Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2025
Timbre

Análise nº 26/2025/CL

Processo nº 53500.002800/2020-42

Interessado: Tim S A

CONSELHEIRA

CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por Tim S.A​., CNPJ nº 02.421.421/0001-11, prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, contra decisão do Superintendente de Controle de Obrigações, consubstanciada no Despacho Decisório nº 135/2022/COQL/SCO (8819613), de 5 de outubro de 2022, que aplicou sanções de advertência e de multa, em razão dos descumprimentos a dispositivos do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). REGULAMENTO DE GESTÃO DE QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (RGQ-Stfc). DESCUMPRIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. reforma de ofício.

1. Recurso Administrativo interposto pela Tim S.A. contra decisão do Superintendente de Controle de Obrigações, que aplicou sanção de multa devido a descumprimentos a dispositivos do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012.

2. As disposições do RGQ-STFC eram aplicáveis ao período no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, conforme o princípio do tempus regit actum

3. A alegação de obsolescência das normas não se sustenta, pois as infrações ocorreram durante a vigência do RGQ-STFC. 

4. Para fins de classificação da gravidade nas infrações relacionadas a metas de qualidade, julgou-se razoável entender como leves os desvios pontuais e de pouca intensidade, que não configuraria "vantagem indireta", adotando-se uma aplicação objetiva tendo como critério, para um dado indicador, até 3 (três) descumprimentos dentro de um ciclo de 12 (doze) meses de avaliação dos indicadores e cujos valores sejam próximos à meta (Fator D igual a 1). Nesses casos, é possível a aplicação de advertência.

5. Recurso conhecido não provido. Reforma de ofício.

6. A presente deliberação relaciona-se com Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei do Processo Administrativo (LPA);

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Tim S.A​., CNPJ nº 02.421.421/0001-11, prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, contra decisão do Superintendente de Controle de Obrigações, consubstanciada no Despacho Decisório nº 135/2022/COQL/SCO (8819613), de 5 de outubro de 2022, que aplicou sanção de advertência pelo descumprimento aos artigos 11, 12, 13, 15, 16, 19 e 21, e de multa no valor de R$ 950.410,36 (novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e dez reais e trinta e seis centavos), pelo descumprimento aos artigos 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 22 e 25, todos do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012.

Instaurou-se este Pado em 7 de julho de 2020, por meio do Despacho Ordinatório de Instauração nº 13 (5154198), em razão de indícios de não cumprimento das metas de qualidade do STFC no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019.

Em 11 de setembro de 2020, a Recorrente apresentou sua defesa administrativa (5961030) e, em 15 de outubro de 2020, suas Alegações Finais (6083355).

A análise das alegações foram realizadas no Informe nº 256 (8819612), em 6 de outubro de 2022.

Por meio do Despacho Decisório nº 135, ora recorrido (8819613), o Superintendente de Controle de Obrigações decidiu aplicar sanção, nos seguintes termos:

(...)

DECIDE:

Aplicar sanção de ADVERTÊNCIA, pelo descumprimento aos artigos 11, 12, 13, 15, 16, 19 e 21 do RGQ-STFC; e

Aplicar sanção de MULTA, no valor total de R$ 950.410,36 (novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e dez reais e trinta e seis centavos), pelo descumprimento aos artigos 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 22 e 25, todos do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012.

(...)

Notificada em 21 de outubro de 2022 (9327105), a Recorrente apresentou Recurso (9387611) em 3 de novembro de 2022 (9387613) e alegações adicionais (10294378) em 25 de maio de 2023.

As razões recursais foram analisadas por meio do Informe nº 482 (11178213), de 22 de abril de 2024, com sugestão de agravamento da sanção.

Notificada (11936953), a Recorrente apresentou alegações (12020291) em 22 de maio de 2024.

As alegações foram analisadas no Informe nº 264 (12448200), de 28 de agosto de 2024, com remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE, que se manifestou no Parecer 446/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (12607143).

Por meio do Informe nº 192 (13418704), as orientações da PFE foram analisadas, com a sugestão de encaminhamento dos autos a este Conselho para análise de mérito e julgamento.

Nos termos do Despacho Decisório nº 114 (13418712), o Superintendente de Controle de Obrigações conheceu do recurso ora interposto e encaminhou os autos a este Conselho Diretor por meio da MACD nº 351 (13418736).

O processo foi distribuído para o Gabinete do Conselheiro Daniel Martins D´Albuquerque em 28 de abril de 2025 (13619638), e redistribuído para minha relatoria em 6 de maio de 2025 (13651486).

Em 4 de junho de 2025, a Recorrente apresentou petição extemporânea (13801176),

São os fatos.

DA ANÁLISE

I. Da admissibilidade do Recurso

Primeiramente, cumpre destacar que a tramitação do processo ocorreu em consonância com os dispositivos legais e regulamentares, sendo observados os princípios do processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecem a Lei de Processo Administrativo (LPA), Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o Regimento Interno da Anatel.

Quanto à admissibilidade do Recurso, verifica-se que, nos termos do Regimento Interno da Agência, ele é cabível em face da decisão proferida por autoridade competente, e atende aos pressupostos de tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.

A Recorrente foi notificada em 21 de outubro de 2022 (9327105), uma sexta-feira. O recurso foi interposto em 3 de novembro de 2022 (9387613), logo após o feriado nacional do dia 2, data do término do prazo.

A peça recursal foi subscrita por pessoa legitimada (10294379); a Recorrente possui interesse recursal, na medida em que foi sucumbente; a decisão atacada é passível de Recurso; e o presente recurso não contraria entendimento fixado em Súmula da Agência.

II. Do mérito

Em síntese, a Prestadora apresentou os seguintes argumentos, em sede recursal: (i) violação ao devido processo legal, vez que foi instada a apresentar Alegações Finais antes de a Anatel se manifestar sobre sua Defesa; (ii) razões para a não aplicação de multa no caso concreto decorrente: (ii.a) do advento do RQUAL e a revogação absoluta do RGQ-STFC ; (ii.b) da instauração e do seguimento do Pado, em conflito com entendimento da área técnica, da PFE e deste Conselho; (ii.c) da instauração e do seguimento do PADO em conflito com a regulação responsiva; (ii.d) do indicador "ARI" - taxa de solicitações de reparo de acessos individuais; (ii.e) do indicador "ATT" - Taxa de atendimento ao usuário por atendente; (ii.f) do indicador "END" - Taxa de atendimento às solicitações de mudança de endereço; (ii.g) do indicador "REA" - taxa de reclamações na Anatel; (ii.h) do indicador "RAI" - taxa de solicitações de reparo de acessos individuais; (iii) questões relacionadas à metodologia de sanção, tais como: (iii.a) a necessidade de correção das gradações das infrações caracterizadas pela Anatel, com fulcro no RASA; (iii.b) a possibilidade de aplicação de advertência; e (iii.c) a incidência de atenuantes. 

Em suas alegações adicionais, pretendeu trazer decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a retroatividade da Lei mais benéfica.

Passo a tratar das alegações.

No tocante à (i) violação ao devido processo legal, cita que a Anatel só veio a analisar os argumentos por ela aduzidos após as Alegações Finais, ao elaborar o Informe º 256, de 5 de outubro de 2022 – mais de dois anos depois do protocolo de Defesa, e quase um ano após as Alegações Finais – e, concluindo pela aplicação de multa, sem oportunizar prévia manifestação da Recorrente. Isto é, não permitiu à Recorrente confrontar suas inferências previamente à efetiva tomada de decisão.

Assim, o que espera é que a Anatel, neste PADO, anule os atos posteriores ao Informe nº 256 e novamente notifique a Recorrente para Alegações Finais, para que, só então essa Agência decida legitimamente pela caracterização ou não das infrações discutidas no âmbito do presente feito.

No intuito de robustecer suas alegações, enumera PADOS em que houve a elaboração de Informe previamente à notificação para Alegações Finais, com a adoção do devido processo instrutório pela Anatel.

E ainda que a Anatel não reconheça a violação ao devido processo legal, deve reconhecer que e os princípios da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade material não foram devidamente prestigiados no caso concreto.

Sobre o assunto, a Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel) já se manifestou no Parecer nº 00266/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (2593128), de 6 de outubro de 2018, emitido nos autos do Pado nº 53532.002095/2011-55, no qual apresenta os seguintes esclarecimentos:

8. Preliminarmente, saliente-se que não caberia, conforme suscitado pela interessada em suas alegações finais, conferir-lhe a oportunidade de apresentar a referida manifestação de defesa depois da juntada aos autos dos informes a serem elaborados pela área técnica e antes da prolação da decisão administrativa de primeira instância.

9. Com efeito, os informes caracterizam-se como documentos preparatórios, elaborados pela área técnica da Agência quando já encerrada a fase de instrução processual, que podem ser utilizados como fundamento para a edição do próprio ato administrativo decisório, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999. Ou seja, disponibilizar a referida peça técnica ao interessado para que se manifeste sobre ela, seria como antecipar ao ente regulado os fundamentos que poderão subsidiar, em conjunto com a manifestação de cunho opinativo desta Procuradoria, a própria decisão da autoridade administrativa competente, hipótese que subverteria toda a lógica processual.

10. Ademais, o dever inafastável de a Agência oportunizar o exercício do direito de defesa pelo interessado não exige que a prestadora seja notificada entre o informe que subsidia a decisão administrativa e o despacho que, eventualmente lhe imporá determinada sanção. Como já afirmado, a decisão administrativa que sanciona o particular, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 9.784/1999, escora- se na motivação constante do informe que a antecede.

11. Não é por outra razão que o art. 3º, XII, do Decreto 7.724, de 16/05/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18/11/2011), define o parecer e a nota técnica (informe) como autênticos documentos preparatórios, ou seja, o "documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo".

12. O art. 20 desse Diploma dispõe, nesse sentido, que o acesso ao documento preparatório ou à informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, "será assegurado a partir da edição do ato ou decisão" .

