Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2025
Timbre

Análise nº 65/2025/VA

Processo nº 53520.000548/2023-41

Interessado: X Power Importação e Exportação LTDA

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto em face de decisão que negou provimento ao Recurso apresentado anteriormente e reviu, de ofício, a sanção de multa aplicada por importação e comercialização de produtos não homologados.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PADO. IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO CERTIFICADOS OU HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA. PRESENÇA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. ETAPA INICIAL DO PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO. ILÍCITO MATERIALIZADO. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENUANTES. CABIMENTO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU.

1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 124/2024/CODI/SCO, de 4 de dezembro de 2024 (SEI nº 12184009), por meio do qual a Superintendente de Controle de Obrigações - SCO decidiu negar provimento ao Recurso apresentado contra o Despacho Decisório nº 32/2024/GR09CO/GR09/SFI, de 23 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11550269), e rever, de ofício, a sanção de multa aplicada por importação e comercialização, no país, de produtos não homologados pela Anatel;

2. A importação e comercialização de equipamento não devidamente certificado e homologado confere vantagem direta ao infrator e, portanto, consubstancia infração de natureza grave, conforme o então previsto no art. 9º, § 3º, inciso I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

3. A materialidade e a autoria das infrações foram devidamente demonstradas nos autos. A comercialização de produtos não homologados pela Anatel engloba desde os atos iniciais, como a aquisição do fornecedor e estocagem, até a efetiva entrega ao consumidor. A flagrância de qualquer desses atos, mesmo que isoladamente, configura a infração ao art. 83, inciso I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. In casu, houve a comercialização dos produtos;

4. A classificação do ilícito como grave impossibilita a conversão da multa em advertência, nos termos do art. 12 do RASA então em vigor, que previa essa faculdade apenas para infrações leves e quando não houvesse reincidência específica por parte do Infrator. 

5. Reforma de ofício da multa imposta por meio do Despacho Decisório nº 124/2024/CODI/SCO, de 4 de dezembro de 2024 (SEI nº 12184009), unicamente pela necessidade de retificações pontuais acerca de dois dos itens reputados irregulares pela fiscalização;

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido; e

7. A presente deliberação contribui significativamente para o cumprimento das Metas 10.5 e 16.3 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU. Essas metas estão diretamente relacionadas à mitigação dos impactos negativos da comercialização de produtos não certificados, que compromete o funcionamento regular dos mercados ao promover uma concorrência desleal. Portanto, a decisão fortalece a integridade dos mercados e promove um ambiente econômico mais justo e seguro.

REFERÊNCIAS

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - LPA.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel - RIA.

Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações - RCHPT.

Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022, que aprova a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por X POWER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.147.460/0001-63, em face do Despacho Decisório nº 124/2024/CODI/SCO, de 4 de dezembro de 2024 (SEI nº 12184009), por meio do qual a Superintendente de Controle de Obrigações - SCO decidiu negar provimento ao Recurso apresentado contra o Despacho Decisório nº 32/2024/GR09CO/GR09/SFI, de 23 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11550269), e rever, de ofício, a sanção de multa aplicada por importação e comercialização, no país, de equipamentos não homologados pela Anatel.

I - DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PADO

Tendo em vista a atividade descrita no Relatório de Fiscalização nº 45/2023/UO031FI/UO031/GR03/SFI (SEI nº 9980560), instaurou-se, por meio do Auto de Infração nº SC202303151130 (SEI nº 9976900), o presente Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), no dia 15 de março de 2023, para apurar possível importação e comercialização de diversos equipamentos sem apresentassem as necessárias certificações da Anatel.

A fiscalização apontou a venda de um total de 6.084 (seis mil e oitenta e quatro) equipamentos não homologados, com as quantidades individuais listadas na tabela abaixo, conforme o Relatório de Fiscalização nº 45/2023/UO031FI/UO031/GR03/SFI (SEI nº 9980560):

     Código 

Tipo de Produto

Quantidade

Nº do Lacre

CXT035 PR

Fone de ouvido sports TWS

160

0003308

CXT023 PR

Headphone Bluetooth anc confort one

320

0003310

CXT024 PR

Headphone Bluetooth liberty

480

0003310

CXT024 RS

             Headphone Bluetooth liberty

440

0003309

LEI201 PR

Speaks Party Two Loft 30W TWS Super Bass

84

0003307

LEI202 PR

 Speaks Party Two Loft 30W TWS Super Bass

240

0003307

LEI208 PR

Power Bank

20

0016973

LEI187 PR

Speaks Pulse One 10W RGB

480

0016949

LEI200 PR

Power Bank Loft 6000mAh

600

0003306

LEI212 PR

Power Bank Loft Mini 5000mAh LCD

1200

0016911

LEI194 PR

Power Bank Loft PD 18W 10.000mAh

660

0016968

LEI211 PR

Power Bank

850

0016973

LEI209 PR

            Power Bank Loft Wireless 16.000

550

0016904

Notificada da instauração do Pado (Auto de Infração SEI nº 9976900), a Recorrente apresentou defesa administrativa em 3 de abril de 2023 (SEI nº 10046406), na qual afirmou que:

atua no ramo de comércio de produtos para telecomunicações e sempre seguiu as leis e os padrões técnicos;

que boa parte dos produtos possuem certificação (conforme os certificados de homologação que juntou à defesa) e outros estão em processo de certificação;

que a apreensão de mercadorias é indevida; e

que fez tudo que estava ao seu alcance para estar regular, mas a demora nos processos de certificação se deu por culpa dos órgãos certificadores, que enfrentam uma demanda alta, o que atrasou a certificação dos equipamentos.

Ao final, requereu-se:

que o processo fosse julgado improcedente e nulo; 

não fosse aplicada sanção; e

que os produtos apreendidos fossem liberados.

Ao examinar os autos, a Área Técnica identificou a necessidade de diligência à equipe de fiscalização (UO031FI), conforme Despacho Ordinatório SEI nº 10896389), para esclarecer se os produtos lacrados (em estoque) são os mesmos que constam nas Notas Fiscais (de importação) e, não sendo o caso, solicitou que a fiscalização informasse quais e quantos produtos irregulares foram importados pela recorrente.

Aos 14 de novembro de 2023, a diligência foi respondida por meio do Informe nº 4/2023/UO031FI/UO031/GR03/SFI (SEI nº 11137613), esclarecendo que os equipamentos lacrados são os mesmos que estão descritos nas Notas Fiscais de Importação.

