas constantes do Informe nº 236/2024/CODI/SCO (SEI nº 12324114), Informe nº 318/2024/CODI/SCO (SEI nº 12607675) e Informe nº 6/2025/CODI/SCO (SEI nº 13118566).

A Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel) manifestou-se por meio do Parecer nº 597/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (13044476), analisado por meio do Informe nº 6/2025/CODI/SCO (SEI nº 13118566)

A matéria foi submetida ao exame deste Colegiado por meio da MACD nº 14/2025 (SEI nº 13117955).

O caso foi distribuído em 30 de janeiro de 2025, ao então Conselheiro Substituto Vinicius Caram (SEI nº 13212717).

Em 5 de maio de 2025 foi promovido o cancelamento da distribuição dos autos (SEI nº 13642101), tendo em vista a vacância do cargo de Conselheiro, e em 6 de maio de 2025, o processo foi distribuído a mim, por prevenção (SEI nº 13651673), tendo em vista minha convocação como Conselheiro Substituto, tudo em conformidade com o disposto no artigo 9º, § 8º do Regimento Interno.

É o relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Nos termos do artigo 127, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, incluiu-se automaticamente o presente processo na pauta da 944ª Reunião deste Colegiado, de 12 de junho de 2025.

Contudo, em razão da necessidade de um maior aprofundamento quanto à proposta da área técnica, entendo não ser possível a deliberação da matéria na data prevista regimentalmente, devendo-se prorrogar o prazo para sua submissão ao Conselho Diretor, conforme artigo 127, § 3º, do mesmo Regimento Interno da Anatel, in verbis:

Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

(...)

§ 2º Caso as matérias distribuídas aos Conselheiros não sejam submetidas à análise e deliberação do Conselho Diretor no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da distribuição ao Relator, serão incluídas automaticamente em pauta de Reunião.

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.

Portanto, submeto proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.

CONCLUSÃO

Ante o quadro, proponho a prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor, por 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 127, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Daniel Martins D Albuquerque, Conselheiro, Substituto, em 13/06/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13810668 e o código CRC FCABB9D3.




Referência: Processo nº 53500.052181/2019-01 SEI nº 13810668