Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2025
Timbre

Análise nº 70/2025/DD

Processo nº 53500.003713/2025-17

Interessado: Conselho Diretor

CONSELHEIRO

DANIEL MARTINS D'ALBUQUERQUE

ASSUNTO

Pedido de anulação de atos administrativos apresentado pela Associação NEO e pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT).

EMENTA

PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIA NO BRASIL. DESTINAÇÃO DE PORÇÃO DO ESPECTRO DA FAIXA DE 6GHz (6425 – 7125MHz) PARA O SMP. ITEM 21 DA AGENDA DO BIÊNIO 2023-2024. DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. NATUREZA DO DESPACHO ORDINATÓRIO. MATÉRIA URGENTE E RELEVANTE. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.

1. Pedidos de anulação apresentados pela Associação NEO e pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - ABRINT contra o Acórdão nº 396/2024 e Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993).

2. Sobre a admissibilidade do pedido de anulação, da competência para apreciá-lo e do rito aplicável, o processo encontra-se devidamente instruído cabendo ao Conselho Diretor a apreciação do presente pedido de anulação.

3. Adequação do foro decisório. Matéria levada a Circuito Deliberativo por motivo de relevância e urgência, cuja omissão poderia causar prejuízos irreversíveis.

4. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) deve ser mantido pela Agência nos termos do art. 158 da Lei nº 9472, de 1997.

5. A atualização do PDFF atendeu à iniciativa prevista no item 21 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), com meta para aprovação final até dezembro de 2024.

6. Natureza do Despacho Ordinatório não constitui finalidade decisória.

7. Ingresso de terceiros interessados atende ao art. 47 da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (RIA).

8. Decisão alinhada com os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS nº 9 (construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação), nº 12 (assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis) e nº 16 (promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), uma vez que a atuação célere e incisiva da Agência demonstra a eficácia da instituição no tratamento de demandas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável do setor.

9. Pelo deferimento do ingresso de terceiros interessados.

10. Pelo indeferimento do pedidos de anulação.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações;

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei Geral das Agências Reguladoras;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Acórdão nº 396, de 31 de dezembro de 2024 (SEI nº 13097978);

Despacho Ordinatório, de 31 de dezembro de 2024 (SEI nº 13097993);

Processo nº 53500.045607/2022-68

Documentos SEI nº 13152332 e 13153472 - Petições apresentadas pela Associação NEO e pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (ABRINT), em 15 de janeiro 2025;

Informe nº 11/2025/PR (SEI nº 13446532);

Parecer nº 156/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13757502); e

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 481/2025/PR (SEI nº 13758155).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuidam-se de pedidos de anulação de atos administrativos apresentados pela Associação NEO (SEI nº 13152332) e pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - ABRINT (SEI nº 13153472), ambos de 15 de janeiro de 2025, a seguir transcritos:

Associação Neo (SEI nº 13152332)

DOS PEDIDOS

(...)

1. Inicialmente, receba e processe a presente petição, com fulcro no direito de petição resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, e admita a Associação NEO como interessada no processo; e

1.1. Considere a anulação do Ato Administrativo ora impugnado [Despacho Ordinatório 13097993], nos termos do artigo 53 da Lei do Processo Administrativo e artigos 76, 77 e 108, do Regimento Interno da Anatel); ou

1.2. Alternativamente, requer que a presente petição seja recebida como Pedido De Reconsideração, por razões de legalidade, em face do Despacho Ordinatório aprovado no Circuito Deliberativo nº 386, de 31 de dezembro de 2024, nos autos do Processo Administrativo nº 53500.045607/2022-68, nos termos dos artigos 56 e 58, III, também da Lei do Processo Administrativo, e no artigo 126 do Regimento Interno da Anatel; e

2. Examine os vícios formais apontados e fundamentados pela Associação NEO e anule o Despacho Ordinatório supracitado possibilitando a tomada de decisão sobre a divisão da faixa de 6 GHz em fórum deliberativo adequado ao grau de debate que a matéria requer e em conformidade com o Regimento Interno da Anatel.

ABRINT (SEI nº 13153472)

IV. DOS PEDIDOS

I. Que seja recebida a presente demanda e seja declarada a nulidade da decisão proferida no Circuito Deliberativo nº 386, em razão de vício de legalidade e do descumprimento dos princípios da transparência, publicidade e participação social;

II. Seja realizada nova Análise de Impacto Regulatório (AIR), de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, para avaliar os impactos regulatórios, econômicos e sociais da alteração da destinação da faixa de 5.925 MHz a 7.125 MHz;

III. Que seja declarada a nulidade do Despacho Ordinatório (SEI 13097993) emitido nos autos do Processo Administrativo nº 53500.045607/2022-68. (Grifos próprios)

A descrição dos fatos até a análise das alegações finais apresentadas no bojo deste Processo se encontra no Informe nº 11/2025/PR (SEI nº 13446532), no qual o Chefe de Gabinete da Presidência concluiu sobre os pedidos de anulação da seguinte forma:

3.159. Diante todo o exposto, entendo pela improcedência dos requerimentos de anulação apresentados e submeto os autos à manifestação da PFE/Anatel, para posterior encaminhamento à deliberação do Conselho Diretor quanto ao mérito, em observância ao rito previsto nos arts. 77 e 78 do RIA.

Ato contínuo, o processo foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para manifestação, a qual ocorreu por meio do Parecer nº 156/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13757502).

Em 28 de maio de 2025, os autos foram submetidos para apreciação do Conselho Diretor por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 481/2025 (SEI nº 13758155), tendo sido distribuídos para o meu Gabinete, para fins de relatoria, em 29 de maio de 2025, conforme consta da Certidão de Distribuição nº 13772806.

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Esta análise está estruturada em seis capítulos, iniciando pela competência do Conselho Diretor para apreciação da matéria e do rito aplicável (Capítulo I), seguida de avaliação das manifestações iniciais (Capítulo II). O Capítulo III trata das razões finais, enquanto o Capítulo IV apresenta as considerações do Gabinete da Presidência. Os aspectos de cunho jurídicos contidos na manifestação da Procuradoria Especializada da Anatel (PFE/Anatel) são apresentados no Capítulo V, seguidos pelas considerações de mérito do Relator sobre a matéria (Capítulo VI). Por fim, o Capítulo VII examina a relação entre o processo em análise e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.

I - DA COMPETÊNCIA E DO RITO APLICÁVEL

Inicialmente, cabe analisar a competência para apreciação do pedido formulado nos autos. Conforme dispõem os arts. 77 e 78 do RIA, o requerimento de anulação de ato administrativo ou normativo, quando provocado – como no presente caso –, deve ser dirigido à autoridade que proferiu o ato, incumbindo-lhe adotar as providências para instrução dos autos e verificar se a eventual anulação atingirá terceiros. No caso em tela, o ato questionado foi exarado pelo Conselho Diretor e assinado pelo Presidente do Conselho Diretor. Vejamos os referidos artigos:

Art. 77. O procedimento de anulação de ato administrativo, quando provocado, obedecerá o seguinte procedimento:

I - o requerimento será dirigido à autoridade que proferiu o ato, que adotará as providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros;

II - existindo interessados, serão estes intimados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito;

III - concluída a instrução do processo de anulação, serão intimados os interessados para, em 10 (dez) dias, apresentarem suas razões finais;

IV - findo esse prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria para emissão de parecer opinativo;

V - a autoridade que proferiu o ato opinará sobre a procedência ou não do requerimento e encaminhará o processo de anulação para decisão da autoridade hierarquicamente superior;

VI - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V.

Parágrafo único. O procedimento de anulação de ato administrativo iniciado de ofício observará, no que couber, este artigo.

 

Art. 78. O procedimento de anulação de ato normativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - o requerimento será dirigido ao Presidente, que, após a manifestação da Procuradoria, distribuirá a matéria nos termos do disposto no art. 9º;

II - o Conselho proferirá decisão acerca da plausibilidade do pedido deduzido, ocasião em que poderá:

a) determinar o arquivamento dos autos, caso entenda que o pedido formulado não é plausível;

b) determinar o regular processamento do feito pela área competente, na forma disposta neste artigo, caso entenda estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido;

c) determinar, concomitantemente à providência prevista na alínea b, a suspensão cautelar da eficácia do ato impugnado, caso entenda haver fundado risco de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação.

III - o requerente terá legitimidade para apresentar pedido de reconsideração contra a decisão da alínea a do inciso II;

IV - não caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra a decisão final do processo.

Parágrafo único. O procedimento de anulação de ato normativo iniciado de ofício observará, no que couber, este artigo.

Desta forma, após a notificação inicial e a manifestação dos interessados, realiza-se a instrução do processo e, em seguida, promove-se nova notificação dos interessados para apresentarem suas razões finais. No presente caso, as partes interessadas apresentaram suas manifestações e razões finais, conforme petições listadas no Informe nº 11/2025/PR (SEI nº 13446532). Ato contínuo, findo o prazo das manifestações, os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel) para emissão de parecer opinativo. Após, seguiu-se o rito prescrito nos incisos V do art. 77 e I do art. 78.

Assim, seguindo-se o rito prescrito no art. 77 e 78, c/c o art. 9º do RIA, o processo foi submetido pelo Gabinete da Presidência à Secretaria do Conselho Diretor, para sorteio eletrônico da matéria, considerando ser o Colegiado a autoridade competente para decidir sobre o mérito dos pedidos apresentados. Além disso, a partir do encaminhamento dos autos para distribuição da matéria, entende-se que, pelo transcurso lógico-processual delineado no RIA, o feito deve seguir o rito do art. 78 supracitado.

II - DAS MANIFESTAÇÕES INICIAIS

Em observância aos termos regimentais, na instrução dos autos, verificou-se que a eventual anulação dos atos administrativos ora questionados poderia atingir a terceiros, devendo-se adotar, portanto, os procedimentos previstos no inciso II do art. 77 acima citado. Destarte, com base no Informe nº 4/2025/PR (SEI nº 13160449), o Gabinete da Presidência procedeu à intimação das Associações que representam os interessados no processo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, possam se manifestar, nos termos do art. 77, inciso II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

As intimações se deram conforme os ofícios abaixo:

Ofício nº 5/2025/PR-ANATEL - intimação Associação NEO (SEI nº 13160741);

Ofício nº 6/2025/PR-ANATEL - intimação ABRINT (SEI nº 13160892);

Ofício nº 7/2025/PR-ANATEL - intimação Conexis SEI nº (13160927);

Ofício nº 8/2025/PR-ANATEL - intimação ABRANET (SEI nº 13160960);

Ofício nº 9/2025/PR-ANATEL - intimação Telcomp (SEI nº 13160997).

