Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2025
Timbre

Análise nº 64/2025/DD

Processo nº 53500.018699/2020-41

Interessado: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.

CONSELHEIRO

DANIEL MARTINS D'ALBUQUERQUE

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto por COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A, prestadora sucedida por LIGGA TELECOM S.A, em face do Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO, de 10/11/2022, que aplicou as sanções de advertência, em razão do descumprimento aos artigos 11; 13; 22, caput; 23, caput; 25, caput; 26, caput e § 1º; e de multa, em razão do descumprimento aos artigos 12; 22, § 1º; 23, § 1º; 25, §1º; e ao art. 7º combinado com os artigos 16, § 3º, II; 17, § 3º, II; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). REGULAMENTO DE GESTÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (RGQ-SCM). CAPITULAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS. NÃO É CAUSA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRESTADORA SE DEFENDE DOS FATOS. PRESTADORA DE PEQUENO PORTE. NOVO CONCEITO. VÁLIDO para todos os serviços de telecomunicações A PARTIR DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 694 DE 17 DE JULHO DE 2018 QUE ALTEROU O PLANO GERAL DE METAS DE COMPETIÇÃO (PGMC). MANUTENÇÃO DO CNPJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL PARA EFEITOS DA ROL A SER UTILIZADA. PROPOSTAS DE REVISÃO DO CÁLCULO DA MULTA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE METAS. NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÕES PARCIALMENTE MATERIALIZADAS. PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE - PPP. ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO NO PERÍODO APURADO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INFRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 23 DO RGQ-SCM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETE provido. revisão de oficio.

1. Recurso administrativo interposto por COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A, prestadora sucedida por LIGGA TELECOM S.A (inscrita no CNPJ nº 04.368.865/0001-66), autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), nos Estados do Paraná (PR) e Santa Catarina (SC), em face do Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (SEI nº 8802322), de 10/11/2022, que aplicou as sanções de advertência, em razão do descumprimento aos artigos 11; 13; 22, caput; 23, caput; 25, caput; 26, caput e § 1º; e de multaem razão do descumprimento aos artigos 12; 22, § 1º; 23, § 1º; 25, §1º; e ao art. 7º combinado com os artigos 16, § 3º, II; 17, § 3º, II; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, no período entre janeiro a outubro de 2018.

A Prestadora se defende dos fatos e não da capitulação legal da infração, uma vez que os fatos a ela imputados encontram-se expressos no ato instaurador do processo.

Regularidade da adoção do conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP) incorporado ao Plano Geral de Metas de Competição, por meio da edição da Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, vigente a partir de 23 de julho de 2018, revogando a definição estabelecida no art. 3º, inciso X, do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Comunicação Multimídia - RGQ-SCM, que promoveu a unificação do referido conceito para todos os serviços de telecomunicações.

Não se aplica a jurisprudência quanto à utilização da Receita Operacional Líquida no cálculo da multa relativa à prestadora sucedida, quando esta permanecer com o mesmo registro no CNPJ e houver mera mudança na denominação da prestadora. 

Não se verifica ofensa ao princípio da Segurança Jurídica em face de sugestões de revisão no cálculo da multa, tendo em vista que tais propostas encontram-se devidamente fundamentadas pela área técnica e que foram observados os princípios do direito à defesa e ao contraditório da prestadora.

As PPPs não têm obrigação de atender aos indicadores de qualidade, tampouco de informar os dados necessários para seu cálculo, conforme art. 1º, §§ 3º e 4º, do RGQ-SCM.

Descaracterização da infração ao artigo 23 do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, uma vez que os descumprimentos de meta verificados para o indicador SCM11 ocorreram apenas nos meses de agosto e setembro de 2018. Referidos meses foram excluídos do sancionamento por ter a empresa passado a se enquadrar como PPP a partir de julho de 2018.

Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido, unicamente para se excluir as infrações cometidas a partir de julho de 2018, tendo em vista o novo conceito de PPP trazido ao PGMC, em razão da edição da Resolução nº 694/2018, ao que se amolda a Recorrente.

Revisão de ofício para aplicar pena de multa às infrações relativas ao não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores (NI), nos termos previstos na Resolução nº 574, de 28 de dezembro de 2011, no período compreendido entre janeiro e junho de 2018.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA);

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, Lei de Prescrição;

Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que alterou o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 2.835, de 20 de junho de 2024 (12160295).

RELATÓRIO

I - DO OBJETO

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A, prestadora sucedida por LIGGA TELECOM S.A (inscrita no CNPJ nº 04.368.865/0001-66), autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), nos Estados do Paraná (PR) e Santa Catarina (SC), em face do Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (SEI nº 8802322), de 10/11/2022, que aplicou as sanções de advertência, em razão do descumprimento aos artigos 11; 13; 22, caput; 23, caput; 25, caput; 26, caput e § 1º; e de multa, no valor total de R$ 1.130.574,25 (um milhão, cento e trinta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos)em razão do descumprimento aos artigos 12; 22, § 1º; 23, § 1º; 25, §1º; e ao art. 7º combinado com os artigos 16, § 3º, II; 17, § 3º, II; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, no período entre janeiro a outubro de 2018.

II - DO HISTÓRICO

O presente Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) foi instaurado no dia 07/07/2020, por meio do Despacho Ordinatório de Instauração nº 83/2020/COQL/SCO (SEI nº 5495643), no qual foram apontados os indícios de infração, a respectiva capitulação legal e o sancionamento aplicável:

I) FATOS:

Não cumprimento de metas do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), incluindo o não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores (NI), nos termos previstos na Resolução nº 574, de 28 de dezembro de 2011, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2018, conforme destacado na Planilha SEI nº 5498715, parte integrante do presente Despacho.

 

II) NORMAS DEFINIDORAS DA INFRAÇÃO:

 

Arts. 11; 12; 13; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22 caput e §1º; 23 caput e §1º; 25 caput e §1º; 26 caput e §1º, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia – RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.

 

III) SANÇÃO APLICÁVEL:

 

Art. 3º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 07 de maio de 2012 e Art. 173 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997.

Notificada da instauração em 09/07/2020 (SEI nº 5738502), bem como do prazo para oferecer suas razões de defesa, por meio do Ofício nº 359/2020/COQL/SCO-ANATEL (SEI nº 5495665), a interessada não apresentou Defesa Administrativa, tendo transcorrido o referido prazo in albis.

Por não haver dúvida processual ou necessidade de realização de diligências, declarou-se encerrada a instrução processual, conforme Certidão sob SEI nº 5986914, de 18/09/2020.

No termos do Ofício nº 768/2020/CODI/SCO-ANATEL (SEI nº 5986933), a prestadora foi intimada em 05/10/2020 (SEI nº 6046961) sobre o prazo para protocolizar suas alegações finais, as quais (Alegações CRG 155 - SEI nº 6078852) foram juntadas aos autos em 14/10/2020 (SEI nº 6078855). Em tal ocasião, a Prestadora apresentou as seguintes razões:

preliminarmente, o processo seria nulo, por se basear em aplicação de norma revogada, qual seja, o Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;

o processo deveria ser extinto por contraposição; e

no mérito, que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os descumprimentos deveriam ser desconsiderados.

Ao final, requereu-se que:

as alegações finais fossem recebidas, haja vista a tempestividade de sua proposição;

fossem acolhidas as preliminares para extinção do presente Pado por anulação e, subsidiariamente, por contraposição; e

se acolhessem os elementos de defesa, com consequente arquivamento do presente Pado pela descaracterização às infrações mencionadas no Despacho Ordinatório nº 83/2020/SEI/COQL/SCO.

As razões da prestadora foram então analisadas pela área técnica por meio do Informe nº 255/2022/COQL/SCO (SEI nº 8802319), de 10/11/2022, no qual se opinou pela aplicação das sanções de advertência e de multa, no valor total de R$ 1.130.574,25 (um milhão, cento e trinta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em face dos descumprimentos apurados.

Na mesma data, por meio do Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (SEI nº 8802322), o Superintendente de Controle de Obrigações aplicou as penalidades de advertência e de multa à prestadora, nos termos sugeridos no Informe citado.

Notificada (SEI nº 8802326) da decisão em 25/11/2022 (SEI nº 9483180), a empresa interpôs Recurso Administrativo (SEI nº 9533525) em 07/12/2022 (SEI nº 9533526), por meio do qual alegou que:

o recurso seria tempestivo;

o Pado estaria eivado de grave vício de legalidade, devendo ser anuladas as sanções aplicadas ao descumprimento ao índices SCM4, SCM5D, SCM5U, SCM6, SCM7, SCM8 e SCM9 do RGQ-SCM (Res. Anatel nº 574/2011), uma vez que (I) o art. 7º, (II) o art. 16, § 3º, II, (III) o art. 17, § 3º, II, (IV) o art. 18, § 3º, II, (V), o art. 19, § 3º, II, (VI) o art. 20, § 3º, II e (VII) o art. 21, § 3º, II do RGQ-SCM não constariam no Despacho Ordinatório de Instauração nº 83, violando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório;

no mérito, que, a partir de 17 de julho de 2018, com a alteração do conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), promovida pelo PGMC, a Recorrente teria se tornado PPP e, portanto, passaria a ser isenta de atender aos indicadores do RGQ-SCM. A partir desta premissa e em atenção ao consagrado princípio do tempus regit actum, deveriam ser anuladas todas as infrações identificadas no período de jul/18, ago/18, set/18 e out/18; e

o cálculo da multa deveria ser revisto, pois teria sido usada a Receita Operacional Líquida (ROL) relativa à prestação do SCM em todo país, quando o correto seria a ROL obtida na Unidade da Federação onde ocorreu a infração. Além disso, teria sido equivocada a adoção da ROL de 2020, pois deve-se considerar, no cálculo da multa, a ROL relativa à prestadora sucedida mais próxima disponível ao ano do sancionamento.

Em 10/02/2023, atribuiu-se efeito suspensivo ao recurso, nos termos da Certidão de SEI nº 9815649.

A prestadora efetuou pedido de vistas (Histórico Pedido de vista, SEI nº 10047391), em 29/03/2023, cujo atendimento se deu em 03/04/2025 (SEI nº 10047391).

Os argumentos recursais foram analisados no Informe nº 509/2023/CODI/SCO (SEI nº 11258020), de 18/12/2023, no qual se propôs rever, de ofício, o valor da sanção aplicada para o total de R$ 173.537,33 (cento e setenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), tendo em vista, em breve resumo, o acatamento parcial das razões apresentadas, no que tange à nova classificação de PPP trazida com a alteração do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), formalizada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2018, à qual de fato a Copel Telecomunicações poderia se enquadrar. 

Embora o novo valor geral proposto da multa tenha sido reduzido, houve reformatio in pejus, para alguns descumprimentos, motivo por qual se notificou a Prestadora, por meio do Ofício nº 476/2023/CODI/SCO-ANATEL (SEI nº 11278573), em 03/01/2024 (SEI nº 11339709), para que apresentasse suas razões.

Por meio da Petição nº CE 008/2024-REGULATÓRIO (SEI nº 11393835), a a Ligga informou ter optado por não apresentar alegações contra o Informe e o respectivo recálculo das multas, aduzindo que em seu entendimento caberia ao Conselho Diretor analisar a proposta da área técnica.

A área técnica, por meio do Informe nº 232/2024/CODI/SCO (SEI nº 12319498), de 24/07/2024, após verificar a ausência de argumentos apresentados pela Prestadora, encaminhou os autos para oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), em face da possibilidade de reformatio in pejus para algumas das infrações apuradas.

O órgão de Consulta Jurídica, instado a se manifestar, emitiu o Parecer nº 386/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12456952), nos termos do qual, concluiu:

a) pelo não acatamento das razões recursais quanto ao enquadramento da recorrente como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), com necessidade de ajuste do cálculo da multa para refletir esse entendimento;

b) pela utilização da ROL mais próxima do ano de aplicação da sanção, sem restrição geográfica ou por filial;

c) no que concerne aos antecedentes e reincidência específica a serem considerados no cálculo da multa, devem ser referentes à pessoa jurídica como um todo, sem a distinção por serviço;

d) que, diante de situação de efetivo agravamento da penalidade imposta em decorrência de sugestão exposta nos itens anteriores, a interessada deverá ser novamente notificada para apresentar alegações, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 e do art. 125 do Regimento Interno; e

e) caso inexistam novas controvérsias jurídicas ou novos fundamentos para o agravamento da situação da recorrente diversos daqueles que já foram devidamente apreciados neste Parecer, não haverá necessidade de retorno dos autos a esta Procuradoria após a eventual nova manifestação da autuada e a subsequente análise da área técnica, já que, nesta situação, os fins buscados pela Portaria nº 642/2013 terão sido plenamente observados.

Por meio do Informe nº 350/2024/CODI/SCO (SEI nº 12736986), de 27/12/2024, a área técnica analisou as recomendações da PFE-Anatel, as quais, de forma fundamentada, não acolheu, e decidiu rever o cálculo da multa em face de mudanças ocorridas no entendimento deste colegiado para o apenamento das infrações relacionadas ao não envio de dados para o cálculo dos indicadores de qualidade (NI), que ultrapassem 3 meses de descumprimento. Assim, diante do novo entendimento, o novo cálculo da multa resultou em majoração da proposta anterior para o total de R$ 365.440,22 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos). 

