Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2025
Timbre

Análise nº 83/2025/AF

Processo nº 53500.003904/2023-17

Interessado: Conselho Diretor

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

ASSUNTO

Proposta de Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, objeto do item nº 18 da agenda regulatória para o biênio 2025-2026.

EMENTA

DIREITO REGULATÓRIO. PROPOSTA DE REavaliação DO Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. item nº 18 da agenda regulatória PARA O BIÊNIO 2025-2026. competência LEGAL. MARKETPLACES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DATA CENTERS. ALINHAMENTO À AGENDA 2030 – ODS. BOAS PRÁTICAS ESG NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 21/2017. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA (QUALIREG), ÀS DIRETRIZES DA OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO, AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU. pela aprovação da proposta. determinação às Superintendências.

1. A proposta em discussão foi submetida à consulta pública e atende aos pressupostos formais, nos termos da Lei Geral das Agências Reguladoras e do Decreto nº 10.411/2020.

2. Cumprimento dos aspectos formais da proposta, conforme previsto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no Regimento Interno da Anatel e na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

3. Aprovação da Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução nº 715/2019), conforme item 18 da Agenda Regulatória 2025-2026.

4. A certificação é um processo necessário para garantir o adequado funcionamento das redes e dos produtos para telecomunicações e a Anatel tem competência para emitir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações em relação aos equipamentos utilizados; assim como, competência para emitir e reconhecer a certificação de produtos, conforme as regras estabelecidas pela Agência, conforme preconiza o art. 19, incisos XII e XIII, da LGT. Esse poder inclui a limitação de direitos individuais em prol dos interesses públicos, conferindo à Anatel a prerrogativa de ordenar condutas, estabelecer obrigações, fiscalizar seu cumprimento e impor sanções.

5. O exercício do poder de polícia da Anatel não se limita aos entes outorgados pela Agência. Estende-se, igualmente, a outras entidades, tais como as que comercializam produtos de telecomunicações ou que veiculam propaganda desses produtos.

6. É evidente que as funções e condutas dos marketplaces os posicionam como parte integrante e essencial da cadeia de comercialização de produtos. Portanto, devem ser responsabilizados solidariamente pela comercialização de produtos não homologados ou em desacordo com os respectivos requisitos técnicos. Tal entendimento está alinhado ao posicionamento jurídico da AGU, estabelecido a partir do Parecer nº 453/2021/PFE-Anatel/PGF/AGU e reiterado pelos Pareceres nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, em harmonia com o posicionamento da Secretaria Nacional do Consumidor expresso nas Notas Técnicas nº 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/Senacon/MJ e nº 91/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/Senacon/MJ.

7.  A Agência deve mapear, classificar e acompanhar as estruturas de data centers que integram a infraestrutura de telecomunicações instaladas no Brasil. Essa ação busca avaliar se essas estruturas possuem a resiliência necessária para garantir a disponibilidade e a continuidade dos serviços de comunicação, com a devida qualidade e segurança física e virtual. Além disso, deve-se observar o atendimento às melhores práticas em relação aos princípios ESG (do inglês, Environmetal, Social and Governance).

8. A decisão fundamenta-se no Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor e no Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e da simplificação do processo regulatório.

9. As propostas normativas observam as recomendações dos estudos apresentados no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira” elaborado pela CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), especialmente a participação da sociedade na construção da proposta regulamentar e o estimulo a  um ambiente regulatório mais saudável, inibindo a circulação de produtos irregulares e a concorrência desleal.

10. A aprovação dos regulamentos é medida pró-ativa da Agência para o atendimento às recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre a importância da oferta de produtos com qualidade e segurança para os consumidores e da confiança na era digital, em que a aprovação da revisão do Regulamento tem o potencial de proporcionar benefícios à sociedade, contribuindo para a criação de um ambiente competitivo mais saudável.

11. A aprovação do regulamento contribui para a concretização dos Objetivos 9 (metas 9.1 e 9.b), 10 (meta 10.2), 12 (metas 12.8 e 12.a) e  16 (metas 16.3 e 16.7) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, relacionados à preocupação de que a pirataria compromete o funcionamento regular dos mercados, fomentando uma concorrência desleal e predatória, muitas vezes associada a organizações criminosas. Igualmente apoia as metas brasileiras 10.5 e 16.3, revisadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que visam à universalização do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas. A aprovação reafirma a força normativa dos regulamentos da Anatel, oferecendo uma resposta regulatória para promover a saúde e a segurança do consumidor no setor de telecomunicações.

12. Pela aprovação da revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 13622942).

REFERÊNCIAS

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);

Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, Marco Civil da Internet.

Lei nº 13.848 de 25 de junho de 2019, Lei Geral das Agências Reguladoras.

Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado, e dá outras providências.

Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

Decreto nº 10.411 de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG.

Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória.

Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (RACHPT).

Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, aprovadas pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021.

Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182, de 30 de dezembro de 2022.

Agenda Regulatória para o Biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 399, de 30 de dezembro de 2024.

Consulta Pública nº 13, de 26 de fevereiro de 2024.

GOMES, Lucas Thevenard; SALINAS, Natasha Schmitt Caccia; SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Mecanismo de controle. In: VALENTE, Patrícia Rodrigues Pessôa. Boas Práticas Regulatórias: Programa de aprimoramento da qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG). Brasília: 2024, p. 71-84. Disponível em: cgu. Acesso em: 30 de abr. de 2024.

PENALVA, Janaína. Quem são? Regulação pelas e para as pessoas usuárias. In: VALENTE, Patrícia Rodrigues Pessôa. Boas Práticas Regulatórias: Programa de aprimoramento da qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG). Brasília: 2024, p. 85-90. Disponível em: cgu. Acesso em: 30 de abr. de 2024.

 

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações. Parecer nº 1580/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no Processo 53500.203814/2015-14. Brasília, 2015.

_____. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações. Parecer nº 524/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no Processo 53528.003599/2018-98. Brasília, 2018.

_____. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações. Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no processo 53542.000576/2021-49. Brasília, 2021.

_____. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações. Parecer nº 367/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no processo 53500.003904/2023-17. Brasília, 2023.

_____. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações. Parecer nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no processo 53542.004800/2022-52. Brasília, 2024.

_____. Advocacia-Geral da União. Procuradoria-Geral Federal. Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações. Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no processo 53500.003904/2023-17. Brasília, 2024.

_____. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 327, de 5 de novembro de 2024, no Processo nº 53542.004800/2022-52. Relator: Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire. Brasília, 2024.

_____. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 374, de 15 de dezembro de 2024, no Processo nº 53542.000696/2022-27. Relator: Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto. Brasília, 2024.

_____. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 61, de 19 de março de 2025, no Processo nº 53504.009300/2022-63. Relator: Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire. Brasília, 2025.

_____. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional do Consumidor. Nota Técnica n.º 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, no Processo nº 08012.003622/2019-81. Brasília, 2019.

_____. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional do Consumidor. Nota Técnica n.º 91/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, no Processo nº 08012.003622/2019-81. Brasília, 2020.

_____. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; Brasil. Advocacia-Geral da União. Secretaria de Atos Normativos; ESTADOS UNIDOS. Escritório de Gestão e Orçamento. Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios; Estados Unidos. Departamento de Comércio. Administração de Comércio Internacional. Memorando de Entendimento sobre Cooperação Conjunta em Boas Práticas Regulatórias. Washington, D.C., 20 de setembro de 2024.

MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

PETCOV, Rodrigo.  Infraestrutura de data center, cloud computing e virtualização.  1. ed. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2024.

TAYLOR, Hugh. The Edge Data Center: Building the Connected Future. 1. ed. New York: Business Expert Press, LLC, 2023.

VAN MAARSEVEEN, Henri. Data centers in America: the digital backbone of the future. Edição Kindle. [S.l.]: Amazon, 2025. e-book. Disponível em: . Acesso em: 7 mai. 2025.

ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Regulatory Enforcement and Inspections, OECD Best Practice Principles for Regulatory Policy. Paris: OECD Publishing, 2014. Disponível em: dx.doi. Acesso em: 01 mar. 2024.

_____. Regulatory Impact Assessment, OECD Best Practice Principles for Regulatory Policy. Paris: OECD Publishing, 2020b. Disponível em: doi.org. Acesso em: 23 mar. 2023.

_____. Enquiries Into Intellectual Property’s Economic Impact. 2015. Disponível em: OECD. Acesso em: 26 fev. 2023.

_____. Consumer policy and the smart home - OECD Digital Economy Papers, No. 268. Paris: OECD publishing, 2018. Disponível em: OECD. Acesso em: 25 jun. 2024.

ONU. Organização das Nações Unidas. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. 2023. Disponível em: Brasil.un. Acesso em: 26 fev. 2023.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, objeto do item 18 da Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026.

A Agenda Regulatória 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024, estabeleceu no item 18* o projeto de Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, nos seguintes termos:

18 -  Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

Descrição: Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, com o seguinte escopo: (i) atualização das regras sobre marcação segundo novas orientações da Organização Mundial do Comércio (OMC); (ii) reavaliação das regras sobre suspensão e cancelamento em razão de lacunas na atual norma; (iii) reavaliação das regras sobre irregularidades e sancionamento; (iv) reavaliação das regras de cooperação técnica entre Anatel e INMETRO e Anatel e órgão de fiscalização de fronteira visando maior clareza e transparência; (v) reavaliação das regras sobre a cessão e transferência dos direitos decorrentes da homologação e a responsabilidade dos agentes envolvidos visando maior clareza e transparência; bem como outras questões que demandem atualização na referida regulamentação.

*Continuidade do item 16 da Agenda Regulatória 2023-2024.

Em 24 de janeiro de 2023, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) emitiu o Termo de Abertura do Projeto (TAP), o qual contém o Plano de Gerenciamento de Projeto (PGD).

Em 25 de janeiro de 2023, a SPR, por meio do Memorando-Circular nº 5/2023/PRRE/SPR (SEI nº 9730985), solicitou às áreas técnicas da Agência que indicassem representantes para compor a equipe de projeto.

A proposta de Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, foi submetida a comentários dos servidores da Anatel, no período de 19 a 23 de junho de 2023, por meio da Consulta Interna nº 12/2023(SEI nº 10408328). De acordo com o "Extrato de contribuições" (SEI nº 10381273), nenhuma contribuição foi recebida durante esse período. 

A equipe de projeto realizou estudos referentes à ação regulatória em questão e emitiu o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) do projeto (SEI nº 10334120) e a minuta de Resolução (SEI nº 10371379), ambos de 28 de junho de 2023.

Em 28 de junho de 2023, por meio do Informe nº 34/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10210867), a área técnica encaminhou à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) a proposta de Consulta Pública de reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

A PFE/Anatel, meio do Parecer nº 367/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10733864), de 16 de agosto de 2023,  manifestou-se pela regularidade da proposta e sugeriu aprimoramentos ao texto da minuta.

A área técnica analisou o parecer da PFE/Anatel, por meio do Informe nº 79/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10794787), de 18 de outubro de 2023, resultando em ajustes na proposta apresentada pela área técnica, conforme verifica-se na Minuta da Resolução sem marcas de revisão (SEI nº 10795206) e na Minuta da Resolução com marcas de revisão (SEI nº 10795231).

Em 20 de outubro de 2023, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 780/2023 (SEI nº 11016450), a SPR encaminhou o processo à Superintendência Executiva (SUE) para posterior envio à deliberação do Conselho Diretor da Agência.

