Voto nº 43/2025/PR
Processo nº 53500.011633/2013-00
Interessado: Sociedade
PRESIDENTE
CARLOS MANUEL BAIGORRI
ASSUNTO
Aprovação da publicação, no portal da Agência na internet, do Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas em Grau de Sigilo pela Anatel, conforme preceitua a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), para o período de 16 de maio de 2024 a 15 de maio de 2025.
EMENTA
Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas em Grau de Sigilo pela Anatel. PUBLICAÇÃO ANUAL no Portal do órgão. Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Decreto nº 7.724/2012, QUE REGULAMENTA A LAI.
A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, estabelece aos órgãos da administração pública a obrigatoriedade de publicação, no seu portal na internet, do Rol de Informações Classificadas nos respectivos âmbitos, relativamente ao ciclo de 12 (doze) meses.
A publicação das informações classificadas e desclassificadas em grau de sigilo abrange o período iniciado no dia 16 de maio de cada exercício até o dia 15 de maio do ano subsequente, nos termos do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, o qual entrou em vigor em 16 de maio de 2012.
Competência Conselho Diretor da Anatel, como autoridade máxima do órgão, para a publicação do rol das informações classificadas e desclassificadas e, por coerência, da inexistência dessas informações, nos termos do caput do art. 30 da LAI e do art. 45 do respectivo Decreto regulamentador.
Pela aprovação da publicação proposta.
REFERÊNCIA
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Guia da CGU "Publicação do Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas e de Relatórios Estatísticos sobre a Lei de Acesso a Informação - 3ª Versão" - atualizada em maio de 2017;
Portaria nº 912, de 4 de julho de 2017, que institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos da Anatel, define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico, estabelece regras e diretrizes para tratamento de informação sigilosa classificada e concessão de credenciais de segurança, e dá outras providências;
Informe nº 10/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13681155);
Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13681163);
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 455/2025 (SEI nº 13681167).
RELATÓRIO
DOS FATOS
Em cumprimento ao art. 30 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e ao art. 45 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou essa lei, a Agência publica, desde 2013, a inexistência de informações classificadas e desclassificadas em grau de sigilo, relativamente ao ciclo de 12 (doze) meses, a partir do dia 16 de maio de um exercício até o dia 15 de maio do ano subsequente.
Lei nº 12.527/2011 (LAI)
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI
Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação do documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo de classificação.
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
Na mesma linha do que dispõe a LAI, o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, estabelece ser regra a transparência de informações, documentos e processos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação, bem como define as competências para a classificação de informações conforme o grau de sigilo:
Art. 51. Ressalvadas as informações, os documentos e os autos cuja divulgação possa violar os graus de sigilo previstos na legislação aplicável, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público em geral, sem formalidades, na Biblioteca da Agência.
§ 1º A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações;
II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços.
§ 2º A classificação e o tratamento de documentos sigilosos observará a regulamentação aplicável.
§ 3º São competentes para classificar informações em grau de sigilo, nos termos da regulamentação aplicável:
I - secreto: o Presidente da Agência;
II - reservado: o Presidente da Agência, os Conselheiros, nas matérias sob sua relatoria, os Superintendentes, os Gerentes, os Gerentes Regionais, o Corregedor, o Chefe da Auditoria Interna, o Procurador-Geral, os Chefes das Assessorias vinculadas à Presidência da Agência, nos termos da regulamentação específica.
Além disso, a Portaria Anatel nº 912, de 4 de julho de 2017, que institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), assim detalha as competências e procedimentos relacionados à publicação do rol de informações classificadas e desclassificadas:
Art. 37. O Gestor de Segurança e Credenciamento da Anatel e seu substituto serão, respectivamente, o titular e o substituto da SGI.
(...)
Art. 44. A informação somente será considerada classificada, desclassificada ou reclassificada, ou terá reduzido o prazo de sigilo de informação classificada, em qualquer grau de sigilo, mediante formalização de Termo de Classificação de Informação (TCI) pela autoridade classificadora no correspondente processo eletrônico.
Parágrafo único. As autoridades classificadoras competentes na Anatel são as referidas nos incisos I e II do § 3º do art. 51 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.
(...)
Art. 52. O Gestor de Segurança e Credenciamento da Anatel é responsável pelo processo de publicação anual do Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas.