Notificada para apresentação de Alegações Finais (SEI nº 111443211114441511277725 e 11303270) a Interessada apresentou seus argumentos (SEI nº 11222772):

impugnou preliminarmente o enquadramento como empresa de médio porte e solicitou o enquadramento como empresa de pequeno porte;

argumentou que os equipamentos não foram comercializados e que não existe documento que comprove que os equipamentos foram ofertados ao público;

salientou que houve apenas a importação e os equipamentos se enquadravam na exceção feita pelo inciso II do item 5.2.1 do Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020; que, de acordo com o artigo 55 do anexo à Resolução nº 715/2019, não havia a necessidade de homologação prévia para a importação de produtos, que o regulamento só prevê que a Anatel irá estabelecer os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações, mas essa previsão ainda não existe, por isso não haveria empecilho importar os equipamentos enquanto os procedimentos de homologação estivessem em curso perante à Anatel;

aduziu que a conduta não foi irregular e destacou que possui Certificado de conformidade técnica (DOC 3 - SEI nº 11222767), que as mercadorias não deveriam ser lacradas;

afirmou que fez o que estava ao seu alcance para que os itens importados seguissem os trâmites legalmente previstos, que os itens apreendidos já estariam homologados;

justifica que tomou providências para regularizar os modelos LEI200PR; LEI208PR; LEI211PR; LEI202PR e CXT035PR, apresentando declaração da OCD de que iniciou o processo de certificação dos modelos LEI202PR e CXT035PR (DOC 4 - SEI nº 11222768), que os itens LEI200PR, LEI208PR e LEI211PR ainda não tiveram sua homologação concretizada. Repisa que o atraso nos processos de certificação decorre da alta demanda dos órgãos certificadores. Que a maior parte dos produtos possui certificação internacional (DOC 6 - SEI nº 11222770), explica que os modelos LEI201PR; LEI212PR; LEI194PR; LEI209PR. LEI187PR, CXT023PR, CXT024PR e CXT024RS já possuem Certificado de Homologação (DOC 7 - SEI nº 11222771);

pediu a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de eventual sanção; e

por fim, requer que sua defesa seja julgada procedente, e, afastando-se a aplicação de sanção; ou alternativamente, a punição se refira apenas aos itens que ainda não foram homologados, com a determinação da liberação dos produtos já homologados e dos que estão em processo de certificação.

II - DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 32/2024/GR09CO/GR09/SFI

Em 9 de janeiro de 2024, a Área Técnica elaborou o Informe nº 170/2023/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 11274170), no qual encaminhou à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) dúvidas jurídicas relacionadas ao processo, para esclarecimentos referentes à cumulação das infrações de importação e comercialização de produtos sem homologação. Em seguida a Procuradoria emitiu o Parecer nº 63/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11508951). A PFE/Anatel explicou que não existe impedimento para cumulação das duas infrações, que, ainda que constem no mesmo processo, devem ser consideradas individualmente, sem que ocorra ofensa ao princípio do ne bis in idem, uma vez que ambas as irregularidades ocorrem em contextos coexistentes, porém autônomos, aptos a vulnerabilizar o bem jurídico tutelado de forma distinta e independente.

Em 23 de fevereiro de 2024, a Área Técnica elaborou o Informe nº 32/2024/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 11536122), no qual se confirmou as condutas de importação e comercialização de produtos não homologados, conforme documentação juntada ao processo. Ao final, sugeriu-se a aplicação de multa por ofensa ao artigo 83, incisos I e II, do anexo à Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

No mesmo dia 23 de fevereiro de 2024, o Gerente Regional proferiu o Despacho Decisório nº 32/2024/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 11550269), por meio do qual aplicou a sanção pecuniária no valor de R$ 251.773,58 (duzentos e cinquenta e um mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em desfavor da Interessada.

Notificou-se a Recorrente no dia 28 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11571891 e 11574697).

III - DO RECURSO ADMINISTRATIVO I

Em 8 de março de 2024, a Recorrente interpôs Recurso Administrativo I (SEI nº 11632652), no qual, para além de apresentar os mesmos pontos aduzidos na Defesa Administrativa e nas Alegações Finais, afirmou que a Anatel não considerou a documentação por ela apresentada, que demonstrariam as certificações e homologações necessárias, inclusive internacionais e que, das 13 (treze) certificações que seriam necessárias, 11 (onze) já foram concluídas, a alguns equipamentos já estavam homologados antes mesmo da fiscalização. Requereu, ao final, o provimento da espécie, para julgar insubsistente e anular o Auto de Infração. Alternativamente, caso fosse mantida a sanção pecuniária, requereu que os valores fossem revistos em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como solicitou a liberação dos equipamentos já regularizados, mantendo a apreensão apenas dos equipamentos vinculados aos certificados (LEI202PR e LEI211PR), ainda sem homologação.

Ainda aos 11 de março de 2024, foi atribuído efeito suspensivo ao Recurso Administrativo exclusivamente quanto à sanção de multa aplicada (SEI nº 11636738).

No dia 25 de junho de 2024, por meio do Informe nº 59/2024/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 12087835), a Área Técnica registrou sua proposta de negar provimento ao Recurso Administrativo, e revisar de ofício a decisão recorrida, pois:

a infração analisada é de natureza formal, caracterizada pela simples ação contra a forma prescrita em norma;

apenas o modelo LEI201PR possuía homologação expedida pela Anatel à época da fiscalização, por isso, mantém-se caracterizada, integralmente, a infração apontada para os demais produtos indicados como irregulares pela fiscalização da Agência;

a sanção considerou todos os parâmetros previstos nos artigos 38, 176 e 179 da Lei nº 9.472/1997, como também os critérios definidos no artigo 10 do Rasa, garantindo a razoabilidade e proporcionalidade da sanção;

a infração foi corretamente configurada como grave, conforme o art. 9º, § 3º, I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA;

a sanção de multa foi fundamentada em metodologia de cálculo aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel, observando os preceitos do RASA e da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT). A proporcionalidade e razoabilidade foram devidamente analisadas; e

quanto à atenuante de adoção de medidas, a Recorrente demonstrou a regularização posterior e apresentou comprovação, fato este que gerou a atenuante e a incidência da redução de pena;

o cálculo da multa fez uso de critérios objetivos, transparentes e claros, além de ter considerado a existência ou não de antecedentes; e

seria necessário retificar o sancionamento procedido, para o item "Power Bank Loft Wireless 16.000/Modelo LEI209PR". Por erro material, a planilha classificou que o equipamento utilizava radiofrequência, quando, em verdade, o equipamento não usava radiofrequência.

Desse modo, propôs-se efetuar um decréscimo da multa, passando-a para R$ 239.744,74 (duzentos e trinta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).

Dessarte, por meio do Despacho Decisório nº 29/2024/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 12144111), de 25 de junho de 2024, o Gerente Regional nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá - GR10 conheceu do recurso e o encaminhou para a decisão de mérito pela autoridade superior, a saber, a Superintendente de Controle de Obrigações (SCO).

No dia 4 de dezembro de 2024, a SCO proferiu Despacho Decisório nº 124/2024/CODI/SCO (SEI nº 12184009), por meio do qual se decidiu por:

Despacho Decisório nº 124/2024/CODI/SCO (SEI nº 12184009)

"1) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo; e

2) REVER, de ofício, a decisão recorrida, para aplicar a sanção de multa no valor de R$ 239.744,74 (duzentos e trinta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos)."