Após o envio das intimações supracitadas, o Gabinete da Presidência, complementou essas intimações para explicitar que as associadas de cada uma das associações poderiam apresentar individualmente suas manifestações, caso assim quisessem, conforme Ofícios:

Ofício nº 13/2025/PR-ANATEL - intimação Associação NEO (complemento) (SEI nº 13179590);

Ofício nº 14/2025/PR-ANATEL - intimação ABRINT (complemento) (SEI nº 13179621);

Ofício nº 15/2025/PR-ANATEL - intimação Conexis Brasil Digital (complemento) (SEI nº13179624);

Ofício nº 16/2025/PR-ANATEL - intimação ABRANET (complemento) (SEI nº 13179628);

Ofício nº 17/2025/PR-ANATEL - intimação Telcomp (complemento) (SEI nº 13179629).

Em resposta às intimações promovidas pela Anatel, foram apresentadas as seguintes manifestações:

Petição Resp. Oficios 8/2025 e 16/2025 PR-ANATEL (SEI nº 13234789) da Associação Brasileira de Internet (“ABRANET”);

Petição Manifestação TelComp (SEI nº 13236459);

Ofício de Manifestação da ABRINT - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (SEI nº 13237469);

Manifesto Manifestação da Rolim Net Serviços & Internet Ltda. ("Rolim Net") (SEI nº 13247332);

Petição Manifestação das empresas A CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A., TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICAÇÃO LTDA., e AZZA TELECOM SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S.A., doravante conjuntamente representados ALARES (SEI nº 13247664);

Carta da Dynamic Spectrum Alliance - DSA (SEI nº 13249701);

Manifestação da Associação NEO (SEI nº 13250051);

Petição Zaaz Provedor de Internet (SEI nº 13250155);

Manifesto Desktop (SEI nº 13250556);

Carta CT.05.2025/ASSREG da Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. (SEI nº 13257257);

Petição Manifestação Unifique (SEI nº 13257390);

Petição Manifestação iez! -Ofício nº 13/2025/PR (SEI nº 13257916);

Petição CT REG 012 2025 HL (SEI nº 13258235);

Ofício em resposta a Intimação da ABRINT - Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (SEI nº 13258265);

Abaixo-Assinado em apoio aos pedidos de nulidade (SEI nº 13258266);

Manifesto Manifesto da Sem Fronteira Telecomunicações Ltda. ("Sem Fronteiras") (SEI nº 13264764);

Petição Manifestação - Sercomtel (SEI nº 13265332);

Petição Manifestação da Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal (SEI nº 13266212);

Carta Abrasat - Faixa de 6 GHz (SEI nº 13270874);

Carta VERO manifestação (SEI nº 13282099), cópia anexada neste processo sob o número SEI nº 13328446;

Petição PETIÇÃO DE ANULAÇÃO (13244098) - Associação dos Provedores de Serviços e Informações da Internet - INTERNETSUL, cópia anexada neste processo sob o número SEI nº 13328373;

Carta ITI (13277338), cópia anexada neste processo sob o número SEI nº 13328455;

Carta Petição APRONET (13305760), cópia anexada neste processo sob o número SEI nº 13328552.

Ainda, a GSMA Association ("GSMA"), conforme Requerimento CT_GSMA_002/2025 (SEI nº 13222806), e a INTERNETSUL, conforme Petição PETIÇÃO DE ANULAÇÃO (13244098), apresentaram requerimentos para ingressar no Processo Administrativo nº 53500.003713/2025-17, na condição de terceira interessada.

Por meio do Informe nº 7/2025/PR (SEI nº 13261822), foram analisadas as manifestações iniciais das partes interessadas, que apresento de forma resumida a seguir.

As manifestações iniciais das partes interessadas revelam posições divergentes sobre a decisão da Anatel de alterar a destinação da faixa de 6 GHz, dividindo-a entre o uso não licenciado (5.925–6.425 MHz) para Wi-Fi e o Serviço Móvel Pessoal (SMP) (6.425–7.125 MHz) para sistemas IMT. Entidades como ABRANET, TelComp, ABRINT, Rolim Net, Alares, DSA, NEO, ZAAZ, DESKTOP, Giga Mais Fibra, Sem Fronteira, Vero, INTERNETSUL, ITI e APRONET contestam a decisão, alegando vícios formais, ausência de transparência e impactos negativos para a inclusão digital e a competitividade. Por outro lado, Brisanet, Unifique, Iez! Telecom, Ligga e Conexis apoiam a medida, destacando sua conformidade regulatória e benefícios para a expansão do 5G e a harmonização internacional.

A ABRANET (SEI nº 13234789) contesta a decisão da Anatel de alterar a destinação da faixa de 6 GHz, argumentando que ela viola o art. 27, §1º, do RIA, tendo em vista não ser matéria enquadrada na hipótese de deliberação por meio de Circuito Deliberativo e formalização por meio de Despacho Ordinatório, configurando-se inovação regulatória sem urgência comprovada e anulando a Resolução nº 726/2020 e o Ato nº 1.306/2021, que destinavam a faixa para uso não licenciado, essencial para a expansão de redes Wi-Fi e inclusão digital. A divisão da faixa entre uso não licenciado e Serviço Móvel Pessoal (SMP) na subfaixa 6.425–7.125 MHz, segundo a entidade, prejudica a competição, gera insegurança jurídica, compromete investimentos e contraria os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU devido ao aumento do consumo energético e resíduos, solicitando a nulidade do Acórdão nº 396/2024, da Resolução nº 772/2025 e do Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993), com a retomada de um processo transparente, incluindo AIR e participação social.

A TelComp (SEI nº 13236459) reforça a existência de vícios de legalidade no Despacho Ordinatório, que confronta a Resolução nº 726/2020 ao alterar a destinação da faixa sem observar os ritos normativos obrigatórios. A ausência de debate oral e AIR, exigidos pela Lei nº 13.874/2019 - Lei de Liberdade Econômica, Lei nº 13.655/2018 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)- e Lei nº 13.848/2019 - Lei Geral das Agências Reguladoras, compromete a participação social. A entidade aponta ainda a falta de motivação fundamentada, violando o art. 50 da Lei de Processo Administrativo e o art. 5º da Lei Geral das Agências Reguladoras, e solicita a anulação do Despacho Ordinatório e a instauração de processo administrativo com vistas à tomada de decisão fundamentada sobre o compartilhamento do uso da faixa de 6 GHz e de sua licitação, antecedida de maiores estudos sobre o tema e de participação social.

A ABRINT (SEI nº 13237469) reitera a ausência de AIR, Consulta Pública e testes técnicos, destacando impactos negativos para pequenos provedores e a inclusão digital, com apoio de 714 assinaturas de associados/empresas (SEI nº 13258265). A entidade requereu a nulidade do Acórdão nº 396/2024, da Resolução nº 772/2025 e do Despacho Ordinatório e a realização de novo AIR.

Empresas como Rolim Net (SEI nº 13247332), Alares (SEI nº 13247664), ZAAZ (SEI nº 13250155), DESKTOP (SEI nº 13250556), Giga Mais Fibra (SEI nº 13258235) e Sem Fronteira (SEI nº 13264764) contestam o Despacho Ordinatório por extrapolar sua finalidade, revogando tacitamente o Ato nº 1306/2021 e a Resolução nº 726/2020. Também alegam ausência de Consulta Pública, AIR e debate oral, violando o princípio do contraditório, e solicitam a anulação dos atos e a reabertura da discussão. A DSA (SEI nº 13249701) destaca que a redução da faixa para uso não licenciado (5925–6425 MHz) pode impactar negativamente cerca de 20.000 provedores, especialmente em áreas remotas, e compromete tecnologias como Wi-Fi 6E e 7. A Vero (SEI nº 13282099), INTERNETSUL (SEI nº 13328373), ITI (SEI nº 13328455) e APRONET (SEI nº 13328552) reforçam a necessidade de anulação, repisando os argumentos trazidos pelas petições da NEO e ABRINT.

A ABRASAT (SEI nº 13270874) expressa preocupação com a nova destinação da faixa, atribuída como primária ao Serviço Fixo por Satélite (FSS), conforme Consulta Pública nº 10/2024 e o Apêndice 30B do Regulamento de Radiocomunicações. A entidade solicita estudos de convivência para evitar interferências, conforme a Resolução UIT-R 220 (WRC-23), que exige proteção ao FSS, e maior envolvimento em discussões técnicas.

Em contrapartida, a Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A (SEI nº 13257257) defende a decisão da Anatel de destinar parte da faixa de 6 GHz para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), argumentando que o processo seguiu os trâmites legais, e ainda sendo tecnicamente correto e alinhado com tendências internacionais. A empresa destaca que a alocação de largura de banda de 700 MHz para SMP/IMT é essencial para a expansão e qualidade das redes móveis, especialmente pela capacidade de penetração indoor da faixa, enquanto redes Wi-Fi podem operar em faixas mais altas sem prejuízo, considerando que a própria Brisanet presta SCM e tem interesse em Wi-Fi de alta performance, defendendo uma distribuição equilibrada do espectro que beneficie novos entrantes no SMP.

A empresa destacou que já havia se manifestado formalmente sobre o tema em múltiplas instâncias, como: na Tomada de Subsídios nº 2/2024, que discutiu as necessidades de espectro para os próximos anos; na Consulta Pública nº 10/2024, relativa ao Plano de Destinação de Faixas de Frequências (PDFF) e ao Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências no Brasil; e ainda na Consulta Pública nº 59/2024, que versou sobre a proposta de Edital de Licitação da Faixa de 700 MHz.