13. Portanto, as garantias de ampla defesa e contraditório não se traduzem na possibilidade de a interessada, já apresentada defesa e encerrada a instrução processual, obter da Agência, no intuito de apresentar alegações finais, o conhecimento prévio do teor do informe cujos fundamentos poderão ser integralmente incorporados à decisão a ser proferida. (grifou-se)

Dessa forma, não configura vício processual a ausência de notificação para apresentação de Alegações Finais entre o Informe que subsidia a decisão administrativa e o Despacho Decisório.

Quanto às (ii) razões para a não aplicação de multa no caso concreto decorrente (ii.a) do advento do RQUAL e do DVR e a revogação absoluta do RGQ-STFC, menciona que sua alegação não se limita à aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, mas também foi desenvolvida a partir da observação de um desfoque em relação ao concebido pela norma.

Mediante a revogação dos indicadores pelo advento de nova regra, a Anatel teria expressado entendimento  de que os indicadores do RGQ-STFC não mais possuíam balizas para se perpetuar no ordenamento normativo e a existência de PADO para apurar descumprimentos de indicadores revogados estabelece uma insegurança setorial por impor à Prestadora autuada a adoção de providências com vistas a contornar aqueles resultados que não mais possuem sedimentação na regulamentação vigente.

Assim agindo, a Anatel desprestigia a sustentabilidade, direcionando esforços para ações que não fazem mais sentido. Questiona a motivação, a finalidade e o interesse público no presente PADO, afirmando não haver outro interesse senão um viés sancionatório e arrecadatório.

Portanto, seria possível a retroação da lei mais benéfica, prestigiando a coerência dado o reconhecimento de que o fato não mais configura descumprimento.

Por fim, cita jurisprudências e julgados recentes que versam sobre o RQUAL em favor da Telefônica, rebatendo argumento da Anatel de que a norma aplicada deve ser a vigente na época dos fatos.

Esse mesmo argumento foi trazido em suas alegações adicionais, onde acrescentou julgado do STJ de março de 2023.

Do exposto, requereu a não aplicação de penalidade no caso em análise.

A alegação da Recorrente foi analisada pela PFE no Parecer 412/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (12523388), elaborado nos autos do Pado 53500.003752/2020-18, também em seu desfavor, mas relacionado a metas do SMP, em razão das mesmas alegações suscitadas nos presentes autos. Transcrevo:

2.3 Das alegações relativas à retroatividade da lei mais benéfica

25. A prestadora argumenta, em síntese, que o art. 10 do RQUAL revogou o indicador SMP2 antes mesmo da instauração deste Pado e que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 13/03/2023, contida no Informativo de Jurisprudência do STJ de n.º 769, de 4 de abril de 2023, reconheceu a retroatividade  da lei mais benéfica no Direito Sancionador Administrativo, a exemplo de decisões anteriores, constituindo jurisprudência, razão pela qual requer a anulação da  multa aplicada e o arquivamento do Pado.

26. Ante a alegação em tela, reproduz-se abaixo a ementa da mencionada decisão:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE  2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO  SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento  jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio  implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno  em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu  no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

27. Isso posto, cumpre notar que trata-se de decisão exarada pela Primeira Turma do STJ em sede de Agravo Interno, apresentado em face de decisão monocrática  que negou provimento ao Recurso Especial. Assim, não se enquadra em quaisquer das hipóteses de decisão com efeito vinculante à Administração  Pública, expressamente previstas na Constituição Federal ou no Código de Processo Civil.

28. Desse modo, no Informe nº 241/2024/CODI/SCO, a área técnica adequadamente rechaçou o argumento da prestadora, destacando que a decisão somente  afeta as partes do processo judicial objeto do julgamento em questão e reforçou a manutenção do entendimento já pacificado pela Agência, bem como por esta  Procuradoria, no sentido de que "é plenamente exigível a norma vigente à época dos fatos".

29. O argumento apresentado pela prestadora, caso acatado, ensejaria a aplicação, neste processo punitivo, da retroatividade da norma penal mais benéfica ao  infrator e, consequentemente, o afastamento da sanção imposta, cabendo salientar que esta Procuradoria há muito firmou entendimento no sentido de que essa  teoria não se aplica para a caracterização de infrações regulatórias no âmbito do direito administrativo sancionador, a qual deve sofrer a incidência do princípio do  tempus regit actum. Neste sentido, confira-se o seguinte trecho do Parecer nº 1.214/2010/LFF/PGF/PFEANATEL, in verbis:

59. Entretanto, cumpre observar que a teoria do direito penal de retroatividade da norma mais benéfica não se aplica ao direito administrativo sancionador  (nesse sentido, esta Procuradoria já se manifestou por meio do Parecer nº 876/2009/PGF/PFE-ANATEL).

60. Isso porque, a aplicação de tal teoria ao direito administrativo sancionador poderia acarretar na desobediência do administrado ao determinado pelo órgão  regulador. Nesse sentido, vale transcrever trecho do referido parecer:

111. Ocorre que a aplicação da teoria penal citada ao direito administrativo sancionador poderia acarretar na desobediência do administrado ao determinado  pelo órgão regulador. De fato, as normas regulamentares da Agência possuem caráter temporário. A aplicação da retroatividade benéfica, pois, prejudica a força  cogente dos regulamentos da Agência.

112. Assim, qualquer entendimento no sentido de aplicação retroativa benéfica do regulamento de Sanções esbarraria no disposto no artigo 2º, inc. IV da LGT, in  verbis:

Art. 2º O poder Público tem o dever de:

(...)

IV - fortalecer o papel regulador do Estado; (...) (grifos nossos)

113. Já a aplicação do regulamento em análise de forma retroativa para os casos de agravamento da sanção traz o inconveniente da insegurança jurídica para o  administrado. Assim, desde logo, rechaça-se a idéia de retroatividade maléfica.

114. Entende-se, pois, que seja mais consentâneo com o direito administrativo sancionador a aplicação do princípio geral do direito do tempus regit actum, ou  seja, a norma vigente à época da infração incidirá sobre essa e determinará a correspondente sanção. De fato, a Lei de Introdução ao Código Civil assim dispõe  acerca do aludido princípios nos artigos 2º e 6º, caput, assim:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava  a lei anterior.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

115. Apesar de a LICC tratar de leis, os princípios ali constantes aplicam-se a todo o ordenamento. Assim, não havendo disposição superior ou específica a  respeito, em outras normas, aplica-se o preceito do tempus regit actum previsto na Lei de Introdução. O mencionado preceito ainda consta da própria  Constituição, é o que dispõe o art. 5º XXXVI:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

116. Daí depreende-se que a disposição do art. 5º, inc. XL da Constituição, apensar de ser superior à LGT e, obviamente, aos Regulamentos da Agência, é  específica para a lei penal.

30. Como se vê, o princípio do tempus regit actum está diretamente relacionado ao entendimento acerca da não-aplicação do princípio da retroatividade da lei  penal mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo, já consagrado no âmbito da Advocacia-Geral da União. Neste sentido, citamos o seguinte trecho do  Parecer nº 28/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, da Procuradoria-Geral Federal, que foi aprovado pelo Advogado-Geral da União em 29/09/2015, o qual envolvia a  Agência Nacional de Saúde Suplementar, in verbis: 

EMENTA: Consulta ministerial. Direito intertemporal. Art. 5º, incisos XXXVI e XL da Constituição Federal de 1988. A retroatividade da lei penal mais benigna não  tem, via de regra, aplicação no âmbito do direito administrativo. Sugestão de envio dos autos digitais à Consultoria Geral da União/AGU 

(...)

15. No caso da regra de retroatividade da norma penal mais benigna, os dois aspectos principais que motivaram sua adoção no âmbito penal foram, a meu ver: 

a) as características específicas da sanção penal, que via de regra envolvem restrições graves aos direitos do indivíduo, em especial à liberdade, a suscitarem  evidentes preocupações humanitárias; e

b) o reconhecimento de que a valoração negativa da conduta típica, feita pela sociedade, varia com o tempo, não fazendo sentido manter uma punição, no  momento em que passa a vigorar a norma mais benigna.

16. Essas circunstâncias remotamente dizem respeito aos interesses administrados pelas agências reguladoras e, além disso, as sanções administrativas  repercutem, via de regra, direta ou indiretamente, sobre a esfera patrimonial do administrado. Apesar de ser um aspecto relevante na esfera do direito subjetivo,  ninguém, em sã consciência, irá sustentar ser da mesma natureza, ou de valor equiparável, o efeito da supressão da liberdade individual com a diminuição  patrimonial do autuado.

17. O distanciamento se revela ainda maior quando se recorda que as sanções administrativas, quando impostas pelas agências reguladoras, incidem, via de regra,  sobre pessoas jurídicas ou, no máximo, sobre a esfera profissional da atuação de seus dirigentes, afastando ainda mais a discussão do alcance humanitário  da retroação benigna. Dizem respeito ao poder de polícia, e não ao poder disciplinar interno ao serviço público.

(...)