Notificou-se a Recorrente por intermédio do Ofício nº 90/2024/GR10CO/GR10/SFI-ANATEL, em 17 de dezembro de 2024 (SEI nº 13025962 e 13043902).

IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO II

A Recorrente interpôs Recurso Administrativo no dia 26 de dezembro de 2024 (SEI nº 13082804 e 13082808), no qual sustentou que:

a Anatel não considerou as providências que foram imediatamente adotadas pela empresa para sanar os problemas apontados, bem como para minimizar seus efeitos;

não ficou comprovado que os produtos foram efetivamente comercializados, a fiscalização encontrou os equipamentos encaixotados em um galpão;

 a manutenção de produtos em estoque não gerou prejuízo ao consumidor, efetivo ou em potencial, ou ao sistema de telecomunicações por eventual incompatibilidade do produto com o sistema brasileiro;

na data da apresentação deste Recurso, as 13 (treze) certificações já foram concluídas;

algumas das certificações já estavam finalizadas antes da ação de fiscalização;

os equipamentos lacrados possuem Certificados de Conformidade Técnica, faltando apenas processamento na ANATEL, e seu registro no site, ato meramente burocrático;

a Resolução nº 715/2019 não estabelece a necessidade de prévia homologação como condição para a importação de produtos de telecomunicações, razão pela qual os equipamentos foram regulamente importados, enquanto pendente de conclusão o procedimento de homologação perante a Anatel;

que em situações semelhantes ao do processo a Recorrente "já obteve decisões judiciais favoráveis perante o Poder Judiciário (Proc. 50104434520214047208-2023 e Proc. 50101637420214047208-2023), em mandados de segurança em face de autuações ilegítimas, como a presente";

que o processo de certificação não termina em tempo razoável em razão da alta demanda dos órgãos certificadores;

pede a aplicação das circunstâncias atenuantes; 

por fim, requer que sua defesa seja julgada procedente, e, afastando-se a aplicação de sanção; ou alternativamente, que seja revisto o valor da multa, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena.

Conforme Certidão de 26 de dezembro de 2024 (SEI nº 13083401), foi devidamente atribuído efeito suspensivo ao Recurso Administrativo quanto à sanção de multa aplicada.

A Área Técnica verificou que o referido Recurso Administrativo foi protocolado eletronicamente, mas a Procuradora da Recorrente não apresentou documentos nos autos que comprovem sua condição. Verificada inconformidade quanto à representação processual, a empresa foi notificada por meio do Ofício nº 3/2025/GR10CO/GR10/SFI-ANATEL (SEI nº 13167476), recebido pela Interessada em 29 de janeiro de 2025 (SEI nº 13207787).

Em resposta, a Recorrente apresentou a documentação (SEI nº 13221900; nº 13221901), bem como cópia do Recurso Administrativo e seus anexos (SEI nº 13221902; nº 13221903; nº 13221904). E, também, reapresentou toda a documentação já existente nos autos (SEI nº 13224341; nº 13224342; nº 13224343; nº 13224344; nº 13224345).

A peça recursal foi analisada meio do Informe nº 20/2025/GR10CO/GR10/SFI, de 26 de março de 2025 (SEI nº 13434873), no qual a Área Técnica apontou que:

a aquisição - neste caso feita por importação - e a manutenção dos equipamentos em seu estoque, mesmo que não exposto, caracteriza-se, também, como comercialização, não obstante o entendimento defendido pela Recorrente. A ausência de homologação de um equipamento configura uma irregularidade que compromete toda a cadeia de consumo, do fabricante ao usuário final; 

a conduta irregular gera prejuízos ao consumidor, pois a homologação garante ao consumidor que os equipamentos atendam a requisitos básicos de segurança, qualidade e não agressão ao meio ambiente, por isso a importação e a comercialização de produtos fora destas especificações causa real prejuízo ao consumidor que porventura os adquira;

todos os equipamentos apontados como irregulares pela fiscalização da Anatel, estão hoje homologados. No entanto, à época da fiscalização realizada, estavam irregulares, por isso foram corretamente autuados por falta de homologação;

a fiscalização ocorreu no dia 15 de março de 2023, nenhum dos equipamentos do processo estavam homologados antes da ação de fiscalização. A primeira homologação ocorreu quase 04 (quatro) meses após a instauração do processo, não sendo circunstância capaz de descaracterizar as irregularidades constatadas, mas, tão somente, atenuar o sancionamento a elas referentes, quando cabível;

o Certificado de Conformidade Técnica não é Certificado de Homologação. O Certificado de Conformidade Técnica atesta a conformidade do equipamento e é emitido por Organismo de Certificação Designado (OCD), nos termos do art. 4º da Resolução nº 715/2019, é uma etapa do processo de homologação. O Certificado de Homologação é emitido pela Anatel, após o final do processo de homologação;

não há como esta Agência atribuir, nos autos do processo, responsabilidade aos laboratórios uma mora causada unicamente pela própria Recorrente;

o parágrafo único do art. 55 da Resolução nº 715/2019 quando, com a publicação dos normativos supra, a Anatel estabeleceu os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações, que incluem situações similares às do processo;

houve comprovação da regularização, com a devida homologação dos equipamentos irregulares flagrados pela Anatel e as atenuantes foram aplicadas;

concluiu pela correção pontual acerca de dois dos itens reputados irregulares pela fiscalização, pois os transceptores de radiação restrita de modelos CXT024PR e CXT024RS, tiveram homologação única, conforme o Certificado de nº 12059-23-15877, emitido em 31 de julho de 2023 (SEI nº 13436256, fls. 08), por isso a quantidade de equipamentos devem ser incluídos em uma única linha na planilha de cálculo de multa, o que não se verificou no feito.

foi realizada a correção das Planilhas de Cálculo de Multa anteriormente exaradas (SEI nº 12166268 e 12166273), anexas ao Informe 59/2024/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 12087835), o que se foi feito por meio de novas Planilhas de Cálculo de Multa (SEI nº 13448309 e nº 13449184), e que resultam em novo valor de multa de R$ 239.634,74 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 86.817,98 (oitenta e seis mil oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) referentes à importação de produtos não homologados, e R$ 152.816,76 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) atinentes à sua comercialização.

Ao término, propôs-se:

à Superintendente de Controle de Obrigações (SCO), que conheça do Recurso Administrativo; e

ao Conselho Diretor da Anatel, que negue provimento e revise, de ofício, a decisão recorrida, para aplicar a sanção de multa no valor de R$ 239.634,74 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).

V - DO ENCAMINHAMENTO

Em 12 de maio de 2025, a SCO conheceu do Recurso Administrativo por meio do Despacho Decisório nº 167/2025/CODI/SCO (SEI nº 13486795).

Acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 389/2025 (SEI nº 13486796), os autos foram encaminhados a este Colegiado (SEI nº 13686567).

