Boletim de Serviço Eletrônico em 23/06/2025
Timbre

Voto nº 41/2025/PR

Processo nº 53500.096102/2024-23

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

presidente

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Aprovação de conveniência e oportunidade da contratação de serviço continuado de Secretariado Executivo e Secretariado Técnico, pelo período de 60 (sessenta) meses.

EMENTA

APROVAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA celebração de novo contrato administrativo. serviço continuado de Secretariado Executivo e Secretariado Técnico. período de 60 (sessenta) meses. Resolução Interna nº 214/2023. VALOR ESTIMADO DE R$ 37.935.265,20. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. PELA aprovação.

Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), é competência do Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e da oportunidade de contratações, cujo valor seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A aprovação da conveniência e da oportunidade constitui ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, considerando o interesse público, a relevância e a vantagem econômica da vigência contratual proposta. Não envolve juízo técnico e jurídico do procedimento, nem implica ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação ou de prorrogação contratual.

A contratação em tela por objetivo a terceirização do serviço de Secretariado, imprescindível para assegurar a eficiência administrativa e operacional da Agência, considerando que o quadro de pessoal efetivo não dispõe de cargos destinados a essas funções, que foram extintos pela Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, e essa mesma lei estabeleceu, no art. 2º, que tal atividade poderá ser objeto de execução indireta, nos termos da legislação em vigor.

O objeto da contratação pretendida, dadas suas características, enquadra-se no conceito de bens e serviços comuns definidos no inciso II, art. 3º, do Decreto nº 10.024, de 20/09/2019.

Pela aprovação da conveniência e da oportunidade da contratação e autorização para a celebração de novo contrato administrativo.

REFERÊNCIA

Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, que dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências;

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021;

Regimento Interno da Anatel, aprovado na forma do anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023;

Documento de Formalização de Demanda - DFD (SEI nº 12926846);

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423);

Mapa de Riscos da Contratação (SEI nº 13395939);

Informe nº 4/2025/AFPE7/AFPE/SAF (SEI nº 13395936) - Pesquisa de Preços;

Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 13512251);

Informe nº 22/2025/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 13501941) - Análise Técnica;

Parecer nº 660/2025/NL/ELIC/PGF/AGU (SEI nº 13630887);

Informe nº 9/2025/AFPE7/AFPE/SAF (SEI nº 13641342) - Análise do Parecer da PFE/Anatel;

Termo de Referência (SEI nº 13643804);

Informe nº 14/2025/AFCA3/AFCA/SAF (SEI nº 13643362);

Edital de Pregão Eletrônico 90005/2025 (13659915);

Minuta de Contrato (SEI nº 13659921); 

Informe nº 29/2025/AFCA1/AFCA/SAF Submissão da Conv. e Oportunidade ao CD (SEI nº 13658442);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 449/2024 (SEI nº 13658445).

RELATÓRIO

Trata-se de apreciação da conveniência e da oportunidade quanto à proposta de contratação de serviço continuado de Secretariado Executivo e Secretariado Técnico, pelo período de 60 (sessenta) meses e autorização para a celebração de novo contrato administrativo.

Atualmente, os serviços de secretariado são prestados por meio do Contrato nº 66/2021 (SEI nº 7148411), celebrando entre a Agência e a empresa RCS Tecnologia Ltda., cuja vigência finda em 31 de julho 2025, conforme Termo Aditivo (SEI nº 12170412).

A Gerência de Administração e Desenvolvimento de pessoas (AFPE) formalizou a demanda com o objetivo de prover solução imprescindível para assegurar a eficiência administrativa e operacional da Agência, considerando que o quadro de pessoal efetivo não dispõe de cargos destinados a essas funções, os quais foram extintos pela Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, que dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Posteriormente, essa mesma lei estabeleceu, em seu art. 2º, que tal atividade poderá ser objeto de execução indireta, nos termos da legislação em vigor, conforme explicado no Documento de Formalização de Demanda - DFD (SEI nº 12926846), de 29 de novembro  de 2024.

No DFD, a área requisitante acrescentou que tal contratação possibilita, ainda, o uso mais eficiente dos recursos humanos, permitindo que os servidores efetivos concentrem esforços nas atividades finalísticas da Anatel, com vistas à melhora na qualidade das entregas e à maior agilidade no atendimento às demandas institucionais. 

No que tange ao prazo previsto para a contratação, verifica-se que o Documento de Formalização de Demanda - DFD (SEI nº 12926846) registrou que deve ocorrer em agosto de 2025, conforme cadastro sob ID PAC nº 413001-27/2025.

Em continuidade ao trâmite processual da nova contratação, a área requisitante elaborou os documentos de planejamento da contratação: Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423), Mapa de Riscos da Contratação (SEI nº 13395939), Informe nº 4/2025/AFPE7/AFPE/SAF (SEI nº 13395936) - Pesquisa de Preços e Minuta de Termo de Referência Pregão - Serviços COM mão de obra (SEI nº 13523816),  à luz da Instrução Normativa SEGES nº 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e da Portaria nº 1.784, de 22 de dezembro de 2017 (SEI nº 2255957), que disciplina os casos de utilização obrigatória dos modelos disponibilizados pela Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA) relativos aos processos de aquisições e gestão de contratos no âmbito da Anatel.

Ato contínuo, em observância ao no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e tendo em vista o art. 1º da Portaria nº 2.893, de 04 de setembro de 2024, e os arts. 7º, inciso IV e § 5º da Resolução Interna 214, de 23 de maio de 2023que aprovou a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Anatel, a Gerência de Arrecadação, Orçamento e Finanças (AFFO) prestou Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 13512251).

Em análise aos requisitos técnico-formais - conformidade documental, adequação ao procedimento licitatório, alinhamento às normas internas e federais, às orientações da AGU e à jurisprudência do TCU -, a AFCA elaborou o Informe nº 22/2025/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 13501941), em que concluiu pela regularidade da instrução do processo, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , e da Resolução Interna nº 214/2023, e encaminhou os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), para análise jurídica da contratação.

A PFE/Anatel, por sua vez, exarou o Parecer nº 660/2025/NL/ELIC/PGF/AGU (SEI nº 13630887) e respectivos despachos, acostados aos autos em 29/4/2025, manifestando-se pela regularidade jurídica da contratação, condicionada ao atendimento das recomendações pontuadas no Parecer.

As recomendações da PFE/Anatel foram analisadas mediante o Informe nº 9/2025/AFPE7/AFPE/SAF (SEI nº 13641342) - área requisitante - e o Informe nº 14/2025/AFCA3/AFCA/SAF (SEI nº 13643362) - área de contratos. Ao final, a AFCA concluiu pela possibilidade de aprovação do Edital de Pregão Eletrônico 90005/2025 (SEI nº 13659915) pela autoridade competente, com a respectiva autorização para publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas e em jornal de grande circulação, conforme legislação vigente.