Conclusão

48. Em razão do exposto, concluo:

a) a retroatividade da norma penal mais benéfica é regra de exceção e, ainda que estabelecida na Constituição Federal, deve ser interpretada restritivamente, haja  vista a necessidade de prestigiar a regra geral do nosso sistema jurídico, que é a irretroatividade da lei, com a preservação dos atos jurídicos perfeitos, em  especial quando sobre eles pairam a presunção de legalidade e legitimidade que imanta os atos administrativos; 

b) o suporte fático que sustenta a aplicabilidade da retroação da norma penal benigna não corresponde, via de regra, ao da seara administrativa e, em especial,  àquele em que a administração pública exercita seu poder de polícia; 

c) há interesse público na credibilidade e correção da atividade fiscalizadora das agências reguladoras, que deve prevalecer sobre o interesse patrimonial e  individual da empresa fiscalizada;

d) as multas decorrentes da ação fiscalizadora do Estado correspondem a um bem público necessário à manutenção das atividades finalísticas, e é vedada a  renúncia às mesmas, ainda que sob a via interposta da retroação de critério mais favorável, ressalvada expressa previsão legal; e 

(...) (grifos nossos)

31. Ainda sobre a irretroatividade da norma penal mais benéfica no Direito Administrativo, mostra-se oportuno invocar precedente jurisprudencial do Tribunal  Regional Federal da 2ª Região, em demanda envolvendo especificamente a Anatel e a aplicação de sanção administrativa em razão do descumprimento de  obrigações de qualidade pertinentes ao STFC. Confira-se a ementa desse aresto:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA ANATEL (LEI Nº  9.472/1997). NÃO CUMPRIMENTO DE METAS DE QUALIDADE. 10 PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO'S) EM 2005 E  2008. INDICADORES. INFORMAÇÕES PRESTADAS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DOS INDICADORES (ARTIGOS 6º E 7º,  PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE,RESOLUÇÃO Nº 30, DE 29.06.1998). RESOLUÇÕES DA ANATEL. LEGALIDADE E REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DE  TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA (ARTIGO 94,LGT). REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (RESOLUÇÃO ANATEL Nº 344, DE 18.07.2003).  RESPALDO LEGAL E REGULAMENTAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA E RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. NÃO APLICAÇÃO NO DIREITO  ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA APLICADA. SOMATÓRIO DAS SANÇÕES APLICADAS EM TODOS OS PADO'S. REGULARIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO (ARTIGO 85, §§ 1º E 11, CPC/2015). MAJORAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA  MANTIDA, COM CONDENAÇÃO DAAPELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. 

(...)

8. Os institutos utilizados em Direito Penal (como a sistemática de dosimetria da pena aplicada aos chamados crimes continuados, assim como a retroatividade de  normas ou regras regulamentares mais benéficas) não são aplicáveis à seara Administrativa, já que não cabe equiparar violações aos bens jurídicos mais  relevantes, tratadas pelo Direito Penal, com simples violações de cunho administrativo, que ensejam tratamento jurídico e interpretação distintos, sendo de todo  irrazoável que, em se tratando de multa administrativa, tente a empresa sancionada se beneficiar de institutos jurídicos que não se relacionam à natureza jurídica  da sanção, conforme a sua conveniência. Precedentes: TRF2ª Reg., 8ª T.E., AC 00196726820134025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E- DJF2R28.06.2017; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 00203456620104025101, Relator: Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 10.02.2017. 

(...)

12. Recurso da Autora desprovido. Manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos, com condenação da Apelante ao pagamento de honorários  advocatícios recursais, cumulativamente com os fixados e mantidos na sentença atacada, tudo na forma da fundamentação. (Apelação Cível nº 0005668- 60.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma do TRF da 2ª Região, publicado em 25/04/2018 - grifos nossos)

32. No mesmo sentido, in verbis: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PADO - PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. TELEMAR X ANATEL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE  FISCALIZATÓRIA. MÉTODO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MULTA. NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 

(...)

4. A Anatel age no exercício regular do poder de polícia ao reprimir infrações por empresa concessionária de serviço de telecomunicações, observando os  parâmetros da Resolução nº 344/2003, que aprovou o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. Aplicação da Lei nº 9.472/1997 c/c art. 21, XI, da  Constituição

5. Não se pode dar abrigo judicial à insurgência da Telemar contra o modelo regulatório e fiscalizatório da Anatel, em constante reavaliação e aprimoramento em  relação às metas e às sanções, inexistindo direito subjetivo à retroação das normas que considera pontualmente mais benéficas, e tampouco afronta à legalidade  e segurança jurídica, pois, em matéria regulatória, os aspectos estritamente técnicos sobrelevam também na seara sancionatória, o que estabelece a necessidade  de permanente atualização das normas impositivas e proibitivas à luz do avanço técnico acelerado e às necessidades próprias de mercados dinâmicos.

6. Para o alcance desse desiderato, introduziu-se o fenômeno da delegificação ou deslegificação, em cujo âmbito"uma lei, sem entrar na regulamentação da  matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento", e não representa afronta à  legalidade estrita, que não vigora em matéria de sancionamento regulatório, ante à falta de dispositivo similar ao art.97, V, do CTN, sendo a garantia do art.5º,  XXXIX, da Constituição restrito à seara criminal.

(...) (Apelação Cível nº 0132620-50.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Antônio Henrique Corrêa da Silva, 6ª Turma do TRF da 2ª Região, publicado em  10/02/2017 - grifos nossos)

33. Destaca-se, ainda, posicionamento recente do Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, adotado na Análise nº 11/2023/MM (9823439), de 09/03/2023, emitida  no Pado nº 53500.002772/2020-63, a respeito do tema da retroatividade:

4.27. O sólido posicionamento da Agência sobre o assunto fundamenta-se, dentre outras razões, na constante revisão das normas administrativas, especialmente  no setor de telecomunicações. O setor passa por constante evolução, principalmente em decorrência das alterações tecnológicas, o que precisa ser acompanhado  de uma regulamentação adequada e atualizada. Por isso, as normas que conduzem a atuação das prestadoras de serviços de telecomunicações  estão sempre sendo monitoradas e revisadas, seja mediante revogação ou alteração.

4.28. A hierarquia das leis e normas no ordenamento jurídico brasileiro reflete o seu grau de mutabilidade. A Constituição Federal, que está no topo da pirâmide,  está dotada de um processo mais dificultoso de alteração, com quórum qualificado de votação nas Casas do Poder Legislativo, o que lhe confere a maior  estabilidade possível. Na sequência, temos as leis complementares e ordinárias, que tratam dos assuntos garantidos pela Constituição, e podem ser editadas e  alteradas com um pouco mais de facilidade. Já os atos infralegais são editados pelas mais diversas autoridades do Poder Executivo, e são dotados de normas  muito mais brandas para edição e alteração, por tratarem de assuntos que devam sofrer atualização mais célere. São regras que, naturalmente, se tornam  desatualizadas mais rapidamente, e exigem pronta atuação da Administração.

4.29. É por isso que as regras gerais acerca da regulamentação de telecomunicações estão previstas na LGT, sendo o seu detalhamento relegado aos  Regulamentos, editados pela Anatel. A regulamentação da Agência é baseada em evidências, e precisa sofrer alterações para manter o que a lei persegue e para  garantir o atendimento às necessidades da população naquele momento. Conforme o setor de telecomunicações, e mesmo a tecnologia, vão evoluindo, os  regulamentos precisam ser adaptados na mesma medida.

4.30. Porém, a característica de revisão constante não pode servir como licença para afastar o sancionamento de empresas que desrespeitaram as regras. Daí a  existência e importância do princípio do tempus regit actum, que garante o fiel cumprimento das normas e resguarda o acesso da população, com qualidade, aos  serviços de telecomunicações. Isto se dá, principalmente, porque a lógica do direito administrativo sancionador, especialmente no que toca aos setores regulados,  é diferente do direito penal, onde vigora o princípio da aplicação da norma mais benéfica.

4.31. Na regulamentação da Anatel, busca-se criar obrigações para as prestadoras, estabelecendo a conduta correta a ser seguida, com padrões a serem  alcançados, sendo as condutas vedadas, uma exceção. Assim, as prestadoras são sancionadas quando deixam de cumprir algo que lhes é imposto. E tais normas  refletem o que é necessário fazer em determinado momento para atingir bons padrões de prestação de serviço, conforme o estado em que se encontra o setor. Já  no direito penal, embora a redação do Código Penal seja direta, penalizando ações específicas, a lógica é estabelecer em lei quais condutas são vedadas ao  cidadão. Estas condutas vedadas, por terem cominação de sanções de restrição à liberdade, representam as ações mais condenáveis pela sociedade, cujos  comportamentos devem ser desestimulados.

4.32. Como se vê, o raciocínio é totalmente oposto. Enquanto uma regulamentação busca estimular condutas, a legislação penal precisa barrar ações. Faz muito  sentido aplicar a lei mais benéfica no direito penal, pois, se uma conduta deixa de ser reprovável, não há mais necessidade do cidadão ser penalizado por ela.  Contudo, se a regulamentação é alterada para criar novas obrigações às prestadoras, não é porque as condutas anteriores deixaram de ser necessárias e infrações  não precisam mais ser punidas, mas sim porque o setor evoluiu e se considera que o que se exigia antes já foi satisfatoriamente atendido, ou já está na rotina das prestadoras, sendo possível evoluir e exigir novos comportamentos.

4.33. Se considerarmos que uma norma revogada não pode mais implicar sancionamento pelas condutas praticadas durante sua vigência, as prestadoras  poderiam simplesmente deixar de cumprir a regulamentação das Agências, pois sabem que não serão sancionadas, haja vista o grau de mutabilidade inerente ao  setor.

4.34 Considero, portanto, inaplicável aos Pados o princípio da aplicação da norma mais benéfica ao acusado.

(destacou-se)

34. Não se deve desconsiderar, ademais, que o caso em questão trata do descumprimento de metas, não se verificando abolição do caráter infracional de uma  conduta específica ou modificação da sanção correspondente. Ou seja, uma regulamentação posterior que estabeleça novas metas, indicadores ou procedimento  de acompanhamento em nada interfere com as metas anteriores, que devem ter seu cumprimento avaliado, sob pena de se inviabilizar a própria sistemática de  estabelecimento de metas que propiciem padrões de qualidade compatíveis com a realidade atual do mercado regulado, em atendimento aos princípios e regras  da Constituição e da LGT.

35. Portanto, entende-se que as sucessivas alterações naturalmente ocorridas no arcabouço normativo ao longo do tempo não possuem repercussão no caso dos  autos, haja vista a incidência do princípio do tempus regit actum para a regular caracterização das infrações praticadas no âmbito do setor regulado pela Agência.

