Análise nº 62/2025/DD
Processo nº 53500.045091/2024-13
Interessado: Intelsat Brasil Ltda.
CONSELHEIRO
DANIEL MARTINS D'ALBUQUERQUE
ASSUNTO
Extinção, por renúncia, do Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-905 e subfaixas de radiofrequências associadas, detido por INTELSAT LICENSE LLC.
EMENTA
DIREITO REGULATÓRIO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. SATÉLITE ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RENÚNCIA. ATO UNILATERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO.
1. Pedido de renúncia do Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-905 e subfaixas de radiofrequências associadas, detido por INTELSAT LICENSE LLC, tendo como representante legal a empresa INTELSAT BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.045.840/0001-69, conferido por meio do Ato nº 15.962, de 14 de novembro de 2024 (SEI nº 12891087), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024.
2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de direito de exploração de satélite, nos termos do art. 133, incisos VII e IX, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
3. A renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo e que não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.
4. A presente matéria está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 9, de "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação", e com o ODS 16, de "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis".
5. Pela declaração de extinção, por renúncia, com efeitos desde 11 de fevereiro de 2025.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações - LGT.
Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, que aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat.
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel - RIA.
Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, alterada pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013, pela Portaria nº 963, de 2 de julho de 2020, pela Portaria nº 1.395, de 9 de outubro de 2017 e pela Portaria nº 2387, de 16 de dezembro de 2019, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE-Anatel.
Acórdão nº 357, de 24 de outubro de 2021 (SEI nº 7580308)
RELATÓRIO
Cuida-se de solicitação de extinção, por renúncia, a partir de 11 de fevereiro de 2025, do Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-905 e subfaixas de radiofrequências associadas, detido por INTELSAT LICENSE LLC, tendo como representante legal a empresa INTELSAT BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.045.840/0001-69, conferido por meio do Ato nº 15.962, de 14 de novembro de 2024, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, SEI nº 12891087.
Antes de passar para a instrução do processo em epígrafe, cabe esclarecer que o satélite IS-905 estava operando com o Direito de Exploração, posicionado a 24,5°O, conferido à mesma empresa, INTELSAT LICENSE LLC, por meio do Ato nº 2007, de 24 de março de 2021 (SEI nº 6698889), com extrato publicado DOU em 25 de março de 2021. O direito vigeu de 1º de abril de 2021 a 30 de novembro de 2024, conforme registrado no processo nº 53500.003866/2002-78. O Termo de Autorização nº 11/2021, de 12 de agosto de 2021 (SEI nº 6875672), publicado no DOU em 17 de agosto de 2021, ratificou a autorização, sendo posteriormente alterado pelo Termo Aditivo de 30 de maio de 2022 (SEI nº 8378361), com extrato publicado no DOU em 31 de maio de 2022.
Retomando a instrução, em 24 de maio de 2024, o processo foi inaugurado com o protocolo do Requerimento de Direito de Exploração de Satélite SEI nº 12034361 e anexo (SEI nº 12034362), No Requerimento a INTELSAT LICENSE LLC, por meio da sua representante legal INTELSAT BRASIL LTDA. (Intelsat), solicitou a conferência de novo Direito de Exploração do satélite IS-905 (posição orbital 24,5°O), até 29 de fevereiro de 2032, indicando ser esta a data prevista para o fim da vida útil do referido satélite. Adicionalmente, é importante mencionar que as redes de satélite (filing) indicadas pela interessada que correspondem ao satélite IS-905 são: INTELSAT6 335.5E, INTELSAT7 335.5E, INTELSAT8 335.5E e INTELSAT9 335.5E (item 5. do requerimento SEI nº 12034361 e SEI nº 12390143).
No âmbito da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE), foi realizada a primeira análise técnica (SEI nº 12124540), em que foram identificadas a ausência de documentação sobre as condições de autorização do satélite no país de origem e a sobreposição de espectro nas subfaixas de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz. Cabe esclarecer que o Acórdão nº 357, de 24 de outubro de 2021, SEI nº 7580308, estabeleceu que não podem ser conferidos novos Direitos de Exploração de satélite ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor na subfaixa de frequências de 3.700 MHz a 3.720 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Na análise jurídica (SEI nº 12120779) não foram identificadas exigências em relação à legislação regulamentar vigente, Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.
