Análise nº 69/2025/DD
Processo nº 53500.080228/2017-57
Interessado: J.A.S - TELECOMUNICACOES LTDA
CONSELHEIRo
DANIEL MARTINS D'ALBUQUERQUE
ASSUNTO
Recurso de Ofício interposto em face de decisão constante no Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914), que extinguiu os lançamentos dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e à multa de ofício, para o exercício de 2016, nos termos do art. 145, c/c art. 149 do Código Tributário Nacional.
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). recurso DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIO de 2016. EXONERAÇÃO PROPOSTA EM VALOR SUPERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NA RESOLUÇÃO INTERNA ANATEL Nº 338, DE 15 DE JULHO DE 2024. LANÇAMENTOS DE OFÍCIO EFETUADOS POR ARBITRAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA CAPAZES DE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXTINÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE OFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMUNICAÇÃO AO ministério das comunicações (MCOM).
Recurso de Ofício interposto em face de decisão constante no Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914), que extinguiu os lançamentos dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e à multa de ofício, para o exercício de 2016, nos termos do art. 145, c/c art. 149 do Código Tributário Nacional.
A revisão proposta exonera o sujeito passivo em valor superior ao valor de alçada, tendo sido correta a interposição de Recurso de Ofício ao Conselho Diretor, em observância ao disposto no art. 34, I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 c/c a Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024.
O FUST se refere à contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme dispõe o art. 6º, inc. IV, da Lei nº 9.998/2000.
O arbitramento efetuado para cálculo dos supostos tributos devidos a título de CIDE-FUST para o exercício de 2016 se mostrou inaplicável, diante da apresentação de documentação contábil, pela Recorrente, hábil a comprovar a ausência de prestação de serviços de telecomunicações para o exercício em apuração, inexistindo, assim, o fato gerador do tributo lançado e descrito no art. 6º, inc. IV da Lei nº 9.998/2000, que instituiu o FUST.
Diante da inequívoca ausência de prestação de serviços de telecomunicações para o período analisado, e, portanto, de seu fato gerador, é acertada a extinção dos créditos constituídos para o exercício de 2016, nos termos da decisão do Superintendente de Administração e Finanças, proferida por meio do Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914).
Recurso de Oficio conhecido e não provido.
Comunicação ao Ministério das Comunicações (MCom), órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
REFERÊNCIAS
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional - CTN);
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, que dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências;
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências;
Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST);
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências;
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal Federal e dá outras providências;
Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000, que dispõe sobre a regulamentação do FUST;
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA);
Portaria Anatel nº 614, de 13 de abril de 2018, que estabelece os limites para interposição de recurso de ofício e consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais;
Portaria Anatel nº 642, de 26 de julho de 2013, com a redação dada pela Portaria Anatel nº 1.395, de 09 de outubro de 2017, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.
RELATÓRIO
I - DO OBJETO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto em face de decisão constante no Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914), que extinguiu os lançamentos dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e à multa de ofício, para o exercício de 2016, supostamente devida pela J.A.S - TELECOMUNICACOES LTDA, nos termos do art. 145, c/c art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios (Código Tributário Nacional - CTN), em razão de inocorrência do fato gerador do tributo.
II - DOS FATOS
Com o objetivo de verificar a higidez do recolhimento da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), prevista no art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000, no exercício de 2016, instaurou-se o presente Processo Administrativo Fiscal (PAF), por meio do Relatório de Fiscalização nº 1559/2018/GR01 (SEI nº 3652288), de 06 de dezembro de 2018.
A fiscalização da Agência concluiu, conforme consta no item 5 do referido Relatório de Fiscalização nº 1559/2018/GR01 (SEI nº 3652288), com base no procedimento de arbitramento, indicado no item 4 do Relatório, que descreve a "ação de fiscalização", uma vez que a prestadora fiscalizada não apresentou a documentação contábil solicitada pela Anatel, que os valores devidos ao FUST, durante o exercício financeiro de 2016, totalizam (item 1 do Apartado Sigiloso 1, de SEI nº 13845109).
Conforme o AR Referente a Notificação 001-005786/2019 (SEI nº 4285405), em 03 de junho de 2019, a Interessada foi cientificada da constituição dos créditos relativos ao exercício de 2016, por meio da Notificação de Lançamento 001-005786/2019/ AFFO - ANATEL (SEI nº 4191187).