Por meio do Informe nº 29/2025/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 13658442), a AFCA assinalou que os pontos citados nesse documento são os mais relevantes para a análise da conveniência e da oportunidade da contratação de serviço continuado de Secretariado Executivo e Secretariado Técnico.

Concluída a instrução processual, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) remeteu os autos a este Colegiado para avaliação de conveniência e oportunidade da contratação de serviço continuado de Secretariado Executivo e Secretariado Técnico, pelo período de 60 (sessenta) meses, com dedicação exclusiva de mão de obra, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 449/2024 (SEI nº 13658445), de 9 de maio de 2025. 

É o relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

No âmbito da Anatel, a delegação de competências para contratação de obras e serviços de terceiros, aquisição de bens, gestão dos contratos administrativos e a administração de bens móveis e imóveis é disciplinada por meio da Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214/2023.

Nos termos da citada Resolução Interna, compete ao Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e da oportunidade de contratações com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Resolução Interna nº 214/2023

(...)

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DOS LIMITES DE ALÇADA

Art. 7º. São atos relacionados à fase preparatória da contratação:

I - Designação da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - Aprovação dos documentos de planejamento;

III - Aprovação da conveniência e oportunidade; e

IV - Atesto da disponibilidade orçamentária.

(...)

§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:

I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel; (negrito nosso)

Ainda na mesma linha, vale destacar a redação do art. 22, inc. XI, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), e do art. 35, inc. X, do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, que tratam da competência do Conselho Diretor para autorizar a contratação de serviços de terceiros, in verbis:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT)

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

[...] XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.”

 

Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997

Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

[...] X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

A aprovação a que se refere a Resolução Interna fundamenta-se na análise de mérito do ato administrativo, adstrito à conveniência e à oportunidade da contratação. Ou seja, trata-se de ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou da prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse institucional, à relevância e à adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta.

Os aspectos legais da contratação, por outro lado, são objetos de avaliação pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel).

No caso em questão, como o valor máximo estimado da contratação pretendida é de R$ 37.935.265,20 (trinta e sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), cabe exclusivamente a este Colegiado avaliar a oportunidade e a conveniência da contratação proposta.

Verificada a competência, passa-se à análise dos elementos necessários à prática do ato de aprovação de conveniência e oportunidade da contratação.

DA ANÁLISE

Inicialmente, registra-se que o presente Voto não envolve a análise técnica e jurídica do procedimento, não implicando na validação de qualquer ato que compõe o processo de contratação. Trata-se aqui da aprovação de conveniência e oportunidade da realização de despesa pública e da autorização para a celebração de novo contrato administrativo, pelo período de vigência de 60 (sessenta) meses, com o valor estimado de R$ 37.935.265,20 (trinta e sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), a seguir detalhado: 

Tabela 1 - Objeto

Item

Descrição do Objeto

Unidade de

Medida

Quantidade

Valor Unitário Estimado

Valor Total Mensal Estimado

Valor Total do Contrato

(60 meses)

I

Técnico em Secretariado

Posto Unitário

25

R$ 8.425,64

R$ 210.641,00

R$ 12.638.460,00

II

Secretária Executiva

Posto Unitário

22

R$ 14.649,20

R$ 322.282,40

R$ 19.336.944,00

III

Secretária Executiva Bilíngue

Posto Unitário

6

R$ 16.555,17

R$ 99.331,02

R$ 5.959.861,20

Total

R$ 632.254,42

R$ 37.935.265,2

A análise de tais requisitos demanda deste Colegiado o exame dos fatos, fundamentos e justificativas para que se forme adequado juízo de valor acerca da autorização para a celebração de nova contratação.

Trata-se, em verdade, de avaliação do mérito administrativo na prática do ato de autorização para nova contratação de serviço continuado de Secretariado Executivo e Secretariado Técnico, com dedicação exclusiva de mão de obra, e, portanto, demanda uma análise de aspectos fáticos e a ocorrência da subsunção do fato à norma para se decidir sobre a viabilidade da despesa para arcar com a execução do serviço.

Com efeito, conveniente é aquilo que é adequado, apropriado ao objeto que se destinou. A medida administrativa editada será conveniente se for apta a cumprir o objetivo previsto, se for proporcional e útil, ajustada ao interesse público.

A oportunidade, por sua vez, com visível caráter econômico, se refere à adaptação da medida ao cumprimento dos fins pretendidos pelo mandamento normativo que o ato administrativo busca satisfazer.  Oportuno é o que se pratica em tempo hábil, em boa hora. Deve a oportunidade apresentar-se como medida de proporção entre o conteúdo do ato e o resultado que se quer obter.

Para a correta avaliação desses quesitos, faz-se necessário averiguar os seguintes pontos:

A necessidade da contratação proposta; 

As razões e justificativas para a autorização da celebração do contrato;

A comprovação da vantajosidade econômica da contratação; e 

A comprovação de disponibilidade orçamentária.

Sobre a necessidade, relatou a área requisitante da contratação, no Documento de Formalização de Demanda - DFD (SEI nº 12926846), que a contratação tem por objetivo a terceirização do serviço de Secretariado, imprescindível para assegurar a eficiência administrativa e operacional da Agência, considerando que o quadro de pessoal efetivo não dispõe de cargos destinados a essas funções, que foram extintos pela Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998, e essa mesma lei estabeleceu, no art. 2º, que tal atividade poderá ser objeto de execução indireta, nos termos da legislação em vigor. 

Sobre o ponto, cumpre transcrever o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União:

Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018:

Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:

I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Nesse sentido, a área requisitante apresentou a justificativa e os fundamentos legais a seguir:

Documento de Formalização de Demanda - DFD (SEI nº 12926846)

3.1.2. Os serviços de secretariado atualmente são prestados por meio de contrato com a empresa RCS Tecnologia Ltda., com vigência até 31 de julho de 2025. Diante desse prazo, torna-se imperativo iniciar, de forma tempestiva, o processo de licitação para assegurar a continuidade desses serviços essenciais. A ausência de um planejamento antecipado poderia resultar em descontinuidade dos serviços de secretariado, gerando impactos negativos na operacionalização das atividades administrativas da Agência. Por sua vez, a interrupção desse suporte afetaria diretamente a eficiência no atendimento às demandas institucionais e na execução das funções finalísticas.

3.1.3. Como os cargos de secretariado foram extintos, a contratação de serviços terceirizados respeita as diretrizes legais. O fundamento para a contratação também encontra base na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que organizou as carreiras das Agências Reguladoras, sem prever a função de secretariado em seu escopo, o que reforça a necessidade de execução indireta dessas atividades, alinhada às disposições do Decreto nº 9.507/2018, que, em seu art. 3º, § 1º, dispõe sobre a execução indireta de atividades materiais auxiliares, instrumentais ou acessórias.