Em 25 de outubro de 2023, a SUE encaminhou o processo à Secretaria do Conselho Diretor (SCD) por meio do Despacho Ordinatório (SEI nº 11047982).

Em 30 de outubro de 2023, o processo foi distribuído à Relatoria do Conselheiro Artur Coimbra, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 11065173).

O Conselho Diretor acolheu a Análise nº 107/2023/AC (SEI nº 11325332), em deliberação unânime, por meio do Acórdão nº 58, de 26 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11562733), determinando a submissão da proposta de revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, nos termos da Minuta de Resolução AC (SEI nº 11347706) à Consulta Pública pelo prazo de 45 dias.

Em 28 de fevereiro de 2024, o Presidente do Conselho Diretor da Anatel, por meio do Despacho Ordinatório (SEI nº 11562757), determinou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, paralelamente à realização da consulta pública, avaliasse medidas para mitigar eventuais prejuízos à fiscalização aduaneira de produtos para telecomunicações em decorrência da retirada da exigência de selo previamente à importação.

As minutas foram submetidas à Consulta Pública nº 13, de 26 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 29 de fevereiro de 2024, encerrando-se, inicialmente, em 15 de abril de 2024.

Em 11 de março de 2024, a Camara.e-Net solicitou prorrogação de prazo da Consulta Pública.

Em 25 de março de 2024, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 233/2024 (SEI nº 11711208), a SPR analisou os pedidos e sugeriu o deferimento, com base no Informe nº 33/2024/PRRE/SPR(SEI nº 11701107).

Em 27 de março de 2024, a SUE encaminhou o processo à Secretaria do Conselho Diretor (SCD) por meio do Despacho Ordinatório (SEI nº 11720935), consignando que o processo deveria ser distribuído diretamente ao Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, relator da Consulta Pública em questão.

Na mesma data, o processo foi distribuído por prevenção ao Conselheiro Artur Coimbra, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 11729408).

O Conselho Diretor, por meio do Acórdão nº 94, de 12 de abril de 2024 (SEI nº 11814380), acatou por unanimidade a Análise nº 27/2024/AC (SEI nº 11798575), e prorrogou por mais 25 dias o prazo da Consulta Pública nº 13/2024. Assim, o prazo final da Consulta Pública nº 13 foi alterado para o dia 10 de maio de 2024.

Durante a Consulta Pública, foram recebidas 77 contribuições pelo Sistema Participa Anatel, submetidas por diversos autores. Adicionalmente, foram recebidas contribuições da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação (SEAE) (Parecer nº 1102/2024/MF - SEI nº 11838054); da Petrobrás (Carta - SEI nº 11880104); da ACEL (Carta - SEI nº 11962600); da Labre (Ofício Contribuição CP-12 - SEI nº 11963172); e da Camara-e.net (documentos SEI nº 11998202, nº 11998208 e nº 11998215). O Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11954388), de 18 de setembro de 2024, analisou todas essas contribuições.

O processo foi encaminhado à PFE/Anatel, a qual, em 17 de outubro de 2024, emitiu o Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), manifestando-se pela regularidade formal do procedimento e opinando sobre as contribuições recebidas.

As sugestões da PFE/Anatel foram analisadas pelas áreas técnicas por meio do Informe nº 141/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12954558), de 5 de dezembro de 2024. Em anexo ao Informe constam as Minutas da Resolução após a Consulta Pública: uma versão sem marcas de revisão (SEI nº  12915947) e outra com marcas de revisão (SEI nº 12958445).

Em 9 de dezembro de 2024, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 997/2024 (SEI nº 12996163), a SPR encaminhou o processo à Superintendência Executiva (SUE) para posterior envio à deliberação do Conselho Diretor da Agência.

Em 10 de dezembro de 2024, a SUE encaminhou o processo à Secretaria do Conselho Diretor (SCD) por meio do Despacho Ordinatório (SEI nº 13005043).

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 12 de dezembro de 2024, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 13017611).

Em 10 de março de 2025, a SPR, por meio do Ofício nº 31/2025/PRRE/SPR-ANATEL, complementou o Informe nº 141/2024/PRRE/SPR (SEI nº 13267004), adicionando informações referentes à reavaliação das regras afetas às redes comunitárias (item 8 da Agenda Regulatória 2025-2026) e ao Item b.4 do Despacho Ordinatório do Conselho Diretor (SEI nº 1301843).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A fundamentação da presente Análise encontra-se dividida em oito partes. Na primeira, firma-se a competência do Conselho Diretor para apreciação de atos normativos. Na segunda, faz-se uma contextualização da proposta de revisão. Na terceira, trata-se da observância do procedimento administrativo para aprovação de atos normativos. Na quarta, discute-se o texto encaminhado ao Conselho Diretor após a avaliação das contribuições apresentadas em consulta pública pela área técnica, bem como os ajustes propostos por esta relatoria. Por fim, faz-se a conformação do objeto da presente análise com o Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), as recomendações de boas práticas regulatórias do Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (Quali-REG), com as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

 

I - Da Competência do Conselho Diretor

 

Compete à Anatel a regulamentação relativa à avaliação da conformidade e à homologação de produtos para telecomunicações, matéria sob análise, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT):

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

(...)

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT):

Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

(...)

Art. 2° O Poder Público tem o dever de:
I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas;
II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;

(...)

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

(...)

VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

(...)

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

(...)

XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;

XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado.

(Grifou-se)

A PFE/Anatel manifestou-se nesse mesmo sentido por meio de Parecer nº 367/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10733864), de 16 de agosto de 2023. Transcreve-se:

5. A Constituição Federal (art. 21, XI, CF) e a LGT atribuíram à Anatel a qualidade de órgão regulador das telecomunicações, a quem conferiu competência para adotar as medidas necessárias para implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações (art. 19, I, LGT).
6. Nessa esteira, o artigo 1º da LGT estabelece que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos temos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Tal organização “inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências” (é o que estabelece o parágrafo único do dispositivo).
7. Ademais, nos termos da LGT, o usuário de serviço de telecomunicações tem o direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza (art. 3º, I da LGT), sendo dever do Poder Público a adoção de medidas que propiciem padrões de qualidade aos serviços prestados aos usuários (art. 2º, III da LGT).
8. Cumpre observar, ainda, que, dentre as competências da Agência, definidas na LGT, encontram-se as seguintes:
(...)
9. Considerando, portanto, que a proposta em questão é relativa à Proposta de Regulamento para Homologação de Produtos para Telecomunicações, inequívoca a competência desta Agência Reguladora para tratar a respeito da matéria.

Portanto, é inegável a competência do Conselho Diretor da Anatel para analisar a proposta normativa que trata da Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

 

II - Contextualização

 

O processo de certificação de equipamentos no Brasil teve início com o Estado já no final da década de 1940. Desde aquela época, a preocupação central foi assegurar o acompanhamento e o controle dos equipamentos utilizados no país, bem como a submissão destes a testes e avaliações. Tal rigor visava à comprovação do atendimento às especificações técnicas dos serviços a serem disponibilizados. Essa trajetória pode ser verificada nos documentos que compõem o processo SEI nº 53500.037261/2018-48. Alguns desses documentos são apresentados a seguir:

                                       

Nos anos seguintes, com a evolução dos sistemas de telecomunicações, o processo de certificação de equipamentos se aprimorou. Esse desenvolvimento pode ser constatado ao examinar os processos (SEI nº 53500.037236/2018-64, nº 53500.037470/2018-91, nº 53500.037676/2018-11 e nº 53500.037729/2018-02), os quais contêm portarias de aprovação para o uso de equipamentos de telecomunicações. É relevante notar que, antes da criação da Anatel, a Norma Geral de Telecomunicações nº 004/91 (NGT 004/91), aprovada pela Portaria nº 173, de 21 de agosto de 1991, foi a primeira a estabelecer regras e procedimentos sistematizados referentes à certificação de produtos para telecomunicações no Brasil, nos seguintes termos:

 

Considerando seus deveres e competências relativos ao tema, conforme já abordado no tópico I desta fundamentação, a Anatel, após sua criação, aprovou o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações. Essa aprovação, formalizada pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, substituiu a NGT 004/91. Este breve histórico demonstra que o processo de certificação e homologação no Brasil já se estende por mais de sete décadas, estando plenamente consolidado no país.

Atualmente, a definição de certificação está estabelecida no art. 156, §2º da LGT, nos seguintes termos:

Art. 156 (...)

...

§ 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

Essa ação do legislador demonstra que a certificação de produtos, objetivando garantir a sua compatibilidade com as características técnicas do tipo de serviço a ser prestado, é um tema de vital importância para o setor de telecomunicações brasileiro.

Após quase 20 anos, a Anatel aprovou a Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, revogando as Resoluções nº 242/2000 e nº 323/2002. Essa medida foi impulsionada pela necessidade de adequar o modelo de certificação brasileiro às novas realidades da prestação de serviços de telecomunicações — em especial, devido ao avanço tecnológico contínuo dos produtos — e pelo propósito de aprimorar os processos e procedimentos de avaliação da conformidade.

Com base em informações obtidas em diversas ações de fiscalização — realizadas em aduanas, no combate à pirataria, no comércio eletrônico de produtos não homologados, em feiras e eventos —, as áreas técnicas concluíram que o regulamento aprovado pela Resolução nº 715/2019 requeria aprimoramento para atingir as finalidades estabelecidas pela LGT.

Fundamentado nesses estudos, decidiu-se revisar algumas regras do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Assim, a iniciativa nº 18, que se refere à Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019), foi incluída na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2025-2026, tendo sido originalmente o item nº 16 da agenda anterior (2023-2024).

A referida iniciativa objetiva aprimorar o regulamento atual, sendo o escopo inicial apresentado no item 4 do Termo de Abertura de Projeto ( SEI nº 9722319), de 24 de janeiro de 2023, nos seguintes termos:

i) atualização das regras sobre marcação, conforme novas orientações da Organização Mundial do Comércio (OMC);

ii) reavaliação das regras sobre suspensão e cancelamento, em razão de lacunas na atual norma;

iii) reavaliação das regras sobre irregularidades e sancionamento;

iv) reavaliação das regras de cooperação técnica entre Anatel e INMETRO, e entre Anatel e órgão de fiscalização de fronteira, visando maior clareza e transparência;

v) reavaliação das regras sobre a cessão e transferência dos direitos decorrentes da homologação e a responsabilidade dos agentes envolvidos, buscando maior clareza e transparência; e

vi) outras questões que demandem atualização do regulamento.

No que se refere aos subitens ii) e v) do item 5.12, o Informe nº 34/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10210867) esclareceu que não foram constatados casos concretos ou relatos dos agentes envolvidos que justificassem a necessidade de alteração do regulamento vigente.

Em relação ao subitem iv), o citado informe destacou que o INMETRO criou um procedimento para acreditação dos Organismos de Certificação Designados. Adicionalmente, no caso da cooperação entre a Anatel e os órgãos de fiscalização de fronteira, novos procedimentos de fiscalização em zona de fronteira foram elaborados, conforme consta do 'Manual sobre avaliação de regularidade de produtos para telecomunicações nas Aduanas'. Desse modo, a necessidade de reavaliação desses temas foi superada.

Por outro lado, as áreas técnicas envolvidas identificaram demanda para tratamento dos seguintes pontos adicionais:

i) identificação do produto homologado (selo); e

ii) tratamento dispensado a produtos recondicionados ou reformados.