A empresa foi informada, por meio do Ofício nº 10543/2024/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 12129663), em 18 de junho de 2024, sobre a exigência apontada na análise técnica e que, para fins da análise do pedido, seriam considerados como o limite inferior de descida, tanto para o transponder 11/11 quanto para o transponder 91C/91C, a frequência de 3.720 MHz, e não 3.709 MHz. Em resposta ao Ofício, a Intelsat, em 12 de julho de 2024, protocolou Carta (SEI nº 12273432) solicitando dilação do prazo para cumprimento da exigência e, oportunamente, informou que iria solicitar faixas adicionais na banda Ku para o mesmo satélite. Atendendo ao pedido, por meio do Ofício nº 11984/2024/ORLE/SOR (SEI nº 12281196), a ORLE prorrogou o prazo para até 23 de julho de 2024 e alertou sobre a necessidade de protocolar pedido para as faixas adicionais.
Em 23 de julho de 2024, a Intelsat protocolou a Carta SEI nº 12321849 informando sobre requerimento encaminhado à Federal Communications Commission (FCC), solicitando extensão do prazo até 30 de novembro de 2029. Ao tomar conhecimento da aplicação do requerimento junto à FCC, a ORLE analisou novamente os aspectos técnicos (SEI nº 12336168) e concluiu que a data solicitada à FCC, 30 de novembro de 2029, estava aquém da data, 29 de fevereiro de 2032, constante do Requerimento inicial (SEI nº 12034361), item 4.1, que trata sobre o prazo para o Direito de Exploração, não extrapolando aquele conferido no país de origem no caso de satélite estrangeiro.
Atendendo ao Ofício nº 12405/2024/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 12336654), recebido em 07 de agosto de 2024, a empresa protocolou a Carta SEI nº 12390143, protocolada no mesmo dia, solicitando inclusão de faixas adicionais da banda Ku e corrigindo o limite de vida útil do satélite para até 30 de novembro de 2029.
Requisitos técnicos e jurídicos atendidos (SEI nº 12392307 e 12120779), através do Ofício nº 12696/2024/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 12393859) o processo foi encaminhado à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) para análise dos aspectos de coordenação. Em seguida, a ORER emitiu o Informe nº 289/2024/ORER/SOR (SEI nº 12573714) que, em especial, informou que o satélite IS-905 já operava nas faixas de frequências da banda C desde 2003, quando foi conferido o primeiro direito e que seria necessário coordenar com o satélite SES-4, que ocupa a posição orbital 22ºO. Neste ponto, a Intelsat, por meio do Processo nº 53500.059415/2024-09, apresentou o documento de coordenação SEI nº 12489251. Desta forma, a Área Técnica se manifestou favorável à conferência do Direito de Exploração.
Após o retorno dos autos à ORLE, com base nas análises mencionadas, foi emitido o Informe nº 396/2024/ORLE/SOR (SEI nº 12502223), onde a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) manifestou-se favoravelmente ao deferimento da solicitação da INTELSAT BRASIL LTDA.
Na sequência, por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 12610030, a Superintendente Executiva encaminhou a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 747/2024 (SEI nº 12505315) à Secretaria do Conselho Diretor (SCD). O Processo foi distribuído à relatoria do eminente Conselheiro Artur Coimbra que analisou (SEI nº 12707124) o pleito e propôs conferir o Direito de Exploração à Intelsat. Com base no Acórdão nº 290, de 22 de outubro de 2024, o Conselho Diretor deliberou por conferir o Direito de Exploração. Com a quitação do preço público devido, no caso o PPDUR, os autos foram encaminhados à SCD para proceder com a emissão Ato conferindo o Direito de Exploração.
Em 18 de novembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o extrato do Ato nº 15.962, de 14 de novembro de 2024 (SEI nº 12891087) conferindo à INTELSAT LICENSE LLC, sociedade constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, o Direito de Exploração, no Brasil, do satélite IS-905, ocupando a posição orbital 24,5°O, até 30 de novembro de 2029. O Ato em questão entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 2024, imediatamente após a vigência do Ato 2.007/2021, em 30 de novembro de 2024. Desta forma, o Direito de Exploração do mencionado satélite conferido por meio do Ato nº 15.962/2024, sob a égide do RGSat, manteve a continuidade da autorização expedida anteriormente por meio do Ato nº 2.007/2021.