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 15 de maio de 2025 (SEI nº 13700807).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A fundamentação desta Análise está estruturada em três partes. Primeiramente, examinarei a admissibilidade do recurso. Na segunda parte, abordarei as questões de mérito, como a materialidade, a autoria da infração e a dosimetria da multa. Por fim, conformarei o objeto da Análise aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU.

A tramitação do processo ocorreu de acordo com os dispositivos legais e regulamentares, sendo observados os princípios do processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Constituição Federal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA), e o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

I - DA ADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO ADMINISTRATIVO

A X POWER foi notificada do Despacho Decisório nº 124/2024/CODI/SCO (SEI nº 12184009) em 17 de dezembro de 2024, terça-feira (SEI nº 13043902), de modo que o prazo recursal se esgotou em 27 de dezembro de 2024, sexta-feira. O Recurso Administrativo foi protocolado tempestivamente, no dia 26 de dezembro de 2024, quinta-feira (SEI nº 13082808). 

Inicialmente foi apresentado o Recurso sem comprovar a condição de Representante Legal ou Procuradora da Recorrente, porém, após notificada pela Anatel, apresentou os documentos e regularizou a representação processual.

Ademais, a Recorrente possui interesse na reforma da decisão proferida, está regularmente representada e não há contrariedade a entendimento fixado em Súmula pela Agência.

Logo, estão presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 116 do RIA, de modo a ser correta a decisão de se conhecer do Recurso Administrativo contida no Despacho Decisório nº 167/2025/CODI/SCO (SEI nº 13486795), de 12 de maio de 2025.

II - DO MÉRITO RECURSAL

II.a - Da materialidade das infrações

De acordo com as informações do Relatório de Fiscalização nº 45/2023/UO031FI/UO031/GR03/SFI (SEI nº 9980560), comprovou-se que a Recorrente importou e tinha em estoque 6.084 (seis mil e oitenta e quatro) unidades de equipamentos de telecomunicações não homologados:                                                 

Código

Tipo de Produto

Quantidade

Nº do Lacre

CXT035 PR

Fone de ouvido sports TWS

160

0003308

CXT023 PR

Headphone Bluetooth anc confort one

320

0003310

CXT024 PR

Headphone Bluetooth liberty

480

0003310

CXT024 RS

Headphone Bluetooth liberty

440

0003309

LEI201 PR

Speaks Party Two Loft 30W TWS Super Bass

84

0003307

LEI202 PR

Speaks Party Two Loft 30W TWS Super Bass

240

0003307

LEI208 PR

Power Bank

20

0016973

LEI187 PR

Speaks Pulse One 10W RGB

480

0016949

LEI200 PR

Power Bank Loft 6000mAh

600

0003306

LEI212 PR

Power Bank Loft Mini 5000mAh LCD

1200

0016911

LEI194 PR

Power Bank Loft PD 18W 10.000mAh

660

0016968

LEI211 PR

Power Bank

850

0016973

LEI209 PR

Power Bank Loft Wireless 16.000

550

0016904

A Área Técnica considerou que as condutas ilícitas se enquadram no artigo 83, incisos I e II, do anexo à Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 (Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações), abaixo replicados:

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações (RCHPT), aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

"Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

I - comercialização e uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;

II - importação de produtos não homologados, nos casos em que esta for exigida;

(...)

O tipo administrativo previsto no artigo 83, incisos I e II, do RCHPT refere-se à importação e comercialização de produtos não homologados pela Anatel. Não há no referido diploma a definição do significado de "comercializar". Nesse sentido, a PFE/Anatel foi instada a se manifestar sobre a abrangência do termo em diversas ocasiões, diante das mais variadas formas de comércio já flagradas pela fiscalização da Agência.

Em um caso de simples anúncio de produto na internet, que nem mesmo continha a identificação de valor, a PFE/Anatel apresentou ampla manifestação sobre o assunto, definindo o que seria "comercialização" no direito brasileiro, e, consequentemente, para fins dos regulamentos editados pela Agência:

Parecer nº 524/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1317/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 24 de julho de 2018 (SEI nº 8595603)

"30. Conforme asseverado pela Ministra Nancy Andrighi, em voto condutor proferido no julgamento do REsp nº 1.266.666/SP pela 3ª Turma do STJ (DJe de 25/08/2011), a empresa, em razão da impossibilidade de se reduzir suas diversas acepções possíveis a um conceito jurídico único, caracteriza-se, atualmente, "por uma atividade organizada tendente à obtenção de um resultado econômico, sem que se determine previamente, de maneira específica, que atos seriam esses".

31. Portanto, tendo em conta essas diretrizes, o processo de comercialização não está, seguramente, adstrito aos atos de compra e venda, visto que abrange outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados com a prática dessa atividade econômica, tais como a aquisição e estocagem de produtos, a precificação, oferta e apresentação destes aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação, o fornecimento de orçamento prévio e a cobrança de débitos dos consumidores adquirentes, dentre vários outros. Correta, dessa forma, a percepção da área técnica, exposta no Informe nº 89/2017/SEI/GR05CO/GR05/SFI, no sentido de que "ainda que o site institucional não seja o veículo de venda direta e imediata da entidade, o anúncio com a descrição completa incluindo especificação técnica do produto e com link para solicitação de preço e orçamento, parece caracterizar comercialização, pois coloca o produto no circuito comercial e marca o início do processo de intermediação entre fornecedor e consumidor" (documento SEI nº 1839723).

[...]

40. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União - AGU, opina:

[...]

b) que a comercialização de equipamentos para telecomunicações não homologados pela Anatel, para fins de incidência do art. 55, IV, c, do RCHPT, pode restar caracterizada independentemente da constatação, por parte da Agência, da efetiva ocorrência de operações de compra e venda desses produtos, visto que se trata de atividade econômica que depende da realização de outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados por quem a desenvolve;" (destacou-se)

Coaduno com o posicionamento da PFE/Anatel. O processo de comercialização não está adstrito aos atos de compra e venda e deve considerar a abrangência de outras etapas, como a aquisição e estocagem de produtos, sua precificação, oferta e apresentação.

Esse também tem sido o entendimento deste Conselho Diretor, como se observa da Análise nº 87/2022/EC (SEI nº 8696090), aprovada por meio do Acórdão nº 258, de 11 de agosto de 2022 (SEI nº 8950043), no qual foram tecidos os seguintes comentários sobre os produtos irregulares encontrados em estoque:

Análise nº 87/2022/EC , de 4 de agosto de 2022 (SEI nº 8696090)

"4.31 A respeito da arguição de utilização das notas fiscais de entrada para a quantificação da multa, os produtos em estoque estão incorporados no processo de comercialização, fazendo parte da cadeia de distribuição, e, portanto, também se caracterizam como produtos comercializados. Dessa forma, a nota fiscal de entrada é o documento hábil para aferir a quantidade de equipamentos a serem utilizados no cálculo da sanção, tendo em vista que não é necessário se verificar a operação de compra e venda para que o produto seja considerado comercializado." (destaque no original)

.......................

