Boletim de Serviço Eletrônico em 08/08/2025
Timbre

Análise nº 68/2025/VA

Processo nº 53500.037534/2024-01

Interessado: Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

        CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Recursos Administrativos interpostos em desfavor do Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, que aprova o novo Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, instituindo novas regras à utilização do recurso 303, retificado pelo Ato nº 12.715, de 4 de setembro de 2024.

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CONHECIMENTO DE PETIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RECURSOS CONHECIDOS. CHAMADAS ABUSIVAS. GOVERNANÇA ORIGEM VERIFICADA. POLÍTICA DE FIDEDIGNIDADE. IDENTIFICAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. ORIGEM VERIFICADA PLENAMENTE DISPONÍVEL E PROVEITOSO NO ENFRENTAMENTO DE FRAUDES E ABUSIVIDADE. O SMP ALCANÇA TOTALIDADE POPULAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA LEGALIDADE ATENDIDOS. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES. ESTIGMATIZAÇÃO CNG 303. ORIGEM VERIFICADA FACULTATIVO. AUTENTICAÇÃO OBRIGATÓRIA. MITIGAÇÃO DE CHAMADAS AUTOMÁTICAS. PLANO DE AÇÃO SMS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU.

1. Recursos Administrativos interpostos em face do Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, retificado pelo Ato nº 12.715, de 4 de setembro de 2024, que aprovou o novo Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, estabelecendo novas regras à utilização do Código Não Geográfico - CNG no formato 303, especificamente no que tange ao uso das redes de telecomunicações por grandes chamadores.

2. Nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, as petições extemporâneas, desde que não configuirado abuso no exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor, desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet. É o caso das petições extemporâneas SEI nº 13028887, 13279763, 13474367, 13549313 e 13474367.

3. Os Recursos Administrativos interpostos pela Legião da Boa Vontade - LBV, em conjunto com a Federação Nacional das Apaes, o Instituto GEOC - Gestão de Excelência Operacional em Cobrança, a Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática - Feninfra, a Associação Brasileira de Telesserviços – ABT e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Conexis atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual é acertada a decisão de conhecê-los.

4. O tráfego caracterizado pela geração massiva de chamadas anônimas, cujo interlocutor originador permanece não identificado, sem o efetivo estabelecimento da comunicação com o destinatário, seja por ausência de atendimento, seja pela curtíssima duração das chamadas, configura prática abusiva. Essa conduta tem sido enfrentada pela Anatel por meio de ações integradas nas esferas econômica, jurídico-administrativa, pedagógica e tecnológica, além da adoção de medidas coercitivas específicas.

5. O serviço Origem Verificada conta com arcabouço institucional robusto, fundamentado na criação da Autoridade de Identificação e Autenticação, entidade responsável pela gestão das políticas definidas no âmbito do grupo técnico Organização Setorial Stir Shaken. A Política de Fidedignidade do Serviço Origem Verificada exige a veracidade das informações fornecidas pelo originador da chamada, assegurando sua efetividade por meio do bloqueio imediato em casos de infração.

6. O serviço Origem Verificada é composto por dois elementos distintos: o serviço de identificação, disponibilizado em regime de melhor esforço, que oferece informações adicionais sobre a chamada; e o serviço de autenticação, caracterizado como um evento de rede realizado a cada chamada, com a finalidade de proteger a identificação contra possíveis adulterações ou práticas abusivas.

7. O serviço Origem Verificada encontra-se plenamente disponível para comercialização pelas prestadoras. Sua aplicação no combate a práticas abusivas e fraudes configura medida de elevado potencial e relevância para o aprimoramento da qualidade das comunicações.

8. A telefonia prestada por meio do Serviço Móvel Pessoal - SMP constitui instrumento essencial de comunicação social, caracterizado por sua ampla popularização. Com densidade de acessos superior a 101,7% (cento e um vírgula sete por cento), as chamadas telefônicas realizadas para terminais do SMP representam o meio mais direto, simples e abrangente de alcançar praticamente toda a população brasileira.

9. A deterioração da comunicação por meio de chamadas telefônicas decorre, em grande medida, da adoção de práticas abusivas por diversos agentes do mercado, o que tem gerado crescente descontentamento social e contribuído para o desinteresse progressivo da população em atender chamadas telefônicas.

10. Na busca pela melhor utilização dos recursos públicos disponíveis, observa-se o atendimento ao princípio da eficiência. De igual modo, verifica-se o respeito ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as medidas adotadas mostram-se compatíveis, adequadas e indispensáveis tanto à proteção dos consumidores contra práticas abusivas quanto à restauração da confiança no serviço de voz.

11. Não se verifica violação ao princípio da legalidade pela ausência de Análise de Impacto Regulatório - AIR prévia à edição dos Atos recorridos, dado que estes se enquadram na hipótese de dispensa prevista no inciso II do §2º do art. 3º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por tratarem de situação concreta e específica, com destinatários determinados.

12. Os Atos recorridos não afrontam a Lei nº 13.874/2019 nem o princípio da livre iniciativa. A atuação excepcional da Agência justifica-se diante da conduta reiteradamente abusiva por parte de grandes geradores de chamadas, com significativo impacto negativo sobre os usuários dos serviços de telecomunicações. As medidas propostas visam à preservação da ordem pública e à proteção dos consumidores, sem prejuízo ao exercício regular da atividade econômica lícita.

13. A utilização do CNG no formato 303 resultou na estigmatização das chamadas originadas sob tal numeração, uma vez que a informação secundária transmitida induziu à percepção generalizada de que todas essas chamadas seriam importunas, levando ao bloqueio nos terminais dos usuários ou ao não atendimento.

14. O serviço de identificação no Origem Verificada revela maior utilidade no fomento ao tráfego legítimo do que na inibição de tráfego abusivo, devendo, portanto, permanecer facultativo.

15. A atual faculdade de uso do CNG no formato 303 e do Serviço Origem Verificada para os assinantes que originarem, independentemente da conclusão da chamada, volume superior a 10.000 (dez mil) chamadas em pelo menos um dia deve ser substituída pela exigência da autenticação das chamadas, com revisão do volume para 500.000 (quinhentas mil) chamadas mensais.

16. O processo de autenticação das chamadas no serviço Origem Verificada assegura o rastreamento do tráfego telefônico, fornecendo informações precisas sobre o uso das serviços. Os controles previstos no Robocall Mitigation contribuirão para a plena efetividade do controle de tráfego telefônico.

17. A gravidade e a crescente incidência de práticas ilícitas associadas ao uso indevido do canal SMS - Short Message Service conferem à matéria elevada relevância institucional, demandando atuação da Agência. Determinação para que as Áreas Técnicas elaborem plano com medidas concretas para: (i) promover a confiabilidade do canal SMS; (ii) mitigar riscos sistêmicos; (iii) combater fraudes, furto de dados e crimes associados; e (iv) reposicionar o SMS como canal estratégico de interesse público.

18. A implementação da autenticação de chamadas deverá priorizar o enfrentamento das práticas abusivas e fraudulentas. As soluções tecnológicas associadas devem prever restrições e bloqueios de tráfego nos casos em que não persistam dúvidas quanto à ilicitude das chamadas.

19. As chamadas telefônicas originadas por terminais cujo código de acesso seja submetido à autenticação, mas que, optem por não fornecer informações adicionais de identificação, deverão ser terminadas sem qualquer elemento de validação da identificação da chamada.

20. A presente proposta está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, especialmente os ODS 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura), que visa criar um ambiente propício para o desenvolvimento sustentável, onde a infraestrutura, a industrialização e a inovação desempenham papéis centrais na promoção do crescimento econômico inclusivo e na melhoria do bem-estar humano e o ODS 10 (Redução das Desigualdades), que busca criar um mundo mais justo e equitativo, onde todos tenham a oportunidade de prosperar e contribuir para o desenvolvimento sustentável. Relaciona-se, ainda, ao Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030, uma vez que a transparência e a eficácia nas decisões regulatórias fortalecem as instituições e promovem a justiça.

21. Conhecimento e indeferimento das petições extemporâneas SEI nº 13028887, 13279763 e 13474367. Conhecimento e deferimento parcial da petição extemporânea SEI nº 13783087.

22. Recursos Administrativos conhecidos e parcialmente providos, unicamente para se considerar admissível a contratação apenas do serviço de autenticação, sem identificação.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - LPA.

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado e dá outras providências.

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Decreto Presidencial nº 8.892, de 27 de outubro de 2016, que cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Decreto Presidencial nº 11.704/2023, de 14 de setembro de 2023, que institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005.

Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento Geral de Numeração - RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

Regulamento de Fiscalização Regulatória - RFR, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.

Guilhotina Regulatória, aprovada pela Resolução Anatel nº 752, de 22 de junho de 2022.

Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025.

Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017.

Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, aprovada pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022.

Política de Fidedignidade do Serviço Origem Verificada.

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Administrativos interpostos por Instituto GEOC - Gestão de Excelência Operacional em Cobrança (SEI nº 12589631), Legião da Boa Vontade - LBV conjuntamente com a Federação Nacional das Apaes (SEI nº 12583072), Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática - Feninfra (SEI nº 12589656), Associação Brasileira de Telesserviços – ABT (SEI nº 12597785) e Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Conexis (SEI nº 12604064), em face do Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, retificado pelo Ato nº 12.715, de 4 de setembro de 2024, que aprovou o novo Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, estabelecendo novas regras à utilização do Código não Geográfico - CNG no formato 303, quanto à utilização das redes de telecomunicações por grandes chamadores, doravante Ato nº 12.712/2024.

Em 23 de dezembro de 2024, a matéria foi submetida ao julgamento pelo Conselho Diretor, ocasião em que a Análise nº 179/2024/VA (SEI nº 13024472), de minha lavra, foi aprovada por decisão unânime, conforme registrado na Ata de Circuito Deliberativo do Conselho Diretor nº 369/2024 (SEI nº 13075233). Os fatos antecedentes à referida decisão encontram-se descritos na referida Análise, e, em respeito à economia processual, opto por não reproduzi-los aqui, remetendo os interessados à consulta daquele documento.

Na mesma data, 23 de dezembro de 2024, foi expedido o Acórdão nº 382 (SEI nº 13075240), suspendendo a vigência do Ato nº 12.712/2024. Na mesma data também foi proferido o Despacho Ordinatório SEI nº 13075258, convertendo a deliberação em diligência e estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, em conjunto com as demais Superintendências envolvidas, prestasse os esclarecimentos indicados em minha Análise nº 179/2024/VA (SEI nº 13024472).

Em 13 de fevereiro de 2025, a empresa GRPQA Ltda. - Grupo QuintoAndar peticionou junto aos autos propondo alterações na redação do Ato nº 12.712/2024 (SEI nº 13279763 e nº 13279764).

No dia 24 de fevereiro de 2025, foi expedido o Informe nº 8/2025/ORCN/SOR (SEI nº 13179209), por meio do qual a Área Técnica apresentou os esclarecimentos solicitados por este Colegiado no âmbito da diligência determinada pelo Despacho Ordinatório SEI nº 13075258. Ressaltou-se que tentativas anteriores de classificação das chamadas baseadas em finalidade ou qualificação (como cobrança, doações, telemarketing ativo etc.) foram inviabilizadas pela ausência de base de dados confiável e atualizada, além da impossibilidade constitucional de escuta do conteúdo das ligações para comprovação da finalidade. Ademais, a customização de soluções setoriais foi considerada inviável, pois implicaria atuação casuística e sobrecarga da estrutura administrativa da Agência. Concluiu-se que a conjugação do uso do CNG no formato 303 com o serviço Origem Verificada, independentemente do setor econômico, representa a solução mais adequada para o momento atual, destacando-se a existência de mecanismo que permite exceção ao item 9 do Ato nº 12.712/2024, e seus subitens, para entidades específicas, conforme uso das chamadas e mecanismos de controle disponíveis.

Em 27 de fevereiro de 2025, os autos retornaram ao meu Gabinete.

No dia 27 de março de 2025, a Federação Nacional das Apaes, em conjunto com a Legião da Boa Vontade e a Fundação Pró-Rim, apresentou nova solicitação para  prorrogação do efeito suspensivo ou a isenção definitiva do uso do código 303 para entidades beneficentes e filantrópicas (SEI nº 13474367).

Em 10 de abril de 2025, o Grupo QuintoAndar apresentou novo peticionamento nos autos (SEI nº 13549313), reiterando pleitos anteriormente formulados, ao tempo em que apresentou sugestões complementares voltadas ao aprimoramento das medidas estabelecidas no Ato nº 12.712/2024.

Em 22 de maio de 2025, diante da proximidade do término da vigência da medida cautelar expedida por meio do Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC (SEI nº 11835295), previsto para o dia 31 de maio de 2025, solicitei às Áreas Técnicas da Agência informações e propostas que pudessem subsidiar a deliberação do Conselho Diretor no âmbito do presente Processo, a fim de assegurar que a decisão a ser adotada esteja alinhada às medidas previstas para esta nova fase de enfrentamento ao fenômeno das chamadas abusivas.

No dia 26 de maio de 2025, a Superintendência Executiva - SUE expediu o Informe nº 46/2025/SUE (SEI nº 13756315), contendo as informações requeridas, o qual foi encaminhado ao meu gabinete por meio do Ofício nº 185/2025/SUE-ANATEL (SEI nº 13786513), de 3 de junho de 2025.

É o breve relato dos fatos.

DA FUNDAMENTAÇÃO

A instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - LPA, e o Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

A presente Análise está estruturada em 8 (oito) capítulos.

No Capítulo I, abordarei as petições extemporâneas e a possibilidade de conhecê-las.

Em seguida, no Capítulo II, exporei os detalhes da diligência promovida por este Colegiado referente a eventuais customizações conforme o setor.

No Capítulo III, abordarei a nova diligência promovida por mim, onde requisitei das Áreas Técnicas informações sobre o término dos efeitos do Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC.

No Capítulo IV tratarei dos Recursos Administrativos e sua admissibilidade, com uma análise das questões processuais.

Já no Capítulo V, adentrarei no mérito recursal, iniciando com uma contextualização sobre as chamadas abusivas. Na sequência, farei uma descrição detalhada do serviço Origem Verificada, incluindo suas características, benefícios, condições para prestação e governança. Finalizarei o capítulo avaliando as alegações recursais apresentadas pelas Recorrentes.

No Capítulo VI, exporei minhas considerações acerca do tema e explicarei os motivos para a sugestão de alteração e de acréscimos, de ofício, ao texto do Ato guerreado, com base nos argumentos técnicos que justificam tais mudanças. Trarei também sugestões para orientar os trabalhos de implementação da autenticação de chamadas.

O penúltimo tópico, o Capítulo VII, será dedicado ao exame dos prazos para a entrada em vigor dos Atos nº 12.712/2024 (SEI nº 12533900) e 12.715/2024 (SEI nº 12534229) para, então, por fim, no Capítulo VIII, realizar a conformação do objeto da presente Análise com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU.

I - DAS PETIÇÕES EXTEMPORÂNEAS​ APRESENTADAS PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES EM CONJUNTO COM A LBV E A FUNDAÇÃO PRÓ-RIM (SEI Nº 13474367) E PELA EMPRESA QUINTOANDAR (SEI Nº 13028887, 13279763 E 13549313)

Conforme relatado na Análise nº 179/2024/VA (SEI nº 13024472) e na presente Análise, a empresa GRPQA LTDA. - Grupo QuintoAndar protocolizou as petições SEI nº 13028887, 13279763 e 13549313, datadas de 13 de dezembro de 2024, 13 de fevereiro de 2025 e 10 de abril de 2025, respectivamente. Da forma igualmente extemporânea, a Federação Nacional das Apaes, em conjunto com a LBV e a Fundação Pró-Rim, apresentou a petição SEI nº 13474367 em 27 de março de 2025.

A Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, assim disciplina o tratamento a ser conferido às petições extemporâneas:

Súmula nº 21/2017:

"As petições extemporâneas, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet.

É facultado o exame dessas petições, no caso concreto, pelo Conselheiro ou pelo Conselho Diretor após o prazo estipulado e até o julgamento da matéria, sobretudo se a manifestação do interessado trouxer a lume a notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo.

Não há necessidade de desentranhamento de petições extemporâneas, ainda que não conhecidas por esse órgão colegiado". (Grifado adrede)

As petições SEI nº 13028887, 13279763, 13549313 e 13474367 são extemporâneas e os protocolos observaram a antecedência regulamentar, tendo sido realizados previamente à publicação da Pauta da 495ª Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 31 de julho de 2025.

Entendo possível o conhecimento de tais petições, nos termos da Súmula nº 21/2017. Por entender que as razões guardam pertinência argumentativa com as apresentadas pelas Recorrentes, as avaliarei juntamente às demais razões recursais.

Passo, a seguir, à análise das diligências monocráticas realizadas com o objetivo de reunir informações sobre possíveis customizações na solução, bem como, outras ações sobre o tema em curso nas Áreas Técnicas da Agência.

II - DA DILIGÊNCIA SOBRE A CUSTOMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES CONFORME O SETOR

Em razão das alegações suscitadas nos Recursos Administrativos interpostos, da concessão de efeito suspensivo a determinados setores, bem como das manifestações apresentadas pela empresa Grupo QuintoAndar e da recomendação da Área Técnica no sentido de que, caso este Colegiado optasse por não manter integralmente os Atos recorridos, fosse imposta a obrigatoriedade de adesão ao serviço de Origem Verificada por todas as entidades afetadas, em substituição ao uso do CNG 303, o Conselho Diretor decidiu encaminhar diligencia ao Corpo Técnico da Agência, conforme sugerido em minha Análise nº 179/2024/VA (SEI nº 13024472).

A diligência teve como objetivo a obtenção de informações adicionais e dados técnicos mais robustos acerca da proposta alternativa formulada, bem como a análise da viabilidade de eventuais formas de customização de soluções para os seguintes setores:

Setor de cobrança: uso do Stir Shaken até que a verificação de compatibilidade entre o CPF/CNPJ do devedor e o número de telefone esteja plenamente funcional;

Setor de doações: uso do Stir Shaken;

Telemarketing ativo: uso do Stir Shaken ou do CNG 303; e

Outros setores: uso do Stir Shaken até que a verificação de compatibilidade entre o CPF/CNPJ do devedor e o número de telefone esteja plenamente funcional.

Por meio do Informe nº 8/2025/ORCN/SOR (SEI nº 13179209), de 24 de fevereiro de 2025, a Área Técnica manifestou-se contrariamente à proposição de customização de soluções específicas para determinados setores. Sustentou que tal iniciativa configuraria uma atuação casuística por parte da Administração, além de apresentar inviabilidade técnica e normativa.

Afirmou-se, ainda, que a adoção de soluções setoriais personalizadas assoberbaria a estrutura administrativa da Agência, redirecionando recursos humanos e operacionais limitados para o acompanhamento e controle de casos pontuais, em prejuízo da atuação em áreas em que a atuação do Estado se faz mais urgente.

Assim, concluiu pela manutenção do Ato nº 12.712/2024, o qual estabelece, de forma isonômica e objetiva, a conjugação das soluções de uso do CNG 303 com a adesão ao Origem Verificada, independentemente do setor econômico do agente. Para a Área Técnica, tal abordagem representaria a solução mais consentânea com o atual momento de prestação dos serviços de telecomunicações para o tema.

A Área Técnica destacou, ainda, o amparo normativo previsto no Ato nº 12.712/24, o qual permite a criação de exceções pontuais às exigências estabelecidas pelo próprio dispositivo. Veja-se:

Informe nº 8/2025/ORCN/SOR (SEI nº 13179209):

"3.72. Além disso, conforme mencionado neste Informe, já existe mecanismo capaz de excetuar a aplicabilidade do item 9 e seus subitens do Ato nº 12.712, de 2024, para uma entidade específica, de acordo com o uso das chamadas realizadas e com os mecanismos de controle que possui. O item 24.4 do mencionado Ato permite a avaliação no caso concreto, evitando-se, assim, os efeitos nocivos de se excluírem todos os chamadores de um determinado setor econômico."

III - DA DILIGÊNCIA SOBRE O TÉRMINO DOS EFEITOS DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2024/RCTS/SRC

Considerando as medidas adotadas pelas Áreas Técnicas para coibir a abusividade em chamadas telefônicas e, naquela oportunidade, a proximidade do término de vigência do Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC (SEI nº 11835295), previsto para 31 de maio de 2025, diligenciei junto ao Corpo Técnico visando obter subsídios para as minhas proposições. Em atendimento à minha solicitação, as Superintendências de Fiscalização - SFI; de Relações com os Consumidores - SRC; de Controle de Obrigações - SCO; e de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, sob a coordenação da Superintendência Executiva - SUE, elaboraram e encaminharam o Informe nº 46/2025/SUE (SEI nº 13756315).

No referido documento, as Áreas Técnicas realizaram uma breve contextualização das medidas anteriormente adotadas - algumas já expiradas, outras ainda vigentes - e apresentaram os aprimoramentos em planejamento, a saber:

estabelecer a autenticação obrigatória para grandes chamadores durante o período de transição para o novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, aprovado pelo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025;

prorrogar e aperfeiçoar o Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC no combate às chamadas massivas;

ajustar as disposições do Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO, suprimindo a previsão de bloqueio de rotas de interconexão; e

incluir, na Agenda Regulatória da Anatel, a avaliação da regulação do uso de recursos de numeração para envio de Serviço de Mensagens Curtas - SMS.

Na sequência desta análise, detalharei as ações planejadas pelas Áreas Técnicas com relação ao objeto em questão, propondo aprimoramentos e medidas adicionais.

IV - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

No âmbito dos Recursos Administrativos interpostos por entidades afetadas pelo Ato nº 12.712/2024, registram-se os seguintes pleitos principais:

a) Legião da Boa Vontade - LBV conjuntamente com a Federação Nacional das Apaes (SEI nº 12583072):

a.1) reconsideração do item 9.3, alínea "c" do Ato nº 12.712/2024, com o intuito de isentar as entidades beneficentes e filantrópicas da obrigatoriedade de utilização do CNG no formato 303 para chamadas de solicitação de doações; e

a.2) nova redação para os itens 9.3 e 9.3.1.

b) Instituto GEOC – Gestão de Excelência Operacional em Cobrança (SEI nº 12589631):

b.1) exclusão do setor de cobrança do escopo de incidência do Ato nº 12.712/2024; e

b.2) subsidiariamente, concessão de prazo mínimo de 12 meses antes da obrigatoriedade de adoção do CNG série 303 em chamadas de cobrança, a fim de: (i) avaliar de forma robusta os impactos da medida; e (ii) permitir a implementação e estabilização de soluções tecnológicas, como STIR/SHAKEN e cadastro CPF/Telefone.

c) Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática – Feninfra (SEI nº 12589656):

c.1) revogação dos itens 9.1.4 e 9.3.b do Ato, no que tange às atividades de cobrança, sob o argumento de que tais exigências comprometem a operacionalização do serviço.

d) Associação Brasileira de Telesserviços – ABT (SEI nº 12597785):

d.1) não aplicação dos itens 9.1.4 e 9.3, alíneas “b” e “d”, às atividades de cobrança; e

d.2) concessão de prazo e condições adequadas para implementação das soluções em desenvolvimento ou aperfeiçoamento, inclusive no âmbito do Open Gateway e de iniciativas de validação cadastral.

Conforme a Carta CNX 133/2024 (SEI nº 12604064), a qual, ainda que não ostente formalmente a carência de Recurso Administrativo, deve ser assim recebida em homenagem ao princípio da fungibilidade (art. 115 e seguintes do RIA), o Conexis, em petição de 16 de setembro de 2024, levantou os seguintes pontos:

a) definição de “volume intenso” por CNPJ: o critério de contagem agregado (matriz + filiais) alcançaria assinantes que, embora ultrapassem 10.000 chamadas diárias, não direcionam tráfego ao público em geral, de modo que não geram incômodo ao consumidor nem contribuem para chamadas abusivas;

b) inclusão do SMP no escopo do Ato nº 12.712/2024: o CNG série 303 tem uso tradicionalmente associado a grandes volumes de chamadas fixas ao público em geral. Contudo, grandes empresas e órgãos governamentais mantêm centenas ou milhares de linhas móveis que, por si só, atingem facilmente o limiar de 10.000 chamadas, ainda que não configurando massa de telemarketing. Deveria ser expressamente excluídos os terminais móveis do alcance da norma ou, alternativamente, definir exceções e critérios objetivos para aplicação do limite diário;

c) bloqueio preventivo (item 9.4.2): a redação atual permite interpretações divergentes quanto ao escopo do bloqueio de códigos de acesso. Propõe que o bloqueio incida sobre o CNPJ como um todo - e não somente sobre as linhas que ultrapassarem o limite diário - sob pena de driblar a medida por simples realocação de tráfego a códigos não bloqueados;

d) coordenação de normativos correlatos: requer-se a revogação conjunta do Despacho Decisório nº 22/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8447145) e do Ato nº 13.672/2022 (SEI nº 9190465) para evitar sobreposições ou lacunas na regulação de grande volume de chamadas;

e) aspectos operacionais (item 9.3.2 – nSAPN): propôs-se que a EASI presuma, inicialmente, que todos os CNG da série 303 destinam-se a telemarketing ativo (alínea “a” do item 9.3), facilitando a atualização do nSAPN pelas prestadoras, que poderão ajustar futuras alterações conforme as regras do Procedimento.