3.1.4. Essa diretriz permite que funções não essenciais sejam delegadas a terceiros, otimizando os recursos disponíveis para as atividades estratégicas da organização. A Portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e nº 443, de 27 de dezembro de 2018, complementa essa regulamentação ao incluir, no inciso XX do art. 1º, as funções de secretariado como atividades preferencialmente passíveis de terceirização. Essa orientação só reafirma a pertinência da contratação de serviços de secretariado por meio de execução indireta, especialmente diante da ausência desses cargos no quadro da Anatel.

3.1.5. A Prestação dos serviços de secretariado promove um uso mais eficiente dos recursos humanos, permitindo que os servidores efetivos concentrem esforços nas atividades finalísticas da Anatel. Essa alocação estratégica não apenas melhora a qualidade das entregas, como também garante maior agilidade no atendimento às demandas institucionais. Assim, alinha-se o desempenho dos recursos humanos aos objetivos estratégicos, fortalecendo a gestão pública e atendendo com eficiência às necessidades da sociedade. Ressalte-se que a contratação de serviços especializados assegura maior qualidade no desempenho das atividades de apoio administrativo, como organização de agendas, elaboração de relatórios e gestão de informações. Essas tarefas são fundamentais para o funcionamento contínuo e eficiente das unidades administrativas do órgão.

A imprescindibilidade de contratação dos serviços de secretariado, sob o regime de execução indireta, é reforçada no âmbito do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423), anexo ao Termo de Referência (SEI nº 13643804), que destacou a necessidade de​ garantir a continuidade das atividades administrativas, evitando interrupções que possam prejudicar o cumprimento da missão institucional desta Agência Reguladora.

Ainda no que diz respeito à necessidade da contratação, vale transcrever do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423os riscos relacionados à eventual não celebração do contrato, bem como os resultados pretendidos (benefícios diretos e indiretos) da contratação:

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423):

4.9. Riscos relacionados à não celebração do contrato

4.9.1. A não celebração do contrato de Secretariado representa riscos significativos às operações da Anatel, dentre os quais destaca-se o comprometimento da execução das atividades de apoio administrativo essenciais para o funcionamento da Agência e que dão suporte às atividades finalísticas da Agência. Além disso, haveria atrasos nas demandas internas e externas, prejudicando a celeridade e eficiência dos processos administrativos.

4.9.2. A paralisação das funções atualmente desempenhadas pelos profissionais de Secretariado traria desorganização das atividades diárias, sobrecarga dos servidores e, consequentemente, desvio das atribuições precípuas aos cargos efetivos da Agência. Tais fatores comprometem a imagem institucional e impactam negativamente a entrega dos serviços finalísticos à sociedade.

4.9.3. A contratação do serviço de secretariado contribuirá para o aprimoramento contínuo das atividades da Agência, assegurando que as áreas internas recebam suporte administrativo adequado e constante, evitando lacunas que possam comprometer a eficiência operacional e a qualidade dos serviços prestados.

(...)

12. Resultados pretendidos

12.1. Espera-se que esta contratação traga benefícios como o atendimento mais eficiente às demandas da sociedade perante a Agência, além de maior agilidade e segurança na execução dos serviços especializados mencionados. Ao delegar atividades terceirizáveis a empresas especializadas, a Agência poderá otimizar o uso dos servidores e direcionar os cargos comissionados para funções mais estratégicas. Assim, a contratação contribuirá para o aprimoramento das atividades finalísticas da Anatel.

12.2. A continuidade dos serviços de secretariado é essencial para garantir a regularidade e a eficiência das atividades administrativas da Agência. Esses serviços são fundamentais para o suporte à gestão interna, assegurando que as demandas diárias sejam atendidas sem interrupções. A ausência ou descontinuidade desses serviços pode impactar negativamente a produtividade e comprometer a celeridade na tomada de decisões, reforçando a necessidade de uma contratação consistente e bem estruturada.

12.3. Relativo ao aproveitamento dos recursos humanos, espera-se o cumprimento, por parte da empresa contratada, de todas as obrigações e compromissos assumidos;

Diante do exposto acima, entendo estar atendida a indicação da necessidade de celebração de novo contrato administrativo.

Na contratação em análise, vê-se que a área gestora propôs uma vigência inicial de 60 (sessenta) meses, contados da assinatura do contrato, prorrogável sucessivamente, até uma vigência máxima de 10 (dez) anos, conforme indicado na Minuta de Contrato (SEI nº 13659921), estando alinhada ao que preconiza a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) acerca da duração dos contratos administrativos, in verbis:

Lei nº 14.133/2021

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Passa-se à análise das razões e justificativas para a autorização da celebração do contrato. Tem-se, primeiramente, que foram aventadas duas possibilidades para o atendimento da necessidade apresentada, a saber: i) a alocação de servidores do quadro efetivo para o desempenho das atividades típicas de secretariado e ii) a terceirização do serviço de secretariado.

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423), anexo ao Termo de Referência (SEI nº 13643804)

5.2.1. Alternativa 1: Alocação de servidores do quadro efetivo para o desempenho das atividades típicas de secretariado.

a) Descrição: Os servidores efetivos do Órgão desempenhariam as atividades de apoio necessárias às autoridades;

b) Pontos positivos: Ausência de contrato terceirizado, gerando economicidade de recursos financeiros e humanos para contratação e gestão contratual;

c) Pontos negativos:

- Os servidores que atuariam no desempenho dessas atividades, além de não serem especializados e não possuírem formação técnica, deixariam de exercer funções mais relevantes para o Órgão;

- Promoveria o desvio de funções e atribuições do cargo, as quais estão disciplinadas pela Lei nº 10.871/04;

- Promoveria a redução da força de trabalho para atividades estratégicas;

- Cargos comissionados seriam utilizados para atrair servidores para o desempenho da função de secretariado, o que resultaria no uso menos estratégico desses cargos;

- Haveria o dispêndio financeiro com capacitações para o desempenho dessas atividades, desviando recursos para atividades não relacionadas à missão finalística da Agência;

5.2.2. Alternativa 2: Terceirização do serviço de secretariado.

a) Descrição: Contratação de empresa terceirizada para composição de quadro de secretárias.

b) Pontos positivos:

- Processo único de contratação;

- Uniformização e atendimento imediato da demanda da Agência por esse tipo de serviço;

- Realocação dos servidores para atividades de maior complexidade e relevância;

- Utilização mais estratégica dos cargos comissionados;

- Desempenho da função de secretariado por profissionais especializados e capacitados.

c) Pontos negativos:

- Custo operacional envolvido no complexo processo de contratação da mão de obra terceirizada;

- Custo financeiro para o pagamento do serviço prestado;

(...)