Cumpre-me destacar que as metas de qualidade ora apurada abrangem o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019 e o fato de o PADO haver sido instaurado em 2020, após a aprovação do RQUAL, não absolve a Recorrente das práticas irregulares praticadas naquele interregno.

Tampouco o presente PADO é incompatível com o interesse público, desprovido de motivação ou de finalidade por impor a adoção de providências por parte da Recorrente com vistas a contornar aqueles resultados que não mais possuem sedimentação na regulamentação vigente. Isso porque a metodologia de sanção já observa o comportamento da prestadora em um intervalo de tempo suficiente para mostrar que, caso fosse de seu interesse contornar seus resultados ruins, poderia e deveria ter agido ainda na vigência da norma, ainda durante o intervalo de tempo apurado.

Nesse sentido, rejeito as alegações da Recorrente.

Com relação ao argumento de que (ii.b) a instauração e o seguimento do PADO se deram em conflito com entendimento da área técnica, da PFE e do Conselho, a Recorrente trouxe trechos de documentos que ensejaram na aprovação do RQUAL, que indicariam que a partir da revogação dos indicadores não haveria mais a instauração de PADOS em relação ao cumprimento dos indicadores revogados.

Equivoca-se, porém, a Recorrente em sua interpretação, pois em nenhum momento foi cogitada a não instauração de PADO para os descumprimentos constatados durante a vigência do dispositivo. Nesse sentido, em todos os documentos transcritos pela Recorrente há citação de que não há base legal e regulamentar para se suspender a abertura de PADOS, pois enquanto a norma estiver em vigor, ela deve ser cumprida.

E é justamente esse no caso, na medida em que, entre janeiro de 2018 e dezembro de 2019, quando houve o descumprimento, a norma estava em vigor. Apenas a instauração do PADO se deu em momento posterior.

Logo, as alegações não devem ser acatadas.

No que concerne ao argumento de que a (ii.c) a instauração e do seguimento do PADO conflitariam com a regulação responsiva, de forma que o descumprimento de indicador de qualidade não necessariamente precisaria resultar em aplicação de uma penalidade, as reflexões da Agência têm sido no sentido de que PADO não é suficiente para pautar a conduta do administrado e a Recorrente adota continuamente medidas com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

A área técnica muito bem pontuou, sobre tal alegação, que "a regulação responsiva não significa deixar de aplicar a sanção, mas, outrossim, observar que no caso concreto o efeito "educativo" pode ser alcançado de outras formas. Não existe no RFR qualquer impedimento à instauração de Pado ao ser constatado descumprimento à regulamentação em vigor, sendo o Pado, inclusive, uma das medidas do processo de controle, destinadas a reação diante de condutas irregulares, devidamente previstas no artigo 55 do Regulamento".

Dessa forma, improcedente a alegação da Recorrente.

Prossegue a Recorrente adentrando nos indicadores em si, iniciando pelo (ii.d) indicador "ARI" - Taxa de atendimento de solicitações de reparo de Acessos Individuais.

Alega que para o cálculo do indicador eram computadas todas as solicitações de reparo originadas por assinantes e por terceiros, sem desprezar as solicitações improcedentes ou que, por culpa do usuário, não podem ser atendidas no prazo, o que macula o resultado obtido.

O bom funcionamento do serviço é de interesse do usuário e da prestadora e o indicador não permitia inferir efetivamente a qualidade do atendimento, tanto que o novo RQUAL o transformou em indicador informacional e não sancionatório.

Pelas fragilidades apontadas, entende que o indicador não deve ser objeto de penalidade, nem sequer de advertência.

Ato contínuo, passa a tratar (ii.e) do indicador "ATT" - Taxa de atendimento ao usuário por atendente. Alega que o tempo de apenas 20 (vinte) segundos para o atendimento é desprovido de razoabilidade, arguida em manifestação anterior e até o momento não analisada por esta Agência. 

Compara referido tempo com aquele previsto na Portaria nº 2.014 do Ministério da Justiça, que seria de no máximo 1 (um) minuto, com algumas exceções aplicáveis a alguns setores da economia.

Cita que o RQUAL transformou o indicador em informacional e não sancionatório, de forma que a multa aplicada merece ser afastada e tampouco deve ser aplicada advertência.

Prossegue a Recorrente destacando que (ii.f) o indicador "END" - Taxa de atendimento às solicitações de serviço de mudança de endereço, tal como mencionado no indicador "ART", computa todas as solicitações de alteração de endereço, o que prejudica a fidedignidade do cálculo. Alega que por razões alheias à sua vontade, há casos de impossibilidade de atendimento, como por exemplo, imóvel fechado, em obras ou quando o responsável não se encontra no local. No caso de imóveis comerciais, o prazo do RGQ-STFC não se atenta ao fato de que não funcionam todos os dias, impossibilitando o atendimento no prazo.

Assim, haveria um descolamento em relação ao indicador que não deve implicar em sanção de multa em desfavor da empresa, cabendo, no máximo, advertência.

Quanto ao (ii.g) indicador "REA" - Taxa de reclamações na Anatel, afirma que a sua composição carece de lógica, já que computa toda e qualquer reclamação feita na Anatel, mesmo as improcedentes ou mesmo aquelas que ainda não foram formalizadas primeiramente junto à Prestadora.

A falta de lógica do indicador restou comprovada quando, no RQUAL, se trouxe a previsão expressa de condicionar o recebimento de demandas na Anatel apenas depois da interface com a Ouvidoria da Prestadora, impondo uma prévia tentativa de solução administrativa.

Requer que esse fato seja considerado, notadamente para a definição da penalidade de advertência em alternativa à multa aplicada.

Finalizando as alegações relacionadas aos indicadores, a Recorrente trata do (ii.h) "RAI" - Taxa de solicitação de reparo de acessos individuais. Sobre ele, assim como o indicador ARI, argumenta que eram consideradas todas as solicitações de reparo, não se desprezando as duplicadas ou improcedentes. 

Dessa forma, o resultado se mostraria distorcido, de forma que tal indicador não deve ser objeto de penalidade de multa, tampouco de advertência. No entanto, caso assim não se entenda, a multa deveria ser convertida em advertência, prezando pela razoabilidade e proporcionalidade, ao invés de arredondá-la para o mínimo do RASA.

Todas as alegações da Recorrente tem como fundamento o seu inconformismo com a regulamentação. No entanto, Pado não é o foro adequado para se discutir a conveniência de regras estabelecidas em regulamentos vigentes, a exemplo do firmado no Acórdão abaixo colacionado (9087009):

Acórdão nº 307, de 09 de setembro de 2022

Processo nº 53500.010653/2021-65

Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A.

CNPJ nº 71.208.516/0001-74

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 915, de 1º de setembro de 2022

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). INFRAÇÃO AOS ARTS. 4º, 5º E 15 DO REGULAMENTO DE CONTROLE DE BENS REVERSÍVEIS (RCBR). RELAÇÃO DE BENS REVERSÍVEIS (RBR) INCONSISTENTE. INFRAÇÃO AO ART. 5º DO RCBR. DESVINCULAÇÃO INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA EM VIGOR À ÉPOCA DO FATO. REGRA GERAL. DISCUSSÃO SOBRE NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES. FORO INADEQUADO. RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA (ROL) CONSIDERADA NO CÁLCULO DA SANÇÃO. UTILIZAÇÃO DA ROL MAIS RECENTE DISPONÍVEL QUANDO DO SANCIONAMENTO E RELACIONADA AO SERVIÇO CONCEDIDO. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Administrativo interposto por ALGAR TELECOMUNICAÇÕES S.A. em face do Despacho Decisório nº 317/2021/COUN/SCO, de 10 de dezembro de 2021, por meio do qual se aplicou multa no valor de R$ 360.800,00 (trezentos e sessenta mil e oitocentos reais), por descumprimento de obrigações estabelecidas nos arts. 4º, 5º e 15 do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, c/c a Cláusula 22.1, § 6º, do Contrato de Concessão.

2. Apresentar Relação de Bens Reversíveis (RBR) inconsistente consubstancia infração ao art. 5º do RCBR c/c § 6º da Cláusula 22.1. do Contrato de Concessão.

3. Não há infração ao art. 15 do RCBR por desvinculação sem anuência prévia quando o bem não se encontra inserido na RBR.

4. Inexistência de previsão legal e/ou regimental de elaboração de Informe contendo a análise dos argumentos de Defesa Administrativa previamente à sua intimação para Alegações Finais. Inocorrência de cerceamento ao exercício do direito de defesa pela Recorrente.

5. A não inclusão de bem reversível na RBR e no Inventário consubstancia infração permanente. Inocorrência de prescrição, uma vez que não houve transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a prolação do Acórdão nº 408, de 6 de agosto de 2019 (SEI nº 4470128), e a notificação da Recorrente sobre a instauração do presente processo em 1º de junho de 2021, que possui o condão de interromper a contagem da prescrição da ação punitiva, conforme preceitua o inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

6. Qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato, tem o condão de interromper a prescrição da ação punitiva, conforme preceitua o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99. Os atos que se subsomem a tal hipótese são aqueles destinados a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão pela autoridade competente, tal como esclareceu a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) em seu Parecer nº 991-2009/PGF/PFE-ANATEL, 3 de julho de 2009.

7. No Direito Brasileiro, a norma produz efeitos a partir de sua entrada em vigor, até que outra a modifique ou revogue. Essa é a regra geral. A conduta da Recorrente deve ser analisada à luz do RCBR, em vigor à época dos fatos.

8. São reversíveis os bens integrantes do patrimônio da Recorrente, de sua controladora, controlada e coligada, os quais sejam indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).

