Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2025
Timbre

Análise nº 63/2025/DD

Processo nº 53500.011386/2024-96

Interessado: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD

CONSELHEIRO

DANIEL MARTINS D'ALBUQUERQUE

ASSUNTO

Alteração da Agenda Regulatória 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024, para inclusão de iniciativa referente à reavaliação das obrigações regulatórias a que está sujeito o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.

EMENTA

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA DA ANATEL PARA O BIÊNIO 2025-2026. INCLUSÃO DE INICIATIVA. DISPENSA DE OITIVA DA PFE. DESNECESSIDADE DE CONSULTA PÚBLICA. APROVAÇÃO.

1. A Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento que reúne as ações regulatórias consideradas prioritárias pelo Conselho Diretor e que serão objeto de estudo ou tratamento da Agência por um período de 2 (dois) anos. Consubstancia ferramenta de gestão que confere publicidade, previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório da Anatel.

2. A proposta de alteração da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2025-2026 tem por objeto a inclusão de nova iniciativa visando a reavaliação das obrigações regulatórias a que está sujeito o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.

3. Cumprimento dos aspectos formais da proposta. Atendimento ao disposto na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência. Dispensada a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) e a realização de Consulta Pública.

4. Pela aprovação da alteração da Agenda Regulatória 2025-2026.

5. Decisão alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS nº 9 (construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação), nº 12 (assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis) e nº 16 (promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), uma vez que a atuação célere e incisiva da Agência demonstra a eficácia da instituição no tratamento de demandas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável do setor.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183), que aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº 13095990), que aprova a Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2025-2026.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de proposta de inclusão, na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2025-2026, de iniciativa referente à reavaliação das obrigações regulatórias a que está sujeito o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.

A Agenda Regulatória vigente foi aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº 13095990).

Por meio do Informe nº 44/2025/PRRE/SPR (SEI nº 13650966), a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) justificou a inserção da iniciativa em questão.

O caso foi submetido ao crivo do Conselho Diretor por meio da MACD nº 441/2025 (SEI nº 13650978).

O processo foi objeto de sorteio no dia 12 de maio de 2025, ocasião em que fui designado relator, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 13679711.

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

I - Dos Aspectos Formais da Proposta

Ab initio, cumpre salientar que, nos autos do Processo nº 53500.109649/2023-15, que versou sobre Pedido de anulação c/c suspensão cautelar do inteiro teor e/ou dispositivos constantes de regulamentos editados pela Anatel, formulado pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA), sobreveio determinação deste Colegiado à SPR (Despacho Ordinatório SEI nº 13624811) para que ela promovesse o encaminhamento célere de proposta de revisão da atual Agenda Regulatória, contendo projeto de reavaliação das obrigações regulatórias a que está sujeito o SeAC, com o objetivo de avaliar detidamente os custos regulatórios associados a estas obrigações, a sua contribuição para a desvantagem competitiva do serviço frente a outras ofertas substitutas e a escolha de um rol de normas regulatórias que podem ser retiradas do SeACin verbis:

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente ao pedido de anulação c/c suspensão cautelar formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ABTA do inteiro teor e/ou dispositivos constantes de regulamentos editados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, decidiu, em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025, tendo por fundamento a Análise nº 62/2025/AF (SEI nº 13486378):

a) emitir alerta regulatório com o propósito de sinalizar alterações no marco normativo vigente do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, especialmente quanto à necessidade de análise criteriosa dos custos regulatórios envolvidos, sua eventual contribuição para a perda de competitividade do serviço em relação a ofertas substitutas, e a identificação de normas passíveis de supressão, à luz dos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da isonomia concorrencial; e,

b) determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR o encaminhamento célere de proposta de revisão da atual Agenda Regulatória da Agência de um projeto de reavaliação das obrigações regulatórias a que estão sujeitas o SeAC com o objetivo de avaliar detidamente os custos regulatórios associados a estas obrigações, a sua contribuição para a desvantagem competitiva do serviço frente a outras ofertas substitutas e a escolha de um rol de normas regulatórias que podem ser retiradas do SeAC.

A presente proposta veicula exatamente o cumprimento dessa determinação, constante no item "b" supra.