No dia 02 de julho de 2019, a J.A.S - TELECOMUNICACOES LTDA protocolizou Impugnação (SEI nº 4334251), ocasião em que apresentou, em síntese, os seguintes argumentos:
não realização de serviços de telecom (atividades telecom ainda não iniciadas);
não prestação de serviços telecom (até o momento) - outorga SCM e demais outorgas não utilizadas - outorga STFC aguardando questões técnicas e comerciais para ser utilizada. Neste sentido afirma que não presta, nunca prestou serviços de telecom, e não prestará até que tenha condições de mercado e técnicas para início desta operação;
recolhia o FUST por orientação de uma consultoria especializada, que se posicionava pelo entendimento de que Prestadoras de serviço Telecom devem recolher FUST independentemente da origem da receita;
buscou amparo jurídico para esclarecer o alcance da obrigação, concluindo que o FUST só é devido com relação a receitas de telecom, e, deste modo, requer sejam afastadas a cobrança da contribuição FUST lançada de ofício, bem como da multa e todos os consectários relativos, pela ausência de serviços telecom prestadas no caso concreto;
que de fato houve erro contábil quanto ao lançamento de valor no SFUST, que foi feito a maior, sem prejuízo qualquer no que se refere ao recolhimento da contribuição. O valor do faturamento efetivo foi o lançado no SFUST, conforme documentação enviada. Tanto assim que a prestadora retificou as informações contábeis nos órgãos competentes neste ato, quando tomou ciência da incorreção dos lançamentos, conforme provas anexas;
anexou todos os documentos e relatórios fiscais da operação, que mostram que se trata, de fato, de Serviço de Valor Adicionado;
observou que as notas fiscais em anexo trazem uma descrição incoerente com o serviço prestado, que foi corrigida em meados do ano de 2016. Trazia a descrição: serviço de comunicação multimidia, mas a descrição correta era a que foi inserida na metade daquele ano, e vem sendo adotada até então, porque corresponde à realidade sempre praticada: parametrização e suporte ao serviço de comunicação multimidia, descrição genérica que concentra uma variedade de serviços prestados (roteamento de mensagens de texto , torpedo de voz, e-mail, landpages, ura reversa, entre outros);
não cabimento de aplicação da penalidade de multa, haja vista a documentação anexada, que demonstra que todas as exigências e solicitações foram prontamente atendidas;
afastamento da multa, caso se entenda que as solicitações da ANATEL não foram atendidas, é nodal considerar que, ainda assim, a aplicação da multa no caso é medida desproporcional e não razoável. Remete ao art. 10 da Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012 (RASA), para postular a aplicação de advertência;
A área técnica entendeu que as alegações trazidas pela Interessada demandava nova diligência contábil tributária. Assim, os autos foram encaminhados à Gerência de Fiscalização que reanalisou os documentos contábeis, lavrando o Relatório de Fiscalização nº 226/2022/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 9410993), em que a fiscalização concluiu pela revisão dos valores constantes no Relatório de Fiscalização nº 1559/2018/GR01 (SEI nº 3652288), e relatou:
Relatório de Fiscalização nº 226/2022/GR01FI1/GR01/SFI (SEI nº 9410993)
(...)
8. DESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO
(...)
8.3. A empresa apresentou a documentação solicitada, que após análise e validação da ECD, através da "Consulta validação da ECD (8649869)", verificou-se que a empresa apresenta apenas uma conta de receita no ano de 2016:
8.3.1. 3101002 (RECEITA COM INTERNET).
8.4. Com objetivo de esclarecer melhor os serviços prestados referentes a essa conta contábil, foram encaminhados o "Requerimento de Informações SEI nº (8650535)" e o "Ofício 208 SEI nº (8650660)", solicitando contratos de prestação de serviço e notas fiscais.
8.5. Dessa vez, a empresa apresentou notas fiscais emitidas referentes aos serviços prestados no ano de 2016 à 7 empresas, porém, só apresentou contrato referente a uma delas (SKY BRASIL SERVICOS LTDA), alegando que as demais empresas não são mais clientes e devido ao tempo que passou desde a realização dos serviços, não foram localizados seus contratos.