Ocorre que, em 23 de dezembro de 2024, a Intelsat protocola o documento “Carta Informa Reposicionamento IS-905” (SEI nº 13072944), informando o seguinte:
A Intelsat Brasil Ltda. (Intelsat) vem, por meio desta, em cumprimento ao exposto no artigo 42 do Anexo à Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, informar que o satélite Intelsat 905 (IS-905), autorizado pelo Ato no 15962 de 14 de novembro de 2024, posicionado a 24,5°W, será realocado para a órbita de 137,2°W, com início do deslocamento orbital estimado para ocorrer em 07 de fevereiro de 2025.
Conforme previamente informado a essa Agência no âmbito do processo de adição de faixas de frequência ao Direito de Exploração anterior do satélite IS-905 (vide Documento SEI nº 12840359, processo nº 53500.059415/2024-09), o satélite Intelsat 33e (IS-33e), posicionado a 60°E e sem cobertura sobre o território brasileiro, sofreu uma anomalia grave em 19 de outubro de 2024, resultando na sua perda total.
Como consequência deste evento de força maior, foi necessário tomar a decisão de realocar o satélite IS-905 para esta nova posição orbital, a fim de atender lacunas de cobertura em outras regiões, geradas pelas ações de restauração de serviços aos clientes do IS-33e.
Informamos que, na nova posição orbital, o IS-905 não terá cobertura no Brasil, sendo que os clientes atendidos pelo IS-905 já foram ou serão migrados para outros satélites da frota da Intelsat até a data de início de deslocamento orbital. Oportunamente, protocolizaremos a renúncia do novo Direito de Exploração, ora em vigor. (Grifei)
Em atendimento ao Ofício nº 2247/2025/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 13357348), a empresa protocolou em 10 de março de 2025 o documento intitulado "Carta Resp. Of. 2247/2025 - esclarece renúncia" (SEI nº 13387997), com o propósito de cumprir a determinação contida no referido ofício. Tal solicitação decorreu da análise da "Carta Manifesta Desinteresse Direito IS-905" (SEI nº 13268326), de 11 de fevereiro de 2025, na qual foi identificada a ausência da exigência de constar expressamente no pedido o termo "pedido de extinção, por renúncia". Conforme demonstrado na resposta apresentada, a exigência foi integralmente satisfeita, vejamos:
Do exposto, vimos pela presente, portanto, reiterar o nosso desinteresse pelo Direito de Exploração do satélite IS 905 na posição orbital de 24,5ºO e esclarecer que solicitamos providências no sentido de que seja formalizada a extinção, por renúncia, do referido Direito e efetuada a exclusão da estação espacial do Sistema STEL/Mosaico. (Grifei)
Em 27 de março de 2025, a ORLE encaminhou o Ofício nº 2619 /2025/ORLE/SOR-ANATEL (13448983) para a Gerência de Controle e Obrigações Gerais (COGE), cientificando sobre indício de descumprimento do § 7º do art. 33 do RGSat, que estabelece a obrigação da operadora comunicar sobre a descontinuidade da operação, em caráter definitivo, do Provimento da Capacidade Satelital antes do fim do prazo estabelecido para o Direito de Exploração de Satélite, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência, ressalvada hipótese da interrupção deste provimento decorrente de falha catastrófica, em conformidade com o § 1º do Artigo 27 do RGSat. Conforme informou a ORLE, tal comunicado não consta nos autos do processo.
Em 28 de março de 2025, a ORLE encaminhou o Ofício nº 2621/2025/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 13449023), Certidão de Intimação Cumprida SEI nº 13484728, para a entidade CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA solicitando atualização do cadastro das estações terrenas licenciadas no Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL), conforme documento de consulta SEI nº 13449002, caso estivessem em operação e associadas a outro satélite devidamente autorizado pela Agência. A entidade por seu turno, por meio do documento "Petição Atualização de cadastro de estações" (SEI nº 13621866), informou, em 28 de abril de 2025, que as estações associadas ao satélite IS-905 tinham sido devidamente excluídas do sistema STEL.