Em segunda manifestação (Carta CNX 152/2024 – Carta CNX 152/2024 - SEI nº 12893552), o Conexis argumentou que o efeito suspensivo deferido aos setores de cobrança e de doação: (i) inviabiliza a adimplência dos clientes das prestadoras, pois não há como discriminar previamente o propósito das chamadas; e (ii) apresentou exemplo de cliente que, em um único dia, efetua mais de 10.000 chamadas, 80% das quais para cobrança, o que impossibilita às operadoras aplicar a limitação diária.

Diante disso, o Conexis requereu:

a) a suspensão do prazo de implementação da regra, fixado para 5 de janeiro de 2025; e

b) a concessão de um novo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da decisão final do Colegiado sobre os recursos administrativos interpostos.

IV.1 - Da Admissibilidade dos Recursos

Os Atos nº 12.712/2024 e nº 12.715/2024, ora recorridos, foram publicados no Diário Oficial da União - DOU em 6 de setembro de 2024, sexta-feira. Dessa forma, o termo final do prazo para a interposição de recurso administrativo expirou em 18 de setembro de 2024, terça-feira.

Conforme se afere dos Recibos Eletrônicos de Protocolo SEI nº 12583075, nº 12589603, nº 12589631, nº 12589657, nº 12597789 e nº 12604065, as peças recursais foram protocolizadas:

no dia 14 de setembro de 2024, pela LBV e Federação Nacional das Apaes;

no dia 16 de setembro de 2024, pelo Conexis, Instituto GEOC e Feninfra; e

no dia 18 de setembro de 2024, pela ABT e novamente pela Conexis.

Não há dúvidas quanto à tempestividade dos Recursos Administrativos interpostos.

Além disso, observo que as Recorrentes possuem interesse na reforma do Ato guerreado, estão regularmente representadas e não contrariaram entendimento fixado em Súmula pela Anatel em suas peças recursais.

Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal insculpidos no art. 116 do RIA, julgo acertada a decisão contida nos Despachos Decisórios nº 10.438/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12609706), de 20 de setembro de 2024, e nº 10.687/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12633854), de 27 de setembro de 2024, pelo conhecimento dos Recursos Administrativos.

V - DO MÉRITO

Passo, neste átimo, ao exame das questões de mérito ventiladas nos Recursos Administrativos interpostos e nas petições extemporâneas apresentadas.

Todavia, julgo relevante trazer, como introito ao tema, breves considerações sobre o contexto das chamadas abusivas.

V.1 - Do contexto relativo às chamadas abusivas

Em 2019, a Anatel identificou a disseminação de um padrão de tráfego telefônico indesejado pelos consumidores de serviços de telecomunicações. Esse tráfego possui três características determinantes para sua repulsa: a realização massiva de chamadas; o emprego de uma grande variedade de números de origem - procedimento que confere anonimato ao interlocutor; e o fato de que, na maioria das vezes, não resulta em comunicação efetiva, seja por não atendimento, seja pela curtíssima duração das chamadas. Em virtude dessas características, o fenômeno gera elevado grau de incômodo social, ensejando inúmeras reclamações junto à Anatel, às prestadoras de serviços e a demais órgãos de defesa do consumidor. Além disso, a existência desse tráfego indesejado prejudica a comunicação da sociedade, pois os destinatários não conseguirem diferenciar perfeitamente o tráfego de seu interesse daquele que é irrelevante, ocasionando perdas sociais significativas devido às dificuldades de comunicação telefônica. Concomitantemente, não eram raros os episódios de golpes e fraudes; dentre eles, destaca-se a Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal, que vitimou centenas de autoridades nacionais.

Desde então, a Agência tem adotado medidas pioneiras para o enfrentamento desses fenômenos. Destacam-se, em especial: (i) o estabelecimento de códigos de conduta setoriais e a implementação da Plataforma "Não me Perturbe", em regime de corregulação (Processo nº 53500.010080/2019-55); e (ii) a iniciativa de fiscalização regulatória nº 12 - identificação de tráfego fraudado por meio de técnica de spoofing e adoção de mecanismos visando sua inibição (Processo nº 53500.032183/2019-76).

Concomitantemente, ainda em fase de ações segmentadas, foi estimulada a adoção de comportamentos éticos por parte dos agentes econômicos, apresentando-lhes, inclusive, uma lista de terminais de consumidores que manifestaram formalmente desconforto com as chamadas importunantes. De outro lado, trabalhou-se com a conscientização do público em geral sobre as tentativas de golpes, por meio do Movimento #FiqueEsperto, fomentou-se a criação de novo grupo de trabalho de prestadoras de pequeno porte para questões de segurança e avaliou-se a adoção de novas tecnologias capazes de melhorar o desempenho das redes de suporte à prestação dos serviços para tratamento do tráfego fraudado ou importunante, destacando-se a tecnologia de autenticação do identificador das chamadas telefônicas - Stir Shaken/RCD (Stir Shaken e Rich Call Data).

Relembro esses fatos para destacar o quão cautelosa a Agência tem sido no enfrentamento da situação.

Considerando a ausência de uma política internacional eficaz, a Anatel tem adotado um conjunto de medidas que, embora utilizadas pontualmente em outras nações, são adaptadas de forma cuidadosa ao contexto nacional. A atuação responsiva adotada pela Agência tem como objetivo a alteração do comportamento de determinados agentes, buscando, assim, desestimular práticas abusivas e coibir o tráfego indesejado.

Nesse contexto, o enfrentamento do problema tem enfoques nas áreas econômica, jurídico-administrativa, pedagógica e tecnológica.

Entre as ações mais relevantes, destaco a eliminação da gratuidade para as chamadas com duração inferior a 3 (três) segundos, por meio da revogação do art. 12, inciso III, do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, e dos arts. 13, § 3º; 24; 4º, § 1º; e 19, alínea "c", do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006. Essas alterações foram promovidas no âmbito Guilhotina Regulatória, aprovada pela Resolução Anatel nº 752, de 22 de junho de 2022, e teve como objetivo impor custos adicionais para os originadores de chamadas curtas, que até então eram isentas de tarifas, atuando no mercado de atacado sob uma perspectiva econômica.

Em uma outra vertente, a Anatel instituiu a criação de uma numeração específica para o desenvolvimento de atividades de telemarketing, o CNG da série 303. No âmbito do Processo nº 53500.015933/2019-45, foi emitido o Ato nº 10.413, de 24 de novembro de 2021 (SEI nº 7714081), estabelecendo os requisitos para a atribuição de números dessa série, destinados exclusivamente às atividades de telemarketing ativo, vedando a utilização de quaisquer outros códigos para essa finalidade.

Além disso, a Anatel também recorreu à aplicação de medidas coercitivas como parte de sua estratégia regulatória.

Nesse sentido, em 3 de junho de 2022, foi expedido o Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8571628), que conceituou o "emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações." Com essa definição, estabeleceram-se as bases para caracterizar a irregularidade da geração de tráfego importunante, tanto por parte da prestadora (uso indevido de recurso de numeração) quanto do usuário (uso inadequado de serviços de telecomunicações). A Anatel determinou que as prestadoras adotassem medidas para bloquear os usuários que ultrapassassem os limites estabelecidos, impondo sanções em caso de descumprimento. De modo semelhante, sobreveio o Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO (SEI nº 9294884).

Merece destaque o conteúdo do Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151280), no qual a Anatel, mantendo a força coercitiva anteriormente aplicada, ofereceu uma alternativa adicional aos provedores dos serviços de telemarketing ativo: a dispensa de obrigações associadas ao uso do CNG no formato 0303 para os usuários que adotassem o serviço que veio a ser denominado Origem Verificada.

Além disso, no referido instrumento decisório, a Agência expediu orientações aos administrados, em estrita observância aos arts. 43, II, e 49 do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, com o propósito de disciplinar o modelo de uso e governança das medidas técnicas necessárias à implementação das tecnologias de autenticação e identificação de chamadas.

Esta contextualização histórica é imprescindível para subsidiar o correto entendimento da decisão que será proposta a seguir. Não se trata de ação isolada ou alheia às demais iniciativas de enfrentamento à abusividade e às fraudes, mas de providência integrante de um conjunto articulado de medidas já adotadas pela Agência, voltadas a promover o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e a atender ao interesse público em conformidade com seu mandato.

Adicionalmente, é oportuno esclarecer o conceito e os aspectos operacionais do serviço "Origem Verificada", que agrega as funcionalidades de autenticação e identificação de chamadas.

Tal previsão assume especial relevância diante das alegações apresentadas, quais sejam: (i) o protocolo Stir Shaken é uma ferramenta que ainda não está plenamente disponível; (ii) seu uso como alternativa à utilização do prefixo 0303 ainda estaria em fase de testes, podendo não ser solução viável ou eficaz para todas as empresas do setor de telecobrança; e (iii) a ausência de uma alternativa plenamente testada e comprovada aumentaria os riscos associados à implementação dessa nova regulamentação.

Na sequência, passarei a examinar e ponderar cada um desses argumentos.

V.2 - Do Serviço Origem Verificada

V.2.1 - Da Estrutura de Governança

Em 7 de abril de 2022, a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO elaborou o Informe nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8277633), apresentando um estudo técnico aprofundado sobre a utilização do framework Stir Shaken e Rich Call Data - RCD como solução tecnológica para o combate à abusividade e às fraudes relacionadas ao spoofing. Considerando as especificidades do mercado nacional e o ordenamento regulatório vigente, o documento propôs o seguinte desenho regulatório:

Informe nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8277633):

"3.43. Uma questão importante relaciona-se com as possibilidades de cobrança pelos serviços de autenticação. Ainda que, prima facie, não pareça adequado permitir cobranças pelo processo de segurança que envolve a autenticação do identificador de chamadas, Stir Shaken verifica-se oportunidade para fazer cobranças pelo serviço de identificação no destino, RCD. Observe que somente terão a possibilidade de se apresentarem com nome, logomarca, e motivo da chamada no destino aquele tráfego onde seja permitida a inserção de tais informações. Ou seja, é possível que se estabeleçam condições, inclusive econômicas, para possibilitar que um usuário insira estas informações e seja identificado no destino conforme a customização que ele realizou.

3.44. Este ponto merece atenção, também pelo viés da segurança, pois esta possibilidade de oportunizar o enriquecimento das informações podem ser explorados por fraudadores acaso não seja cercado de maiores cuidados no momento da habilitação para estes serviços. Neste sentido, é necessário que se avalie as possibilidades de exigência de procedimentos de habilitação especiais para a disponibilização do RCD para os usuários que realizam as chamadas. Tais exigências poderiam ser realizadas por meio da imputação de responsabilidade para as prestadoras pelas informações que serão inseridas nesta sinalização.

3.45. Neste sentido, é necessário que sejam avaliadas as possibilidades de limitação normativa e/ou contrapartidas econômicas, especificamente quanto ao uso do RCD, de maneira a possibilitar a disponibilização da tecnologia sob a forma de comodidade, facilidade ou utilidade acessória à prestação dos serviços.

(...)

3.49. Ainda sobre o suporte normativo para outras ações de segurança verifica-se na prestação de serviços em outros países onde se disponibilizaram as tecnologias a criação de grupos específicos que tem o objetivo de identificar a origem de eventual tráfego fraudulento ou abusivo. Este trabalho está sendo realizado de forma ad hoc pela SCO, entretanto, devido à falta de informações na sinalização do tráfego atualmente há dificuldades operacionais para realização desta atividade. Da mesma forma verifica-se oportunidade para uma institucionalização normativa para esta questão, especialmente no que concerne à realização de trabalhos forenses sobre o tráfego fraudulento, com o objetivo de alcançar o responsável pela realização das fraudes que, por vezes, estão associadas à prática criminosa." (Grifei)

Com efeito, o trabalho da SCO contribuiu significativamente para a implementação de uma solução tecnológica eficaz no enfrentamento à abusividade. Assim, como ação prática decorrente dos estudos, sobreveio a expedição do Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151280) - Despacho nº 102/2023, juntamente com a orientação para o uso da tecnologia como instrumento de prevenção. Além disso, foi proposta a criação de uma organização setorial:

Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151280):

"Art. 2º EXPEDIR ORIENTAÇÃO AOS REGULADOS do Serviço Móvel Pessoal e do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos termos dos arts. 43, II, e 49 do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, para instruí-los que:

I - a melhor prática para prevenção de fraudes que envolvam a edição de numeração e para atendimento dos itens 4.1.5, 4.1.6 e 4.1.7 do Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, se dá pela utilização de ferramentas de identificação e autenticação de chamadas; e,

II - a oferta de chamadas identificadas e autenticadas é permitida, no todo ou em parte da rede da prestadora conforme viabilidade técnica, mediante a condição de organização setorial que deve ser organizada e validada pela Anatel, para fins de garantia da interoperabilidade entre as redes de telefonia fixa e móvel.

Art. 3º Considerando o disposto no artigo anterior, a Anatel realizará reuniões, no contexto do acompanhamento de fiscalização regulatória associado ao spoofing realizado pela Superintendência de Controle de Obrigações, para permitir a coordenação e os alinhamentos técnicos mínimos necessários para organização e interoperabilidade das ferramentas de autenticação e identificação de chamadas.

§ 1º As empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP), interessadas em ofertar e utilizar tais recursos devem solicitar, pelo e-mail sco@anatel.gov.br, a participação na referida reunião, com indicação de representantes para debates técnicos, executivos, comerciais e de governança, até 08 de maio de 2023, sendo possível a adesão de prestadora interessada ao longo dos trabalhos.

§ 2º As prestadoras interessadas deverão arcar com os custos necessários à participação de seus representantes nas referidas reuniões e em outras atividades correlatas.

§ 3º A primeira reunião, que será realizada por videoconferência, acontecerá no dia 10 de maio de 2023.

§ 4º A participação de Entidades, Associações ou Representantes de empresas de telesserviços e fornecedores de tecnologia é permitida, salvo quanto aos debates relacionados aos aspectos técnicos de redes de telecomunicações e mediante análise da melhor governança dos debates a ser feita pela Anatel.

Art. 4º Os usuários que se utilizarem de chamadas autenticadas e identificadas serão dispensados das obrigações regulatórias associadas ao uso obrigatório de Códigos Não Geográficos das séries 030X, dispostas em procedimentos operacionais expedidos pelos Superintendentes signatários deste despacho." (Destaquei)

Conforme os subsídios apresentados pela Área Técnica em resposta à diligência por mim suscitada e à diligência proposta pelo Conselheiro Alexandre Freire, no âmbito do Processo nº 53500.059638/2017-39, que tratou da Simplificação de Serviços, verifica-se que as atividades de implementação decorreram de forma contínua e ordenada. Tratou-se de um processo voluntário, alicerçado em incentivos econômicos, no qual todos os agentes cooperam em consonância com seus interesses privados, mas convergindo para o fim comum de disponibilizar o serviço de autenticação e identificação de chamadas.

A seguir, reproduzem-se excertos do Informe nº 8/2025/ORCN/SOR (SEI nº 13179209) e do Informe nº 252/2024/COGE/SCO (SEI nº 11944425):

Informe nº 8/2025/ORCN/SOR (SEI nº 13179209):

"3.6.4. O projeto segue os marcos estabelecidos no âmbito do Grupo Técnico para Organização Setorial para Implementação da Certificação e Identificação de Chamadas Telefônicas, conforme documentado no Processo SEI nº 53500.038186/2023-08, com previsão de conclusão da fase de operação assistida até abril de 2025."

........................................................

Informe nº 252/2024/COGE/SCO (SEI nº 11944425):

"3.23. Percebe-se que as atividades desenvolvidas pelo grupo de trabalho Organização Setorial Stir Shaken têm alcançado sucesso no que tange ao seu objetivo, qual seja, a implementação das tecnologias, a disponibilização dos serviços na maior abrangência possível e o estabelecimento de regras consensuais de governança, considerando a implementação voluntária."

Reitero, com base nos subsídios apresentados no contexto da Simplificação de Serviços, que o trabalho desenvolvido pelo grupo Organização Setorial Stir Shaken resultou na implementação de uma robusta estrutura de governança. Nesse contexto, foi instituída a Autoridade de Identificação e Autenticação - AIA, órgão consultivo vinculado à Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações - ABR Telecom, incumbido da gestão das políticas definidas para o serviço, da contratação das soluções tecnológicas e do fornecimento de serviços às prestadoras interessadas. Veja-se:

Informe nº 252/2024/COGE/SCO (SEI nº 11944425):

"3.18. No âmbito do grupo de trabalho, foi estabelecido um conjunto de regras iniciais para governança, quais sejam: Política de Segurança da Informação; Política de Proteção de Dados Pessoais e Dados Estratégicos; Política de Fidedignidade da Solução de Identificação e Autenticação de Chamadas; e, Práticas de Governança para Emissão de Certificados STI e Identificação de Chamadas para o Ecossistema Stir Shaken/RCD no Brasil. Conforme consta do Registros de Reunião SEI nº 10700358; nº 11061661; e nº 11309115.

3.19. Para a governança do ecossistema, foi constituída a Autoridade de Identificação e Autenticação (AIA) composta por representantes das empresas prestadora dos serviços de telecomunicações participantes, organizado na forma de um conselho da Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom). A escolha da AIA foi uma opção do grupo de trabalho, em função da expertise técnica e o histórico de prestação de outros serviços comuns a todas as prestadoras. A contratação das soluções tecnológicas centralizadas por ser concluído conforme consta nos Registros de Reunião nº 10341927; nº 10447293; nº 10526992; nº 10526992; nº 10615620; e nº 10623786."

No Processo de Acompanhamento e Controle - PAC nº 53500.038186/2023-08, referido nos subsídios da Área Técnica, verifiquei que a definição de políticas segue um rito adequado para sua aprovação no âmbito do grupo Organização Setorial Stir Shaken, gozando do privilégio de se manterem atualizadas celeremente, conforme se afere da reunião realizada em 21 de fevereiro de 2025 (Registro de Reunião SEI nº 13332142).

Na referida reunião, foram aprovadas pela deliberação do próprio grupo as diagramações e o texto atual para os documentos de:

Governança do Serviço Origem Verificada no Brasil (SEI nº 13346086);

Políticas de Certificados STI do Serviço Origem Verificada (SEI nº 13346189);

Política de Fidedignidade do Serviço Origem Verificada (SEI nº 13346248);

Política de Segurança da Informação do Serviço Origem Verificada (SEI nº 13346206); e

Política de Proteção de Dados Pessoais e de Dados Estratégicos do Serviço Origem Verificada (SEI nº 13346238).

Registro que se confirmou o caráter absolutamente inédito da Política de Fidedignidade do Serviço “Origem Verificada”, a qual segue anexa a esta Análise (SEI nº 13392554) para facilitar o acesso dos interessados externos. Trata-se de norma originária do desenho regulatório proposto pela SCO no Informe nº 160/2022/COGE/SCO (SEI nº 8277633), sem paralelo em qualquer outra jurisdição. Destacam-se as exigências relativas às informações fornecidas pelos contratantes e utilizadas no serviço, bem como as regras ali estabelecidas, que preveem, inclusive, o bloqueio imediato de campanhas irregulares, assegurando mecanismos eficientes para o controle de identificação dos interlocutores das chamadas:

Política de Fidedignidade do Serviço Origem Verificada (SEI nº 13346248):

"Art. 2º Na adoção do Serviço Origem Verificada, a fidedignidade do originador da chamada deve atender os seguintes requisitos:

(i) O Serviço Origem Verificada deve permitir a identificação fidedigna do Fornecedor de Produtos e Serviços no conceito da legislação consumerista;

(ii) A fidedignidade da identificação deve ser assegurada mediante a utilização da identificação pela marca ou pelo nome fantasia ou pela razão social de um Fornecedor de Produtos e Serviços. Opcionalmente, pode ser apresentado o logo (ou imagem de marca mista) junto do nome e/ou a motivação do contato e/ou URL confiável quando tecnicamente viável.

Parágrafo único. É vedada a utilização de quaisquer informações que induzam o consumidor a erro na identificação da chamada.

Art. 3º A motivação do contato telefônico, caso seja fornecida, deverá ser apresentada ao Usuário de tal forma a esclarecer o motivo principal do contato.

§ 1º O motivo da chamada será escolhido pelo Assinante do Serviço Origem Verificada entre uma lista pré-definida no Portal Centralizado AIA.

§ 2º As alterações na lista de motivos poderão ser solicitadas à AIA e deverão ser implementadas após sua avaliação e aprovação em prazo disposto na especificação técnica do Portal Centralizado AIA.

§ 3º O texto do motivo da chamada não poderá conter palavras de conteúdo impróprio, inadequado, chulo, ofensivo, rude, obsceno, agressivo, imoral ou que representem qualquer tipo de preconceito, injúria racial, de intolerância bem como que incitem crimes de ódio.

(...)

Art. 11 A violação da política será avaliada pela AIA a partir do recebimento de uma denúncia por meio de canal específico para este fim. Aberta a denúncia, a AIA irá iniciar a investigação do caso e emitirá o seu parecer em até 5 dias úteis. Caso a AIA confirme a irregularidade, o bloqueio deverá ser imediato nas situações previstas no § 1º abaixo ou o parecer será encaminhado para o Conselho da AIA nas demais situações.

§ 1º O bloqueio a que se refere o caput deverá ser imediato quando:

(i) No caso do Assinante do Serviço Origem Verificada:

I – comprovar-se o uso não autorizado de elementos de identificação do Fornecedor de Produtos e Serviços (marca, nome, razão social, logo, motivo ou URL confiável);

II- houver determinação neste sentido vinda de agentes públicos autorizados (incluindo ANATEL);

III- comprovar-se a reincidência da intenção de dificultar a identificação das chamadas, por qualquer forma, após um bloqueio anterior;

IV - verificar-se o envio de chamadas não validáveis com intenção do Assinante do Serviço Origem Verificada de adulteração do número real de origem (spoofing);

V - houver uma indicação de uso das informações de identificação (marca, nome, razão social, logo, motivo ou URL confiável) em desacordo com o conteúdo das ligações efetuadas, quando for possível à AIA fazer esta identificação.

(ii) No caso da Prestadora de Telecomunicações:

VI - verificar-se o envio de chamadas não validáveis com intenção da Prestadora de Telecomunicações de adulteração do número real de origem (spoofing), observado o disposto no Art. 14 desta política.

§ 2º O bloqueio a que se refere o caput deverá ser efetuado após o processo de análise e deliberação pelo Conselho da AIA quando:

(i) No caso do Assinante do Serviço Origem Verificada:

I - houver uma indicação de uso das informações de identificação (marca, nome, razão social, logo, motivo ou URL confiável) em desacordo com o conteúdo das ligações efetuadas;

II - a identificação principal (logo, nome, marca) referir-se a qualquer outro agente que não o Fornecedor de Produtos e Serviços primário;

III - a identificação não for de uso normal e suficiente para que o cliente identifique a chamada;

IV - quaisquer outros casos em que, após processo de análise, se verificar o mau uso da ferramenta, de forma deliberada.

(ii) No caso da Prestadora de Telecomunicações:

V - houver uma indicação de uso de Código de Acesso sem a devida autorização pela Anatel para a Prestadora ofensora, nos termos da regulamentação pertinente.

VI - quaisquer outros casos em que, após processo de análise, se verificar o mau uso da ferramenta, de forma deliberada, observado o disposto no Art. 14 desta política.