Ante o exposto, as temáticas da presente reavaliação regulamentar, apresentadas no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (RAIR) (SEI nº 10334120), são resumidas na tabela abaixo:

TEMAS DO RELATÓRIO DE AIR

NR

TEMA

01

Infrações e Sanções no processo de avaliação da conformidade e de homologação

02

Legitimados à homologação

03

Regras de identificação da homologação

04

Tratamento de produtos para telecomunicações recondicionados ou reformados

Os resultados da Análise de Impacto Regulatório (AIR) concluíram pela necessidade de atualização pontual da norma em questão, adequando-a às necessidades identificadas. A tabela abaixo sintetiza, para cada uma das temáticas da AIR, os problemas identificados, as alternativas escolhidas e as formas de implementação dessas alternativas:

TEMA

PROBLEMA

ALTERNATIVA ESCOLHIDA

FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO

01

Falta de clareza e precisão acerca das disposições sobre infrações e respectivas sanções aos agentes envolvidos e que porventura venham a cometer ações infrativas que acarretam em riscos, inclusive judiciais, no processo de fiscalização e controle da Agência.

Alternativa B - Alteração pontual das disposições sobre sanção no regulamento.

Alteração dos artigos 83, 84 e 85 do normativo atual.

02

Possível limitação ao mercado em virtude da restrição dos terceiros legitimados à solicitar a homologação do produto fabricado em território nacional, especialmente à luz dos novos modelos e arranjos comerciais que se observam.

Alternativa B - Retirada da restrição atualmente prevista no § 2º do artigo 20 do regulamento vigente.

Revogação do § 2º do artigo 20 do normativo atual.

03

Potencial barreira decorrente da obrigação de selagem no exterior de produtos destinados à comercialização no Brasil.

Alternativa B - Revogação da exigência de que a selagem do produto ocorra antes de sua entrada no país

Revogação do parágrafo único (do artigo 63) do normativo atual.

04

A dispensa da exigência de avaliação da conformidade e homologação para produtos para telecomunicações recondicionados ou reformados não endereça adequadamente a vedação do art. 162, §2º da LGT, o qual prevê que "é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência". Assim, a regra em questão gera insegurança quanto ao uso destes equipamentos em território nacional.

Alternativa C - Possibilidade de homologação de produtos recondicionados ou reformados sob determinadas premissas, definidas em procedimento operacional

Revogação do artigo 90 do normativo atual.

O RAIR detalha os temas apresentados na tabela, contemplando o problema regulatório, os agentes afetados, os objetivos, as alternativas propostas e a solução mais adequada para os desafios identificados. O estudo avaliou os impactos, vantagens e desvantagens de cada alternativa, indicando a mais apropriada para mitigar as dificuldades nas ações de fiscalização de combate à pirataria (em aduanas, sites de comercialização online, feiras e eventos de tecnologia), bem como na supervisão do mercado para assegurar o cumprimento dos Requisitos Técnicos aprovados no processo de certificação. As informações detalhadas sobre todas as alternativas abordadas pela área técnica e suas respectivas análises constam no RAIR (SEI nº 10334120).

 

III - Da Observância do Procedimento Administrativo para Aprovação de Atos Normativos

 

A edição de atos de caráter normativo pela Agência é regida pelos arts. 6º e 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras, e pelos arts. 62 a 66 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. A legislação em comento determina que, para expedição de atos normativos, a Agência Reguladora deverá elaborar AIR, salvo hipóteses em que pode ser dispensada, e realizar Consulta Pública, nos seguintes termos:

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo. (Regulamento)

(...)

Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

§ 1º A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora.

§ 2º Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

§ 3º A agência reguladora deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.

§ 5º O posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do conselho diretor ou da diretoria colegiada para deliberação final sobre a matéria.

§ 6º A agência reguladora deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas.

§ 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.

 

RIA

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.

(...)

Art. 65. O Conselho Diretor tem o dever de, antes de editar a Resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude de Consulta Pública e, quando houver, de Audiência Pública, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência.

Parágrafo único. As razões para a adoção ou não das conclusões apresentadas pela área técnica deverão constar de documento próprio, que será arquivado na Biblioteca e na página da Agência na Internet, ficando à disposição de qualquer interessado no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Resolução.

O processo de regulamentação atualmente em vigor no âmbito da Agência foi aprovado pela Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6600183), a qual foi devidamente seguida e observada:

Art. 6º O processo de regulamentação se inicia após a identificação e inclusão do Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória, nos termos do Capítulo anterior, e contempla as seguintes etapas, obrigatórias ou opcionais, em consonância com o disposto no Regimento Interno da Agência, seguindo o fluxo do macroprocesso Gerir regulamentação, aprovado pelo Superintendente Executivo (SUE), nos termos do inciso I do art. 3º da Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019:

I - constituição de Equipe de Projeto;

II - realização de Tomada de Subsídios;

III - elaboração de Relatório de AIR;

IV - elaboração de proposta de regulamentação, caso necessário;

V - consultas internas e públicas sobre a Análise de Impacto Regulatório e a proposta de regulamentação, se houver;

VI - deliberação pelas autoridades competentes; e,

VII - Monitoramento, por meio da Avaliação de Resultado Regulatório, da alternativa escolhida na respectiva Análise de Impacto Regulatório.

Atendendo ao disposto na referida Resolução Interna, o presente projeto de regulamentação foi identificado e incluído na Ação Regulatória nº 18 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2025-2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº 13095990):

Subtema: Regras gerais de prestação de serviços

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2023-2024

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2025

2º/2025

1º/2026

1º/2026

18

Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, com o seguinte escopo: (i) atualização das regras sobre marcação segundo novas orientações da Organização Mundial do Comércio (OMC); (ii) reavaliação das regras sobre suspensão e cancelamento em razão de lacunas na atual norma; (iii) reavaliação das regras sobre irregularidades e sancionamento; (iv) reavaliação das regras de cooperação técnica entre Anatel e INMETRO e Anatel e órgão de fiscalização de fronteira visando maior clareza e transparência; (v) reavaliação das regras sobre a cessão e transferência dos direitos decorrentes da homologação e a responsabilidade dos agentes envolvidos visando maior clareza e transparência; bem como outras questões que demandem atualização na referida regulamentação.

53500.003904/2023-17

16

Prioritário

Aprovação Final

-

-

-

Identifica-se o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º da Resolução Interna nº 8 /2021, conforme segue:

a constituição da equipe de projeto foi realizada por meio do Memorando-Circular nº 5/2023/PRRE/SPR (SEI nº 9730985), de 25 de janeiro de 2023;

a Tomada de Subsídios foi feita por meio da Consulta Pública nº 13/2020, de 24 de agosto de 2020 (SEI nº 11562765);

a Análise de Impacto Regulatório encontra-se no documento (SEI nº 10334120); 

as minutas de resoluções submetidas à Consulta Pública localizam-se no (SEI nº 10795206 e nº 10795231); 

consta Consulta Interna nº 12/2023 (SEI nº 10408328), sem contribuições, e a mencionada Consulta Pública nº 13/2020, cujas contribuições foram devidamente apreciadas pela equipe de projeto por meio do Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11954388); e 

submissão ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 233/2024 (SEI nº 11711208), de 25 de março de 2024, para deliberação. 

A PFE/Anatel considerou atendidos todos os requisitos necessários para o prosseguimento do feito, conforme disposto no item 153 do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), de 17 de outubro de 2024. No referido parecer, recomenda-se que os documentos relativos "à Consulta Pública nº 13/2024 sejam anexados ao sistema Participa Anatel,  bem como as respostas da Anatel às contribuições recebidas", em conformidade com o art. 59, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno da Anatel. Ademais, ressalta-se a aplicabilidade do § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019, orientando que tal providência seja adotada após a deliberação final da proposta pelo Conselho Diretor.

Assim, conclui-se pelo atendimento das formalidades exigidas para a deliberação da proposta de resolução em apreço.

 

IV - Da Proposta após Consulta Pública

 

Este tópico abordará os seguintes tópicos: i) as contribuições à consulta pública; e ii) a proposta de Alteração do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

 

IV.1 - Das Contribuições à Consulta Pública nº 13/2024

 

Inicialmente, ressalta-se que o Conselheiro Artur Coimbra, relator da matéria antes da submissão da proposta à Consulta Pública, que, por meio da Análise nº 107/2023/AC (SEI nº 11325332), assinalou que as consultas públicas são importantes para criar políticas e regulamentações que atendam às necessidades da sociedade. Elas permitem que os cidadãos participem das decisões, garantindo que diversas opiniões sejam consideradas. Isso melhora o processo decisório e alinha as políticas com as expectativas da população. Além disso, as consultas, realizadas antes de mudanças nas regras, promovem a transparência, a responsabilidade e fortalecem a democracia.

A Consulta Pública nº 13/2024 recebeu 77 contribuições por meio do Sistema Participa da Anatel, conforme tabela abaixo: 

 

ENTIDADE

Contribuições

Oi S.a. - em Recuperação Judicial

1

IRIDIUM SERVICOS DE SATELITES S.A.

2

INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL

2

HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.

2

TELEFONICA BRASIL S.A.

2

Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda

2

CLARO S.A.

3

Aerbras Associação das Empresas de Radiocomunicação do Brasil

6

Entidade não informada

57

Total

77

Tabela 1 - Contribuições por Entidade (Sistema Participa Anatel)

Observa-se que, em 57 contribuições, o autor não informou se representava alguma entidade.

A área técnica, por meio do Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11954388), constatou que os arts. 3º e 4º da minuta de Resolução submetida à consulta pública foram os que receberam mais contribuições. Tais artigos relacionam-se, respectivamente, aos Temas 1 (Infrações e Sanções) e 4 (Produtos Recondicionados/Reformados), do Relatório de AIR. Reproduz-se o gráfico constante no referido informe:

 

Gráfico 1 - Contribuições por Dispositivo (Participa Anatel)

A área técnica assinalou, ainda, por meio do citado informe, que ao considerar a categoria temática das contribuições recebidas, confirmou-se a predominância de contribuições para o Tema 1 (Infrações e Sanções), seguido do Tema 4 (Produtos Recondicionados/Reformados). Segue o gráfico produzido pela área técnica:

Gráfico 2 - Contribuições por Categoria Temática (Participa Anatel)

Observa-se que outros dois temas do Relatório de AIR, Tema 2 (Legitimados à homologação) e Temas 3 (Regras de identificação da homologação) receberam menos contribuições. Tem-se, ainda, que a categoria "Outros" recebeu a maior quantidade de contribuições. Conforme informado pela área técnica, essa categoria não representa uma temática do AIR, mas consolida as contribuições relacionadas aos artigos 2º, 5º e 6º da minuta de Resolução.

Anota-se que 5 instituições encaminharam contribuições por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou por e-mail, conforme a tabela abaixo:

CONTRIBUIDOR

SEI nº

Min. Fazenda - Subsecretaria de Acompanhamento Econômico e Regulação

11838054

Petrobrás

11880104

LABRE

11963172

ACEL

11962600

Câmara-e.net

11998202

11998208

11998215

Tabela X - Contribuições pelo SEI ou por e-mail (Fora do Sistema Participa Anatel)

Portanto, foram recebidas o total geral de 84 contribuições à CP nº 13/2024.

O extrato da Consulta Pública nº 13, de 2024 (SEI nº 11562765), dispõe que "as contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel", excetuando os casos de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), quando as manifestações podem ser encaminhadas por outros meios.