9. O Pado não é o foro adequado para se discutir a conveniência de regras estabelecidas em regulamentos vigentes.

10. A metodologia de cálculo da sanção de multa demanda a utilização da Receita Operacional Líquida (ROL) da prestadora do exercício imediatamente anterior ao da aplicação da sanção, quando disponível. A disponibilidade da ROL no âmbito da Anatel deve ser aferida no momento da decisão que primeiro aplicou a sanção e, no caso de infrações às normas que tutelam os bens reversíveis, deve se restringir às receitas auferidas com a exploração do serviço concedido.

11. Para incidência de circunstância atenuante de 90% (noventa por cento), é necessário, além de outros requisitos, que ocorra a cessação espontânea da infração pela prestadora, em conformidade com previsto no inciso I do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, com as alterações promovidas pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.

12. Retificação do valor final da multa, reduzindo-a de R$ 360.800,00 (trezentos e sessenta mil e oitocentos reais) para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

13. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 43/2022/VA (SEI nº 8219885), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para descaracterizar a infração ao art. 15 do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR), aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006;

b) realizar, de ofício, os seguintes ajustes:

b.1) recálculo do percentual de inconsistência relativamente à infração ao art. 4º do RCBR, quanto aos anos de 2015 e 2016; e,

b.2) recálculo do percentual de inconsistência e aplicação da metodologia aplicável às relações inconsistentes quanto à infração ao art. 5º do RCBR c/c Cláusula 22.1, § 6º, do Contrato de Concessão, quanto aos anos de 2015 e 2016; e,

c) retificar o valor da multa de R$ 360.800,00 (trezentos e sessenta mil e oitocentos reais) para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Adicionalmente a isso, a Recorrente não apresentou nenhuma documentação que demonstrasse nexo de causalidade entre os fatos por ela alegados e o resultado, ou seja, não prova suas alegações.

Ademais, muitos dos argumentos da Recorrente estão relacionados ao próprio risco empresarial, tendo ela assumido o compromisso de atendimento das regras estabelecidas por esta Agência e de manter seus serviços nos patamares exigidos pela regulamentação. Assim, não encontrar o endereço ou demais problemas relacionados a imóveis fechados ou em obras, são questões que poderiam ser facilmente contornadas por um atendimento mais eficiente da Recorrente junto ao usuário quando do recebimento da demanda, não podendo querer justificar seu despreparo como causa de não cumprimento das metas.

O fato de esta Agência ter aprimorado suas normas de qualidade, resultando na aprovação do RQUAL, não desqualifica as normas anteriormente editadas em momento que se tinha outro contexto de prestação de serviços, tampouco impede ou desqualifica a aplicação de sanção de multa no presente caso. Para os descumprimentos aqui apurados, se tem uma metodologia de cálculo de sanções e um regulamento de sanções a ser observado, de forma que a aplicação de multa ou de advertência segue exatamente o disposto em tais documentos, observando suas diretrizes. 

Do exposto, os argumentos da Recorrente não merecem prosperar. 

Os demais apontamentos da Recorrente têm relação com a metodologia de sanções e seus parâmetros. Inicia seus apontamentos invocando  (iii.a) a necessidade de correção das gradações das infrações caracterizadas pela Anatel, com fulcro no RASA e (iii.b) a possibilidade de aplicação de advertência

Para ela, nenhum dos descumprimentos dos indicadores analisados poderiam ser atrelados a uma sanção classificada como grave ou como média, e sim leve, pois não houve vantagem direta ou indireta auferida, tampouco foram atingidos número significativo ou grupo limitado de usuários. Ademais, não haveria critérios para se definir número significativo ou grupo limitado de usuários, de forma que eventual interpretação não deve ser prejudicial ao Administrado, a exemplo do que foi adotado pela área técnica ao puni-la.

Em não havendo baliza regulamentar para a gradação de qualquer infração como sendo grave ou média, a Anatel deve rever a gradação das infrações deste Pado para "leve", cabendo a aplicação de advertência.

No entanto, de acordo com o RASA, a infração deve ter classificação “leve” quando não se encontram elementos para classificá-la como “grave” ou “média”.

No que se refere às metas de qualidade, a área técnica tem manifestado o entendimento, validado por este Colegiado em diversos processos relativos ao tema, de que quanto maior o desvio do resultado do indicador em relação à meta, maior o número de usuários atingidos.

Assim, faz-se mister destacar que a “Metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa a descumprimentos às metas de qualidade e dos procedimentos de coleta, cálculo e consolidação dos indicadores de qualidade previstos na regulamentação”, aprovada pela Portaria nº 784, de 2014, prevê em suas fórmulas o parâmetro de desvio, denominado “Fator "D".

Nesse sentido, para fins de classificação da gravidade nas infrações relacionadas a metas de qualidade, julgou-se razoável entender que como leves os desvios pontuais e de pouca intensidade, que não configuraria "vantagem indireta", adotando-se uma aplicação objetiva tendo como critério, para um dado indicador, até 3 (três) descumprimentos dentro de um ciclo de 12 (doze) meses de avaliação dos indicadores e cujos valores sejam próximos à meta (Fator D igual a 1), como segue:

Leve

até 3 (três) descumprimentos de meta dentro de um ciclo de 12 (doze) meses de avaliação dos indicadores, e cujo desvio médio do período em relação à meta (Fator D) seja equivalente a 1.

Média

descumprimentos que não atendam às premissas para “leve”, e cujo desvio médio do período em relação à meta (Fator D) seja inferior a 5

Grave

descumprimentos cujo desvio médio do período em relação à meta (Fator D) seja equivalente a 5

Tais critérios já foram submetidos a este Conselho por inúmeras vezes, não havendo qualquer ressalva quanto à sua aplicação.

Ademais, o RASA assim estabelece:

Rasa:

Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - atendimento das medidas impostas em processo de Acompanhamento do qual derivou o Pado. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

Parágrafo único. Não será aplicada a sanção de advertência a: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - infrações graves, na forma do § 3º do art. 9º deste Regulamento, ressalvada a situação prevista no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

Portanto, com exceção dos casos em que já foi aplicada advertência, e dos que passarei a tratar no próximo tópico, nos demais casos não devem ser acolhidas as alegações da Recorrente.

Por fim, a Recorrente requer, em caminho alternativo, (iii.c) a incidência de atenuantes, em razão das medidas adotadas com vistas a melhorar a qualidade dos serviços.

Cita precedentes de infrações de qualidade em que teria sido aplicada atenuante de 50% (cinquenta por cento) em razão de medidas adotadas para cessar, espontaneamente, a infração.

Sobre as alegações, a área técnica entendeu pela improcedência dos argumentos, com o que concordo, pois a implementação de ações, embora louvável, não afasta a obrigação de cumprir com as normas. 

O caráter excepcional de eventual descumprimento já é observado nos critérios e parâmetros da metodologia de cálculo da sanção. 

Ressalte-se que, conforme apurado pela área técnica, os precedentes citados não guardam relação com o presente indicador, pois os PADOS versam sobre infrações relativas ao método de coleta de dados.

III. Do recálculo e do agravamento da sanção

Ao analisar o recurso da Prestadora, a área técnica verificou ter havido inconsistências no cálculo da sanção.

Primeiramente, restou verificada a possibilidade de se aplicar sanção de advertência para alguns indicadores que preenchiam os critérios acima relatados.

Também se verificou a necessidade de corrigir alguns valores de multa para se respeitar o mínimo do Rasa, a individualização da infração por CN, a necessidade de correção da ROL utilizada e de se refazer a pesquisa de antecedentes, separando as empresas envolvidas, quais sejam, Tim Celular S. A., CNPJ nº 04.206.050/0001-80 e a Tim S.A. (Intelig), CNPJ nº 02.421.421/0001-11.

Para tanto, foram considerados, nos termos de precedente deste Conselho constante no Acórdão nº 682/2018 (3572257)os distintos lapsos temporais nos quais se cometeram as irregularidades, identificando-se os antecedentes e a reincidência específica relativos ao quinquênio que antecede o início de cada um dos períodos.

Foram então encontrados os seguintes resultados para o Serviço Telefônico Fixo Comutado e para os os períodos abaixo referenciados e conforme se vê no Relatório de Antecedentes e Reincidências Específicas (11247415):

Tim Celular S. A., CNPJ nº 04.206.050/0001-80

Período das infrações

Período para consulta de antecedentes e reincidência específica

Antecedentes

Reincidências Específicas

janeiro a dezembro de 2018

janeiro de 2013 a dezembro de 2017

9

0

janeiro a dezembro de 2019

janeiro de 2014 a dezembro de 2018

9

0

 

Tim S.A. (Intelig Telecom), CNPJ nº 02.421.421/0001-11

Período das infrações

Período para consulta de antecedentes e reincidência específica

Antecedentes

Reincidências Específicas

janeiro a dezembro de 2018

janeiro de 2013 a dezembro de 2017

13

0

janeiro a dezembro de 2019

janeiro de 2014 a dezembro de 2018

8

0

Com os ajustes efetuados pela área técnica, as sanções sugeridas para cada artigo infringido, conforme Planilha de recálculo das multas - Qualidade (11252704), na aba Sanção por Artigo - Indicador, podem ser assim resumidas:

Tim Celular S. A., CNPJ nº 04.206.050/0001-80

Dispositivos Infringidos

Soma de Valor da Multa

 

 

Art. 13

R$ 694.923,11

OKN (PMM1)

R$ 552.755,42

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 552.755,42

OKN (PMM2)

R$ 142.167,69

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 142.167,69

 

 

Art. 14

R$ 865.060,50

OKI (PMM1)

R$ 617.900,36

Multa

R$ 617.900,36

OKI (PMM2)

R$ 247.160,14

Multa

R$ 247.160,14

 

 

Art. 16, III

R$ 48.000,00

RED

R$ 48.000,00

Multa

R$ 48.000,00

 

 

Art. 19

R$ 198.509,61

DCE

R$ 198.509,61

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 198.509,61

 

 

Art. 20, III

R$ 50.155,97

REA

R$ 50.155,97

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 50.155,97

 

 