Por tal razão, a Recorrente foi novamente intimada para apresentar suas alegações, por meio do Ofício nº 390/2024/CODI/SCO-ANATEL (SEI nº 13088081), em 08/01/2025, como atesta a Certidão de Intimação Cumprida de SEI nº 13121975.

Nos termos da Petição Alegações (SEI nº 13185392), protocolizada em 23/01/2025 (SEI nº 13185393), a Ligga apresentou sua irresignação acerca da mudança de entendimento da Agência quanto ao sancionamento das infrações relacionadas a NI, alegando ofensa ao princípio da segurança jurídica. Requereu, ao final, a aplicação da norma mais benéfica, com a descaracterização de todas as infrações que lhe foram aqui imputadas, ou alternativamente, a manutenção das sanções aplicadas no Informe 509/2023/CODI/SCO (SEI nº 11258020), o qual entende que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor.

Conforme análise realizada por meio do Informe nº 37/2025/CODI/SCO (SEI nº 13239979), de 11/02/2025, a área técnica refutou o argumento da Recorrente quanto a possível prejuízo ao princípio da segurança jurídica em face de mudança de entendimento no que se refere ao sancionamento das infrações objeto deste feito e encaminhou os autos à oitiva da PFE-Anatel, para nova análise da proposta de multa, que teve seu valor majorado. 

A PFE-Anatel expôs seu entendimento por meio do Parecer nº 49/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13360214), de 25/02/2025, e apresentou, no item 3, as seguintes conclusões:

a) pela possibilidade de agravamento da sanção de multa pela autoridade competente para o julgamento do recurso (Conselho Diretor da Anatel), visto que foram observados os requisitos do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 e do art. 125, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Regimento Interno da Anatel;

b) pela inexistência de óbice jurídico à aplicação do precedente citado na apuração do valor de multa do presente Pado, nos termos da fundamentação trazida no Informe nº 350/2024/CODI/SCO (12736986);

c) ratifica-se o teor do Parecer n. 00386/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (12456952), manifestando-se concordância com seus fundamentos que, neste caso, serão parte integrante do ato;

d) na hipótese de acolhimento das sugestões feitas por esta Procuradoria neste opinativo ou no Parecer n. 00386/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (12456952), caso ocorra agravamento da situação da recorrente, esta deverá ser novamente notificada para apresentar alegações. Nesta situação, inexistindo novas controvérsias jurídicas ou novos fundamentos para o agravamento da situação da recorrente diversos daqueles que já foram apreciados neste Parecer, não haverá necessidade de retorno dos autos a esta Procuradoria após eventual nova manifestação da autuada e consequente análise da área técnica, já que, nesta situação, os fins buscados pela Portaria nº 642/2013 terão sido plenamente observados.

Em seguida, de acordo com o constante no Informe nº 253/2025/CODI/SCO (SEI nº 13481528), de 03/04/2025, fez-se a análise do Parecer nº 49/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13360214), no qual o órgão de consulta jurídica reiterou os termos do Parecer nº 386/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12456952). Assim, a área técnica manifestou-se pela manutenção do entendimento técnico constante no Informe nº 350/2024/CODI/SCO (12736986), no qual, ao avaliar o Parecer nº 386/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12456952), trouxe a devida motivação para não acatar as sugestões daquele órgão sobre: a) o enquadramento da prestadora com PPP; b) a ROL utilizada para fins de cálculo da sanção; c) o exame das antecedentes e reincidências. Ao final, no item "5. Conclusão", a área técnica sugeriu à Superintendente de Controle de Obrigações:

a) o conhecimento do Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (8802322), de 10/11/2022, tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 116 do Regimento Interno da Anatel;

b) o envio do presente Pado ao Conselho Diretor da Anatel, para análise de mérito e julgamento, sugerindo-se que seja dado provimento parcial ao recurso e revista de ofício a decisão recorrida, para aplicar as sanções de ADVERTÊNCIA e MULTA no valor total de R$ 365.440,22 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), de acordo com o exposto nos Informes nº nº 509/2023/CODI/SCO (11258020), nº 232/2024/CODI/SCO (12319498), nº 350/2024/CODI/SCO (12736986), e nº 37/2025/CODI/SCO (13239979), e no presente Informe.

O Superintendente de Controle de Obrigações Substituto conheceu do Recurso e encaminhou os autos a este Conselho para análise de mérito, conforme Despacho Decisório nº 162/2025/CODI/SCO (SEI nº 13481545), de 03/04/2025 e Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 385/2025 (SEI nº 13481647).

Conforme consta na Certidão de Distribuição de SEI nº 13651677, em 06/05/2025, fui sorteado relator da matéria, após o cancelamento (SEI nº 13642153) da Certidão de Distribuição de SEI nº 13545382, que havia designado o então Conselheiro Vinícius Oliveira Caram Guimarães para referida relatoria.

É o breve relato.

III - DA ANÁLISE do recurso administrativo

III.a. Da Admissibilidade

A instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA), e o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

O recurso administrativo deverá ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior quando não houver retratação pela autoridade que proferiu a decisão. No caso, o recurso administrativo foi dirigido para a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), que conheceu do recurso e manteve sua decisão. Portanto, correto é o encaminhamento para decisão do Conselho Diretor, conforme previsto no art. 115, § 1º, “b” do RIA, transcrito a seguir:

Do Recurso Administrativo

Art. 115. Das decisões da Agência, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, cabe interposição de recurso administrativo por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.

§ 1º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:

a) decidirá sobre o seu conhecimento, nos termos do art. 116;

b) na hipótese de conhecimento, caso não se retrate, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior.

Não se observou, ainda, a incidência das hipóteses de não conhecimento do presente recurso, previstas no art. 116 do RIA, a saber:

Art. 116. O recurso, dentre outras hipóteses, não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por ausência de interesse recursal;

IV - após exaurida a esfera administrativa;

V - quando contrariar entendimento fixado em Súmula da Agência.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Quanto à tempestividade, por meio do Ofício nº 382/2022/COQL/SCO-ANATEL (8802326), acessado eletronicamente em 25/11/2022 (sexta-feira), conforme Certidão de Intimação Cumprida SEI nº 9483180, a Recorrente foi notificada da decisão contida no Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (SEI nº 8802322), de 10/11/2022.

Desse modo, a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, dia 28/11/2022 (segunda-feira), e esgotou-se em 07/12/2022 (quarta-feira), data em que o Recurso Administrativo (SEI nº 9533525) foi apresentado pela Prestadora, conforme Recibo Eletrônico de Protocolo de S​​EI nº 9533526, sendo considerado, portanto, tempestivo.

A recorrente é parte legítima deste procedimento, possui interesse na reforma da decisão e encontra-se regularmente representada, como se verifica da Procuração acostada sob SEI nº 6078853.

Assim, admite-se o recurso interposto.

III.b. Das Preliminares

III.b.1. Da Tempestividade

Inicialmente, argui-se a tempestividade da peça recursal. Considerando-se que este ponto já foi devidamente analisado no item acima, ocasião em que se confirmou a tempestividade ora alegada, entende-se que a presente razão recursal não demanda análise complementar. Passa-se, assim, à avaliação da próxima preliminar apresentada.

III.b.2. Do vício ao art. 82, II do RIA; Cerceamento à Ampla Defesa e Contraditório; inconstitucionalidade da aplicação de sanção quanto aos índices SCM4, SCM5D, SCM5U, SCM6, SCM7, SCM8 e SCM9.

Neste ponto, preliminarmente, a Recorrente alega que o Pado estaria eivado de grave vício de legalidade, devendo ser anuladas as sanções aplicadas ao descumprimento ao índices SCM4, SCM5D, SCM5U, SCM6, SCM7, SCM8 e SCM9 do RGQ-SCM (Res. Anatel nº 574/2011), uma vez que (I) o art. 7º, (II) o art. 16, § 3º, II, (III) o art. 17, § 3º, II, (IV) o art. 18, § 3º, II, (V), o art. 19, § 3º, II, (VI) o art. 20, § 3º, II e (VII) o art. 21, § 3º, II do RGQ-SCM não constariam no Despacho Ordinatório de Instauração nº 83, violando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Assim, cumpre, inicialmente, reproduzir a capitulação legal consignada no referido Despacho que instaurou este feito:

Despacho Ordinatório de Instauração nº 83/2020/COQL/SCO (SEI nº 5495643):

 

I) FATOS:

Não cumprimento de metas do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), incluindo o não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores (NI), nos termos previstos na Resolução nº 574, de 28 de dezembro de 2011, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2018, conforme destacado na Planilha SEI nº 5498715, parte integrante do presente Despacho.

 

II) NORMAS DEFINIDORAS DA INFRAÇÃO:

 

Arts. 11; 12; 13; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22 caput e §1º; 23 caput e §1º; 25 caput e §1º; 26 caput e §1º, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia – RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.

 

III) SANÇÃO APLICÁVEL:

 

Art. 3º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 07 de maio de 2012 e Art. 173 da Lei nº 9.472 de 16 de julho de 1997.

 

RESOLVE instaurar Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), observado o rito processual previsto no artigo 82 do Regimento Interno da Anatel,aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, em face da empresa COPEL TELECOMUNICACOES SA., inscrita no CNPJ nº 04.368.865/0001-66.

 

Em consequência, determina a expedição de notificação à prestadora para facultá-la a apresentação de defesa e das provas que julgar cabíveis, assim como especificar as provas cuja apresentação seja inviável conjuntamente com a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do inciso II do artigo 82 do Regimento Interno da Anatel, alertando, ainda, que esta Agência, a seu juízo, poderá considerar necessária a apuração de quaisquer fatos novos que tenham relação com o objeto deste Procedimento Administrativo, podendo, tais fatos, serem apreciados por conexão, assegurada a ampla defesa.

 

Anexos: I - Planilha Indicadores SCM (5498715)

 

De fato, nota-se que os dispositivos citados pela Recorrente em seu argumento recursal não se encontram expressamente espelhados no item II do ato que inaugurou este Pado, que trata do enquadramento legal dos descumprimentos, conforme se observa acima. 

Veja-se, contudo, que faz parte do Despacho instaurador o "Anexo I - Planilha Indicadores SCM (5498715)", Planilha na qual se encontram todos os indicadores descumpridos. 

Assim, é inegável que foram concedidas à prestadora as condições necessárias a conhecer os descumprimentos objeto deste Pado, bem como oportunizadas todas as formas legais existentes de manifestação e produção das provas que julgasse cabíveis, quais sejam, intimação para apresentação de defesa, de alegações finais e, posteriormente à decisão de primeira instância, para interposição de suas razões recursais. Além destas, a prestadora foi ainda notificada para juntar alegações em face da proposta de agravamento da sanção aplicada para algumas das infrações ora apuradas, como se observa dos documentos protocolizados nos autos do presente processo, relatados anteriormente nesta Análise.

Assim, embora alguns dispositivos não se encontrem literalmente descritos no corpo do Despacho Ordinatório de Instauração, é certo que todos os indicadores submetidos à apuração e sancionamento neste Pado foram inseridos na Planilha anexa ao referido Despacho, à qual a prestadora teve pleno acesso, não se verificando, assim, qualquer mácula ao seu direito de defesa. Como prova cabal de tal entendimento, têm-se as peças defensivas protocolizadas ao longo de toda fase instrutória, bem como o atendimento, em 03/04/2023, ao pedido de vistas efetuado pela empresa no dia 29/03/2023 (Histórico Pedido de vista, SEI nº 10047391).

Destaca-se ainda que a insuficiência ou, até mesmo, eventual erro no enquadramento legal do documento instaurador do Pado, por si só, não é motivação hábil para causar nulidade processual, uma vez que a prestadora se defende dos fatos e não da classificação legal. Dito de outro modo, o direito à defesa pode ser exercido ainda que a caracterização legal esteja insuficiente, como alega a prestadora.

Sobre este ponto, insta lembrar que o item I do Despacho em tela, os fatos são descritos de forma clara, apontando-se devidamente para o Regulamento afetado, assim como para as condutas descumpridas:

I) FATOS:

Não cumprimento de metas do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), incluindo o não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores (NI), nos termos previstos na Resolução nº 574, de 28 de dezembro de 2011, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2018, conforme destacado na Planilha SEI nº 5498715, parte integrante do presente Despacho. (destacou-se)

Tendo em vista que foi exatamente o que se verificou no presente caso, não há de se falar em vício de legalidade e tampouco em cerceamento de defesa. 

Tal entendimento se encontra pacificado nas decisões do Conselho Diretor desta Agência, conforme se depreende das decisões transcritas a seguir, a título exemplificativo:

Acórdão nº 172, de 11 de julho de 2024 (SEI nº 12267714)

Processo nº 53500.001680/2019-22

Recorrente/Interessado: CLARO S.A.

CNPJ nº 40.432.544/0001-47

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS USUÁRIOS. MULTA. PRESENÇA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO, EXCETO QUANTO AO ART. 89. INFRAÇÃO SISTÊMICA. REVISÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 21/2017. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL (PFE/ANATEL). PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso Administrativo em face de decisão que aplicou sanção de multa por infração aos arts. 3º, III, XIX e XX, 85 e 89, I, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632/2014.

2. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecimento.

3. Cabe à Recorrente o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo (LPA), e do art.85 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

4. A Prestadora se defende dos fatos e não da capitulação legal da infração, uma vez que os fatos a ela imputados encontram-se expressos no ato instaurador do processo.

5. Descumprimentos caracterizados, à exceção do art. 89 do RGC, referente ao recolhimento pela Prestadora ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) nas hipóteses em que não identifica o consumidor ou em que o consumidor não tenha solicitado o levantamento do crédito nos prazos previstos na regulamentação. Descaracterizado em razão da falta de materialidade e da demonstração pela Prestadora da ocorrência de recolhimento em situação concreta.

6. Reclassificação da infração ao art. 85 do RGC de pontual para sistêmica na modalidade pré-paga, razão pela qual o cálculo da sanção de multa merece reparo, de ofício.

7. Uma conduta deve ser considerada sistêmica quando se revela por meio de um procedimento preestabelecido, que não ocorreu de modo pontual em face de um usuário específico. A irregularidade atinge, ainda que potencialmente, a esfera jurídica de outros usuários que se encontrem na mesma situação.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 41/2024/AC (SEI nº 11984027), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento;

b) conhecer da petição extemporânea intitulada Petição Comprovantes (SEI nº 12084519) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para afastar a infração ao art. 89, I, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014; e,

c) reformar a decisão recorrida, consubstanciada no Despacho Decisório nº 243/2019/CODI/SCO (SEI nº 4597839), de 30 de setembro de 2019, no sentido de alterar a sanção de multa, no valor total de R$ 9.813.465,85 (nove milhões, oitocentos e treze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), para multa, no valor total de R$ 8.094.060,37 (oito milhões, noventa e quatro mil, sessenta reais e trinta e sete centavos).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.

.................................................................................................................................

Acórdão nº 356, de 15 de dezembro de 2023 (SEI nº 11278656)

Processo nº 53500.046280/2020-80

Recorrente/Interessado: TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 02.239.104/0001-89

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 928, de 12 de dezembro de 2023

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). INFRAÇÕES AOS DIREITOS DOS USUÁRIOS. NÃO ADAPTAÇÃO DE OUTORGA DE SERVIÇO DE TV A CABO PARA O SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (APS). CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. EXTINÇÃO DE OUTORGA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Recurso Administrativo em face de sanção por infração aos arts. 7º, 25, 14, 91 e 92, II, todos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.

2. Limitação da área de prestação do serviço de TV a cabo para a exigência de atendimento telefônico gratuito em Centro de Atendimento Telefônico da prestadora.

3. A Prestadora se defende dos fatos e não da capitulação legal da infração, uma vez que os fatos a ela imputados encontram-se expressos no ato instaurador do processo.

4. Conhecimento e provimento parcial do Recurso Administrativo para descaracterização da infração aos arts. 25 e 92, II, do RGC, bem como caracterizar a infração ao art. 93 do RGC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 63/2023/AC (SEI nº 10769111), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a descaracterizar a infração aos arts. 25 e 92, II, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014; e,

b) reformar, de ofício, a decisão proferida pelo Superintendente de Controle de Obrigações, consubstanciada no Despacho Decisório nº 67/2021/CODI/SCO (SEI nº 6726120), de modo a caracterizar a infração ao art. 93 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, e alterar o valor da multa de R$ 43.857,26 (quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) para R$ 34.314,01 (trinta e quatro mil, trezentos e quatorze reais e um centavo), ratificando-se os demais termos da sanção recorrida.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Artur Coimbra de Oliveira e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.

A área técnica ao analisar tal argumento, se pronunciou de mesma maneira:

Informe 509 (SEI nº 11258020):

Análise: Quanto às alegações da Recorrente neste tópico preliminar, tem-se que, no processo sancionatório brasileiro os autuados devem se defender dos fatos elencados no ato instaurador e não dos artigos da lei:

STF: o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no RHC 185117 AgR, decidiu que “o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica”.

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Denúncia de estupro de vulnerável. Artigo 217-A do CP. Constatada a idade de 14 anos, magistrado alterou, de ofício, a capitulação para o tipo do artigo 213 do Código Penal. Emendatio Libelli. Possibilidade. 3. Estupro praticado com violência real. Vítima que, em Juízo, afirmou que “após tapar-lhe a boca para que não gritasse a despiu e contra sua vontade forço-a a prática do ato sexual”. Irrelevância da idade. 4. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica. Precedentes. 5. Irregularidade havida durante a instrução. Ausência de protesto da defesa em mesa, tampouco em alegações finais. O silêncio, nas alegações finais, acerca de irregularidade ocorrida em audiência, implica preclusão. 6. Agravo improvido. (RHC 185117 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) (http://www.talon.com.br/stf-acusado-defende-dos-fatos-descritos-na-denuncia/)

 

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA DESCAMINHADA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 383- CPP . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A leitura da denúncia que inaugurou esta ação penal constitui providência bastante para perceber a fragilidade do argumento defensivo que lhe atribui o vício da inépcia. A peça acusatória atribuiu ao agravante a conduta de adquirir, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira acompanhada de documentos sabidamente falsos, com a finalidade de subfaturar as importações. 2. Não há falar em inépcia da exordial acusatória, ante a adequada exposição dos fatos delituosos imputados ao réu, assim como as suas circunstâncias e a qualificação da parte. 3. O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida na denúncia. Logo, o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e das provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal , aplicará o adequado tipo penal à conduta perpetrada. 4. Agravo regimental desprovido.

(https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=defesa+dos+fatos+e+n%C3%A3o+da+capitula%C3%A7%C3%A3o+jur%C3%ADdica)

(grifou-se)

Por outro lado, o julgador pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa.

O art. 383 , caput, do Código de Processo Penal , dispõe que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".

Veja-se que o Despacho Ordinatório de Instauração nº 83/2020/COQL/SCO (5495643) descreve os fatos:

I) FATOS:

Não cumprimento de metas do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), incluindo o não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores (NI), nos termos previstos na Resolução nº 574, de 28 de dezembro de 2011, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2018, conforme destacado na Planilha SEI nº 5498715, parte integrante do presente Despacho. (grifo nosso)

Perceba-se que, o complemento da descrição dos fatos está contido na Planilha SEI nº 5498715. Referida planilha sinaliza devidamente, tanto os indicadores que foram descumpridos (em vermelho), quanto os meses em que a Prestadora não informou os dados (com o termo NI), o que possibilita exercer seu direito à ampla defesa e contraditório.

De fato, o Despacho Ordinatório de Instauração não realizou o enquadramento legal dos descumprimentos relativos ao não envido de informações, devendo constar o artigo 7º, combinado com os dispositivos relativos ao método de cálculo de cada um dos indicadores cujos dados não foram informados. Tal omissão foi devidamente sanada no Despacho Decisório que corrigiu a capitulação legal dos descumprimentos, não havendo qualquer nulidade, pois, repita-se, o autuado se defende dos fatos descritos no despacho ordinatório de instauração.

Como esclarecido, tendo-se em vista que a prestadora se defende dos fatos e não da capitulação legal da infração, e que os fatos que lhe foram imputados, por sua vez, encontram-se expressos no ato instaurador do processo, não se acolhe o presente argumento.

III.c. Do Mérito

III.c.1. Da suposta ilegalidade dos índices obtidos entre julho/2018 e outubro/2018; promulgação de lei posterior, descaracterização da infração ao artigo 23 do RGQ-SCM (SCM11)

No mérito, a Prestadora alega que, a partir de 17 de julho de 2018, com a alteração do conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), promovida pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que alterou o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, a Recorrente teria se tornado PPP e, portanto, passaria a ser isenta de atender aos indicadores do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011Explica que o RGQ-SCM, em seu artigo 1º, § 3º, isentava as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs) de cumprirem os índices previstos na citada norma e que o enquadramento de Prestadora de Pequeno Porte aplicava-se às prestadoras com menos de cinquenta mil acessos, conforme artigo 3º, X da citada Resolução. Sustenta que com a entrada em vigor do PGMC em 17 de julho de 2018, uma nova definição do conceito de Prestadora de Pequeno Porte passou a viger, passando este a ser o grupo detentor de participação no mercado nacional inferior a 5 % (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua. A partir desta premissa, e em atenção ao consagrado princípio do tempus regit actum, deveriam ser anuladas todas as infrações identificadas no período de jul/18, ago/18, set/18 e out/18.

Inicialmente, cumpre transcrever o que previa o RGQ-SCM, o qual vigia à época do cometimento das infrações, quanto à classificação das prestadoras de pequeno porte, e o que dispôs a Resolução 694, de 17 de julho de 2018, que alterou o conceito de PPP:

RGQ-SCM:

Art. 1º

(...)

§ 3º As metas de qualidade descritas neste Regulamento estão estabelecidas sob o ponto de vista da rede do Assinante e devem ser cumpridas por todas as Prestadoras que não se enquadrarem na definição de Prestadora de Pequeno Porte, conforme definido neste Regulamento.

(...)

Art. 3º

(...)

X - Prestadora de Pequeno Porte: Prestadora de SCM com até cinquenta mil Acessos em Serviço. (destacou-se).

....................................................

Resolução 694/2018:

 

Art. 4º Incluir os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, nos termos da redação abaixo:

"Art. 4º ........................................................

XV - Prestadora de Pequeno Porte: Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua; (destacou-se)

Para definir em qual categoria se encontrava a prestadora em 2018, ano do cometimento das infrações, cotejando-se tal resultado com as mudanças regulamentares que alteraram o conceito de PPP,  a área técnica apresentou a seguinte análise:

Informe 509 (SEI nº 11258020):

3.19. Assim, em consulta ao site da Anatel quanto aos acessos de SCM da Copel Telecomunicações, em outubro de 2018 (https://www.anatel.gov.br/paineis/acessos), último mês considerado para fins de apuração deste Pado, relacionada aos descumprimentos previstos no RGQ-SCM, consoante se observa no Despacho Ordinatório de Instauração nº 83/2020/COQL/SCO, constata-se que a Copel Telecomunicações possuía 194.487 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete) acessos, o que supera o critério regulamentar.

3.20. Passando para o critério implementado pela Resolução nº 694/2018, que considera como PPP o grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento), observa-se que, em consulta ao dashboard da Anatel quanto aos acessos de SCM da Copel Telecomunicações, em julho de 2018, constata-se que a prestadora possuía 182.446 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis) acessos:

Participação mercado SCM Copel Telecomunicações

 

3.21. Já em consulta da participação no mercado de SCM como um todo, também em julho de 2018, constatou-se que neste mês o mercado de SCM nacional possuía 30.637.122 (trinta milhões, seiscentos e trinta e sete mil, cento e vinte e dois) acessos, conforme se observa abaixo:

Participação mercado SCM nacional:

 

3.22. Comparando as participações de mercado nacional e da a Copel Telecomunicações, conclui-se que a participação de mercado da prestadora correspondia, em julho de 2018, a 0,6% (zero vírgula seis por cento), razão pela qual conclui-se que, com a alteração do PGMC implementada pela Resolução nº 694, publicada em 23 de julho de 2018, a Copel Telecomunicações passou a ser considerada PPP nos mercados do SCM, portanto as metas de qualidade previstas no RGQ-SCM deixaram de ser aplicadas à prestadora.

3.23. Sendo assim, assiste razão à Recorrente, posto que passou a ser considerada PPP a partir de julho de 2018, devendo ser promovido recálculo da sanção de multa ora recorrida, para suprimir o sancionamento do período de julho a outubro de 2018.

3.24. Desse modo, serão acatados apenas os argumentos da Recorrente quanto ao seu enquadramento como PPP conforme informado acima.

Diante dos dados apresentados pela área técnica acima, depreende-se que, antes da alteração do conceito de PPP ocorrido em julho de 2018 por meio da Resolução 694/2018, que alterou o PGMC, a empresa não se caracterizava de fato como sendo prestadora de pequeno porte, vez que, o que vigia, era o disposto no RGQ-SCM, que estabelecia que seria considerada PPP a Prestadora de SCM com até cinquenta mil Acessos em Serviço. Como se nota do item 3.19 copiado acima do Informe 509 (SEI nº 11258020), a Copel Telecomunicações possuía, em outubro de 2018, último mês considerado na apuração objeto deste Pado, o total de 194.487 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete) acessos, superando, portanto, o critério regulamentar então adotado.

Contudo, a partir de julho de 2018, como dito, o conceito de PPP foi alterado para "Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua" pela Resolução 694/2018. Ao se buscar informações para o referido mês de entrada em vigor do novo conceito para classificação das PPPs, viu-se que a Copel possuía participação no mercado compatível com a nova definição, qual seja, de 0,6%, conforme números extraídos do próprio site desta Agência. Dessa forma, considerando-se que as infrações ao RGQ-SCM foram apuradas neste Pado para o período entre janeiro a outubro de 2018, cabe razão à Prestadora na alegação em tela, devendo-se afastar o sancionamento aplicado para as metas descumpridas a partir de julho de 2018, mês de mudança do referido conceito, no qual, como restou comprovado, a Recorrente realmente se inseria. 

