Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2025
DOU de 30/05/2025, seção 1, página 63

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 135, de 26 de maio de 2025

Processo nº 53500.094966/2024-19

Recorrente/Interessado: W3 NETWORK LTDA

CNPJ nº 05.230.079/0001-60

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 943, de 15 de maio de 2025

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO E RESTRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. RENÚNCIA QUE PREENCHE OS ASPECTOS FORMAIS. EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO E AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU.

1. Compete ao Conselho Diretor deliberar sobre a extinção de outorga decorrente de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel - RIA.

2. A renúncia constitui ato unilateral, irrevogável e irretratável, cujos efeitos operam a partir do momento de sua formalização.

3. A renúncia à outorga não exime o renunciante de suas obrigações perante a Anatel e terceiros.

4. A decisão fundamenta-se no Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG; no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória – Estratégia Regula Melhor; e no Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esses normativos e acordos adotam princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação, por meio do aperfeiçoamento contínuo e da simplificação do processo regulatório.

5. A decisão baseia-se integralmente nos estudos apresentados no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos - UNOPS e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. A extinção da outorga por renúncia reforça a segurança jurídica e a previsibilidade esperada da atuação da Anatel.

6. A decisão segue as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, no sentido de que a otimização do uso do espectro de radiofrequências é condição necessária para a inclusão digital.

7. A fundamentação alinha-se ao Objetivo nº 9 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, considerando o dever da Anatel de velar por uma industrialização inclusiva e de fomentar a inovação para promover o acesso à conectividade; além disso, atende à Meta 9.c, voltada à universalização do acesso às Tecnologias da Informação e Comunicações - TICs.

8. Extinção, por renúncia, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 69/2025/AF (SEI nº 13590266), integrante deste acórdão, declarar extinta, por renúncia, a partir de 19 de novembro de 2024, a autorização outorgada à W3 NETWORK LTDA., CNPJ nº 05.230.079/0001-60, por intermédio do Ato nº 622, de 29 de janeiro de 2021, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel em 4 de fevereiro de 2021, para a exploração de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, com a consequente extinção da autorização de uso de radiofrequência associada ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, outorgada por meio do Ato nº 2.470, de 21 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2016, e formalizada pelo Termo de Autorização nº 106/2016, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2016, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa, bem como da cobrança de valores porventura devidos.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto, a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia e o Conselheiro Substituto Daniel Martins D Albuquerque.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 28/05/2025, às 21:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.094966/2024-19 SEI nº 13751043