A Unifique (SEI nº 13257390), Iez! Telecom (SEI nº 13257916) e Ligga (SEI nº 13265332), apesar de associadas à NEO, apoiam a alocação equilibrada (500 MHz para Wi-Fi, 700 MHz para SMP), destacando a escassez do espectro e a observância dos princípios regulatórios. A Conexis (SEI nº 13266212) enfatiza que a destinação para SMP amplia a capacidade do 5G, evita gargalos e está alinhado com da WRC-23, harmonizando-se com países como China e México. A medida, segundo a Conexis, contribui para o PIB (63% do valor agregado do 5G, per GSMA/2022) e setores como Indústria 4.0, sendo parte da Agenda Regulatória 2023–2024.

Em síntese, as manifestações contrárias apontam vícios formais, ausência de AIR e Consulta Pública, e impactos negativos para pequenos provedores e inclusão digital, enquanto as favoráveis destacam a adequação regulatória, a necessidade de espectro para o 5G e a harmonização internacional, defendendo a manutenção da decisão para fortalecer a infraestrutura de telecomunicações.

Ainda no contexto das manifestações iniciais, o Conselheiro Presidente, em suas considerações iniciais, esclareceu que o Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993) contestado limitou-se a determinar às Superintendências da Anatel (SUE, SPR, SOR e SCP) a submissão, até 31 de agosto de 2025, da proposta de Consulta Pública para o edital de licitação da faixa de 6.425-7.125 MHz, com realização do certame até 31 de outubro de 2026, não configurando ato normativo, mas uma determinação administrativa que seguirá os trâmites legais, incluindo Consulta Pública, conforme exigido pelo art. 42 da LGT, art. 9º da Lei nº 13.848/2019 e art. 59 da Resolução nº 612/2013 (RIA). Acrescentou que a atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF), prevista originalmente na Agenda Regulatória 2023-2024 (Resolução Interna nº 182/2022), foi submetida à Consulta Pública nº 10/2024 por 60 dias, recebendo 178 contribuições, e atende ao art. 158 da LGT e à harmonização internacional, visando ampliar redes de telecomunicações e competição, conforme Parecer nº 529/2024/PFE-ANATEL (SEI nº 12827031) e Informe nº 132/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12847320). A decisão de destinar a faixa de 6.425-7.125 MHz para o SMP, respaldada pela Análise nº 11/2024/VC (SEI nº 13053924) e Informe nº 87/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12319597), considera a identificação internacional para IMT, promove economia de escala e suporta tecnologias como 5G Advanced e 6G, mantendo 500 MHz para Wi-Fi 6E e 7, com estudos de convivência em andamento.

Acrescentou que a deliberação via Circuito Deliberativo, justificada pelo art. 27, §1º, do RIA, foi adotada devido ao alinhamento interno na Anatel e à urgência de atualizar o PDFF e o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon), previstos na Agenda Regulatória 2023/2024, para evitar prejuízos aos agentes do setor, considerando a relevância do espectro para a digitalização e a demanda por tráfego. A proposta, objeto de ampla consulta, incorporou contribuições que defendem a destinação da faixa para SMP, SCM, STFC e SLP, sem óbices jurídicos, conforme Parecer nº 529/2024/PFE-ANATEL, e mantém a harmonização com a Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2023, incluindo a nota 5.457F para uso de sistemas de acesso sem fio.

Salientou, ainda, que a participação de terceiros interessados, como GSMA (Requerimento CT_GSMA_002/2025, SEI nº 13222806) e INTERNETSUL (Petição SEI nº 13244098, cópia SEI nº 13328373), é legítima sob o art. 47 do RIA, que permite a inclusão de entidades com interesses afetados, sendo franqueada a manifestação de todos os interessados, com notificações realizadas para garantir ampla participação.

Por fim, o Informe nº 7/2025/PR (SEI nº 13261822) concluiu pela improcedência do requerimento de anulação apresentado e propôs a notificação das partes interessadas para apresentar suas razões finais, nos termos dos artigos 77 e 78 do Regimento Interno da Anatel, para posterior encaminhamento à PFE-Anatel.

III - DAS RAZÕES FINAIS APRESENTADAS

Ato contínuo, nos termos previstos no inciso III do art. 77 do RIA, foram novamente intimadas as Associações, na qualidade de representantes de interessados no processo, bem como os interessados que apresentaram manifestação individual própria, para que, em 10 (dez) dias, apresentassem razões finais a respeito da análise contida no Informe nº 7/2025/PR (SEI nº 13261822).

As referidas intimações foram realizadas por meio dos seguintes documentos:

Ofício nº 26/2025/PR-ANATEL - intimação Associação NEO (SEI nº 13323813);

Ofício nº 27/2025/PR-ANATEL - intimação ABRINT (SEI nº 13323815);

Ofício nº 28/2025/PR-ANATEL - intimação Conexis (SEI nº 13323823);

Ofício nº 29/2025/PR-ANATEL - intimação ABRANET (SEI nº 13323829);

Ofício nº 30/2025/PR-ANATEL - intimação TelComp (SEI nº 13323836);

Ofício nº 31/2025/PR-ANATEL - intimação GSMA Latin America (SEI nº 13324036);

Ofício nº 34/2025/PR-ANATEL - intimação INTERNETSUL (SEI nº 13328724);

Ofício nº 38/2025/PR-ANATEL - intimação Rolim Net (SEI nº 13356315);

Ofício nº 39/2025/PR-ANATEL - intimação Alares (SEI nº 13356363);

Ofício nº 40/2025/PR-ANATEL - intimação Dynamic Spectrum Alliance - DSA (SEI nº 13356372);

Ofício nº 41/2025/PR-ANATEL - intimação Zaaz Provedor de Internet (SEI nº 13356395);

Ofício nº 42/2025/PR-ANATEL - intimação Desktop (SEI nº 13356428);

Ofício nº 43/2025/PR-ANATEL - intimação Brisanet (SEI nº 13356444);

Ofício nº 44/2025/PR-ANATEL - intimação Unifique (SEI nº 13356450);

Ofício nº 45/2025/PR-ANATEL - intimação IEZ! Telecom (SEI nº 13356463);

Ofício nº 46/2025/PR-ANATEL - intimação Grupo Alloha Fibra (SEI nº 13356643);

Ofício nº 47/2025/PR-ANATEL - intimação Sem Fronteiras Telecomunicações (SEI nº 13356787);

Ofício nº 48/2025/PR-ANATEL - intimação Ligga Telecomunicações (SEI nº 13356808);

Ofício nº 49/2025/PR-ANATEL - intimação ABRASAT (SEI nº 13356866);

Ofício nº 50/2025/PR-ANATEL - intimação VERO (SEI nº 13356919);

Ofício nº 51/2025/PR-ANATEL - intimação ITI (SEI nº 13356949);

Ofício nº 52/2025/PR-ANATEL - intimação APRONET (SEI nº 13356981).

As empresas notificadas apresentaram suas razões finais tempestivamente, conforme os documentos abaixo elencados:

ABRANET - Petição Razões Finais - ABRANET - Resp Of.29_25 (SEI nº 13418411);

Zaaz Provedor de Internet - Ofício Manifesto Zaaz Finais (SEI nº 13418905);

ITI - Alegações Alegações Finais ITI (SEI nº 13421297);

IEZ! Telecom - Petição 53500.003713/2025-17 SEI nº 13356463 (SEI nº 13426481);

Conexis - Petição Razões Finais (SEI nº 13428307);

Desktop - Carta Razões Finais (SEI nº 13429575);

ABRINT - Petição Razões Finais Abrint (SEI nº 13436431);

Associação NEO - Alegações Finais Associação NEO (SEI nº 13439834);

Sem Fronteiras Telecomunicações - Petição Petição (SEI nº 13442277);

Alares - Alegações Alegações finais (SEI nº 13442991);

Grupo Alloha Fibra - Petição CT REG 31 2025 PS (SEI nº 13444161);

VERO - Petição Razões Finais (SEI nº 13444203);

INTERNETSUL - Petição Razões Finais (SEI nº 13448557);

TelComp - Alegações Finais TelComp (SEI nº 13450030);

APRONET - Petição Alegações Finais (SEI nº 13458735);

Unifique - Carta Resposta Unifique (SEI nº 13470851).

O Informe nº 11/2025/2025 (SEI nº 13446532), analisa as referidas razões finais, que serão apresentadas resumidamente a seguir.

Vários interessados, incluindo ABRANET (SEI nº 13418411), ZAAZ Provedor de Internet e Telecomunicações S/A (SEI nº 13418905), Information Technology Industry Council (ITI) (SEI nº 13421297), Desktop S/A (SEI nº 13429575), ABRINT (SEI nº 13436431), Associação NEO (SEI nº 13439834), Sem Fronteira Telecomunicações Ltda. (SEI nº 13442277), Alares (Cabo Serviços, Videomar, Tecnet e Azza Telecom) (SEI nº 13442991), Giga Mais Fibra Telecomunicações S/A (SEI nº 13444161), Vero S/A (SEI nº 13444203), INTERNETSUL (SEI nº 13448557), TelComp (SEI nº 13450030) e APRONET (SEI nº 13458735), contestaram a decisão da Anatel de aprovar a Resolução nº 772/2025 e o Despacho Ordinatório por meio do Circuito Deliberativo nº 386/2024, alegando irregularidades procedimentais e materiais. Argumentaram que a decisão, justificada por suposta urgência, violou o devido processo normativo, pois o tema foi classificado como prioridade ordinária na Agenda Regulatória 2023-2024, não justificando um procedimento sumário que suprimiu debates orais.

A ABRANET criticou o Informe nº 7/2025/PR (SEI nº 13261822) por não abordar adequadamente os benefícios do uso não licenciado da faixa de 6 GHz, a compatibilidade com os objetivos atuais e os riscos da divisão da faixa, como prejuízos à competição, investimentos e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Da mesma forma, ZAAZ, Desktop S/A, Associação NEO e outros destacaram que o Despacho Ordinatório, apresentado como ato procedimental, estabeleceu prazos vinculantes (31 de agosto de 2025 para Consulta Pública e 31 de outubro de 2026 para o leilão), interferindo no mérito e contrariando a sugestão da AIR de um cronograma de leilão entre 2028 e 2032, violando assim o art. 40, V, do RIA e o art. 6º da Lei nº 13.848/2019 devido à falta de justificativa técnica, motivação inadequada e uso indevido do Circuito Deliberativo.