Por tal razão, concorda-se com a conclusão da área técnica quanto ao provimento do presente argumento recursal no que se refere à classificação da Copel como PPP, a partir de julho de 2018, a qual terá impactos na revisão do cálculo da multa aplicada em primeira instância, cujo melhor detalhamento será feito em tópico específico, adiante nesta Análise.

Entretanto, sobre este ponto, é preciso ainda discorrer-se quanto ao entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), expresso no Parecer nº 386/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12456952), e repisado por meio do Parecer nº 49/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13360214), de 25/02/2025, nos quais apresenta as seguintes conclusões, sobre a possibilidade de adoção das alterações promovidas no conceito de PPP para a Copel: 

Parecer nº 386/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12456952):

a) pelo não acatamento das razões recursais quanto ao enquadramento da recorrente como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), com necessidade de ajuste do cálculo da multa para refletir esse entendimento;

............................................................................................

Parecer nº 49/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13360214):

c) ratifica-se o teor do Parecer n. 00386/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (12456952), manifestando-se concordância com seus fundamentos que, neste caso, serão parte integrante do ato; (destacou-se)

Conforme explica detalhadamente em seu Parecer nº 386/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12456952), embora o PGMC tenha sido alterado em julho de 2018, o RGQ-SCM permanecia vigente e, em seu entendimento, de mesma forma permaneceria válida a definição de PPP nele contida. Assim, para a Procuradoria, apenas a partir da edição da Resolução nº 704, de 06/11/2018, pelo Conselho Diretor, que revogou expressamente as distintas conceituações de Prestadora de Pequeno Porte que vigoravam, de forma simultânea, para os Regulamentos de: Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (art. 3º, X), Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (art. 3º, XV), Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (art. 3º, XXI e XXII), do Serviço de Comunicação Multimídia (art. 4º, XIV) e do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (art. 2º, VIII), é que a nova classificação trazida no PGMC passaria a se aplicar também para as obrigações constantes nos referidos regulamentos. 

Ao analisar a tese apresentada pela Procuradoria, a área técnica discordou de tal entendimento, apresentando posicionamento expresso deste Conselho Diretor no sentido de que o marco inicial para a definição do conceito de PPP se deu com a alteração implementada no PGMC em julho de 2018, e não apenas em novembro de tal ano, com a edição da Resolução nº 704:

Informe 350 (SEI nº 12736986):

3.9. Análise: Com a devida vênia, esta área técnica possui entendimento diverso, conforme já exposto no Tópico IV.2., do Informe nº 509/2023/CODI/SCO (11258020)

3.10. Compulsando as decisões citadas pela PFE - Anatel em seu parecer para fundamentar seu posicionamento, observa-se que não houve enfrentamento objetivo da questão pelo Colegiado desta Agência. De outra sorte, no âmbito dos Pados nº 53500.018706/2020-13 e nº 53500.002914/2020-92, o Conselho Diretor acompanhou o entendimento da área técnica, consoante se observa nas transcrições a seguir:

Análise 6/2024/RG (Pado nº 53500.018706/2020-13):

(...)

4.24. Como visto, a revogação formal promovida pela Resolução nº 704/2018 teve a finalidade única de promover segurança jurídica e evitar quaisquer dúvidas aos administrados, haja vista que a unificação do conceito de PPP, para todos os serviços de telecomunicações, já fora decidida pela Anatel com a edição da Resolução nº 694/2018. Assim, a nova definição de PPP passou a ser válida a partir de 23 de julho de 2018, com a vigência da Resolução nº 694/2018.

4.25. Além disso, em 18 de outubro de 2019, foi editado o Ato nº 6.539, que declarou quais prestadoras não seriam consideradas PPP pela nova definição. Vejamos:

Art. 1º Declarar que as prestadoras pertencentes ao GRUPO TELEFÔNICA, ao GRUPO TELECOM AMERICAS, ao GRUPO TELECOM ITALIA, ao GRUPO OI e ao GRUPO SKY/AT&T não são consideradas Prestadoras de Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.

Art. 2º Declarar, por critério de exclusão, que as prestadoras de serviços de telecomunicações não pertencentes aos Grupos elencados no art. 1º deste Ato são consideradas Prestadora de Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.

Art. 3º Estabelecer o prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da sua publicação, para a revisão do presente Ato, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 4º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Prestadora que deixar de ser considerada Prestadora de Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, readeque-se à regulamentação vigente.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.

4.26. Este Ato, na mesma linha, teve efeito meramente declaratório, retroagindo, inclusive, a 23 de julho de 2018, que foi a data da vigência do novo conceito de PPP. Esta questão já foi decidida pelo Conselho Diretor, validando a vigência da nova definição. Vejamos o Acórdão nº 237, de 21 de setembro de 2023, que aprovou a matéria (SEI nº 10897249):

(...)

2. Como visto, a revogação formal promovida pela Resolução nº 704/2018 teve a finalidade única de promover segurança jurídica e evitar quaisquer dúvidas aos administrados, haja vista que a unificação do conceito de PPP, para todos os serviços de telecomunicações, já fora decidida pela Anatel com a edição da Resolução nº 694/2018. Assim, a nova definição de PPP passou a ser válida a partir de 23 de julho de 2018, com a vigência da Resolução nº 694/2018.

(...)

4.28. Portanto, formalmente, até junho de 2018, eram classificadas como PPPs todas as prestadoras de SCM que tivessem até 50.000 (cinquenta mil) acessos. A partir de julho de 2018, passaram a ser PPPs apenas os grupos detentores de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua. Como declarado no Ato nº 6.539, de 18 de novembro de 2019, à época, não eram PPPs as empresas que compunham os Grupos Telefônica, Telecom Américas, Telecom Itália, Oi e Sky/AT&T.

(grifos no original)

 

Análise nº 26/2023/MM (Pado nº 53500.002914/2020-92):

4.28. A recorrente adentra ao mérito apontando a alteração do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, mediante a qual foram alterados os requisitos para considerar uma prestadora como PPP. Pelas novas regras, a Claro entende que passou a ser PPP, o que, segundo dispõe o art. 1º, § 3º, do RGQ-SMP, a isenta do cumprimento das metas de qualidade. Vejamos:

PGMC

Art. 4º Para fins deste Plano, além das definições constantes da legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

[...]

XV - Prestadora de Pequeno Porte: Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua;

 

RGQ-SMP

Art. 1º Este Regulamento estabelece as metas de qualidade, critérios de avaliação, de obtenção de dados e acompanhamento da qualidade das Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

[...]

§ 3º As metas de qualidade descritas neste Regulamento estão estabelecidas sob o ponto de vista da rede e do usuário e devem ser igualmente cumpridas por todas as Prestadoras do SMP que não se enquadrarem na definição de Prestadora de Pequeno Porte, conforme definido neste Regulamento.

4.29. Como a Resolução nº 694/2018 foi publicada em 23 de julho de 2018, a partir de tal data, a Claro estaria isenta do cumprimento das metas de qualidade.

4.30. Acerca da vigência das disposições inseridas pela Resolução nº 694/2018 no PGMC, redefinindo o conceito de PPP, cabe tecer alguns comentários adicionais.

4.31. Embora a vigência de tal Resolução seja imediata, após a sua publicação, que ocorreu em 23 de julho de 2018, houve a edição do Ato nº 6.539, de 18 de outubro de 2019 (SEI nº 4773304), mediante o qual o Conselho Diretor declarou que as prestadoras do Grupo Telecom Americas, ao qual pertence a Claro, não são consideradas PPPs. Vejamos:

Art. 1º Declarar que as prestadoras pertencentes ao GRUPO TELEFÔNICA, ao GRUPO TELECOM AMERICAS, ao GRUPO TELECOM ITALIA, ao GRUPO OI e ao GRUPO SKY/AT&T não são consideradas Prestadoras de Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.

Art. 2º Declarar, por critério de exclusão, que as prestadoras de serviços de telecomunicações não pertencentes aos Grupos elencados no art. 1º deste Ato são consideradas Prestadora de Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.

Art. 3º Estabelecer o prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da sua publicação, para a revisão do presente Ato, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 4º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Prestadora que deixar de ser considerada Prestadora de Pequeno Porte, segundo o conceito estabelecido no inciso XV do art. 4º do Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, e alterado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, readeque-se à regulamentação vigente.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.

4.32. Como se pode observar, trata-se de ato meramente declaratório, que tem a finalidade de consolidar, naquele momento, quais prestadoras enquadravam-se na nova definição de PPP, o que foi feito pela via reversa, indicando, pontualmente, quais grupos estava excluídos de tal conceito. Assim, a edição deste Ato nada tem a ver com a vigência da nova conceituação de PPP, que permanece inalterada conforme o prazo que foi definido na Resolução nº 694/2018.

4.33. Dito isso, a definição de PPP como "Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua" passou a ter vigência e aplicação a partir de 23 de julho de 2018, com todas as consequências que lhe são inerentes, inclusive a dispensa de atendimento às metas de qualidade (art. 1º, § 3º, do RGQ-SMP).

4.34. No atendimento à diligência por mim solicitada, a CODI registrou que a empresa Claro NXT Telecomunicações S.A., atual denominação da Nextel Telecomunicações Ltda., passou a integrar o Grupo Claro somente em dezembro de 2019 (item 3.8 do Informe nº 192/2023/CODI/SCO - SEI nº 10245244). Como as infrações apuradas neste processo foram constatadas como praticadas entre os meses de janeiro e outubro de 2018, temos que houve materialização apenas entre janeiro e 22 de julho de 2018. A partir de 23 de julho de 2018, até o mês de outubro, a recorrente estava isenta do cumprimento dos indicadores de qualidade e, portanto, não deve ser por eles sancionada.

(grifou-se)

3.11. As duas análises reconhecem que, após as alterações do PGMC promovidas pela Resolução nº 694, de 23 de julho de 2018, foram publicadas a Portaria nº 704, de 06 de novembro de 2018, que revogou a definição de PPP nos Regulamentos de Qualidade, bem como o Ato nº 6.539, de 18 de outubro de 2019, que declarou expressamente quais grupos não são considerados PPP. Contudo, tais atos não podem ser considerados como marco inicial para a definição do conceito de PPP, uma vez que esta função foi plenamente exercida no âmbito da alteração implementada no PGMC em julho de 2018, conforme se observa nas manifestações acima transcritas, sendo que atos formais posteriores tiveram condão de trazer segurança jurídica ao novo conceito de PPP, bem como de declarar quais empresas não se enquadram no conceito.

3.12. Assim, não será acatada a sugestão da Procuradoria.

Diante dos esclarecimentos prestados acima, filio-me, portanto, ao entendimento da área técnica quanto à adoção do conceito de PPP trazido a partir da entrada em vigência da Resolução nº 694, em julho de 2018, que alterou o PGMC, considerando-se, em especial, que tal compreensão retrata o que já expressou este próprio Conselho Diretor acerca do tema.

Além disso, como se explicou, a revogação formal promovida pela Resolução nº 704, em novembro de 2018, teve como objetivo a mera promoção da segurança jurídica necessária a afastar eventuais dúvidas dos administrados, uma vez que a unificação do conceito de PPP, para todos os serviços de telecomunicações, como dito, ocorreu por meio da Resolução nº 694/2018. Por essa razão, reitero dar provimento ao argumento em tela, para considerar a Recorrente como prestadora de pequeno porte a partir de julho de 2018, conforme dados relativos à sua participação no mercado de SCM, obtidos para o referido período no site da Anatel, que comprovam que esta se amoldava à nova definição de PPP disposta no PGMC, a partir das alterações promovidas pela Resolução nº 694/2018.

III.c.2. Da dosimetria da sanção de multa aplicada

Por fim, como última alegação recursal, a prestadora aponta que o cálculo da multa deveria ser revisto, pois teria sido usada a Receita Operacional Líquida (ROL) relativa à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM em todo país, quando o correto seria a adoção da ROL obtida na Unidade da Federação (UF) onde ocorreu a infração. Além disso, aduz que teria sido equivocada a adoção da ROL de 2020, pois dever-se-ia considerar, no cálculo da multa, a ROL relativa à prestadora sucedida mais próxima disponível do ano do sancionamento.

No que se refere ao primeiro ponto alegado, qual seja, o de que teria sido usada a Receita Operacional Líquida relativa à prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM em todo país, nota-se que houve claro equívoco da Prestadora na análise deste ponto.

Ao se compulsar os autos, em especial, a Planilha de Cálculo de Multa (Anexo III - Inf. 255) (SEI nº 8814604), tem-se que o valor da ROL do SCM da prestadora para o exercício de 2020, em todo o país, foi de R$ 341.017.401,84 (trezentos e quarenta e um milhões, dezessete mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, observa-se na aba "ROL 2020" da planilha, que foi calculado o valor médio da ROL obtida por unidade da federação. É o que se verifica, por exemplo, para o Estado do Mato Grosso (MT), onde a ROL do SCM alcançada em 2020 para aquele estado foi de R$ 13.495,07 (treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sete centavos), tendo sido sua ROL média apurada no valor de R$ 1.124,59, o que significa dizer que a ROL anual do estado do MT foi dividia por 12 meses, chegando-se a este último resultado.