Conforme verificado no Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423), a área informa que entendeu, como melhor alternativa, "a continuidade da terceirização do serviço de secretariado para a Sede da Anatel, com a formalização de um novo contrato por meio de processo licitatório, assegurando a prestação ininterrupta dos serviços". Segue abaixo a fundamentação para o descarte da primeira alternativa:

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423):

5.4. Justificativa da alternativa escolhida:

5.4.1. A alternativa escolhida é a continuidade da terceirização do serviço de secretariado para a Sede da Anatel, com a formalização de um novo contrato por meio de processo licitatório, assegurando a prestação ininterrupta dos serviços. Essa decisão mantém os objetivos estratégicos alcançados com o modelo contratual anterior, incluindo a possibilidade de replicação para os demais estados, permitindo maior uniformidade e eficiência na execução do serviço de secretariado.

5.4.2. A manutenção desse modelo é essencial para evitar a sobrecarga de servidores com atividades não inerentes aos seus cargos e para assegurar o cumprimento adequado das demandas administrativas e protocolares. Além disso, o serviço contratado continuará contribuindo para a economicidade e eficiência da Administração Pública, liberando os servidores para desempenharem atividades finalísticas e possibilitando uma utilização mais estratégica dos cargos comissionados na Agência.

5.4.3. O serviço de secretariado, a ser prestado por empresa especializada, é imprescindível para apoiar as autoridades da Anatel no atendimento de compromissos protocolares e de expediente administrativo, bem como para a execução de tarefas acessórias que impactam diretamente na melhoria da gestão administrativa e no cumprimento da missão institucional da Agência.

Considero adequada a escolha da segunda alternativa, por indicar a contratação de serviços especializados que não constituem a qualificação técnica dos cargos efetivos que compõem o quadro da Agência, bem como em razão da justificativa apresentada para a área de que a primeira alternativa promoveria o desvio de funções e atribuições do cargo, as quais estão disciplinadas pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

Na descrição da solução como um todo, no Termo de Referência (SEI nº 13643804), a AFCA estabeleceu ser necessária a contratação de empresa especializada para prestação de serviço continuado, em regime de mão de obra com dedicação exclusiva, visando a prestação de serviços de secretariado, de forma presencial, por profissionais qualificados, identificados com crachá e em conformidade com as normas de segurança vigentes, para as seguintes categorias, correspondentes Códigos Brasileiro de Ocupação (CBO) compatíveis, atribuições, de forma resumida, e qualificação mínima:

a) Técnico em Secretariado - CBO: 3515-05: exercício de atividades como atendimento telefônico e ao público, organização de documentos, agendamento de reuniões, uso do SEI, apoio logístico. Necessário ter ensino médio completo; curso técnico em Secretariado; registro profissional expedido pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho (SRTE/MTE); experiência mínima de 1 ano na área e conhecimentos em SEI, Windows e pacote Office.

b) Secretariado Executivo - CBO: 2523-05: exercício de atividades do Técnico em Secretariado, além de assessoramento a dirigentes, elaboração de documentos complexos, organização de eventos e viagens. Necessário possuir ensino superior completo em Secretariado Executivo; registro profissional expedido pelas SRTE/MTE; experiência mínima de 2 anos na área; domínio do SEI, Windows e pacote Office.

c) Secretariado Executivo Bilíngue - CBO: 2523-10: exercício de atividades do do Secretariado Executivo, com ênfase adicional na comunicação bilíngue, elaboração e tradução de documentos, e atendimento em língua estrangeira. É preciso possuir ensino superior completo em Secretariado Executivo; registro profissional expedido pelas SRTE/MTE; experiência mínima de 2 anos; proficiência em idioma estrangeiro (preferencialmente inglês e/ou espanhol).

Cabe esclarecer que o código do CBO indicado acima refere-se à Classificação Brasileira de Ocupações, sistema criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que tem como objetivo padronizar a identificação e a análise das ocupações profissionais exercidas pelos trabalhadores no Brasil.

A área requisitante ressaltou que a Anatel providenciará a infraestrutura adequada para a execução das atividades, compreendendo equipamentos e acesso aos sistemas corporativos.

Nos termos detalhados no Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423), a contratação visa atender, exclusivamente, às necessidades da Sede da Anatel e a distribuição dos postos obedecerá o quadro abaixo:

Técnico(a) em Secretariado

Secretário(a) Executivo(a)

Secretário(a) Bilíngue

Total de Postos

25

22

6

53

Especificamente quanto ao dimensionamento, o Termo de Referência (SEI nº 13643804) registra que os fatores preponderantes para a estimativa da demanda e a definição do modelo de distribuição interna dos postos, detalhado no item 7 - "Estimativa das quantidades a serem contratadas" do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423), consistiram na atual estrutura institucional, nas atividades desenvolvidas nas áreas, no grau de hierarquia corporativa e nas funções de planejamento, gestão e controle desenvolvidos, de acordo com o levantamento a seguir transcrito:

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423):

7.3. A estimativa partiu da análise sobre a adequação do quantitativo de postos de secretariado no âmbito do novo contrato a ser celebrado nos autos deste processo em relação ao contrato vigente.

7.3.1. A primeira contratação realizada pela Anatel para prestação de serviço de Secretariado - Técnico, Executivo e Executivo Bilíngue, no âmbito da sede, ocorreu no processo nº 53500.023640/2018-51, que resultou no Contrato nº 66/2021 (SEI nº 7148411), vigente até 31/07/2025. A quantidade de postos de trabalho consta do item 2.2 do Termo de Referência AFPE4 (SEI nº 4001313), tendo sido adotada uma distribuição a partir das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Anatel, do grau de hierarquia e das funções de planejamento, gestão e controle desenvolvidas.

7.3.2. Para tanto, estimou-se para os Gabinetes de Conselheiros e para a Assessoria Internacional (AIN) um posto de secretário(a) executivo(a) bilíngue para cada, totalizando 6 (seis) postos. Para a Ouvidoria (OV), para os órgãos vinculados ao Conselho Diretor ou ao Presidente, exceto a AIN, e para as Superintendências, foi atribuído um posto de secretário(a) executivo(a), totalizando 18 (dezoito) postos. Para as Gerências, foi atribuído um posto de técnico(a) em secretariado, totalizando 25 (vinte e cinco) postos.

7.3.3. Durante a execução do Contrato nº 66/2021, foram efetuadas alterações pontuais na distribuição de alguns dos postos de trabalho contratados, para melhor atender as demandas e necessidades que os órgãos da Agência manifestaram ao longo do tempo.

7.3.3.1. Essas alterações foram gerenciadas sem a necessidade de redução ou majoração dos postos inicialmente contratados até a prorrogação ocorrida em julho de 2022, conforme análise feita nos trâmites para a celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 66/2021 (8750995), que prorrogou o prazo de vigência do Contrato nº 66/2021 - Anatel, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, de 01/08/2022 a 31/07/2024.