ITI, ABRINT, TelComp e APRONET argumentaram ainda que a ausência de uma AIR específica, Consulta Pública e debate técnico violou a Lei nº 13.848/2019, o Decreto nº 10.411/2020, o RIA, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), a Lei de Liberdade Econômica, a LINDB e, no caso da INTERNETSUL, o Decreto nº 12.002/2024, além da revogação tácita do Ato nº 1306/2021. Enfatizaram que a decisão compromete a segurança jurídica, desconsidera investimentos baseados na alocação de 2021 para uso não licenciado e favorece o IMT, podendo causar desequilíbrios competitivos, aumento de custos e desaceleração da inovação.

A Giga Mais Fibra observou que restringir o Wi-Fi 6E/7 a 500 MHz causaria interferências, limitaria a evolução tecnológica e prejudicaria a inclusão digital, especialmente para pequenos provedores, enquanto contradiz estudos internacionais e políticas como PROREG e Estratégia Regula Melhor. Cabe acrescentar que a ITI e INTERNETSUL destacaram os benefícios técnicos e socioeconômicos de manter a faixa completa de 6 GHz para uso não licenciado, incluindo suporte ao Wi-Fi 6E/7, alinhamento global e potencial econômico, além de apontarem a falta de demanda imediata por espectro adicional para IMT. Esses interessados solicitaram a anulação do Acórdão nº 396/2024, da Resolução nº 772/2025, do Despacho Ordinatório e dos atos subsequentes, defendendo um fórum deliberativo regular com maior participação, nova AIR e testes técnicos para garantir transparência e equilíbrio competitivo.

Em contrapartida, Iez! Telecom Ltda. (SEI nº 13426481), Conexis (SEI nº 13428307) e Unifique (SEI nº 13470851) apoiaram a decisão, afirmando sua legitimidade e alinhamento com os marcos regulatórios. A Iez! Telecom sustentou que os méritos da faixa de 6 GHz foram amplamente debatidos com contribuições públicas, propondo uma divisão equilibrada de 500 MHz para Wi-Fi e 700 MHz para SMP, incluindo um bloco regional. A Conexis defendeu a conformidade da decisão com o RIA (art. 27, §1º), citando motivação adequada, urgência justificada pela Agenda Regulatória 2023-2024, harmonização global e demandas de conectividade móvel, negando falhas procedimentais. A Unifique enfatizou a regularidade do processo, apoiado por análise técnica, Consulta Pública nº 10/2024 com 178 contribuições ao longo de 60 dias e adesão ao RIA e à LGT, defendendo a mesma divisão equilibrada do espectro para conciliar o interesse público e a gestão eficiente de recursos.

IV - DAS CONSIDERAÇÕES DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA 

No Informe nº 11/2025/2025 (SEI nº 13446532), o Gabinete da Presidência (GPR) da Anatel manifestou-se sobre o pleito das partes interessadas, analisando minuciosamente os argumentos apresentados em suas razões finais. O documento examinou com profundidade cada ponto suscitado pelas entidades, oferecendo uma avaliação detalhada e fundamentada das questões em debate, as quais exponho de forma concisa.

a) Da natureza do Despacho Ordinatório

O GPR esclareceu que o Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993) determinou que as Superintendências Executiva (SUE), de Planejamento e Regulamentação (SPR), de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e de Competição (SCP) submetam proposta de Consulta Pública do Edital de licitação da faixa de 6425-7125 MHz ao Conselho Diretor até 31 de agosto de 2025, com esforços para realizar o certame até 31 de outubro de 2026. Trata-se de impulso administrativo para iniciar processo que observará o art. 42 da LGT e o art. 9º da Lei Geral das Agências Reguladoras, produzindo efeitos apenas após edição e publicação do ato normativo.

LGT
Art. 42. Minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, publicada no Diário Oficial da União, com críticas e sugestões examinadas e disponíveis na Biblioteca.

Lei Geral das Agências Reguladoras
Art. 9º Minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral serão objeto de consulta pública antes da decisão do conselho diretor.
§ 1º Consulta pública é instrumento de apoio à decisão, com envio de críticas e sugestões por interessados sobre proposta regulatória.
§ 2º O prazo mínimo é de 45 dias, salvo urgência motivada, iniciado após publicação no Diário Oficial e no site da agência.
§ 3º Relatório de AIR, estudos e dados devem ser disponibilizados, exceto os sigilosos.
§ 4º Críticas e sugestões serão publicadas em até 10 dias úteis após o término da consulta.
§ 5º O posicionamento da agência sobre contribuições será publicado em até 30 dias úteis após deliberação.
§ 6º Procedimentos de consulta pública serão definidos em regimento interno.
§ 7º O Ministério da Economia pode opinar sobre impactos regulatórios de minutas submetidas à consulta.

Ainda registrou que, embora o Edital de Licitação não seja ato normativo, a Anatel adota procedimentos de atos normativos, incluindo AIR, previsão em Agenda Regulatória e participação social, conforme art. 59 do RIA:

RIA
Art. 59. Consulta Pública submete minutas ou matérias relevantes a críticas e sugestões do público.
§ 1º Pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou Superintendentes, conforme competência.
§ 2º Formalizada por publicação no Diário Oficial, com prazo mínimo de 10 dias.
§ 3º Divulgação no site da Agência, com informes técnicos, manifestações da Procuradoria, análises, votos, debates e texto resumido.
§ 4º Críticas justificadas serão consolidadas, com razões para adoção ou rejeição, disponíveis na Biblioteca e no site.
§ 5º Pedidos de prorrogação serão decididos pelo Superintendente ou Conselheiro Relator.
§ 6º Prazos considerarão complexidade, relevância e interesse público.

Pontuou que a Anatel prevê AIR para definir uso eficiente da faixa de 6 GHz (Processo nº 53500.011386/2024-96, Resolução Interna nº 399/2024), incluindo arranjo e canalização da subfaixa de 6425-7125 MHz e regras para remanejamento de sistemas (Informe nº 6/2025/PRRE/SPR, SEI nº 13142704). Após AIR, instaura-se procedimento para Consulta Pública, cujas contribuições serão analisadas pela Área Técnica. Em seguida, o processo será submetido à manifestação da PFE/Anatel e, por fim, à deliberação do Conselho Diretor.

Concluída a apreciação deste aspecto, o GPR se manifestou da seguinte forma:

3.127. Desse modo, resta inequívoca a natureza do Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993) consistente em ato cujo objeto se destina apenas a dar impulso processual, justamente para assegurar o cumprimento do rito necessário a fim de que, após todos os trâmites, o processo esteja apto a uma decisão de mérito. Não se reveste de cunho decisório ou normativo e, por esse motivo, tampouco se pode afirmar que tal instrumento revoga tacitamente decisões anteriores da Agência.

b) Da elaboração e aprovação do PDFF e da determinação para a realização de estudos relacionados à destinação de parte da faixa de 6 GHz para o SMP

O Processo nº 53500.045607/2022-68 atualizou o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF), conforme item 21 da Agenda Regulatória 2023-2024, aprovada originalmente pela Resolução Interna nº 182/2022 (SEI nº 9635929).

Nos termos do art. 158 da LGT, a Anatel deve manter plano de atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, considerando necessidades específicas, expansões e acordos internacionais. A Análise nº 11/2024/VC (SEI nº 13053924) destaca que a atualização do PDFF e do ReCon visa disponibilizar espectro, ampliar redes, promover competição e atender demandas sociais, alinhando-se a recomendações internacionais e estudos de gestão do espectro.

A referida Análise constata que o alinhamento desenhado pela área técnica em relação às decisões multilaterais considerou a soberania do Estado e as diretrizes estabelecidas na Agenda Regulatória e no planejamento de uso do espectro, tendo sido tratados estudos, análises e contribuições relacionados ao contexto da atualização do PDFF, observados: (i) a necessidade de consolidação normativa, em cumprimento à legislação; (ii) as demandas da sociedade obtidas por meio de Consulta Pública; (iii) as Resoluções do GMC/Mercosul; (iv) os resultados das avaliações no tocante à gestão do espectro, realizados pela área técnica, particularmente, em relação à compatibilidade entre a destinação das faixas de frequências e as aplicações relativas às estações licenciadas; (v) os resultados obtidos com a realização da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2023 (CMR-23), pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), entre 20 de novembro a 15 de dezembro de 2023, em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, e (vi) pareceres da PFE/Anatel.

Por fim, reforçou que a Consulta Pública nº 10/2024, sobre PDFF e ReCon, recebeu 178 contribuições em 60 dias, conforme art. 9º da Lei Geral das Agências Reguladoras e art. 62 do RIA, via Participa Anatel e Sistema SEI.

Após a análise das contribuições, os autos foram encaminhados à PFE/Anatel, que elaborou o Parecer nº 529/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12827031), cujas considerações foram examinadas no Informe nº 132/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12847320), que, em síntese, apresentou em sua conclusão que os requisitos formais para o prosseguimento do processo foram atendidos. Destacou ainda a necessidade de cumprir o § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019 após deliberação final do Conselho.

Esclareceu também que não há óbices jurídicos para que aspectos técnicos e operacionais sejam tratados pelas superintendências, mas questões político-regulatórias devem ser decididas pelo Conselho Diretor.

Quanto à faixa de 6425-7125 MHz, afirmou que a rejeição das contribuições foi fundamentada tecnicamente, sem óbices jurídicos, sendo a faixa destinada ao SMP, SCM, STFC e SLP, com base em sua identificação internacional para sistemas IMT e economia de escala.

Na mesma linha, concluiu que as contribuições sobre a tabela de atribuição do PDFF não apresentam óbices jurídicos, com possibilidade de reavaliação após o Sandbox regulatório. Considerou que a proposta de adequação das Condições Específicas de Uso das Faixas de Radiofrequências é pertinente e sem óbices jurídicos. Sobre as atribuições e destinações, por serem matérias eminentemente técnicas, a PFE/Anatel colocou que, embora devidamente fundamentadas, está fora da competência da Procuradoria pronunciar-se sobre o tema.