8.6. Em análise a esse contrato, não foram encontradas evidências de prestação do serviço de telecomunicações, apenas um serviço de mensagens encaminhadas clientes das empresas que contratam o serviço da J.A.S - TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
8.7. Dessa forma, as receitas referentes aos serviços prestados a empresa SKY BRASIL SERVICOS LTDA, foram descartadas da base de cálculo do FUST, porém devido a não apresentação dos demais contratos, não foi possível comprovar que as demais receitas não são referentes a telecomunicações o que impossibilitou a exclusão das mesmas da base de cálculo do FUST.
8.8. Diante dos fatos acima descritos, foi criada a “Memória de cálculo SEI nº (9314391)”, onde constam os valores apurados.
8.9. A empresa não declarou ICMS referente aos serviços prestados no ano de 2016, por isso não foram considerados na memória de cálculo, já os valores de PIS e COFINS, foram consideradas as alíquotas vigentes de 0,65% e 3%, respectivamente.
9. CONCLUSÃO
9.1. Com base nas informações constantes no item 8 desse relatório, os valores apurados para contribuição ao FUST durante o exercício financeiro de 2016 da prestadora J.A.S - TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 12.850.879/0001-40, totalizam a quantia de (item 2 do Apartado Sigiloso 1, de SEI nº 13845109).
Concluiu-se, assim, do referido Relatório de Fiscalização, que os valores apurados para contribuição ao FUST no exercício financeiro de 2016, totalizaram (item 3 do Apartado Sigiloso 1, de SEI nº 13845109).
Em face de referidas conclusões, os créditos foram revisados no âmbito do Informe nº 374/2023/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 10242205), conforme verifica-se na tabela abaixo:
Tabela 1
(item 4 do Apartado Sigiloso 1, de SEI nº 13845109)
Fonte: Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel (Sigec)
(*) remete-se ao item 3.12. do Informe nº 374/2023/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 10242205)
A área técnica esclareceu quanto à ressalva feita para o lançamento do mês de setembro, bem como reconheceu a improcedência dos lançamentos para o exercício de 2016:
Informe nº 374/2023/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 10242205)
3.12. Para o mês de setembro do exercício de 2016, identifica-se que o débito, englobando lançamento e multa de ofício, é de (item 5 do Apartado Sigiloso 1, de SEI nº 13845109). Trata-se, portanto, de um valor irrisório para o qual o custo de gestão da Anatel e da Procuradoria nessa cobrança não sustenta a necessidade de manutenção dessa dívida, dessa forma, sugere-se a extinção desses créditos tributários.
3.13. O próprio Decreto do Fust, no art.13, § 2º, faculta à "... Anatel e à Advocacia-Geral da União, no exercício de suas competências, dispensar a constituição, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal de créditos relativos a contribuição para o Fust cujos valores sejam inferiores ao seu custo de cobrança.".
3.14. Portanto, ao verificarmos a tabela acima, concluímos que o lançamento dos créditos tributários relativos à contribuição para o Fust é improcedente para o exercício de 2016.
3.15. Assim, um crédito não fundamentado em obrigação só aparece no mundo dos fatos quando há lançamento indevidamente realizado, caso em que o crédito possuirá existência meramente formal, devendo ser revisto posteriormente por decisão judicial ou administrativa.
Em 27 de setembro de 2024, o Superintendente de Administração e Finanças (SAF) da Anatel, consignou sua decisão por meio do Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914), fundamentado no Informe nº 374/2023/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 10242205), nos seguintes termos:
DECIDE:
1. EXTINGUIR os lançamentos dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e à multa de ofício, para o exercício de 2016, nos termos do art. 145, c/c art. 149 do Código Tributário Nacional;
2. RECORRER DE OFÍCIO ao Conselho Diretor, na forma do art. 34, I, do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que houve exoneração do sujeito passivo do pagamento de tributo superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 1º do Anexo da Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024;
3. ENVIAR os autos para apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), em razão do Recurso de Ofício, nos termos do art. 5º, IV, "b", da Portaria Anatel nº 642, de 26 de julho de 2013, com a redação dada pela Portaria Anatel nº 1.395, de 09 de outubro de 2017;
4. DETERMINAR a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO) que proceda à notificação da empresa, encaminhando cópia desta decisão.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, por meio do Parecer nº 33/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13322444), de 03 de fevereiro de 2025, manifestou concordância com a decisão de primeira instância, nos termos do Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914), para reconhecer a extinção dos créditos tributários relativos à Contribuição ao FUST no exercício de 2016, conforme excerto a seguir:
3. CONCLUSÃO
25. Ante o exposto, em concordância com o Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI 11696914), esta Procuradoria Federal Especializada manifesta-se pela manutenção da decisão de primeira instância, nos seguintes termos: extinção dos lançamentos dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e à multa de ofício, para o exercício de 2016, nos termos do art. 145, c/c art. 149 do Código Tributário Nacional; impossibilidade de restituição e/ou compensação dos créditos, uma vez que não houve solicitação em autos apartados pela interessada.