7.3.3.2. O 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 66/2021 teve como objeto a prorrogação excepcional do prazo de vigência do Contrato nº 66/2021 (12170412), pelo período de 12 (doze) meses, de 01/08/2024 a 31/07/2025, não sendo oportuno alterar os quantitativos.

7.3.4. Em resumo, ao longo do período, foram realizadas as seguintes movimentações provenientes de remanejamentos internos:

a) Desde as definições iniciais para a contratação, conforme item 3.4.3 do Estudo Preliminar da Contratação AFPE4 (SEI nº 2869321), a ARI manifestou-se pela necessidade de um posto adicional de Técnico em Secretariado. A demanda não foi atendida na distribuição inicial, em que cada órgão ficou com apenas um posto de secretariado, mas posteriormente a demanda foi contemplada e a necessidade permanece até os dias atuais, conforme Ofício nº 319/2025/ARI-ANATEL (13433717).

b) No início da execução contratual, também foi constatada a demanda por um posto adicional de Secretária Executiva na AFPE considerando o volume e a complexidade de atendimentos aos servidores na Anatel, servidores cedidos, ex-servidores, aposentados e pensionistas, situação que se mantém até os dias atuais. A Secretária Executiva na AFPE atua diretamente i) no atendimento ao público, que busca a AFPE por contato telefônico, presencialmente, por requerimentos protocolados no SEI e no Anatel Consumidor ou pelas caixas corporativas da Gerência; ii) na gestão documental dos dossiês de servidores, dos certificados de capacitação e dos atestados de saúde ocupacional; iii) na gestão do patrimônio, incluídos os materiais e o mobiliário para treinamentos; entre outros.

c) Em novembro de 2021, houve realocação de dois postos de técnico em secretariado para a APC, em razão do aumento da demanda por tais serviços na referida Assessoria, situação que permanece até os dias atuais dado o volume de demanda na APC justificado no Ofício nº 41/2025/APC-ANATEL (13441573).

d) Em setembro de 2022, por solicitação da PFE-Anatel no Ofício 125/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9158132), foi movimentado para aquele órgão um posto de Secretariado Executivo, cuja origem identificada no modelo inicial é a SGI. Recentemente, com a mudança de gestão na SGI, identificou-se a necessidade de devolver o posto de Secretariado Executivo.

e) Também houve solicitação da SPR, por meio do Ofício nº 6/2025/SPR-ANATEL (13250072), para um posto adicional de Secretária(o) Executiva(o), mediante a supressão dos postos de Técnico(a) em Secretariado nas Gerências de Regulamentação - PRRE e de Universalização e Ampliação do Acesso - PRUV que seriam nelas alocados como nas demais gerências.

f) Em relação aos demais casos, propõe-se designação de posto de Secretariado Executivo para a SCD e para a ARU. Em 2024, o posto de Técnico em Secretariado da AFPE foi remanejado para a SCD em função da reativação do Conselho Consultivo e a ARU não estava em efetivo funcionamento na contratação realizada em 2019.

7.3.5. Contudo, a gestão dos postos existentes para adequar a força de trabalho contratada às variações de demanda das áreas da Agência sem que houvesse a necessidade de alteração contratual para esse fim encontrou alguns limites após 6 (seis) anos desde a elaboração, em 2019, do Termo de Referência AFPE4 (SEI nº 4001313).

7.3.6. Diante de mudanças de gestores em diversas áreas da Anatel, algumas movimentações de postos precisariam ser revertidas, com o potencial de prejudicar áreas em que a demanda de trabalho justificou a concessão de postos adicionais.

Conforme as movimentações e necessidades apontadas anteriormente, o novo contrato deve contemplar os seguintes quantitativos para postos de trabalho:

Categoria

Quantidade de Postos de Trabalho para a contratação pretendida

Alterações em Relação ao Contrato Anterior

Alocação

Secretário Executivo Bilíngue

6

Mantido

  • 5 para Gabinetes de Conselheiros e Presidência;

  • 1 para AIN

Secretário Executivo

22

Acrescidos 4 postos

+1 para ARU

+1 para AFPE

+1 adicional para SPR

+1 adicional para PFE

  •  1 para cada unidade executiva a seguir: OV, GPR, SCD, AUD, CRG, APC, ATC, ARI, ARU, SUE, SAF, AFPE, SCO, SCP, SGI, SFI, SOR e SRC

  • 2 para SPR e 2 para PFE 

Técnico em Secretariado

25

Quantidade mantida, com redistribuição de postos

- 1 (AFPE) convertido em Secretário Executivo

-2 (PRRE e PRUV) unificados em 1 Secretário Executivo

+1 para ARI

+2 para APC

  • 1 para cada área a seguir: AFCA, AFFO, AFIS, COQL, COUN, COGE, CODI, CPAE, CPOE, CPRP, FIGF, FISF, ORCN, ORER, ORLE, UEPE, RCIC, RCRC, RCTS, GIDS, GIIB, GIMR e ARI

  • 2 para a APC

A área requisitante entendeu que a proposta considera os pleitos, devidamente justificados, da PFE/Anatel, APC, ARI, AFPE para a manutenção dos postos atuais, além de restabelecer os postos de Secretariado Executivo para a SGI, SCD e ARU.

Ressalta-se que a carga horária prevista no contrato é de 40 (quarenta) horas semanais cada, sem hipótese de pagamento de horas extras.

Ademais, a prestação de tais serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração contratante, vedando-se qualquer relação entre as partes que caracterize pessoalidade e subordinação direta, conforme estabelecido no subitem 5.6.4 do Estudo Técnico Preliminar (SEI nº 13025423).

Cabe ressaltar, ainda, conforme indicado pela área requisitante no Termo de Referência (SEI nº 13643804), que se trata de serviço continuado, tendo em vista que são serviços contratados para a manutenção da atividade administrativa, decorrente de necessidades permanentes ou prolongadas, por mais de um exercício financeiro

Além disso, o serviço objeto da contratação em análise é caracterizado como comum, conforme justificativas constantes do Estudo Técnico Preliminar (SEI nº 13025423), sendo não apenas adequado, mas obrigatório, de tal modo, o pregão como modalidade de licitação para a pretendida contratação em análise:

Estudo Técnico Preliminar (SEI nº 13025423):

5.6. Enquadramento do bem ou serviço a ser contratado como bem ou serviço comum

5.6.1. Consideradas as características dos serviços a serem contratados, observa-se que esses possuem especificações usuais de mercado, enquadrando-se no conceito de objeto comum, sendo objetivamente definidos neste documento, conforme previsto nos incisos XIII e XLI do art. 6º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, in verbis:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

(...)

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

A área analisou, também, a possibilidade de parcelamento da solução proposta, uma vez que o parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. Vê-se que a área requisitante optou pelo não parcelamento da solução sob o argumento de que adjudicação do objeto a um único prestador de serviços, tendo em vista que "Essa abordagem assegura maior eficiência operacional, controle gerencial e redução de custos, alinhando-se aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa", conforme citado no excerto do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423) transcrito abaixo:

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13025423), anexo ao Termo de Referência (SEI nº 13643804)

9. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO

(...)