Sobre essa situação, entende-se que a área técnica procedeu corretamente ao aceitar as contribuições realizadas fora do Sistema Participa, pontuando no Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11954388) que:

3.16 ...esta consulta possui características incomuns às demais Consultas Públicas de revisão normativa, especialmente com relação à especificidade do assunto (certificação e homologação de produtos) e a atipicidade dos agentes setoriais envolvidos (fabricantes, laboratórios, OCC/OCDs), que não estão acostumados com a atual dinâmica de revisão normativa da Agência. Em face disso, excepcionalmente foram analisadas todas as contribuições recebidas via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e por e-mail, cujas análises serão submetidas à avaliação do Conselho Diretor da Agência, a quem cabe a decisão final sobre o assunto.

Por meio do documento (SEI nº 11956039), anexo ao Informe nº 49/2024/PRRE/SPR, as áreas técnicas analisaram as contribuições recebidas, sugerindo o seu não acolhimento, acolhimento parcial, acolhimento total, ou informando que a contribuição está fora do escopo do projeto, demonstrando uma avaliação criteriosa e ponderada dos subsídios fornecidos pela sociedade.

Após encaminhamento à PFE/Anatel, a área técnica procedeu a novos ajustes redacionais, resultando na Minuta de Resolução (SEI nº 12915947).

Passa-se a confrontar a proposta do texto submetido à Consulta Pública (CP) com a proposta encaminhada pelas áreas técnicas pós CP, reiterando-se que a proposta de reavaliação em tela trata-se de uma  revisão focada em alguns artigos do Regulamento.

Para facilitar a compreensão das contribuições, cada tema será avaliado nos subtópicos seguintes, onde serão expostas as principais contribuições, as análises das áreas técnicas e, por fim, os exames e as propostas deste Conselheiro Relator.

 

IV.2. Contribuições acerca dos Marketplaces (art. 2º da Minuta) e TEMA 1 - Infrações e Sanções ( art. 3º da Minuta)

 

 As propostas submetidas à CP e após a CP referentes à responsabilização dos marketplaces e ao Tema 1 - Infrações e Sanções estão relacionadas na tabela abaixo:

 

Marketplaces e Tema 1 - Infrações e Sanções

Proposta submetida à CP

Proposta pós CP

Art. 2º Acrescentar o § 3º ao art. 67 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019:

"§3º As plataformas de comércio eletrônico equiparam-se ao cessionário do direito de comercializar produtos para telecomunicações passíveis de homologação, responsabilizando-se solidariamente com o fornecedor do produto que com elas tem contrato pelas obrigações regulatórias deste regulamento." (NR)

Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao art. 65 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:

“Parágrafo único. As plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) equiparam-se ao cessionário do direito de comercializar produtos para telecomunicações passíveis de homologação, responsabilizando-se solidariamente com o vendedor que nelas anuncia pela comercialização do produto, inclusive pela divulgação de seu código de homologação nos anúncios e pela verificação de sua regularidade”.

Art. 3º Alterar os artigos 83, 84 e 85, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

I – uso ou emprego de produto não homologado;

II – uso ou emprego de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação;

III – uso ou emprego de produto em condições diversas das estabelecidas no respectivo Requisito Técnico;

IV – comercialização de produto não homologado;

V – comercialização de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação;

VI – comercialização de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;

VII – utilização de selo Anatel de identificação, pertencente a outro equipamento, em produto não homologado;

VIII – utilização de código de homologação, pertencente a outro equipamento, em oferta de produto não homologado;

IX – importação de produto não homologado;

X – importação de produto em condições diversas das estabelecidas no respectivo Requisito Técnico;

XI – fabricação de produto em condições diversas das estabelecidas no respectivo Requisito Técnico;

XII – obstrução à atividade de fiscalização da Anatel que envolva homologação de produto.

§ 1º As condutas previstas nos incisos IV, V e VI abrangem, além da compra e venda do produto, outros atos necessários para a consecução dos fins almejados com a prática da atividade de comercialização, tais como a aquisição e a estocagem, a precificação, a oferta e a apresentação aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação e o fornecimento de orçamento prévio.

§ 2º O vendedor e a plataforma intermediadora de comércio eletrônico (marketplace) são responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XII, ao ofertarem o produto irregular na internet.

Art. 84. No que se refere aos processos de avaliação da conformidade e de homologação de produtos, são condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

I – fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação;

II – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos;

III – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou habilitação dadas pela Anatel.

Art. 85. O agente que cometer ações infrativas, independentemente das sanções cabíveis, que impliquem em fraude, falsidade documental, conduta anticompetitiva, ou tentativa de burlar as normas técnicas expedidas pela Anatel, conforme apurado no caso concreto, pode ter seu afastamento com as seguintes medidas administrativas:

I - revogação da designação;

II - a comunicação ao Inmetro da perda das condições de acreditação, quando for o caso; e,

III - aos agentes não acreditados pelo Inmetro, Requerentes e aos profissionais avaliados, a decretação da perda das condições para atuação na avaliação da conformidade por até 2 (dois) anos.

§ 1º A aplicação das medidas administrativas mencionadas no caput será precedida de procedimento de apuração específico, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A Superintendência competente expedirá o ato administrativo para declarar o afastamento, na forma do caput.

§ 3º Constatados indícios de infrações às disposições deste Regulamento, a Superintendência competente pela avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações deve encaminhar à Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle, descrição dos fatos tidos por irregulares, bem como outros elementos necessários para a adoção das providências cabíveis.” (NR)

Art. 3º Alterar os artigos 83, 84 e 85, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

I – uso ou emprego de produto não homologado;

II – uso ou emprego de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação;

III – uso ou emprego de produto em condições diversas das estabelecidas no respectivo Requisito Técnico;

IV – comercialização de produto não homologado;

V – comercialização de produto homologado sem o respectivo selo Anatel de identificação;

VI – comercialização de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;

VII – utilização de selo Anatel de identificação, pertencente a outro equipamento, em produto não homologado;

VIII – ausência de divulgação do respectivo código de homologação em anúncio de produto homologado veiculado por meios eletrônicos;

IX – divulgação de código de homologação inválido ou pertencente a outro equipamento em anúncio de produto não homologado;

X – importação de produto não homologado;

XI – importação de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;

XII – fabricação de produto em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;

XIII – obstrução à atividade de fiscalização da Anatel que envolva homologação de produto, incluindo a atividade de supervisão de mercado.

§ 1º As condutas previstas nos incisos IV, V e VI abrangem, além da compra e venda do produto, outros atos necessários para a consecução dos fins almejados com a prática da atividade de comercialização, tais como a aquisição e a estocagem, a precificação, a oferta e a apresentação aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação e o fornecimento de orçamento prévio.

§ 2º O vendedor e a plataforma intermediadora de comércio eletrônico (marketplace) são responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII, ao ofertarem o produto irregular na internet.

Art. 84. No que se refere aos processos de avaliação da conformidade e de homologação de produtos, são condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

I – fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação;

II – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos;

III – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou habilitação dadas pela Anatel.

Art. 85. O agente que cometer ações infrativas, independentemente das sanções cabíveis, que impliquem em fraude, falsidade documental, conduta anticompetitiva, ou tentativa de burlar as normas técnicas expedidas pela Anatel, conforme apurado no caso concreto, pode ter seu afastamento com as seguintes medidas administrativas:

I - revogação da designação;

II - a comunicação ao Inmetro da perda das condições de acreditação, quando for o caso; e,

III - aos agentes não acreditados pelo Inmetro, Requerentes e aos profissionais avaliados, a decretação da perda das condições para atuação na avaliação da conformidade por até 2 (dois) anos.

§ 1º A aplicação das medidas administrativas mencionadas no caput será precedida de procedimento de apuração específico, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A Superintendência competente expedirá o ato administrativo para declarar o afastamento, na forma do caput.

§ 3º Constatados indícios de infrações às disposições deste Regulamento, a Superintendência competente pela avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações deve encaminhar à Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle, descrição dos fatos tidos por irregulares, bem como outros elementos necessários para a adoção das providências cabíveis.” (NR)

A Agência recebeu 34 contribuições relacionadas aos arts. 2º e 3º da Minuta.

Observa-se que o art. 2º, conforme gráfico 1 do subtópico IV.a, recebeu 11 das 23 contribuições da categoria "Outros". Nesse artigo, propõe-se acrescentar um novo dispositivo estabelecendo que as plataformas de comércio eletrônico equiparam-se ao cessionário do direito de comercializar produtos para telecomunicações passíveis de homologação, responsabilizando-se solidariamente com o fornecedor do produto.

Conforme informado pela área técnica, por meio do  Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11954388), devido à semelhança de várias contribuições apresentadas, assim como, à proximidade dos temas relacionados aos supracitados artigos, os mesmos serão tratados em conjunto.

Entre as contribuições recebidas sobre esse tema, ganha destaque a responsabilidade administrativa dos marketplaces pela comercialização de produtos não homologados ou em condições diversas aos respectivos requisitos técnicos.

Com base nas considerações e informações contidas nas contribuições, e no exame realizado pela equipe técnica, proceder-se-á à análise detalhada das questões levantadas na Consulta Pública, bem como das propostas formuladas pela área técnica.

 

IV.2.1 - Sobre a Competência da Anatel para Regular as Atividades das Plataformas de Comércio Eletrônicos (marketplaces)

 

Algumas contribuições questionaram a competência da Agência para a regulação de plataformas de comércio eletrônico (marketplaces) e para a fiscalização da comercialização de produtos não homologados ou em desacordo com os requisitos técnicos. Esses questionamentos fundamentam-se na suposta ausência de previsão legal expressa para tais ações.

Considerando as informações apresentadas pela área técnica, as manifestações da PFE/Anatel neste processo de revisão regulamentar e os diversos PADOs referentes à comercialização de produtos não homologados, torna-se evidente que os argumentos das contribuições que questionam a competência da Agência para regular e fiscalizar o tema em questão não merecem ser acatados, independentemente do agente comercializador. Os fundamentos que comprovam este posicionamento serão devidamente delineados nos próximos itens.

O art. 1º da Lei nº 9.472/97 (LGT) estabelece que compete à União, por intermédio do órgão regulador, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. O parágrafo único do referido artigo define o que se entende por "organizar" neste caso, nos seguintes termos:

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

Nesse contexto, destacam-se os seguintes artigos da LGT:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

(...)

Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.

§ 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.

§ 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

(...)

Art. 157. O espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

(...)

Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

(...)

§ 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência.

A área técnica apresentou e analisou o arcabouço legal aplicável à certificação de produtos. Destacam-se as seguintes informações presentes nos Informes deste processo de reavaliação regulamentar: i) a certificação de produtos é um requisito legal para a gestão das redes de telecomunicações; ii) equipamentos terminais sem certificação da Anatel podem ser impedidos de se conectar às redes; iii) a certificação garante que os produtos sejam compatíveis com as especificações técnicas do serviço de telecomunicações a que se destinam; iv) os requisitos de certificação definem os parâmetros de funcionamento dos equipamentos, assegurando confiabilidade, qualidade e segurança em conformidade com o estado da arte tecnológica. Adicionalmente, protegem o consumidor local; e v) o art. 157 da LGT destaca a importância do espectro de radiofrequência, e o art. 162, §2º, determina a obrigatoriedade da certificação para equipamentos que utilizam o espectro radioelétrico.

Para ratificar o exposto, transcrevem-se os seguintes apontamentos da área técnica:

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR

(...)