Por meio do Informe nº 1654/2025/ORLE/SOR (SEI nº 13435650), A SOR sugeriu:
Declarar extinto, por renúncia, a partir de 11 de fevereiro de 2025, o Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-905, ocupando a posição orbital 24,5°O, e subfaixas de radiofrequências associadas, conferido à INTELSAT LICENSE LLC, por meio do Ato nº 15.962, de 14 de novembro de 2024, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, SEI nº 12891087, tendo como representante legal a empresa INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.045.840/0001-69, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos, a ser formalizado nos moldes da minuta de Ato SEI nº 13435656.
Por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 13556390, o Superintendente Executivo encaminhou a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 364/20254 (SEI nº 13435702) à Secretaria do Conselho Diretor (SCD).
Em 06 de maio de 2025 - Certidão de Distribuição SEI nº 13651693 - o processo foi distribuído para minha relatoria.
É o relato dos fatos.
ANÁLISE
A presente Análise está dividida em 5 (cinco) capítulos. No Capítulo I, defino o objeto da presente análise. No Capítulo II, discorro sobre a competência do Conselho Diretor em conferir e extinguir direitos de exploração de satélite e de autorizações de uso de radiofrequências associadas. Sobre a descontinuidade de provimento de capacidade satelital, no Capítulo III apresento meu entendimento frente às considerações trazidas da Área Técnica, enquanto no Capítulo IV, trato das razões de mérito e de legalidade sobre o pedido de extinção, por renúncia, para concluir sobre a solução adequada para o caso concreto apresentado neste processo. Por fim, no Capítulo V, abordarei a relação entre o tema do presente Processo e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU
I - DO OBJETO
Cuida-se de análise de pedido de renúncia de Direito de Exploração de Satélite geoestacionário estrangeiro, IS-905, que ocupava a posição 24,5ºO, conferido à INTELSAT LICENSE LLC, sociedade constituída sob as leis dos Estados Unidos da América, representada no Brasil pela INTELSAT BRASIL LTDA, conferido por meio do Ato nº 15.962, de 14 de novembro de 2024 (12891087), pelo prazo até 30 de novembro de 2029, o qual foi publicado no Diário Oficial da União - DOU em 18 de novembro de 2024. A representante esclareceu que o satélite não provê mais capacidade a nenhum cliente no Brasil.
Conforme já exposto, no dia 11 de fevereiro de 2025, por meio do documento “Carta Manifesta Desinteresse” (SEI nº 13268326), a INTELSAT BRASIL LTDA. manifestou desinteresse pelo Direito de Exploração do satélite IS-905 na posição orbital de 24,5ºO.
Delineado o objeto do processo em epígrafe, tratarei da competência do Conselho Diretor para examiná-lo.
II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR
O Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, estabelece em seu art. 113 a possibilidade de renúncia ao direito de exploração de satélite, mediante pedido encaminhado à autoridade competente:
"Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.
Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios." (destacou-se)
Ainda nos termos do RIA, é competência deste Colegiado conferir e extinguir direitos de exploração de satélite e de autorizações de uso de radiofrequências associadas:
"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;
(...)
IX - aprovar o plano de numeração e a conferência de direito de exploração de satélite;" (grifou-se)
Dessa forma, mostra-se acertado o encaminhamento da matéria pela Área Técnica ao Conselho Diretor, entendimento esse corroborado por diversos precedentes, dos quais citam-se: Acórdão nº 270, de 4 de outubro de 2024 (SEI nº 12684267); Acórdão nº 177, de 15 de julho de 2024 (SEI nº 12281174); Acórdão nº 205, de 8 de junho de 2022 (SEI nº 8595204); Acórdão nº 209, de 1º de junho de 2021 (SEI nº 6966496); Acórdão nº 688, de 18 de dezembro de 2020 (SEI nº 6352674); e Acórdão nº 210, de 2 de maio de 2019 (SEI nº 4099540).
III - DA DESCONTINUIDADE DO PROVIMENTO DE CAPACIDADE SATELITAL
Com base no Informe nº 1654/2025/ORLE/SOR (SEI nº 13435650), a Área Técnica se posicionou em relação à descontinuidade do provimento de capacidade satelital da seguinte forma:
3.17. Conforme estabelecido no § 7º do art. 33 do RGSat, a Agência deverá ser comunicada sobre a descontinuidade, em caráter definitivo, do provimento da capacidade satelital antes do fim do prazo estabelecido para o Direito de Exploração de Satélite, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência. A única ressalva prevista diz respeito à interrupção do provimento em virtude de falha catastrófica, nos termos do § 1º do art. 27 do RGSat, o que não se verificou no presente caso.