9.2. Nesse sentido, a fim de fundamentar a decisão quanto ao parcelamento ou não do objeto, serão avaliados os seguintes quesitos, elaborados a partir das orientações do TCU sobre o tema:

9.3. É tecnicamente viável dividir a solução?

9.3.1. Trata-se de o objeto que tem por fim a contração de empresa especializada na prestação de serviços continuados de Secretariado, a serem executados nas dependências da Agência Nacional de Telecomunicações, em Brasília/DF.

9.3.2. A contratação em si, refere-se a um único serviço, sendo que para a produção do seu resultado há previsão de utilização de 3 (três) cargos, quais sejam: Técnico em Secretariado, Secretariado Executivo e Secretariado Executivo Bilíngue.

9.3.3. Deste modo, a única forma de divisão tecnicamente possível seria o parcelamento da contratação entre os cargos previstos.

9.4. É economicamente viável dividir a solução?

9.4.1. Do ponto de vista econômico, a contratação integrada apresenta vantagens significativas. Entre elas, destaca-se a redução de custos administrativos, dado que elimina a necessidade de realizar diversas licitações. Além disso, há uma otimização dos custos gerenciais, uma vez que a administração de múltiplos contratos exige maior alocação de recursos humanos e materiais. Adicionalmente, o modelo proposto prevê que a contratada realize todos os investimentos necessários para a implementação e execução dos serviços, funcionando como uma espécie de parceria público-privada, o que reforça o caráter vantajoso da solução integrada.

9.4.2. A gestão de 3 (três) contratos pela Agência implicaria em esforço administrativo que não resulta em uma diminuição dos valores com relação custo-benefício favorável, quando comparada a uma contratação com fornecedor único, contrariando os termos do art. 47, § 1º, II, da Lei nº 14.133/2021.

9.4.3. Ademais, do ponto de vista da economicidade, verifica-se que a Administração não deve somente a esta perseguir, mas também, à efetividade de suas ações, incluídas aí suas aquisições e contratações, que envolve a eficiência no melhor uso e racionalidade dos recursos disponíveis, bem como de sua eficácia, de forma a atingir os resultados finalísticos almejados.

9.4.4.Em relação ao tema acima, o TCU, nos termos do Acórdão nº 5301/2013-Segunda Câmara-TCU, TC 009.965/2013-0, concluiu que "É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração".

9.4.5. Entende-se, portanto, que não é economicamente viável dividir a solução.

9.5. Não há perda de escala ao dividir a solução?

9.5.1. A empresas que prestam o tipo de serviço em tela, não se especializam em apenas uma área, mas em vários tipos de serviço, às vezes em um mesmo contrato, de forma que adquirem habilidade na gestão dos funcionários que prestam os serviços, e não na técnica de execução destes. Para esses casos, quanto maior o objeto desse tipo de contrato, menores serão os custos fixos por posto de trabalho. Espera-se nesse tipo de contratação, ganhos de escala e uma consequente redução dos preços ofertados, caso o objeto não seja parcelado.

9.5.2. Nesse sentido, o relatório que subsidiou o Acórdão nº 1.214/2013-TCU-Plenário é de que não se opte pelo parcelamento nesses casos, pois as empresas que prestam serviços terceirizados, em regra, não têm especialidade no serviço propriamente, mas na administração da mão de obra.

9.5.3 Assim, conclui-se que a divisão do objeto incorreria em perdas de escalas, não sendo, portanto, recomendado, nos termos do art. 49 da Lei 14.133/21:

Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:

I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II - a múltipla execução for conveniente para atender à Administração (grifos ausentes no original).

9.6. Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?

9.6.1. A divisão do objeto em diversos itens tem por objetivo ampliar a competitividade. Na situação em tela, a divisão poderia aumentar a possibilidade de prestadores menores participarem da licitação, pois haveria uma diminuição das exigências de qualificação técnica.

9.6.2. Por outro lado, a diminuição do ganho de escala citado no quesito anterior tende a afastar a participação de empresas.

9.6.3. Considerando que há vasta quantidade de empresas fornecedoras de mão de obra, não há indicador conclusivo de que a divisão da solução amplie a competitividade do certame.

Diante do exposto, verifica-se que as razões e justificativas para a contratação, inclusive no que toca à solução escolhida, estão satisfatoriamente expostas no processo pela área técnica.

Em relação à vantajosidade econômica da contratação, impende ressaltar que a AFCA procedeu à realização de pesquisa de preços, conforme registrado no Informe nº 4/2025/AFPE7/AFPE/SAF (SEI nº 13395936), utilizando como referência o Painel de Preços do Governo Federal (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br), com o parâmetro de contratações similares da administração pública no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preço e dados publicados em mídia especializada.

Informe nº 4/2025/AFPE7/AFPE/SAF (SEI nº 13395936):

3.4. A consulta por serviços no sitio do Painel de Preços do Governo Federal (https://paineldeprecos.planejamento.gov.br) gerou os seguintes resultados (SEI 13415830, 13415835, 13415836, 13415849 e 13415850).

3.5. Considerando que as referências abaixo discriminadas são do ano de 2024 e que, em 2025 já houve um reajuste de 5% para a categoria de Secretários(as) Executivos(as), inclusive Bilíngue, e de 7% para Técnicos em Secretariado, se faz necessário atualizar os valores consoante os índices da Convenção Coletiva de Trabalho (SEI 13444886):

 

Item

Descrição

Pregão Nº

Valor Unitário (2024)

Reajuste

Valor unitário Reajustado (2025)

Data Aquisição/Contratação

(no máximo 1 ano antes da consulta)

1

Técnico em Secretariado

90371/2024

R$ 8.169,39

7%

R$ 8.741,25

17/10/2024

2

Secretária Executiva

90371/2024

R$ 14.339,08

5%

R$ 15.056,03

17/10/2024

 

1

Técnico em Secretariado

90039/2024

R$ 7.720,07

7%

R$ 8.260,47

17/10/2024

2

Secretária Executiva

90039/2024

R$ 13.793,35

5%

R$ 14.483,02

17/10/2024

3

Secretária Executiva Bilíngue

90039/2024

R$ 15.740,40

5%

R$ 16.527,42

17/10/2024

 

1

Técnico em Secretariado

90009/2024

R$ 7.668,36

7%

R$ 8.205,15

20/08/2024

2

Secretária Executiva

90009/2024

R$ 13.718,21

5%

R$ 14.404,12

20/08/2024

3

Secretária Executiva Bilíngue

90009/2024

R$ 15.385,45

5%

R$ 16.154,72

20/08/2024

 

3.5.1. De sua análise é possível verificar que se tratam de contratações cujo objeto é similar ao que se pretende contratar.