A fundamentação para a determinação em apreço é extraída da Análise nº 62/2025/AF (SEI nº 13486378), da lavra do Conselheiro Alexandre Freire, in verbis:

5.33. Por fim, vale observar que, ao emitir alerta regulatório, a autoridade reguladora desloca, de maneira legítima, o ônus da continuidade interpretativa para os próprios agentes regulados, os quais passam a assumir o risco de persistir em condutas baseadas em entendimentos cuja revisão já foi formalmente aventada. Com isso, garante-se que eventuais alterações de rumo, embora não vinculantes no momento da emissão do alerta, estejam amparadas por um processo de amadurecimento institucional e precedidas de ampla publicidade, em consonância com os princípios do devido processo regulatório e da segurança jurídica.

5.34. Diante do exposto, impõe-se que a Anatel aprofunde a análise dos elementos expostos e, à luz do atual contexto fático e concorrencial, considere a viabilidade de uma futura desregulação do SeAC. Nesse sentido, emite-se, desde já, alerta regulatório quanto à possibilidade de revisão do marco normativo aplicável ao serviço.

5.35. Recomenda-se, portanto, que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) seja incumbida de, com a devida celeridade, submeter proposta de atualização da Agenda Regulatória, prevendo projeto específico voltado à reavaliação das obrigações regulatórias incidentes sobre o SeAC. Tal iniciativa deverá contemplar uma análise criteriosa dos custos regulatórios envolvidos, sua eventual contribuição para a perda de competitividade do serviço em relação a ofertas substitutas, e a identificação de normas passíveis de supressão, à luz dos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da isonomia concorrencial.

Em atendimento à citada determinação do Conselho Diretor, a proposta de inclusão de nova iniciativa na Agenda Regulatória 2025-2026 foi submetida a este Colegiado pela SPR, em consonância com o disposto nos artigos 133 e 155 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, in verbis:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

[...]

LXIII - aprovar a Agenda Regulatória da Anatel;

.............................

Art. 155. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação tem como competência:

[...]

VIII - submeter à aprovação proposta de Agenda Regulatória da Anatel.

Dispensou-se a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE), uma vez que a Agenda Regulatória é instrumento relacionado à gestão estratégica da Agência. Nesse sentido, cita-se excerto do Parecer nº 00637/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 19 de junho de 2015, por meio do qual aquele Órgão Jurídico manifestou-se sobre a Agenda Regulatória 2015-2016, in verbis:

18. Demais disso, a área técnica destacou que todas as ações regulatórias indicadas relacionam-se com as iniciativas estratégicas vinculadas ao Plano Estratégico 2015-2024, bem como indicou os critérios utilizados no processo de priorização das ações regulatórias relacionadas.

19. De início, insta consignar que se trata de proposta cujo objeto está relacionado à gestão estratégica da Agência, não cabendo a esta Procuradoria emitir juízo sobre o mérito de tal gestão.

As diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183), preveem a submissão da proposta de Agenda Regulatória ao procedimento de Consulta Pública.

Todavia, quando se trata de ajustes em Agenda já aprovada e debatida com a sociedade, visando a inclusão ou a exclusão de projetos, o § 9º do artigo 4º da referida Resolução Interna, expressamente, dispensa nova Consulta, in verbis:

Art. 4º Caberá à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), nos termos do Regimento Interno, submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de Consulta Pública da Agenda Regulatória da Anatel até 31 de maio do ano anterior ao de início de sua vigência.

[...]

§ 8º O Conselho Diretor poderá, a qualquer momento da vigência da Agenda Regulatória e com a devida motivação, incluir ou excluir Projetos de Regulamentação, considerando, entre outros fatores, a conveniência, a necessidade e a urgência de condução daquele Projeto de Regulamentação, bem como a quantidade de Projetos de Regulamentação já constantes na Agenda Regulatória consoante os recursos disponíveis na Agência para a condução adequada dos Projetos de Regulamentação.

§ 9º A inclusão ou exclusão de Projetos de Regulamentação prevista no parágrafo anterior independerá da realização de Consulta Pública.

Portanto, a realização de Consulta Pública no presente caso revela-se prescindível. 