§ 3º Após a emissão da decisão de bloqueio, a AIA fará a comunicação para a Prestadora de Telecomunicações envolvida e, caso o Assinante do Serviço Origem Verificada ofensor seja cliente de outras Prestadoras, a AIA informará às outras Prestadoras envolvidas. O bloqueio será efetuado sobre o Assinante do Serviço Origem Verificada independentemente da quantidade de Prestadoras de Telecomunicações das quais ele seja cliente.

§ 4º O bloqueio terá a duração inicial de 15 (quinze) dias, podendo ser renovado por mais 15 (quinze) dias por deliberação do Conselho da AIA.

§ 5º Nas situações previstas no parágrafo 2º acima, a AIA ou o Conselho da AIA podem optar por um ajuste de conduta na primeira ocorrência e aplicação de bloqueio no caso de reincidência, bem como poderá definir pelo bloqueio somente na Prestadora de Telecomunicações envolvida na primeira ocorrência e aplicação do bloqueio em todas as Prestadoras de Telecomunicações na segunda ocorrência." (Grifei)

Não obstante o dinamismo conferido pela autoridade privada responsável pela governança do serviço “Origem Verificada”, tal estrutura permanece submetida à regulação da Anatel.

Isso se deve ao fato de que a própria Agência detém a coordenação executiva e as lideranças técnicas do Grupo de Organização Setorial STIR/SHAKEN, conforme disposto no Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151280). Além disso, a Anatel não abdica de sua função de Órgão Regulador, exercendo o monitoramento contínuo das atividades de autenticação e identificação, limitando-se, em situação de normalidade, à mediação de eventuais conflitos, bem como ao acompanhamento e controle da execução das atividades que suportam o serviço.

Em outras palavras, embora a estrutura de governança conte com uma entidade privada e mecanismos de decisão céleres, ela opera sob a supervisão estatal exercida pela Anatel, assegurando sua integridade e conformidade.

V.2.2 - Do serviço suportado pelas tecnologias

O serviço Origem Verificada enriquece as informações do identificador de chamadas e assegura a fidedignidade das informações. Veja-se o que diz a Área Técnica:

Informe nº 252/2024/COGE/SCO (SEI nº 11944425):

"3.9. Na prática, o serviço de Autenticação e Identificação inverte o mecanismo de funcionamento da tela de chamada. Atualmente ela é formatada a partir da informação do Caller Id (Número de Origem), fornecida pela rede da prestadora para o terminal, e enriquecida com os dados contidos na agenda do destinatário ou de aplicativos. A partir da disponibilização do novo serviço, a tela de apresentação poderá ser parcialmente customizada pelo originador da chamada, conforme a sua própria denominação e imagem de logomarca à sua escolha e inserção de um texto com o motivo da chamada. Os objetivos principais são promover a fidedignidade e integridade do identificador de chamadas e introduzir informações adicionais que permitem ao destinatário melhores condições de avaliação sobre a mesma.

3.10. Em suma, o serviço fornecerá informações precisas, seguras e enriquecidas sobre o responsável pela origem do tráfego para o destinatário. Isto possibilita que esse destinatário possua melhores condições para reconhecer seu pretenso interlocutor e de avaliar a decisão de atender ou não a chamada."

É importante destacar que o serviço Origem Verificada é constituído de dois serviços: (i) a autenticação e (ii) a identificação das chamadas.

Começando pelo segundo, qual seja, a identificação, tem-se que a tecnologia RCD possibilita agregar novas informações ao identificador de chamadas. A Área Técnica explicou seu funcionamento no Informe nº 131/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151299), que subsidiou o proferimento do Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151280), já citado:

Informe nº 131/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151299):

"5.14. O token PASSport carrega as informações do RCD, quais sejam: nome de exibição; foto ou logomarca; número do terminal ou e-mail; localização geográfica da origem; informações organizações com unidade de negócios ou título do órgão ou função; motivo da chamada. Convém destacar que estas informações são disponibilizadas pelo usuário originador do tráfego e customizadas conforme o seu interesse. Parte delas são apresentadas na tela do smartphone do destinatário no identificador das chamadas. (PASSporT Extension for Rich Call Data, IETF)."

Nesse sentido, os interessados no serviço Origem Verificada contratam serviços de telecomunicações junto a qualquer prestadora habilitada e, em seguida, inserem pessoalmente suas informações de identificação em um Sistema Centralizado de Gestão de Usuários para a execução de uma campanha comercial. Esse procedimento está em conformidade com os arts. 5º e 6º da Política de Fidedignidade do Serviço Origem Verificada (SEI nº 13346248):

Política de Fidedignidade do Serviço Origem Verificada (SEI nº 13346248):

"Art. 5º A Prestadora de Telecomunicações é responsável pelo cadastro, no Portal Centralizado AIA, dos dados do Assinante do Serviço Origem Verificada, incluindo a faixa de numeração contratada, previamente autorizada pela Anatel, nos termos da Regulamentação pertinente.

Art. 6º Após o cadastro realizado pela Prestadora de Telecomunicações dos dados do Assinante do Serviço Origem Verificada, no Portal Centralizado AIA, conforme Artigo 5º acima, o Assinante do Serviço Origem Verificada poderá inserir diretamente, desde que devidamente autorizado, ou solicitar à Prestadora de Telecomunicações a inserção e atualizações posteriores das informações de identificação de chamadas, observado o disposto no Artigo 2º desta Política."

Convém esclarecer que as informações são inseridas por representantes devidamente identificados, utilizando login seguro, em conformidade com os rigorosos critérios de autenticação estabelecidos pela Política de Segurança da Informação do Serviço Origem Verificada. Além disso, os poderes de representação são conferidos mediante a apresentação de procurações.

No que concerne à autenticação, cuida-se de um processo capaz de assegurar a integridade das informações do identificador de chamadas em todo o percurso do tráfego telefônico. As credenciais das chamadas são registradas pela prestadora responsável pela originação do tráfego e conferidas pela prestadora responsável pela terminação, segundo se observa na descrição fornecida pela Área Técnica:

Informe nº 131/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151299):

"5.32. Outro aspecto é que o fornecimento dos certificados que viabilizam a autenticação do identificador de chamadas é realizado por uma estrutura centralizada. São três atividades básicas que estabelecem regras de governança e as aplicam sobre uma infraestrutura de elementos de elementos de rede, fornecendo os dois serviços principais: o serviço de autenticação na origem (STI-AS) e o serviço de verificação no destino (STI-VS). Nada mais é que o fornecimento das chaves para a criptografia e descriptografia das informações contidas no token PASSport. (ATIS-1000080)."

E é exatamente esse processo, executado pelos elementos de rede, que assegura a autenticidade da sinalização das chamadas, prevenindo adulteração ao longo do percurso. Caso ocorra qualquer eventualidade que comprometa a integridade dos dados, a prestadora de destino será incapaz de concluir a verificação e deverá adotar as medidas definidas pelo grupo técnico responsável. Atualmente, toda falha na integridade das informações implica na não autenticação da chamada, a qual é, portanto, é completada como uma chamada comum. Não obstante, essa situação pode ser abordada por meio de outras medidas, incluindo, quando cabível, o bloqueio do tráfego.

A identificação é um serviço apoiado por sistemas especializados, disponibilizados conforme o melhor esforço, que oferece informações adicionais sobre determinado tráfego de chamadas. Por meio desse recurso apresentam-se, por exemplo, a razão social/nome de fantasia e a imagem de logomarca (ou marca mista) do responsável pela origem da chamada e, facultativamente, a finalidade do contato. Esse serviço aprimora a capacidade do destinatário avaliar seu interesse em prosseguir com a interlocução.

A autenticação, por sua vez, constitui um serviço de rede realizado a cada chamada, sendo fundamental para garantir o controle integral do tráfego telefônico, particularmente no que tange à identificação e ao tratamento de eventuais adulterações ou práticas abusivas.

O processo de autenticação das chamadas permite, ainda, que se realizem avaliações e controles sobre todo o tráfego telefônico em curso. Nesse procedimento, a sinalização de cada chamada que trafega nas redes das prestadoras é encaminhada em paralelo à estrutura centralizada da AIA, viabilizando o monitoramento em tempo real do tráfego e o controle ativo por meio de sinalizações no STI-VS.

Essa arquitetura viabiliza o uso de mecanismos avançados de tratamento de chamadas indesejadas (Robocall Mitigation), baseados em análises determinísticas e probabilísticas, tais como:

bases de recursos de numeração autorizados;

listas “Não me Perturbe”;

eventuais exigências da Anatel;

informações fornecidas pelas operadoras;

dados técnicos dos elementos de rede responsáveis pelo tráfego;

volumetria de chamadas; e

diversos outros repositórios internos.

Com base no recurso de Robocall Mitigation, cada chamada pode receber uma pontuação de risco conforme regras de negócio previamente definidas, o que permite tanto a emissão de alertas em tempo real quanto o bloqueio automático de chamadas classificadas com alto grau de suspeição ou abusividade.

Trata-se, portanto, de um instrumento valioso para o enfrentamento de práticas irregulares nas redes de telecomunicações, sobre o qual farei proposições mais detalhadas a seguir.

V.2.3 - Dos resultados obtidos

Os subsídios da Área Técnica registram que os trabalhos desenvolvidos pela Organização Setorial Stir Shaken já são efetivos, sendo possível a realização de chamadas com o uso do serviço Origem Verificada:

Informe nº 8/2025/ORCN/SOR (SEI nº 13179209):

"3.6.3. Embora atualmente a adesão seja voluntária, 48 (quarenta e oito) prestadoras aderiram a solução e 25 outras se encontram em tratativas com a Autoridade Identificadora e Autenticadora (AIA). Dessas, 17 (dezessete) prestadoras se encontram em fase de homologação e 31 (trinta e uma) estão aptas a originar chamadas com Origem Verificada. Considerando somente as prestadoras que já aderiram à tecnologia, é possível verificar que a facilidade abrange mais de 95% dos acessos em serviço do SMP e STFC, e a estimativa de chamadas com Origem Verificada já contratada é de 1,8 bilhões (um bilhão e oitocentas mil) chamadas ao mês, de um total médio de 28 bilhões (vinte e oito bilhões) de chamadas telefônicas/mês, considerando o universo total de chamadas do conjunto de prestadoras que atuam no Brasil.

3.6.4. O projeto segue os marcos estabelecidos no âmbito do Grupo Técnico para Organização Setorial para Implementação da Certificação e Identificação de Chamadas Telefônicas, conforme documentado no Processo SEI nº 53500.038186/2023-08, com previsão de conclusão da fase de operação assistida até abril de 2025. Nessa condição, campanhas de chamadas estão sendo realizadas, ainda de forma restrita a um conjunto de usuários selecionados pelas prestadoras. Nessa condição, já foram cadastradas 734 (setecentos e trinta e quatro) campanhas, cerca de 211,3 (duzentos e onze mil e trezentos) mil acessos e foram realizadas 11,3 (onze bilhões e trezentas milhões) bilhões de Chamadas com Origem Verificada." (grifos no original).

Considero expressivos os resultados, principalmente em face da adesão voluntária pelas prestadoras no presente momento.

Importa destacar que a facultatividade do mecanismo de autenticação, atualmente em vigor, possui um prazo definido para se tornar obrigatória. Nos termos da Resolução nº 777/2024, todas as prestadoras de serviços de telecomunicações em operação têm até três anos para adaptar suas redes à autenticação integral do tráfego telefônico. Ademais, as novas prestadoras devem iniciar suas atividades já com esse recurso implementado:

Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela da nº 777, de 28 de abril de 2025:

"Art. 60. A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo é regida pelo Regulamento Geral de Numeração e pelos demais regulamentos, normas e procedimentos de uso que regem o assunto.

§ 1º É vedada a utilização de recursos de numeração pública conforme recomendação ITU-T E.164 por autorizada SCM que integre o mesmo grupo econômico de concessionária do STFC na modalidade local, nos termos da regulamentação da Anatel.

§2º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, deverão realizar a autenticação para todas as chamadas telefônicas originadas na sua própria rede ou nas redes de outras prestadoras.

§ 3º A autenticação de chamadas prevista no § 2º observará as seguintes diretrizes:

I - Deve ser adotada para autenticação de chamadas solução técnica centralizada, executada por Entidade custeada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que dela devem se utilizar.

II - O desenvolvimento e a implantação da solução técnica deverão observar as definições de grupo de trabalho coordenado pela Anatel, com a participação das prestadoras e da referida Entidade.

III - Caberá às prestadoras de serviço a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, referentes à implantação e manutenção da Entidade supracitada e sua forma de implementação.

§ 4º As prestadoras devem submeter ao conhecimento da Anatel os critérios utilizados no compartilhamento dos custos comuns decorrentes da contratação da Entidade, podendo a Agência tomar medidas de forma a coibir abusos e práticas anticompetitivas.

§ 5º As atuais prestadoras de STFC e de SMP terão prazo de 3 (três) anos, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, para o atendimento ao disposto no § 2º.

§ 6º Em caso de comprovada inviabilidade para o imediato atendimento integral ao disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo, o Conselho Diretor da Anatel poderá isentar parcialmente as obrigações neles estabelecidas e/ou fixar prazos adicionais para o seu pleno cumprimento." (Destaquei)

Chamo a atenção para a questão dos terminais.

A partir da análise dos relatórios disponibilizados pela AIA, exclusivamente para a Anatel e para as prestadoras contratantes, verifica-se que 30,80% (trinta inteiros oitenta centésimos por cento) dos terminais ativos na planta nacional já são completamente compatíveis com as soluções de autenticação e identificação de chamadas. Por outro lado, em 22,32% (vinte e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) dos casos, a atualização do sistema operacional dos terminais não será viável devido à alta de suporte operacional ou incompatibilidade do hardware desses aparelhos. A AIA não avaliou as condições dos demais casos por falta de informação do fabricante ou não identificação precisa do terminal na planta. Os dados são de março de 2025 e o gráfico abaixo ilustra essas informações:

Volume de celulares compatíveis com Autenticação

Fonte: Autoridade de Identificação e Autenticação

Ressalto que os novos terminais comercializados no país pelos principais fornecedores, como, por exemplo, a Apple e Samsung, já são completamente compatíveis com as tecnologias de autenticação e identificação de chamadas. Sendo os terminais aptos, basta que estejam sob as condições necessárias para a prestação do SMP, isto é, com os serviços de voz em redes de quarta e quinta gerações - VoLTE, para que possam usufruir da experiência completa, que inclui a autenticação e identificação das chamadas.

Com essa compatibilidade plena, as telas de chamada recebida dos celulares (telas de ring) exibiram os exemplos apresentados a seguir, os quais foram capturados durante chamadas de teste realizadas neste Gabinete:

Telas de Ring em chamadas de teste

IPhone 15 com IoS 18.2.1

Samsung A55 com Android 14

De outra maneira, a compatibilidade de terminais apenas com a autenticação é ainda mais ampla. Nessa seara, a compatibilidade já está disponível em 70,57% (setenta inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) da planta nacional de terminais, enquanto uma quantidade consideravelmente menor da planta não será atualizada, representando 6,92% (seis inteiros noventa e dois centésimos por cento). Novamente recorro aos relatórios da AIA para embasar essa análise:

Volume de celulares compatíveis com Autenticação

Fonte: Autoridade de Identificação e Autenticação

Apresento, mais uma vez, capturas de tela coletadas durante chamadas de teste realizadas neste Gabinete. Ressalto que, atualmente, a tela exibida em terminais não compatíveis com a identificação de chamadas é idêntica àquela exibida em terminais compatíveis, nos quais:

o processo de identificação não foi realizado (por ausência de contratação pelo originador), ou;

o processo de identificação falhou, desde que a autenticação da chamada tenha sido concluída com sucesso.

Telas de Ring em chamadas de teste

IPhone 15 com IoS 171

Samsung A52 com Android 13

Observo que, para as atividades comerciais no âmbito da prestação dos serviços, a identificação completa das chamadas é de grande valor, sendo, portanto, desejável o empenho da Área Técnica em buscar melhores condições de abrangência para esses serviços. Destaco a necessidade de gestão junto às prestadoras móveis que ainda não disponibilizaram completamente a possibilidade de seus usuários receberem chamadas identificadas, seja na totalidade no caso de prestadoras regionais seja pela limitação para determinados usuários em uma prestadora de abrangência nacional.

Além disso, mesmo nos casos em que o terminal não seja compatível, a simples autenticação das chamadas (STI-AS e STI-VS, conforme citado no item 5.26 do Informe nº 131/2023/COGE/SCO - SEI nº 10151299), já oferece as condições técnicas desejáveis para o enfrentamento da abusividade e fraudes. Esse processo de autenticação tem se mostrado eficaz no monitoramento e rastreamento do tráfego, além de proporcionar o uso das ferramentas para seu controle.

No que concerne à identificação, cuida-se de um serviço de melhor esforço. Mesmo após todas as condições técnicas necessárias estarem disponíveis, ainda existirão situações nas quais a identificação não será apresentada no terminal. Ou seja, mesmo em uma rede completamente apta haverá casos em que não será possível realizar uma chamada VoLTE ou outros casos em que mesmo o terminal sendo compatível, pode conter programações restritivas em suas configurações customizáveis pelo usuário. Assim, é necessário que o serviço seja experimentado pela sociedade, fomentando a exigência pelos consumidores para que sua prestadora ou o seu fornecedor de terminais conclua as atualizações necessárias para disponibilizar os serviços universalmente.

Reitero que o serviço Origem Verificada se encontra plenamente disponível para comercialização pelas prestadoras. Registro uma matéria jornalística veiculada em nosso site na internet que informa o início das operações comerciais do serviço Origem Verificada: Origem Verificada: Nova tecnologia traz mais segurança e transparência às chamadas telefônicas - https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/nova-tecnologia-traz-mais-seguranca-e-transparencia-as-chamadas-telefonicas.

Entendo, em conclusão deste item, que o enfrentamento da abusividade e das fraudes alcançará insigne proveito com o serviço Origem Verificada. A primeira grande virtude do serviço é possibilitar a diferenciação das chamadas interessantes para os destinatários daquelas outras que lhes causa aversão. Isto é possível pelo acréscimo de informações de identificação e do motivo para a chamada e que possibilitam melhor discernimento pelo consumidor sobre o seu atendimento. Com isto as diversas instituições que geram um tráfego que seja de interesse para o destinatário se servirão vantajosamente do serviço Origem Verificada, permitindo-lhe não ter sua chamada confundida com a dos importunadores. A segunda grande virtude é possibilitar rastreabilidade e controle sobre o tráfego telefônico criando ferramentas úteis para a regulação e para a sociedade, corrigindo os abusos encobertos pelo anonimato.

Diante disso, conforme mencionei anteriormente, vejo uma oportunidade de avançar nas exigências para as prestadoras no que diz respeito à autenticação das chamadas, conforme detalharei mais adiante.

Passo, agora, à análise das alegações recursais.

V.3 - Das alegações recursais

V.3.1 - Das alegações do Instituto GEOC, Feninfra e Legião da Boa Vontade - LBV conjuntamente com a Federação Nacional das Apaes

O Instituto GEOC sustentou que a regulamentação proposta pela Anatel teria um impacto devastador no setor de recuperação de crédito, alegando que a Agência não teria dimensionado adequadamente as implicações do Ato recorrido. O Instituto destacou que haveria uma redução estimada em 40% (quarenta por cento) na recuperação de crédito, devido a quedas nos indicadores de contato e acordo com devedores. Acrescentou que testes realizados com o uso do CNG da série 0303 para telecobrança demonstraram resultados alarmantes, com quedas significativas nesses indicadores.

Em sua defesa, o Instituto GEOC ressaltou que a telecobrança é uma atividade lícita e necessária, atrelada à existência de um contrato entre o fornecedor de crédito e o consumidor, sendo essencial para viabilizar o pagamento ou a negociação consensual das dívidas, regularizando a situação financeira do consumidor e permitindo que ele retorne ao mercado.

Tal entidade argumentou ainda que a regulamentação traria consequências significativas e de longo alcance para toda a cadeia creditícia brasileira, impactando não apenas as empresas de cobrança, mas também as instituições financeiras, os consumidores e, por extensão, toda a economia nacional. Segundo o Recorrente, o aumento da inadimplência elevaria o custo do crédito, dificultando o acesso a financiamentos e agravando a situação econômica do país.

Adicionalmente, o Instituto apontou que a medida teria impacto no emprego e no desenvolvimento social, prevendo uma redução da força de trabalho entre 25% (vinte e cinco por cento) a 30% (trinta por cento), afetando especialmente os jovens entre 18 e 25 anos e mulheres, que representariam 70% (setenta por cento) da força de trabalho nesse setor. Também destacou reflexos negativos na educação, uma vez que 17% (dezessete por cento) dos trabalhadores de seu mercado estão cursando ensino superior e dependem da renda obtida para o custeio dos estudos.

As informações apresentadas dariam conta de resultados de sucesso nas negociações administrativas pela inadimplência entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 90% (noventa por cento), destacando que a redução nesse êxito teria como consequência aumento na judicialização. Segundo o Instituto, esse aumento não seria pequeno, mas constituiria uma avalanche de novos casos no já sobrecarregado sistema judiciário brasileiro. Em decorrência haveria, também, impacto psicológico e social devido à experiência estressante e intimidante do processo judicial, comparativamente com a negociação extrajudicial.

O Instituto GEOC destacou a existência de uma distinção fundamental entre os serviços de telecobrança e telemarketing, embora ambos envolvam contato telefônico. A telecobrança pressupõe a existência de um contrato prévio entre o fornecedor e o consumidor, que estabelece as regras e condições para a inadimplência, ao passo que no telemarketing não há essa relação prévia.

Prosseguindo com suas alegações, o Instituto informou que o setor de telecobrança contribui significativamente para a arrecadação fiscal e tributária, e que uma eventual redução nesse setor impactaria substancialmente os cofres públicos.

Por fim, o Instituto alegou uma possível violação à Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), à livre iniciativa assegurada pela Constituição Federal e à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, devido à não observância das consequências práticas da decisão. Argumentou que seria necessário um prazo de 1 (um) ano para que o setor de cobrança se adapte ao uso do CNG 303.

Ao final, requereu, entre outras medidas, a exclusão do setor de cobrança dos atos regulamentares da Anatel.

Por sua vez, a Feninfra argumentou que a atividade de cobrança por telesserviço cumpre uma relevante função social, servindo como meio para a autocomposição de conflitos e evitando que muitas pendências se transformem em ações judiciais. Acrescentou que a obrigatoriedade de identificação do telesserviço de cobrança por meio do CNG da série 303, na prática, inviabilizaria essa alternativa de autocomposição. Como consequência, essa exigência afetaria diretamente a atividade econômica que a viabiliza, comprometendo sua sustentabilidade e a eficácia dos mecanismos de recuperação de crédito.

A Federação argumentou que a Anatel teria imposto uma condição que inviabilizaria a atividade de cobrança, pois estimularia no contatado sua tendência natural de não atender a este tipo de chamada. Afirmou que a adoção de um prefixo que permita identificar a finalidade da chamada de cobrança implicaria na aniquilação desse meio de autocomposição.

Quanto à adoção do Origem Verificada, a Federação alegou que seria incompatível com a atividade de telecobrança, uma vez que introduziria, forçosamente, em sua metodologia de cobrança, um elemento psicológico contraproducente, qual seja, a antecipação para o receptor da chamada do seu motivo, desencadeando processos instintivos de bloqueio ou reação ao contato.

A Feninfra também argumentou que as consequências sociais da imposição do 303 ou do Stir Shaken seriam gravíssimas para a sociedade brasileira. Além do acréscimo de demandas no judiciário, seria sentida o aumento da inadimplência e, consequentemente, do aumento do custo para empréstimo de capital.

A Entidade reconheceu que a desatualização dos bancos de dados contendo as numerações dos terminais receptivos das chamadas com a finalidade de cobrança é, de fato, o principal fator de ineficiência nessa atividade. Além disso, destacou que essa desatualização, em muitos casos, é a responsável pelo inconveniente de ligações realizadas para destinatários que não correspondem ao devedor originalmente pretendido.