Ainda na conclusão, opinou pela pertinência e necessidade de aprovar a proposta de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), visando sua harmonização com as diretrizes das Conferências Mundiais, sem que se identifique qualquer impedimento técnico ou jurídico para tanto.

Retomando as considerações do Gabinete, sustentou-se que a proposta ora contestada, de destinação da faixa de 6.425-7.125 MHz para o SMP, foi objeto de contribuição no âmbito de Consulta Pública, conforme apontado pela Análise nº11/2024/VC (SEI nº 13053924) e está alinhada ao posicionamento brasileiro na última Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-23) da UIT, sendo a incorporação desse alinhamento ao PDFF realizado mediante amplo debate técnico e regulatório. Tal proposta, originária de contribuições da Consulta Pública, recebeu parecer favorável da PFE/Anatel e validação unânime do Conselho Diretor, após análise exaustiva de todos os argumentos apresentados, favoráveis e contrários, configurando decisão plenamente regular e benéfica ao ecossistema de telecomunicações. Informou que estudos de convivência entre sistemas IMT e Wi-Fi na faixa encontram-se em andamento, com simulações e testes para viabilizar a coexistência tecnológica.

Concluindo essa questão, o Gabinete reforçou o seguinte entendimento:

Assim, avalio muito bem calcada e cautelosa tal determinação, além de ser fruto de contribuições obtidas da Consulta Pública. Contudo, é importante esclarecer que o procedimento visando a elaboração do edital não envolve rediscussão do mérito administrativo da decisão. A Anatel já tem plena segurança de que tomou a melhor decisão quanto ao uso da faixa, ao destiná-la ao SMP no âmbito do PDFF. O processo do edital e outros decorrentes limitam-se a operacionalizar essa decisão. Nesse sentido, oportunizarão a realização de novos estudos sobre os elementos necessários para que sistemas IMT e Wi-Fi na faixa de 6 GHz possam conviver, que resultarão em proposta de instrumento convocatório a ser submetida a processo participativo e a opinativo da PFE/Anatel, para, ao final, trazer à deliberação deste Colegiado uma minuta madura, construída a partir de rito processual legítimo.

Nesse sentido, reforço a previsão de AIR contida no já citado Informe nº 6/2025/PRRE/SPR (SEI nº 13142704), que instruiu a proposta de alteração da Agenda Regulatória 2025-2026, para inclusão de iniciativa referente à elaboração de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências na faixa de 6425-7125 MHz, novamente apontando que tal iniciativa não representa a decisão quanto à destinação da faixa, mas apenas o meio para a operacionalização dela.

Ante o exposto, a contestação do Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993), que, como exaustivamente demonstrado, sequer tem natureza normativa, parece um subterfúgio para obrigar a Agência a reconsiderar o mérito de sua decisão no âmbito da Resolução que aprovou o Plano, sem quaisquer novos argumentos e em violação ao regular rito normativo que foi concluído nos termos regulamentares.

Além disso, nas manifestações em que se argui a nulidade do Acórdão nº 396/2024 e da Resolução nº 772/2025, também se mostram incabíveis os apontamentos trazidos, haja vista todo o procedimento regularmente adotado, conforme descrito neste tópico, para fundamentar a decisão deste Colegiado, vale salientar, unânime. Repisa-se que todos os argumentos trazidos pelos interessados, favoráveis e contrários à decisão tomada pelo Conselho Diretor no âmbito do PDFF, foram devidamente considerados e sopesados pelo Colegiado.

c) Da análise da proposta mediante Circuito Deliberativo

Sobre essa questão, o Gabinete da Presidência esclareceu que a análise da proposta via Circuito Deliberativo encontra pleno amparo no art. 27, §1º do RIA, que autoriza tal procedimento para matérias consolidadas na Agência, relevantes e urgentes, cuja omissão causaria prejuízos irreversíveis. A atualização do PDFF e do ReCon, prevista originalmente no item 21 da Agenda Regulatória 2023-2024 (Resolução Interna nº 182/2022), demandava conclusão até dezembro de 2024.

Acrescentou que a urgência justificou-se pela natureza essencial desses instrumentos para a gestão do espectro, com riscos concretos de prejuízos setoriais caso houvesse atraso na incorporação das diretrizes da Conferência Mundial da UIT e da própria Consulta Pública do projeto. Prossegue explicando que o processo, maduro após amplo debate técnico e participativo, foi legitimamente submetido ao Circuito Deliberativo, observados todos os requisitos legais. A classificação como prioridade "ordinária" na Agenda não invalida a urgência constatada in concreto, mas apenas reflete prazos médios para tramitação, sem descaracterizar a necessidade de decisão tempestiva. As críticas às regras do circuito e à lógica da Agenda Regulatória revelam, portanto, interpretação distorcida do marco normativo, carente de fundamento.

d) Do ingresso da GSMA e INTERNETSUL como terceiro interessado

O Gabinete introduziu a última questão sobre o ingresso de terceiros interessados informando que, de acordo com os autos, a GSMA e a INTERNETSUL manifestaram interesse em ingressar no processo como terceiras interessadas, por meio do Requerimento CT_GSMA_002/2025 (SEI nº 13222806) e da Petição de Anulação (SEI nº 13244098), respectivamente.

Esclareceu que no âmbito da Anatel, a participação de terceiros interessados em processos administrativos é disciplinada pelo Regimento Interno (RIA), em especial pelo art. 47, que estabelece os legitimados a intervir e que de acordo com os incisos II e IV, são considerados interessados tanto aqueles cujos direitos ou interesses possam ser impactados pela decisão quanto associações legalmente constituídas que representem direitos difusos ou coletivos.

Diante dos fundamentos apresentados, reafirmou a consignação constante do Informe nº 7/2025/PR (SEI nº 13261822) sobre o entendimento favorável ao ingresso da GSMA e da INTERNETSUL como terceiras interessadas. Ressaltou que, dada a relevância geral do processo, todas as associações representativas do setor de telecomunicações foram intimadas, com abertura para que outras entidades pudessem manifestar-se independentemente e passar a integrar formalmente os autos, sujeitando-se às intimações subsequentes.

Ao fim da análise, o Gabinete manteve o entendimento sobre a improcedência dos requerimentos de anulação apresentados.

Ato contínuo os autos foram submetidos à manifestação da PFE/Anatel, a qual passo a discorrer.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel por meio do PARECER nº 00156/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU analisou minuciosamente os aspectos jurídicos dos argumentos apresentados pelas interessadas, bem como da análise elaborada pelo Gabinete da Presidência, em especial trazidas pelo Informe nº 11/2025/PR (SEI nº 13446532).

Na Análise dos aspectos jurídicos, a PFE/Anatel repisou os argumentos apresentados pelo GPR, concluindo da seguinte forma:
 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia - Geral da União, opina:

Da admissibilidade do pedido de anulação, da competência para apreciá-lo e do rito aplicável

a) O procedimento próprio específico para a anulação de ato administrativo é expressamente previsto no Regimento Interno da Agência, em seu artigo 77;

b) Verifica-se, no caso em tela, o cumprimento do disposto no art. 77, inciso II, do Regimento Interno da Anatel, conforme apontado nos itens 3.21 a 3.23 do Informe nº 11/2025/PR;

c) Ademais, os interessados foram intimados para apresentação de alegações finais, conforme apontado nos itens 3.26 e 3.27 do Informe nº 11/2025/PR, em cumprimento ao art. 77, inciso III, do Regimento Interno da Agência;

d) Portanto, o processo encontra-se devidamente instruído, devendo, após parecer desta Procuradoria, ser encaminhado à autoridade competente para decisão;

e) Quanto à competência para decidir sobre o pedido de anulação, muito embora o inciso V do art. 77 do Regimento Interno estabeleça que a autoridade que proferiu o ato opinará sobre a procedência ou não do requerimento e encaminhará o processo de anulação para decisão da autoridade hierarquicamente superior, considerando que Conselho Diretor, que foi a autoridade que proferiu o ato, é o órgão máximo da Agência, entende-se que ele é o órgão competente para apreciar o presente pedido de anulação;

f) Carece de amparo legal ou regimental a tentativa de rediscutir argumentos já expostos em outro processo administrativo e que já foram objeto de análise e decisão da Administração Pública. O inconformismo do administrado em face de um determinado ato administrativo ou normativo não lhe franqueia o direito de eternamente questioná-lo junto à Administração Pública sob o fundamento de direito de petição;

Do mérito do pedido de anulação

Da natureza do Despacho Ordinatório

g) O Despacho Ordinatório 13097993 não detém carga normativa ou decisória, apenas determinando que se prossigam com os estudos necessários à posterior submissão, ao Conselho Diretor da Agência de proposta de Edital de Licitação (que pode ou não ser acatada) até uma data pré-definida;

Da elaboração e aprovação do PDFF e da determinação para a realização de estudos relacionados à destinação de parte da faixa de 6 GHz para o SMP

h) Não obstante a destinação da faixa ter sido realizada no âmbito do PDFF, a própria decisão do Conselho Diretor que amparou a edição do Despacho Ordinatório questionado deixou claro que são necessários estudos sobre os elementos necessários para que sistemas IMT e Wi-Fi possam conviver na faixa de 6 GHz;

i) A efetiva licitação da faixa de 6 GHz, caso seja considerada conveniente e oportuna pelo Órgão Máximo da Agência, será realizada em procedimento administrativo específico e precedida de Consulta Pública, oportunidade em que todos os interessados poderão debater a proposta que vier a ser apresentada;

j) Conclui-se não existir pertinência nos pedidos de anulação apresentados. O que se percebe é a tentativa, por meio dos pedidos de anulação apresentados, de revisar o mérito da decisão que destinou a faixa de 6 GHz ao SMP e impedir o prosseguimento dos estudos que poderão conduzir à licitação da faixa em questão;

Da análise da proposta mediante Circuito Deliberativo

k) Diante das considerações expostas neste opinativo, não se vislumbra qualquer vício quanto à análise da proposta por meio de Circuito Deliberativo;

Do ingresso da GSMA e da INTERNETSUL como terceiras interessadas

l) No ponto, esta Procuradoria concorda com a proposta constante do Informe nº 11/2025/PR de acolhimento do pedido de de ingresso da GSMA e da INTERNETSUL como terceiras interessadas;

m) Observa-se, inclusive, que, considerando que se trata de pedido de anulação, em que se identificou interesse geral, e dado o procedimento a ele inerente, consoante consignado no Informe nº 11/2025/PR, a participação no processo foi franqueada a qualquer interessado, incluindo, assim, a GSMA e INTERNETSUL que, inclusive, já apresentaram suas manifestações;

n) Pelo indeferimento dos pedidos de anulação formulados pela Associação NEO e pela ABRINT; (grifos nossos)

 

VI - DAS CONSIDERAÇÕES DO RELATOR

O Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993) foi aprovado no Circuito Deliberativo nº 386, de 31 de dezembro de 2024, nos termos do Acórdão nº 396/2024 (SEI nº 13161548):

Processo nº 53500.045607/2022-68

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

Conselheiro Relator: Vinícius Oliveira Caram Guimarães

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 386, de 31 de dezembro de 2024

EMENTA

REGULAMENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIA NO BRASIL. ITEM 21 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2023-2024. ATUALIZAÇÃO DO REGULAMENTO DE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. RITO NORMATIVO OBSERVADO. CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS EM CONSULTA PÚBLICA DEVIDAMENTE ANALISADAS. AJUSTES ADICIONAIS PROPOSTOS PELA ÁREA TÉCNICA. DECRETO 11.484/2023. APROVAÇÃO FINAL.