3.18. O pleito de renúncia ao Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-905, assim como a comunicação da descontinuidade, em caráter definitivo, do provimento de capacidade espacial, conforme indicado, foi protocolizado em 11 de fevereiro de 2025, por meio do documento SEI nº 13268326, no qual a interessada informou que "Esclarecemos na oportunidade que o satélite IS-905 já não provê mais capacidade a nenhum cliente no Brasil.".
3.19. Verifica-se, desta forma, que não foi identificada correspondência protocolizada perante esta Agência, no prazo regulamentar, comunicando acerca da descontinuidade em caráter definitivo.
3.20. Nesse sentido, e considerando a existência de possíveis indícios de descumprimento de obrigações previstas na regulamentação que disciplina o direito de exploração de satélite, a ORLE comunicou o fato à Gerência de Controle de Obrigações Gerais (COGE), por meio do Ofício nº 2619/2025/ORLE/SOR-ANATEL, de 27 de março de 2025, SEI nº 13448983, para adoção das providências pertinentes. Nesse ponto, cabe ressaltar o disposto no § 6º do art. 33 do RGSat, o qual estabelece que a extinção do direito de exploração de satélite não desonera a Exploradora de Satélite de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela Exploradora de Satélite ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.
3.21. Ainda nesse contexto, esta área técnica identificou, no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel (BDTA), a existência de estações terrenas vinculadas ao satélite IS-905 com validade da licença vigente. Conforme relatado, verificou-se que tais licenças pertenciam à CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 04.422.276/0001-19, entidade autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia - Estação Terrena (047), à qual foi solicitada a atualização ou exclusão do cadastro no BDTA, caso não esteja mais em operação, conforme Ofício nº 2621/2025/ORLE/SOR-ANATEL, de 27 de março de 2025, SEI nº 13449023.
3.22. Cumpre esclarecer que o cadastramento e licenciamento de estações terrenas é de responsabilidade da detentora de autorização para explorar o serviço de telecomunicações associado, sendo esta também a responsável pelo recolhimento das taxas e contribuições incidentes e pela prestação do serviço de telecomunicações suportado pelo meio satelital, e não a Exploradora de Satélite detentora do Direito de Exploração, em consonância com o disposto no Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
3.23. Por fim, destaca-se que a INTELSAT informou que, na nova posição orbital, o satélite IS-905 não teria cobertura no Brasil, sendo que os clientes atendidos pelo IS-905 já teriam sido ou seriam migrados para outros satélites da sua frota até a data de início de deslocamento orbital, não havendo impacto para o cliente final.
3.24. Desta forma, entende-se não haver óbice à continuidade das tratativas para a extinção, por renúncia, do Direito de Exploração, no Brasil, do satélite IS-905.
Concordo integralmente com o posicionamento da Área Técnica, de forma que passo a tratar do mérito do pedido.
IV - DO PEDIDO DE RENÚNCIA E SEUS EFEITOS
De acordo com o art. 142 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, a renúncia é um ato que: (i) é unilateral, irrevogável e irretratável; (ii) opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo na Agência; e (iii) não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel:
"Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros."
Seguindo a lógica prevista na referida Lei - e como já indicado no decorrer da presente Análise, o art. 113 do RIA disciplina o requerimento de renúncia de direito de exploração de satélite nos seguintes termos:
"Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.
Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios." (grifou-se)
Por sua vez, o Capítulo V do Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, dispõe sobre a extinção do direito de exploração de satélite, conforme descrito a seguir:
"Art. 33. O Direito de Exploração de Satélite extinguir-se-á pelo advento de seu termo final, encerramento da vida útil do satélite ou mediante anulação, caducidade, cassação, renúncia ou rescisão bilateral.
(...)
§ 4º A renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a Exploradora de Satélites manifesta seu desinteresse pelo Direito de Exploração do Satélite.
(...)