3.26. Nessa toada, os requisitos de certificação são responsáveis por determinar os parâmetros ao funcionamento dos equipamentos utilizados nas redes de telecomunicações, sendo as regras de certificação que definem os critérios de compatibilidade das especificações dos produtos com os serviços de telecomunicações a que se destinam. Esse processo possui uma dupla função: a primeira, definir parâmetro mínimo de confiabilidade aos equipamentos utilizados nas redes de telecomunicações nacionais possibilitando a fruição da informação com a qualidade e segurança segundo o estado da arte do desenvolvimento tecnológico em nível mundial; e a segunda, proteção do consumidor local quanto à segurança e confiabilidade dos equipamentos.

3.27. No atual estágio de desenvolvimento das telecomunicações, nota-se que a massificação dos serviços está sendo propiciada pelas redes sem fio e é por intermédio dos requisitos de certificação de produtos (e das licenças de funcionamento de estações) que se respeitam as regras de utilização do espectro e, por via de consequência, de tráfego de informações nas redes de telecomunicações.

(...)

3.30. Assim, um produto, para ser homologado pela Anatel por ser compatível com o serviço a que se destina, tem que ser seguro ao consumidor (segundo o estado da arte do desenvolvimento tecnológico), atual (operar segundo a tecnologia mais avançada ao tempo da homologação) e respeitar as políticas de telecomunicações brasileiras (como, por exemplo, o plano de distribuição de radiofrequências brasileiro e a grade de serviços determinada pela regulamentação nacional).

(...)

A PFE/Anatel, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), manifestou-se concordando com o entendimento da área técnica, conforme segue:

Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

(...)

39. De fato, a regulamentação em questão insere-se dentre as competências legais atribuídas a esta agência reguladora. Não se pode olvidar que a criação da ANATEL foi prevista no inciso XI do art. 21 da Constituição Federal e materializada por meio do art. 1º da LGT, que estabeleceu como competência da União, por intermédio do órgão regulador, a organização da exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo a disciplina e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

40. Ademais, nos termos da LGT, compete à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações. Assim estabelece a LGT, no que interessa ao tema:

 

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para odesenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade,impessoalidade e publicidade, e especialmente: [...] XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entreas redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; [...] XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; [...]

 

41. Nesse sentido, a LGT expressamente dispôs ser competência da ANATEL expedir normas e padrões de certificação de produtos de telecomunicações, reprimir infrações dos direitos dos usuários, fiscalizar a operação de estações e equipamentos e assegurar a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais, sendo evidente sua competência para vedar a conexão de equipamentos terminais sem certificação.

42. O art. 156 da LGT, por sua vez, estabelece: Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei. § 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias. § 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

43. Aliás, o art. 162, parágrafo único da LGT é bastante claro ao determinar que "é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceitapela Agência".

44. As competências desta agência reguladora quanto à regulamentação relativa à certificação e homologação de equipamentos para a exploração de atividades de telecomunicações objetiva, em última análise, garantir o respeito a padrões de qualidade e segurança que não apenas previnam a exposição do usuário a risco, mas, também, que assegurem o uso eficiente do espectro de radiofrequências e a segurança das redes de telecomunicações.

45. De fato, a certificação de produtos para telecomunicações é um instrumento tanto de proteção aos consumidores/usuários de equipamentos de telecomunicações, na medida que afere a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, como também de gestão do espectro de radiofrequência, já que define parâmetros de utilização desse recurso público administrado pela Anatel.

46. O Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 apresenta, em seu art. 3º, princípios que devem ser observados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações. O mesmo regulamento assim determina:

 

Art. 55. A homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos abrangidos por este Regulamento.

 

Art. 64. O Certificado de Homologação, emitido pela Anatel, confere ao titular: I - o direito de uso do produto de telecomunicações pelo próprio titular, na hipótese de homologação de Declaração de Conformidade; e, II - o direito de utilizar e/ou comercializar o produto de telecomunicações em todo o País, no caso de homologação de Certificado de Conformidade, em suas modalidades; e de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, conforme dispuser o respectivo Requisito Técnico do produto para telecomunicações.

 

Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica: I - comercialização e uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos; II - importação de produtos não homologados, nos casos em que esta for exigida; III - fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação; IV - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos; V - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou habilitação dadas pela Anatel.

 

47. O certificado de homologação é ato administrativo de competência privativa da Anatel por meio do qual o órgão regulador reconhece a certificação de produtos para telecomunicação e autoriza o seu uso e comercialização no Brasil.

48. Indene de dúvidas, portanto, que compete à ANATEL zelar pelo uso eficiente do espectro, pela segurança das redes e do próprio usuário por meio de medidas direcionadas à certificação e homologação de produtos para telecomunicações. Inclui-se, aqui, a fiscalização quanto à comercialização de tais produtos.

49. De fato, é inerente às competências legais quanto à necessidade de que os equipamentos de telecomunicações sejam certificados/homologados para segurança do sistema e do consumidor que a Anatel tenha a possibilidade de impedir a venda de tais produtos no comércio.

50. Cumpre salientar que, no exercício de suas competências legais e regulamentares, a ANATEL exarou o Despacho Decisório ORCN/SOR 5.657/2024, que impôs obrigações às empresas de comércio virtual individualizadas em seu anexo, com objetivo de coibir a comercialização de produtos não homologados pela Agência. O art. 1º desse ato administrativo trouxe diversas determinações dirigidas às plataformas de comércio eletrônico, senão, vejamos:

 

Art. 1º Determinar, cautelarmente, as seguintes medidas às plataformas de comércio eletrônico, em até 15 (quinze) dias da publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União: I - incluir campo obrigatório com o número do código de homologação do telefone celular a ser ofertado como condição à exibição do correspondente anúncio, de maneira a possibilitar a sua visualização ostensiva pelo consumidor; II - instituir procedimento de validação do código de homologação dos telefones celulares cadastrados em relação aos códigos de homologação da base de dados da Anatel, de modo que se verifique a correspondência entre o telefone celular a ser anunciado com o mesmo produto, marca e modelo homologado na Anatel, como condição de exibição do anúncio em sua plataforma eletrônica; III - impedir o cadastramento de novos telefones celulares cujo código de homologação esteja em desacordo com o Inciso II deste artigo; e IV - retirar todos os anúncios de telefones celulares que não tenham passado pelo procedimento de validação nos termos do Inciso II deste artigo.

 

51. Quanto ao ponto, reafirmando a competência da ANATEL é interessante destacar o entendimento consagrado na decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no âmbito da Suspensão de Liminar nº 5025280- 23.2024.4.03.0000, requerida pela ANATEL com o objetivo de afastar liminar deferida para suspender os efeitos do Despacho Decisório ORCN/SOR 5.657/2024. Assim consignou a mencionada decisão:

 

Quanto à competência da ANATEL, cabe destacar que a autarquia foi criada pela Lei 9.472/1997 e tem, dentre outras atribuições, nos termos do artigo 19, incisos X, XII e XIII, de “expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; e expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos”. No regular exercício de suas atribuições conferidas pelos artigos 22 da Lei 9.472/1997 e 35/1997, a Agência editou ainda a Resolução 715/2019, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, que dispõe que: [...] Como se verifica, há previsão expressa de que a homologação é condição obrigatória não apenas para utilização, mas também para comercialização de produtos, cujo descumprimento atrai a aplicação de sanções, sem distinção ou limitação quanto aos sujeitos que se submetem à atuação da autarquia na consecução de objetivos determinados no regulamento. O artigo 3º da resolução, por sua vez, estabelece entre os princípios que regem a avaliação de conformidade e homologação, a proteção e segurança dos usuários dos produtos de telecomunicações (inciso I), bem como comercialização ou utilização de produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência (inciso VI). Uma interpretação sistemática revela, pois, que se deve dar abrangência ampla ao âmbito de atuação da ANATEL, de modo a assegurar a efetiva conformidade dos produtos regulados, de modo a incluir todos os atores que participam da cadeia de comercialização de equipamentos eletrônicos, ainda que não se enquadrem como operadores de estações de telecomunicações ou usuários diretos. Dessa maneira, conclui-se que excluir as plataformas de comércio eletrônico do âmbito de atuação da agência reguladora, no presente caso, tornaria inócuo o regime normativo referente à "Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações", ainda mais em contexto em que as empresas de comércio eletrônico tem representado percentual cada vez maior do total de compras e vendas de aparelhos eletrônicos. [...] Assim, cabível, no presente caso, a adoção da "Teoria dos Poderes Implícitos", reconhecida e adotada na jurisprudência pátria, segundo a qual, uma vez estabelecidas as competências e atribuições de um órgão estatal, e desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, está implicitamente autorizado o uso dos meios necessários para o exercício de suas competências. (AgRg no HC 662.164, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/9/2024; AgRg na PET na AP 986, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 28/4/2023, ADI 6.875, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/03/2022; MS 35.506, Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 14/12/2022). Desta forma, embora a atuação da ANATEL esteja, a priori, relacionada à regulação das telecomunicações, suas atribuições devem abranger operações que (tal qual a etapa de comercialização e os atores que dela fazem parte), por sua vez, importam significativo impacto sobre o setor por ela regulado.

 

52. No âmbito da Ação Ordinária nº 1045678-98.2024.4.01.3400, ajuizada junto à 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, também em face do Despacho Decisório ORCN/SOR 5.657/2024, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para a suspensão deste ato, ocasião em que o magistrado reafirmou a a competência da ANATEL quanto ao ponto:

 

A legislação aplicável, em especial a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), confere à ANATEL a competência para expedir normas e padrões de certificação de produtos de telecomunicações (art. 19, XIII e XIV), fiscalizar a operação de estações e equipamentos (art. 162), e vedar a conexão de equipamentos terminais sem certificação (art. 69, §1º). Portanto, é legal e legítimo que a ANATEL regule e fiscalize a comercialização de produtos de telecomunicações para garantir a integridade das redes e a segurança dos consumidores. Ao exercer sua função regulatória, a ANATEL está organizando a exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui a implantação e o funcionamento de redes e a certificação de produtos, conforme disposto no Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612/2013. Ademais, a fiscalização de produtos não homologados é essencial para proteger os consumidores e garantir a segurança e a qualidade dos serviços de telecomunicações.

 

53. A competência da ANATEL para regular a responsabilização dos marketplaces pela comercialização de produtos não homologados ou em condições diversas aos respectivos requisitos técnicos é, portanto, evidente, relacionando-se, outrossim, com o poder de polícia detido por esta agência reguladora.

(...)

Ressalta-se que a LGT estabelece em seu art. 5º que, na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações, observar-se-ão, entre outros princípios, o da defesa do consumidor. 

Anota-se, ainda, o disposto no art. 95 do regulamento anexo à Resolução nº 715/2019:

Art. 95. O atendimento às regras estabelecidas neste Regulamento não exime o agente do processo de avaliação da conformidade e de homologação do atendimento a outras obrigações que lhe sejam impostas pela legislação nacional, notadamente as consumeristas e as relativas ao meio ambiente, sem as quais pode a Anatel negar a homologação do produto ou revogar-lhe a concessão.

Portanto, a LGT estabelece que a certificação é um processo necessário para garantir o adequado funcionamento das redes e dos produtos para telecomunicações, conferindo à Anatel a competência para emitir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações em relação aos equipamentos utilizados; assim como, competência para emitir e reconhecer a certificação de produtos, conforme as regras estabelecidas pela Agência, conforme preconiza o art. 19, incisos XII e XIII, da LGT. 

Como demonstrado no tópico de contextualização, a Anatel tem exercido essa atribuição desde sua criação em 1997, inicialmente pela NGT nº 4/95 e, posteriormente, pelas Resoluções nº 242, de 30 de novembro de 2000, e nº 323, de 7 de novembro de 2002.