II - Da Alteração da Agenda Regulatória

As diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação, nos moldes da Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183), impõem a necessária submissão de todo Projeto de Regulamentação à aprovação pelo Conselho Diretor, via Agenda Regulatória, senão vejamos:

Art. 9º Todo Projeto de Regulamentação deve constar da Agenda Regulatória aprovada pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Aventada a necessidade de alteração do arcabouço normativo da Agência, as Superintendências deverão interagir com a SPR para propor ao Conselho Diretor a inserção de Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória, vigente ou futura, com tal finalidade.

Art. 10. A Superintendência proponente, em conjunto com a SPR, formatará o escopo do Projeto de Regulamentação, contendo, no mínimo:

I - identificação e descrição do problema;

II - fundamento preliminar da necessidade de intervenção por meio de regulamentação;

III - compatibilidade com o Plano Estratégico em vigência, relacionando-se os resultados esperados do Projeto com objetivos e indicadores específicos definidos no Plano Estratégico em vigor;

IV - eventual lacuna ou inadequação da norma existente;

V - ausência de tratamento da matéria em outro processo administrativo;

VI - grupos afetados pela implementação do Projeto; e,

VII - resultados esperados.

§ 1º Caso a SPR e a Superintendência proponente julguem conveniente e necessária a inserção do Projeto de Regulamentação proposto na Agenda Regulatória vigente, a SPR submeterá ao Conselho Diretor a proposta de alteração.

§ 2º A análise da conveniência e da necessidade de inserção do Projeto de Regulamentação proposto na Agenda Regulatória vigente considerará, entre outros fatores, a quantidade de Projetos de Regulamentação já constantes na Agenda Regulatória consoante os recursos disponíveis na Agência para a condução adequada destes Projetos de Regulamentação, devendo a SPR sugerir ao Conselho Diretor, neste caso, os projetos que podem ser objeto de exclusão em virtude da inclusão de projetos de maior urgência ou prioridade, ouvida a Superintendência proponente do projeto a ser excluído.

§ 3º Caso a SPR e a Superintendência proponente julguem não ser conveniente e necessária a inserção do Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória vigente, a proposta será considerada na construção da Agenda Regulatória do ciclo subsequente.

§ 4º A realização de Análise de Impacto Regulatório e o futuro Monitoramento da Ação Regulatória poderão ser dispensados pelo Conselho Diretor, de maneira fundamentada, nas hipóteses previstas na lei ou em sua regulamentação, devendo, neste caso, ser elaborado documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.

[grifou-se]

Como é cediço, a Agenda Regulatória consubstancia ferramenta de gestão que confere publicidade, previsibilidade, transparência e eficiência para o processo regulatório da Anatel. Assim, o seu conteúdo deve conter todas as iniciativas regulamentares que serão executadas pela Agência.

Pode-se dizer, ainda, que, enquanto deve possuir um caráter de estabilidade, de forma a se garantir previsibilidade à sociedade, ela não se perfaz em instrumento estático, cristalizado no tempo, como já foi externado por este Colegiado por meio do Acórdão nº 241/2016-CD, de 29 de junho de 2016, que se fundamentou na Análise nº 54/2016-GCIF, cujo excerto reproduzo abaixo:

4.12. Da análise dos dispositivos acima transcritos, fica evidente que a Agenda Regulatória deve reunir todas as ações regulatórias prioritárias da Agência para o biênio em questão, devendo ser submetida à aprovação do Conselho Diretor, na forma e nos prazos acima mencionados. No momento da sua elaboração, deve ser realizada análise criteriosa tanto pelas áreas proponentes quanto por este Colegiado, com o objetivo de incluir exaustivamente toda ação regulatória ou projeto de regulamentação relevante e importante para o setor nos dois anos seguintes. Deve-se conferir um caráter de estabilidade à Agenda Regulatória, de modo a se garantir publicidade e previsibilidade à sociedade e aos regulados do direcionamento da Agência no período.

4.13. Todavia, projetos de regulamentação relevantes surgidos após a aprovação da Agenda Regulatória e que, obviamente, não foram nela incluídos no momento de sua elaboração e aprovação, poderão ser submetidos à aprovação do Conselho Diretor, nos termos do art. 8º da Portaria. Nestes casos, conforme estabelecido no §5º do mesmo artigo, uma vez aprovado o projeto o Conselho Diretor deverá indicar "a prioridade de seu tratamento, diretrizes e eventual impacto sobre o cronograma da Agenda". O procedimento previsto no art. 8º indica o caráter excepcional de sua incidência, tendo em vista que uma vez aprovado o projeto, a Agenda Regulatória deverá ser revista com a redefinição de priorização e cronograma de execução, devendo, ainda ser atualizada na forma do art. 10.