Parágrafo único. O Gestor de Segurança e Credenciamento da Anatel dará ciência ao Presidente do Conselho Diretor sobre o Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas a serem publicadas no portal da Agência.
Art. 53. O Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas será elaborado pelo Gestor de Segurança e Credenciamento da Anatel com base nas informações:
I - contidas nos TCIs que tenham decidido pela classificação ou pela desclassificação; e,
II - que tenha sido cientificado pelas autoridades classificadoras.
No que toca aos incisos I e II do art. 30 da LAI e aos incisos I e II do art. 45 do respectivo Decreto regulamentador, supracitados, e considerando as recomendações do Guia "Publicação do Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas e de Relatórios Estatísticos sobre a Lei de Acesso a Informação - 3ª Versão" da Controladoria-Geral da União (CGU), a Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI), no exercício de suas competências regimentais e das atribuições especificadas na Portaria Anatel nº 912/2017, encaminhou a esta Presidência proposta de publicação, no portal da Agência na internet, do Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas em Grau de Sigilo pela Anatel, relativamente ao período de 16 de maio de 2024 a 15 de maio de 2025, por meio do Informe nº 10/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13681155):
Informe nº 10/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13681155):
(...)
3.10. No que concerne aos incisos I e II do art. 30 da LAI, considerando-se o disposto na Portaria nº 912/2017, o Superintendente de Gestão Interna da Informação enviou o Ofício nº 83/2025/GIIB/SGI-ANATEL (SEI nº 13405078) às demais unidades da Agência, solicitando que informassem se ocorreu classificação ou desclassificação de informação em grau de sigilo em suas áreas no período de 16 de maio de 2024 a 15 de maio de 2025.
3.10.1. Todas as áreas responderam informando que não realizaram qualquer classificação ou desclassificação de informações em grau de sigilo no período.
3.10.2. Adicionalmente, informamos que a própria SGI não realizou classificação ou desclassificação de informações em grau de sigilo no período.
3.11. Quando não há informações classificadas ou desclassificadas, o Guia da CGU orienta sobre como proceder na publicação. Após aprovação do Conselho Diretor, a SGI atualizará a página de "Informações Classificadas" no portal da Anatel.
(Grifos próprios)
Quanto aos incisos III e IV do art. 45 do mesmo Decreto, a SGI ressaltou que o item "C" do Guia da CGU informa que a própria Controladoria-Geral realizará a publicação dos dados estatísticos, ressaltando a necessidade de os órgãos disponibilizarem, em menu próprio no seu portal na internet, link para referida publicação, o que resta atendido pela Agência, consoante se extrai do citado Informe:
Informe nº 10/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13681155):
3.7. Assim, baseado no inciso IV do art. 68 do Decreto nº 7.724/2012 supratranscrito, o item "C" do Guia da CGU informa que a própria CGU realizará a publicação dos dados estatísticos de que tratam os incisos III e IV do art. 45 do mencionado Decreto, ressaltando a necessidade dos órgãos disponibilizarem em menu próprio em seu Portal na Internet link para tal publicação:
"A publicação dos dados estatísticos relativos aos pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, assim como aqueles acerca dos requerentes que protocolaram solicitações de informações nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, – conforme estabelecido pelo art. 45, III e IV, do Decreto nº 7.724/2012 – será realizada pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU).
A CGU publica relatórios com esses dados, uma vez que é o responsável pela gestão do e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão) – sistema que registra todas as informações necessárias para o atendimento das exigências legais mencionadas. No entanto, os órgãos ou entidades devem publicar tais relatórios no item “Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)” da seção de Acesso à Informação de seus sítios, podendo cumprir essa obrigação através da disponibilização de link direto para o sistema: http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/site/relatorios_estatisticos.html"
3.8. Em atendimento aos normativos acima, no Portal da Anatel na Internet temos as seguintes páginas:
a) Institucional > Acesso à Informação > Informações Classificadas: https://www.gov.br/anatel/pt-br/acesso-a-informacao/informacoes-classificadas
b) Institucional > Acesso à Informação > Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): https://www.gov.br/anatel/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacao-ao-cidadao-sic
A proposta de publicação da inexistência de informações classificadas e desclassificadas em grau de sigilo, no portal da Agência na internet, para o período de 16 de maio de 2024 a 15 de maio de 2025, observadas as recomendações do Guia "Publicação do Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas e de Relatórios Estatísticos sobre a Lei de Acesso a Informação - 3ª Versão" da CGU, foi encaminhada a esta Presidência por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 455/2025 (SEI nº 13681167), de 14 de maio de 2025.