Os argumentos jurídicos apresentados indicaram que se estaria ferindo ao princípio da eficiência. Isso porque, ao estabelecer o prefixo para as ligações de cobrança, inadvertidamente teria sido introduzido um elemento psicológico incompatível com a modalidade de telesserviço, gerando, contrario sensu, ineficiência ao uso do recurso de numeração. Acrescentou que também violaria ao princípio da proporcionalidade, pois estaria impondo um ônus exorbitante em relação aos benefícios dele esperado. A Federação arguiu que os impactos da decisão não só deveriam ser considerados como fundamento da decisão, como deveriam estar expressos cabalmente na Análise de Impacto Regulatório - AIR da Agência. Acrescentou que os resultados seriam desemprego, especialmente de jovens no primeiro emprego, mulheres e pretos e pardos.

A LBV e a Federação Nacional das Apaes, por sua vez, propuseram uma nova redação ao texto do Ato nº 12.712/2024, de forma a excluir de seu escopo as entidades que atuam no terceiro setor (pedidos de doação). Argumentaram que a imposição do uso do CNG da série 303 para as chamadas destinadas à solicitação de doações resultará em impactos severos para as entidades filantrópicas e beneficentes. Além disso, ressaltaram que a aplicação indiscriminada desse código para todas as chamadas de doação, sem distinguir as entidades beneficentes das atividades comerciais, configura uma violação ao princípio da proporcionalidade.

Como se vê, o Instituto GEOC, a Feninfra e a LBV/Federação Nacional das Apaes, tratadas como Recorrentes nos próximos parágrafos, se contrapõem à adoção de medidas regulatórias pela Anatel, especialmente quanto à exigência de uso dos CNG da série 303 ou do serviço Origem Verificada para os serviços de cobrança e doações, segundo determinam os Atos guerreados.

Inicialmente, esclareço que a Agência não realizou exigências para um segmento de serviço específico por meio do Ato nº 12.712/2024. O comando do item 9.1.1. do referido documento impõe a utilização do CNG no formato 303 para os assinantes que gerem um volume intenso de chamadas em curtos períodos, direcionadas ao público geral, independentemente do mercado em que atuam. Nesse sentido, são abrangidos todos os agentes econômicos e não especificamente o setor de cobranças ou doações. Veja-se:

Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, retificado pelo Ato nº 12.715, de 4 de setembro de 2024, que aprovou o novo Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração

"9.1.1. Para os efeitos do caput, volume intenso de chamadas caracteriza-se quando um Assinante, independentemente da conclusão da chamada, gerar um volume superior a 10 (dez) mil chamadas em pelo menos um dia, ao longo de um período de observação mensal, levando em conta o total de chamadas originadas por todos os seus códigos de acesso."

É certo que, em face das atividades desenvolvidas e da enorme quantidade de cidadãos inadimplentes no Brasil, o setor de cobrança seja, de fato, um grande gerador de tráfego telefônico. Da mesma forma, me parece evidente que os serviços de pedidos de doações também sejam grandes geradores de chamadas. Nesse panorama, entendo pertinentes os requerimentos e passo ao exame das razões apresentadas.

As Recorrentes alegaram, em essência, que as exigências do Ato nº 12.712/2024 criariam obstáculos significativos para a comunicação com seus consumidores, comprometendo toda a operação de cobrança e gerando impactos colaterais relevantes.

Ab initio, é importante ressaltar que a chamada telefônica não é o único meio de comunicação disponível para os usuários. Ele representa apenas uma das espécies dos serviços de telecomunicações regulados pela Anatel. Nesse sentido, existe uma ampla variedade de canais que podem ser utilizados para estabelecer contatos. No âmbito dos serviços regulados pela Anatel, podemos mencionar as mensagens de texto e de voz. Além disso, há diversos outros meios ainda não regulados, como aplicativos de mensagens, e-mails, chamadas de vídeo, serviços de alarmes. Portanto, o serviço de telefonia não é o único mecanismo para a realização das atividades como cobranças ou solicitações de doação, não sendo razoável atribuir a ele a responsabilidade por eventuais perdas de eficiência nessas operações.

De outra maneira, entendo que o serviço de telefonia é um importante instrumento para a atuação para a consecução de resultados em ambos os mercados, de cobrança e filantropia. O SMP é um serviço popular disponível para quase a totalidade da população brasileira. Os indicadores de penetração dos serviços registram uma densidade de 101,7% (cento e um inteiros e sete décimos por cento) ou seja, temos mais de um terminal de acesso ao serviço para cada habitante. Certamente as chamadas telefônicas para os terminais do SMP são o mais abrangente e simples meio para alcançar quase a totalidade da população brasileira constituindo a mais relevante ferramenta de comunicação.

Assim sendo, é certo que os setores de cobrança e filantropia, assim como outros setores econômicos, alcançam maior eficiência em suas atividades quando têm acesso irrestrito dos serviços de telefonia, especialmente por meio de chamadas destinadas aos telefones celulares.

Cabe destacar que as medidas adotadas pela Área Técnica não restringem o uso adequado da telefonia - chamadas que estabelecem comunicações efetivas - por parte desses agentes econômicos. As iniciativas da Anatel têm o objetivo de eliminar as denominadas chamadas curtas, tornando o tráfego mais eficiente e o ambiente das comunicações telefônicas saudável para todos. De outro lado, a utilização do CNG no formato 303 pode impactar a percepção dos consumidores em relação às chamadas originadas por setores como o de cobrança e o de entidades filantrópicas.

Da mesma forma, reconheço que a adoção do serviço Origem Verificada por esses setores exigirá adaptações nas infraestruturas e na capacitação da mão de obra envolvida.

O segundo ponto que merece atenção diz respeito aos argumentos apresentados pelas Recorrentes, os quais sugerem que a Agência estaria agindo em prejuízo do próprio serviço ao impor o uso de determinada faixa de numeração, criando, assim, obstáculos à efetiva realização das chamadas telefônicas.

Tal argumento, contudo, não se sustenta. O que se verifica, na prática, é uma perda significativa de credibilidade no próprio serviço de telefonia, em razão de sua crescente exposição a práticas abusivas perpetradas por diversos agentes.

A verdadeira causa da deterioração da comunicação por chamadas telefônicas não reside na regulamentação da Anatel, mas sim nas práticas abusivas de diversos atores do mercado, o que tem gerado um crescente descontentamento social e um progressivo desinteresse pelo atendimento de chamadas.

As observações são de fato relevantes e ganham ainda mais pertinência diante dos dados revelados por uma recente pesquisa conduzida pela Mobile Time/Opinion Box[1], intitulada Assistentes de IA e Mensageria Móvel no Brasil - Fevereiro de 2025. De acordo com o levantamento, 77% (setenta e sete por cento) dos brasileiros afirmaram realizar mais ligações pelo aplicativo WhatsApp, da Meta, do que utilizando o plano de minutos disponibilizado por sua prestadora de telefonia. Veja-se:

Mobile Time/Opinion Box, Assistentes de IA e Mensageria Móvel no Brasil - Fevereiro de 2025:

"Chamadas no WhatsApp X chamadas pela rede de voz das operadoras. O brasileiro prefere fazer uma ligação pelo WhatsApp do que pela rede de voz da sua operadora móvel. 74% dos brasileiros com WhatsApp realizam chamadas de voz através do app de mensageria e 77% deles dizem que preferem ligar dessa forma em vez de usar o plano de minutos da sua operadora. Isso se reflete no grau de satisfação quanto a esse serviço no WhatsApp: em média, o brasileiro dá nota 4,1, em uma escala de 1 a 5, para a qualidade das chamadas de voz no app de mensageria. O uso é frequente: 60% fazem ligações pelo WhatsApp todo dia ou quase todo dia. E a maioria (65%) não se importa de fazê-lo pela rede de dados da operadora, provavelmente porque isso não é descontado do seu pacote de dados, pois a maioria das teles oferece WhatsApp ilimitado."

Ainda é interessante notar que, ao serem questionados sobre suas reações ao receberem uma mensagem indesejada em aplicativos, 42% (quarenta e dois por cento) dos entrevistados indicaram que bloqueiam o contato, 19% (dezenove por cento) respondem manifestando desinteresse e 31% (trinta e um por cento) simplesmente ignoram a mensagem.

As diferenças essenciais existentes entre os serviços de telefonia tradicionais e os serviços de voz do aplicativo são relativamente pequenas. As mais notáveis incluem a identificação de todas as contas e as facilidades para a realização de denúncias de contas falsas, com a adoção de ações rápidas para cancelamento das mesmas.

Destaco que a Anatel está, tão somente, promovendo a busca por maior eficiência nas tentativas de interlocução telefônica. Para esse fim, o critério adotado, de volume superior a 10.000 (dez mil) chamadas em pelo menos um dia, considera o total de tentativas realizadas, não apenas aquelas que resultaram em chamadas efetivamente completadas.

Nesse contexto, quanto maior for a eficiência do originador das chamadas - por meio da utilização de bases de destinatários qualificadas e da adoção de medidas que assegurem um esforço legítimo para estabelecer comunicação quando a chamada for atendida -, maiores serão as chances de interlocução bem-sucedida e, consequentemente, de concretização de negócios.

E, como dito, é importante registrar que a falta de credibilidade decorre, em parte, da massividade com que são executadas as tentativas de chamadas telefônicas corporativas. Explico melhor.

A Anatel realiza monitoramentos do tráfego de redes, conforme comando do § 1º, do art. 2º, do Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC (SEI nº 11835295), tendo apurado que 87% (oitenta e sete por cento) do tráfego encaminhado para caixas postais (chamadas não atendidas pelos destinatários), são geradas por apenas 2,5% (dois e meio por cento) dos terminais que efetuaram chamadas no período de apuração. Isso foi registrado no Informe nº 75/2024/RCTS/SRC (SEI nº 12226586):

Informe nº 75/2024/RCTS/SRC (SEI nº 12226586):

"3.32. Como resultado já realizado pela Anatel (Figura 1) referente às três primeiras semanas de junho de 2024, ainda que o bloqueio de usuários esteja suspenso até a 31/07/24, por força do Despacho Decisório nº 26/2024, a atividade de fiscalização já apurou que expressivos 87% das chamadas encaminhadas para caixas postais (com duração superior a 6 segundos) são realizadas por discadores em massa (robôs), que representam apenas 2,5% dos acessos que efetuaram chamadas nas prestadoras:

(...)

3.33. Ressalta-se que o monitoramento tem indicado uma participação significativa das chamadas efetuadas por automatização no conjunto das chamadas recebidas: em torno da metade das chamadas recebidas por usuários das três maiores prestadoras do SMP é efetuada por automatização. Ou seja, em média, para cada dez chamadas recebidas, cerca de cinco chamadas são efetuadas de forma automatizada." (Grifei)

O caso se amolda ao que a teoria econômica descreve como a "Tragédia do Comuns"[2], popularizado pelo ecologista Garett Hardin, em livro homônimo de 1968. Segundo Hardin, quando cada membro de uma coletividade (por exemplo, um pastor) resolve se apropriar das vantagens de um recurso comum a todos (campo de pastagem), esses membros recebem inicialmente o lucro individual (pastagem para suas ovelhas), o que acaba degradando o recurso comum, comprometendo a continuidade do negócio de todos.

Esse fenômeno é observado nas operações de telesserviços. Quando cada agente econômico envolvido entende que pode se beneficiar de realizar mais tentativas de chamadas que não são completadas, ele pode até obter algum benefício inicial de uma possível comunicação, mas gera importunação para toda a sociedade e prejuízos para os demais operadores de telesserviços. O que ocorre é que todos os operadores de telesserviços estão agindo da mesma forma, gerando massivamente chamadas telefônicas anônimas e, por vezes, sem comunicação, o que tem tornado a importunação insuportável para a sociedade, gerando o comportamento reativo de não atender a chamada alguma.

Desse modo, foi necessário que a Agência adotasse medidas no sentido de recuperar a credibilidade do serviço de voz. Nota-se que existem diversas alternativas ao serviço de voz, como é o caso do próprio aplicativo da Meta, mas a telefonia, espécie de serviço de telecomunicações, no SMP ou no STFC, é o único serviço regulado e com garantias de continuidade asseguradas pela própria União, conforme o art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações:

"Art. 2° O Poder Público tem o dever de:

I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;"

Justificada a necessidade de atuação da Anatel, tem-se que a recuperação da credibilidade do serviço de telefonia passa pelo tratamento da abusividade no uso dos serviços, sendo especialmente imperioso o tratamento da massividade na geração de chamadas e do anonimato proporcionado pela geração de chamadas com diversos números.

Assim, parecem alinhadas as ações de criação de condições específicas para os contratantes com potencial de geração de alto tráfego, impondo-lhes condições de prestação de serviços capazes de monitorar, controlar e rastrear o tráfego originado por estes contratantes.

No que concerne às alegações jurídicas aventadas pelas Recorrentes, considero que não merecem prosperar pelas razões que explanarei a seguir.

A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica, tem como propósito assegurar a livre iniciativa e o livre exercício de atividades econômicas. No entanto, essa garantia não é absoluta, havendo dentro do próprio ordenamento limites e condições para sua aplicação, como demonstra o art. 2º, inciso III, da referida norma, que define a intervenção excepcional do Estado como um de seus princípios norteadores:

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019:

"Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o poder público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência."

(Grifei)

Além disso, o § 4º do art. 1º dispõe que as regras previstas nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º constituem normas gerais de direito econômico, reforçando a necessidade de interpretação sistêmica dessas disposições:

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019:

"Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

§ 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.

§ 3º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.

§ 3º O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal, e será observado para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 5º O disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:

I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou

II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei por meio de instrumento válido e próprio.

§ 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros." (Destaquei)

Do mesmo modo, no plano constitucional, a livre iniciativa figura como um princípio fundamental da ordem econômica, conforme o art. 170 da Constituição Federal. Contudo, essa liberdade deve ser harmonizada com os demais princípios constitucionais, podendo, inclusive, sofrer restrições para resguardar direitos igualmente protegidos pela Carta Magna, como a boa-fé e a defesa do consumidor, por exemplo.

Dessa feita, não vislumbro que os Atos ora rechaçados estejam, de alguma forma, afrontando a Lei nº 13.874/2019 e ao princípio da livre iniciativa.

Primeiramente, porque a livre iniciativa não implica ausência de regulação. Trata-se de um princípio que convive com a atuação regulatória do Estado, sobretudo quando esta se destina à promoção do interesse público.

Em segundo lugar, porque a atuação da Anatel, embora excepcional, encontra-se plenamente justificada diante da conduta abusiva de grandes chamadores, que, há anos, vêm provocando profundo incômodo à população brasileira por meio do uso indiscriminado da telefonia.

Trata-se, portanto, de uma medida necessária e proporcional, que não impede a atividade econômica legítima das empresas, mas visa assegurar a ordem pública e proteger os consumidores. Como bem ensina o jurista Eros Roberto Grau[3], "a livre iniciativa não pode ser invocada para justificar abusos ou práticas que desrespeitem os fins sociais da ordem econômica."

De fato, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018, trouxe importantes inovações ao ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange ao consequencialismo decisório. Esse princípio exige que as decisões administrativas e judiciais considerem as consequências práticas de suas ações, buscando um equilíbrio entre os impactos econômicos e os benefícios sociais.

No contexto das telecomunicações, a aplicação desse princípio é fundamental. A medida regulamentar em questão, que visa aumentar a confiabilidade do serviço de voz, deve então ser analisada sob a ótica dos benefícios que traz para a sociedade, como a proteção dos consumidores e a promoção de um mercado justo. Mesmo que haja impactos econômicos negativos para as empresas, esses podem ser justificados se os benefícios sociais forem superiores.

A LINDB também estabelece que a interpretação das normas deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum. Significa dizer que as decisões devem buscar o melhor interesse da coletividade, o que inclui a proteção dos consumidores e a promoção de serviços públicos de qualidade.

O princípio da eficiência, preconizado no art. 37 da Constituição Federal, resta igualmente atendido, ao revés das argumentações recursais ventiladas, haja vista que a eficiência administrativa, que exige que a Administração Pública atue de forma eficiente na prestação de serviços públicos, também deve ser entendida como a busca pela melhor utilização dos recursos públicos, objetivando o bem-estar da coletividade.

Como dito em linhas pretéritas, atualmente o serviço de voz, espécie de serviço de telecomunicações, padece de confiabilidade por parte dos usuários. A medida ora guerreada busca, dentre outros, resgatar essa credibilidade, devolvendo tal serviço - e a paz - aos cidadãos.

A mesma linha de raciocínio aplica-se ao princípio da proporcionalidade, o qual exige que as ações estatais sejam adequadas, necessárias e proporcionais em relação aos fins almejados. No caso em exame, os Atos recorridos revelam-se compatíveis com esses critérios, pois se mostram apropriados e indispensáveis tanto para a proteção dos consumidores contra práticas abusivas quanto para a restauração da confiança no serviço de voz, acarretando indiscutíveis benefícios sociais.

Quanto à alegação de que a medida causaria desemprego, a qual, prima facie, me parece especulativa, entendo que, embora possam surgir determinados impactos econômicos, tais efeitos não são suficientes para afirmar a extinção dos setores de telemarketing, cobrança e doações. Ao contrário, as ações implementadas visam assegurar a viabilidade operacional e a continuidade comercial desses segmentos, prevenindo práticas abusivas que, ao gerar rejeição social, podem comprometer a legitimidade e a aceitação dessas operações junto à população.

Deve-se considerar, ainda, que a proteção aos consumidores, a preservação de um relevante serviço público e a promoção de um mercado justo são fatores que concorrem para a estabilidade econômica e social a longo prazo. Ademais, é também atribuição da Agência fomentar práticas empresariais mais éticas e responsáveis, com vistas a beneficiar a sociedade de maneira ampla.

Diversamente, concordo com o argumento de que o CNG no formato 303 produz uma tendência natural de não atendimento da chamada conforme reclamado pela Feninfra. De fato, a utilização deste recurso de numeração para os serviços de telemarketing produziu uma estigmatização das chamadas que o utilizam. Uma informação, secundária, mas inerente, transmitida para a sociedade pela adoção da obrigatoriedade de uso do CNG no formato 303 para o telemarketing foi a de que todas as chamadas que chegassem com esse recurso de numeração nos terminais de destino seriam importunantes.

Observa-se que uma parcela dos consumidores passou a adotar rapidamente medidas para evitar chamadas com o CNG no formato 303, seja por meio de bloqueios em seus terminais, seja simplesmente deixando de atender tais chamadas, em decorrência do abuso por parte do mercado.

Reconheço a aversão demonstrada pelos usuários às chamadas originadas com o uso do CNG 303, conforme apontado pela Recorrente. Considero, portanto, pertinente que a utilização desse código não seja compulsória.

Nesse sentido, ainda que se mantenha a destinação do CNG 303 ao uso intensivo do serviço de telefonia, sua adoção deverá ser facultativa, cabendo às entidades interessadas avaliarem sua conveniência, à luz da receptividade do público e da eficácia nas comunicações.

Essa possibilidade, inclusive, já estava sendo avaliada pelas Áreas Técnicas da Agência, como foi manifestado no excerto do Informe nº 46/2025/SUE (SEI nº 13756315) abaixo transcrito:

Informe nº 46/2025/SUE (SEI nº 13756315):

"3.48. A obrigatoriedade do uso do prefixo 0303 foi adotada como uma medida inicial voltada a combater as chamadas massivas. No entanto, a experiência regulatória tem demonstrado que sua efetividade é limitada, especialmente diante da dificuldade de fiscalização baseada na finalidade da chamada e dos impactos negativos relatados por atividades legítimas, como cobrança e relacionamento.

3.49. A adoção de medidas voltadas a impedir o disparo massivo de chamadas telefônicas, contidas no Despacho nº 22/2024/RCTS/SRC, que será visto a seguir, foi um ganho na identificação do chamador via código 0303. Assim, entende-se como mais eficiente ao combate deste tipo de situação, a manutenção do mencionado despacho, com ajustes em relação aos seus critérios.

3.50. Como medida complementar voltada à transparência, a proposta é a antecipação da obrigação de autenticação de chamadas telefônicas prevista na Resolução nº 777/2024, para grandes chamadores, de modo a que se tenha uma única linha de atuação relacionada à identificação e autenticação de chamadas telefônicas.

3.51. Assim, considerando as demais medidas em andamento, além dos ajustes em andamento, sugere-se tornar a utilização do CNG 303 opcional a todas às chamadas realizadas com o propósito de oferecimento de produtos e serviços (telemarketing)." (Grifei)

Acrescento que o CNG no formato 303 desempenhou papel relevante no enfrentamento das práticas abusivas observadas na prestação de serviços de telemarketing, especialmente em um momento em que ainda não se dispunha de ferramentas mais adequadas para esse fim. No entanto, com o advento do serviço Origem Verificada, passa-se a dispor de instrumento mais eficaz no combate ao anonimato na geração de tráfego telefônico.

Diante de seus atributos superiores, o serviço Origem Verificada não deve mais ser considerado uma mera alternativa ao uso do CNG 303. No entanto, não verifico as melhores condições para a imposição de seu uso. Considero que as facilidades disponibilizadas pela melhor identificação do originador das chamadas têm melhor serventia no fomento ao tráfego regular que na repressão de tráfego abusivo. Abordarei este aspecto mais adiante.

Verifico, ainda, nos argumentos das Recorrentes que haveria a necessidade de adaptação das operações de telesserviços contratados pelas mesmas, sendo possível que uma imposição acelerada de seu uso possa comprometer os seus resultados, conforme alegado. Explico melhor.

Considero relevante o argumento de que a regulamentação traria consequências significativas e de longo alcance para toda a cadeia creditícia brasileira, impactando não apenas as empresas de cobrança, mas também as instituições financeiras, os consumidores e, por extensão, toda a economia nacional. Entendo que a cobrança é uma atividade que está posicionada em uma extremidade do mercado de fornecimento de crédito e mantém uma relação de dependência de outras atividades no mesmo segmento. É essencial na atividade de cobrança o cadastro preciso do contratante do crédito, bem como a sua anuência no que diz respeito à forma como serão realizados os contatos em função de eventual inadimplência. Assim, uma nova exigência nesta atividade de cobrança afetará toda a cadeia anterior o que demanda um tempo maior de adaptação.

Nesse contexto, ainda que por argumentos diversos daqueles dos trazidos pelas Recorrentes, entendo haver razões que justificam a alteração parcial das medidas previstas no Ato recorrido, especificamente no que se refere à obrigatoriedade do uso do CNG no formato 303 ou do serviço Origem Verificada.

Proponho, portanto, o provimento parcial dos recursos interpostos pela LBV/Federação das Apaes, Instituto GEOC e Feninfra, tão somente para que a utilização do referido código passe a ser facultativa e, por consequência, a alternativa constante no dispositivo guerreado, que é o serviço Origem Verificada, também deve ter caráter facultativo.

Ressalto que, apesar da faculdade ora proposta, entendo ser pertinente a manutenção de exigência alternativa para os referidos contratantes e verifico que a melhor solução, nesse momento, é a exigência da autenticação das chamadas. Com expliquei ao norte, a autenticação, que é parte do Serviço Origem Verificada, possui capacidade para: (i) impedir as fraudes que utilizam a técnica de spoofing; (ii) promover controle parcial sobre o tráfego autenticado e, (iii) completa rastreabilidade sobre o tráfego. Ainda que não seja possível eliminar de forma absoluta o anonimato, a autenticação das chamadas realizadas pelos grandes usuários possibilitará um conhecimento mais aprofundado sobre o tráfego por eles gerado, fornecendo subsídios qualificados para a formulação de exigências futuras.

Diante dessa nova exigência, ainda que sejam semelhantes, entendo pertinente proceder a uma reavaliação quanto à frequência e ao patamar estabelecidos para a exigência de autenticação de chamadas.

Nos termos do Ato nº 12.712/24, estabelece-se como obrigatória a utilização do CNG no formato 303 ou o serviço Origem Verificada para todos os Assinantes que, em qualquer dia do mês de referência, ultrapassarem o volume de 10.000 (dez mil) chamadas geradas. Essa sistemática de apuração diária, a meu ver, pode ensejar distorções e implicações indevidas, especialmente em relação a usuários cujas atividades apresentem caráter sazonal ou concentrado em períodos específicos. Explico melhor.

Ilustrativamente, um Assinante que, ao longo de um único dia, atinja o referido patamar, mas que, nos demais dias do mês, mantenha volume irrisório de tráfego, estaria submetido às obrigações de autenticação em razão de um comportamento pontual e atípico, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, entendo mais adequado que a aferição ocorra com base em dados consolidados mensalmente, permitindo uma visão mais abrangente e fidedigna do perfil de utilização do serviço.