§ 6º A extinção do Direito de Exploração de Satélite não desonera a Exploradora de Satélites de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela Exploradora de Satélites ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.
§ 7º A descontinuidade, em caráter definitivo, do Provimento da Capacidade Satelital antes do fim do prazo estabelecido para o Direito de Exploração de Satélite deve ser comunicada à Agência com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência, ressalvada hipótese decorrente do § 1º do artigo 27.
Art. 34. A extinção do direito de exploração deverá ser declarada em procedimento administrativo próprio, garantidos o contraditório e a ampla defesa da Exploradora de Satélites.
Art. 35. A extinção do Direito de Exploração de Satélite não elide a obrigatoriedade da Exploradora de Satélite de responder pelos danos proporcionados às prestadoras decorrentes da interrupção do Provimento de Capacidade Satelital anteriormente contratada, nem enseja, em qualquer hipótese, direito à indenização à Exploradora de Satélite." (grifou-se)
Em conformidade com o documento "Carta Resp. Of. 2247/2025 - esclarece renúncia" (SEI nº 13387997), protocolado em 10 de março de 2025 e firmado por representante legítimo da INTELSAT LICENSE LLC (SEI nº 12034361 e 12034362) no Brasil, no caso a INTELSAT BRASIL LTDA., foi sanado o erro material presente no pedido de renúncia (SEI nº 13268326), protocolado em 11 de fevereiro de 2025. Diante disso, entende-se que o pedido atende ao requisito de tempestividade, uma vez que o Direito de Exploração mantinha vigência até 30 de novembro de 2029.
Como já esclarecido, a renúncia é ato unilateral, irretratável e irrevogável. Como o objeto da presente Análise decorre de manifestação inequívoca da Interessada pela extinção do direito em apreço, o exame do pleito nos mesmos autos em que foi conferido aludido direito à Interessada não ofende o princípio da ampla defesa e contraditório.
Em relação à descontinuidade do provimento de capacidade satelital, § 7º do art. 33 do RGSat, nos termos do § 7º do art. 33 do RGSat, a Agência deve ser comunicada sobre a descontinuidade, em caráter definitivo, do provimento da capacidade satelital antes do fim do prazo estabelecido para o Direito de Exploração de Satélite, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência. A única ressalva prevista diz respeito à interrupção do provimento em virtude de falha catastrófica, nos termos do § 1º do art. 27 do RGSat, o que não se verificou no presente caso, pois, a perda total ocorreu em satélite que não possui Direito de Exploração no Brasil.
O pleito de renúncia ao Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-905, assim como a comunicação da descontinuidade, em caráter definitivo, do provimento de capacidade espacial, conforme indicado, foi protocolizado em 11 de fevereiro de 2025, por meio do documento SEI nº 13268326, no qual a interessada informou que "Esclarecemos na oportunidade que o satélite IS-905 já não provê mais capacidade a nenhum cliente no Brasil.".
Nessa situação, não foi identificada, dentro do prazo regulamentar, nenhuma correspondência protocolizada junto a esta Agência comunicando a interrupção do provimento da capacidade satelital de forma definitiva antes da manifestação formal de desistência do Direito de Exploração de satélite. Ressalta-se que a comunicação acerca da descontinuidade ocorreu concomitantemente ao pedido de renúncia, protocolado em 11 de fevereiro de 2025 (SEI nº 13387997).
Nesse sentido, e considerando a existência de possíveis indícios de descumprimento de obrigações previstas na regulamentação que disciplina o direito de exploração de satélite, acertadamente, a ORLE comunicou o fato à Gerência de Controle de Obrigações Gerais (COGE), por meio do Ofício nº 2619/2025/ORLE/SOR-ANATEL, de 27 de março de 2025, SEI nº 13448983, para adoção das providências pertinentes. Nesse ponto, cabe ressaltar o disposto no § 6º do art. 33 do RGSat, o qual estabelece que a extinção do direito de exploração de satélite não desonera a Exploradora de Satélite de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela Exploradora de Satélite ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.