4.14. Portanto, o procedimento ordinário indica que todas as ações regulatórias e projetos de regulamentação devem, necessariamente, constar da Agenda Regulatória. Excepcionalmente, de forma extraordinária, a Agenda Regulatória poderá ser atualizada para inclusão de projetos eventualmente aprovados pelo Conselho Diretor com as adequações decorrentes em termos de prioridade e cronograma. Essa atualização excepcional não necessitará cumprir todo o procedimento para aprovação inicial da Agenda Regulatória, bastando a sua atualização e disponibilização no sítio da Agência.

4.15. A meu ver, tal procedimento confere o necessário caráter de estabilidade à Agenda Regulatória, diante da necessidade de aprovação pelo Conselho Diretor, conforme rito estabelecido normativamente. Por outro lado, ao possibilitar a inclusão de projetos ad hoc, garante-se a uniformidade, a previsibilidade e a identificação exaustiva de todos os projetos de regulamentação em desenvolvimento na Agência.

Nesse sentido, e desde que obedecido o rito normativo, os já citados artigos 4º e 10 das diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação admitem a inclusão e a exclusão de projetos ad hoc, mantendo-se a necessária publicidade e transparência das atividades regulatórias desempenhadas pela Anatel.

Vale lembrar que essa alteração deverá ser devidamente justificada e considerar a conveniência, a necessidade e a urgência de condução daquele projeto de regulamentação, bem como a quantidade de projetos de regulamentação já constantes na Agenda Regulatória consoante os recursos disponíveis na Agência para a condução adequada dos projetos de regulamentação.

No ponto, a SPR justificou a pertinência e o cabimento da presente proposta no Informe nº 44/2025/PRRE/SPR (SEI nº 13650966), in verbis:

3.4. Durante a vigência da Agenda Regulatória, como já fora reconhecido nos autos do próprio processo de construção da mesma para o biênio 2025-2026, é possível ajustes para incluir ou excluir itens, ou mesmo ajustar o cronograma de alguma iniciativa, frente a necessidades pontuais, excepcionais e devidamente justificadas. É o caso da presente necessidade, conforme se demonstrará neste Informe.

3.5. Antes disso, sobre o processo de construção e de alteração da Agenda Regulatória, tem-se os principais pontos a serem considerados conforme previsto na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183):

- Todas as iniciativas regulamentares em curso na Agência devem necessariamente constar da Agenda Regulatória (art. 9º, caput);

- Estas iniciativas normativas devem ter correlação com o planejamento estratégico da Anatel (art. 10, inciso III);

- As iniciativas escolhidas para a Agenda deverão considerar a necessidade de resolução de problemas regulatórios identificados e que possam demandar ação normativa pela Agência, bem como a necessidade de atualização do estoque regulatório (art. 4º, § 1º);

- Constarão na Agenda também as temáticas e projetos elencados para serem objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (art. 32, caput);

- A Agenda tem um período de vigência bienal (art. 4º, § 2º);

- Os projetos serão classificados conforme sua temática e sua prioridade (art. 4º, § 3º);

- As metas das iniciativas serão dispostas como: (i) elaboração de AIR e da respectiva proposta; (ii) aprovação de Consulta Pública; e (iii) aprovação final (art. 4º, § 4º);

- A SPR deverá elaborar proposta de Agenda Regulatória, a ser submetida a Consulta Pública, ouvindo as demais Superintendências da Agência (art. 4º, caput);

- A proposta de Consulta Pública deverá ser encaminhada ao Conselho Diretor, pela SPR, até 31 de maio do ano anterior ao início de vigência da Agenda (art. 4º, caput);

- A versão final da Agenda deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor até a última reunião deliberativa do ano anterior ao início de sua vigência (art. 4º, § 5º);

- Os prazos previstos na Agenda para o segundo ano de sua vigência poderão ser revistos considerando a execução dos projetos de regulamentação durante o primeiro ano de sua vigência e este ajuste deverá ser aprovado pelo Conselho Diretor até a primeira reunião deliberativa de seu segundo ano de vigência, sem a necessidade de realização de Consulta Pública neste caso (art. 4º, §§ 6º e 7º);