Acórdão nº 258, de 11 de agosto de 2022 (SEI nº 8950043)

"Processo nº 53524.001324/2018-50
Recorrente/Interessado: T.E.L TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA.
CNPJ nº 69.054.930/0001-24
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 914, de 4 de agosto de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO)​. RECURSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, NO PAÍS, DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS PELA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO.

1. A comercialização de equipamento não devidamente certificado e homologado confere vantagem direta ao infrator e, portanto, consubstancia infração de natureza grave, nos termos do art. 9º, § 3º, inciso II, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)/2012, com redação vigente à época da decisão de 1ª instância.

2. Observância dos trâmites legais para agravamento da sanção dispostos no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 7º, inciso V, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.

3. Nos termos do art. 18, § 4º, do RASA/2012, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pode-se afastar a metodologia inicialmente empregada no cálculo de valor-base da multa.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

5. Reforma, de ofício, da sanção aplicada, para o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), calculada conforme nova metodologia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 87/2022/EC (SEI nº 8696090), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) reformar, de ofício, a decisão, especificamente em relação à metodologia de cálculo da sanção, para aplicar multa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto."

No mesmo sentido é a fundamentação apresentada pelo Conselheiro Moisés Moreira em sua Análise nº 58/2022/MM (SEI nº 8593722), aprovada por meio do Acórdão nº 251, de 10 de agosto de 2022 (SEI nº 8945664):

Análise nº 58/2022/MM, de 4 de agosto de 2022 (SEI nº 8593722)

"4.32 (...) a atividade de comercializar envolve muito mais atos que a simples venda de um produto, comprovada mediante a emissão de nota fiscal. Devem ser considerados como sinônimos do termo, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, também, dos regulamentos emitidos pela Agência, todos os atos necessários para o alcance dos fins pretendidos pela prática. Assim, se a empresa visa a venda de produtos, os atos de encomenda e aquisição junto ao fornecedor, bem como a sua estocagem, já devem ser considerados como a própria ação de comercializar descrita no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações." (destacou-se)

.......................

Acórdão nº 251, de 10 de agosto de 2022 (SEI nº 8945664)

"Processo nº 53504.003163/2020-91
Recorrente/Interessado: DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS ROUTE 66 LTDA.
CNPJ nº 01.455.957/0006-08
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 914, de 4 de agosto de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS. ETAPA INICIAL DO PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO. INFRAÇÃO MATERIALIZADA. ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA MULTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. REFORMA DE OFÍCIO.

1. A comercialização de produtos não homologados pela Anatel engloba desde os atos iniciais, como a aquisição do fornecedor e estocagem, até a efetiva entrega ao consumidor. A flagrância de qualquer destes atos, mesmo que isoladamente, configura a infração ao art. 83, I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. In casu, houve constatação de compra de produtos pela Empresa.

2. Aplicação de metodologia desenvolvida pela área técnica resultou em valor de multa mais proporcional ao caso, em detrimento da fórmula aprovada pela Portaria nº 789, de 26 de agosto de 2014.

3. Recurso Administrativo conhecido e não provido. Reforma de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 58/2022/MM (SEI nº 8593722), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) reformar, de ofício, a sanção aplicada, alterando o valor da multa de R$ 50.450,00 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta reais) para R$ 3.995,31 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto." (destacou-se)

O caso dos autos é semelhante aos precedentes acima transcritos. Comprovou-se que a atividade da empresa visa à importação e venda de produtos. Identificou-se a existência de produtos em estoque. Assim, o ato de estocagem, já deve ser considerado como a própria ação de comercializar descrita no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (RCHPT).

Apesar da boa-fé defendida pela Recorrente, faz-se indispensável que equipamentos de telecomunicações sejam homologados junto à Anatel para serem utilizados, conforme dispõe o art. 19, inciso XIII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT):

"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;"

Ademais, as infrações analisadas neste Pado são de natureza formal, tipificada pela simples ação contra a forma prescrita em norma, assim sua caracterização independe de dolo, culpa ou de prejuízo a algum serviço de telecomunicações. Basta a violação do dispositivo normativo.

A Recorrente ainda alegou que a Resolução nº 715/2019 não estabelece a compulsoriedade de prévia homologação como condição para a importação de produtos de telecomunicações, razão pela qual "não há óbice à importação (desembaraço e liberação das mercadorias) enquanto pendente de conclusão o procedimento de homologação perante a agência reguladora". Em seu entendimento as mercadorias poderiam ser importadas, mesmo sem a devida homologação. Assim, acreditava a Postulante, que no parágrafo único do art. 55 da Resolução nº 715/2019, a Anatel não estabeleceu os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações. Esse entendimento não merece prosperar. A obrigação de homologar o equipamento antes da importação já estava prevista desde a vigência do regulamento anexo à Resolução nº 715/2019, em 21/04/2021. O seu artigo 63 dispõe:

"Art. 63. Os produtos homologados devem conter a identificação da homologação, conforme estabelecido no correspondente Procedimento Operacional.

Parágrafo único. No caso de produtos para telecomunicações importados destinados à comercialização, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os casos e situações definidos no Procedimento Operacional mencionado no caput."

Se o equipamento for importado para ser comercializado, a identificação da homologação deve já estar no produto antes da entrada no Brasil — salvo exceções definidas pela Anatel. O importador tem a obrigação de garantir que o produto está devidamente homologado antes da importação. A empresa que deseja vender equipamentos de telecomunicações no Brasil só pode importar e depois comercializar os equipamentos de telecomunicações que já estejam homologados pela Anatel.

A Recorrente aduziu que a Anatel não estabeleceu quais equipamentos deveriam ser submetidos ao processo de homologação.

A Anatel disponibiliza uma lista de referência dos produtos de telecomunicações passíveis de certificação ou homologação, incluindo o modelo de avaliação de conformidade aplicável a cada tipo de produto, seja por Declaração de Conformidade ou por Ensaio de Tipo (Certificação). Essa lista é atualizada regularmente e está definida no Ato nº 7280, de 26 de novembro de 2020 (SEI nº 6250471). Por meio desse Ato, é possível identificar quais produtos estão sujeitos à homologação, eliminando qualquer dúvida ou falta de clareza para os interessados: 

 

É crucial que os importadores se mantenham informados sobre as normas vigentes, evitando confusões e garantindo que apenas produtos conformes sejam importados e comercializados, promovendo assim a segurança do consumidor e a integridade do mercado.

Assim, como a Recorrente não apresentou prova capaz de desconstituir os fatos apontados pelos fiscais da Agência, ratificados pelas análises técnicas efetuadas ao longo deste Pado, confirmo a materialidade das infrações.

II.b - Da responsabilidade dos laboratórios pela demora no processo

Por fim, a Recorrente alega que não é culpa sua a falta de homologação, pois iniciou o procedimento de homologação e o processo de certificação não termina em tempo razoável em razão da alta demanda dos órgãos certificadores.