1. Trata-se da atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF, atendendo à iniciativa prevista no item 21 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), alterada pela Resolução Interna nº 232, de 8 de agosto de 2023 (SEI nº 11578151), com meta para aprovação final no segundo semestre de 2024.

2. Conforme estabelece a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.3. Por força do art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, todos os regramentos sobre a mesma temática que hoje se encontram em instrumentos separados deverão ser revisados e consolidados em um único dispositivo normativo.

4. A presente atualização é particularmente oportuna, considerando a realização da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2023 - CMR-23, pela União Internacional de Telecomunicações - UIT, entre 20 de novembro e 15 de dezembro de 2023, em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos.

5. A proposta seguiu o rito normativo previsto, tendo sido submetida à Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras, e no art. 62 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

6. Foram recebidas 178 (cento e setenta e oito) contribuições à Consulta Pública nº 10, de 2024, por meio do Participa Anatel, bem como contribuições pelo sistema SEI. Por disposições da referida consulta, não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios que não fossem o formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, exceto em casos de indisponibilidade do sistema.

7. As contribuições protocoladas sob SEI nº 11840088 e nº 11892889 são oriundas de empresas estrangeiras, sem representação no Brasil e, portanto, com maiores dificuldades em acessar o referido Sistema. Por essa razão, as referidas contribuições protocoladas no SEI foram excepcionalmente consideradas.

8. As contribuições versaram tanto sobre o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências - PDFF, quanto sobre o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências - ReCon.

9. Este processo contribui para o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a m de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil. Quando se trata de telecomunicações, uso de frequência e espectro, vários ODS estão diretamente relacionados, pois as tecnologias de comunicação desempenham um papel vital no alcance de metas globais. Aqui estão os principais ODS que têm uma conexão direta com telecomunicações e o uso de espectro de frequências:

10. Relaciona-se diretamente com o objetivo nº 9 da Agenda 2030, que busca construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação, destacando-se as metas nº 9.1 - Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos, e a de nº 9.c - Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à Internet.

11. A atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil - PDFF, assim como a atualização e consolidação do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, busca viabilizar a disponibilização de espectro, possibilitando a ampliação das redes de telecomunicações, assim como promovendo a competição na oferta destes serviços. A constante atualização da regulamentação em tela é de suma importância para endereçar as necessidades identificadas em cada ciclo, absorver as novas recomendações internacionais, além de considerar os estudos inerentes à gestão do espectro e as demandas apresentadas pela sociedade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 11/2024/VC (SEI nº 13053924), integrante deste acórdão, aprovar: a) a Minuta de Resolução VC (SEI nº 13073206), que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF; e, b) a Minuta de Resolução SEI nº 12990096, que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências - ReCon. Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.

O Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993) assim dispôs:

Despacho Ordinatório

Processo nº 53500.045607/2022-68

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente à atualização das atribuições e destinações do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF, decidiu, por meio do Circuito Deliberativo nº 386, de 31 de dezembro de 2024, tendo por fundamento a Análise nº 11/2024/VC (SEI nº 13053924), determinar que:

a) a Superintendência Executiva - SUE, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR e a Superintendência de Competição - SCP submetam a proposta de Consulta Pública do Edital do novo procedimento licitatório referente à faixa de 6425-7125 MHz a este Conselho Diretor, até 31 de agosto de 2025, e envidem os esforços necessários para a realização do respectivo certame licitatório até 31 de outubro de 2026; e,

b) as Superintendências Executiva - SUE, de Planejamento e Regulamentação - SPR, de Outorga e Recursos à Prestação - SOR e de Competição - SCP adotem as providências necessárias para que a minuta de edital incorpore as exigências contidas nos itens 5.107 a 5.110 da referida análise, que tratam da necessidade de observância das políticas de Environmental, Social and Governance - ESG por parte das prestadoras, empresas e instituições reguladas pela Anatel.

Inicialmente, cumpre consignar que, consoante o art. 158 da Lei nº 9.472/1997, a Agência, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, deve manter um plano de atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências para os serviços de telecomunicações, atendendo às suas necessidades e expansões. Nesse contexto, a atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) e do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon) tem por finalidade viabilizar a disponibilização de espectro, ampliar redes de telecomunicações e promover a competição no setor. Essa constante revisão regulatória é essencial para atender às demandas de cada ciclo, incorporar recomendações internacionais, considerar estudos técnicos sobre gestão do espectro e responder às necessidades da sociedade.

Nesse contexto, resta evidente que a atualização normativa do PDFF e do ReCon, em estrito cumprimento à LGT, configura-se como instrumento fundamental para assegurar o desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações, a eficiência na alocação de recursos escassos do espectro radioelétrico e o pleno atendimento às demandas sociais por conectividade.

Assim, entendo que atualização do PDFF está alinhada com a iniciativa prevista no item 21 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada originalmente pela Resolução Interna nº 182, de 30 de dezembro de 2022 (SEI nº 9635929), com meta para aprovação final no segundo semestre de 2024.

Face a essa atualização, as associações NEO (SEI nº 13152332) e Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - ABRINT (SEI nº 13153472), ambos de 15/1/2025 apresentaram pedidos de anulação de atos administrativos cujas determinações foram aprovadas por meio do Circuito Deliberativo nº 386, de 31 de dezembro de 2024, conforme proposto na Análise nº 11/2024/VC (SEI nº 13053924), consubstanciadas no Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993) e no Acórdão nº 396/2024 (SEI nº 13097978).

Apresentada a contextualização e os requisitos para instrução do processo, passo a tratar das manifestações e razões finais apresentadas pelas entidades. Analisando os autos, verifica-se que as razões finais apresentadas repisam a argumentação proferida pelas entidades, cujo núcleo do pedido pode-se extrair do Capítulo III (DAS RAZÕES FINAIS APRESENTADAS) deste processo.

Ressalto que as entidades notificadas apresentaram tempestivamente suas razões finais, conforme consta do Informe nº 11/2025/PR (SEI nº 13446532). Em apertada síntese, a ABRANET (SEI nº 13418411), ZAAZ (SEI nº 13418905), ITI (SEI nº 13421297), Desktop S/A (SEI nº 13429575), ABRINT (SEI nº 13436431), Associação NEO (SEI nº 13439834), Sem Fronteira (SEI nº 13442277), Alares (SEI nº 13442991), Giga Mais (SEI nº 13444161), Vero S/A (SEI nº 13444203), INTERNETSUL (SEI nº 13448557), TelComp (SEI nº 13450030) e APRONET (SEI nº 13458735) contestaram a Resolução nº 772/2025 e o Despacho Ordinatório, aprovados via Circuito Deliberativo nº 386/2024, alegando irregularidades procedimentais e materiais. Argumentaram que a urgência invocada viola o devido processo, pois a iniciativa, classificada como ordinária na Agenda Regulatória 2023-2024, não justificava supressão de debates orais, contrariando o art. 40, V, do RIA e o art. 6º da Lei nº 13.848/2019. Criticaram a ausência de AIR específica, Consulta Pública e debate técnico, violando a Lei nº 13.848/2019, o Decreto nº 10.411/2020, a LGT, a Lei de Liberdade Econômica, a LINDB e o Decreto nº 12.002/2024, além da revogação tácita do Ato nº 1306/2021. Afirmaram que a decisão compromete a segurança jurídica, desconsidera investimentos no uso não licenciado da faixa de 6 GHz, favorece o IMT, causa desequilíbrios competitivos e prejudica a inovação. Giga Mais destacou que limitar o Wi-Fi 6E/7 a 500 MHz gera interferências e compromete a inclusão digital. ITI e INTERNETSUL enfatizaram os benefícios do uso não licenciado da faixa completa de 6 GHz, solicitando anulação do Acórdão nº 396/2024, da Resolução nº 772/2025 e do Despacho Ordinatório, com novo fórum deliberativo, AIR e testes técnicos.

Em contrapartida, Iez! Telecom (SEI nº 13426481), Conexis (SEI nº 13428307) e Unifique (SEI nº 13470851) apoiaram a decisão, defendendo sua legitimidade. Iez! Telecom propôs divisão de 500 MHz para Wi-Fi e 700 MHz para SMP, com bloco regional, afirmando debate suficiente via Consulta Pública nº 10/2024. Conexis sustentou conformidade com o art. 27, §1º, do RIA, urgência justificada e harmonização global. Unifique reforçou a regularidade, com análise técnica e 178 contribuições na Consulta Pública, defendendo a divisão equilibrada do espectro.

De proêmio, entendo que os presentes autos observaram rigorosamente todos os trâmites legais e regulamentares aplicáveis à hipótese de pedidos de anulação contra atos administrativos normativos ou não normativos, em conformidade especialmente com o disposto nos arts 77 e 78 do RIA. 