Quanto ao patamar de chamadas que ensejaria a obrigação, observo que a métrica fixada no Ato nº 12.712/24, ao considerar o volume de 10.000 (dez mil) chamadas diárias, implica, na prática, um limite mensal potencial de até 300.000 (trezentas mil) chamadas, considerando um cenário de 30 (trinta) dias consecutivos. No entanto, a maior parte do tráfego telefônico concentra-se nos dias úteis, o que reduz para uma faixa potencial de 220.000 (duzentas e vinte mil) a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) chamadas mensais. Ainda assim, entendo que esse critério tende a alcançar um universo excessivamente amplo de usuários, indo além do necessário para o atendimento aos objetivos regulatórios.

A própria Agência possui precedentes mais equilibrados na identificação de grandes usuários. Destaco, por oportuno, o disposto no Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC (SEI nº 11835295), por meio do qual se determina às prestadoras a apresentação, em caráter mensal, da lista de usuários, identificados por CNPJ, que tenham realizado mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas no período. Veja-se:

Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC (SEI nº 11835295)

"Art. 4º Determinar que, durante a vigência do presente Despacho, as prestadoras de STFC e de SMP encaminhem à Anatel os seguintes relatórios, com periodicidade mensal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, em formato previamente definido pela Anatel:

I - Relatório de bloqueio: contendo identificação (Nome social e CNPJ) do usuário, datas em que foram ultrapassados o limite constante do Despacho, a quantidade de chamadas curtas realizadas, a quantidade total de chamadas, discriminado por CNPJ, assim como a data de efetivação do bloqueio e desbloqueio, se cabível. Na inexistência de bloqueios durante o respectivo período de apuração, as prestadoras listadas no Anexo I e as notificadas pela Anatel deverão informar por Ofício;

II - Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede, consolidados por dia e hora; e,

III - Relatório de grandes usuários: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas no mês de apuração, independentemente de bloqueio ou não, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas.

§ 1º As prestadoras deverão acompanhar o tráfego dos usuários que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e informar à Agência caso existam indícios de geração de tráfego artificial ou de utilização de mecanismo de burla às disposições do art. 2º.

§ 2º As disposições do presente artigo deverão ser observadas:

I – integralmente pelas prestadoras relacionadas no Anexo I a partir de 1º de junho de 2024;

II – quando notificadas pela Anatel, no caso das prestadoras do STFC e do SMP não listadas no Anexo I; e

III – por todas as demais prestadoras do STFC e do SMP, quanto ao envio do Relatório de Bloqueio descrito no inciso I, art. 4º, nos meses em que forem identificados e bloqueados usuários nos termos do art. 2º." (Destaquei)

Considero que a referência, já consagrada em prática regulatória, revela-se mais condizente com a realidade do setor e proporciona uma delimitação mais precisa do público-alvo da medida, sem desconsiderar a necessidade de controle e rastreabilidade do tráfego. Entendo, portanto, que o patamar mensal de 500.000 (quinhentas mil) chamadas por mês está mais alinhado com a finalidade que se pretende alcançar com a exigência de autenticação. Em acréscimo, simplifica o processo e racionaliza os esforços administrativos para as prestadoras de serviços na confecção dos relatórios, da Anatel na avaliação dos mesmos e permite maior flexibilidade para os Assinantes.

Neste sentido, proponho que o patamar de 500.000 (quinhentas mil) chamadas por mês seja adotado como critério objetivo para a incidência da exigência regulatória relativa à autenticação das chamadas.

Ressalto, ainda, que a medida ora sugerida não possui caráter inovador. A obrigatoriedade de contratação do Serviço de Origem Verificada foi originalmente estabelecida no Ato nº 12.712/2024 como uma alternativa ao uso do CNG no formato 303. Assim, a exigência da autenticação é tão somente a manutenção de uma apenas uma parte da exigência que já existia. De fato, o que se propõe é reduzir o conjunto das exigências que foram discutidas e publicadas, reduzindo a carga normativa que incidirá sobre as Recorrentes. Não há de se falar, dessa forma, na realização de nova Consulta Pública ou Análise de Impacto Regulatório.

Ademais, a adoção dessas medidas possui lastro nas competências estabelecidas no inciso XXXII c/c LVI do RIA, conforme transcrevo:

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

XXXII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

(...)

LVI - deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência;"

Deste modo, sugiro que o item 9 do Ato nº 12.712/2024 passe a vigorar com a seguinte redação:

PROCEDIMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

DE:

9. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 303.

9.1. O código não geográfico 303 é destinado exclusivamente para a prestação de serviços de telecomunicações em que o Assinante gere um volume intenso de chamadas em curtos períodos, direcionadas ao público geral e realizadas nas redes envolvidas, conforme definido neste procedimento operacional.

9.1.1. Para os efeitos do caput, volume intenso de chamadas caracteriza-se quando um Assinante, independentemente da conclusão da chamada, gerar um volume superior a 10 (dez) mil chamadas em pelo menos um dia, ao longo de um período de observação mensal, levando em conta o total de chamadas originadas por todos os seus códigos de acesso.

9.1.2. São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de qualquer uma de suas filiais.

9.1.3. O Assinante que se enquadrar na regra indicada no item 9.1.1 deverá utilizar o código 303 em, no mínimo, 90% do total das chamadas geradas.

9.1.4. É facultativo o uso do recurso de numeração aos Assinantes enquadrados na hipótese do caput, desde que as chamadas sejam autenticadas e identificadas por meio de um sistema de autenticação de chamadas que atenda os critérios de confiabilidade e fidedignidade adotados pela Agência.

9.1.5. É proibido ao Assinante utilizar qualquer outro código de acesso do STFC, SCM ou SMP para realizar volume intenso de chamadas.

9.2. As redes de telecomunicações devem permitir, no caso de chamada originada por Assinante que se enquadre na hipótese do item 9.1.1. acima, a identificação clara no visor do terminal do usuário de destino do código virtual utilizado, no formato [0303N7N6N5N4N3N2N1].

9.3. O Assinante deve comunicar à prestadora contratada a atividade específica que utilizará o recurso da série 303, que deverá ser registrada no sistema nSAPN no ato da solicitação, conforme as atividades descritas abaixo:

a) telemarketing ativo

b) cobrança

c) pedidos de doação

d) outros casos

9.3.1. A operadora deve verificar a consistência das informações fornecidas pelo assinante antes de solicitar a ativação do CNG 303.

9.3.2. A Anatel pode revogar a atribuição se as condições estabelecidas não forem cumpridas.

9.3.3. Os atuais Assinantes do CNG 303 deverão negociar com as prestadoras a atualização das informações relativas à atividade específica para a qual utiliza o recurso da série 303, nos termos do caput, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão das adequações necessárias no sistema nSAPN para essa finalidade.

9.4. É obrigação das prestadoras empregar os meios tecnológicos necessários ao monitoramento e a identificação de Assinantes que cursem volume intenso de chamadas em curtos períodos, conforme estabelecido neste procedimento operacional, devendo:

9.4.1. identificar e notificar Assinantes que não estão utilizando o CNG 303, quando preencherem os requisitos dispostos neste procedimento operacional, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, se adequem à norma vigente. Excetuam-se dessa obrigação aqueles Assinantes que adotarem o sistema de autenticação de chamadas disposto no item 9.1.4;

9.4.2. identificar e bloquear preventivamente, após o prazo estabelecido no subitem 9.4.1., todos os códigos do acesso do Assinante utilizados indevidamente para volume intenso de chamadas, conforme definido neste procedimento operacional, até a efetiva regularização e utilização do CNG 303;

9.4.3. não designar novos códigos de acesso ao Assinante identificado nos termos do item anterior, até que o assinante comece a utilizar o CNG 303.

9.5. O Assinante que utilizar o CNG 303 pode utilizar o código para receber chamadas, nos termos da regulamentação.


PARA:

9. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 303.

9.1. O código não geográfico 303 é destinado exclusivamente para a prestação de serviços de telecomunicações em que o Assinante gere um volume intenso de chamadas em curtos períodos.

9.2. A reserva e a atribuição dos códigos seguirão os procedimentos descritos no item 7 deste documento.

9.3. Os Códigos que não estejam em serviço ou que vierem a ser desativados devem ser colocados em reserva técnica.

Adicionalmente, sugiro expedir as seguintes determinações aos contratantes que fazem uso intenso dos serviços:

no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste expediente, o Assinante que, independentemente da conclusão da chamada, originar volume superior a 500.000 (quinhentas mil) chamadas dentro de período de observação mensal, deverá utilizar, de forma obrigatória a funcionalidade de autenticação da chamada. A apuração do volume de chamadas deve considerar o total de chamadas originadas a partir de todos os códigos de acesso associados ao Assinante;

as condições técnicas, comerciais e operacionais para a utilização da autenticação de chamadas deverão ser acordadas diretamente entre o Assinante e sua respectiva prestadora de serviços de telecomunicações; e

para fins de apuração do volume de chamadas, serão considerados como pertencentes ao mesmo Assinante todos os códigos de acesso designados à pessoa jurídica, compreendendo o CNPJ da matriz e de todas as suas filiais.

Justifica-se a transferência da exigência para o corpo do Acórdão, uma vez que a imposição da obrigatoriedade de autenticação de chamadas a determinados Assinantes, em função de seu perfil de uso, deixará de se vincular ao Procedimento para Atribuição e Designação de Recursos de Numeração. A referida exigência passará a configurar medida de caráter regulatório mais amplo, desvinculada da autorização de uso de numeração, razão pela qual sua formalização no presente Acórdão mostra-se mais adequada e juridicamente eficaz.

O próprio Procedimento é limitado às hipóteses previstas no Regulamento Geral de Numeração - RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, conforme abaixo:

Regulamento Geral de Numeração - RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019

"Art. 42. A Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração expedirá os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, mediante a edição de ato contendo, dentre outros:

I - os níveis de eficiência de uso dos Recursos de Numeração, a serem cumpridos;

II - as informações e documentações necessárias à solicitação de Recursos de Numeração e seus prazos;

III - as condições e os prazos de reuso de Códigos de Acesso de Usuário; e,

IV - as informações que devem ser incluídas no Cadastro Nacional de Numeração."

V.3.2 - Das alegações da Associação Brasileira de Telesserviços - ABT

A ABT ressaltou que a Anatel não atua de forma isolada na promoção do uso eficiente e adequado dos recursos de numeração, contando com o apoio de diversos segmentos do mercado, incluindo a própria entidade. Destacou, ainda, sua participação ativa no incentivo à adoção do serviço Origem Verificada, considerado um importante instrumento para a racionalização do uso dos recursos de telecomunicações.

A Associação chamou atenção para os desafios técnicos e operacionais que ainda precisariam ser superados para que o Origem Verificada esteja plenamente funcional e disponível para contratação, especialmente por empresas do setor de telesserviços. Entre os entraves mencionados, destacam-se a:

diversidade de níveis de compatibilidade entre os terminais móveis em uso;

heterogeneidade das redes de telefonia operantes no território nacional; e

necessidade de firmar arranjos contratuais e operacionais entre as prestadoras envolvidas na cadeia de prestação do serviço.

A Entidade também pontuou que, diante desse cenário, não seria possível precisar uma data para que o serviço Origem Verificada esteja amplamente disponível e com custos viáveis de adoção, sobretudo para empresas de menor porte. Tais aspectos, segundo a Recorrente, devem ser considerados na definição de prazos regulatórios, como aqueles previstos no Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração.

Adicionalmente, a ABT manifestou preocupação com os efeitos negativos da implementação do código 303 para identificação de chamadas de telemarketing. Segundo a entidade, a medida resultou em uma significativa estigmatização desse código numérico, levando os consumidores a associarem-no a chamadas indesejadas e invasivas. Tal percepção teria provocado uma queda de até 75% (setenta e cinco por cento) no índice de atendimento das ligações originadas com esse código, afetando diretamente as atividades legítimas de telemarketing.

A Associação advertiu que a eventual extensão do uso do código 303 para atividades de cobrança poderá intensificar a rejeição por parte dos consumidores, com potenciais impactos negativos sobre os processos de recuperação de crédito no país.

Além disso, a ABT observou que, na prática, o serviço Origem Verificada ainda não estará efetivamente disponível ao mercado nos próximos meses, e que a plena disseminação de sua utilização pode levar ainda mais tempo, especialmente para uma fatia significativa dos usuários e das empresas envolvidas. Apesar disso, reiterou seu compromisso em atuar de forma colaborativa com os demais agentes do mercado e com a própria Anatel, promovendo um diálogo constante e buscando o apoio regulatório necessário para viabilizar a transição para esse novo modelo.

Por fim, a argumentação jurídica da ABT foi sustentada na alegação de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como na suposta ofensa à segurança jurídica, à ordem econômica, à livre iniciativa e à busca do pleno emprego. A entidade também apontou que as medidas adotadas poderiam resultar em um obstáculo ao acesso aos serviços de telecomunicações, dificultando a competição no setor privado e restringindo a atuação legítima de agentes econômicos.

Ao final, requereu-se:

Recurso ABT (SEI nº 12597785):

"(a) requerer a reconsideração e não aplicação das regras do Ato nº 12.712 em relação às atividades de cobrança (letra “b” do item 9.3) e em relação a outras atividades que possam sofrer impacto semelhante (letra “d” do item 9.3), afastando ainda a aplicação da regra que prevê unicamente o número de ligações como condição para a exigência do 303, sendo ainda requerido em relação a estes pedidos: (i) que ocorra a edição de novo Ato ou o proferimento de Despacho Decisório no mesmo sentido, ou eventual reconsideração dos termos do ato pelo Superintendente competente; (ii) no caso de não reconsideração, seja esse recurso remetido para o Exmo. Presidente da Anatel para apreciação e a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do art. 115 do Anexo da Resolução nº 612/2013; em todas as hipóteses objetivando que haja prazo e condições para a efetiva implementação das soluções a serem construídas ou aperfeiçoadas em conjunto pelo mercado de telesserviços, pelas empresas de telecomunicações, pelos fornecedores de tecnologia e pela Agência e que permitam maior assertividade no contato com devedores, mitigando os contatos com não devedores, inclusive por soluções produzidas no âmbito do “Open Gate” e de validação de dados cadastrais; (sic).

(b) manifestar o integral apoio da ABT aos recursos interpostos pelo IGEOC (SEI nº 12589631) e pela FENINFRA (SEI nº 12589656), pugnando por seu recebimento, conhecimento e provimento."

É importante reconhecer o comprometimento da ABT na busca de soluções para os problemas relacionados à abusividade e ocorrência de fraudes. Por isso faço coro ao exposto pela Área Técnica, por ocasião da expedição do Despacho Decisório nº 102/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151280), sustentado pela manifestação técnica contida no Informe nº 131/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151299). Destaco alguns trechos nos quais tal reconhecimento foi atestado:

Informe nº 131/2023/COGE/SCO (SEI nº 10151299):

"4.78. A Associação Brasileira de Telemarketing – ABT buscou no mercado fornecedores de tais soluções, tendo criado relacionamento de avaliações de projeto mais estável com a empresa Cleartech, que é fornecedora de solução técnica para outros serviços de telecomunicações, como a Portabilidade, via Entidade da Portabilidade – ABR.

4.79. Com tal empenho, foram realizadas diversas reuniões ora com Anatel, ora com as principais prestadoras de telecomunicações envolvidas, tanto concessionárias de telefonia fixa, quanto as de telefonia móvel, discutindo-se projetos de implementação, custos, arranjos de arquitetura, dentre outros.

(...)

6.12. O interesse na imediata implementação é grande, de forma que a ABT promoveu estudos próprios sobre o tema, avaliando inclusive fornecedores da solução, e promovendo reuniões com a Anatel e maiores prestadoras de telecomunicações do Brasil, discutindo a possibilidade de rápida adoção." (Grifei)

O enfrentamento da abusividade e das fraudes relacionadas à spoofing não alcançará os objetivos pretendidos com ações isoladas dos responsáveis pelo enfrentamento do problema. A abusividade de determinados agentes econômicos tem gerado uma reação social significativa, refletida no não atendimento das tentativas de interlocução. Observa-se uma sociedade tensionada, marcada pelo antagonismo entre o uso excessivo e abusivo de chamadas e os esforços dos cidadãos em evitá-las. Diante desse cenário, torna-se fundamental distensionar essa relação, buscando um equilíbrio que proteja os direitos dos consumidores sem inviabilizar a comunicação legítima das empresas com os usuários.

Nesse sentido, são louváveis os esforços da ABT, sendo um exemplo a ser seguido também pelos seus pares e, principalmente, pelos seus associados.

Quanto ao Recurso, percebe-se que o principal argumento da associação está firmado na tese de que o serviço Origem Verificada não estaria completamente disponível e acessível para a contratação. Discordo. Repiso a informação da Área Técnica contida no Informe nº 8/2025/ORCN/SOR (SEI nº 13179209):

Informe nº 8/2025/ORCN/SOR (SEI nº 13179209):

"3.6.1. Essa facilidade pode ser utilizada em chamadas telefônicas originadas a partir de qualquer prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP) que tenha aderido ao uso da solução, e destinadas a qualquer prestadora de Serviço Móvel Pessoal (SMP), que também tenha aderido ao uso dessa solução tecnológica.

3.6.2. Além disso, a solução tecnológica possui recursos que possibilitam a construção progressiva de base de dados para identificação de uso abusivo de recursos de robocall e tentativa de realização de spoofing maliciosos.

3.6.3. Embora atualmente a adesão seja voluntária, 48 (quarenta e oito) prestadoras aderiram a solução e 25 outras se encontram em tratativas com a Autoridade Identificadora e Autenticadora (AIA). Dessas, 17 (dezessete) prestadoras se encontram em fase de homologação e 31 (trinta e uma) estão aptas a originar chamadas com Origem Verificada. Considerando somente as prestadoras que já aderiram à tecnologia, é possível verificar que a facilidade abrange mais de 95% dos acessos em serviço do SMP e STFC, e a estimativa de chamadas com Origem Verificada já contratada é de 1,8 bilhões (um bilhão e oitocentas mil) chamadas ao mês, de um total médio de 28 bilhões (vinte e oito bilhões) de chamadas telefônicas/mês, considerando o universo total de chamadas do conjunto de prestadoras que atuam no Brasil.

3.6.4. O projeto segue os marcos estabelecidos no âmbito do Grupo Técnico para Organização Setorial para Implementação da Certificação e Identificação de Chamadas Telefônicas, conforme documentado no Processo SEI nº 53500.038186/2023-08, com previsão de conclusão da fase de operação assistida até abril de 2025. Nessa condição, campanhas de chamadas estão sendo realizadas, ainda de forma restrita a um conjunto de usuários selecionados pelas prestadoras. Nessa condição, já foram cadastradas 734 (setecentos e trinta e quatro) campanhas, cerca de 211,3 (duzentos e onze mil e trezentos) mil acessos e foram realizadas 11,3 (onze bilhões e trezentas milhões) bilhões de Chamadas com Origem Verificada." (Destaquei)

Percebam a robustez dos números alcançados para o uso do serviço Origem Verificada. É necessário considerar que o serviço ainda não constitui exigência regulatória para as prestadoras. No entanto, um conjunto de prestadoras, responsáveis por 95% (noventa e cinco por cento) dos terminais em serviço no Brasil, já está apto a disponibilizar tal serviço aos seus contratantes.

Ao se considerar o tráfego total cursado pelas redes do Brasil, poder-se-á verificar que, ainda em fase experimental, 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do tráfego já é realizado com o serviço contratado.

Considero relevante destacar que a operação assistida já foi encerrada no mês de maio de 2025. Isso indica a maturidade da solução tecnológica e o bom desempenho dos equipamentos que as suportam. Assim, constato que o serviço Origem Verificada, já é plenamente disponível, não demandando sequer o monitoramento especial usualmente assegurado na introdução de novos componentes ou serviços nas redes de telecomunicações.

Acerca das alegações jurídicas apresentadas pela ABT, noto que se assemelham às manifestadas pelas Recorrentes Instituto GEOC, pela Feninfra e pela LBV/Federação Nacional das Apaes, tratadas no tópico anterior.

A suposta violação ao princípio da legalidade, em razão da ausência de AIR prévia à edição dos Atos objurgados, não se sustenta. Isso porque tais atos não existem a confecção prévia do AIR, uma vez que se enquadram na exceção prevista no inciso II do § 2º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Nesse caso, a Agência está tratando de uma situação concreta, específica e que possui destinatários determinados, o que dispensa a exigência da análise prévia:

Decreto nº 10.411/2020:

"Art. 3º A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de AIR.

(...)

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;

II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;

IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;

V - que disponham sobre segurança nacional; e

VI - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito." (Grifei)

Demais disso, foi realizada a Consulta Pública nº 23/2024 (SEI nº 11906253), por meio da qual oportunizou-se a toda a sociedade a manifestação sobre o assunto, tendo a Agência analisado todas as contribuições apresentadas (SEI nº 12525719).

Não concordo, ainda, com o alegado impedimento ao acesso aos serviços de telecomunicação e à competição. Os Atos repelidos não restringem o acesso aos serviços de telecomunicações, mas simplesmente regulam sua utilização por empresas específicas no intuito de conter abusos. A LGT, no inciso VI do art. 19, confere ao Órgão Regulador a atribuição de "adotar medidas que garantam o equilíbrio entre prestadores e usuários". Logo, a regulação setorial é legítima para garantir o devido funcionamento dos serviços de telecomunicações.

Inexiste, igualmente, qualquer impedimento à competição; pelo contrário, as medidas propostas têm o efeito de qualificá-la, ao estabelecer padrões que beneficiarão empresas éticas e desistimularão práticas desleais.

Portanto, considero que a eficiência e a disponibilidade do serviço Origem Verificada já são uma realidade concreta, divergindo do entendimento manifestado pela ABT. Não é possível acolher as alegações da entidade, uma vez que os elementos técnicos e operacionais disponíveis indicam viabilidade suficiente para a sua adoção no prazo previsto.

No que se refere ao pedido de implementação de um sistema para validação dos dados cadastrais, remeto às conclusões expostas no Capítulo II desta Análise, onde demonstrei a inviabilidade de sua adoção conjunta com as demais soluções atualmente em curso.

Por outro lado, reconheço que o argumento sobre a eventual extensão do uso do CNG no formato 303 para atividades de cobrança - que pode intensificar a rejeição por parte dos consumidores e impactar negativamente os processos de recuperação de crédito no país - merece ser acolhido. De fato, há a necessidade de adaptação das operações de telesserviços que suportam as atividades de cobrança, assim como das demais atividades relacionadas no mercado creditício. Assim, pertinente a adoção de cautela, exigindo-se, neste momento, apenas uma das partes do serviço Origem Verificada, qual seja a autenticação.

Considerando, ainda, que a ABT, ao final de sua manifestação, endossou os pleitos recursais apresentados pelo Instituto GEOC e pela Feninfra quanto ao uso do CNG no formato 303, concluo pelo provimento parcial do Recurso Administrativo interposto pela entidade, em conformidade com o encaminhamento já proposto no item anterior.

V.3.3 - Das alegações da Conexis

A Conexis manifestou entendimento no sentido de que os terminais móveis não estariam abrangidos pelo escopo do Ato guerreado. Segundo a entidade, "ao definir o que seria um volume intenso de chamadas e estabelecer que a contagem deve considerar o CNPJ da matriz ou de qualquer uma das filiais, a Agência acaba por abarcar assinantes que podem realizar mais de 10.000 chamadas por dia, mas que não o fazem, por exemplo, direcionadas para o público em geral e, consequentemente, sem gerar qualquer incômodo a consumidores ou impacto no cenário de chamadas abusivas."

A entidade sindical prosseguiu em suas alegações, sustentando que a inclusão do SMP nas regras estabelecidas tornaria sua aplicação inexequível, sob o argumento de que os CNG no formato 303 não estariam associados ao SMP. Alegou, ainda, que "para grande parte das empresas, o volume de 10% das chamadas sem 0303 ou Stir Shaken não será suficiente para cobrir o volume de chamadas de uso “normal”. Com base nesses argumentos, pleiteou a exclusão dos terminais móveis da aplicação dos efeitos do Ato nº 12.712/2024.

A Conexis também defendeu a manutenção do debate técnico sobre o delineamento de exceções à regra geral, além de solicitar interpretação quanto ao alcance do bloqueio, questionando se seus efeitos seriam restritos apenas aos terminais infratores ou a todo o conjunto de terminais associados ao CNPJ da empresa responsável.

