Boletim de Serviço Eletrônico em 23/06/2025
Timbre

Voto nº 42/2025/PR

Processo nº 53500.024704/2024-89

Interessado: Assessoria Técnica, Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas

PRESIDENTE

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Atualização da composição do Conselho Superior do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (CS-Ceadi).

EMENTA

ATUALIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CS-CEADI. EXISTÊNCIA DE ASSENTO VAGO PELO TÉRMINO DO MANDATO DE CONSELHEIRO. INDICAÇÃO DA SENHORA SANDRA MARISA SANTAS NOITES MAXIMIANO. INDICAÇÃO DE MEMBRO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. PELA APROVAÇÃO.

Processo de indicação de membro para compor o Conselho Superior do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (CS-Ceadi), tendo em vista a existência de assento vago no colegiado em razão do fim do mandado de Conselheiro.

Indicação, pelo Presidente do Ceadi, da senhora Sandra Marisa Santas Noites Maximiano, atual Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações de Portugal (Anacom) e Professora Associada da Lisbon School of Economics & Management.

A indicação de membro estrangeiro para o Colegiado, na condição de representante da comunidade acadêmica, não encontra vedação na legislação e na regulamentação aplicáveis.

Pela aprovação.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regimento Interno do Ceadi (RI-Ceadi), ratificado pela Resolução Interna nº 284, de 24 de janeiro de 2024.

Portaria de Pessoal nº 82, de 22 de janeiro de 2025 (SEI nº 13179181).

Informe nº 3/2025/CEADI (SEI nº 13129189).

Currículo Sandra Maximiano (SEI nº 13585863).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 435/2025 (SEI nº 13635547).

RELATÓRIO

DOS FATOS

O presente processo trata de atualização da composição do Conselho Superior do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (CS-Ceadi), tendo em vista a existência de assento vago no colegiado.

O Ceadi é uma das unidades que compõem a estrutura organizacional da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

RIA

Art. 139-A. O Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (Ceadi) deve buscar a imersão técnica e científica da Anatel nas discussões relacionadas ao setor de telecomunicações perante as comunidades brasileira e internacional, competindo-lhe desenvolver a política de incentivo à pesquisa aplicada, aos estudos e aos eventos de caráter técnico-científico nas áreas relacionadas com a missão institucional da Anatel, inclusive no que se refere a capacitações, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Agência para atividades assemelhadas.

§ 1º O Ceadi é dotado de orçamento próprio.

§ 2º No desenvolvimento de suas atribuições, o Ceadi observará as competências dos demais órgãos da Anatel e as orientações do Plano Estratégico e do Plano de Gestão Tático da Anatel.

§ 3º O Ceadi deverá editar e publicar conteúdos produzidos como resultado de suas atividades, inclusive a Revista da Agência.

§ 4º O Ceadi terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os membros do Conselho Diretor da Anatel, e um Conselho Superior.

§ 5º A Assessoria Técnica da Anatel (ATC) atuará como Secretaria Executiva do Ceadi, com as atribuições de assessorar e apoiar o Ceadi na execução de suas atividades.

Art. 139-B. O Conselho Superior do Ceadi tem as atribuições de assessorar, debater e deliberar acerca das questões de competência do Ceadi.

§ 1º O Conselho Superior do Ceadi é composto: 

I - pelo Presidente do Ceadi;

II - pelo Vice-Presidente do Ceadi;

III - por 5 (cinco) representantes da Anatel, escolhidos entre os Superintendentes e Chefes de Assessoria; e

IV - por 8 (oito) representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica.

§ 2º Os membros do Conselho Superior do Ceadi serão escolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel.

§ 3º O Conselho Superior do Ceadi é representado pelo Presidente do Ceadi e pelo Vice-Presidente do Ceadi.

Art. 139-C. O Regimento Interno do Ceadi será aprovado pelo Conselho Superior do Ceadi, devendo ser ratificado pelo Conselho Diretor da Anatel como condição para sua eficácia.

[grifou-se]

A composição atual do CS-Ceadi foi designada pela Portaria de Pessoal nº 82, de 22 de janeiro de 2025 (SEI nº 13179181), cujo art. 1º transcreve-se abaixo:

Portaria de Pessoal nº 82/2025

Art. 1º O Conselho Superior do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (CS-Ceadi) passa a ter a seguinte composição:

I - Alexandre Reis Siqueira Freire, na qualidade de Presidente;

II - Vicente Bandeira de Aquino Neto, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Maria Lúcia Valadares e Silva;

IV - Gesiléa Fonseca Teles;

V - Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia;

VI - Suzana Silva Rodrigues;

VII - José Borges da Silva Neto;

VIII - Daiane Nogueira de Lira;

IX - Carlos Nazareth Motta Marins;

X - Otávio Luiz Rodrigues Júnior;

XI - Artur Coimbra de Oliveira;

XII - Roberta Maria Rangel;

XIII - Michelle Holperin;

XIV - Victor Oliveira Fernandes; e

XV - (Vago)

Nesse cenário, o Presidente do Ceadi propôs, nos termos do Informe nº 3/2025/CEADI (SEI nº 13129189), que o assento vago no colegiado passasse a ser ocupado pela senhora Sandra Marisa Santas Noites Maximiano, atual Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações de Portugal (Anacom) e Professora Associada da Lisbon School of Economics & Management, conforme consta de seu currículo (SEI nº 13585863).