Art. 21

R$ 617.900,36

ATT

R$ 617.900,36

Multa

R$ 617.900,36

 

 

Total Geral

R$ 2.474.549,55

 

Tim S.A. (Intelig Telecom), CNPJ nº 02.421.421/0001-11

Dispositivos Infringidos

Soma de Valor da Multa

 

 

Art. 11

R$ 34.000,00

OKC (PMM1)

R$ 15.000,00

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 15.000,00

OKC (PMM2)

R$ 19.000,00

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 19.000,00

 

 

Art. 12

R$ 351.592,79

OKL (PMM1)

R$ 222.933,35

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 222.933,35

OKL (PMM2)

R$ 128.659,44

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 128.659,44

 

 

Art. 13

R$ 81.552,19

OKN (PMM1)

R$ 56.946,22

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 56.946,22

OKN (PMM2)

R$ 24.605,97

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 24.605,97

 

 

Art. 14

R$ 167.746,41

OKI (PMM1)

R$ 119.818,86

Multa

R$ 119.818,86

OKI (PMM2)

R$ 47.927,55

Multa

R$ 47.927,55

 

 

Art. 15, III

R$ 6.000,00

REL

R$ 6.000,00

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 6.000,00

 

 

Art. 16, III

R$ 10.000,00

RED

R$ 10.000,00

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 10.000,00

 

 

Art. 17

R$ 52.000,00

RAI

R$ 52.000,00

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 52.000,00

 

 

Art. 19

R$ 39.000,00

DCE

R$ 39.000,00

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 39.000,00

 

 

Art. 20, III

R$ 212.061,95

REA

R$ 212.061,95

Advertência

R$ 0,00

Multa

R$ 212.061,95

 

 

Art. 21

R$ 28.089,74

ATT

R$ 28.089,74

Multa

R$ 28.089,74

 

 

Art. 22

R$ 475.776,03

ARI

R$ 475.776,03

Multa

R$ 475.776,03

 

 

Art. 25

R$ 196.958,23

END

R$ 196.958,23

Multa

R$ 196.958,23

 

 

Total Geral

R$ 1.654.777,34

Portanto, o valor total da multa revisado pela área técnica é de R$ 4.129.326,89 (quatro milhões, cento e vinte e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos).

A tabela abaixo compara a sanção aplicada por indicador em primeira instância e o resultado do recálculo efetuado no Informe 482 (11178213):

Indicador

Artigo

Sanção Aplicada

Sanção Sugerida

OKC

Art. 11

Advertência

Advertência e Multa de R$ 34.000,00

OKL

Art. 12

Advertência e Multa de R$ 11.404,69

Advertência e Multa de R$ 351.592,79

OKN

Art. 13

Advertência e Multa de R$ 7.406,58

Advertência e Multa de R$ 776.475,30

OKI

Art. 14

Multa de R$ 7.000,00

Multa de R$ 1.032.806,91

REL

Art. 15

Advertência

Advertência e Multa de R$ 6.000,00

RED

Art. 16

Advertência

Advertência e Multa de R$ 58.000,00

RAI

Art. 17

Multa de R$ 4.017,93

Advertência e Multa de R$ 52.000,00

DCE

Art. 19

Advertência e Multa de R$ 19.164,81

Advertência e Multa de R$ 237.509,61

REA

Art. 20

Multa de R$ 248.283,32

Advertência e Multa de R$ 262.217,92

ATT

Art. 21

Advertência e Multa de R$ 357.049,38

Multa de R$ 645.990,10

ARI

Art. 22

Multa de R$ 206.706,71

Multa de R$ 475.776,03

END

Art. 25

Multa de R$ 89.376,94

Multa de R$ 196.958,23

Sanção Total:

Advertência e multa de R$ 950.410,36

Advertência e multa de R$ 4.129.326,89

 

No recálculo, como mencionado, o descumprimento do indicador considera cada Código Nacional (CN), sendo cada linha da planilha uma infração. Além disso, consideraram-se os limites mínimos e máximos previstos no Rasa, utilizados dentro da forma fixada no Regulamento e na metodologia aprovada pela Portaria nº 794, de 2014, o que não havia sido considerado na Planilha de Cálculo de Multa (8860043) anterior.

Vale notar que a Tim Celular S/A foi incorporada pela Tim S/A em 31 de outubro de 2018, razão pela qual o Pado foi instaurado em nome desta última. Quanto à Intelig, esta já fazia parte do Grupo Tim, tendo sido incorporada em 2012.

Portanto, para a Intelig se utilizou a Rol da Tim S/A de 2020 e para a Tim Celular S/A, nas infrações relativas ao ano de 2018, se utilizou sua própria Rol disponível na época da aplicação da sanção, qual seja, a relativa ao ano de 2017.

Ao se manifestar em razão da possibilidade de agravamento da sanção (12020291), a Recorrente argumentou (i) pela impossibilidade de agravamento da sançãoindependentemente da previsão contida na Súmula 22, de 2019, em razão de interpretação sistemática da Lei de Processos Administrativos em conjunto com os princípios constitucionais.

A PFE, ao analisar os autos, emitiu o Parecer 446/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU[1 (12607143) tecendo as seguintes considerações sobre o agravamento da sanção, sem reparos de minha parte:

2.1. Possibilidade de reformatio in pejus na esfera recursal administrativa

12. Cumpre externar o firme posicionamento desta Procuradoria Federal sobre a possibilidade de reformatio in pejus na esfera recursal administrativa, conforme amplamente difundido por este órgão em diversas manifestações, a exemplo do Parecer Normativo nº 420/2008/PGF/PFE-Anatel.

13. De fato, não há qualquer impedimento legal ao agravamento da situação da recorrente pela autoridade hierarquicamente superior na análise do recurso administrativo, uma vez que esse agente detém o poder de ampla revisibilidade em relação aos atos praticados e às decisões proferidas por seus órgãos  subordinados, com fulcro no poder hierárquico que possui, com seus consectários lógicos decorrentes (poder de comando, poder de fiscalização e poder de revisão).

14. Importa destacar que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inteiramente aplicáveis ao processo administrativo, não impedem a possibilidade de reformatio in pejus, desde que respeitado o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 64 da Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo  Administrativo – LPA), bem como no Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612/2013, no artigo 125, §§ 1º, 3º e 4º, verbis:

LPA

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 


Regimento Interno

Art. 125. A tramitação do recurso administrativo observará as seguintes regras:

§ 1º O recurso administrativo poderá ser submetido à Procuradoria, consoante o disposto no § 2º do art. 39, sendo obrigatória a remessa na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

(...)

§ 3º A autoridade competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

§ 4º Se da aplicação do disposto no § 3º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule suas alegações antes da decisão.

15. O entendimento adotado por esta Procuradoria Especializada também tem sido confirmado pelos mais altos Tribunais do País, conforme demonstram os seguintes precedentes, dos quais transcrevemos a ementa do primeiro: STF - ARE 641.054-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma do STF, DJe 26.06.2012; STJ - RMS  21.981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, DJe 05.08.2010; TRF-1ª Região - Apelação Cível nº 0080340-91.2013.4.01.3400/DF, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, j. 20.03.2017; TRF-4ª Região, Apelação Cível nº 5056938-10.2012.404.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Carlos Cervi,  j. 13.05.2014; e, TRF-2ª Região - MCI 2012.02.01.011414-0, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, e-DJF2R 27.09.2012, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.  RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DAAUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. 

1. Os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições bancárias, uma vez que se trata de matéria de interesse local. 

2. A jurisprudência da Corte sobre a matéria foi ratificada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do RE 610.221, da Relatoria da E. Min. Ellen Gracie, cuja Repercussão Geral restou reconhecida. 

3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo,  desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais.

4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências  bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e municipal cuja arguição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ. 3. Em processo administrativo não se observa o princípio da 'non reformatio in pejus' como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.”

5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento. [Grifos nossos].

16. Ademais, o Conselho Diretor da Agência recentemente editou a Súmula nº 22, de 18 de outubro de 2019, que assim dispõe, verbis:

É possível o agravamento da sanção imposta no âmbito do julgamento de recursos administrativos e pedidos de reconsideração (reformatio in pejus), desde que oportunizada manifestação prévia ao interessado e ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

A desistência do recurso administrativo ou do pedido de reconsideração não obsta a continuidade do processo, acaso assim demande o interesse público, podendo resultar no agravamento ou na atenuação da decisão recorrida.

17. Portanto, não há dúvida acerca da possibilidade de agravamento, em tese, da situação da recorrente, desde que haja a regular intimação para a apresentação de alegações, nos termos do parágrafo único do art. 64 da LPA, e que sejam respeitados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da  motivação.

18. No caso dos autos, a recorrente foi devidamente intimada da possibilidade de agravamento de sua sanção pelo Ofício nº 89/2024/CODI/SCO-ANATEL (SEI nº 11642376), em 07/05/2024 (SEI nº 11936953), tendo se manifestado por meio das Petição RQ/DAR/101/2024-GR ( SEI nº12020291) apresentada em  22/05/2024 (SEI nº 12020293). 

2.2 Possibilidade de reformatio in pejus no caso concreto 

19. No presente caso, nos termos do Informe nº 482/2023/CODI/SCO (SEI nº 11178213), o agravamento da situação da prestadora poderá ocorrer em razão de correções realizadas no cálculo da sanção para considerar os valores mínimos do Rasa, a individualização da infração por CN, além de alteração no valor da  ROL. 

20. Transcrevem-se, abaixo, os fundamentos da área técnica que justificaram a referida proposta de revisão:

3.92. Após uma análise apurada na Planilha de Cálculo da Multa (Anexo III - Inf. 256) (8860043), foram detectadas algumas inconsistências, especificamente por se ter deixado de aplicar a sanção de Advertência para alguns indicadores, apesar de terem sido preenchidos os critérios descritos no item 3.46 deste  Informe. Por tal razão, os cálculos foram refeitos, em atendimento ao pedido formulado pela prestadora em seus argumentos recursais. Ademais, verificou-se a necessidade de se corrigir os valores das multas aplicadas para respeitar os valores mínimos do Rasa, a individualização da infração por CN, bem como corrigir  a ROL utilizada para o cálculo da multa de 1ª instância. 