Deve-se mencionar que a PFE/Anatel, por meio do PARECER nº 00156/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU, analisou minuciosamente os aspectos jurídicos dos argumentos apresentados pelas interessadas, bem como da análise elaborada pelo GPR, assentada no Informe nº 11/2025/PR (SEI nº 13446532), concluindo, absolutamente em linha com o GPR, que a instrução dos pedidos de anulação apresentados atende aos requisitos formais do art. 77 e 78 do Regimento Interno da Anatel, conforme itens 3.21 a 3.23 e 3.26 a 3.27 do Informe nº 11/2025/PR, com intimação dos interessados para alegações finais e instrução processual completa, devendo ser encaminhado ao Conselho Diretor, autoridade competente para decidir, por ser o órgão máximo da Agência, nos termos do art. 77, inciso V. Que não há amparo legal para rediscutir argumentos já analisados em outros processos, pois o inconformismo não garante o direito de questionamento eterno sob o pretexto do direito de petição. Que o Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993) carece de natureza normativa ou decisória, limitando-se a determinar estudos para proposta de Edital de Licitação, a ser submetida ao Conselho Diretor, sem prejuízo a posteriores debates.

Sobre a competência do Conselho Diretor para análise do pedido formulado neste processo, conforme consignado os dispositivos regimentais acima mencionados, o requerimento no procedimento de anulação de ato administrativo e de ato normativo, quando provocado, como é o caso, será dirigido à autoridade que proferiu o ato, a qual adotará as providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros. No presente caso, os atos contestados pelos pedidos de anulação foram exarados pelo Conselho Diretor e assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo, portanto, o colegiado o órgão competente para tal deliberação. 

Passo, então, a analisar as razões apresentadas.

Inadequação do foro de decisão escolhido (circuito deliberativo)

Cumpre rememorar que, nos termos do art. 27, § 1º, do RIA, "poderão ser levadas a Circuito Deliberativo matérias previamente definidas pelo Conselho Diretor, que envolvam entendimento já consolidado na Agência, quando desnecessário o debate oral ou se tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis". Nota-se que a atualização do PDFF se enquadra nesse contexto dada a necessidade de atendimento do prazo estabelecido na Agenda Regulatória, dezembro de 2024.

Tal entendimento foi, inclusive, ratificado na manifestação do órgão consultivo, nos termos abaixo:

PARECER nº 00156/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU

(...)

51. Consoante salientado no referido Informe, poderão ser levadas a circuito deliberativo matérias previamente definidas pelo Conselho Diretor, que envolvam entendimento já consolidado na Anatel, quando desnecessário o debate oral ou se tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis.

52. No presente caso, consoante consignado no Informe nº 11/2025/PR, tratava-se de matéria relevante e urgente, na medida em que a demora na atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências - PDFF e do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências - ReCon, considerados instrumentos basilares para viabilizar o uso do espectro de radiocomunicação pelos diferentes interessados, poderia ensejar prejuízos irreversíveis aos agentes que se encontravam aptos a utilizar as novas condições, já ventiladas em razão dos resultados das Conferências Mundiais de Radiocomunicações da UIT e da própria Consulta Pública do projeto.

53. Em suma, nos termos do Informe nº 11/2025/PR, considerando: (i) a meta de aprovação final até dezembro de 2024, constante da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024 e que ao fim de dezembro o processo estava pronto para ser deliberado, respeitada a participação social no debate da construção dos referidos atos normativos; (ii) o alinhamento sobre a proposta no âmbito da Agência; e (iii) a urgência de se aprovar as atualizações pertinentes, constata-se acertada a utilização do procedimento de Circuito Deliberativo.

54. Ademais, insta destacar que o circuito deliberativo tem o objetivo de coletar os votos dos conselheiros sem a necessidade da realização de reunião ou sessão, o que não significa que esses votos não sejam exarados com o mesmo cuidado e atenção daqueles proferidos em processos em que há a realização de reunião ou sessão.

55. Outrossim, a decisão proferida naquele fórum deliberativo foi unânime, o que demonstra que a proposta foi pacífica no âmbito do Órgão Máximo da Agência.

56. Dessa feita, não se vislumbra qualquer vício quanto à análise da proposta por meio de Circuito Deliberativo. (Grifos nossos)

Como bem salientado pela PFE/Anatel, tem-se argumentação jurídica e fática robusta a sustentar a escolha do circuito deliberativo como foro de de decisão no caso concreto. Além do marco temporal da Agenda Regulatória da Anatel, a qual, inclusive, segue rito estrito de aprovação, sendo objeto de consulta pública para legitimação e maior transparência e previsibilidade acerca das iniciativas regulatórias da Anatel, não há o que se questionar em relação à relevância e urgência da temática abrangida pelo PDFF. Podendo-se constatar seu peso regulatório pelas inúmeras manifestações presentes nos autos. Assim, inegável seu caráter de "matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis".

Outro aspecto igualmente relevante diz respeito ao nível de acuidade das matérias deliberadas em circuito deliberativo, pois não há se diferenciar tais deliberações daquelas adotadas em sede de reuniões ou sessões. Todos os foros estão equiparados regimentalmente, tendo suas particularidades especificadas, todavia realizados com o mesmo esmero e atenção, observadas as exigências formais e de mérito aplicáveis. 

Em tempo, reforço inexistir em relação à adoção da deliberação via circuito deliberativo qualquer prejuízo ao debate na deliberação da matéria. Isto porque a matéria, reforce-se, já havia sido precedida de Consulta Pública e, ademais, por se tratar de processo normativo, mesmo que fosse submetida à reunião, não caberia manifestação oral em reunião, nos termos do que prevê o §5º do art. 26-A do RIA. 

Destaca-se, por fim, que a deliberação foi objeto de votação unânime, fato que reforça seu caráter pacífico entre os membros do Colegiado.

Assim, nesse aspecto entendo inexistir quaisquer mácula de legalidade. 

Da natureza do Despacho Ordinatório         

Acerca da questão que envolve o Despacho Ordinatório (SEI nº 13097993), conforme destacado nos informes elaborados pelo GPR, este tem natureza meramente procedimental, destinando-se exclusivamente a impulsionar o processo e assegurar o cumprimento dos trâmites necessários para que, uma vez concluídos, esteja apto a uma decisão de mérito. Trata-se de um ato de gestão interna, ou seja, interna corporis, sem caráter decisório ou normativo e, portanto, não pode ser interpretado como instrumento apto à por si só influenciar diretamente estratégia regulatória, qual seja, revogar tacitamente atos anteriores da Agência, nem tampouco a efetiva realização do procedimento licitatório, que deve observar seu trâmite particular. Essa compreensão está alinhada com a finalidade do despacho ordinatório, que visa garantir a regularidade processual sem adentrar no mérito da matéria.

Vê-se que as requerentes buscam, via pedidos de anulação, revisitar o debate da decisão de mérito por meio de ataque ao comando meramente procedimental, adotando procedimentos totalmente inadequados para tal. Transcrevo, nesse sentido, trecho do parecer da PFE/Anatel que corrobora meu entendimento:

31. Nesse sentido, caso o Conselho Diretor entenda, de forma preliminar, pela realização de procedimento licitatório, ainda na fase interna do certame, ocorrerá a submissão da proposta de Edital ao procedimento de Consulta Pública, por meio do qual será viabilizada ampla participação social, incluindo-se, aqui, o próprio setor de telecomunicações.

32. Destaca-se, outrossim, que a proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências na faixa de 6425-7125 MHz foi incluída como uma das iniciativas desta Agência na Agenda Regulatória 2025-2026, nos seguintes termos:

33. Apesar de um Edital de Licitação não se caracterizar como proposta de ato normativo, a elaboração de um Relatório de AIR foi expressamente prevista para a elaboração da iniciativa, como destacado no item 3.125 do Informe nº 11/2025/PR, justamente em razão da existência de discussões e necessidade de estudos para o ponto.

34. Outrossim, o corpo técnico também destaca que a iniciativa em questão “abrangerá também o estabelecimento de condições de uso da faixa de 6 GHz, mais especificamente, o arranjo e canalização da subfaixa de 6.425-7.125 MHz, para sistemas do serviço móvel pessoal” (item 3.9 do Informe nº 6/2025/PRRE/SPR - SEI nº 13142704 -, transcrito pelo Informe nº 11/2025/PR).

35. Dessa maneira, tem-se que a efetiva discussão a respeito da realização do certame licitatório ocorrerá no âmbito da iniciativa regulamentar pertinente. O Despacho Ordinatório ora impugnado teve o objetivo apenas de impulsionar o procedimento a ser adotado para a elaboração da proposta editalícia.

36. Não há qualquer decisão de mérito envolvida no Despacho Ordinatório impugnado, mas, apenas uma determinação de prosseguimento dos atos preparatórios e submissão ao Conselho Diretor de uma proposta, que será objeto de amplo debate e posterior decisão pelo Órgão Máximo da Agência.

37. A decisão de mérito não advém do Despacho Ordinatório impugnado, mas, sim, de decisão do Conselho Diretor da Agência a respeito de deflagrar ou não o procedimento licitatório. 38. Dessa maneira, o Despacho Ordinatório editado pelo Conselho Diretor da Agência atende ao teor do art. 40, inciso V do RIA, tratando-se de manifestação de mero expediente, sem cunho decisório, cujo objetivo foi impulsionar o trâmite administrativo.

Tratando-se de manifestação de mero expediente, sem cunho decisório, não há que se falar, tampouco em ilegalidade do despacho em tela, afastando-se de igual forma a argumentação das requerentes nesse ponto. 

Da elaboração e aprovação do PDFF e da determinação para a realização de estudos relacionados à destinação de parte da faixa de 6 GHz para o SMP

Constata-se que as requerentes, por meio dos pedidos de anulação, buscam, na verdade, rediscutir a destinação da faixa de 6 GHz ao SMP, no âmbito do PDFF, alegando para tanto os argumentos acima afastados. 