A área técnica analisou o Parecer Jurídico por meio do Informe nº 204/2025/SCO (SEI nº 13351648), de 16 de maio de 2025, concluindo ao final, que:
7. CONCLUSÃO
7.1. Considerando-se que houve exoneração de créditos tributários referentes à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), no exercício de 2016, em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais, os autos devem ser encaminhados ao Conselho Diretor, nos termos do que preceitua o art. 1º da Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024.
7.2. Sugere-se, por fim, que o recurso de ofício seja conhecido e a ele negado provimento, mantendo-se a exoneração de créditos prevista no Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914).
O processo foi, então, encaminhado para o Conselho Diretor, no dia 21 de maio de 2025, por meio do Despacho Ordinatório de SEI nº 13733805, acompanhado da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 322/2025 (SEI nº 13351652).
Em 22 de maio de 2025, fui designado seu Relator, conforme consta na Certidão de Distribuição SEI nº 13736778.
É o relatório.
DA ANÁLISE
II - DO RECURSO DE OFÍCIO
Por meio do Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914), de 27 de setembro de 2024, o Superintendente de Administração e Finanças (SAF) decidiu excluir os créditos tributários referentes às obrigações principais e acessórias sobre os quais versa o presente processo, ensejando, assim, o Recurso de Ofício previsto no art. 34, inciso I, do Decreto n.º 70.235/72:
Decreto nº 70.235/1972
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
...
Como explicado pela área técnica no Informe nº 204/2025/SCO (SEI nº 13351648), conforme trecho transcrito abaixo, a normatização do Recurso de Ofício sofreu evoluções no âmbito da Anatel, sendo obrigatória a manifestação pelo Conselho Diretor sempre que a exoneração do pagamento do tributo ultrapassar R$500.000,00 (quinhentos mil reais):
Informe nº 204/2025/SCO (SEI nº 13351648):
4.1. Trata-se de Recurso de Ofício, em razão do Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914), do Superintendente de Administração e Finanças, que exonerou créditos tributários referentes à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), no exercício de 2016.
4.2. O Recurso de Ofício tem previsão no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a saber:
Decreto nº 70.235/1972
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
[...]
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
4.3. No âmbito da Anatel, a normatização do Recurso de Ofício sofreu evoluções. Em um primeiro momento, qualquer exoneração era objeto de interposição de Recurso de Ofício, em razão do disposto no art. 34, I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
4.4. Com a edição da Portaria nº 1.125, de 24 de outubro de 2014, tal obrigação delimitou-se aos casos de exonerações iguais ou superiores à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
4.5. Posteriormente, considerando a importância de conferir maior celeridade ao julgamento dos Processos Administrativos Fiscais da Agência, tal limite foi alterado pela Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, que também revogou o art. 4º da Portaria nº 1.125, de 2014, passando o novo limite para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.
Portaria nº 614/2018
Art. 1º A autoridade julgadora de primeira instância do processo administrativo fiscal – PAF recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo, cujo valor total do lançamento ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.
Parágrafo único. O valor total a que se refere o caput será verificado por processo.
4.6. Posteriormente foram encontradas inconsistências pontuais na Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, as quais motivaram a retificação por erro material do ato normativo, conforme explicitado na Análise nº 141/2021/EC (SEI nº 7638097):
Análise nº 141/2021/EC
4.16. Como se verifica, o teor da Portaria nº 614, de 2018 não refletiu o intuito almejado, que era, tão somente, o de atualizar o valor e aclarar o sentido da disposição anterior (que provocava alguns conflitos de interpretação) contida no art. 4º da Portaria nº 1.125, de 24 de outubro de 2014, que, então, contava com a seguinte redação:
Art. 4º Nos casos de decisão que exonera o sujeito passivo do pagamento de créditos tributários de valor nominal igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a Superintendência competente recorrerá de ofício ao Conselho Diretor.