Adicionalmente, a entidade requereu a revogação do Despacho Decisório nº 22/2022/ORCN/SOR, de 17 de maio de 2022, bem como do Ato nº 13.672/2022, e sugeriu alterações operacionais no Sistema Informatizado para Administração dos Recursos de Numeração - nSAPN, visando à sua adequação às novas exigências.

Contudo, o Recurso Administrativo interposto não merece provimento. Explico os motivos.

A Conexis argumentou que o CNG no formato 303 não estaria associado ao SMP. Trata-se, contudo, de argumento equivocado. Não existe na regulamentação setorial nenhum impedimento para utilização dos referidos recursos de numeração por prestadoras do SMP. Ao contrário, existem normas explícitas quanto à possibilidade de uso e, também, a utilização prática de uso dos recursos.

Veja-se o exposto no item 9.2.1. do Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022 (SEI nº 9190465):

Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022 (SEI nº 9190465):

"9.2. As redes de telecomunicações devem permitir, no caso de chamada originada por empresa que realiza atividades de telemarketing ativo, a identificação clara no visor do terminal do usuário de destino o código virtual usado, no formato [0303N7N6N5N4N3N2N1].

9.2.1. Para as chamadas originadas e destinadas à rede do SMP, a prestadora deve enviar, além do código virtual, o nome da empresa detentora do código virtual." (Destaquei)

É explícita a possibilidade de uso dos referidos códigos por qualquer prestadora dos serviços de telefonia que demande o uso destes recursos de numeração. Relembro que as próprias prestadoras do SMP são obrigadas a utilizar os CNG no formato 303 para suas operações de telemarketing, por força da vigência atual desse dispositivo.

Do mesmo modo que o SMP pode utilizar CNG da série 303 quando necessário, é possível utilizar o serviço Origem Verificada para originação de chamadas. Saliento que o citado serviço está atualmente disponível para quaisquer serviços de telefonia. No entanto, sua limitação prática a grandes clientes corporativos decorre apenas de um acordo setorial firmado no âmbito do grupo Organização Setorial Stir Shaken, o qual pode ser reavaliado a qualquer momento, seja pelo próprio grupo, por exigência pela Anatel ou mesmo de outro órgão normativo setorial. Não existe impedimento regulatório.

Aproveito para endereçar outra solicitação do Sindicato, consistente na revogação do Despacho Decisório nº 22/2022/ORCN/SOR, de 17 de maio de 2022, e do Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022 (SEI nº 9190465).

Quanto à solicitação, entendo que se cuida de decisão transitada em julgado, cujo prazo para interposição de Recurso Administrativo já precluiu. Eventual revisão do entendimento expressado no decisum cabe à autoridade que o proferiu, sob seu juízo de conveniência e oportunidade.

No que se refere ao Ato nº 13.672/2022 (SEI nº 9190465), tem-se que o art. 2º do Ato nº 12.715/2024 buscou revogar explicitamente esse normativo. Veja-se:

Ato nº 12.715, de 4 de setembro de 2024 (SEI nº 12534229):

"Art. 2º Revogar o Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, a partir de 05 de janeiro de 2025."

Portanto, a solicitação de revogação do Ato nº 13.672/2022 já será atendida pelo Ato nº 12.712/2024 (SEI nº 12534229), não havendo necessidade de nova deliberação sobre o tema.

Mais à frente abordarei sobre a entrada em vigor do Ato nº 12.712/2024, ocasião em que a revogação do Ato nº 13.672/2022 ocorrerá.

As demais solicitações do sindicato não enfrentam disposições contidas no Ato e não se prestam a sustentar o requerimento de dispensa apresentado, mas merecem comentários, os quais passo a fazer.

A Conexis deseja discutir no grupo de trabalho GT-Num "exceções à regra".

Não existem exceções à regra estabelecida em decisão proferida pela Área Técnica responsável e ratificada após avaliação de Recurso Administrativo apreciado por este Conselho Diretor. Da mesma forma, nenhuma disposição normativa da Agência pode ser excepcionada no âmbito de um grupo de trabalho sem autorização explícita prevista na própria regra. No entanto, para além de a autoridade responsável pela expedição dos Atos guerreados poder revisar as regras estabelecidas, a qualquer momento, mediante juízo de conveniência e oportunidade, é possível, ainda, realizar avaliações sobre os casos em que a regra não seria aplicável em função da sua própria interpretação, segundo preconiza o item 24.4 do Ato nº 12.712/2024:

Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024 (SEI nº 12533900):

"24.4. Situações específicas e os casos omissos serão decididos pela Anatel, considerando os usos e costumes setoriais, bem como as boas práticas internacionais." (Grifei)

Quanto ao esclarecimento sobre interpretação da regra para bloqueio de todos os terminais vinculados ao mesmo CNPJ, não carece, da mesma forma, de tratamento em sede recursal, cabendo ao sindicato a consulta diretamente à Área Técnica responsável, se ainda julgar lhe ser útil. Entendo, inclusive, que é uma situação que deve ser avaliada caso a caso.

Por fim, quanto a sugestão de adoção de hipótese inicial de que todos os CNG no formato 303 seriam para a finalidade de telemarketing entendo que não merece guarida na medida em que foi sugerida a exclusão de todas as exigências relacionadas ao CNG no formato 303, permanecendo esse recurso de numeração com as mesmas regras para a sua autorização que os demais CNG, dispensando qualquer alteração no nSAPN.

Desse modo, pugno pelo não provimento das razões recursais apresentadas pelo Conexis.

V.4 - Das razões da QuintoAndar

Em sua primeira manifestação (SEI nº 13028887), a empresa QuintoAndar consignou que suas operações estão voltadas à representação de interesses de pessoas físicas em transações imobiliárias, não se caracterizando, portanto, como chamadas de natureza consumerista.

Argumentou, ainda, que suas ligações são direcionadas a indivíduos específicos, não envolvendo chamadas direcionadas ao público em geral, e que tais chamadas são essenciais à continuidade de suas atividades comerciais, não podendo ser confundidas com ligações indesejadas ou abusivas.

A empresa destacou a existência de desafios técnicos e operacionais na implementação da funcionalidade de Origem Verificada no Brasil, e defendeu que a Anatel considere critérios qualitativos para distinguir empresas que utilizam os recursos de telefonia de forma responsável e não abusiva. Nesse contexto, sugeriu a criação de um mecanismo de cadastro específico para isentar determinadas empresas, especialmente as de base tecnológica, da obrigatoriedade de uso do CNG no formato 303.

Adicionalmente, solicitou a prorrogação da vigência das regras do Ato nº 12.712/2024 por 180 (cento e oitenta) dias, com o objetivo de possibilitar maior amadurecimento regulatório, ajustes técnicos e a implementação efetiva do serviço Origem Verificada.

Em sua segunda petição (SEI nº 13279763), a empresa apresentou sugestões de redação alternativa a trechos do Ato nº 12.712/2024, com o objetivo de incorporar sua visão sobre a regulamentação do uso de recursos de numeração por empresas que geram elevado volume de chamadas.

A proposta foi fundamentada na percepção de que o uso do prefixo 303 resultaria em alta rejeição por parte dos destinatários, levando ao bloqueio ou à não resposta das chamadas, dada a estigmatização associada ao referido código. Em complemento, a empresa anexou o documento SEI nº 13279764, contendo as sugestões de redação com as alterações destacadas em vermelho:

"9.1. (...)

9.1.1. (...)

9.1.2. Ainda para os efeitos do caput, não se classificam como chamadas destinadas ao público geral, considerando disposições com preocupações jurídicas comparáveis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), as chamadas realizadas em uma das seguintes hipóteses:

a) solicitação direta ou manifestação de interesse, por parte do destinatário da chamada;

b) para a execução ou operacionalização contratual quando o destinatário da chamada integra contrato ou esteja em procedimentos preliminares ou cadastrais contratuais;

c) para fins de cobrança;

d) para evitar fraudes ou para gerar maior segurança na execução ou operacionalização contratual;

e) mediante o fornecimento de consentimento pelo destinatário da chamada;

e) outras hipóteses nas quais possa ser caracterizada um tratamento de dados pessoais legalmente embasado, para a finalidade específica de contato por chamada, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

9.1.3. São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de qualquer uma de suas filiais.

9.1.34. O Assinante que se enquadrar na regra indicada no item 9.1.1 deverá utilizar o código 303 em, no mínimo, 90% do total das chamadas geradas.

9.1.45. É facultativo o uso do recurso de numeração aos Assinantes enquadrados na hipótese do caput, desde que as chamadas sejam autenticadas e identificadas por meio de um sistema de autenticação de chamadas que atenda os critérios de confiabilidade e fidedignidade adotados pela Agência.

9.1.56. É proibido ao Assinante utilizar qualquer outro código de acesso do STFC, SCM ou SMP para realizar volume intenso de chamadas

(...)

9.3. O Assinante deve comunicar à prestadora contratada a atividade específica que utilizará o recurso da série 303, que deverá ser registrada no sistema nSAPN no ato da solicitação, conforme as atividades descritas abaixo:

a) telemarketing ativo;

b) cobrança

c) pedidos de doação; ou

d) outros casos

c) outros casos de chamadas direcionadas ao público geral e, ressalvadas as hipóteses do item 9.1.2.

(...)

9.4. É obrigação das prestadoras empregar os meios tecnológicos necessários ao monitoramento e a identificação de Assinantes que cursem gerem volume intenso de chamadas em curtos períodos, conforme estabelecido neste procedimento operacional, devendo:

9.4.1. identificar e notificar Assinantes que não estão utilizando o CNG 303 ou que não tenham realizado o cadastro descrito no item 9.5, quando preencherem os requisitos dispostos neste procedimento operacional, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, se adequem à norma vigente. Excetuam-se dessa obrigação aqueles Assinantes que adotarem o sistema de autenticação de chamadas disposto no item 9.1.45; ou estiveram inclusos na lista prevista no item 9.6 ou estejam enquadrados nas hipóteses de exclusão de que trata o item 9.1.2;

9.4.2. identificar e bloquear preventivamente, após o prazo estabelecido no subitem 9.4.1., todos os códigos do acesso do Assinante utilizados indevidamente para volume intenso de chamadas, conforme definido neste procedimento operacional, até a efetiva regularização e utilização do CNG 303;

9.4.3. não designar novos códigos de acesso ao Assinante identificado nos termos do item anterior, até que o assinante comece a utilizar o CNG 303.

9.5. Sem prejuízo da obrigação de comunicação de atividade específica por parte do Assinante à operadora de que trata o item 9.3, os Assinantes poderão aderir cadastro de grandes usuários a ser criado e mantido pela Anatel.

9.5.1. A adesão ao cadastro a que se refere o item 9.5 será permitida, em caráter voluntário e de modo facultativo a todo e qualquer Assinante que gere volume intenso de chamadas nos termos do item 9.1.1, estando ou não utilizando o CNG 303.

9.5.2. Ao aderir ao cadastro a que se refere o item 9.5, o Assinante deverá fornecer, além de informações cadastrais essenciais para sua identificação, relatório dos últimos 3 (três) meses descrevendo o volume de chamadas e as atividades específicas motivando tais chamadas, observados os segredos comercial e industrial, de modo a demonstrar a exclusão de que trata o item 9.1.2 ou o enquadramento na obrigatoriedade de uso do CNG 303 nos termos deste procedimento.

9.5.3. A adesão ao cadastro a que se refere o item 9.5 terá caráter voluntário e, assim, a opção pela não adesão não resultará em nenhum tipo de impedimento para a utilização da rede, tampouco para a realização de chamadas em volume de chamadas superior ao previsto no item 9.1.1.

9.6. Com base no cadastro a que se refere o item 9.5 e com base em informações fornecidas pelas Prestadoras, a Anatel divulgará lista atualizada mensalmente de Assinantes cadastrados que demostrem que menos de 10% (dez por cento) de suas chamadas originadas no período mensal anterior ao pedido de cadastro estariam sujeitas ao uso do CNG 303 nos termos deste procedimento, levando em conta o total de chamadas originadas por todos os seus códigos de acesso.

9.6.1. O uso do CNG 303 não será exigido em qualquer hipótese pelas Prestadoras das empresas cadastradas nos termos item 9.5 e incluídas na lista a que se refere o item 9.6 deste procedimento.

9.6.2. A inclusão na lista a que se refere o item 9.6 tem o objetivo de facilitar o cumprimento, pelas Prestadoras, da determinação contida no item 9.4 deste procedimento, mas a não inclusão da empresa na referida lista não estabelece de plano a exigência do uso do CNG 303, uma vez que a lista do item 9.6 não afasta a aplicação das demais regras deste procedimento que delimitam as hipóteses nas quais é obrigatório ou não o uso do CNG 303, sem prejuízo da hipótese específica de exclusão da obrigação do uso do CNG 303 prevista no item 9.6.1.

9.6.3. A Anatel revisará as inclusões de cada Assinante na lista a que se refere o item 9.6 deste procedimento, com base em informações necessárias ao cadastro, conforme item 9.5.2, que deverão ser fornecidas trimestralmente pelos Assinantes cadastrados.

9.7. Sem prejuízo do cadastro a que se refere o item 9.5, a Anatel adotará, em paralelo, cadastro de grandes usuários voltado à comprovação, pelos referidos usuários junto à Agência, de capacidade operacional minimamente proporcional ao volume intenso de chamadas tal qual definido no item 9.1.1.

9.7.1. Para os fins do cadastro de que trata o item 9.7, o Assinante que gere volume intenso de chamadas nos termos do item 9.1.1 deverá comprovar, a cada 6 (seis) meses, o atendimento, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) possuir capital social integralizado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) possuir, na média dos 6 (seis) meses anteriores, pelo menos 20 (vinte) funcionários contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos das informações fornecidas pelo Assinante ao Governo Federal.

9.7.2. O pedido de cadastro a que se refere o item 9.7 será analisado pela Agência em até 30 (trinta) dias.

9.7.2.1. Decorrido o prazo a que se refere o item 9.7.2 sem apreciação do pedido pela Anatel, será concedido provisoriamente o cadastro pleiteado até decisão futura, que poderá ser de deferimento ou de indeferimento do pedido, independentemente da concessão provisória ou não do cadastro por decurso do referido prazo.

9.7.3. Da decisão de indeferimento, pela Agência, do pedido de cadastro caberá recurso nos termos da regulamentação aplicável."

O terceiro peticionamento apresentado pelo Grupo QuintoAndar (SEI nº 13549313) reiterou os argumentos já expostos em suas manifestações anteriores, com destaque para: (i) o pedido de dispensa da obrigatoriedade de uso do CNG 303; e (ii) a proposta de criação de um cadastro específico, destinado à isenção da referida obrigatoriedade para grandes usuários do serviço telefônico.

Adicionalmente, o grupo pleiteou a adoção de uma transição regulatória com duração de 3 (três) anos aplicável às chamadas de cobrança, propondo que, nesse período, tais chamadas sejam trafegadas por tronco segregado e submetidas exclusivamente à autenticação da origem da chamada, sem imposição de exigência adicional.

Em síntese, o pleito central do QuintoAndar consiste na desobrigação do uso do CNG no formato 303, por meio da postergação das exigências atualmente previstas, enquanto se aprimora a regulamentação no sentido de permitir a exclusão de determinados agentes econômicos dos critérios objetivos fixados no Ato nº 12.712/2024, e se conclui o processo de implementação do serviço Origem Verificada.

Conforme registrado pela Área Técnica no Informe nº 152/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12897201), há dificuldade prática em se estabelecer uma distinção clara entre o telemarketing ativo e outras modalidades de telesserviços, uma vez que isso demandaria o exame do conteúdo da chamada, medida que poderia afrontar garantias constitucionais relacionadas à privacidade das comunicações e que, de todo modo, não se mostra operacionalmente viável:

Informe nº 152/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12897201):

"3.23. No entanto, passados esses 5 anos, a Anatel se encontra diante de uma encruzilhada regulatória. As decisões concessivas de efeito suspensivo, apesar de se aplicarem somente às atividades econômicas especificadas (cobrança e doações), inviabilizam tecnicamente a implementação do referido comando às demais atividades econômicas que seriam abrangidas (varejo, indústria, teleatendimento em geral etc.). Explica-se. Como o conteúdo das ligações é protegido por comando constitucional (art. 5º, XII da CF/88), não há como diferenciar as ligações telefônicas originadas para cobrança e doação das demais finalidades (telemarketing, varejo, indústria etc.) sem ouvi-las (por isso o Ato privilegiou a volumetria em detrimento da finalidade). Como a violação desse preceito constitucional depende de decisão judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, impõe-se, a partir da suspensão do Ato para cobrança e doações, praticamente a inviabilidade de sua adoção para as demais atividades econômicas." (Destaquei)

Nesse contexto, optou-se, para este novo procedimento, por estabelecer um limite objetivo, em detrimento da adoção de critérios subjetivos relacionados à natureza do setor produtivo. Assim, a regra impõe a obrigatoriedade de utilização do referido código a todos os agentes econômicos que gerarem determinada quantidade de tráfego.

Informo, contudo, que a linha de corte definida não deve ser interpretada como o limite de uma suposta abusividade cuja ultrapassagem incorreria no controle da Agência; ela tão somente identifica uma potencialidade ofensora, ou seja, quem possui a capacidade de gerar uma grande quantidade diária de tráfego pode, em tese, provocar importunação.

Explico que a potencialidade ofensora não se refere ao eventual comportamento abusivo de um agente econômico. Aqui tão somente avaliamos a capacidade de tráfego contratada junto à prestadora de serviços de telecomunicações. Isto porque qualquer equívoco na parametrização da rede interna deste contratante, que pode ocorrer com dolo ou culpa, mas, também, por erro ou desconhecimento, pode provocar danos severos a jusante nas redes e usuários finais.

Dessa forma, por analogia à dificuldade de separar o tráfego de telemarketing dos demais telesserviços, entende-se que existem dificuldades para a prestadora identificar, em um determinado tráfego gerado em sua rede, se o destino é um público específico e interessado ou qualquer outro.

Esclareço que o aposto "direcionadas ao público geral e realizadas nas redes envolvidas", contido no item 9.1 do Ato nº 12.712/2024, não tem como antônimo o direcionamento para um público especial ou restrito. Cuida-se tão somente de um jargão para tratar as chamadas fruídas nos serviços de interesse coletivo. De todo modo, no que concerne ao uso obrigatório do CNG no formato 303, minha proposição para tornar seu uso facultativo já esvazia essa tese argumentativa.

Quanto às sugestões de melhoria normativa apresentadas, as divido em duas partes: (i) a primeira sugere regras para atendimento do pleito de segmentação de tráfego telefônico; (ii) a segunda traz sugestões para a criação de condições para a segmentação dos potenciais ofensores mediante cadastro e criação de regras específicas.

Enfrento a primeira com os mesmos argumentos citados ao norte para assentar que, neste quesito, as alegações apresentadas pela Peticionária se assemelham ao das demais Recorrentes, o que justificou a minha proposição de faculdade para o uso do CNG no formato 303 e para o serviço Origem Verificada, restando mandatória apenas a contratação da autenticação das chamadas.

Quanto à segunda parte, que recomenda a criação de um "cadastro de grandes usuários", considero que a proposta é bem estruturada, mas o texto sugerido apresenta questões que conflitam com os interesses defendidos pela Anatel.

Trata-se de uma discussão relevante, na medida em que uma segmentação de "grandes usuários" possibilitaria um controle maior pela Agência sobre a atividade desse nicho. Um eventual cadastro permitiria, por exemplo, identificar todos os terminais envolvidos na operação, inclusive nas diversas prestadoras de serviços, proporcionando a avaliação do tráfego em seus pontos de origem para realização de análises, como um índice de produtividade relativamente ao completamento de chamadas, gerando possibilidade de controles. Inclusive o cadastro de grandes usuários possibilitaria que a Anatel pudesse reavaliar, a qualquer momento, novos grupos de usuários os quais deveriam receber as mesmas incumbências que ora proponho, para os que geram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas mensais.

Isso posto, entendo que a proposta original do Grupo QuintoAndar não merece guarida. No entanto, no próximo capítulo, aproveitarei o conceito do cadastro de grandes usuários como mais uma medida alternativa ao presente caso.

Por derradeiro, no que diz respeito ao pleito constante do Memorial (SEI nº 13549313), que solicita uma transição regulatória de 3 (três) anos para chamadas de cobrança, de modo que elas sejam trafegadas por tronco segregado e estejam sujeitas apenas à autenticação da origem da chamada, sem exigência adicional, considero que é pedido que não pode ser acatado, por ser um prazo demasiado longo.

De todo modo, os pedidos do Grupo QuintoAndar devem ser parcialmente deferidos pelas mesmas razões anteriormente expostas.

VI - DAS CONSIDERAÇÕES DESTE RELATOR 

A matéria que ora me vem à apreciação trata de um aspecto relevante no conjunto de medidas que a Anatel tem implementado no combate às práticas abusivas e às fraudes no uso dos serviços de telecomunicações.

Não me parece viável deliberar especificamente sobre os Recursos Administrativos ora sob análise, considerando o provimento parcial que anteriormente propus, sem, ao mesmo tempo, avaliar as consequências decorrentes da faculdade de uso do CNG no formato 303 e do serviço Origem Verificada. É necessário, portanto, mitigar os impactos sistêmicos dessa flexibilização, de modo a preservar a eficácia da estratégia regulatória em curso.

Adicionalmente, conforme mencionado no item 5.87, a Área Técnica responsável concluiu as atividades de implementação do serviço Origem Verificada, atestando que a solução se encontra plenamente operacional. Trata-se, portanto, de um marco relevante na evolução das ferramentas de combate ao anonimato nas comunicações e ao uso indevido dos recursos de numeração.

Diante desse novo cenário, entendo oportuno propor ajustes complementares às demais ações regulatórias da Agência, com vistas a alinhar o conjunto normativo e procedimental à nova etapa da estratégia de enfrentamento às práticas abusivas. Tal reconfiguração não representa um retrocesso, mas sim um aperfeiçoamento do modelo regulatório, que permitirá maior precisão na identificação dos agentes infratores, direcionando os mecanismos de controle às reais origens das condutas ilícitas ou inadequadas e, com isso, reduzir os efeitos colaterais sobre agentes econômicos que atuam de forma regular.

Passo, a seguir, a apresentar as sugestões de ajustes que julgo pertinentes.

VI.1 - Do papel relevante do Origem Verificada como parte das ações integradas de combate a abusos e fraudes

Como explorei nos itens 5.35. a 5.50., a Anatel tem adotado um conjunto articulado de medidas voltadas ao enfrentamento das fraudes e da abusividade na geração de chamadas telefônicas, com iniciativas estruturadas nos eixos econômico, jurídico-administrativo, pedagógico e tecnológico.

No âmbito dessa atuação coordenada, destaque-se a contribuição da Área Técnica em resposta à diligência que determinei por meio do Ofício nº 42/2025/VA-ANATEL (SEI nº 13741832), no qual o corpo operacional apresentou posicionamento técnico complementar, registrado no item 3.9 do Informe nº 46/2025/SUE (SEI nº 13756315), que expõe uma leitura estratégica da atuação da Agência, em consonância com o reposicionamento que ora se propõe:

Informe nº 46/2025/SUE (SEI nº 13756315)

"3.9. O quadro a seguir resume as principais medidas adotadas pela Anatel, buscando abarcar pelo menos uma das citadas estratégias:

MEDIDAS

ESTRATÉGIA DE ATUAÇÃO

Chamadas massivas

Transparência

Spoofing e fraude

Cautelar de bloqueio de chamadas (Robocall)

(Despachos 160/2022, 250/2022, 103/2023 e 22/2024)

X

 

 

Plataforma Não Me Perturbe (NMP)

X

 

 

Cadastro de usuários

(Consulta CPF x Número de telefone)

X

 

 

Código Não Geográfico 303

(Atos n. 10.413, 12.712 e 13.672)

X

X

 

Plataforma Qual Empresa Me Ligou (QEML)

 

X

 

Autenticação e identificação de chamadas (Despacho 102/2023)

 

X

X

Cautelar de combate ao spoofing (Despacho 262/2024)

 

 

X

Destaco, entre as ações adotadas pela Área Técnica, a expedição de medidas cautelares por meio dos seguintes atos: Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO, de junho de 2022 (SEI nº 8571628), Despacho Decisório nº 250/2022/COGE/SCO, de outubro de 2022 (SEI nº 9294884), Despacho Decisório nº 103/2023/COGE/SCO, de abril de 2023 (SEI nº 10151319) e Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC, de abril de 2024 (SEI nº 11835295).