Ao se analisar as abas "Indicadores > UF" da Planilha de Cálculo de Multa (Anexo III - Inf. 255) (SEI nº 8814604), na coluna "ROL Média" percebe-se facilmente que foram aplicados os valores de ROL Média no cálculo da multa realizado para cada um dos descumprimentos, por UF. Assim, não se confirma o alegado pela Prestadora, sobre este ponto, para o qual não se faz necessário qualquer reparo.

Quanto à suposta necessidade de se utilizar a ROL mais próxima disponível do ano do sancionamento, relativa à prestadora sucedida, como explica a área técnica no trecho do Informe técnico reproduzido abaixo, embora seja entendimento pacífico desde Colegiado referida orientação, esta não se aplica ao caso em tela, pois, conforme esclareceu a área técnica, não houve mudança de CNPJ quando da alteração da razão social da prestadora COPEL TELECOMUNICAÇÕES para LIGGA. Além disso, quanto ao exercício da ROL utilizada, tem-se que a ROL relativa a 2020 foi a mais recente conhecida pela Anatel à época da sanção:

Informe 509 (11258020):

3.26. Análise: Primeiramente, destaca-se que, no presente processo não se aplica a jurisprudência quanto à sucessão de empresa, eis que a Copel Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ nº 04.368.865/0001-66, parece ter alterado sua denominação para Ligga Telecomunicações S.A., permanecendo com o mesmo registro no CNPJ. Note-se que os julgados do Conselho Diretor da Agência tratam da situação em que a empresa infratora deixou de existir, seja, por exemplo, por transformação, fusão, incorporação, venda, situação em que a empresa que passou a atuar no seu lugar, assume todas as suas obrigações, inclusive as sanções resultantes de processos sancionatórios, isso porque, quando um CNPJ é extinto, sem que haja sucessão empresarial, torna impossível a persecução do infrator.

3.27. Sobre o ano da ROL utilizada, verifica-se que, para o cálculo da multa foi utilizada a receita do ano de 2020, a última conhecida pela Anatel, mais próxima da data da aplicação da sanção, resgatada do SFUST, uma vez que, apesar de ter sido solicitado pela área técnica os valores da ROL segregada por serviço e UF, nos dois Ofícios que intimaram a Copel para apresentação de defesa (5495665 e 5802205), a Recorrente não trouxe a informação.

Assim, não cabe guarida às presentes alegações acerca da ROL utilizada no cálculo da multa.

IV- DA ANÁLISE DAS PEÇAS "Petição CE 008/2024-REGULATÓRIO (SEI nº 11393835)" e  "Petição Alegações (SEI nº 13185392)"

IV.a. Da "Petição CE 008/2024-REGULATÓRIO (SEI nº 11393835)"

Por meio do Informe 509 (SEI nº 11258020), o qual analisou as razões interpostas pela Prestadora em seu Recurso Administrativo (SEI nº 9533525), a área técnica entendeu pelo cabimento do argumento relativo à adoção do novo conceito de PPP trazido ao PGMC, a partir de julho de 2018, por meio da Resolução nº 694/2018.

Por tal razão, considerando-se que o período de apuração das infrações objeto desde feito se estende de janeiro a outubro de 2018, foi sugerida a descaracterização das infrações a partir de julho de 2018, uma vez que a partir desse mês a prestadora passou a se enquadrar no novo conceito de PPP constante no PGMC e, portanto, tornou-se isenta da obrigação de atingir as metas de qualidade estabelecidas no RGQ-SCM. Propôs-se, assim, a revisão da decisão recorrida, constante no Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (SEI nº 8802322), de 10/11/2022.

Em decorrência de tal descaracterização, a área técnica refez os cálculos, expurgando os meses de julho a outubro de 2018 do valor da multa a ser aplicada. Copio a seguir o trecho do Informe técnico que esclarece este ponto:

Informe 509 (SEI nº 11258020):

IV.4.Considerações Finais

3.33. A Recorrente não apresentou, em suas razões de recurso, justificativa plausível para o não atendimento das Obrigações de Qualidade elencadas nos autos.

3.34. Porém, será acatado seu argumento recursal a respeito de seu enquadramento como PPP a partir do mês de julho/2018, devendo ser revista a decisão recorrida (Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (8802322), de 10/11/2022) para exclusão dos descumprimentos verificados a partir do mês de julho/2018.

3.35. Para o novo cálculo da multa foi realizada nova pesquisa de antecedentes conforme tabela abaixo:

Copel Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ nº 04.368.865/0001-66

Período das infrações

Período para consulta de antecedentes e reincidência específica

Antecedentes

Reincidência específica

janeiro a junho de 2018

janeiro de 2013 a dezembro de 2017

0

0

3.36. Não houve geração de relatório de antecedentes posto que não há antecedentes para a Copel Telecomunicações, na prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), para o período pesquisado.

3.37. No caso concreto, não foram encontradas comprovações da incidência de nenhum caso previsto no artigo 20 do Rasa.

3.38. Para o novo cálculo da multa relativa aos descumprimentos de metas foi utilizada a ROL do ano de 2020, a última conhecida pela Anatel, mais próxima da data da aplicação da sanção, obtendo-se os valores abaixo descritos por indicador, conforme Planilha de recálculo das multas - Qualidade (11265903):

Normativo Valor por indicador
Art. 11, III R$ 4.000,00
SCM1  
Art.12, III R$ 9.459,28
SCM2  

Art. 13, III

R$ 2.000,00
SCM3  
Art. 22, II Advertência
SCM10  
Art. 22, § 1º R$ 44.566,74
SCM10 (100%)  
Art. 23, § 1º R$ 42.566,74
SCM11 (100%)  
Art. 25, II Advertência
SCM13  
Art. 25, § 1º R$ 56.755,66
SCM13 (100%)  
Art. 26, II Advertência
SCM14  
Art. 26, § 1º R$ 14.188,91
SCM14 (100%)  
Valor Total da Multa R$ 173.537,33

 

3.39. Abaixo, segue a tabela contendo os valores de multa aplicados pelo Despacho Decisório recorrido e os obtidos pelo novo cálculo realizado por meio da Planilha de recálculo das multas - Qualidade (11265903) para efetuar as correções apontadas neste Informe:

Tabela 1 - Descumprimentos e sanções

 

Indicador do SCM cuja Meta não foi atingida Artigo do RGQ-SCM Sanção Aplicada

Sanção recalculada

SCM1 Art.11 Advertência

R$ 4.000,00 *

SCM2 Art.12 Multa de R$ 235.535,97

R$ 9.459,28

SCM3 Art.13 Advertência

R$ 2.000,00*

SCM10 Art.22 Advertência

Advertência

SCM10=0 Art.22, § 1º Multa de R$ 23.555,20

R$ 44.566,74*

SCM11 Art.23 Advertência

Descaracterizada

SCM11=0 Art.23, § 1º Multa de R$ 23.553,60

R$ 42.566,74*

SCM13 Art.25 Advertência

Advertência

SCM13=0 Art.25, § 1º Multa de R$ 23.553,60

R$ 56.755.66*

SCM14 Art.26 Advertência

Advertência

SCM14=0 Art.26, § 1º Advertência

R$ 14.188,91*

Indicador do SCM com descumprimento de COLETA Artigo Sanção (8814604)

 

SCM4 Art. 7º c/c art. 16, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98

Advertência

SCM5D Art. 7º c/c art. 17, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98

Advertência

SCM5U Art. 7º c/c art. 17, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98

Advertência

SCM6 Art. 7º c/c art. 18, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98

Advertência

SCM7 Art. 7º c/c art. 19, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98

Advertência

SCM8 Art. 7º c/c art. 20, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98

Advertência

SCM9 Art. 7º c/c art. 21, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98

Advertência

TOTAL (PADO) Multa de R$ 1.130.574,25

Advertência e Multa de R$ 173.537,33

* casos de agravamento da sanção aplicada

3.40. Cabe destacar, por último, que os descumprimentos de meta verificados para o indicador SCM11 ocorreram apenas nos meses de agosto e setembro de 2018. Sendo assim, em razão de tais meses terem sido excluídos do sancionamento por ter a empresa passado a se enquadrar como PPP a partir de julho de 2018, cabe descaracterizar a infração ao artigo 23, caput (SCM11).

3.41. Por todo o exposto, feitas as correções e ponderações necessárias, foi obtido novo valor para a sanção de multa, que totaliza R$ 173.537,33 (cento e setenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos).

3.42. Observa-se que, embora tenha sido acatado um argumento recursal, e o valor total da multa aplicada tenha sido reduzido, houve agravamento parcial da situação da Recorrente em virtude do novo cálculo elaborado para as infrações ao artigo 11; 13; 22, §1º; 23, §1º; 25, §1º e 26, §1º, do RQG-SCM, que tiveram seus valores individuais aumentados.

3.43. O art. 64, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (LPA), afirma que:

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

3.44. No mesmo sentido, o art. 125, §§ 3º e 4º, do RIA. Vejamos:

Art. 125. A tramitação do recurso administrativo observará as seguintes regras:

(...)

§3º A autoridade competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

§4º Se da aplicação do disposto no §3º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule suas alegações antes da decisão.

3.45. A reforma de ofício da decisão pela autoridade competente para decidir o recurso possui pleno amparo legal, conforme dispositivos acima transcritos.

3.46. Ressalta-se que não será exercido o juízo de retratação pela autoridade recorrida, uma vez que a autoridade administrativa não pode reconsiderar sua decisão quando esta ultrapassa os limites da impugnação da Recorrente.

3.47. Considerando que a proposta de reforma implica em agravamento da sanção de multa anteriormente aplicada, sugere-se:

I - a intimação da Recorrente para, assim querendo, apresentar suas alegações, nos termos do art. 125, § 4º, do RIA, e art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999; e

II - o encaminhamento dos autos à PFE-Anatel, em observância ao que preceitua o art. 125, § 1º, do RIA, e art. 7º, V, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.

A partir do novo cálculo sugerido, embora o valor total da multa tenha sido reduzido de  R$ 1.130.574,25 (um milhão, cento e trinta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para R$ 173.537,33 (cento e setenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), as infrações ao artigo 11; 13; 22, §1º; 23, §1º; 25, §1º e 26, §1º, do RQG-SCM tiveram seus valores individuais aumentados.

Diante da possibilidade de agravamento da pena para estas infrações, a Recorrente foi notificada para apresentar suas razões, em observância ao rito de reformatio in pejus disposto na legislação.

Assim, após ter sido devidamente notificada a apresentar suas razões, a prestadora, nos termos da Petição CE 008/2024-REGULATÓRIO (SEI nº 11393835, optou por "não apresentar alegações contra o Informe e o respectivo recálculo das multas. Desse modo, entende-se que é a proposição da Gerência, consubstanciada no referido Informe, que deve ser analisada pelo Conselho Diretor da Anatel em sede de Recurso Administrativo.".

Não há, portanto, qualquer objeção à revisão do cálculo da multa proposto pela área técnica, por parte da Recorrente, a ser analisado. Passa-se à análise da próxima Petição juntada aos autos pela Prestadora.

IV.b. Da Petição Alegações (SEI nº 13185392)

Em momento posterior, a área técnica entendeu ser necessário fazer um novo ajuste nos cálculos propostos, em vista de mudança no entendimento deste Colegiado acerca do sancionamento das infrações relativas ao não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores (NI).

Veja-se o que se esclareceu no Informe 350 (SEI nº 12736986), sobre esta questão:

3.21. Sobre a sugestão contida no item 3.31 do Informe nº 509/2023/CODI/SCO (11258020) a respeito da aplicação da sanção de Advertência para as infrações referentes ao não envio de dados para o cálculo dos indicadores de qualidade (NI), cabe salientar que a SCO vinha adotando o entendimento de que a prática de tal infração, quando constatada por período igual ou inferior a sete meses dentro do mesmo ano, seria uma conduta que não justificaria a imposição de sanção mais grave, apesar de ser classificada como média. Sendo assim, recomendava-se a aplicação da sanção de Advertência.

3.22. Entretanto, em recente decisão do Conselho Diretor da Agência, por meio do Acórdão nº 86, de 15 de março de 2024 (11670725), proferida no Pado nº 53500.018706/2020-13, o Colegiado adotou apenas parcialmente o entendimento da SCO, tendo decidido da seguinte forma:

Acórdão nº 86, de 15 de março de 2024

Processo nº 53500.018706/2020-13

Recorrente/Interessado: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

CNPJ nº 05.206.385/0001-61

Conselheiro Relator: Raphael Garcia de Souza

Fórum Deliberativo: Reunião nº 930, de 7 de março de 2024

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES (PADO). RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). REGULAMENTO DE GESTÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SCM (RGQ-SCM). NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÕES PARCIALMENTE MATERIALIZADAS. PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE (PPP). ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO NO PERÍODO APURADO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INFRAÇÃO. REGULAÇÃO RESPONSIVA. SANÇÕES DE ADVERTÊNCIA E MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO.

(...)

6. A infração de não envio de dados para cálculo dos indicadores de qualidade é apurada mensalmente, em cada período anual. Se a prestadora deixar de apresentar os dados necessários por período de até 3 (três) meses, convém aplicar a sanção de advertência, incidindo a pena de multa a partir do quarto mês de descumprimento.