3.6. No Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, foram consultadas contratações similares feitas pela Administração nos últimos 12 meses, por meio das quais obteve-se os seguintes valores (SEI 13440239):

 

Item

Órgão/UASG

Descrição

Valor Unitário (2024)

Reajuste

Valor Unitário Reajustado (2025)

Data Aquisição/Contratação

(no máximo 1 ano antes da consulta)

1

Agência Nacional de Mineração - DF 323102 - (24 meses)

Técnico em Secretariado

R$ 8.905,78

7%

R$ 9.529,18

26/04/2024

2

Secretária Executiva

R$ 15.161,84

5%

R$ 15.919,93

26/04/2024

3

Secretária Executiva Bilíngue

R$ 16.886,91

5%

R$ 17.731,26

26/04/2024

 

1

Ministério de Minas e Energia - Brasília 320004 - (12 meses)

Técnico em Secretariado

R$ 7.882,05

7%

R$ 8.433,79

26/08/2024

2

Secretária Executiva

R$ 13.712,40

5%

R$ 14.398,02

26/08/2024

 

1

Ministério do Trabalho e Emprego - Brasília 400045 - (24 meses)

Técnico em Secretariado

R$ 8.035,66

7%

R$ 8.598,16

02/09/2024

2

Secretária Executiva

R$ 14.109,89

5%

R$ 14.815,38

02/09/2024

3

Secretária Executiva Bilíngue

R$ 15.793,26

5%

R$ 16.582,92

02/09/2024

 

1

Advocacia Geral da União - Brasília 110161 - (36 meses)

Técnico em Secretariado

R$ 7.641,27

7%

R$ 8.176,16

15/01/2025

2

Secretária Executiva

R$ 13.639,69

5%

R$ 14.321,67

15/01/2025

3

Secretária Executiva Bilíngue

R$ 15.296,14

5%

R$ 16.060,95

15/01/2025

 

3.7. Para a Pesquisa com fornecedores foram enviadas 10 solicitações de propostas relativas relativa à pesquisa de mercado para empresas do setor (todas relacionadas com ramo de atuação na área de prestação do serviço):

a)RCS Tecnologia LTDA - SEI nº 13415864;

b) Grupo Ágil - SEI nº 13415865;

c) Alpha Serviços Terceirizados - SEI nº 13415866;

d)Andracon - SEI nº 13415867;

e) Athos Serviços Terceirizados - SEI nº 13415868;

f) Brasfort Serviços Terceirizados - SEI nº 13415869;

g) Dinamica Facility - SEI nº 13415870;

h) Quality Max - SEI nº 13415871;

i) Sollo Serviços - SEI nº 13415872;

j) Grupo Griffo - SEI nº 13415873.

3.7.1. Do total de propostas enviadas, apenas 1 empresa respondeu ao pedido de cotação (SEI nº 13465104), e os valores, já atualizados com o reajuste de 2025, estão relacionados na tabela abaixo:

 

Item

Descrição

Nome e CPF/CNPJ do Fornecedor

Dados de contato

(nome, e-mail, telefone, endereço)

Valor Unitário

Quantidade

Valor Total
Mensal

Data Proposta

1

Técnico em Secretariado

Quality Max - Segurança e Serviços LTDA.
CNPJ: 11.362.121/0001-08

Giorgio Dalla Mutta

R$ 8.417,48

24

R$ 202.019,41

13/03/2025

2

Secretária Executiva

61 3323-1259 / 61 99106-9948
giorgio@grupoqualitymax.com.br

R$ 15.213,53

20

R$ 304.270,60

13/03/2025

3

Secretária Executiva Bilíngue

SAAN Quadra 02, Lote 175/185, Zona Industria - CEP: 70.632-200

R$ 17.123,44

6

R$ 102.740,64

13/03/2025

Diante do levantameto realizado, que resultaram nos custos unitários relatados acima, a área requisitante constatou que não houve discrepância de valores. Segue, abaixo, a fundamentação da área requisitante para conclusão pela vantajosidade econômica da contratação ora em análise:

Informe nº 4/2025/AFPE7/AFPE/SAF (SEI nº 13395936)

4.1. Em seu artigo 6º a Instrução Normativa nº 65, de 07 de julho de 2021 dispõe sobre as metodologias para obtenção do preço estimado:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

(...)

4.3. Os dados encontrados na pesquisa foram analisados de forma crítica e da seguinte forma:

a) O menor valor encontrado para o posto de Técnico em Secretariado foi de R$ 8.176,16, enquanto o maior foi de R$ 9.529,18.

b) O menor valor encontrado para o posto de Secretária Executiva foi de R$ 14.321,67, enquanto o maior foi de R$ 15.919,93.

c) O menor valor encontrado para o posto de Secretária Executiva Bilíngue foi de R$ 16.060,95, enquanto o maior foi de R$ 17.731,26.

d) A Média dos valores encontrados para o Posto de Técnico em Secretariado foi de R$ 8.545,21, enquanto a Mediana foi de R$ 8.425,64.

e) A Média dos valores encontrados para o Posto de Secretária Executiva foi de R$ 14.826,46, enquanto a Mediana foi de R$ 14.649,20.

f) A Média dos valores encontrados para o Posto de Secretária Executiva Bilíngue foi de R$ 16.696,78, enquanto a Mediana foi de R$ 16.555,17.

4.4. Após a depuração dos valores descritos no item supra, para obtenção do preço estimado, considerou-se as medianas dos valores obtidos na pesquisa de preços para os cargos de Técnico em Secretariado, Secretaria(o) Executiva(o) e Secretaria(o) Executiva(o) Bilingue, conforme demonstra a tabela abaixo:

Item

Descrição do Objeto

Unidade de

Medida

Quantidade

Valor Unitário Estimado

Valor Total Mensal Estimado

Valor Total do Contrato

(60 meses)

I

Técnico em Secretariado

Posto Unitário

25

R$ 8.425,64

R$ 210.641,00

R$ 12.638.460,00

II

Secretária Executiva

Posto Unitário

22

R$ 14.649,20

R$ 322.282,40

R$ 19.336.944,00

III

Secretária Executiva Bilíngue

Posto Unitário

6

R$ 16.555,17

R$ 99.331,02

R$ 5.959.861,20

Total

R$ 632.254,42

R$ 37.935.265,20

4.5. A escolha da mediana se dá em razão deste método servir para a definição do valor central de uma lista de dados organizados, sendo uma medida de tendência central ou, de centralidade, sendo, portanto, mais robusta em relação a valores discrepantes.

4.6. Assim, o valor estimado da contratação é de:

a) R$ 632.254,42 (seiscentos e trinta e dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) por mês;

b) R$ 7.587.053,04 (sete milhões, quinhentos e oitenta e sete mil cinquenta e três reais e quatro centavos) para 12 (doze) meses; e

c) R$ 37.935.265,20 (trinta e sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) para 60 (sessenta) meses (5 anos).