Tais medidas, ainda que adotadas de forma progressiva e com escopos distintos, convergem no sentido de restringir as chamadas consideradas curtas, ou seja, aquelas não completadas ou que não apresentam tempo mínimo suficiente para possibilitar o estabelecimento efetivo de comunicação entre as partes.

Conforme esclarecido pela Área Técnica, essas restrições não têm por objetivo inviabilizar chamadas legítimas ou comprometer a atividade negocial dos usuários, mas sim eliminar desperdícios decorrentes da ocupação indevida das redes de telecomunicações, dos terminais de destino e, sobretudo, do tempo dos interlocutores. Trata-se de mitigar o impacto negativo causado por tentativas ineficazes de contato, que, mesmo sem resultado comunicacional, geram externalidades nocivas tanto ao sistema técnico quanto ao bem-estar dos usuários finais:

Informe nº 46/2025/SUE (SEI nº 13756315):

"3.11. A sequência de medidas cautelares no combate a chamadas inoportunas, publicadas pela Anatel, não visam impedir que chamadas telefônicas sejam realizadas por usuários dos mais diversos setores, mas apenas que estas tenham melhor eficiência minimizando o incômodo dos cidadãos que recebem diariamente milhares de tentativas de contato, por vezes sem seu consentimento ou interesse."

Observa-se que os esforços empreendidos pelo Corpo Técnico se concentram na adoção de medidas administrativas cuja efetividade depende diretamente da ação das prestadoras de serviços. No entanto, tal dependência constitui um desafio, na medida em que os interesses econômicos dessas empresas nem sempre estão alinhados com a execução tempestiva das determinações regulatórias.

Com efeito, é importante reconhecer que as prestadoras são, em regra, remuneradas pela realização de chamadas e pela proteção dos interesses de seus contratantes, o que pode gerar resistência à adoção de medidas que visem restringir práticas potencialmente abusivas, ainda que legítimas sob o ponto de vista regulatório.

Esse desalinhamento de incentivos tende a dificultar a implementação das medidas regulatórias, podendo resultar em litígios, seja com os usuários dos serviços (contratantes das prestadoras), seja com a própria Anatel. Tal contexto contribui para o tensionamento das relações institucionais, podendo afetar eficácia das ações administrativas voltadas à proteção do interesse público e à conformidade com o marco regulatório vigente.

Reverencio a importância que essas medidas tiveram no contexto do enfrentamento da abusividade. De fato, elas redundaram, conforme dados da própria Área Técnica, na redução de ineficiência das comunicações decorrentes da eliminação de chamadas curtas:

Informe nº 46/2025/SUE (SEI nº 13756315):

"3.15. O volume de chamadas curtas também caiu quase 43% (17,9 bi para 10,2 bi). Frisa-se que, a partir de junho/2024, pelo Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC, as chamadas curtas receberam conceito mais rigoroso (de 3 segundos para 6 segundos), o que pode justificar o ligeiro aumento neste mesmo mês, seguido de adaptação do setor à nova regra." (Grifou-se)

Como já dito, o serviço Origem Verificada é constituído de duas funcionalidades: a identificação e a autenticação.

A funcionalidade de identificação proporciona ao destinatário das chamadas informações enriquecidas acerca do seu suposto interlocutor. Além da apresentação da denominação e da imagem representativa desse interlocutor, pode ser incluído um texto explicativo que informe o motivo da chamada.

Esses dados são fundamentais para que o destinatário possa avaliar com maior clareza seu interesse em estabelecer a comunicação. A eliminação do anonimato impõe aos agentes econômicos responsáveis pela origem das chamadas um comportamento alinhado com as normas e boas práticas, sob pena de prejuízos tanto para seus negócios quanto para sua reputação.

A seguir, transcrevo o entendimento da Área Técnica a esse respeito:

Informe nº 252/2024/COGE/SCO (SEI nº 11944425):

"3.13. As tentativas de realizar chamadas telefônicas de forma equivocada ou fraudulenta, com códigos numéricos designados para autenticação e identificação, serão impedidas de cursar na rede telefônica. A abusividade será combatida por meio da eliminação da possibilidade de anonimato dentro do tráfego autenticado e da apresentação das razões da tentativa de comunicação. Isto permitirá ao destinatário a exata avaliação sobre o seu interesse naquela tentativa de chamada. Ademais, com melhores informações sobre o interesse do chamador e eventual impossibilidade de atendimento naquele momento, o destinatário poderá responder mensagens ou acessar serviços digitais indicados na sinalização da tentativa de chamada.

3.14. Em acréscimo, a correta identificação do responsável pela chamada possibilita ao destinatário o reconhecimento sobre a responsabilidade por eventuais abusos. Salienta-se que esta identificação elimina o cenário de (ir)responsabilidade difusa. Ou seja, na medida em que as chamadas são apresentadas com números aleatórios se torna impossível identificar responsáveis pelos abusos, restando os agentes econômicos inimpuntáveis juridicamente e socialmente inalcançados por represálias. Neste sentido, a identificação inequívoca do responsável pelo tráfego telefônico pelos destinatários de suas chamadas exigirá dos primeiros um comportamento socialmente adequado, sob pena de afetação dos próprios negócios em função das percepções sobre a forma de abordagem formadas pelos segundos." (Grifei)

A identificação, portanto, é um elemento que vem ao ensejo de resgatar a credibilidade do serviço de telefonia ao proporcionar o conhecimento pelo destinatário de seu pretenso interlocutor. Considero contraproducente exigir que agentes econômicos reconhecidos pela sociedade como abusadores sejam compelidos a utilizar este serviço. Isto terá o efeito apenas de criar novos estigmas para o próprio serviço que se propõe.

Diante disso, propus que o serviço Origem Verificada passe a ser considerado um novo instrumento no enfrentamento das fraudes e práticas abusivas no setor, mas com sua contratação facultativa.

Entendo que essa facultatividade incentivará, de forma natural, sua adoção por agentes econômicos cujas comunicações telefônicas sejam de interesse mútuo entre as partes. Isso porque abordagens consideradas invasivas tenderão a sofrer represálias sociais, como o não atendimento das chamadas, especialmente à medida que seu originador seja facilmente identificado. 

Minha proposta se baseia em um conjunto tecnológico, estruturado a partir de dois elementos fundamentais: (i) a possibilidade de distinção do tráfego desejável pelo destinatário das chamadas; e (ii) a completa rastreabilidade do tráfego, o que possibilitará avaliações sobre condutas abusivas e, se necessário, sua contenção por meio da ferramenta Robocall Mitigation. Assim, os Assinantes que hoje enfrentam dificuldades no completamento de chamadas legítimas, aquelas de interesse mútuo, poderão recorrer ao serviço Origem Verificada para aprimorar a eficácia de sua comunicação. Por outro lado, assinantes ou prestadoras que eventualmente venham a provocar transtornos às redes e aos consumidores poderão ser prontamente identificados e responsabilizados por meio de medidas administrativas ou judicias.

Sem a necessidade de proposição formal quanto à oferta do serviço Origem Verificada, entendo ser recomendável que as prestadoras e as Áreas Técnicas da Anatel desenvolvam ações que estimulem sua adoção.

Adicionalmente, a autenticação das chamadas, tanto por meio do serviço Origem Verificada quanto por soluções isoladas, permitirá o rastreamento do tráfego telefônico, fornecendo informações confiáveis sobre a utilização dos serviços, inclusive em nível individual por assinante. Complementarmente, os mecanismos de Robocall Mitigation poderão assegurar a efetiva contenção do tráfego abusivo, caso eventualmente venha a ser necessária.

Diante desse cenário, considera-se oportuno que a Área Técnica avalie, desde já, os resultados da experiência voluntária em curso, bem como os potenciais benefícios de sua adaptação ao contexto regulatório brasileiro. Tais análises poderão contribuir, no momento adequado, eventuais decisões quanto à integração dessa funcionalidade ao escopo regulatório, em conformidade com as atribuições conferidas ao grupo responsável pela implementação da autenticação de chamadas, nos termos da Resolução nº 777/2025.

VI.2 - Das medidas cautelares adotadas

Faço referência às medidas cautelares expedidas pelas Áreas Técnicas assim denominadas: (a) Cautelar de bloqueio de chamadas (Robocall), contida no Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC (SEI nº 11835295) com vigência prorrogada pelo Despacho Decisório nº 30/2025/RCTS/SRC (SEI nº 13772702); e (b) Cautelar de combate ao spoofing, contida no Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO (SEI nº 12414594) para minhas considerações.

Em atenção à minha diligência, a Área Técnica se pronunciou sobre suas intenções referentes ao acompanhamento e controle da abusividade no uso dos serviços de telecomunicações. Quanto à cautelar de bloqueio de chamadas (Robocall), contida no Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC (SEI nº 11835295), foi registrada a seguinte pretensão:

Informe nº 46/2025/SUE (SEI nº 13756315):

"3.53. Desde sua implementação, observou-se impacto positivo na redução do volume de chamadas massivas e no desestímulo a práticas abusivas, especialmente por usuários que se valiam de discadores automáticos e de numerações distribuídas aleatoriamente para contornar bloqueios e burlar a responsabilização. No entanto, a experiência acumulada também evidenciou a necessidade de ajustes normativos e operacionais, voltados à maior precisão na aplicação das medidas, à mitigação de efeitos colaterais sobre usuários regulares e à ampliação do escopo de atuação sobre originadores reincidentes.

3.54. Nesse sentido, considera-se essencial a prorrogação da vigência do Despacho Decisório nº 22/2024/RCTS/SRC, assegurando a continuidade de seus efeitos protetivos enquanto se promovem os aprimoramentos identificados com base nas evidências já reunidas. Entre os aperfeiçoamentos em análise, destacam-se:

a) a exclusão da isenção, para fins de bloqueio, das chamadas curtas e as chamadas totais originadas de maneira identificada e autenticada; e

b) o aumento do período de bloqueio para usuários reincidentes."

Verifico que a intenção da Área Técnica já foi parcialmente executada, conforme a expedição do Despacho Decisório nº 30/2025/RCTS/SRC (SEI nº 13772702), em 29 de maio de 2025, que prorrogou a vigência da cautelar de bloqueio de chamadas (Robocall) até o dia 31 de maio de 2026. Neste sentido, resta tão somente a orientação para que novas medidas avaliem o uso, com responsividade, da ferramenta Robocall Mitigation. Verifico que a referida ferramenta pode operacionalizar com eficiência novas medidas administrativas que eventualmente venham a ser impostas para contratantes de serviços ou prestadoras.

A Área Técnica registra, em seguida, suas demais intenções. Uma relacionada à cautelar de combate ao spoofing, contida no Despacho Decisório nº 262/2024/COGE/SCO (SEI nº 12414594) e outra para avaliação sobre o cenário de ocorrência de golpes e fraudes com a utilização do serviço de mensagens curtas - SMS, com tentativas de engano ao consumidor e uso dissimulado da numeração. Sobre a primeira, nada acrescento. Quanto ao SMS delituoso, a Área Técnica informa que haveria uma similaridade dos riscos envolvidos e da recorrência de condutas abusivas no envio de SMS e na telefonia. A sugestão apresentada foi a criação de regras específicas para uso de numeração em SMS. Veja-se:

Informe nº 46/2025/SUE (SEI nº 13756315)

"3.59. Embora o foco deste informe tenha recaído, até o momento, sobre o enfrentamento às chamadas abusivas e irregulares, é necessário reconhecer que práticas semelhantes de uso indevido dos recursos de telecomunicações vêm sendo observadas também no envio de mensagens curtas (SMS). Assim como nas chamadas massivas, observa-se no ambiente do SMS a ocorrência de envios em larga escala com finalidades ilícitas ou não solicitadas, muitas vezes associados a fraudes, tentativas de engano ao consumidor e uso dissimulado da numeração. Diante da similaridade dos riscos envolvidos e da recorrência de condutas abusivas nesse canal, impõe-se o exame regulatório do tema, com vistas a ampliar a proteção dos usuários e promover maior integridade nas comunicações móveis. Nesse sentido, propõe-se a adoção de medidas voltadas à regulamentação da numeração no envio de SMS.

(...)

3.62. Diante desse cenário, torna-se imperativo que a Anatel adote uma abordagem regulatória estruturada e sistêmica, voltada à definição de regras específicas para o uso da numeração em SMS, especialmente nas comunicações A2P (Application to Person). Propõe-se, para isso, a inclusão, na Agenda Regulatória, de um estudo específico para avaliar a regulação do uso de recursos de numeração aplicada ao envio de SMS. Esse estudo permitirá analisar medidas como: (i) autenticação obrigatória de remetentes; (ii) padronização e restrição do uso de short codes; (iii) bloqueio preventivo de acessos com tráfego irregular; (iv) criação de cadastro centralizado e transparente de remetentes autorizados; e (v) definição de responsabilidades para brokers e demais intermediários da cadeia de mensageria.; dentre outras."

Inicialmente, cabe esclarecer um ponto em que discordo do diagnóstico apresentado. A ocorrência de golpes com o uso de SMS não pode ser confundida com fraudes relacionadas ao uso irregular ou dissimulado da numeração. Em outras palavras, o delito não ocorre diretamente em função do código numérico associado ao SMS.

Primeiramente, porque o short code utilizado para o envio de um SMS não está vinculado à identidade do responsável pelo SMS, mas sim ao elemento de rede utilizado na intermediação da mensagem entre os domínios da internet e das telecomunicações.

Em segundo lugar, eventual exigência de identificação do remetente por meio do short code seria ineficaz caso esse recurso de numeração não fosse autenticado e rastreável.

Neste sentido, não verifico um problema com numeração, mas sim uma questão relacionada à segurança cibernética - envolvendo autenticidade, integridade e prevenção de golpes e fraudes -, com foco no empoderamento e na segurança digital dos cidadãos.

Ainda que não concorde com o diagnóstico proposto pela Área Técnica, verifico, em linha com a sugestão apresentada, que há necessidade de produzir um tratamento normativo para a situação atual.

Isso ocorre porque o sistema de envio de SMS no Brasil atravessa um momento crítico de inflexão. Embora o SMS continue sendo amplamente utilizado como canal ágil de comunicação entre empresas e consumidores, ele também tem sido explorado por grupos criminosos especializados em golpes e fraudes digitais. Essa realidade impõe desafios significativos à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e à confiabilidade das redes de telecomunicações, demanandando uma resposta coordenada, eficaz e célere por parte do poder público, com especial protagonismo da Anatel.

Os golpes utilizando SMS constituem um problema significativo enfrentado pelos brasileiros. Nesses golpes, criminosos utilizam mensagens enviadas a celulares e tablets, aparentando serem instituições legítimas, como bancos, empresas de varejo, prestadoras de serviços ou até órgãos do governo, com o objetivo de enganar as vítimas e obter dados sensíveis, como senhas, números de documentos, credenciais bancárias e outras informações pessoais.

A mecânica dessas fraudes é relativamente simples, mas altamente eficaz: por meio de mensagens que geram senso de urgência, os golpistas pressionam o destinatário a agir sem pensar, seja clicando em um link malicioso, seja respondendo com informações restritas. As mensagens são elaboradas citando a denominação das instituições e em linguagem que imita com precisão a comunicação institucional de empresas reconhecidas, o que confunde o cidadão e dificulta a identificação imediata do golpe.

Um dos tipos mais difundidos é o Smishing, termo que concatena SMS e Phishing. Trata-se de uma prática delitiva pela qual o golpista envia o SMS solicitando que o usuário acesse um link ou envie seus dados diretamente. Um exemplo comum envolve mensagens como "sua CNH está suspensa" ou "há atividade suspeita em sua conta", levando a vítima a um site falso onde seus dados são furtados. Em outros casos, o SMS contém links que facilitam a instalação de Spywares nos dispositivos, abrindo brechas para o roubo de dados de forma contínua.

Além disso, há o golpe dos prêmios falsos, no qual a vítima é informada sobre vitória em um sorteio, sobre um vale-compras ou outro benefício qualquer, e deve preencher um cadastro com dados pessoais e, muitas vezes, bancários. Em algumas situações, solicita-se até mesmo o pagamento de uma "taxa de liberação", cujo beneficiário é o próprio criminoso ou organização criminosa.

Outros casos envolvem falsos alertas de segurança de bancos, como o "Golpe do SMS da Caixa" ou "Golpe do SMS do Banco do Brasil", que exploram a credibilidade dessas instituições para induzir as vítimas a clicarem em links ou realizar ações que comprometem seus dados. A própria Caixa Econômica Federal já emitiu alertas oficiais alertando que não envia links por SMS, sobretudo no contexto do Programa Bolsa Família, mas ainda assim os golpes continuam sendo aplicados.

O golpe do tipo “se você não realizou essa compra, clique aqui”, utiliza uma estratégia baseada na indução por medo. A mensagem, supostamente enviada por empresas de cartão de crédito ou lojas virtuais, informa que uma compra de alto valor teria sido feita, e que, para contestá-la, o usuário deve clicar no link. Esse link leva, invariavelmente, a uma página fraudulenta ou a arquivos nocivos.

A sofisticação desses golpes cresceu a ponto de explorar até mesmo programas públicos de governo, como o sistema de "Valores a Receber" do Banco Central - BC. Criminosos enviam mensagens SMS afirmando que a pessoa ou seus familiares têm dinheiro a receber, com um link que leva a sites maliciosos.

Outro exemplo recente é o golpe do Pix agendado, no qual os criminosos informam por SMS que houve uma falha na operação do Pix e solicitam que o usuário devolva o valor. Essa fraude tem causado prejuízos significativos, especialmente entre idosos e pessoas com menor familiaridade com tecnologias digitais.

O denominador comum entre todos esses casos é a utilização indevida, não supervisionada e não rastreável do canal SMS, expondo a população a práticas criminosas contínuas e massificadas. Essa realidade revela a existência de uma lacuna regulatória relevante: atualmente, a cadeia de envio de mensagens SMS no Brasil não possui mecanismos eficazes de autenticação, rastreamento, responsabilização e controle prévio dos disparos realizados por plataformas, agregadoras e anunciantes.

A gravidade do problema é intensificada pelo uso indiscriminado de mensagens A2P - Application-to-Person, isto é, mensagens enviadas por aplicativos para usuários finais. Essa modalidade, embora amplamente legítima e necessária para notificações de serviços, autenticação de dois fatores, atualizações de pedidos, campanhas de marketing e lembretes institucionais, tem sido explorada de maneira irregular por agentes maliciosos, muitas vezes sem qualquer tipo de registro, rastreabilidade ou consentimento. Significa que o que deveria ser um recurso eficiente de engajamento empresarial e prestação de serviços tornou-se, em muitos casos, instrumento de fraude em escala massiva.

O canal A2P se distingue tecnicamente do canal P2P - Person-to-Person por permitir altíssimo volume de envios, com taxas que superam dezenas de milhares de mensagens por hora, viabilizando comunicações automatizadas por parte de empresas e instituições. Essa escala, aliada à ausência de controles claros, facilita o disparo de campanhas enganosas e dificulta a responsabilização pelos conteúdos transmitidos.

Para agravar ainda mais o cenário, uma parte dessas mensagens é enviada através de hubs e agregadores situados fora do território nacional. Esse fluxo de mensagens, muitas vezes baseado em rotas não supervisionadas, permite que remetentes falsificados burlem os filtros das operadoras e dificultem a aplicação de medidas preventivas ou repressivas pelas autoridades brasileiras. A ausência de autenticação do remetente, aliada à falta de exigência de identificação e de certificação de campanhas, tem comprometido seriamente a confiança no canal SMS e permitido a circulação de conteúdo fraudulento sem qualquer verificação técnica ou jurídica.

Esse contexto revela uma lacuna regulatória crítica, que não pode ser superada apenas com autorregulação do setor ou com campanhas de conscientização. É imprescindível a atuação estruturante da Anatel, não apenas no sentido de estabelecer requisitos técnicos mínimos, mas de reconstruir o ambiente institucional e jurídico que rege o envio de mensagens de texto no Brasil, promovendo transparência, rastreabilidade, segurança e proteção ao consumidor.

A ausência de regras claras sobre identificação de remetentes, consentimento de usuários, gestão de base de dados, limites técnicos de tráfego e responsabilidade solidária na cadeia de envio permite que golpistas explorem brechas sistêmicas, utilizem spoofing e perpetuem fraudes com pouca ou nenhuma responsabilização.

Considerando esse cenário, é fundamental destacar que as questões envolvidas, de natureza altamente técnica, econômica e evolutiva, exigem das prestadoras uma atuação contínua e proativa na revisão e atualização dos seus processos e controles.

Diante disso, torna-se imprescindível uma resposta regulatória consistente e tecnicamente orientada, capaz de restaurar a integridade e a confiabilidade do canal SMS no Brasil. Para tanto, é necessário estabelecer um conjunto de requisitos mínimos que assegurem rastreabilidade, autenticidade e responsabilidade ao longo de toda a cadeia de envio de mensagens.

Ao mesmo tempo, considerando a natureza dinâmica do ambiente tecnológico e a sofisticação crescente das práticas fraudulentas, impõe-se que as prestadoras e demais agentes do ecossistema mantenham uma postura permanente de atualização e aprimoramento dos seus controles, de modo a garantir a eficácia e a sustentabilidade das medidas adotadas.

Por tudo isso, sugiro determinar que as Áreas Técnicas estudem e apresentem para a apreciação deste Colegiado uma proposta de regulação que enfrente de forma ampla, técnica e efetiva os riscos associados ao uso indevido do canal SMS. Essa atuação deve contemplar, entre outros pontos:

a) a definição de parâmetros técnicos para o envio de mensagens SMS, com foco em rastreabilidade dos fluxos de mensagens, desde o originador até o destinatário final, criando uma trilha auditável e segura que permita a responsabilização jurídica dos envolvidos;

b) a normatização do uso de mensagens A2P - Application-to-Person, distinguindo-as das mensagens P2P - Person-to-Person, e estabelecendo exigências de registro de marca, verificação de campanhas, autenticação de remetentes e validação do conteúdo antes da entrega ao usuário, como forma de garantir o uso legítimo e seguro dessa modalidade de comunicação;

c) a adoção de mecanismos de controle sobre mensagens SMS oriundas de território estrangeiro, exigindo que rotas sejam operadas por prestadores autorizados, com obrigação de registro dos remetentes, rastreabilidade das rotas e alinhamento com as normas brasileiras de segurança, proteção de dados e combate a fraudes;

d) a normatização do papel técnico, comercial e jurídico dos intermediários da cadeia, como hubs, plataformas e agregadores, com atribuição de responsabilidade objetiva e solidária, conforme o papel que desempenham na ativação, roteamento e entrega dos SMS;

e) a criação e manutenção de um cadastro auditável de números autorizados a realizar envios institucionais e comerciais, com transparência, autenticidade e rastreabilidade, como forma de recompor a confiabilidade do canal SMS perante a sociedade;

f) a promoção ativa da segurança digital, com adoção de padrões internacionais de proteção da informação, como ISO 27001 e ISO 9001, e o incentivo ao uso de soluções baseadas em inteligência artificial - IA para filtragem de tráfego, personalização de mensagens e monitoramento de tentativas de fraude;

g) a proteção do consumidor e da rede de telecomunicações, com mitigação dos riscos operacionais causados por spam, sobrecarga e smishing, bem como a garantia de que as bases de dados utilizadas estejam em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, respeitando o consentimento, a finalidade e os princípios da minimização e responsabilização; e

h) o enfrentamento de crimes que hoje se valem da opacidade e vulnerabilidade do canal SMS, como o phishing, o furto de dados, o tráfico de drogas e outras práticas ilícitas, por meio de rastreabilidade, monitoramento inteligente e atuação coordenada com os órgãos de segurança pública.

A atuação da Anatel, nesse contexto, não se limita à proteção da infraestrutura técnica das redes, mas se estende à defesa do interesse público, da segurança jurídica, da integridade do ecossistema digital e da confiança da população brasileira no uso de ferramentas legítimas de comunicação. Trata-se de um passo essencial para a reconstrução da credibilidade do canal SMS e para a contenção do uso indiscriminado e criminoso de recursos que são, por natureza, públicos e regulados.