 

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE presidente

Como se pode verificar do art. 139-B, § 2º, do RIA, a competência para a escolha dos membros do Conselho Superior do Ceadi é do Conselho Diretor da Anatel. Nesse sentido, mostra-se acertado o encaminhamento dos autos ao Colegiado da Agência para deliberação.

Quanto à análise da indicação e das condições necessárias para nomeação de membro do Conselho Superior do Ceadi, há que se observar o conjunto de diretrizes estabelecidas no RI-Ceadi, conforme seu art. 2º:

RI-Ceadi

Art. 2º A composição do Conselho Superior do Ceadi deverá observar as seguintes diretrizes:

I - Igualdade de gênero, observada a quantidade mínima de 7 (sete) participantes de gênero feminino;

II - Diversidade de áreas de conhecimento, garantida a presença de especialistas em Direito, Economia, Engenharia de Telecomunicações e ao menos uma das seguintes disciplinas:

a) Engenharia da Computação;

b) Ciências da Computação; e

c) Ciência de Dados.

III - Desconcentração de centros de pesquisa, sendo vedada a presença de mais de 3 (três) especialistas formados em uma mesma escola, considerada aquela de formação mais recente.

Sobre a primeira diretriz, relativa à condição de igualdade de gênero, observa-se que a composição atual do CS-Ceadi já abrange 7 (sete) integrantes do gênero feminino. Nesse sentido, conforme apontado no Informe nº 3/2025/CEADI (SEI nº 13129189), a inclusão da senhora Sandra Marisa Santas Noites Maximiano aumentaria esse número para um total de 8 (oito), o que "reforça a busca do Centro pela promoção da participação das mulheres em suas atividades, ao mesmo tempo em que continua cumprindo as diretrizes estabelecidas".

A segunda diretriz diz respeito à diversidade de áreas de conhecimento e trata da formação dos Conselheiros, garantida a presença de especialistas em Direito, Economia, Engenharia de Telecomunicações, Engenharia da Computação, Ciências da Computação e Ciência de Dados. No ponto, uma vez que a indicada é formada em Ciências Econômicas pelo Universidade de Lisboa e possui mestrado e PhD em Economia pela Universiteit van Amsterdam, há alinhamento à diretriz de diversidade de áreas do conhecimento.

Registra-se, contudo, que ainda não há nenhum integrante formado em Engenharia da Computação, Ciências da Computação ou Ciência de Dados, não se observando o pleno atendimento dessa segunda diretriz. Esse fato, de toda sorte, não é obstáculo à atualização da composição do Conselho Superior, diante da qualidade e da diversidade de conhecimentos detida pelos membros propostos. Ademais, ressalte-se que inexiste determinação expressa no RI-Ceadi de que as indicações para o CS-Ceadi devam atender simultaneamente às três diretrizes.

Por fim, com relação à terceira diretriz, que trata da desconcentração de centros de pesquisa, observa-se que na nova formação proposta, o CS-Ceadi passará a contar com membros cuja formação mais recente foi realizada em uma das seguintes instituições: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, Universidade de Fortaleza - UNIFOR, Universidade de Brasília - UnB, Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas - IPEA, Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, Universidade de São Paulo - USP, Universiteit van Amsterdam e Fundação Getúlio Vargas. A esse respeito, diante do acréscimo de um nova instituição, resta evidente que foi respeitado o critério de não haver mais de 3 (três) pessoas formadas pela mesma instituição, previsto no inciso III do art. 2º do RI-Ceadi.

Para além dessas diretrizes, entendo oportuno abordar a possibilidade de participação, no Ceadi, de membro de nacionalidade estrangeira.

Nesse ponto, há que se partir das premissas fixadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) para a ocupação de cargos e funções pública no Brasil, ainda que a posição de membro de centro de estudos estabelecido por ente público para desenvolvimento de ações de pesquisa e eventos de caráter técnico-científico não possa ser estritamente caraterizada como tal.

A CRFB estabelece em seu art. 37, inciso I, que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". Na esfera acadêmica, a Carta Magna traz ainda disposições especiais em seu art. 207, possibilitando a admissão de estrangeiros em instituições de pesquisa científica e tecnológica:

CRFB

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Como se depreende dos dispositivos citados, a lógica adotada pela Constituição é que o país possa se aproveitar das experiências e expertises, tanto de seus cidadãos, quanto de pessoas com outras nacionalidades, especialmente na esfera acadêmica e de pesquisa científica e tecnológica, com vista ao desenvolvimento nacional.