(Grifos meus)

Além disso, a partir dos valores encontrados na pesquisa, a área requisitante preencheu a Planilha da Administração (SEI nº 13495964) com os valores constantes na Convenção Coletiva da Categoria e demais encargos, a fim de verificar se preços são exequíveis, em observância aos termos da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017.

Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017:

(...)

2.9. Estimativa de preços e preços referenciais:

a) Refinar, se for necessário, a estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais realizados nos Estudos Preliminares;

b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:

b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados

Para obtenção dos valores de itens que devem compor o preço, a área requisitante utilizou os seguintes parâmetros:

5.3.1. Salário Base: Conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, celebrada entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF, CNPJ nº 00.438.770/0001-10 e o Sindicato das Secretárias e dos Secretários do DF, CNPJ n. 00.580.613/0001-45, registrada no Ministério do Trabalho e do Emprego sob o nº DF000045/2025 (SEI nº 13444886);

5.3.2. RAT e FAP: Foram utilizados os valores médios encontrados em planilhas de contratações de outros órgãos públicos e do contrato atual, sendo RAT no valor de 3% (três por cento) e FAP no indicador de 1 (um por cento);

5.3.3. Vale transporte: Foi utilizado o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), conforme informações publicadas no site do BRB Mobilidade (SEI nº 13496044);

5.3.4. Auxílio alimentação: Foi utilizado o valor de R$ 44,70 (quarenta e quatro reais e setenta centavos), conforme Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026;

5.3.5. Provisão para Rescisão: Foram utilizados os percentuais do contrato atual;

5.3.6. Reposição do Profissional Ausente: Foram utilizados os percentuais de contratos similares e do contrato atual;

5.3.7. Insumos diversos: Por não haver previsão no Termo de Referência de equipamentos ou outros insumos, os valores foram zerados;

5.3.8. Custos indiretos e Lucro: Foram utilizados percentuais de contratos similares.

A área registrou que  os custos dos uniformes foram estimados por meio de pesquisa dos itens no site "Banco de Preços" e os respectivos relatórios foram anexados nos autos do presente processo (SEI nº 13482890).

Ante os resultados obtidos do preenchimento da Planilha, a área requisitante constatou que o valor referencial estimado de R$ 37.987.109,40 (trinta e sete milhões, novecentos e oitenta e sete mil cento e nove reais e quarenta centavos) para a contratação está adequado para cobrir os custos necessários à execução do contrato.

A partir dos dados colacionados acima, extraídos do Informe nº 4/2025/AFPE7/AFPE/SAF (SEI nº 13395936), verifica-se que a análise de preços realizada demonstra que os valores estimados para a contratação são compatíveis com aqueles praticados no mercado de fornecedores e em outras contratações da administração pública federal, não havendo prejuízo econômico na autorização para a contratação proposta, além de possibilitarem a exequibilidade do contrato.

Entretanto, importante destacar que não compete ao Conselho Diretor a análise de planilhas de preços apresentadas pelas empresa/órgãos públicos indicados, sendo de inteira responsabilidade da área requisitante a conferência e revisão dos valores informados.

Sobre a comprovação de disponibilidade orçamentária, consta no Termo de Referência (SEI nº 13643804) que as despesas decorrentes da contratação correrão à conta de recursos do Orçamento Geral da União, nas rubricas indicadas abaixo. O documento indica, ainda, de forma expressa, que a dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

Gestão/Unidade: 413001/41231;

Fonte de Recursos: 112;

Programa de Trabalho: 24.122.0032.2000.0001;

Elemento de Despesa: 339039;

Plano Interno: 20000000004;

Quanto ao regramento específico da Resolução Interna nº 214/2023, verifica-se que, por meio da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 13512251), o Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, atestou a disponibilidade orçamentária referente ao exercício de 2025, no montante R$ 3.161.272,10 (três milhões, cento e sessenta e um mil duzentos e setenta e dois reais e dez centavos), para a referida contratação.

Além disso, o ordenador de despesas informou que o montante previsto para o exercício de 2026, de R$ 7.587.053,04 (sete milhões, quinhentos e oitenta e sete mil cinquenta e três reais e quatro centavos), assim como para os demais exercícios futuros, deverá ser estimado e requisitado pela área requisitante quando da elaboração da proposta orçamentária da Agência para o referido ano, ficando sua disponibilidade orçamentária condicionada à sanção da respectiva lei orçamentária.

Também foram observadas as competências indicadas nos arts. 7º e 8º da Resolução Interna nº 214/2023, uma vez que a autorização para a despesa em valor igual ou superior à R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) foi proposta pelo Superintendente de Administração e Finanças, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 449/2024 (SEI nº 13658445), enquanto a Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA) manifestou-se no processo quanto à sua regularidade - por meio do Informe nº 22/2025/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 13501941) - antes do envio dos autos para deliberação deste Colegiado.

Diante do exposto, entendo que os requisitos orçamentários foram comprovados.

Para a análise dos aspectos legais da contratação, registra-se que o processo foi enviado para a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), que exarou o Parecer nº 660/2025/NL/ELIC/PGF/AGU (SEI nº 13630887), concluindo pela regularidade jurídica do feito, com ressalvas, desde que atendidas as recomendações presentes no Parecer. 

As recomendações do órgão consultivo jurídico foram superadas seja pelo acatamento, seja pelas justificativas da área requisitante e da área de contratos no bojo do Informe nº 9/2025/AFPE7/AFPE/SAF (SEI nº 13641342) e do Informe nº 14/2025/AFCA3/AFCA/SAF (SEI nº 13643362), respectivamente.

 Considerando as informações constantes neste Voto e a documentação arrolada nos autos, entendo estar devidamente justificada e motivada pela área técnica a proposta de celebração de contrato para contratação de serviço continuado de Secretariado Executivo e Secretariado Técnico, com dedicação exclusiva de mão de obra, no valor estimado de R$ 37.935.265,20 (trinta e sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), pelo período de 60 (sessenta) meses, estando aderente às necessidades institucionais da Agência.

Diante do exposto, sem adentrar os requisitos técnicos e jurídicos do Processo, tratando-se a aprovação da conveniência e da oportunidade de manifestação adstrita ao mérito do ato administrativo, julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação, nos moldes prescritos na Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214/2023.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor (CD):

Aprovar a conveniência e a oportunidade da contratação de serviço continuado de Secretariado Executivo e Secretariado Técnico, com dedicação exclusiva de mão de obra, no valor estimado de R$ 37.935.265,20 (trinta e sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), pelo período de 60 (sessenta) meses.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 22/05/2025, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13706690 e o código CRC FFBFBB76.




Referência: Processo nº 53500.096102/2024-23 SEI nº 13706690