Contudo, mesmo considerando eventual alta demanda dos laboratórios ou organismos certificadores designados, a empresa não poderia importar e comercializar os equipamentos não homologados ou certificados pela Anatel. Caberia à Recorrente, se fosse o caso, ao perceber a morosidade das entidades citadas, buscar reparação no âmbito cível, onde as questões de responsabilidade entre contratações podem ser adequadamente discutidas e julgadas.

Em conclusão, como não acolhi nenhum dos pedidos recursais, nego provimento à espécie.

II.c - Do sancionamento

No âmbito geral da atividade sancionatória da Agência, a definição do valor aplicável a cada infração comporta uma apreciação subjetiva, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resguardados os ditames legais sobre o tema. Busca-se, nesse sentido, um equilíbrio entre a natureza da conduta infratora praticada e a intensidade da penalidade imposta ao administrado, sempre tendo em vista as particularidades de cada caso.

II.c.1 - Da classificação dos ilícitos

Quando do sancionamento em primeira instância especificamente quanto à classificação da natureza e gravidade dos ilícitos, cita-se o RASA que prevê o seguinte:

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - atingir grupo limitado de usuários. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - má-fé; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

III - risco à vida; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

IV - atingir número significativo de usuários; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

V - não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

VI - óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

Parágrafo único. Os critérios para definição de grupo limitado e número significativo de usuários para fins deste artigo serão definidos nas Resoluções Internas que aprovarem metodologias de cálculo de multa. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 4º Os critérios para definição de grupo limitado e número significativo de usuários para fins deste artigo serão definidos nas Resoluções Internas que aprovarem metodologias de cálculo de multa. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

(grifou-se)

A Área Técnica corretamente considerou que as infrações eram de natureza grave, por terem conferido à infratora vantagem direta, conforme os termos do inciso I do §3º do art. 9º do RASA. Veja-se:

Informe nº 32/2024/GR09CO/GR09/SFI (SEI nº 11536122)

"3.39 Quanto à gradação, a importação e a comercialização de produtos sem homologação são classificadas como infração grave."

(destacou-se)

Há diversos precedentes nesta Casa que confirmam que a importação e comercialização de produto não homologado deve ser considerada uma irregularidade grave, como se observa dos seguintes excertos da Análise nº 145/2019/EC, de 12 de julho de 2019 (SEI nº 4209438), elaborada pelo Conselheiro Emmanoel Campelo e aprovada por unanimidade pelo Acórdão nº 380, de 18 de julho de 2019 (SEI nº 4403911):

Análise nº 145/2019/EC, de 12 de julho de 2019 (SEI nº 4209438)

"4.31 Ademais, vale dizer que, conforme dispõe o art. 12, a advertência somente pode ser aplicada a infrações classificadas como leves, gradação que não pode ser imputada ao presente caso. Conforme expus nos meus Votos nº 8/2019/EC (SEI nº 4008716) e nº 13/2019/EC (SEI nº 4106682), acompanhados pelo Conselho Diretor nos Acórdãos nº 258/2019 (SEI nº 4200898) e 259/2019 (SEI nº 4202256), entendo que a comercialização de produtos sem a devida homologação pela Anatel enquadra-se inconteste na hipótese do art. 9ª, §3º, II, do RASA, ou seja, "ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração cometida", configurando-a como infração grave. 

4.32 Vale dizer que o início da comercialização dos produtos pelo menos um ano antes da expedição da homologação corrobora tal entendimento, vez que, se não houvesse qualquer benefício, a autuada naturalmente teria aguardado o devido trâmite.

4.33 Dessa forma, resta claro que o próprio RASA cuidou de estabelecer a sanção aplicável ao caso, não havendo sequer discricionariedade por parte da Agência."

.......................

Acórdão nº 380, de 18 de julho de 2019 (SEI nº 4403911)

"Processo nº 53504.011640/2015-25
Recorrente/Interessado: NC BRASIL LTDA.
CNPJ/MF nº 14.302.063/0001-07
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 872, de 11 de julho de 2019

EMENTA

PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SFI). COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO CERTIFICADO OU HOMOLOGADO PELA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. NATUREZA GRAVE. CABIMENTO DE ATENUANTE POR CESSAÇÃO IMEDIATA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO PORTE DA INFRATORA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 378/2018/SEI/FIGF/SFI, de 2 de maio de 2018, por meio do qual a Superintendência de Fiscalização (SFI) manteve a multa aplicada por comercialização de equipamento de telecomunicações não certificado ou homologado pela Agência.

2. Os argumentos recursais não foram capazes de afastar a caracterização da irregularidade. Materialidade e autoria da infração caracterizadas.

3. A comercialização de produtos não certificados ou homologados caracteriza vantagem diretamente auferida em decorrência de conduta infrativa, configurando infração de natureza grave, nos termos do RASA.

4. Cabimento de atenuante de 50% por cessação imediata da infração, nos termos do art. 19, II, do RASA.

5. Revisão do porte da Reclamante, nos termos do anexo ao RASA.

6. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido, reformando a sanção de multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 145/2019/EC (SEI nº 4209438), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sanção de multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto." (destacou-se)

Esse entendimento também está expresso nos Acórdãos nº 258/2019 (SEI nº 4200898) e 259/2019 (SEI nº 4202256). 

Desse modo, é de se manter a classificação dos ilícitos como grave.

II.c.2 - Da metodologia e do valor-base

Observa-se do Anexo ao Informe nº 20/2025/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 13434873) que recalculou a multa conforme metodologia aprovada por meio da Resolução Interna Anatel nº 161, de 07 de novembro de 2022, cuja fórmula para fixação do valor-base da pena reproduzo abaixo:

Onde:

VBase: Valor-base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do RASA;

Vol - Volume de equipamentos irregulares apurado pela fiscalização, que não configure estoque. Considera-se o volume de cada equipamento irregular que necessite da homologação da Anatel, separando-os por fabricante, tipo e modelo:

Nos casos de e-commerce, em que a fiscalização constata apenas a oferta do produto irregular pela internet, não se obtendo o volume comercializado ou em estoque, utiliza-se a tabela abaixo, em substituição do componente (Vol + VolEstoque x 0,5):

Tabela 1

Volume

Empresa de Grande Porte

150

Empresa de Médio Porte

100

Empresa de Pequeno Porte

50

Microempresa

25

Pessoa Física/MEI/Outros (sem fins lucrativos)

1

VolEstoque - Volume dos equipamentos irregulares apurado pela fiscalização no estoque da entidade infratora ou, nos casos de e-commerce, constatado na plataforma online como disponível em estoque;

ValUnitário - Valor do equipamento irregular, considerando o valor unitário constante nos autos. Se não houver valor unitário do produto nos autos, deve ser feita pesquisa na internet em três comerciantes diferentes, com juntada aos autos e uso da média do valor entre os três. Caso a pesquisa na internet mostre-se sem resultado, deve ser utilizada a tabela abaixo:

Tabela 2

Volume

Valor (unitário)

De 1 a 100

R$ 250,00

De 101 a 1.000

R$ 100,00

De 1.001 a 5.000

R$ 50,00

De 5.001 a 10.000

R$ 25,00

Acima de 10.000

R$ 15,00

Cond - Conduta praticada pela entidade infratora, conforme os incisos I a IV do art. 83 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. Para a valoração das condutas de acordo com sua gravidade, utilizaram-se fatores diferentes para cada conduta:

Tabela 3

Conduta

Fator

Fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação

5

Descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos (exceto para ausência de identificação da homologação)

4

Comercialização

3

Importação

2

Descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos (somente para ausência de identificação da homologação)

1

Uso

1

Porte - O porte da entidade infratora será definido por meio de consulta ao CNPJ da entidade.

f.1) Assim, deve-se, primeiramente, realizar a consulta ao CNPJ da entidade, na página da Receita Federal na internet.