4.17. Reputo o evento como um equívoco por não encontrar nos autos registro da intenção de se alterar a acepção nuclear do dispositivo de cunho processual, em que o Recurso de Ofício concatena-se com o valor da exoneração do sujeito passivo, o que vem conduzindo até hoje tanto as considerações da área técnica para a interposição automática do recurso, quanto as respectivas deliberações pelo Conselho Diretor.
[...]
4.20. No entanto, considerar o valor total do lançamento do tributo, e não o valor da exoneração concedida ao sujeito passivo como fator para o Recurso de Ofício, pode resultar no efeito inverso daquele objetivado, que é a celeridade na tramitação dos PAFs. Por isso, a ocorrência delineia-se como erro material contido no dispositivo, que exteriorizou de forma diversa a medida pretendida, revelando um desacordo entre o que se almejava e o que restou materializado na portaria, em uma desconexão acentuada da própria finalidade da iniciativa revisora.
4.21. A lógica adotada na portaria originária não desconsiderava, por óbvio, o valor do lançamento total, mas o levava em conta de forma indireta ao estabelecer o valor da exoneração concedida ao sujeito passivo como motivador do Recurso de Ofício, que se verifica tanto maior quanto maior for o valor do lançamento tributário.
[...]
4.59. Procedidos aos ajustes pontuais na ementa e no art. 1º mediante essa retificação, devidamente publicizada, tudo o mais constante da Portaria nº 614, de 2018 remanesce incólume no ato normativo, tal qual vigente no momento. [negrito nosso]
4.7. Segue abaixo a Retificação da Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018:
Retificação
Considerando deliberação do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações em sua Reunião nº 907, de 25 de novembro de 2021, nos termos da Análise nº 141/2021/EC (SEI nº 7638097), na Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, publicada no DOU de 16 de abril de 2018, Seção 1, Página 5, retifica-se o que segue:
Em sua Ementa, onde se lê:
“Estabelece os limites para interposição de recurso de ofício e consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais.”
Leia-se:
“Estabelece o limite para interposição de recurso de ofício no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais.”
Em seu art. 1º, onde se lê:
"Art. 1º A autoridade julgadora de primeira instância do processo administrativo fiscal - PAF recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo, cujo valor total do lançamento ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais."
Leia-se:
"Art. 1º A autoridade julgadora de primeira instância do processo administrativo fiscal - PAF recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo em valor total que ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais."
4.8. Em seguida, observou-se a necessidade de revisar as regras relativas à interposição de Recurso de Ofício ao Conselho Diretor de forma que o novo normativo previsse exceção na hipótese de exoneração de créditos tributários em decorrência de procedimentos de Revisão de Ofício após o trânsito em julgado administrativo. Em resposta a essa necessidade, foi editada a Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024, que estabeleceu as regras para a interposição de Recurso de Ofício no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais (PAFs), revogando a Portaria Anatel nº 614, de 13 de abril de 2018.
Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024
Art. 1º O Recurso de Ofício somente será cabível no Processo Administrativo Fiscal - PAF que, cumulativamente, esteja na fase litigiosa e cuja exoneração tenha sido superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.
§ 1º O valor total a que se refere o caput será verificado por processo.
§ 2º A fase litigiosa do PAF inicia-se por ato praticado pelo contribuinte, consubstanciado na apresentação da impugnação à notificação de lançamento, conforme art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e se estende até o exaurimento da instância administrativa, que se dá com o trânsito em julgado da decisão que venha a constituir definitivamente o crédito tributário.
Conforme transcrito acima, objetivando-se conferir maior celeridade à deliberação dos Processos Administrativos Fiscais (PAF) da Agência, a partir de outubro de 2014, a Anatel passou a adotar um limite de alçada a partir do qual a interposição de Recurso de Ofício tornou-se obrigatória. Atualmente, de acordo com as regras para a interposição de Recurso de Ofício no âmbito dos Processos Administrativos Fiscais estabelecidas na Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024, este será cabível no PAF desde que, cumulativamente, o processo se encontre em fase litigiosa e cuja exoneração tenha sido superior ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.
No PAF sob análise, há fase litigiosa, pois houve Impugnação dos valores lançados de ofício para o exercício de 2016, e a revisão proposta exonera o sujeito passivo em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais, sendo necessária a interposição de Recurso de Ofício ao Conselho Diretor, como prevê o art. 34, I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 c/c a Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024.