As resoluções mencionadas foram revogadas pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, a qual simplificou e atualizou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, atualmente vigente. Essa revisão normativa foi empreendida considerando-se, entre outros aspectos: i) o que dispõe a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; ii) a imperativa adequação do modelo de certificação brasileiro às novas dinâmicas da prestação de serviços de telecomunicações, sobretudo em face do contínuo avanço tecnológico dos produtos; e iii) as transformações institucionais que direcionaram a administração da Agência de uma lógica de serviços para uma abordagem centrada em processos, demandando que o modelo brasileiro de certificação e homologação de produtos para telecomunicações se conformasse a essa nova estrutura institucional.

No Informe nº 49/2024/PRRE/SPR, a área técnica compilou informações relevantes acerca do atual modelo brasileiro de certificação de produtos para telecomunicações, instituído pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, e do cenário corrente de comercialização dos produtos. Transcreve-se:

(...)

3.36. No referido Regulamento, resta definido o que é homologação e o que será objeto de homologação pela Anatel:

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e regulamentação:

(...)

XI - Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma prevista neste Regulamento, a Agência reconhece o documento que atesta a avaliação da conformidade;

(...)

Art. 56. São objetos da homologação as certidões e declarações resultantes do processo de avaliação da conformidade definidos neste Regulamento.

3.37. A homologação é pré-requisito ao uso e à comercialização de produto para telecomunicações no país, e a extensão dos direitos decorrentes dessa homologação (ou seja, direito somente de uso do produto ou direito de uso e comercialização) depende do tipo de avaliação da conformidade que foi empregado. Nesse sentido, expõem-se os artigos 55 e 64 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 715/2019:

Art. 55. A homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos abrangidos por este Regulamento.

(...)

Art. 64. O Certificado de Homologação, emitido pela Anatel, confere ao titular:

I - o direito de uso do produto de telecomunicações pelo próprio titular, na hipótese de homologação de Declaração de Conformidade; e,

II - o direito de utilizar e/ou comercializar o produto de telecomunicações em todo o País, no caso de homologação de Certificado de Conformidade, em suas modalidades; e de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, conforme dispuser o respectivo Requisito Técnico do produto para telecomunicações.

3.38. Dada a sua complexidade, a estrutura que leva à homologação de um produto de telecomunicações não é, em regra, acessível ao consumidor comum, o que demanda do órgão regulador esforço extra à conscientização quanto à sua importância. Tal fato se reflete também no mercado e nos agentes econômicos de uma maneira geral.

(Grifos no original)

3.39. A flexibilização das formas de comércio pelas plataformas de comércio eletrônico trouxe ao consumidor facilidade de acesso a diversos bens, que em razão da popularização dos telefones móveis pessoais e da banda larga móvel, cresceu exponencialmente, especialmente após a pandemia da COVID-19.

3.40. Do exposto, tem-se que a importância do órgão regulador verter sua regulação a esse novo movimento de mercado, propiciando ao consumidor informação adequada e clara sobre o produto para telecomunicações a ser adquirido, as consequências à coletividade do uso inadequado de equipamentos não avaliados, inclusive em relação à segurança dos dados trafegados na rede, à vida e a saúde do consumidor e à organização dos serviços de telecomunicações brasileiro.

3.41. Contudo, não está a Agência, seja pela Resolução nº 715/2019, ou por outros instrumentos pretéritos, a pretender regular, amiúde, as especificidades das relações consumeristas ou mesmo estabelecidas entre particulares, estas sim regidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil Brasileiro.

3.42. Está-se, por meio da regulamentação analisada, a acertadamente regular e, por corolário lógico, fiscalizar e sancionar, situação atinente à regularidade do produto que será ou já se encontra inserido no mercado de consumo e que integra as redes de telecomunicações, numa clara observância ao Poder de Polícia Administrativo que lhe compete.

3.43. Tal poder, inerente ao Estado e seus Órgãos, consiste na limitação do exercício dos direitos individuais em prol dos interesses públicos, e confere a seus titulares a prerrogativa de ordenar condutas, estabelecer obrigações, fiscalizar seu cumprimento e impor sanções.

(...)

Nesse ponto, destaca-se o disposto no art. 3º, VI, do Regulamento anexo à Resolução nº 715/2019:

Art. 3º A avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes princípios:

(...)

VI - comercialização ou utilização de produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

(...)

Assim, é evidente que a homologação — ato pelo qual a Anatel reconhece a avaliação de conformidade de um produto — é um pré-requisito obrigatório para a utilização e comercialização de produtos para telecomunicações no país. Consequentemente, a Agência deve exercer, quando necessário, seu poder de polícia para fiscalizar e sancionar a comercialização de itens não homologados. Como bem salientou a área técnica, esse poder inclui a limitação de direitos individuais em prol dos interesses públicos, conferindo à Anatel a prerrogativa de ordenar condutas, estabelecer obrigações, fiscalizar seu cumprimento e impor sanções

É importante notar que, antes mesmo do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a PFE/Anatel já havia se manifestado sobre o tema em diversas oportunidades. Como exemplo inicial, cita-se o Parecer nº 1.580/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0302558), cujo posicionamento acerca do papel das plataformas de marketplaces já foi superado:

Parecer nº 1.580/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU

(...)

30. Aplicando a lição para as telecomunicações, cabe à Anatel exercer seu poder de polícia para que, limitando direitos individuais, a coletividade usuária de serviços de telecomunicações seja beneficiada. In casu, o controle de produtos de telecomunicações pela Agência é deveras importante, pois o uso de equipamentos não homologados pode ocasionar na emissão de ruídos excessivos e danosos ao espectro de frequência como um todo, embaraçando assim a comunicação de outros serviços.

31. O Poder de Polícia está umbilicalmente ligado à Responsabilidade Administrativa, pois se o Poder de Polícia se ocupa de criar a norma, consentir com um ato de particular, fiscalizar a atividade e, eventualmente, sancionar a conduta lesiva ao ordenamento pátrio (ciclo de polícia), a responsabilidade administrativa surge nesse último estágio, o descumprimento da norma administrativa.

(...)

42. (...) a Administração não pode – a priori – autuar os sites intermediadores em função unicamente de suas atividades se inserirem na cadeia negocial dos terceiros infratores ao ampliar a divulgação da venda de equipamentos de telecomunicações não homologados pela Anatel. Caso a Administração procedesse de forma contrária, ela puniria os sites intermediadores exatamente por sua virtude, expandir a propagação de anúncios sem fazer juízo prévio delas.

43. Por tudo o que fora dito, não se pode autuar os sites intermediadores unicamente pelo fato deles prestarem um serviço aos infratores administrativos, mesmo que esse serviço seja coligado com a venda dos produtos de telecomunicações. Todavia, impedir a Administração de exercer seu poder fiscalizatório em absoluto em face dos sites intermediadores importaria em esvaziar contundentemente o Poder de Polícia da Agência. Como já ressaltado inúmeras vezes, os sites intermediadores expandem a capacidade dos infratores de cometerem ilícitos administrativos ao divulgarem seus produtos na rede mundial de computadores. Assim, uma atuação da Agência sobre os sites intermediadores é medida que se impõe como forma de mitigar o acesso de consumidores a esses produtos.

44. Veja que o fundamento da imposição de deveres aos sites intermediadores pela Anatel não é o poder disciplinar, pois não há um vínculo jurídico especial entre esses entes, tal como existe com as concessionárias dos serviços de telecomunicações. O fundamento reside no Poder de Polícia da Agência que pode imputar a todos os entes o dever de obediência às regras por ela editadas.

45. Dessa forma, cumpre a Agência fiscalizar a atividade de comercialização de produtos de telecomunicações, ou seja, a Anatel deve aferir a regularidade da atividade em si e não somente da figura do ente que efetivamente realiza a comercialização. Ao assim proceder, todos os entes insertos na cadeia negocial ficam sujeitos à atuação da Agência. Como os sites intermediadores divulgam massivamente produtos de telecomunicações, estes também ingressam no raio de atuação da Anatel.

46. Por tudo o que fora dito, percebe-se a impossibilidade de aplicação de sanções aos sites intermediadores em função da conduta exclusiva de terceiros. Contudo, isso não impede a atuação da agência ante o seu dever de aferir a regularidade da atividade de comercialização de equipamentos de telecomunicações. Diante disso, propõe-se outra forma de atuação da Agência.

(...)

64. Em razão de todo o exposto, revela-se possível impor obrigações aos sites intermediadores de excluir de suas plataformas as divulgações de produtos não homologados pela Anatel e, caso seja desobedecida essa ordem, de sancioná-los administrativamente, com fulcro na parte final do art. 1º do RASA.

3. Conclusão

65. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, opina pela possibilidade da Anatel fiscalizar e sancionar os sites intermediadores de negócios on line. Contudo, a sanção não pode ser imposta em um primeiro momento. Ao revés, deve se notificar previamente os sites informando sobre o ilícitos administrativos perpetrados por clientes seus, requerendo assim a retirada das divulgações desses produtos de sua plataforma em um determinado prazo. A notificação deve vir acompanhada das informações necessárias para essa exclusão (e.g. URL, nome do comerciante, produto divulgado entre outros). Somente após a inércia do site, será possível sancioná-los administrativamente, com fulcro na parte final do art. 1º do RASA.

Percebe-se, no parecer em questão, que a PFE/Anatel confirmou o poder de atuação da Anatel na comercialização de produtos de telecomunicações, afirmando que a Agência pode submeter todos os envolvidos à obediência das normas por ela editadas. Todavia, ressalvou a impossibilidade de aplicar sanções, num primeiro momento, aos sites intermediadores, quando a conduta decorrer exclusivamente de terceiros.

Conclui-se, assim, que o exercício do poder de polícia da Anatel não se limita aos entes outorgados pela Agência, a exemplo dos prestadores de serviços de telecomunicações. Estende-se, igualmente, a outras entidades, tais como as que comercializam produtos de telecomunicações ou que veiculam propaganda desses produtos.

 

IV.2.2. Responsabilidade Solidária dos Marketplaces

 

Algumas contribuições questionaram sobre a responsabilidade solidária dos marketplaces na comercialização de produtos para telecomunicações. Como acertadamente apontado pelo corpo técnico, tal responsabilidade está baseada no art. 265 do Código Civil Brasileiro, portanto, deriva de expressa previsão legal, conforme segue:

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

No caso concreto da comercialização de produtos para telecomunicações, aplica-se o § 6°, III, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos seguintes termos:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

(...)

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

(...)

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; (Grifou-se)

Assim, o CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos (duráveis ou não) por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. É inegável, também, que a comercialização de produtos não homologados ou em desacordo com os requisitos técnicos se enquadra, diretamente, no § 6º, III, do art. 18.

Os argumentos que alicerçam o entendimento da equipe técnica da Agência são os seguintes:

É de cristalina acepção que um produto de telecomunicações não homologado se encontra em óbvio desacordo com as normas regulamentares de distribuição e apresentação. Ademais, ele pode ainda, em casos específicos, justamente não restar homologado por se tratar de equipamento alterado, adulterado, falsificado ou fraudado.

Ainda na esteira do CDC, importante notar que, em momento algum, este diploma legal se presta a isentar as plataformas de comércio eletrônico, sob a pecha da culpa de terceiro. É que, na atuação dos marketplaces para a comercialização de produtos anunciados em suas plataformas, vê-se, com bastante clareza, que as condutas por eles externadas ultrapassam, de longe, a mera disposição virtual de produtos, sem possibilidade de controle da divulgação daquilo que é anunciado.