- A qualquer momento poderão ser inseridas novas iniciativas na Agenda Regulatória pelo Conselho Diretor, de ofício ou conforme sugestão da área técnica, bem como excluídas iniciativas previstas, e este ajuste também independerá de Consulta Pública (art. 4º, §§ 8º e 9º; art. 10, §§ 1º e 2º);

- A inserção de novas iniciativas na Agenda, bem como a exclusão de iniciativas previstas, deverá ser devidamente justificada e considerar a conveniência, a necessidade e a urgência de condução daquele projeto de regulamentação, bem como a quantidade de projetos de regulamentação já constantes na Agenda Regulatória consoante os recursos disponíveis na Agência para a condução adequada dos projetos de regulamentação (art. 4º, § 8º; art. 10, § 2º);

- A SPR deve manter a Agenda Regulatória atualizada disponível na página da Anatel na internet e elaborar relatórios periódicos de sua execução, conforme metodologia por ela definida (art. 5º, caput e parágrafo único);

- A SPR deve manter também, na página da Anatel na internet, a relação de todos os projetos de regulamentação em curso, conforme Agenda Regulatória vigente, bem como de suas respectivas fases processual (art. 23).

3.6. Após a aprovação da Agenda Regulatória 2025-2025, por meio da Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº 13095990), foi exarado o Despacho do Conselho Diretor da Anatel (SEI nº 13624811), que versa o seguinte:

Despacho do Conselho Diretor da Anatel (SEI nº 13624811):

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente ao pedido de anulação c/c suspensão cautelar formulado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - ABTA do inteiro teor e/ou dispositivos constantes de regulamentos editados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, decidiu, em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025, tendo por fundamento a Análise nº 62/2025/AF (SEI nº 13486378):

a) emitir alerta regulatório com o propósito de sinalizar alterações no marco normativo vigente do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, especialmente quanto à necessidade de análise criteriosa dos custos regulatórios envolvidos, sua eventual contribuição para a perda de competitividade do serviço em relação a ofertas substitutas, e a identificação de normas passíveis de supressão, à luz dos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da isonomia concorrencial; e,

b) determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR o encaminhamento célere de proposta de revisão da atual Agenda Regulatória da Agência de um projeto de reavaliação das obrigações regulatórias a que estão sujeitas o SeAC com o objetivo de avaliar detidamente os custos regulatórios associados a estas obrigações, a sua contribuição para a desvantagem competitiva do serviço frente a outras ofertas substitutas e a escolha de um rol de normas regulatórias que podem ser retiradas do SeAC."

3.7. Como se extrai do item "b)" do referido Despacho, o Conselho Diretor determina que a área técnica submeta "proposta de revisão da atual Agenda Regulatória da Agência de um projeto de reavaliação das obrigações regulatórias a que estão sujeitas o SeAC".

3.8. Como fundamento para esta determinação, o Conselho Diretor aponta a Análise nº 62/2025/AF (SEI nº 13486378), da qual se extraem os seguintes trechos correlatos ao tema:

Análise nº 62/2025/AF (SEI nº 13486378):

"5.33. Por fim, vale observar que, ao emitir alerta regulatório, a autoridade reguladora desloca, de maneira legítima, o ônus da continuidade interpretativa para os próprios agentes regulados, os quais passam a assumir o risco de persistir em condutas baseadas em entendimentos cuja revisão já foi formalmente aventada. Com isso, garante-se que eventuais alterações de rumo, embora não vinculantes no momento da emissão do alerta, estejam amparadas por um processo de amadurecimento institucional e precedidas de ampla publicidade, em consonância com os princípios do devido processo regulatório e da segurança jurídica.

5.34. Diante do exposto, impõe-se que a Anatel aprofunde a análise dos elementos expostos e, à luz do atual contexto fático e concorrencial, considere a viabilidade de uma futura desregulação do SeAC. Nesse sentido, emite-se, desde já, alerta regulatório quanto à possibilidade de revisão do marco normativo aplicável ao serviço.