3.23. Na Análise nº 6/2024/RG, de 07 de março de 2024, que fundamentou a decisão, o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza (11539930) assim ponderou:

4.95. Seguindo a pirâmide da regulação responsiva, cujo ideário se buscou implementar na Anatel a partir da edição da mencionada Resolução nº 746/2021, parte-se de sanção menos gravosa, para, em caso de repetição da falta, galgar os degraus com penas mais pesadas. A aplicação destes princípios às obrigações de qualidade poderia ocorrer ao longo de um mesmo período de apuração, que corresponde a um ano, sendo aplicável a sanção de advertência para o não envio de informações por certo período de tempo, e, a sanção de multa, para período maior. A recomendação da área técnica faz todo sentido para incentivar as prestadoras a corrigirem alguma questão pontual dentro do mesmo ano e voltarem a prestar as informações necessárias.

4.96. Pelo exposto, concordo, em parte, com a proposta da área técnica. Julgo fundamental pensar em um escalonamento de sanções ao longo do período de um ano, de modo que a prestadora veja-se, sempre, em uma posição de incentivo para seguir as normas impostas e prestar as informações necessárias à Agência. Contudo, considero o limite de sete meses sugerido por demais extenso. Trata-se de período maior que a metade do ano, o que significaria que a Anatel sequer conseguiria avaliar um comportamento médio da prestadora.

4.97. O recebimento dos dados, como já colocado em algumas passagens desta Análise, é de fundamental importância para calcular, efetivamente, os indicadores de qualidade. Ou seja, se não tenho dados, não tenho como saber se a prestadora está atendendo, ou não, os padrões mínimos de qualidade aceitáveis, deixando os seus usuários desamparados. Por isso, penso que um período menor deveria ser estabelecido como limite para a aplicação da sanção de advertência, que seja mais condizente com o peso da infração praticada, mas que sirva como incentivo para a prestadora corrigir eventuais falhas que tenham levado à falta.

4.98. Para tanto, farei alusão à classificação utilizada na apuração de descumprimento dos próprios indicadores de qualidade. Na fundamentação elaborada para a gradação de tais infrações e aplicação da planilha de cálculo de multa, foi desenvolvida a seguinte tabela:

 

Leve

até 3 (três) descumprimentos de meta dentro de um ciclo de 12 (doze) meses de avaliação dos indicadores, e cujo desvio médio do período em relação à meta (Fator D) seja equivalente a 1.

Média

descumprimentos que não atendam às premissas para “leve”, e cujo desvio médio do período em relação à meta (Fator D) seja inferior a 5.

Grave

descumprimentos cujo desvio médio do período em relação à meta (Fator D) seja equivalente a 5.

 

4.99. Elegeu-se o período de até três descumprimentos da meta no ciclo de um ano, o que equivale a três meses de não atendimento à meta do indicador, para poder classificar a infração como leve. No mesmo arrazoado, autorizou-se a aplicação indiscriminada da sanção de advertência para esses casos, ressalvando-se as situações de reincidência específica, nas quais a advertência não poderia ser aplicada, com alusão à redação anterior do RASA (prévia às mudanças trazidas pela Resolução nº 746/2012). Embora a teoria tenha sido desenvolvida com fundamento em dispositivos do RASA que não mais se aplicam, as suas bases podem ser trazidas e adaptadas aos novos mandamentos.

4.100. Considero que três meses seja um período bastante razoável para permitir a aplicação de advertência à infração de não envio de dados para cálculo dos indicadores de qualidade. Seria a situação mais basilar da pirâmide da regulação responsiva. A partir do quarto mês de descumprimento, seria o caso de subir um degrau e aplicar a sanção de multa. Destaco, contudo, que este entendimento que proponho não altera a gradação da infração apontada pela área técnica, permanecendo como média.

3.24. Sendo assim, observando-se o precedente acima mencionado, será efetuado o cálculo da multa para as infrações de NI praticadas nos meses de abril a junho de 2018, sugerindo-se a aplicação da sanção de Advertência apenas para os descumprimentos praticados nos meses de janeiro a março de 2018.

3.25. Pelo exposto acima, ratifica-se a análise realizada no Informe nº 509/2023/CODI/SCO (11258020), com a alteração promovida no presente Informe, mantendo-se a sugestão de agravamento da sanção aplicada por meio do Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (8802322), de 10/11/2022.

3.26. Abaixo, segue a tabela contendo os valores de multa aplicados pelo Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (8802322), de 10/11/2022, ora recorrido, e os valores obtidos pelo novo cálculo realizado por meio da Planilha de recálculo das multas - Qualidade (11265903), bem como da Planilha de Recálculo de Multas - Infrações NI (13052540), para efetuar as correções apontadas neste Informe e no Informe nº 509/2023/CODI/SCO (11258020):

 

Tabela - Descumprimentos e sanções

Indicador do SCM cuja Meta não foi atingida Artigo do RGQ-SCM Sanção Aplicada (8814604) - Indicador

Sanção recalculada (11265903) - Indicador

SCM1 Art.11 Advertência

R$ 4.000,00 *

SCM2 Art.12 Multa de R$ 235.535,97

R$ 9.459,28

SCM3 Art.13 Advertência

Advertência e Multa de R$ 2.000,00*

SCM10 Art.22 Advertência

Advertência

SCM10=0 Art.22, § 1º Multa de R$ 23.555,20

R$ 44.566,74*

SCM11 Art.23 Advertência

Descaracterizada

SCM11=0 Art.23, § 1º Multa de R$ 23.553,60

R$ 42.566,74*

SCM13 Art.25 Advertência

Advertência

SCM13=0 Art.25, § 1º Multa de R$ 23.553,60

R$ 56.755.66*

SCM14 Art.26 Advertência

Advertência

SCM14=0 Art.26, § 1º Advertência

R$ 14.188,91*

Indicador do SCM com descumprimento de COLETA Artigo Sanção Aplicada (8814604) - NI

Sanção recalculada (13052540) - NI

SCM4 Art. 7º c/c art. 16, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98

Advertência e Multa de R$ 35.522,65*

SCM5D Art. 7º c/c art. 17, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
SCM5U Art. 7º c/c art. 17, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
SCM6 Art. 7º c/c art. 18, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
SCM7 Art. 7º c/c art. 19, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
SCM8 Art. 7º c/c art. 20, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
SCM9 Art. 7º c/c art. 21, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
TOTAL (PADO) Advertência e Multa de R$ 1.130.574,25

Advertência e Multa de R$ 365.440,22*

* casos de agravamento da sanção aplicada

 

3.27. Portanto, após a reanálise promovida, as sanções a serem aplicadas no presente Pado serão de Advertência e Multa no valor total de R$ 365.440,22 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos).

3.28. Veja-se que. no presente caso, com a sugestão de aplicação de multa para as infrações referentes ao não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores (NI), há novo agravamento da sanção anteriormente aplicada, sendo necessária nova intimação da recorrente para que, se quiser, apresente alegações nos termos do artigo 125, § 4º, do RIA, e do artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999.

Em breve resumo, para as infrações relativas ao não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores de qualidade (NI), a área técnica aplicava o entendimento de que, em descumprimentos verificados por até 7 meses dentro de um mesmo ciclo de avaliação, ainda que a natureza da infração fosse considerada média, aplicar-se-ia pena de advertência.

Contudo, o Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 86, de 15 de março de 2024 (SEI nº 11670725), expedido no Pado nº 53500.018706/2020-13, decidiu adotar apenas parcialmente referido entendimento da SCO, ao se manifestar no sentido de que a aplicação de advertência seria possível em face de descumprimentos de NI por período de até 3 (três) meses, devendo incidir a pena de multa a partir do quarto mês de descumprimento.

Em observância ao novo precedente, a área técnica refez os cálculos para estes descumprimentos, passando a aplicar pena de multa às infrações de NI constatadas por mais de 3 meses, conforme os termos da mencionada decisão do Conselho Diretor, considerando-se ainda o novo período válido para apenamento, qual seja, de janeiro a junho de 2018 (tendo em vista, relembre-se, a adoção do novo conceito de PPP aplicado à Recorrente, a partir de julho de 2018). Assim, chegou-se ao novo valor proposto de multa no total de R$ 365.440,22 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos).

Diante da sugestão de aplicação de multa para as infrações referentes ao não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores (NI) por mais de 3 meses, houve agravamento da sanção anteriormente sugerida, tendo sido necessária nova intimação da recorrente para apresentar alegações, de acordo com o que dispõe o artigo 125, § 4º, do RIA, e o artigo 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999.

Notificada, a prestadora, então, protocolizou a Petição Alegações (SEI nº 13185392), na qual contestou a nova mudança de entendimento quanto às infrações de NI, alegando que as revisões sucessivas de multa propostas causariam mácula ao princípio da segurança jurídica, concluindo, ao final de sua petição, que Diante do exposto, é notório que o decurso do presente processo administrativo não se deu com respaldo no Princípio da Segurança Jurídica, uma vez que prolatadas decisões conflitantes pela área técnica. Por esse motivo, requer-se a aplicação da norma mais benéfica à Ligga com a descaracterização de todas as infrações que lhe foram aqui imputadas, ou alternativamente, a manutenção das sanções aplicadas no Informe 509/2023/CODI/SCO (SEI n. 11258020), o qual deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor.

Quanto à alegação de suposta ofensa ao princípio da segurança jurídica, note-se que a prestadora apenas o evoca a partir da proposta de multa que majora o valor total da sanção como um todo, sugerida no Informe 350 (SEI nº 12736986). 

Fazendo-se uma linha do tempo para melhor vislumbrar-se os valores aplicados/sugeridos no âmbito deste Pado, tem-se que:

por meio do Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (SEI nº 8802322), de 10/11/2022, a SCO aplicou sanção de advertência e multa no valor total de R$ 1.130.574,25 (um milhão, cento e trinta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em razão do descumprimento aos artigos 12; 22, § 1º; 23, § 1º; 25, §1º; e ao art. 7º combinado com os artigos 16, § 3º, II; 17, § 3º, II; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, no período entre janeiro a outubro de 2018;

em seguida, após exame do recurso interposto, ao entender caber razão à Recorrente quanto à aplicação do novo conceito de PPP inserido no PGMC, que a isentaria do cumprimento das metas de qualidade a partir de julho de 2018, a área técnica propôs a revisão do valor total da multa para R$ 173.537,33 (cento e setenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), por meio do Informe 509 (SEI nº 11258020). Neste ponto, relembra-se que, embora o valor geral da multa tenha sido reduzido, houve agravamento da sanção para alguns dispositivos infringidos, individualmente, o que provocou a primeira notificação da empresa para apresentações de alegações em face da possibilidade de reformatio in pejus. Ao se manifestar naquela oportunidade, a empresa optou por não contestar qualquer ponto do novo cálculo sugerido;

por fim, considerando novo entendimento do Conselho Diretor para apenamento de infrações relativas a NI, de acordo com o qual a sanção de multa deve ser aplicada nos casos em que se verifiquem mais de 3 meses de descumprimentos, no mesmo ciclo avaliativo, a área técnica procedeu a novo cálculo de multa neste Pado, para adotar o novo modelo de sancionamento. Assim, desta vez, conforme proposta constante no  Informe 350 (SEI nº 12736986), a multa sugerida passou a ser de R$ 365.440,22 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos).

Assim, conforme detalhado acima, não se trata de sucessivas alterações de entendimento, sem a devida motivação, ocorridas neste feito, como faz parecer crer a Prestadora na petição sob análise. Ao contrário disso, o que se verifica é que as alterações propostas no cálculo da multa pela área técnica decorreram de mudanças na legislação (alteração do conceito de PPP), o que, inclusive, beneficiou a empresa uma vez que esta passou a ser isenta de cumprimento dos indicadores em parte do período sob análise (de julho a outubro de 2018), e de evolução no entendimento deste Conselho Diretor acerca da melhor técnica para sancionamento de descumprimentos afeitos ao não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores de qualidade (NI). Demonstra-se, assim, maior rigor com o prolongamento no tempo de infração que prejudicava a aferição, por esta Agência, do atingimento ou não das metas de qualidade. Por meio da nova orientação deste Colegiado para que se apene de forma mais gravosa as infrações de NI a partir de quarto mês de seu cometimento, o que se pretende é desestimular que as prestadoras permaneçam em descumprimento, punindo de forma mais severa aquelas que por mais tempo tenham se eximido de cumprir o que determinava o Regulamento. 

A área técnica, ao analisar a presente petição, posicionou-se em mesmo sentido, veja-se:

Informe 37 (SEI nº 13239979):

3.10. Análise: Apesar de existirem entendimentos diversos no presente processo acerca da penalização com a sanção de Advertência para as infrações relativas ao não envio de dados (NI), não há que se falar em insegurança jurídica no presente caso, pois trata-se de uma interpretação que vinha sendo adotada pela área técnica e que não foi acatada pelo Colegiado da Agência, razão pela qual foi necessário realizar a adequação.

