AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 145, de 27 de maio de 2025
Processo nº 53500.026810/2012-63
Recorrente/Interessado: FAROLBR NETWORKS LTDA.
CNPJ nº 04.145.679/0001-68
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 943, de 15 de maio de 2025
EMENTA
RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. ARBITRAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSO DE OFÍCIO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de Ofício interposto em desfavor do Despacho Decisório nº 79/2020/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 5262540), por meio do qual a Superintendente de Administração e Finanças julgou procedentes os lançamentos referentes à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – CIDE-FUST e à multa de ofício, para o exercício financeiro de 2007.
2. Cabe Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo, em valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais. Inteligência do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 1º do Anexo da Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024.
3. O lançamento de ofício do crédito tributário pode decorrer do arbitramento em caso de não envio de informações contábeis válidas.
4. A realização de nova arbitragem para calcular a CIDE-FUST devida, por meio de adoção de novas premissas de estimativa de Receita Operacional Bruta - ROB, resultou em diminuição da base de cálculo e consequente revisão dos créditos tributários.
5. Sempre que alterar a base de cálculo da CIDE-FUST, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações, que é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, que compartilha da mesma base de cálculo.
6. A presente matéria está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Também há conexão com o ODS 16, visto que a tramitação deste feito seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa conformidade garante a pacificação social e legitima as ações da Anatel com a necessária transparência social.
7. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 63/2025/VA (SEI nº 13630485), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto, a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia e o Conselheiro Substituto Daniel Martins D Albuquerque.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 02/06/2025, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13762047 e o código CRC B62BD52C. |
| Referência: Processo nº 53500.026810/2012-63 | SEI nº 13762047 |