5.35. Recomenda-se, portanto, que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) seja incumbida de, com a devida celeridade, submeter proposta de atualização da Agenda Regulatória, prevendo projeto específico voltado à reavaliação das obrigações regulatórias incidentes sobre o SeAC. Tal iniciativa deverá contemplar uma análise criteriosa dos custos regulatórios envolvidos, sua eventual contribuição para a perda de competitividade do serviço em relação a ofertas substitutas, e a identificação de normas passíveis de supressão, à luz dos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da isonomia concorrencial."

Considerando o que fora exposto pela Superintendência, entendo que, de fato, há elementos que justificam a inclusão da nova iniciativa.

Ademais, não vislumbro a necessidade de alteração de metas ou de exclusão de outras iniciativas para acomodar o novo item de trabalho, tendo em vista que não houve manifestação da área técnica nesse sentido e que o prazo proposto para o projeto se mostra coerente com as metas constantes da Agenda Regulatória vigente.

Nunca é demais relembrar a necessidade de que sempre se avalie esse aspecto em qualquer proposta de inclusão de itens na Agenda Regulatória, de modo a que ela se mantenha como um instrumento de planejamento crível e executável, conferindo a devida segurança para a sociedade e para a própria Agência.

III - Da nova Iniciativa Proposta

Conforme já mencionado, a proposta de inclusão de nova iniciativa na Agenda Regulatória 2025-2026 busca endereçar um tema de extrema relevância para o setor de telecomunicações, segundo determinação oriunda do próprio Conselho Diretor, constante do Despacho Ordinatório SEI nº 13624811, citado in totum alhures.

Especificamente sobre a organização da iniciativa, a SPR assim propôs em seu já referido Informe, in verbis:

3.9. Sobre classificação de prioridade, à luz do § 3º do artigo 4º da Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183), tem-se que a referida iniciativa regulamentar enquadra-se na categoria dos projetos ordinários. Explica-se.

3.10. Ainda que o assunto tenha relevância diante da perda de competitividade do SeAC frente aos serviços digitais concorrentes, há que se reconhecer que muito já foi feito em projetos recentes que culminaram na simplificação do arcabouço normativo aplicável ao SeAC. Destacam-se, neste contexto, a nova regulamentação de qualidade (aprovada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019), de direitos dos consumidores (aprovada pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023), e sobre a regulamentação geral dos serviços de telecomunicações (aprovada pela Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025).

3.11. Esta última, inclusive, recentemente aprovada pelo Conselho Diretor, em muito simplificou as regras de serviço anteriormente existentes para o SeAC nas Resoluções nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e nº 581, de 26 de março de 2012, mantendo, em sua maioria, os regramentos necessários à regulamentação das obrigações previstas na Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011.

3.12. Além disso, é preciso considerar a correlação com outros já presentes na Agenda Regulatória 2025-2026 e considerados prioritários, abaixo apresentados:

(...)

3.13. Como se vê, dos 29 (vinte e nove) projetos regulamentares atualmente previstos na Agenda Regulatória 2025-2026, 17 (dezessete) são considerados prioritários. Somadas a uma iniciativa classificada como urgente, tem-se que mais de 62% (sessenta e dois porcento) das atuais iniciativas da Agenda 2025-2026 são prioritárias ou urgentes. Destas, 10 (dez) ainda passarão pela fase de elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e/ou Consulta Pública; ou seja, estão nas fases mais iniciais do rito regulamentar.

3.14. Esta organização do novo projeto frente aos demais já presentes na Agenda Regulatória 2025-2026, mais prioritários, também justifica, na visão desta área técnica, que a elaboração do Relatório de AIR e da respectiva proposta aconteça em 2026, até o 1º semestre.

3.15. Com esta priorização e cronograma, esta área técnica não vislumbra a necessidade de exclusão de outra iniciativa ja prevista na Agenda Regulatória 2025-2026 para a inclusão desta, conforme previsão da Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

3.16. Diante disso, propõe-se a inserção da iniciativa na Agenda Regulatória nos seguintes termos:

TEMA: SIMPLIFICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA REGULATÓRIA

Subtema: Simplificação e transparência regulatória

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2023-2024

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2025

2º/2025

1º/2026

2º/2026

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30

Reavaliação das obrigações regulatórias a que estão sujeitas o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.