3.11. O princípio da segurança jurídica é um dos pilares do Estado de Direito e tem como objetivo garantir previsibilidade, estabilidade e proteção dos direitos dos cidadãos perante o ordenamento jurídico. Esse princípio está diretamente ligado à confiança que os indivíduos e as instituições devem ter nas normas, nas decisões judiciais e nos atos administrativos, evitando mudanças arbitrárias ou retroativas que possam prejudicar direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.

3.12. Apesar de ser um princípio essencial, a segurança jurídica não pode ser um obstáculo absoluto à evolução do direito. Em alguns casos, mudanças normativas são necessárias para corrigir injustiças ou acompanhar novas realidades sociais e tecnológicas. Nesses casos, busca-se um equilíbrio entre a estabilidade jurídica e a necessidade de transformação.

3.13. Por outro lado, há de se considerar que à Recorrente foi preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa, posto que houve a sua manifestação em todas as fases deste processo.

3.14. Apenas para relembrar o tema a que se refere à Recorrente, esta área técnica vinha adotando o entendimento no sentido de que, nos casos em que se aferiu a perpetração da irregularidade referente ao não envio de dados (NI) por prazo de até 7 (sete) meses, optar-se pela aplicação da sanção de advertência, uma vez que se entendia ser o caso de não se justificar imposição de pena mais grave ao infrator, conforme artigo 12, inciso I do Rasa, ainda que a classificação da infração fosse de natureza MÉDIA, pois se enquadra no artigo 9º, § 2º, inciso I do Rasa, configurando vantagem indireta ao infrator.

3.15. Entretanto, o Conselho Diretor da Agência, por meio do Acórdão nº 86, de 15 de março de 2024 (11670725), proferida no Pado nº 53500.018706/2020-13, o Colegiado adotou apenas parcialmente o entendimento da SCO, tendo decidido da seguinte forma:

Acórdão nº 86, de 15 de março de 2024

Processo nº 53500.018706/2020-13

Recorrente/Interessado: HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.

CNPJ nº 05.206.385/0001-61

Conselheiro Relator: Raphael Garcia de Souza

Fórum Deliberativo: Reunião nº 930, de 7 de março de 2024

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES (PADO). RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). REGULAMENTO DE GESTÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SCM (RGQ-SCM). NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÕES PARCIALMENTE MATERIALIZADAS. PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE (PPP). ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO NO PERÍODO APURADO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INFRAÇÃO. REGULAÇÃO RESPONSIVA. SANÇÕES DE ADVERTÊNCIA E MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO.

(...)

6. A infração de não envio de dados para cálculo dos indicadores de qualidade é apurada mensalmente, em cada período anual. Se a prestadora deixar de apresentar os dados necessários por período de até 3 (três) meses, convém aplicar a sanção de advertência, incidindo a pena de multa a partir do quarto mês de descumprimento.

3.16. Sendo assim, de acordo com o precedente acima, somente poderia ser aplicada a sanção de Advertência nos casos de infrações referentes à não apresentação de dados (NI), pelo período de até 3 (três) meses, incidindo a sanção de multa a partir do quarto mês de descumprimento.

3.17. Diante disso, foi imperioso adotar o posicionamento contido no precedente e efetuar o recálculo do valor da multa referente à tais descumprimentos.

3.18. Portanto a alegações da Recorrente não serão acatadas.

Assim, não há de se falar em ofensa ao princípio da Segurança Jurídica, tendo em vista que as mudanças propostas pela área técnica no cálculo da multa encontram-se devidamente fundamentadas e observaram os princípios do direito à defesa e ao contraditório da prestadora. 

Quanto ao pedido para que sejam descaracterizadas todas as infrações objeto deste Pado, não cabe razão à Prestadora, uma vez que as irregularidades encontram-se devidamente materializadas na Planilha Indicadores SCM_Copel_2018 (SEI nº 5498715), não tendo a empresa juntado qualquer prova hábil a desconstituir sua caracterização e, por conseguinte, afastar seu devido sancionamento.

Sobre o pedido alternativo para que se mantenha a aplicação da multa proposta no Informe 509/2023/CODI/SCO (SEI nº 11258020), no que se refere aos ajustes feitos para considerar como punível apenas o período de janeiro a junho de 2018, afastando-se as multas aplicadas a partir de julho de 2018 a outubro de 2018, em decorrência de a Recorrente se amoldar ao novo conceito de PPP trazido ao PGMC pela Resolução nº 694/2018, como se verá a seguir, proponho seu deferimento. Por outro lado, no que concerne à mudança da pena de multa proposta no Informe 350 (SEI nº 12736986), entendo ser inafastável tal revisão, tendo em vista encontrar-se consolidado neste Colegiado o entendimento de que as infrações relativas a NI devem ser punidas com pena de multa a partir do quarto mês de seu cometimento. 

V - DAS PROPOSTAS DE REVISÃO DA MULTA APLICADA

Neste ponto, passo ao exame da pena de multa aplicada.

Como sabido, este Pado foi instaurado em face do não cumprimento de metas do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), incluindo o não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores (NI), nos termos previstos na Resolução nº 574, de 28 de dezembro de 2011, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2018, conforme destacado na Planilha SEI nº 5498715.

Nos termos do Informe 255 (SEI nº 8802319), a área técnica sugeriu a aplicação das penas de advertência e multa, no valor total de R$ 1.130.574,25 (um milhão, cento e trinta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) , em razão do descumprimento aos artigos 12; 22, § 1º; 23, § 1º; 25, §1º; e ao art. 7º combinado com os artigos 16, § 3º, II; 17, § 3º, II; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.

À época, para que a prestadora se enquadrasse no conceito de PPP, vigorava o entendimento constante no RGQ-SCM, no qual se considerava Prestadora de Pequeno Porte a Prestadora de SCM com até cinquenta mil Acessos em Serviço. Como explicado já nesta análise, não era este o caso da Copel, e, por tal motivo, a empresa foi sancionada em razão do não atendimento das metas no período de janeiro a outubro de 2018.

Além disso, para as infrações de NI, a área técnica entendia que a pena de multa deveria ser aplicada ao cometimento de tais infrações apenas quando estas fossem praticadas por período superior a 7 meses, dentro de um mesmo ciclo avaliativo, ainda que sua natureza fosse considerada como média, tendo em vista a nova redação do art. 12 do Rasa, o qual foi alterado por meio da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021:

Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - atendimento das medidas impostas em processo de Acompanhamento do qual derivou o Pado. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

Por outro lado, no parágrafo único do mencionado art. 12, constam as vedações à aplicação da pena de advertência:

Parágrafo único. Não será aplicada a sanção de advertência a: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - infrações graves, na forma do § 3º do art. 9º deste Regulamento, ressalvada a situação prevista no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

Feitas tais contextualizações, transcreve-se o trecho do Informe 255 (SEI nº 8802319) que trata do cálculo da multa efetuada:

No caso do não envio de dados imprescindíveis ao cálculo e consolidação dos indicadores (NI), nos termos previstos na Resolução nº 574, de 28 de dezembro de 2011, constatado neste Pado, para as irregularidades cometidas por prazo superior a 7 meses, entende-se que sua classificação é de natureza "média", nos termos do art. 9º, § 2º, I do Rasa, que trata de vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida. Caso houvessem indicadores cujo o não envio dos dados fosse por prazo inferior a 6 meses, considerar-se-ia essa uma infração de natureza "leve", nos termos do §1º do art. 9º do Rasa. No presente caso, as infrações de não envio ocorreram por 10 meses.

Sendo assim, a partir da Metodologia para Aplicação de Sanções, foi efetuado o cálculo da sanção aplicável à prestadora em razão dos descumprimentos aos artigos 11; 12; 13; 22, caput e §1º; 23, caput e §1º; 25, caput e §1º; e 26, caput e §1º; e ao art. 7º combinado com os artigos 16, § 3º, II; 17, § 3º, II; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, conforme consta da planilha anexo ao presente Informe, resumidamente apresentados na Tabela 1 a seguir:

 

Tabela 1 - Descumprimentos e sanções

 

Indicador do SCM cuja Meta não foi atingida Artigo do RGQ-SCM Sanção (SEI nº 8814604)
SCM1 Art.11 Advertência
SCM2 Art.12 Multa de R$ 235.535,97
SCM3 Art.13 Advertência
SCM10 Art.22 Advertência
SCM10=0 Art.22, § 1º Multa de R$ 23.555,20
SCM11 Art.23 Advertência
SCM11=0 Art.23, § 1º Multa de R$ 23.553,60
SCM13 Art.25 Advertência
SCM13=0 Art.25, § 1º Multa de R$ 23.553,60
SCM14 Art.26 Advertência
SCM14=0 Art.26, § 1º Advertência
Indicador do SCM com descumprimento de COLETA Artigo Sanção (SEI nº 8814604)
SCM4 Art. 7º c/c art. 16, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98
SCM5D Art. 7º c/c art. 17, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98
SCM5U Art. 7º c/c art. 17, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98
SCM6 Art. 7º c/c art. 18, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98
SCM7 Art. 7º c/c art. 19, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98
SCM8 Art. 7º c/c art. 20, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98
SCM9 Art. 7º c/c art. 21, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98
TOTAL (PADO) Multa de R$ 1.130.574,25

Ao se analisar a Planilha de Cálculo de Multa (Anexo III - Inf. 255) (SEI nº 8814604), nota-se que foram devidamente computados os fatores de cálculo da multa, em especial, os referentes à média da última Receita Operacional Líquida disponível à época da sanção, por unidade federativa, bem como a ausência de fatores agravantes e atenuantes que pudessem incidir no cálculo, tendo sido ainda observados os valores mínimos de multa para cada infração, por região geográfica.

Quanto aos agravantes, como se observa da Consulta de Agravantes (Anexo II - Inf. 255) (SEI nº 8814589), não foram identificados casos de antecedentes ou de reincidência específica aplicáveis ao caso em tela. No que se refere a eventuais atenuantes, também não se vislumbraram quaisquer provas ou argumentos capazes de reduzir o valor da multa, nos termos previstos no art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel (Rasa), aprovado pela Resolução nº 589/2012.

Em seguida, como já pormenorizadamente explicado nesta Análise, ao acatar o argumento apresentado pela Prestadora em sede recursal sobre a mudança de sua classificação, a partir de julho de 2018, para Prestadora de Pequeno Porte, nos termos da Resolução nº694/2018, que promoveu a alteração de referido conceito no PGMC, a área técnica, por meio do Informe 509 (SEI nº 11258020), recalculou a multa aplicada pelo Despacho Decisório 134 (SEI nº 8802322), expurgando-se de tal cálculo o período de descumprimento verificado a partir de julho de 2018 e propondo o novo valor de multa no total de R$ 173.537,33 (cento e setenta e três mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos). Ademais, destacou ainda que os descumprimentos de meta verificados para o indicador SCM11 ocorreram apenas nos meses de agosto e setembro de 2018, razão por qual tais meses foram excluídos do novo sancionamento proposto. Sugeriu-se, assim, descaracterizar a infração ao artigo 23, caput (SCM11).

Quanto a esta primeira sugestão de recálculo da multa, constante no referido Informe 509 (SEI nº 11258020) e na Planilha de recálculo das multas - Qualidade (SEI nº 11265903), manifesto minha concordância com os termos propostos e demonstrados pela SCO, tendo em vista não ser mais possível exigir o cumprimento de metas de qualidade da Recorrente a partir de julho de 2018, em observância à alteração trazida no PGMC por meio da edição da Resolução nº 694/2018, mediante a qual a prestadora passou a se enquadrar na nova classificação de PPP, como também já se esclareceu anteriormente, nesta Análise. De mesmo modo, defiro ainda a descaracterização da infração de descumprimento de meta relativa ao indicador SCM11, uma vez que, como se observa da Planilha Indicadores SCM_Copel_2018 (SEI nº 5498715) os descumprimentos verificados para este indicador ocorreram de fato apenas em agosto e setembro de 2018, ou seja, quando já vigia o novo conceito de PPP. 

Por último, nos termos do Informe 350 (SEI nº 12736986), ao considerar novo entendimento do Conselho Diretor para apenamento de infrações relativas a NI, de acordo com o qual a sanção de multa deve ser aplicada nos casos em que se verifiquem mais de 3 meses de descumprimentos, no mesmo ciclo avaliativo (e não mais apenas a partir do sétimo mês de infração), a área técnica procedeu a novo cálculo de multa, sugerindo o valor de R$ 365.440,22 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos).