As condutas dos marketplaces são bastante mais extensas que simplesmente disponibilizar e permitir a inserção de anúncios, abrangendo a interação direta com o consumidor, por meio dos links de “ajuda” e “fale conosco”; a recepção e processamento da compra, com transferência dos valores contratados ao terceiro-vendedor; recepção e arbitramento das reclamações ou demandas consumeristas no pós-venda, dentre outras.

Adicionalmente, após a emissão do Parecer nº 1.580/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU, a PFE/Anatel foi acionada pelas áreas técnicas da Agência para se manifestar sobre casos concretos, em razão do crescente número de produtos não homologados sendo comercializados pela internet. O trecho a seguir do Parecer nº 524/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 8595603) evidencia o aprimoramento do entendimento da procuradoria acerca do processo de comercialização de produtos para telecomunicações:

Parecer nº 524/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

(...)

30. Conforme asseverado pela Ministra Nancy Andrighi, em voto condutor proferido no julgamento do REsp nº 1.266.666/SP pela 3ª Turma do STJ (DJe de 25/08/2011), a empresa, em razão da impossibilidade de se reduzir suas diversas acepções possíveis a um conceito jurídico único, caracteriza-se, atualmente, "por uma atividade organizada tendente à obtenção de uma resultado econômico, sem que se determine previamente, de maneira específica, que atos seriam esses".

31. Portanto, tendo em conta essas diretrizes, o processo de comercialização não está, seguramente, adstrito aos atos de compra e venda, visto que abrange outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados com a prática dessa atividade econômica, tais como a aquisição e estocagem de produtos, a precificação, oferta e apresentação destes aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação, o fornecimento de orçamento prévio e a cobrança de débitos dos consumidores adquirentes, dentre vários outros. Correta, dessa forma, a percepção da área técnica, exposta no Informe nº 89/2017/SEI/GR05CO/GR05/SFI, no sentido de que "ainda que o site institucional não seja o veículo de venda direta e imediata da entidade, o anúncio com a descrição completa incluindo especificação técnica do produto e com link para solicitação de preço e orçamento, parece caracterizar comercialização, pois coloca o produto no circuito comercial e marca o início do processo de intermediação entre fornecedor e consumidor" (documento SEI nº 1839723).

[...]

40. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União - AGU, opina:

[...]

b) que a comercialização de equipamentos para telecomunicações não homologados pela Anatel, para fins de incidência do art. 55, IV, c, do RCHPT, pode restar caracterizada independentemente da constatação, por parte da Agência, da efetiva ocorrência de operações de compra e venda desses produtos, visto que se trata de atividade econômica que depende da realização de outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados por quem a desenvolve;

(Grifou-se)

Observa-se que o supracitado parecer ampliou o conceito de "comercialização", dispensando a necessidade de efetiva realização de operações de compra e venda, abrangendo outros atos necessários para a disponibilização de um produto no mercado. Anota-se que o referido parecer foi emitido quando da vigência da regulamentação anterior, anexa à  Resolução Anatel nº 242/2000.

Já sob a tutela da regulamentação atualmente vigente, anexa à Resolução nº 715/2019, a PFE/Anatel proferiu o Parecer nº 453/2021/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI n° 7301276), por meio do qual reformou o entendimento anterior sobre marketplaces contido no Parecer nº 1.580/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU, nos seguintes termos:

Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU

38. Além da inaplicabilidade do art. 19 do MCI, é preciso destacar que a Senacon também passou a caracterizar a relação estabelecida entre o marketplace e o adquirente dos produtos ofertados pelo terceiro-vendedor como uma típica relação de consumo, em que a plataforma é enquadrada como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao pretender recomendar aos marketplaces a adoção de medidas de prevenção e de responsabilidade quanto aos produtos comercializados, a Senacon afirmou, em sua Nota Técnica n.º 91/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/Senacon/MJ que a recusa em cooperar coloca “em risco desnecessário os usuários dessas plataformas (onde a relação desenvolvida entre usuários e plataformas pode ser caracterizada como relação de consumo nos termos do art. 1º a 3º da Lei 8.078/90) pela omissão em tomar medidas de prevenção acerca de resguardar a sua saúde e a segurança, a depender da situação”. Para reforçar seu argumento, a Senacon anotou que o STJ já reconheceu a responsabilidade objetiva das plataformas pela “falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor” (REsp n. 1107024-DF), com fundamento no art. 25 do CDC (o qual dispõe que é “vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”).

(...)

52. Em primeiro lugar, conforme ficou acima demonstrado, os marketplaces não mais fazem jus à metáfora das “vitrines virtuais”, anteriormente acatada pela PFE-Anatel. Na verdade, os marketplaces atualmente desempenham papel fundamental na cadeia vertical de comercialização de bens, especialmente para os pequenos lojistas que ainda não contavam com efetivo canal de vendas na internet. De acordo com a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABCOMM), os marketplaces chegaram mesmo a crescer significativamente durante a pandemia, alcançando a impressionante participação de 78% do mercado de comércio eletrônico B2C (Business-to-Consumer).

53. Neste ponto, é conveniente reiterar o argumento desenvolvido pelo Advogado-Geral junto ao Tribunal de Justiça da União Europeia (transcrito na Seção anterior), segundo o qual o papel relevante das plataformas virtuais no processo de comercialização não pode ser diluído pela análise separada da atividade individual de cada uma delas. É necessário levar em consideração suas atividades de forma integrada, como o fizeram os julgados da Corte de Apelação do Estado da Califórnia, ao compreenderem que tais plataformas: (i) interagem com o consumidor; (ii) recebem a ordem de compra; (iii) processam a ordem de compra para o terceiro-vendedor; (iv) processam o correspondente pagamento; (v) transferem o preço ao terceiro-vendedor já descontadas as taxas cobradas pela intermediação; (vi) controlam o fluxo de pagamentos dos produtos vendidos pelo terceiro-vendedor, com a possibilidade de sobrestar transferências unilateralmente em razão de disputas com consumidores, arbitradas pela própria plataforma; (vii) exigem que todas as comunicações entre terceiro-vendedor e consumidor ocorressem por meio da plataforma; (viii) reservam a si o direito de, unilateral e discricionariamente, determinar, modificar, remover ou restringir o conteúdo, a aparência, o design e a funcionalidade dos sítios fornecidos ao terceiro-vendedor, além do direito de recusar ou cancelar o processamento de qualquer transação intermediada; (ix) exigem dos terceiros-vendedores a garantia de que as ofertas e os produtos obedeçam às leis aplicáveis; e (x) impõem aos terceiros- vendedores o dever de indenizar a plataforma por quaisquer responsabilidades decorrentes dos produtos vendidos. O modelo de negócio dos marketplaces, como visto, passa longe da metáfora com que costumam se apresentar. Não são shoppings online que fornecem um simples serviço de "vitrine virtual", na medida em que os donos de shoppings não servem de intermediário para o pagamento e a comunicação entre vendedores e consumidores. No caso específico do Mercado Livre, as características acima listadas podem ser encontradas nas cláusulas do documento intitulado “Termos e Condições de Uso Gerais do Site.

54. Quando à aplicação analógica da prática jurídica associada à responsabilidade civil dos marketplaces, as Seções anteriores esclareceram a impropriedade da aplicação do art. 19 do MCI ao caso das comentadas plataformas, uma vez que suas atividades não dizem respeito ao exercício da liberdade de expressão, mas à circulação do comércio. Ainda, as Seções 2.2 e 2.3 contribuíram para revelar que existe uma evidente tendência em direção a uma maior responsabilização dos marketplaces, não apenas nos EUA e na União Europeia, mas também na administração pública federal brasileira e em variados tribunais do Brasil. O enquadramento dos marketplaces como fornecedores, nos moldes do art. 3º do CDC, é atualmente uma posição jurídica bastante alastrada, inclusive no que toca à relação entre as plataformas e os consumidores finais que adquirem produtos dos terceiros-vendedores. Assim ocorre porque as atividades desempenhadas pelos marketplaces não podem ser interpretadas isoladamente, como explicado acima, compreendendo tanto obrigações de fazer (serviços) em relação aos terceiros-vendedores, como também funções típicas e essenciais da atividade de comercialização, a exemplo da relação direta com o consumidor final, da apresentação do produto, da publicidade, do recebimento do preço, entre várias outras.

55. Por último, no que diz respeito à responsabilidade administrativa pela comercialização de produtos não homologados, o argumento da inexistência de nexo causal entre o cometimento da infração e os marketplaces, previamente empregado pela PFE-Anatel, não pode ser atualmente sustentado. Conforme múltiplas vezes repisado neste Parecer, as complexas atividades exercidas pelos marketplaces são essenciais à cadeia vertical de comercialização de produtos, resultando no reconhecimento dessas plataformas também como fornecedoras (art. 3º do CDC) de produtos aos consumidores finais, respondendo solidária e objetivamente ao lado dos terceiros-vendedores por eventuais fatos do produto. Ainda sobre este ponto, importa ratificar o entendimento manifestado por esta Procuradoria mediante o Parecer nº 524/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU, consoante o qual "o processo de comercialização não está, seguramente, adstrito aos atos de compra e venda, visto que abrange outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados com a prática dessa atividade econômica, tais como a aquisição e estocagem de produtos, a precificação, oferta e apresentação destes aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação, o fornecimento de orçamento prévio e a cobrança de débitos dos consumidores adquirentes, dentre vários outros".

56. Feitas as considerações acima, e passando a responder diretamente à pergunta formulada pela SFI, esta Procuradoria entende que a posse do produto pelo Mercado Livre, na modalidade de entrega denominada “Full” não é imprescindível para a caracterização da responsabilidade administrativa dessa plataforma, ao participar ativa e decisivamente da comercialização de produtos de telecomunicações não homologados. Em outras palavras, a responsabilidade administrativa do Mercado Livre decorre de sua efetiva e essencial participação na cadeia vertical de fornecimento de produtos, ao intermediar a comercialização de bens nos moldes descritos no item 53. A eventual posse dos bens comercializados fortalece a demonstração da existência da responsabilidade administrativa, mas não é condição necessária para prová-la. Nesses termos, o art. 83, I, da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, dispôs que é infração administrativa a “comercialização” de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos. Como extensamente explicado nesta manifestação (e também no Parecer nº 524/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU), a atividade de comercialização extrapola a simples compra e venda, e alcança as atividades tipicamente desempenhadas pelos marketplaces, sendo desnecessária a comprovação da posse dos produtos.

58. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, unidade da Procuradoria-Geral Federal - PGF, órgão da Advocacia-Geral da União - AGU, opina pela possibilidade jurídica:

(a) de caracterizar a responsabilidade administrativa do Mercado Livre, ao participar ativa e decisivamente da comercialização de produtos de telecomunicações não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos, com fundamento no art. 83, I, da Resolução nº 715, de 2019, e também amparado nos arts. 3º e 18, § 6º, II, do CDC, tornando superados os óbices jurídicos suscitados pelo Parecer nº 1.580/2015/PFE-Anatel/PGF/AGU; (grifou-se)

A PFE/Anatel reiterou o seu atual entendimento por meio do Parecer nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 22 de março de 2024, nos seguintes termos:

Parecer nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (Cópia - SEI nº 12072998)

(...)