Reavaliação das obrigações regulatórias a que estão sujeitas o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, "com o objetivo de avaliar detidamente os custos regulatórios associados a estas obrigações, a sua contribuição para a desvantagem competitiva do serviço frente a outras ofertas substitutas e a escolha de um rol de normas regulatórias que podem ser retiradas do SeAC", conforme determinação do Conselho Diretor no item "b)" do Despacho Ordinatório SEI nº 13624811.

Nova iniciativa regulamentar.

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Ordinário

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Relatório de AIR e proposta

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Por todo exposto, manifesto minha concordância com essa sugestão.

Contudo, revela-se necessário alterar a priorização e a meta conforme abaixo:

De fato, este Conselho Diretor, ao optar por emitir alerta regulatório sobre alterações no marco normativo vigente do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, nos termos do Despacho do Conselho Diretor da Anatel (SEI nº 13624811), o fez considerando a necessidade de análise criteriosa dos custos regulatórios envolvidos, sua eventual contribuição para a perda de competitividade do serviço em relação a ofertas substitutas, e a identificação de normas passíveis de supressão, à luz dos princípios da eficiência, da proporcionalidade e da isonomia concorrencial.

O processo de amadurecimento institucional sobre o tema em apreço, ao qual bem aludiu o Conselheiro Alexandre Freire em sua já citada Análise nº 62/2025/AF (SEI nº 13486378), levará esta Agência a analisar todos os elementos expostos e, tendo em vista do contexto fático e concorrencial, considerar a viabilidade, ou não, de uma futura desregulação do SeAC. Esse trabalho necessita ser empreendido de forma minuciosa, mas também da maneira mais breve possível.

Não por outra razão a determinação à SPR foi de que o encaminhamento da presente proposta se desse de maneira célere. Cabe, a partir daqui, priorizar a avaliação de modo a abreviá-la ao máximo, desde que não seja afetada a qualidade do trabalho a ser produzido pela área técnica e aprovado por este Conselho Diretor.

Nessa toada, entendo pertinente promover alterações na priorização, de "ordinário" para "prioritário", bem como nas metas, fazendo inserir "2º/2025 = Relatório de AIR e Proposta" e "1º/2026 = Consulta Pública e Aprovação Final". Tais mudanças, em meu entendimento, não possuem o condão de afetar a qualidade do trabalho, mas sim visam refletir a necessária celeridade na avaliação do tema, conforme ressaltado pelo Conselho Diretor na decisão que determinou a mudança na agenda regulatória.

Finalmente, no que concerne à Minuta de Resolução Interna proposta pela SPR (SEI nº 13650972), entendo estar adequada, cabendo porém realizar as alterações de priorização e metas acima elencadas, bem como ajustar três erros tipográficos (no terceiro "Considerando", no artigo 1º e na coluna "Iniciativa Regulamentar" do Anexo), realizar ajustes redacionais e inserir que a entrada em vigor se dará na data de sua publicação (nos moldes do artigo 16, caput c/c artigo 18, IV do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos), conforme a nova Minuta de Resolução Interna SEI nº 13719595.

DA RELAÇÃO COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU

A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs).

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Esses são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.

São 17 (dezessete) os ODS que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida afinidade esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, em consonância com a Política de Governança, Gestão Executiva e Responsabilidade Socioambiental da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 09 de agosto de 2021, alterada pela Resolução Interna Anatel nº 301, de 25 de março de 2024.

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se com os ODS nº 9 (construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação), nº 12 (assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis) e nº 16 (promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), uma vez que a atuação célere e incisiva da Agência demonstra a eficácia da instituição no tratamento de demandas, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável do setor.

A Agenda 2030 foi objeto de alinhamento no Brasil, sendo o IPEA responsável por desenvolver as metas brasileiras, conforme fundamentado estudo realizado pelo referido Instituto.

Neste contexto, cumpre destacar que o estudo desenvolvido pelo IPEA é um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento. Com ele, o Brasil ganha destaque na territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.

conclusão

Ante o quadro, proponho a inclusão da iniciativa nº 30 - "Reavaliação das obrigações regulatórias a que está sujeito o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC" na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2025-2026, Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº 13095990), nos termos da Minuta de Resolução Interna SEI nº 13719595.


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Documento assinado eletronicamente por Daniel Martins D Albuquerque, Conselheiro, Substituto, em 13/06/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13718630 e o código CRC 86006601.




Referência: Processo nº 53500.011386/2024-96 SEI nº 13718630