Tratando-se de entidade não empresarial, enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", em razão da ausência de fins lucrativos, enquadra-se na faixa de "Fundações, Associações e Órgãos Públicos", sendo 1,5 o valor do "Porte", conforme tabela 4 abaixo.

Aplica-se a categoria "Órgãos Públicos" aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.

Tratando-se de MEI (Microempreendedor individual) ou de pessoa física, o valor do fator "Porte" será 1, consoante a tabela 4 abaixo.

f.2) Caso possível, quando a consulta ao CNPJ indicar que se trata de entidade empresarial, deve-se, na sequência, consultar informações quanto à última ROL (Receita Operacional Líquida) anual da entidade, por meio das ferramentas de busca oficiais disponíveis. Com esse dado, atribui-se o valor do "Porte", de acordo com a tabela 4 a seguir:

Tabela 4

Porte

ROL Anual (R$)

Valor

Empresa de Grande Porte

Acima de 60.000.000,00

7

Empresa de Médio Porte

De 10.500.000,00 a 59.999.999,00

5

Empresa de Pequeno Porte

De 1.200.000,00 a 10.499.999,00

3

Microempresa

Até 1.199.999,00

2

Fundações, Associações e Órgãos Públicos

-

1,5

Pessoa Física / MEI

-

1

f.3) Subsidiariamente, caso não seja possível obter a informação relativa à ROL na forma descrita no item f.2), deve-se considerar como porte da entidade empresarial aquele constante no CNPJ, obtido no site da Receita Federal.

Desse modo, a entidade deve ser considerada como Microempresa no caso em que o Porte for "ME" e como Empresa de Pequeno Porte no caso de constar "EPP", aplicando-se o valor do "Porte" da tabela 4.

Nos casos em que a entidade empresarial for enquadrada, junto ao CNPJ, no porte "Demais", deve-se utilizar a tabela 5 abaixo, após consulta do número de empregados da entidade no Infoseg (Seção MTE). Com essa informação, aplica-se, então, o valor do "Porte", constante na tabela 4.

Tabela 5

Porte

Comércio e Serviços

Indústria

Empresa de Médio Porte

Até 99 empregados

Até 499 empregados

Grandes empresas

100 ou mais empregados

500 ou mais empregados

Quando o enquadramento do porte da entidade infratora for realizado com base no número de empregados, deve-se providenciar a notificação da entidade, quando da notificação para apresentação de alegações finais, prevista no art. 82, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, para que esta se manifeste acerca do enquadramento de seu porte.

RF - Verificação se o equipamento irregular utiliza ou não radiofrequência.

Tabela 6

Radiofrequência (RF)

Valor

Não

0

Sim

1

Inter - Verificação se o uso do equipamento irregular causou efetiva interferência ou não.

Tabela 7

Interferência (Inter)

Valor

Não

0

Sim

1

No que diz respeito ao VolEstoque, foram constatados 6.084 (seis mil e oitenta e quatro) equipamentos de telecomunicações não homologados, separados por tipos de equipamentos.

No tocante à Cond, é a de comercialização de produtos não homologados, subsumindo-se a Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, sendo-lhe aplicável o fator 3 para os casos comercialização e o fator 2 para os casos de importação.

Em relação ao RF, os equipamentos verificados pela fiscalização parte utilizavam radiofrequência e parte não utilizam radiofrequência, sendo-lhe aplicável o fator 1 e 0, conforme cada equipamento.

Quanto à Inter, os equipamentos verificados pela fiscalização não causaram interferência, sendo-lhe aplicável o fator 0.

No que tange ao Porte da Infratora, conforme a documentação juntada aos autos para a comprovação da ROL (SEI nº 11222765), em observância ao subitem “f” do item 4.1 do Anexo da Resolução Interna Anatel nº 161/2022, a entidade foi considerada micro empresa.

II.c.3 - Das circunstâncias agravantes 

O RASA estabelece as seguintes hipóteses de agravamento do valor-base da multa:

"Art. 19. O valor da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:

I - 10% (dez por cento) para cada caso de reincidência específica, até o limite de 40% (quarenta por cento);

II - 1% (um por cento) para cada caso de antecedente, até o limite de 20%;

III - 10% (dez por cento) pela incidência de cada uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 9º deste Regulamento, a partir da segunda ocorrência, até o limite de 40% (quarenta por cento).

§ 1º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.

§ 2º Na hipótese de haver registros computáveis a título de reincidência específica além do suficiente para a incidência do percentual máximo de agravamento previsto no inciso I deste artigo, os excedentes ingressarão na categoria de antecedentes, para o acréscimo previsto no inciso II."

Como corretamente considerou a Área Técnica, não há quaisquer agravantes a serem aplicadas neste caso concreto.

II.c.4 - Das circunstâncias atenuantes

O RASA prevê as seguintes possibilidades para se reduzir a multa:

"Art. 20. O valor da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

I - 90% (noventa por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;

II - 70% (setenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, antes da intimação da instauração do Pado ou dentro do prazo estipulado pela Anatel, quando assim ocorrer; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
III - 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração e reparação total ao usuário, quando cabível, até o término do prazo para a apresentação de alegações finais em âmbito de Pado; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

IV - 20% (vinte por cento), nos casos de adoção de medidas, pelo infrator, para minimizar os efeitos decorrentes da infração cometida e reparação total ao usuário, quando cabível, até o término do prazo para apresentação de alegações finais nos autos do Pado; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

V - 15% (quinze por cento), nos casos de confissão clara e expressa do infrator acerca da autoria e materialidade do fato apurado, apresentada até o término do prazo para apresentação de defesa. (Incluído pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
(...)
§ 2º A reparação total ao usuário, quando cabível, deve ser comprovada à Anatel até o término do prazo para apresentação de alegações finais nos autos do Pado. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

§ 3º O reconhecimento da confissão prevista no inciso V delimitará o prosseguimento processual à apuração dos parâmetros necessários para determinar a sanção. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)"

(destacou-se)

A Área Técnica, quando tratou as circunstâncias atenuantes, levou em conta que a entidade providenciou o certificado de homologação dos produtos CXT023PR; CTX024PR, CTX024RS, LEI2012PR, LEI194PR, LEI209PR e LEI187PR, pois a empresa comprovou que os regularizou, cessando o cometimento da infração, durante o prazo para a apresentação de alegações finais, considerou-se que a circunstância atenuante prevista no inciso III do artigo 20 do Rasa deve incidir nos cálculos das multas para esses produtos.