Sobre as mudanças propostas pela área técnica, tanto em face da adoção de classificação da Copel como Prestadora de Pequeno Porte (PPP), a partir da mudança em tal conceito trazida pela edição da Resolução nº 694/2018, quanto à reforma relativa ao sancionamento com pena de multa para os descumprimentos de NI por mais de 3 meses, no mesmo ciclo avaliativo, é importante demonstrar que o Conselho Diretor permanece convicto acerca de tais entendimentos, conforme se observa da recente decisão proferida em 15 de maio de 2025, por meio do Acórdão nº 131, de 23 de maio de 2025 (SEI nº 13745364), copiada a seguir:

Acórdão nº 131, de 23 de maio de 2025 (SEI nº 13745364):

Processo nº 53500.002921/2020-94

Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES

CNPJ nº 01.371.416/0001-89

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 943, de 15 de maio de 2025

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO REGULATÓRIO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÕES - PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM. REGULAMENTO DE GESTÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SCM - RGQ-SCM. DESCUMPRIMENTO DE METAS. NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES. INFRAÇÕES PARCIALMENTE MATERIALIZADAS. PRESTADORAS DE PEQUENO PORTE - PPP. ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO NO PERÍODO APURADO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE INFRAÇÃO. REGULAÇÃO RESPONSIVA. ANTECEDENTES. APURAÇÃO POR INFRATOR E POR SERVIÇO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO ANTERIOR. REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE. SANÇÕES DE ADVERTÊNCIA E MULTA. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO E AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA Organização das Nações Unidas - ONU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Resolução nº 694/2018 introduziu nova definição de Prestadora de Pequeno Porte - PPP, vigente a partir de 23 de julho de 2018, revogando a definição estabelecida no art. 3º, inciso X, do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Comunicação Multimídia - RGQ-SCM.

2. As PPPs não têm obrigação de atender aos indicadores de qualidade, tampouco de informar os dados necessários para seu cálculo, conforme art. 1º, §§ 3º e 4º, do RGQ-SCM.

3. Infrações leves e médias podem ter aplicada a sanção de advertência, quando não se justifique sanção mais grave. A Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que alterou o art. 12 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, conferiu esta autorização ao regulador, após avaliação do caso concreto. Aplicação dos princípios da regulação responsiva na Anatel, com estímulo à cessação de infrações e conformidade à regulamentação pelas prestadoras.

4. A infração referente ao não envio de dados necessários para o cálculo dos indicadores de qualidade é objeto de apuração mensal, considerando-se cada ciclo anual. Quando a Prestadora se omitir na apresentação desses dados por período igual ou inferior a 3 (três) meses, recomenda-se a aplicação da sanção de advertência. Persistindo o descumprimento a partir do quarto mês, deverá incidir a pena de multa, em conformidade com os precedentes estabelecidos pelo Conselho Diretor.

5. A pesquisa de antecedentes e de reincidência específica deverá ser realizada em conformidade com os precedentes estabelecidos por este Colegiado, considerando-se o intervalo temporal de 5 (cinco) anos anteriores ao início de cada período em que foram constatadas as irregularidades. Tal verificação retroativa busca assegurar a adequada análise do histórico infracional para fins de dosimetria da sanção aplicável.

6. Nos termos do Enunciado nº 22 da Súmula da Anatel, “é possível o agravamento da sanção imposta no âmbito do julgamento de recursos administrativos e pedidos de reconsideração (reformatio in pejus), desde que oportunizada manifestação prévia ao interessado e ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel”.

7. A decisão fundamenta-se no arcabouço normativo composto pelo Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que estabelece o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, pelo Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor, e pelo Memorando de Entendimento celebrado entre Brasil e Estados Unidos, instrumento internacional que visa à incorporação de boas práticas regulatórias. Tal programa constitui uma iniciativa estruturada que adota princípios, estratégias, ações e procedimentos específicos, concebidos para promover o aprimoramento qualitativo da regulação estatal mediante o contínuo aperfeiçoamento e a racionalização do processo regulatório, em consonância com os padrões internacionais de excelência em matéria regulatória.

8. A imposição de medidas sancionatórias tem por objetivo a elevação dos padrões qualitativos na prestação dos serviços de telecomunicações, em estrita observância às diretrizes de excelência regulatória preconizadas pela Controladoria-Geral da União - CGU, notadamente aquelas estabelecidas no contexto do Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira, o qual constitui referencial metodológico para a atividade fiscalizatória e sancionadora no setor.

9. No que concerne às recomendações emanadas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, a decisão proferida confere efetiva segurança jurídica e previsibilidade normativa às consequências aplicáveis às condutas que contrariem obrigações de interesse público, especificamente quanto à imperatividade de observância dos padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela Agência Reguladora, constituindo, assim, instrumento de efetivação do princípio da eficiência administrativa no âmbito da regulação setorial.

10. A decisão contribui para a promoção dos Objetivos 1 (metas 1.4 ), 8 (meta 8.1), 9 (metas 9.1 e 9.c), 10 (metas 10.2 e 10.3), e 16 (metas 16.3 e 16.7) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, relacionados à preocupação com o desenvolvimento de infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, buscando apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis às tecnologias de informação e comunicação para todos.

11. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 67/2025/AF (SEI nº 13563514), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para revisar o Despacho Decisório nº 154/2022/COQL/SCO (SEI nº 8993102), para aplicar:

a) sanção de advertência, em razão do descumprimento aos arts. 22; 25, § 1º; 26, § 1º; e ao art. 7º c/c os arts. 16, § 3º, II; 17, § 3º; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia - RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011; e,

b) multa, no valor total de R$ 39.586,40 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), em razão do descumprimento aos arts. 12; 22, § 1º; e ao art. 7º c/c os arts. 16, § 3º, II; 17, § 3º; 18, § 3º, II; 19, § 3º, II; 20, § 3º, II; e 21, § 3º, II, todos do RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto, a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia e o Conselheiro Substituto Daniel Martins D Albuquerque.

Feitas tais considerações quanto às mudanças de entendimento discutidas neste feito e em razão das quais a área técnica propôs as revisões da multa relatadas acima, passo à análise dos critérios apresentados para a definição da proposta final da sanção a ser aplicada, copiada a seguir, extraída do Informe 350 (SEI nº 12736986):

Tabela - Descumprimentos e sanções

Indicador do SCM cuja Meta não foi atingida Artigo do RGQ-SCM Sanção Aplicada (8814604) - Indicador

Sanção recalculada (11265903) - Indicador

SCM1 Art.11 Advertência

R$ 4.000,00 *

SCM2 Art.12 Multa de R$ 235.535,97

R$ 9.459,28

SCM3 Art.13 Advertência

Advertência e Multa de R$ 2.000,00*

SCM10 Art.22 Advertência

Advertência

SCM10=0 Art.22, § 1º Multa de R$ 23.555,20

R$ 44.566,74*

SCM11 Art.23 Advertência

Descaracterizada

SCM11=0 Art.23, § 1º Multa de R$ 23.553,60

R$ 42.566,74*

SCM13 Art.25 Advertência

Advertência

SCM13=0 Art.25, § 1º Multa de R$ 23.553,60

R$ 56.755.66*

SCM14 Art.26 Advertência

Advertência

SCM14=0 Art.26, § 1º Advertência

R$ 14.188,91*

Indicador do SCM com descumprimento de COLETA Artigo Sanção Aplicada (8814604) - NI

Sanção recalculada (13052540) - NI

SCM4 Art. 7º c/c art. 16, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98

Advertência e Multa de R$ 35.522,65*

SCM5D Art. 7º c/c art. 17, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
SCM5U Art. 7º c/c art. 17, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
SCM6 Art. 7º c/c art. 18, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
SCM7 Art. 7º c/c art. 19, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
SCM8 Art. 7º c/c art. 20, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
SCM9 Art. 7º c/c art. 21, § 3º, II Multa de R$ 117.767,98 Advertência e Multa de R$ 35.522,65*
TOTAL (PADO) Advertência e Multa de R$ 1.130.574,25

Advertência e Multa de R$ 365.440,22*

* casos de agravamento da sanção aplicada

De início, é escorreita a gradação da infração de não envio de informações dos indicadores SCM4, SCM5D, SCM5U, SCM6, SCM7, SCM8 e SCM9, como média, em observância ao disposto no art. 9º, §2º, I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012:

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

[...]

§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

O não envio dos dados à Anatel imprescindíveis para cálculo de indicadores configura uma vantagem indireta ao infrator, uma vez que prejudica a aferição do atendimento das metas de qualidade.

O Rasa, a partir de alterações promovidas pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, passou a permitir a aplicação de sanções de advertência para infrações classificadas como médias. Vejamos:

Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - atendimento das medidas impostas em processo de Acompanhamento do qual derivou o Pado. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

Parágrafo único. Não será aplicada a sanção de advertência a: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - infrações graves, na forma do § 3º do art. 9º deste Regulamento, ressalvada a situação prevista no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

A Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, entrou em vigor em 1º de julho de 2021, como aplicação a todos os Pados pendentes de decisão de primeira instância:

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021, com exceção de seu art. 2º.

§ 1º O art. 2º e o Anexo a esta Resolução entram em vigor em 21 de outubro de 2021.

§ 2º As alterações promovidas ao RASA aplicam-se a todos os processos pendentes de decisão de primeira instância quando de sua entrada em vigor.

Tendo em vista que a decisão recorrida foi proferida em 10 de novembro de 2022 (SEI nº 8802322), aplicam-se ao presente processo os dispositivos acima transcritos, bem como as demais alterações trazidas pela Resolução nº 746, de 2021.

Assim, a SCO propõe alterar a sanção de advertência inicialmente aplicada a estas infrações, para advertência e multa, para considerar que a prática da infração de não envio de dados para o cálculo dos indicadores de qualidade, por período superior a três meses, seguindo o precedente do Conselho Diretor, dentro do mesmo ano, seria uma conduta justificaria a imposição de sanção mais grave.

O posicionamento adotado busca incentivar as prestadoras a corrigirem sua conduta dentro do mesmo ano e voltarem a prestar as informações necessárias. Assim, considerando terem sido verificadas infrações de NI por mais de 3 meses durante o ciclo avaliativo sob análise, correta a adoção também de pena de multa para os referidos indicadores, para os meses de janeiro a junho de 2018.

Adicionalmente, acrescenta-se que com a reforma do cálculo de multa, houve ainda o agravamento da sanção em relação às infrações ao artigo 11; 13; 22, §1º; 23, §1º; 25, §1º e 26, §1º, do RQG-SCM, que tiveram seus valores individuais aumentados. Por tal razão, como já relatado, a prestadora foi notificada para apresentar alegações e houve provocação da PFE/Anatel, para que se manifestasse. Nas duas oportunidades para apresentar alegações, a Copel não apresenta argumentos que refutem a necessidade de revisar o cálculo da multa para tais indicadores. A PFE/Anatel opinou, tanto no Parecer nº 386/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12456952), quanto no Parecer nº 49/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13360214), de 25/02/2025, pela possibilidade de agravamento da sanção de multa,  visto que foram observados os requisitos do art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 e do art. 125, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Regimento Interno da Anatel.

Importante dizer que a possibilidade de agravamento da pena (reformatio in pejus), em sede recursal, é matéria que está pacificada no Conselho Diretor, conforme Enunciado nº 22 da Súmula da Anatel, assim redigido:

É possível o agravamento da sanção imposta no âmbito do julgamento de recursos administrativos e pedidos de reconsideração (reformatio in pejus), desde que oportunizada manifestação prévia ao interessado e ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Nesse sentido, a recorrente foi devidamente intimada para apresentar suas alegações quanto à possibilidade da reformatio in pejus.

Assim, considerando-se que a revisão proposta para o cálculo dos indicadores segue o entendimento do Conselho Diretor, tanto quanto à alteração do conceito de PPP, no qual passou a se amoldar a Prestadora, bem como para a adoção da pena de multa para os casos de infração de NI perpetrada por mais de 3 meses, reconhece-se a procedência da razão recursal referente à adoção do conceito de Prestadora de Pequeno Porte que passou a vigorar a partir de edição da Resolução nº 694/2018, bem como adota-se, de ofício, a proposta de revisão dos valores relativos à pena aplicada às infrações de não envio dos dados imprescindíveis para o cálculo dos indicadores dispostos no RGQ-SCM, devendo-se ajustar o valor total da sanção de multa para R$ 365.440,22 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos).

VI- DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Agenda 2030 é composta por 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), conforme figura abaixo:

A proposta de encaminhamento contida nesta Análise relaciona-se diretamente com o Objetivo 16 da Agenda 2030, que busca "Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à Justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis". Isso porque, durante todo o trâmite processual deste feito, foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, da motivação dos atos administrativos e da transparência, assegurados pela Constituição da República, pelas Leis aplicáveis ao processo administrativo e pelo Regimento Interno da Anatel.

CONCLUSÃO

Voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, e revisão de ofício, nos termos desta Análise, para revisar o Despacho Decisório nº 134/2022/COQL/SCO (SEI nº 8802322), a fim de aplicar sanção de ADVERTÊNCIA, em razão do descumprimento aos artigos 13, 22, 25, 26, 7º c/c art. 16, § 3º, II, 7º c/c art. 17, § 3º, II, 7º c/c art. 18, § 3º, II , 7º c/c art. 19, § 3º, II, 7º c/c art. 20, § 3º, II e  7º c/c art. 21, § 3º, II, todos do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.; e MULTA, no valor total de R$ 365.440,22 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), em razão do descumprimento aos artigos 11, 12, 13, 22, § 1º, 23, § 1º, 25, § 1º, 26, § 1º 7º c/c art. 17, § 3º, II, 7º c/c art. 18, § 3º, II , 7º c/c art. 19, § 3º, II, 7º c/c art. 20, § 3º, II e 7º c/c art. 21, § 3º, II , todos do RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, bem como para descaracterizar a infração ao Art.23 também do RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Martins D Albuquerque, Conselheiro, Substituto, em 13/06/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.018699/2020-41 SEI nº 13718985