Ainda nesse contexto, a Área Técnica identificou, no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel (BDTA), a existência de estações terrenas vinculadas ao satélite IS-905 com validade da licença vigente. Conforme relatado, verificou-se que tais licenças pertenciam à CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 04.422.276/0001-19, entidade autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia - Estação Terrena (047), à qual foi solicitada a atualização ou exclusão do cadastro no BDTA, caso não estivesse mais em operação. Conforme relatado, a solicitação foi plenamente atendida pela CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Por fim, destaca-se que a INTELSAT informou que, na nova posição orbital, o satélite IS-905 não teria cobertura no Brasil, sendo que os clientes atendidos pelo IS-905 já teriam sido ou seriam migrados para outros satélites da sua frota até a data de início de deslocamento orbital, não havendo impacto para o cliente final.
Desse modo, considerando adequado o procedimento adotado pela Área Técnica, na instrução do pedido neste Processo, entendo que o requerimento de extinção, por renúncia, atendeu aos requisitos previstos na regulamentação.
Acrescenta-se que a extinção da outorga deve ter efeitos a partir da data do protocolo do pedido da Requerente na Agência, que, neste caso, se deu em 11 de fevereiro de 2025.
Por fim, não se faz necessária manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE-Anatel neste caso, pois não há dúvidas jurídicas quanto à matéria nem subsunção às hipóteses de oitiva obrigatória do Órgão Jurídico estabelecidas no art. 39 do RIA e na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.
Dessa maneira, defiro o pedido de extinção, por renúncia, a partir de 11 de fevereiro de 2025, do direito de exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-905, posicionado a 24,5°O, e subfaixas de radiofrequências associadas, detido por INTELSAT LICENSE LLC, tendo como representante legal a empresa INTELSAT BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.045.840/0001-69, conferido por meio do Ato nº 15.962, de 14 de novembro de 2024, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 13435656.
V - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU
A Agenda 2030 da ONU é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 (cento e noventa e três) Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.
A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e 169 (cento e sessenta e nove) metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da ONU no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade":
Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas e é importante que referida afinidade esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, como sempre defendeu o Conselheiro Alexandre Freire em as suas manifestações (vide Ofício nº 90/2023/AF-ANATEL - SEI nº 11203364).
Neste caso concreto, a presente matéria é aderente ao ODS 9, de "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação", estando diretamente ligada às metas 9.1 e 9.c, in verbis:
9.1 Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos
9.c Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet nos países menos desenvolvidos, até 2020
Também identifico alinhamento com o ODS 16, de "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis". O célere trâmite processual guarda relação temática no que diz respeito à eficácia da Anatel, em especial porque a renúncia tem seus efeitos a partir da data do pedido, permitindo que o direito ao uso de recurso possa ser disponibilizado a eventuais interessados. Dada essa circunstância, identifica-se, ainda, vínculo com a meta 16.6, para "desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis".
Além disso, a Agenda 2030 foi objeto de alinhamento interno, para o caso brasileiro, sendo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA o responsável por desenvolver metas brasileiras, conforme seu estudo "ODS – Metas Nacionais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Proposta de adequação"[1]. Quando à matéria em mesa, destaco aderência às seguintes metas nacionais:
Meta nacional 9c - Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e empenhar-se para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet, até 2020, buscando garantir a qualidade, a privacidade, a proteção de dados e a segurança cibernética; e
Meta nacional 16.6 - Ampliar a transparência, a accountability e a efetividade das instituições, em todos os níveis.
Os ODS são interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no mundo. Nesse contexto, o estudo do IPEA é um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e revisão de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento, e evidencia como nosso país está empenhado no cumprimento dessas metas.
Com essa iniciativa, o Brasil se destaca ao dispor de um instrumento orientativo para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.
CONCLUSÃO
Voto por declarar extinto, por renúncia, com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2025, o direito de exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-905, posicionado a 24,5°O, e subfaixas de radiofrequências associadas, detido por INTELSAT LICENSE LLC, tendo como representante legal a empresa INTELSAT BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.045.840/0001-69, conferido por meio do Ato nº 15.962, de 14 de novembro de 2024, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2024, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 13435656.
Notas
[1] https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8636. Último acesso realizado em 7 de maio de 2025.
| Documento assinado eletronicamente por Daniel Martins D Albuquerque, Conselheiro, Substituto, em 13/06/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13710903 e o código CRC DDFC29BF. |
Referência: Processo nº 53500.045091/2024-13 | SEI nº 13710903 |