Recapitula-se que a prestadora J.A.S - TELECOMUNICACOES LTDA foi notificada a efetuar o pagamento, a título de Contribuição FUST, de valores arbitrados referentes ao exercício de 2016, incluindo-se aí multa de ofício e demais efeitos legais, advindos do suposto não recolhimento.
A prestadora, irresignada, protocolizou Impugnação em face de ambos os lançamentos, alegando ter efetuado o recolhimento tempestivo do FUST ainda que não houvesse auferido receita com serviços de telecomunicações no período em apuração.
A partir das provas apresentadas pela Impugnante, e devidamente feitas as análises pelo corpo técnico por meio do Informe nº 374/2023/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 10242205), o Superintendente de Administração e Finanças acolheu as alegações da Empresa quanto à não ocorrência do fato gerador dos tributos em discussão, reconhecendo a improcedência do lançamento, conforme decisão exarada por meio do Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914):
Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF
Processo nº 53500.080228/2017-57
Interessado: J.A.S - TELECOMUNICACOES LTDA
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, em especial a conferida pelo art. 162, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 c/c o Anexo I, item 5.8.2, da Portaria Anatel nº 1.355, de 26 de julho de 2019, examinando os autos do Processo Administrativo Fiscal em epígrafe, instaurado em desfavor de J.A.S - TELECOMUNICACOES LTDA ME, CNPJ nº 12.850.879/0001-40;
CONSIDERANDO as razões e justificativas constantes do Informe nº 374/2023/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 10242205),
DECIDE:
1. EXTINGUIR os lançamentos dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e à multa de ofício, para o exercício de 2016, nos termos do art. 145, c/c art. 149 do Código Tributário Nacional;
2. RECORRER DE OFÍCIO ao Conselho Diretor, na forma do art. 34, I, do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que houve exoneração do sujeito passivo do pagamento de tributo superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do art. 1º do Anexo da Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024;
3. ENVIAR os autos para apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), em razão do Recurso de Ofício, nos termos do art. 5º, IV, "b", da Portaria Anatel nº 642, de 26 de julho de 2013, com a redação dada pela Portaria Anatel nº 1.395, de 09 de outubro de 2017;
4. DETERMINAR a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO) que proceda à notificação da empresa, encaminhando cópia desta decisão.
Considerando-se que os documentos contábeis apresentados foram capazes de demonstrar a ausência de prestação de serviços de telecomunicações no período avaliado, e, assim, a inocorrência do fato gerador do FUST, conforme dispõe o art. 6º, inc. IV da Lei nº 9.998/2000, que instituiu o FUST, manifesto concordância com a área técnica, para reconhecer a extinção dos créditos lançados a título de CIDE-FUST, nos termos do Despacho Decisório nº 232/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11696914).
Dessa forma, tendo-se em vista que, como dito, a revisão proposta exonera o sujeito passivo em valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais, conheço do Recurso de Ofício interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 1º da Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024.
Por fim, observo, conforme registrado na Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 322/2025 (SEI nº 13351652), que o processo em questão tem caráter restrito, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, motivo pelo qual foi gerado o Apartado Sigiloso 1, SEI nº 13845109.
II - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)
A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.
A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da ONU no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade".
Cumpre mencionar que identifica-se a aderência do presente processo aos objetivos nº 10 e 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU):
Objetivo nº 10 ("Reduzir as desigualdades no interior dos países e entre países"), com destaque para a Meta 10.4 ("Adotar políticas, especialmente fiscal, salarial e de proteção social, e alcançar progressivamente uma maior igualdade"), uma vez que uma administração tributária eficiente e justa garante uma distribuição de renda mais igualitária e promove redução das desigualdades econômicas e sociais; e
Objetivo nº 16 ("Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis"), com destaque para as metas 16.6 ("Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis") e 16.7 ("Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis").
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas nesta Análise, voto por:
a) conhecer e negar provimento ao recurso de ofício; e
b) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que avalie a necessidade de comunicar a presente decisão ao Ministério das Comunicações(MCom), órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para que tome as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
| Documento assinado eletronicamente por Daniel Martins D Albuquerque, Conselheiro, Substituto, em 13/06/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13779693 e o código CRC F78F9884. |
Referência: Processo nº 53500.080228/2017-57 | SEI nº 13779693 |