Eis o relato.
DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE
Ressalto que a publicação do rol sob análise abrange as informações classificadas nos moldes definidos, em especial, pelos arts. 23, 24 e 30 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e pelos arts. 25 a 27 e 45 do Decreto nº 7.724/2012:
Lei nº 12.527/2011 (LAI)
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
(...)
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
(...)
Art. 25. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º ;
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 26. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 27. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
(...)
Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo (...)
Referido elenco não abrange as informações pessoais, as quais possuem acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, consoante estabelecem o art. 31, § 1º, inciso I, da LAI, e o art. 55 do Decreto. Além disso, as informações resguardadas pela restrição de acesso, em razão de outros dispositivos legais ou por constituírem documentos preparatórios, também não se incluem nesse rol, uma vez que não se enquadram na delimitação dos dispositivos acima citados.
Lei nº 12.527/2011 (LAI)
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
(...)
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
(...)
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
(...)
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
(...)
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
(...)
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
(...)
Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; (Grifos meus)
Nesse sentido, a área técnica transcreveu o que estabelece o Guia da CGU, no bojo do Informe nº 10/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13681155):
Informe nº 10/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13681155):
3.9. Cumpre ressaltar que a publicação do rol de informações classificadas e desclassificadas em grau de sigilo não abarca informações pessoais nem aquelas sujeitas a restrição de acesso em razão de outras hipóteses legais de sigilo, nos termos do art. 22 da LAI, em consonância com o Guia da CGU:
Somente devem ser incluídas no “Rol de informações classificadas” aquelas que atenderem aos termos do art. 24, §1º da Lei nº 12.527/2011, sendo classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas. Por isso, as demais informações cujo sigilo seja devido a outras legislações (como fiscal e tributária, p.e.), documentos preparatórios e informações pessoais não estão sujeitos aos termos de divulgação apresentados neste guia.
Com relação à competência para a publicação do rol das informações classificadas e desclassificadas e, por coerência, da inexistência dessas informações, constata-se que está atribuída ao Conselho Diretor da Agência, como autoridade máxima do órgão, nos termos do caput do art. 30 da LAI e do art. 45 do respectivo Decreto regulamentador.
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI)
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI
Art. 45. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
Verifica-se, nos autos deste Processo que, em relação a períodos anteriores, permanece a situação de inexistência de informações classificadas e desclassificadas.
Por fim, ressalto a importância do cumprimento do art. 45, caput, do Decreto regulamentador da LAI, no sentido de que seja publicado o rol dessas informações ou a comunicação de inexistência delas, anualmente, até o dia 1º de junho de cada ano.
Ante o exposto, entendo pertinente aprovar a publicação da inexistência de informações classificadas e desclassificadas em grau de sigilo, no período de 16 de maio de 2024 a 15 de maio de 2025, no âmbito da Anatel, no portal da Agência na internet, em cumprimento ao art. 30 da Lei nº 12.527/2011, ao art. 45 do Decreto nº 7.724/2012 e ao disposto no Guia "Publicação do Rol de Informações Classificadas e Desclassificadas e de Relatórios Estatísticos sobre a Lei de Acesso a Informação - 3ª Versão" da CGU.
Ressalto que, embora não se trate de ato normativo, foram realizados ajustes na Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13681163) apenas para adequação ao art. 4º, § 3º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, conforme a Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13731582).
Art. 4º (...)
(...)
§ 3º Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão “considerando”, nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.
CONCLUSÃO
Proponho aprovar a publicação, na seção "Informações Classificadas" do portal da Agência na internet, da inexistência de informações classificadas e desclassificadas, no âmbito da Anatel, no período de 16 de maio de 2024 a 15 de maio de 2025, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13731582).
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 26/05/2025, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13731321 e o código CRC 79BDFCE9. |
Referência: Processo nº 53500.011633/2013-00 | SEI nº 13731321 |