Além disso, a entidade comprovou que tomou medidas para minimizar os efeitos das irregularidades, ao contratar OCDs para providenciar a homologação de equipamentos de modelos CXT035PR, LEI208PR, LEI211PR, LEI200PR e LEI202PR, a atenuante de adoção de medidas, prevista no inciso IV do artigo 20 do Rasa, incidiu no cálculo das sanções desses modelos.

Em seguida, a Área Técnica afastou a possibilidade de aplicar as atenuantes de cessação da infração, previstas nos incisos I e II, pois as medidas de regularização adotadas já haviam sido amparadas pelos incisos III e IV, e o lapso temporal para a comprovação da cessação das infrações a da reparação total ao usuário dispostos nos incisos I e II não foi observado pela autuada. Igualmente, não aplicou a atenuante de confissão, prevista no inciso V do artigo 20 do Rasa, pois entendeu que a atenuante da confissão é incompatível com a tentativa da entidade de se eximir de qualquer responsabilidade ou sanção pela prática do ilícito administrativo. Observa-se que, em sua defesa, a interessada não apresenta confissão, clara e expressa, acerca da materialidade do fato apurado.

Assim, considero correta a aplicação das atenuantes.

II.c.5 - Do valor final da multa

A Área Técnica, na análise do referido Recurso, realizada por meio do Informe nº 20/2025/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 13434873), verificou a necessidade de considerações pontuais acerca de dois dos itens reputados irregulares pela fiscalização e apresentou uma nova memória de cálculo (SEI nº 13448309 e 13449184).

Isso se deu pois os transceptores de radiação restrita de modelos CXT024PR e CXT024RS tiveram homologação única, consubstanciada no Certificado de nº 12059-23-15877, emitido em 31 de julho de 2023 (SEI nº 13436256, fls. 08). Por isso, deveriam os quantitativos referentes a esses modelos serem alocados em linha única na planilha de cálculo de multa, o que não se verificou no cálculo anterior.

Portanto, as Planilhas de Cálculo de Multa anteriormente exaradas (SEI nº 12166268 e 12166273), anexas ao Informe 59/2024/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 12087835), foram corrigidas por meio de novas Planilhas de Cálculo de Multa (SEI nº 13448309 e nº 13449184), anexadas ao Informe nº 20/2025/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 13434873), que resultam em um valor de multa de R$ 239.634,74 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 86.817,98 (oitenta e seis mil oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) referentes à importação de produtos não homologados, e R$ 152.816,76 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) atinentes à sua comercialização.

Assim sendo, a Área Técnica sugeriu a este Conselho Diretor que negue provimento ao Recurso e revise, de ofício, a decisão recorrida, para reduzir a sanção de multa para o valor de R$ 239.634,74 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).

Por tudo isso, concordo com a Área Técnica e considero o cálculo do valor-base de multa empregado no Informe nº 20/2025/GR10/GR10/SFI, correto para este caso concreto.

Por derradeiro, com o objetivo de resguardar a forma menos onerosa para a cobrança, determino que a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO informe à Recorrente sobre a possibilidade de parcelamento do débito de natureza não tributária antes da inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Resolução nº 637, de 24 de junho de 2014.

III - DA RELAÇÃO COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU

Ponho fecho a esta Análise destacando que a Agenda 2030 é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da Organização das Nações Unidas - ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e 169 (cento e sessenta e nove) metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade:

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida afinidade esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, em consonância com a Política de Governança, Gestão Executiva e Responsabilidade Socioambiental da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 09 de agosto de 2021, alterada pela Resolução Interna Anatel nº 301, de 25 de março de 2024.

proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se com os seguintes Objetivos da Agenda 2030:

Objetivo 10 - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles: o respeito aos direitos básicos do cidadão e do consumidor é fator capaz de redundar numa sociedade mais justa e igualitária, criando um ambiente social propício para a educação social e, consequentemente, a redução da desigualdade entre as pessoas, estando diretamente ligada à meta 10.5 ("Melhorar a regulamentação e monitoramento dos mercados e instituições financeiras globais e fortalecer a implementação de tais regulamentações").

Objetivo 16 - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis: educar as empresas para que respeitem integralmente direitos básicos consumeristas e a prestação do serviço adequado, fortalece o alcance da meta 16.3, uma vez que promove o Estado de Direito em nível nacional, garantindo igualdade de tratamento para todas as partes que tenham interesse no presente tema. Do mesmo modo, atende diretamente a meta 16.6, já que a obediência aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima visam o desenvolvimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, bem como a meta 16.7, pois a tomada de decisão por parte do ente regulador é garantia, a partir do sancionamento, de atuação responsiva, inclusiva e participativa da sociedade como um todo.

Além disso, a Agenda 2030 foi objeto de alinhamento interno via Decreto Presidencial nº 11.704, de 14 de setembro de 2023, que institui a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. No caso brasileiro, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA foi o responsável por desenvolver metas nacionais, conforme fundamentado estudo realizado pelo referido Instituto. Quando à matéria em mesa, destaco aderência às seguintes metas nacionais:

Objetivo nacional 10.5: "Melhorar a regulamentação e monitoramento dos mercados e instituições financeiras globais e fortalecer a implementação de tais regulamentações".

Objetivo nacional 16.3 - Fortalecer o Estado de Direito e garantir o acesso à justiça às pessoas envolvidas em conflitos, especialmente àquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade: a transparência na atuação da Anatel, no sentido de sancionar uma prestadora que não cumpre com suas obrigações legais, especialmente aquelas voltadas a direitos básicos dos usuários de telecomunicações, carrega, em sua essência, pacificação social, segurança jurídica, tornando a relação consumidor e empresa mais saudável, igualitária e democrática.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no Mundo. Nesse contexto, o estudo do IPEA é um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e revisão de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento, e evidencia como nosso país está empenhado no cumprimento dessas metas.

Com essa iniciativa, o Brasil se destaca ao dispor de um instrumento orientativo para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.

CONCLUSÃO

Voto por:

conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo;

rever, de ofício, o valor final da sanção, reduzindo de R$ 239.744,74 (duzentos e trinta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) para R$ 239.634,74 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), em virtude da necessidade de retificações pontuais acerca de dois dos itens reputados irregulares pela fiscalização; e

determinar à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO que informe à Recorrente sobre a possibilidade de parcelamento do débito de natureza não tributária antes da inscrição em Dívida Ativa, nos termos da Resolução nº 637, de 24 de junho de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 13/06/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13725897 e o código CRC AE755C7D.




Referência: Processo nº 53520.000548/2023-41 SEI nº 13725897