Todavia, a seguir, ressalto novamente a conformidade da elaboração e aprovação do PDFF, que culminou na Resolução nº 772/2025. Importante destacar que o fato de uma decisão ter impactos positivos e/ou negativos para os diversos stakeholders do mercado não a reveste de ilegalidade, tampouco obriga a Agência a eternizar o debate. As oportunidades legais e regimentais de escrutínio da sociedade foram franqueadas, sendo as manifestações devidamente analisadas e sopesadas sob a óptica do interesse publico, culminando na edição da resolução em riste.  

Nesse ponto, é importante rememorar as etapas estruturais previstas na legislação e regulamentação da Agência. A LGT estabelece, em seu artigo 158, que a Anatel é responsável por manter o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), que define as faixas de radiofrequências atribuídas e destinadas aos serviços de telecomunicações e radiodifusão. A LGT também confere à Anatel a competência para regulamentar as condições de uso do espectro radioelétrico, o que inclui o Regulamento das Condições de Uso do Espectro (ReCon). Esses instrumentos devem estar alinhados às demandas da sociedade, obtidas por meio de consulta pública; às Resoluções do GMC/Mercosul; aos resultados das avaliações no tocante à gestão do espectro, realizados pela área técnica, particularmente, em relação à compatibilidade entre a destinação das faixas de frequências e as aplicações relativas às estações licenciadas; os resultados obtidos com a realização da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2023 (CMR-23), pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), entre 20 de novembro a 15 de dezembro de 2023, em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos; e, aos pareceres da d. PFE-Anatel.

O processo de aprovação do PDFF e do ReCon é iniciado no âmbito da Agenda Regulatória da Anatel, um instrumento de planejamento bienal que lista as prioridades regulatórias da Agência. A revisão ou atualização desses documentos é incluída como item específico na Agenda, que no caso em questão é o item 21 da Agenda Regulatória 2023-2024, que previa a atualização do PDFF com meta de aprovação final no segundo semestre de 2024. A agenda é aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel por meio de Resolução Interna e publicada no Diário Oficial da União (DOU), garantindo transparência e previsibilidade às ações regulatórias. Esse planejamento orienta a elaboração de propostas técnicas e normativas, definindo prazos, responsabilidades e abrangência.

A AIR é uma etapa essencial no processo, estabelecida pelo art. 62 do RIA e alinhada às boas práticas regulatórias recomendadas pela OCDE. A AIR avalia os impactos das alterações propostas no PDFF e no ReCon, considerando aspectos técnicos, econômicos, sociais e regulatórios. Essa análise identifica alternativas regulatórias, avalia custos e benefícios, e fundamenta a necessidade de atualização das normas. Coordenado pela SPR, com participação da SOR, a elaboração da AIR, que é consolidada em um relatório técnico, orienta a formulação da minuta inicial das resoluções para PDFF e ReCon, garantindo que as propostas sejam justificadas e alinhadas aos objetivos estratégicos da Anatel.

Após a elaboração da proposta inicial, a Anatel submete as minutas do PDFF e do ReCon à consulta pública nos termos do Capítulo III, Título IV, em especial o art. 59, do RIA. A consulta, publicada no DOU, de acordo com o art. 9º; §2º da Lei nº 13.848/2019, permanece aberta por um período mínimo de 45 dias, permitindo que a sociedade, prestadoras de serviços, consumidores e outras partes interessadas apresentem contribuições. A Consulta Pública assegura a transparência e a participação social, permitindo que a Anatel receba sugestões e críticas que podem aprimorar as propostas.

As contribuições recebidas durante a consulta pública são analisadas pela área técnica da Anatel. Cada sugestão é avaliada quanto à sua viabilidade técnica, jurídica e regulatória, sendo incorporada, rejeitada ou parcialmente aceita na proposta revisada. A análise é documentada em um relatório que justifica as decisões tomadas, detalhando como as contribuições impactaram as minutas do PDFF e do ReCon. Esse processo garante que as alterações propostas reflitam um equilíbrio entre os interesses do setor, da sociedade, políticas públicas e os objetivos regulatórios da Anatel, promovendo a legitimidade e a qualidade das normas.

Após a consolidação das contribuições, a proposta revisada é encaminhada à PFE-Anatel para análise jurídica. A PFE emite um parecer que avalia a legalidade, a conformidade com a LGT e outros normativos, e a adequação das minutas às diretrizes regulatórias. Esse parecer pode sugerir modificações para evitar conflitos legais ou inconsistências normativas, sendo essencial para assegurar a segurança jurídica do processo.

Com o parecer da PFE, a Área Técnica avalia as considerações da PFE endereçando a proposta revisada ao Conselho Diretor para distribuição, que designa um dos Conselheiros Diretores para relatoria. O relator examina os autos, consolidando uma proposta final das resoluções do PDFF e do ReCon. Essa proposta é apresentada ao Conselho Diretor, que delibera por maioria, podendo aprovar, rejeitar ou solicitar ajustes. A aprovação ocorre por meio de uma Resolução, como as Resoluções nº 772, de 16 de janeiro de 2025 (SEI nº 13579861), que aprovou o PDFF, e nº 773, de 16 de janeiro de 2025(SEI nº 13155201), que regulamentou as condições de uso do espectro para os serviços de telecomunicações e radiodifusão (ReCon).

Após a aprovação pelo Conselho Diretor, as resoluções do PDFF e do ReCon são publicadas no Diário Oficial da União (DOU), entrando em vigor na data estipulada no texto normativo, como ocorreu com o último PDFF em 3 de fevereiro de 2025, conforme Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025(SEI nº 13579861​​​​​​​). A publicação no DOU formaliza a vigência das normas, tornando-as obrigatórias para o setor de telecomunicações. Além disso, a Anatel disponibiliza os documentos no seu portal de legislação e no sistema Mosaico, permitindo consulta pública e acesso facilitado. Esse passo final garante a transparência e a aplicabilidade das regras, consolidando o trâmite regulatório.

Conforme demonstrado nos autos deste processo e do Processo nº 53500.045607/2022-68, o rito seguiu rigorosamente todos os trâmites obrigatórios, atendendo plenamente os requisitos jurídicos aplicáveis. Tal entendimento é respaldado nos Pareceres nº 529/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12827031) e nº 156/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13757502), vejamos:

Parecer nº 529/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12827031)

5. CONCLUSÃO

123. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União, assim opina:

Aspectos formais

a) Consideram-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe, nos termos da fundamentação deste opinativo, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor;

 

Parecer nº 156/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13757502)

3. CONCLUSÃO

65. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia - Geral da União, opina:

(...)

Da elaboração e aprovação do PDFF e da determinação para a realização de estudos relacionados à destinação de parte da faixa de 6 GHz para o SMP

h) Não obstante a destinação da faixa ter sido realizada no âmbito do PDFF, a própria decisão do Conselho Diretor que amparou a edição do Despacho Ordinatório questionado deixou claro que são necessários estudos sobre os elementos necessários para que sistemas IMT e Wi-Fi possam conviver na faixa de 6 GHz;

i) A efetiva licitação da faixa de 6 GHz, caso seja considerada conveniente e oportuna pelo Órgão Máximo da Agência, será realizada em procedimento administrativo específico e precedida de Consulta Pública, oportunidade em que todos os interessados poderão debater a proposta que vier a ser apresentada;

j) Conclui-se não existir pertinência nos pedidos de anulação apresentados. O que se percebe é a tentativa, por meio dos pedidos de anulação apresentados, de revisar o mérito da decisão que destinou a faixa de 6 GHz ao SMP e impedir o prosseguimento dos estudos que poderão conduzir à licitação da faixa em questão;

(...)

Assim, afastada quaisquer ilegalidade na aprovação no Acórdão nº 396/2024, bem como na Resolução nº 772/2025.  

Do ingresso da GSMA e INTERNETSUL como terceiro interessado

No que diz respeito ao ingresso como terceiros interessados da GSMA e da INTERNETSUL, concordo com a proposta constante do Informe nº 11/2025/PR de acolhimento dos pedidos. Destaco que, inclusive, considerando que se trata de pedidos de anulação, em que se identificou interesse geral, e dado o procedimento a ele inerente, consoante consignado no referido informe, a participação no processo foi franqueada a qualquer interessado, incluindo, assim, a GSMA e INTERNETSUL que apresentaram suas respectivas manifestações, igualmente analisadas. 

Diante do acima exposto, entendo inexistir amparo legal ou regimental para a tentativa de rediscutir argumentos já expostos quando da aprovação da Resolução nº 772/2025, por meio do Acórdão nº 396/2024. Os aspectos aprovados foram objeto de análise e decisão da Administração Pública, observando todo o regramento cabível. O inconformismo do administrado não lhe franqueia o direito de eternamente questionar as decisões administrativas sob o fundamento de direito de petição. Ademais, mesmo em se tratando de pedido de anulação, este deve ser deferido diante de ilegalidade identificada, o que não se constata no presente caso. 

À vista dos argumentos expendidos, entende-se que não há razão para acolher a argumentação trazida nos pedidos de anulação, devendo estes ser indeferidos.

VII - DA RELAÇÃO COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU

A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs).

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Esses são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.

São 17 (dezessete) os ODS que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida afinidade esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, em consonância com a Política de Governança, Gestão Executiva e Responsabilidade Socioambiental da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 09 de agosto de 2021, alterada pela Resolução Interna Anatel nº 301, de 25 de março de 2024.

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se com os ODS nº 9 (construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação), nº 12 (assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis) e nº 16 (promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), uma vez que a atuação célere e incisiva da Agência demonstra a eficácia da instituição no tratamento de demandas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável do setor.

A Agenda 2030 foi objeto de alinhamento no Brasil, sendo o IPEA responsável por desenvolver as metas brasileiras, conforme fundamentado estudo realizado pelo referido Instituto.

Neste contexto, cumpre destacar que o estudo desenvolvido pelo IPEA é um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento. Com ele, o Brasil ganha destaque na territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho:

o deferimento do ingresso da GSMA Association e da Internetsul como terceiros interessados nos presentes autos e

o indeferimento dos Pedidos de Anulação, nos termos dos arts. 77 e 78 do Regimento Interno da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Martins D Albuquerque, Conselheiro, Substituto, em 13/06/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13791137 e o código CRC 14D719E1.




Referência: Processo nº 53500.003713/2025-17 SEI nº 13791137