(...) 

3.108. Em 06/08/2009, a Anatel concedeu anuência prévia ao Grupo Tim para aquisição da Intelig, tendo a operação sido concluída no mesmo ano, cuja aprovação se deu em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Tim Participações, realizada em 30 de dezembro daquele ano. Já em 28 novembro de 2012, outra  AGE da Tim Participações aprovou a incorporação da Intelig. Desse modo, quando os indicadores objeto deste Pado foram aferidos, a partir de janeiro de 2018, a Intelig já fazia parte do Grupo Tim. Tanto é assim que, em consulta ao CNPJ nº 02.421.421/0001-11, observa-se que o nome empresarial atualmente  pertence à Tim S.A., pois o Grupo decidiu alterar a denominação social da Intelig. Já em consulta ao CNPJ nº 04.206.050/0001-80, pertencente à Tim Celular S.A., observa-se que a empresa encontra-se em situação “baixada” desde 31/10/2018. Portanto, para os descumprimentos referentes à Intelig, será utilizada a  ROL da Tim S.A. do ano de 2020. 

3.109. Com relação aos descumprimentos praticados pela Tim Celular S.A., no período avaliado (janeiro a novembro de 2018), considerando a sua incorporação pela Tim S.A., conforme atesta o documento CNPJ Tim Celular S.A. (11265212), para o cálculo do valor da multa, deve ser utilizada a última ROL disponível da  Tim Celular S.A. à época da decisão de 1ª instância, que corresponde à do ano de 2017, nos termos dos precedentes constantes do Acórdão nº 90 (5330395), unânime, de 12/03/2020, e do Acórdão nº 50 (8109098), de 25/02/2022, cujo teor se transcreve a seguir:

ACÓRDÃO Nº 50, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022:

Processo nº 53554.003213/2009-30 

(...)

3. Nos casos de sucessão empresarial, deve-se considerar no cálculo da multa a Receita Operacional Líquida (ROL) da Sucedida mais recente disponível ao ano do sancionamento, bem como devem ser considerados os dados desta na consulta de antecedentes e reincidência específica. (...) 

(grifou-se)

3.110. Nesse contexto, fez-se necessário o recálculo da sanção recorrida, resultante das infrações praticadas pela Tim Celular S.A., no intuito de ajustar o valor da ROL dessa prestadora, referente ao ano de 2017, uma vez que, para o cálculo da multa de 1ª instância, utilizou-se indevidamente a ROL da Tim S.A.,  referente ao ano de 2020, o que também motivou o agravamento ora proposto, na medida em que a ROL da Tim Celular S.A., referente ao ano de 2017, é superior à ROL da Tim S.A., do ano de 2020. 

21. Considerando-se as justificativas expostas pela área técnica, bem como as informações contidas nos autos e a necessidade de correta aplicação da metodologia de cálculo e dos preceitos previstos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), mostra-se imperativo o recálculo da sanção de  multa aplicada, sendo adequado, no presente caso, o agravamento da situação da prestadora em sede recursal.

22. Em suas alegações (SEI nº 12020291), a prestadora contesta as alterações propostas no valor da sanção de multa, apresentando os argumentos detalhados nos tópicos seguintes. 

2.3 Da alegação de impossibilidade de agravamento da sanção aplicada sob o argumento de a reformatio in pejus ser admitida em lei 

23. A prestadora argumenta no sentido da impossibilidade de agravamento da sanção na apreciação de recursos interpostos pelo administrado, no âmbito de processos sancionatórios, visto que configuraria violação aos princípios que regem o devido processo legal.

24. Sobre o tema, esta Procuradoria já se manifestou detalhadamente no tópico 2.1 do presente opinativo, sendo desnecessário tecer novas considerações

Ato contínuo, apresentou alegações sobre o cálculo da multa, que, (ii) ao majorar a sanção a partir da aplicação de valores mínimos previstos no RASA para cada agrupamento "Indicador + UF + CN + Ano", teria colidido com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com sua análise das planilhas da TIM S/A, existe 474 (quatrocentas e setenta e quatro) combinações de "Indicador + Ano + UF + CN" em que a multa teve o valor inferior aos limites do RASA. Para a TIM Celular S/A o quantitativo é de 118 (cento e dezoito). o valor dessas multas, sem aplicação do limite mínimo do RASA, seria de R$ 140.590,74 (cento e quarenta mil, quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos). Com a revisão e aplicação do limite mínimo para cada uma delas, o valor passa a ser de R$ 1.334.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e quatro mil reais), o que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aumenta a multa inicial em mais que nove vezes.

Nesse sentido, trouxe exemplo de planilhas em que, na coluna "Resultado", mesmo havendo valores negativos ou na casa de centavos, eles foram alterados para o mínimo do RASA. Para tais casos, a TIM requer a aplicação da sanção de advertência.

Sobre os argumentos da Recorrente, trago trecho da Análise nº 52/2025/VA (13418845), nos autos do Pado 53500.017194/2020-60, também relativo a metas de qualidade do STFC, analisado por este Conselho em sua reunião de 15 de maio de 2025:

IV.d. - Dos Valores Mínimos

5.128. Originalmente, o cálculo da multa aplicada levou em consideração o somatório das multas em valores inferiores ao valor mínimo definido no RASA, limitando a aplicação do valor mínimo aos casos em que o total fosse inferior a esse limite.

5.129. Em segunda instância, entretanto, analisando a planilha de recálculo de multa SEI nº 10409088, verifiquei terem sido considerados os patamares mínimos fixados no RASA por UF. Tal medida, de forma pontual, resultou em majoração da multa, apesar de no aglomerado a sanção estar sendo significativamente reduzida.

5.130. O art. 17 do RASA/2012 e seu Anexo determinam limites mínimos e máximos de multa de acordo com a gravidade da infração e o porte das empresas:

"Art. 17. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ultrapassar o valor previsto na lei.

§ 1º O valor da multa, para cada infração cometida, deve respeitar os limites mínimos e máximos previstos no Anexo ao presente Regulamento.

§ 2º Os valores previstos no Anexo ao presente Regulamento podem ser revistos, em período não inferior a 12 (doze) meses, por Ato do Conselho Diretor da Anatel." (grifou-se)

5.131. Desse modo, os valores mínimos do RASA devem ser aplicados por infração cometida e, nesse sentido, não há como entender que irregularidade de áreas geográficas distintas possam constituir a mesma infração, uma vez que elas possuem características únicas, como densidade populacional, infraestrutura de telecomunicações, demanda por serviços e condições socioeconômicas, que influenciam diretamente a natureza e a gravidade das infrações cometidas. Desse modo, tratar irregularidades de diferentes áreas geográficas como se fossem a mesma infração desconsidera essas variáveis críticas e pode resultar em uma aplicação inadequada das sanções. Ou seja, para o acompanhamento da qualidade, a segmentação geográfica é um dado indispensável da conduta, porque tais indicadores estão circunscritos à área acompanhada.

5.132. Desse modo, considerando que a aplicação dos valores mínimos estabelecidos no RASA deve ser observada com base na área geográfica da infração, que no caso corresponde ao CN, entendo adequado recálculo constante da planilha SEI nº 10409088, que aplicou adequadamente os patamares mínimos previsto no Anexo do RASA para microempresas, a saber:

Do exposto, no caso concreto, houve uma majoração de valores. Todavia, isso não significa dizer que o valor da sanção é desproporcional ou desarrazoado, uma vez que os dados para a composição dos parâmetros da sanção se limitaram àqueles daquela mesma área geográfica. Se o acompanhamento da qualidade é realizado por CN, a área geográfica da infração deve com ela guardar correspondência.

A PFE, ao analisar os autos (12607143), corroborou com tal entendimento e acrescentou:

27. Vale ressaltar, ainda, que, com exceção dos artigos 14 e 21 do RGQ-STFC, aprovado pela Resolução nº 605/2012, que determinam a forma de coleta e a consolidação dos respectivos indicadores para toda a área de atuação, os demais dispositivos apurados no presente Pado, preveem em suas regras específicas de consolidação dos indicadores que ela deve ser feita ou ponderada por "área identificada pelo Código Nacional", de modo que o atendimento do indicador, assim como a verificação de ocorrência ou não de infração regulamentar, deve ser aferida de forma individualizada para cada Código Nacional (CN).

28. Consultando-se as planilhas de cálculo contidas no documento SEI nº 11252704, nota-se que para cada CN houve a aferição individual das metas nele atingidas, bem como a individualização de cada um dos fatores previstos na metodologia de cálculo da sanção, tais como o número de descumprimentos (nº desc), o desvio (D), a tendência (T), o fator de gravidade (FG), a ROL e agravantes, todas variáveis a depender do CN avaliado, resultando em valores base de multa distintos para cada infração, conforme explicitado pela área técnica, justificando-se sua majoração no caso de cálculo de sanção em valor inferior ao mínimo, conforme previsto no RASA e na metodologia de cálculo:

(...)

29. Em relação ao argumento de ausência de proporcionalidade e razoabilidade no cálculo da sanção, reitera se o entendimento já consolidado por este órgão  jurídico de que os valores mínimos de sanção previstos no RASA buscam evitar a aplicação de pena em valores ínfimos e desproporcionais em relação ao porte da  empresa e aos prejuízos causados aos usuários e ao serviço.

30. Sobre o tema, reproduz-se abaixo excerto do Parecer nº 00032/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do Pado n 53500.074515/2017-28:

22. A partir dos critérios previstos na LGT, o Regulamento de Sanções, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, previu em seu Anexo valores  mínimos e máximos de multa, não havendo qualquer empecilho jurídico à disciplina apresentada nesse Regulamento.