No caso de cidadãos de Portugal, nacionalidade da senhora Sandra Marisa Santas Noites Maximiano, o art. 12, § 1º, da CRFB avança ainda mais ao dispor que "aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição". 

Isso se reflete na Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, promulgada pelo Decreto nº 70.391 de 12 de abril de 1972, que estabelece em seu art. 1º que os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais. De outro lado, o art. 5º do mesmo diploma estabelece que a "igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça no Brasil e no Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente".

Há que se observar, porém, que até hoje a nomeação de estrangeiro para cargo ou função pública que não exige concurso público carece de lei que discipline a matéria, conforme apontado no portal do servidor (https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/lei-8112-anotada/titulo-ii-do-provimento-vacancia-remocao-redistribuicao-e-substituicao/capitulo-i-do-provimento/secao-ii-nomeacao) do Governo Federal. Ademais, no caso específico da indicação que ora se analisa, não há residência permanente no Brasil.

Isso, contudo, em meu entendimento não impede a participação da senhora Sandra Marisa Santas Noites Maximiano no CS-Ceadi, pois ainda que o colegiado em questão desenvolva atividades muito relevantes para a Anatel, os assentos ocupados por seus membros não podem ser caracterizados como cargos ou funções públicas em caráter estrito.

Ao contrário, os membros do CS-Ceadi são especialistas que, sem qualquer remuneração ou vínculo com a administração pública, comprometem-se voluntariamente a contribuir com o desenvolvimento técnico e científico do setor de telecomunicações, agregando seus conhecimentos aos estudos e projetos conduzidos pelo Centro.

Para esse fim, não importa a nacionalidade do conselheiro, havendo que se observar não as condições específicas eventualmente trazidas pela lei para a ocupação de cargos e funções públicas, mas sim o princípio fixado na CFRB de admitir que estrangeiros possam colaborar com o país.

Por derradeiro, cabe ainda reconhecer que a regulamentação vigente, particularmente aquela que disciplina o Ceadi, não traz qualquer vedação à participação no Conselho Superior que guarde relação com questões de nacionalidade, o que solidifica o entendimento que é possível a participação de estrangeiros.

Dessa forma, opino pela aprovação da indicação formulada para membro do Conselho Superior do Ceadi, que passará a ter a seguinte composição:

Conselheiro

Gênero

Formação

Última Instituição

Alexandre Reis Siqueira Freire, na qualidade de Presidente;

Masculino

Direito

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP

Vicente Bandeira de Aquino Neto, na qualidade de Vice-Presidente;

Masculino

Direito

Universidade de Fortaleza

Maria Lúcia Valadares e Silva;

Feminino

Administração

Universidade de Brasília - UnB

Gesiléa Fonseca Teles

Feminino

Direito

Universidade de Brasília - UnB

Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia;

Feminino

Direito

Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

Suzana Silva Rodrigues;

Feminino

Direito

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

José Borges da Silva Neto

Masculino

Economia

Universidade de Brasília - UnB

Daiane Nogueira de Lira;

Feminino

Direito

Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

Carlos Nazareth Motta Marins;

Masculino

Engenharia Elétrica

Universidade Estadual de Campinas - Unicamp

Otávio Luiz Rodrigues Júnior;

Masculino

Direito

Universidade de São Paulo - USP

Artur Coimbra de Oliveira;

Masculino

Direito

Fundação Getúlio Vargas - FGV

Roberta Maria Rangel;

Feminino

Direito

Universidade de São Paulo - USP

Michelle Holperin

Feminino

Economia

Fundação Getúlio Vargas

Victor Oliveira Fernandes; e

Masculino

Direito

Universidade de São Paulo - USP

Sandra Maximiano

Feminimo

Economia

Universiteit van Amsterdam

 

A nova composição está refletida na Minuta de Portaria de Pessoal SEI nº 13719327, a qual possui apenas ajustes editoriais em relação à proposta do Ceadi.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, opino pela aprovação da senhora Sandra Marisa Santas Noites Maximiano para ocupar vaga no Conselho Superior do Ceadi.

Nos termos da Minuta de Portaria de Pessoal SEI nº 13719327, o Conselho Superior do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas passará a ter a seguinte composição:

I - Alexandre Reis Siqueira Freire, na qualidade de Presidente;

II - Vicente Bandeira de Aquino Neto, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Maria Lúcia Valadares e Silva;

IV - Gesiléa Fonseca Teles;

V - Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia;

VI - Suzana Silva Rodrigues;

VII - José Borges da Silva Neto;

VIII - Daiane Nogueira de Lira;

IX - Carlos Nazareth Motta Marins;

X - Otávio Luiz Rodrigues Júnior;

XI - Artur Coimbra de Oliveira;

XII - Roberta Maria Rangel;

XIII - Michelle Holperin;

XIV - Victor Oliveira Fernandes; e

XV - Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 22/05/2025, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.024704/2024-89 SEI nº 13718464