Diante da relevância institucional e do agravamento das práticas ilícitas associadas ao uso indevido do canal SMS no Brasil, proponho que as Áreas Técnicas sejam incumbidas, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, de elaborar e implementar um plano de ação específico.

Desse modo, proponho a expedição de Despacho Ordinatório com determinação à Superintendência Executiva - SUE para que, em articulação com as demais Superintendências envolvidas:

I) elaborem e implementem plano de ação específico voltado ao desenvolvimento de mecanismos a serem implementados pelas prestadoras capazes de garantir rastreabilidade, segurança, proteção ao consumidor e responsabilização de todos os agentes envolvidos na cadeia de envio de mensagens, abrangendo, de forma coordenada, medidas concretas para promover a confiabilidade do canal SMS, mitigar riscos sistêmicos, combater fraudes, furtos de dados e crimes associados, bem como reposicionar o SMS como canal estratégico de interesse público. A iniciativa deverá considerar, ainda, o tratamento adequado das mensagens A2P (Application-to-Person), inclusive no tocante ao trânsito internacional de mensagens, à luz das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, da segurança das redes de telecomunicações e da proteção dos direitos dos usuários;

II) o plano de ação deverá conter cronograma detalhado de execução, metas intermediárias, entregas previstas e justificativas técnicas; e

III) as Superintendências envolvidas deverão apresentar relatórios periódicos de progresso, de modo a permitir o acompanhamento contínuo deste Conselho Diretor até o pleno cumprimento da determinação.

VI.5 - Etapas futuras para a exigência de autenticação de chamadas e para o Serviço Origem Verificada

Conforme já relatado, o serviço Origem Verificada encontra-se plenamente disponível para a oferta a clientes corporativos de grande porte. Em consonância com os interesses comerciais dos próprios interessados, observa-se a existência de um ecossistema robusto de prestadoras que atualmente disponibilizam referida solução ao mercado.

Por outro lado, destaquei que a autenticação de chamadas tornar-se-á obrigatória no prazo máximo de 3 (três) anos, aplicável a todas as prestadoras que suportem os serviços de telefonia, em conformidade com o disposto na Resolução nº 777/2025.

O percurso entre a atual oferta voluntária e economicamente incentivada do serviço Origem Verificada e o cenário normativo futuro de autenticação obrigatória deve ser conduzido com planejamento técnico adequado. Cabe à Área Técnica, por meio do GT-Autentica, liderado pela SCO, a responsabilidade por esse processo, cuja meta, ao término do prazo regulamentar, será alcançar a autenticação integral do tráfego nacional.

Tenho plena ciência dos desafios inerentes a tal planejamento e execução, sobretudo diante da heterogeneidade dos atores envolvidos, incluindo associações representativas de potenciais contratantes (a exemplo da ABT e da Feninfra, ora Recorrentes), prestadoras de serviços de telecomunicações, a Autoridade de Identificação e Autenticação e a própria Anatel. Diante desse cenário, considero oportuno estabelecer diretrizes claras, que sirvam como referência institucional para a conclusão dos trabalhos, prevenindo interpretações ambíguas e garantindo alinhamento técnico e regulatório entre os agentes do setor.

Ressalto que o serviço Origem Verificada e a futura exigência de autenticação de chamadas constituem medidas complementares, porém distintas. Enquanto o primeiro é de contratação voluntária, a segunda será, ao final do prazo regulamentar, de cumprimento obrigatório. Importa esclarecer, desde logo, que a autenticação não implica, necessariamente, na apresentação dos dados de identidade do originador ao destinatário da chamada. Trata-se de processos técnicos independentes: a autenticação garante a rastreabilidade e a integridade da chamada, mesmo que os elementos identificadores do originador não sejam exibidos ao usuário final.

A simples autenticação da chamada preserva a possibilidade de anonimato na realização das mesmas e não possibilita a represália social, conforme citado em 5.254 a 5.258. O processo de autenticação é valioso para os administradores das redes, por meio da rastreabilidade e controle, e para a regulação setorial, fazendo-se uso de informações precisas sobre tráfego para a tomada de decisões. A despeito de sua relevância técnica e regulatória, a autenticação isolada pode não trazer benefícios imediatamente perceptíveis ao usuário final, especialmente quando não acompanhada da apresentação das informações de identificação do originador.

Acrescento que os elementos de validação disponíveis - texto e checkmark - são utilizados no serviço Origem Verificada para a validação das informações de identificação. 

O uso de elementos visuais em chamadas autenticadas, mas sem identificação do originador, pode gerar dúvidas sobre sua interpretação pelos usuários. Ainda assim, é importante ponderar que tal sinalização representa um avanço ao permitir ao consumidor identificar chamadas cuja numeração foi tecnicamente validada, o que contribui para a construção de um ambiente de comunicação mais confiável

As prestadoras, de todo modo, devem manter os cadastros de seus contratantes em conformidade com as normas vigentes, assegurando pleno conhecimento sobre os responsáveis pela origem do tráfego, preservando a possibilidade de responsabilização regulatória, auditoria e controle, conforme os princípios da transparência e da segurança.

Entendo que o serviço Origem Verificada apresenta valor intrínseco, cuja utilidade será avaliada individualmente por cada contratante, a depender de suas necessidades operacionais e estratégias de relacionamento com seus públicos. Ademais, é plausível prever que a gradual atualização da planta de terminais e maior difusão do serviço junto à sociedade, a sua adoção ganhe aderência progressiva, tornando-se uma escolha natural para os que valorizam transparência e confiança na comunicação.

Nesse sentido, a atual etapa de transição tecnológica não deve ser interpretada como um impeditivo à oferta do serviço Origem Verificada a quaisquer interessados, inclusive antes da implementação universal da autenticação obrigatória. Ao contrário, deve ser incentivada.

Cumpre, ainda, destacar que, alinhado com as estratégias de acompanhamento da SRC, e nos termos da deliberação ora proposta, os Assinantes que gerem volume superior a 500.000 (quinhentas mil) chamadas mensais serão obrigados a contratar o serviço de autenticação.

Em acréscimo, expresso preocupação com o crescimento contínuo dos golpes, fraudes e demais práticas ilícitas que se utilizam dos serviços de telefonia para atingir suas vítimas. Dados recentes da pesquisa trimestral Radar Febraban: Março 2025[4], que avalia a percepção e expectativa da sociedade sobre temas relevantes da vida, aspectos da economia e prioridades para o país, evidenciam a agravada sensação de vulnerabilidade social. Segundo a pesquisa: "Entre setembro de 2024 e março de 2025, o contingente de vítimas de golpes ou tentativas de golpes passou de 33% para 38%".

Dentre os 14 (quatorze) tipos de ocorrência analisados, o chamado Golpe da Falsa Central, no qual os fraudadores se fazem passar por representante de instituições conhecidas, visando à obtenção de dados pessoais ou vantagens indevidas por meio de contato telefônico, ocupa a terceira posição em incidência.

As ferramentas integrantes do serviço Origem Verificada apresentam potencial significativo tanto para prevenir abusos na utilização dos serviços de telefonia, conforme explicado em 5.227 e 5.228, quanto para prevenir ou mitigar a ocorrência de práticas delitivas. Ainda que todos os tipos de tráfego mereçam atenção regulatória, entendo que as melhores serventias para a sociedade decorrem da atuação prioritária sobre esses dois aspectos críticos, razão pela qual devem ser objeto de tratamento prioritário.

Diante do exposto, entendo ser pertinente expedir determinação à SCO conjuntamente com a SRC, respeitadas as competências regimentais de cada uma, no sentido de que, no desenvolvimento das atividades relativas à implementação da autenticação de chamadas, sejam observadas as seguintes diretrizes:

a implementação da autenticação de chamadas deverá observar, de forma prioritária, os critérios de rastreabilidade do tráfego, contribuindo para subsidiar outras ações regulatórias de combate ao uso fraudulento das redes e de tratamento de práticas abusivas;

as chamadas autenticadas tecnicamente, ainda que não contenham informações adicionais de identificação, poderão contar com elementos visuais padronizados que indiquem sua autenticação, desde que não induzam o usuário a erro e sejam objeto de validação futura quanto à percepção dos consumidores;

as soluções tecnológicas adotadas para a autenticação de chamadas devem, sempre que viável, possibilitar o intercâmbio de informações que possam subsidiar políticas de mitigação de chamadas abusivas, sob a coordenação da SRC; e,

chamada telefônica cuja adulteração do identificador da chamada seja inequivocamente constatada deverá ser bloqueada de forma automatizada, em conformidade com os mecanismos técnicos de autenticação implementados, como medida de proteção aos usuários e à integridade das redes.

VII - DA ENTRADA EM VIGOR DOS ATOS Nº 12.712/2024 E Nº 12.715/2024

No contexto da avaliação sobre a entrada em vigor dos Atos guerreados, aproveito para tratar do último pedido apresentado pela Federação das Apaes em conjunto com a LBV e a Fundação Pró-Rim. A solicitação refere-se à prorrogação do efeito suspensivo ou à isenção definitiva do uso do CNG no formato 303. Em sua petição extemporânea (SEI nº 13474367), a entidade justifica a necessidade de realizar estudos para aprofundar os impactos no setor filantrópico. Argumenta que as entidades filantrópicas exercem atividades de interesse público e não devem ser comparadas a práticas comerciais, especialmente aquelas voltadas à proteção do consumidor.

Quanto ao prazo, relembro que o Acórdão nº 382 (SEI nº 13075240), proferido por este Colegiado em 23 de dezembro de 2024, determinou o sobrestamento da vigência dos Atos nº 12.712/2024 e nº 12.715/2024 por 90 (noventa) dias após o julgamento dos Recursos Administrativos interpostos, conforme reproduzido abaixo:

Acórdão nº 382, de 23 de dezembro de 2024:

"Processo nº 53500.037534/2024-01

Recorrente/Interessado: INSTITUTO GESTÃO DE EXCELÊNCIA OPERACIONAL EM COBRANÇA, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS, FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E DE INFORMÁTICA, LEGIÃO DA BOA VONTADE

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 369, de 23 de dezembro de 2024

EMENTA

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTO OPERACIONAL PARA ATRIBUIÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES POR GRANDES CHAMADORES. CHAMADAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À PROPOSTA DA ÁREA TÉCNICA QUE VERSA SOBRE TEMAS NÃO DEBATIDOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO ATO Nº 13.672/2022 ATÉ ENTRADA EM VIGOR DO ATO Nº 12.712/2024. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. ADERÊNCIA PELA ANATEL. CONVERSÃO DA DELIBERAÇÃO EM DILIGÊNCIA.

1. Recursos Administrativos interpostos em desfavor Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, que aprova o novo Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, instituindo novas regras à utilização do recurso 303, retificado pelo Ato nº 12.715, de 4 de setembro de 2024.

2. A Área Técnica apresentou uma proposta regulatória inovadora no contexto deste Processo. Contudo, a proposição demanda maiores esclarecimentos e um exame detalhado, especialmente no que se refere à manifestação de novo stakeholder envolvido.

3. Necessária a suspensão da entrada em vigor dos Atos nº 12.712/2024 e 12.715/2024, por um período adicional de 90 (noventa) dias após a decisão final do Colegiado acerca dos Recursos Administrativos interpostos.

4. O Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, permanecerá em vigor até o término da suspensão prevista para os Atos nº 12.712/2024 e 12.715/2024, ou seja, até 90 (noventa) dias após a decisão final do Colegiado acerca dos Recursos Administrativos interpostos.

5. A presente proposta se relaciona com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS nº 9 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, que visa criar um ambiente propício para o desenvolvimento sustentável, onde a infraestrutura, a industrialização e a inovação desempenham papéis centrais na promoção do crescimento econômico inclusivo e na melhoria do bem-estar humano e com o ODS 10, que busca criar um mundo mais justo e equitativo, onde todos tenham a oportunidade de prosperar e contribuir para o desenvolvimento sustentável. Relaciona-se, ainda, com o Objetivo 16 da Agenda 2030, uma vez que a transparência e a eficácia nas decisões regulatórias fortalecem as instituições e promovem a justiça.

6. Necessidade de conversão da deliberação em diligência, nos termos do art. 19 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 179/2024/VA (SEI nº 13024472), integrante deste acórdão, suspender a vigência do Ato nº 12.712, de 4 de setembro de 2024, que aprova o novo Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, instituindo novas regras à utilização do recurso 303, retificado pelo Ato nº 12.715, de 4 de setembro de 2024, pelo prazo de até 90 (noventa) dias após a decisão final do Colegiado acerca dos Recursos Administrativos interpostos.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Ausentes os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães, em período de férias."

Considerando que o Ato nº 12.712/24 deixou de fazer exigências quanto ao uso do CNG no formato 303, entendo desnecessário um período de vacatio legis. Assim, sugiro a revisão do Acórdão nº 382, de 23 de dezembro de 2024, restando o Ato recorrido vigente a partir da sua nova publicação.

VIII - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade".

O Brasil é um dos países signatários da referida Agenda, cuja importância é reconhecida mundialmente por seus objetivos de erradicar a pobreza, além de respeitar e proteger o meio ambiente e o clima. Como resultado esperado, estima-se proporcionar às pessoas uma vida mais digna e justa.

Com efeito, em meados do ano de 2016, editou-se o Decreto Presidencial nº 8.892, que tinha por escopo "internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil" (art. 1º). Esse Decreto foi revogado em 2023 pelo Decreto Presidencial nº 11.704, que instituiu a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País (art. 1º, inciso I), competindo-lhe, dentre outros pontos, acompanhar e monitorar o alcance dos ODS (art. 2º, inciso II) e identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS (art. 2º, inciso IV).

O Decreto Presidencial nº 11.704/2023 simboliza um ato de reafirmação do compromisso brasileiro com a implementação dos ODS, sendo de observância obrigatória pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, incluindo a Anatel.

O encaminhamento contido nesta Análise relaciona-se com o Objetivo 9 da Agenda 2030, que visa criar um ambiente propício para o desenvolvimento sustentável, no qual a infraestrutura, a industrialização e a inovação desempenham papéis centrais na promoção do crescimento econômico inclusivo e na melhoria do bem-estar humano, bem como com o Objetivo 10, que busca criar um mundo mais justo e equitativo, onde todos tenham a oportunidade de prosperar e contribuir para o desenvolvimento sustentável. Relaciona-se, por fim, com o Objetivo 16, uma vez que a transparência e a eficácia nas decisões regulatórias fortalecem as instituições e promovem a justiça.

CONCLUSÃO

Voto por:

conhecer das petições extemporâneas SEI nº 13028887, 13279763 e 13474367, apresentadas, respectivamente, pela empresa QuintoAndar, e pela Federação das Apaes, em conjunto com a Legião da Boa Vontade - LBV e a Fundação Pró-Rim, para, no mérito, indeferi-las;

conhecer da petição extemporânea SEI nº 13549313, apresentada pela empresa QuintoAndar, para, no mérito, deferi-la parcialmente, quanto à adoção de parte da solução Origem Verificada, pemitindo que os setores de cobrança e filantropia optem pelo uso apenas da autenticação das chamadas, sem identificação;

conhecer e dar parcial provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Legião da Boa Vontade - LBV / Federação Nacional das Apaes / Fundação Pró-Rim (SEI nº 12583072); pelo Instituto GEOC - Gestão de Excelência Operacional em Cobrança (SEI nº 12589631); pela Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática - FENINFRA (SEI nº 12589656); e pela Associação Brasileira de Telesserviços – ABT (SEI nº 12597785), para tornar facultativos o uso do CNG no formato 303 e o serviço Origem Verificada;

conhecer e indeferir o Recurso Administrativo interposto pela Conexis (SEI nº 12604064 e 12893552);

rever, de ofício, o item 9 do Ato nº 12.712 (SEI nº 12533900), de 4 de setembro de 2024, que aprova o novo Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, o qual passa a ter a seguinte redação:

"9. DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 303.

9.1. O código não geográfico 303 é destinado exclusivamente para a prestação de serviços de telecomunicações em que o Assinante gere um volume intenso de chamadas em curtos períodos.

9.2. A reserva e a atribuição dos códigos seguirão os procedimentos descritos no item 7 deste documento.

9.3. Os códigos que não estejam em serviço ou que vierem a ser desativados devem ser colocados em reserva técnica."

determinar que todos os contratantes dos serviços de telecomunicações que façam uso intensivo da rede de telefonia, observem as seguintes obrigações:

f.1) No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste expediente, os Assinantes que, independentemente da efetiva conclusão das chamadas, originarem volume superior a 500.000 (quinhentas mil) chamadas em período de observação mensal, deverão utilizar, de forma obrigatória, a funcionalidade de autenticação da chamada.

f.1.1) Para fins de apuração do volume de chamadas, será considerado o total de chamadas originadas a partir de todos os códigos de acesso designados ao mesmo Assinante, incluindo aqueles vinculados ao CNPJ da matriz e de todas as suas filiais;

f.2) As condições técnicas, comerciais e operacionais para a utilização da funcionalidade de autenticação de chamadas deverão ser definidas diretamente entre o Assinante e sua respectiva prestadora de serviços de telecomunicações, observado o disposto na regulamentação vigente e sem prejuízo da fiscalização pela Anatel quanto ao cumprimento da presente determinação.

As Superintendências de Relações com Consumidores - SRC e de Controle de Obrigações - SCO deverão adotar as medidas necessárias para implementar e acompanhar o cumprimento das disposições constantes da alínea “f”.

determinar à Superintendência Executiva - SUE que, em articulação com as demais Superintendências envolvidas, elabore e execute, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, plano de ação voltado à estruturação de um novo modelo de governança técnica e institucional para o envio de mensagens de texto - SMS no Brasil, abrangendo os seguintes eixos de resultado regulatório:

h.1) identificação e rastreabilidade sistêmica: estabelecer mecanismos técnicos e administrativos que assegurem a rastreabilidade de toda cadeia de envio de mensagens, desde o originador até o terminal de destino, possibilitando auditoria, supervisão contínua, correlação com bases regulatórias e responsabilização dos agentes envolvidos;

h.2) integridade e confiabilidade do ecossistema: reforçar os requisitos de autenticidade dos remetentes, a transparência das rotas de envio e a confiabilidade das plataformas utilizadas, consolidando o SMS como canal seguro e legítimo para comunicações institucionais e comerciais de interesse público;

h.3) defesa do consumidor e prevenção de abusos: implementar salvaguardas para coibir o envio de mensagens não autorizadas, abusivas, enganosas ou fraudulentas, protegendo os direitos dos usuários finais, especialmente quanto ao consentimento informado e ao tratamento adequado de dados pessoais;

h.4) proteção da infraestrutura de telecomunicações: mitigar vulnerabilidades operacionais da rede por meio de medidas voltadas à prevenção de sobrecarga, congestionamento, spam massivo e práticas que comprometam a estabilidade e a qualidade da prestação do serviço de telecomunicações;

h.5) cibersegurança e resiliência operacional: instituir camadas adicionais de proteção para garantir a segurança do trânsito das mensagens contra adulterações, interceptações indevidas, injeções de tráfego malicioso e outras ameaças cibernéticas, promovendo a integridade da comunicação ponta a ponta;

h.6) prevenção e repressão a fraudes e campanhas ilícitas: desenvolver mecanismos automatizados e integrados de detecção, filtragem e bloqueio em tempo real de campanhas maliciosas, com foco em práticas de engenharia social, smishing, tentativas de invasão e capturas de dados sensíveis;

h.7) Prevenção ao uso indevido de dados e à violação da LGPD: assegurar que os fluxos de dados empregados nas campanhas de mensagens estejam em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, prevenido abusos indevidos;

h.8) prevenção à instrumentalização do SMS para fins criminosos: desenvolver, em articulação com órgãos de segurança pública e inteligência, estratégias técnicas e procedimentais para coibir o uso do canal SMS por organizações criminosas, notadamente em atividades como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e disseminação de redes de fraude;

h.9) fortalecimento da segurança de rede e proteção antifraude: estimular a adoção de tecnologias avançadas de defesa da rede, como firewalls específicos para SMS, sistemas de gestão e filtragem de tráfego, e ferramentas de monitoramento contínuo para detecção de padrões anômalos;

h.10) integração de tecnologias baseadas em inteligência artificial: promover o estudo e a adoção de soluções baseadas em inteligência artificial e aprendizado de máquina para triagem de mensagens, classificação de riscos, detecção de fraudes e personalização segura da comunicação empresarial;

h.11) alinhamento com padrões internacionais de conformidade: estimular a harmonização com normas internacionais de segurança e qualidade, com destaque para as certificações ISO 27001 (gestão de segurança da informação) e ISO 9001 (gestão da qualidade), promovendo a adoção de protocolos auditáveis, padronizados e interoperáveis;

h.12) normatização do envio massivo A2P e do trânsito internacional de mensagens: estabelecer critérios específicos para o envio de mensagens A2P - Application-to-Person, incluindo exigências de autenticação, verificação de campanha, consentimento do destinatário e gestão de reputação dos remetentes, bem como disciplinar o trânsito internacional de mensagens com foco na prevenção de rotas não autorizadas, falsificação de números de origem (spoofing) e evasão regulatória;

h.13) o plano de ação deverá conter cronograma detalhado, identificação dos responsáveis por cada etapa, metas intermediárias, indicadores de desempenho, entregas previstas e proposta de instrumentos regulatórios a serem eventualmente submetidos ao Conselho Diretor;

h.14) as Superintendências envolvidas deverão apresentar relatórios periódicos de progresso ao Conselho Diretor, contendo o andamento das ações, cumprimento das metas e justificativas técnicas, de modo a permitir o acompanhamento contínuo deste Conselho Diretor até o pleno cumprimento da determinação.

determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, conjuntamente com a Superintendência de Relações com os Consumidores - SRC, observadas as competências regimentais de cada uma, que, no desenvolvimento das atividades relativas à implementação da autenticação de chamadas, sejam observadas as seguintes diretrizes:

i.1) a implementação da autenticação de chamadas deverá priorizar os critérios de rastreabilidade do tráfego, contribuindo para subsidiar outras ações regulatórias de combate ao uso fraudulento das redes e ao tratamento de práticas abusivas;

i.2) as chamadas autenticadas tecnicamente, ainda que não contenham informações adicionais de identificação, poderão contar com elementos visuais padronizados que indiquem sua autenticação, desde que não induzam o usuário a erro e sejam objeto de validação futura quanto à percepção dos consumidores;

i.3) as soluções tecnológicas adotadas para a autenticação de chamadas devem possibilitar, sempre que viável, o intercâmbio de informações que possam subsidiar políticas de mitigação de chamadas abusivas, sob a coordenação da SRC; e,

i.4) chamada telefônica cuja adulteração do identificador da chamada seja inequivocamente constatada deverá ser bloqueada de forma automatizada, em conformidade com os mecanismos técnicos de autenticação implementados, como medida de proteção aos usuários e à integridade das redes.

rever o disposto no Acórdão nº 382, de 23 de dezembro de 2024 (SEI nº 13075240), exclusivamente para afastar a suspensão da vigência dos Atos nº 12.712/2024 (SEI nº 12533900) e nº 12.715 (SEI nº 12534229), inclusive quanto ao prazo adicional de até 90 (noventa) dias ali previsto; e

estabelecer que a vigência dos Atos nº 12.712/2024 (SEI nº 12533900) e nº 12.715 (SEI nº 12534229), terá início a partir da data de publicação da presente decisão.

Notas

[1]Mobile Time/Opinion Box. Assistentes de IA e Mensageria Móvel no Brasil - Fevereiro de 2025. https://www.mobiletime.com.br/pesquisas/assistentes-de-ia-e-mensageria-movel-no-brasil-fevereiro-de-2025/

[2] HARDIN, Garrett James. The Tragedy of the Common. https://www.garretthardinsociety.org/articles/art_tragedy_of_the_commons.html

[3] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 18ª edição. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 145

[4} Febraban/IPESPE. Pesquisa Trimestral: Percepção e expectativa da sociedade sobre a vida, aspectos da economia e prioridades para o país. https://cmsarquivos.febraban.org.br/Arquivos/documentos/PDF/Relat%C3%B3rio_Radar%20Febraban_Mar%C3%A7o_vf.pdf

Anexos

Anexo I: Política de Fidedignidade do Serviço Origem Verificada (SEI nº 13392554).


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 08/08/2025, às 21:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.037534/2024-01 SEI nº 13783087