23. Vale dizer, este Regulamento - de forma louvável, diga-se - materializa os critérios estabelecidos na legislação para a dosimetria da sanção, como, por exemplo,  a condição econômica do infrator, daí porque entende-se como justificada a majoração da multa para os valores mínimos nele estabelecidos.

24. Nunca é demais lembrar que a pena arbitrada em valores ínfimos e desproporcionais em relação ao porte da empresa e aos prejuízos causados aos usuários e  ao serviço pode vir a estimular a perpetuação do descumprimento regulamentar, o que não se pode admitir. Em outras palavras, a aplicação de multas em patamares insuficientes para coibir novas infrações por parte das prestadoras ofende a supremacia do interesse público e a autoridade do Órgão Regulador,  uma vez que a sociedade deixa de contar com um instrumento de proteção ao acesso a um serviço público (o STFC, prestado em regime público) e consolida uma  situação de descrédito aos regulamentos editados pela Agência, devendo sua resposta sancionatória estar à altura do grau de reprovação da conduta antijurídica  praticada pela concessionária do serviço. 

31. Desse modo, no presente caso não se vislumbram óbices à aplicação dos limites mínimos de sanção previstos no RASA.

Ainda no que se refere ao recálculo da sanção, a Recorrente alega que (iii) novo entendimento da CODI quanto à aplicação de Advertência para infrações com gradação "média" e até 7 (sete) descumprimentos não foi adotado neste caso concreto.

Tal entendimento teria sido aplicado no Pado nº 5500.032618/2019-82, nos termos do Informe nº 435/2023/CODI/SCO (1102229) o qual, se aplicado no presente caso, reduziria o valor da multa, de forma que requereu a sua aplicação ou a devida motivação para não o fazer.

A área técnica esclareceu essa questão no Informe 264 (12448200) conforme transcrevo e adoto como razão de decidir, demonstrando que o entendimento da Recorrente encontra-se superado, nos termos do Acórdão nº 86, de 15 de março de 2024:

3.21. Análise: Não há como ser acatado o presente argumento, uma vez que o entendimento aplicava-se às infrações relacionadas ao não envio de dados (NI).

3.22. Esta área técnica já adotou o entendimento no sentido de que, nos casos em que se aferiu a perpetração de tal irregularidade (NI) por prazo de até 7 (sete) meses, optou-se pela aplicação da sanção de advertência, uma vez que se entendia ser o caso de não se justificar imposição de pena mais grave ao infrator, conforme artigo 12, inciso I do Rasa, ainda que a classificação da infração seja de natureza MÉDIA, pois se enquadra no artigo 9º, § 2º, inciso I do Rasa, configurando vantagem indireta ao infrator.

3.23. Sendo assim, naqueles casos foi possível a aplicação da sanção de Advertência.

3.24. Entretanto, em recente decisão do Conselho Diretor da Agência, por meio do Acórdão nº 86, de 15 de março de 2024 (11670725), proferida no Pado nº 53500.018706/2020-13, o Colegiado adotou apenas parcialmente o entendimento da SCO, tendo decidido da seguinte forma:

Acórdão nº 86, de 15 de março de 2024

Processo nº 53500.018706/2020-13

Recorrente/Interessado: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

CNPJ nº 05.206.385/0001-61

Conselheiro Relator: Raphael Garcia de Souza

Fórum Deliberativo: Reunião nº 930, de 7 de março de 2024

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES (PADO). RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). REGULAMENTO DE GESTÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SCM (RGQ-SCM). NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÕES PARCIALMENTE MATERIALIZADAS. PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE (PPP). ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO NO PERÍODO APURADO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INFRAÇÃO. REGULAÇÃO RESPONSIVA. SANÇÕES DE ADVERTÊNCIA E MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO.

(...)

6. A infração de não envio de dados para cálculo dos indicadores de qualidade é apurada mensalmente, em cada período anual. Se a prestadora deixar de apresentar os dados necessários por período de até 3 (três) meses, convém aplicar a sanção de advertência, incidindo a pena de multa a partir do quarto mês de descumprimento.

3.25. Sendo assim, de acordo com o precedente acima, somente poderia ser aplicada a sanção de Advertência nos casos de infrações referentes à não apresentação de dados (NI), pelo período de até 3 (três) meses, incidindo a sanção de multa a partir do quarto mês de descumprimento.

3.26. Como as infrações apuradas neste Pado não se referem à não envio de dados (NI), não é possível aplicar o precedente.

3.27. Portanto a alegações da Recorrente não serão acatadas. (grifei)

Por fim, requereu (iii) a aplicação de advertência para outras infrações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ainda que com mais de 7 (sete) descumprimentos, deveria ser aplicada advertência para as multas que não alcançaram o valor mínimo do RASA.

Afirma não questionar a definição de valores mínimos do RASA, mas sim a sua aplicação dissociada da devida observância aos princípios suscitados. 

Como mencionei anteriormente, não há evidências de que o valor da sanção seja desproporcional ou desarrazoado, uma vez que os dados para a composição de seus parâmetros são aqueles previstos na metodologia relativos à cada área geográfica em que foi aplicada uma sanção. 

Os critérios de aplicação de advertência são aqueles constantes do Rasa e adotados nas planilhas, sendo mais de 50 (cinquenta) aplicadas à Tim Celular e mais de 200 (duzentas) aplicadas à Intelig, incorporada pela Tim S/A.

Ainda sobre tal alegação, a PFE complementou (12607143):

39. Do acima exposto, nota-se que no caso concreto, para a gradação das infrações, a área técnica considerou, após minuciosa exposição de motivos contida no Informe nº 256/2022/COQL/SCO e reiterada no documento acima reproduzido, critérios objetivos para a classificação das infrações em leve, média ou grave, nos termos previstos no art. 9º do RASA, o que resultou, inclusive na proposta de alteração da sanção, para converter a multa aplicada em diversas ocorrências de infrações para a sanção de advertência.

40. Tendo em vista os fundamentos expostos de forma detalhada nos mencionados informes, observa-se que a área técnica motivou adequadamente, assim como sugeriu a revisão da sanção para aplicar sanção de advertência aos casos em que considerou não haver motivo para aplicação de pena mais gravosa à prestadora, nos termos do RASA, não havendo, portanto, reparos por parte desta Procuradoria.

Assim, o argumento não merece prosperar. 

A PFE, no Parecer 446/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (12607143), ainda teceu considerações sobre a utilização da ROL e de antecedentes e reincidência específica da incorporadora, além de solicitar alterar a ROL para a do ano de 2021. Tais entendimentos da PFE são dissonantes daqueles  corriqueiramente adotados por este CD, como por exemplo no Acórdão nº 90 (5330395), de 12 de março de 2020, na Análise nº 132/2019/AD (4141587), na Análise nº 51/2019/VA (4013212) e no Acórdão nº 325 (7415278), de 17 de setembro de 2021, razão pela qual deixo de acatá-las.

Nesse contexto, proponho o conhecimento e o não provimento do recurso, bem como a reforma de ofício da sanção, aplicando advertência e multa no valor de R$ 4.129.326,89 (quatro milhões, cento e vinte e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), nos termos da presente análise e consoante Planilha de recálculo das multas - Qualidade (11252704).

IV. Da petição extemporânea

Em 4 de junho de 2025, a Recorrente apresentou petição extemporânea (13801176).

Em 10 de outubro de 2017, expediu-se a Súmula nº 21, disciplinando o tratamento a ser conferido às petições extemporâneas, nos seguintes termos:

"As petições extemporâneas, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet.

É facultado o exame dessas petições, no caso concreto, pelo Conselheiro ou pelo Conselho Diretor após o prazo estipulado e até o julgamento da matéria, sobretudo se a manifestação do interessado trouxer a lume a notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo.

Não há necessidade de desentranhamento de petições extemporâneas, ainda que não conhecidas por esse órgão colegiado". [Grifou-se]

A petição SEI nº 13801176 é extemporânea e seu protocolo se deu antes da publicação da pauta da Reunião do Conselho Diretor na qual se incluiu este Pado. 

É de se conhecer a petição extemporânea, cujo mérito, no entanto, já foi apreciado em sua quase totalidade no decorrer desta Análise em conjunto com os argumentos suscitados no recurso interposto.

A Recorrente apenas acrescenta ter uma baixíssima participação no STFC, tão reduzida que inclusive a classificaria como Prestadora de Pequeno Porte, devendo isso ser considerado para que, ao agrupar na sanção  "indicador + ano + UF + CN", ao invés de se aplicar valores mínimos do RASA, se aplique a sanção de advertência.

Sobre referido argumento, vale mencionar que a metodologia considera a ROL da empresa em cada UF, de forma que a multa reflete a sua capacidade econômica em referida localidade. 

Dessa forma, conheço a petição extemporânea e indefiro o pedido dela constante. 

V. Do pedido de conversão da sanção em obrigação de fazer

Por fim, a Recorrente solicitou a avaliação da aplicabilidade do art. 15 do RASA e do art. 68 da LPA, oportunizando-se a obrigação de fazer.

No entanto, questionada concretamente sobre a manutenção do interesse pelo meu Gabinete, a empresa informou que não teria interesse em prosseguir com a conversão no presente caso em decorrência de sua estratégia jurídica quanto ao presente caso.

Dessa forma, deixo de converter a presente sanção em obrigação de fazer.

CONCLUSÃO

Ante o exposto proponho:

Conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo;

Conhecer e indeferir o pedido da petição extemporânea SEI 13801176; e,

reformar de ofício a sanção recorrida para advertência e multa no valor de R$ 4.129.326,89 (quatro milhões, cento e vinte e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), nos termos da presente Análise.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Conselheira, Substituta, em 13/06/2025, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13756584 e o código CRC D4F3AD1C.




Referência: Processo nº 53500.002800/2020-42 SEI nº 13756584