Análise nº 28/2025/CL
Processo nº 53500.029162/2025-11
Interessado: CLARO S.A.
CONSELHEIRO
CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA
ASSUNTO
Decisão judicial. Parecer de Força Executória para cumprimento de decisão judicial encaminhado pelo Ofício nº 00286/2025/PRIO-S REG/EFIN1/PGF/AGU. Anulação do Despacho nº 3.252/2008/PBQI/SPB e decisões que o confirmaram.
EMENTA
cumprimento de DECISÃO JUDICIAL transitada em julgado. parecer de Força Executória. anulação de decisão do superintendente de controle de obrigações e decisões posteriores deste colegiado que a confirmaram. cancelamento da multa. ausência de discricionariedade. pelo cumprimento da ordem judicial .
Declarar a nulidade dos Despachos nº 7.510/2009-CD, de 29/10/2009, e nº 5.462/2011-CD, de 14/07/2011 desde colegiado, em cumprimento à ordem judicial.
REFERÊNCIAS
Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472, de 16/07/1997;
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/04/2013; e,
Pado nº 53500.004358/2003-98.
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se de Parecer de Força Executória para cumprimento de decisão judicial, encaminhado pelo Ofício nº 00286/2025/PRIO-S/REG/EFIN1/PGF/AGU (SEI nº 13585440), este, por seu turno, enviado pela Cota nº 1.414/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13585476), que determinou a anulação do Despacho nº 3.252/2008/PBQI/SPB, e das decisões que o confirmaram.
Em 09/04/2025, nos termos do Ofício nº 00286/2025/PRIO-S REG/EFIN1/PGF/AGU (SEI nº 13585440), a Procuradoria Geral Federal da Advocacia Geral da União - AGU encaminhou à Procuradoria Federal Especializada da Anatel - PFE, Parecer de Força Executória, no qual informa a respeito de decisão judicial que julgou procedente ação ordinária proposta pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel (sucedida pela Claro S/A) em face da Anatel, para anular o Despacho nº 3.252/2008/PBQI/SPB, expedido nos autos Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53500.004358/2003-98:
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o Despacho n. 3252/2008/PBQI/SPB e decisões que o confirmaram.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatíclos, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando o trânsito em julgado da decisão acima, por meio da Cota nº 01414/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº13585476), a PFE-Anatel encaminhou o Ofício para Superintendência de Controle de Obrigações - SCO para ciência e baixa no SIGEC do crédito oriundo da multa aplicado nos autos do PADO nº 53500.004358/2003-98.
Desse modo, para dar pleno cumprimento à referida decisão judicial, a multa foi cancelada no Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel (SIGEC), de forma a não restar créditos ativos a serem cobrados, vinculados a esse processo, conforme Certidão (SEI nº 13633996), de 30/04/2025.
Considerando a existência de decisão do Conselho Diretor da Anatel, posterior ao Despacho do Superintendente de Serviços Públicos - SCO que aplicou a sanção, para que, conforme orientação judicial, se refaçam os atos processuais anulados, encaminharam-se estes autos para que seja realizada a declaração de nulidade dos Despachos nº 7.510/2009-CD, de 29/10/2009 (fl. 53, do Volume de Processo 04 - SEI nº 13619879), e nº 5.462/2011-CD, de 14/07/2011 (fl. 637, do Volume de Processo 04 - SEI nº 13619879) por este colegiado.
O processo foi para mim distribuído em 02/06/2025, por meio da Certidão de Distribuição de SEI nº 13785799.
É o relatório.
DA ANÁLISE
Considerando que se trata de decisão judicial, transitada em julgado, que determina a nulidade de decisão exarada pela SCO e confirmada por este colegiado, entendo que seu cumprimento é dever desta Agência. Trata-se, no arcabouço constitucional brasileiro, de decisão vinculada.
No ponto, transcrevo breve trecho do Parecer de Força Executória, constante do Ofício nº 00286/2025/PRIO-S/REG/EFIN1/PGF/AGU (SEI nº 13585440):
No caso concreto, não foram constatadas irregularidades capazes de inquinar de nulidade a decisão em comento, nem se vislumbrou, a princípio, estar a referida decisão em confronto com a Constituição Federal, nem tampouco haver dado interpretação a dispositivo legal em contrariedade ao que tenha decidido o Supremo Tribunal Federal sobre idêntica matéria.
Ademais, até que haja decisão final ou modificativa, do juízo ou Tribunal, concedendo o efeito suspensivo/modificativo, a decisão está apta a ser executada.
Desta forma, não havendo qualquer elemento de discricionariedade por parte da Administração, proponho a este colegiado declarar a nulidade dos Despachos nº 7.510/2009-CD, de 29/10/2009, e nº 5.462/2011-CD, de 14/07/2011 deste colegiado exarados nos autos do PADO nº 53500.004358/2003-98.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em cumprimento ao disposto em decisão judicial transitada em julgado, proponho a este colegiado declarar a nulidade dos Despachos nº 7.510/2009-CD, de 29/10/2009, e nº 5.462/2011-CD, de 14/07/2011, exarados nos autos do PADO nº 53500.004358/2003-98.
| Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Conselheira, Substituta, em 13/06/2025, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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Referência: Processo nº 53500.029162/2025-11 | SEI nº 13807864 |