6. Esta Procuradoria Federal Especializada já teve oportunidade de enfrentar, com a devida profundidade, essa específica temática por meio do Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7301276 - em anexo), em que se buscou demonstrar que os marketplaces, em razão do atual estágio de desenvolvimento das atividades por eles desempenhadas, já não podem mais ser caracterizados como meras "vitrines virtuais", visto que passaram a integrar, efetivamente, a cadeia vertical de comercialização de produtos.

7. Concluiu este órgão de consultoria jurídica, por meio da referida manifestação, que a participação fundamental dessas plataformas na cadeia de fornecimento de produtos revela o seu enquadramento, à luz dos arts. 3º e 18, § 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como fornecedoras de produtos aos consumidores finais, respondendo solidária e objetivamente ao lado dos terceiros-vendedores por eventuais fatos do produto.

(...)

53. Neste ponto, é conveniente reiterar o argumento desenvolvido pelo Advogado-Geral junto ao Tribunal de Justiça da União Europeia (transcrito na Seção anterior), segundo o qual o papel relevante das plataformas virtuais no processo de comercialização não pode ser diluído pela análise separada da atividade individual de cada uma delas. É necessário levar em consideração suas atividades de forma integrada, como o fizeram os julgados da Corte de Apelação do Estado da Califórnia, ao compreenderem que tais plataformas: (i) interagem com o consumidor; (ii) recebem a ordem de compra; (iii) processam a ordem de compra para o terceiro-vendedor; (iv) processam o correspondente pagamento; (v) transferem o preço ao terceiro-vendedor já descontadas as taxas cobradas pela intermediação; (vi) controlam o fluxo de pagamentos dos produtos vendidos pelo terceiro-vendedor, com a possibilidade de sobrestar transferências unilateralmente em razão de disputas com consumidores, arbitradas pela própria plataforma; (vii) exigem que todas as comunicações entre terceiro-vendedor e consumidor ocorressem por meio da plataforma; (viii) reservam a si o direito de, unilateral e discricionariamente, determinar, modificar, remover ou restringir o conteúdo, a aparência, o design e a funcionalidade dos sítios fornecidos ao terceiro-vendedor, além do direito de recusar ou cancelar o processamento de qualquer transação intermediada; (ix) exigem dos terceiros-vendedores a garantia de que as ofertas e os produtos obedeçam às leis aplicáveis; e (x) impõem aos terceiros- vendedores o dever de indenizar a plataforma por quaisquer responsabilidades decorrentes dos produtos vendidos. O modelo de negócio dos marketplaces, como visto, passa longe da metáfora com que costumam se apresentar. Não são shoppings online que fornecem um simples serviço de "vitrine virtual", na medida em que os donos de shoppings não servem de intermediário para o pagamento e a comunicação entre vendedores e consumidores. No caso específico do Mercado Livre, as características acima listadas podem ser encontradas nas cláusulas do documento intitulado“Termos e Condições de Uso Gerais do Site”

(...)

55. Por último, no que diz respeito à responsabilidade administrativa pela comercialização de produtos não homologados, o argumento da inexistência de nexo causal entre o cometimento da infração e os marketplaces, previamente empregado pela PFE Anatel, não pode ser atualmente sustentado. Conforme múltiplas vezes repisado neste Parecer, as complexas atividades exercidas pelos marketplaces são essenciais à cadeia vertical de comercialização de produtos, resultando no reconhecimento dessas plataformas também como fornecedoras (art. 3º do CDC) de produtos aos consumidores finais, respondendo solidária e objetivamente ao lado dos terceiros-vendedores por eventuais fatos do produto. Ainda sobre este ponto, importa ratificar o entendimento manifestado por esta Procuradoria mediante o Parecer nº 524/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU, consoante o qual "o processo de comercialização não está, seguramente, adstrito aos atos de compra e venda, visto que abrange outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados com a prática dessa atividade econômica, tais como a aquisição e estocagem de produtos, a precificação, oferta e apresentação destes aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação, o fornecimento de orçamento prévio e a cobrança de débitos dos consumidores adquirentes, dentre vários outros".
56. Feitas as considerações acima, e passando a responder diretamente à pergunta formulada pela SFI, esta Procuradoria entende que a posse do produto pelo Mercado Livre, na modalidade de entrega denominada “Full” não é imprescindível para a caracterização da responsabilidade administrativa dessa plataforma, ao participar ativa e decisivamente da comercialização de produtos de telecomunicações não homologados. Em outras palavras, a responsabilidade administrativa do Mercado Livre decorre de sua efetiva e essencial participação na cadeia vertical de fornecimento de produtos, ao intermediar a comercialização de bens nos moldes descritos no item 53. A eventual posse dos bens comercializados fortalece a demonstração da existência da responsabilidade administrativa, mas não é condição necessária para prová-la. Nesses termos, o art. 83, I, da Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, dispôs que é infração administrativa a “comercialização” de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos. Como extensamente explicado nesta manifestação (e também no Parecer nº 524/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU), a atividade de comercialização extrapola a simples compra e venda, e alcança as atividades tipicamente desempenhadas pelos marketplaces, sendo desnecessária a comprovação da posse dos produtos.

(...)

(Grifou-se)

No exame do presente processo, a PFE/Anatel consolidou seu entendimento sobre esse assunto, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), transcreve-se:

Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

55. As atividades exercidas pelos marketplaces  são complexas, porém, são essenciais à cadeia vertical de produtos, razão pela qual estas plataformas são consideradas fornecedoras ao consumidor final, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

[...] â ‹§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 

56. Os marketplaces ‹participam ativamente na comercialização de produtos de telecomunicações não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos. Aplica-se, assim às plataformas de comércio virtual, na condição de fornecedores, o teor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a responsabilidade solidária.

(...)

(Grifou-se)

Portanto, o atual entendimento jurídico, estabelecido a partir do Parecer nº 453/2021/PFE-Anatel/PGF/AGU e reiterado pelos Pareceres nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, em harmonia com o posicionamento da Secretaria Nacional do Consumidor expresso nas Notas Técnicas nº 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/Senacon/MJ e nº 91/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/Senacon/MJ, é de que os marketplaces possuem efetiva e essencial participação na cadeia vertical de fornecimento de produtos. Devido à sua função de intermediação comercial, são, por isso, responsáveis por transações que envolvam produtos para telecomunicações em desacordo com a regulamentação da Anatel.

O entendimento do Conselho Diretor da Anatel é pacífico quanto a esse tema. Nos casos já julgados, decidiu-se por unanimidade que as plataformas de marketplaces são responsáveis por eventuais irregularidades na comercialização de produtos para telecomunicações, conforme demonstrado nos seguintes acórdãos:

Acórdão nº 327, de 05 de novembro de 2024

Processo nº 53542.004800/2022-52

Recorrente/Interessado: AMERICANAS S.A.

CNPJ nº 00.776.574/0006-60

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 938, de 4 de novembro de 2024

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). RECURSO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS. INFRAÇÃO ao art. 83, incISO I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (rach), MATERIALIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PLATAFORMAS DE MARKETPLACE. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES DO CONSELHO DIRETOR. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA (QUALIREG), ÀS DIRETRIZES DA Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO, AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA Organização das Nações Unidas (ONU). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A infração ao art. 83, inciso I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (RACH), aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, ocorre quando um produto não homologado é comercializado em plataformas de marketplace.

2. A Intermediadora no comércio eletrônico é solidariamente responsável com o Anunciante pela infração ao art. 83, inciso I, do RACH, quando este oferece produtos não homologados em suas plataformas. Precedentes do Conselho Diretor.

3. A comercialização de equipamentos não homologados confere vantagem direta ao infrator e, portanto, configura uma infração de natureza grave, conforme disposto no art. 9º, § 3º, inciso I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA). Essa interpretação é respaldada por precedentes do Conselho Diretor.

(...)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 117/2024/AF (SEI nº 12715857), integrante deste acórdão, conhecer do segundo Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

(Grifou-se)

 

Acórdão nº 374, de 15 de dezembro de 2024

Processo nº 53542.000696/2022-27

Recorrente/Interessado: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

CNPJ nº 15.436.940/0001-03

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 939, de 5 de dezembro de 2024

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO CERTIFICADOS OU HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE MARKETPLACES NA VENDA DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS. ILÍCITO MATERIALIZADO. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA METODOLOGIA APLICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU.

1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 214/2023/CODI/SCO, de 18 de dezembro de 2023 (SEI nº 10956825), por meio do qual o Superintendente de Controle de Obrigações - SCO decidiu negar provimento ao Recurso apresentado contra o Despacho Decisório nº 226/2022/GR01CO/GR01/SFI, de 31 de agosto de 2022 (SEI nº 8846208), e rever, de ofício, a sanção de multa aplicada por comercialização, no país, de produtos não homologados pela Anatel.

2. Compete à Anatel expedir normas e padrões que garantem a operação integrada e a interconexão entre as redes, expedir ou reconhecer a certificação de produtos, bem como efetuar a permanente fiscalização do serviço, nos termos dos arts. 19, incisos XIII e XIV, e 127, incisos VIII e X, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

3. É possível caracterizar a responsabilidade administrativa de plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces), ao participar ativa e decisivamente da comercialização de produtos de telecomunicações não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos, com fundamento no art. 83, I, da Resolução nº 715, de 2019, e também amparado nos arts. 3º e 18, § 6º, II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

(...)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 167/2024/VA (SEI nº 12909989), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.

(Grifou-se)

 

Acórdão nº 61, de 19 de março de 2025

Processo nº 53504.009300/2022-63

Recorrente/Interessado: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. - SHOPEE

CNPJ nº 35.635.824/0001-12

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 941, de 13 de março de 2025

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA. INFRAÇÃO MATERIALIZADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO E AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria da infração estão devidamente demonstradas pela comercialização de produtos não homologados, conforme previsto no art. 83, inciso I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. A comercialização de produtos não homologados pela Anatel abrange desde os atos iniciais, como a aquisição do fornecedor e estocagem, até a efetiva entrega ao consumidor. A ocorrência de qualquer desses atos, mesmo de forma isolada, constitui uma infração ao art. 83, inciso I, do referido regulamento. No presente caso, constatou-se a comercialização dos produtos.

2. O Despacho Ordinatório de instauração do processo atendeu aos requisitos formais e materiais exigidos.

3. A Recorrente, como plataforma de marketplace, realiza atos essenciais na cadeia de comercialização dos produtos comercializados, sendo responsável pela oferta de produtos irregulares.

(...)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 30/2025/AF (SEI nº 13331867), integrante deste acórdão, conhecer do segundo Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.

As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), proferidas em 26 de junho de 2025, no âmbito dos Recursos Extraordinários (RE) 1037396 e 1057258, relatados pelo ministro Dias Toffoli e pelo ministro Luiz Fux, respectivamente, demonstram que o entedimento e as decisões da Agência em relação ao tema examinado estão corretos, ou seja, a corte máxima do país decidiu que as empresas de marketplaces respondem solidariamente pelas ações realizadas em suas plataformas, nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 987 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Edson Fachin. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.

(...)

Marketplaces 7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

(...)

Ficaram parcialmente vencidos na tese os Ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 26.6.2025.

Diante do exposto, é evidente que as funções e condutas dos marketplaces os posicionam como parte integrante e essencial da cadeia de comercialização de produtos. Portanto, devem ser responsabilizados solidariamente pela comercialização de produtos não homologados ou em desacordo com os respectivos requisitos técnicos.

Faz-se importante registrar que a questão foi bastante debatida e amadurecida ao longo do processo. A redação da primeira Minuta de Resolução (SEI nº 10371379) referente ao assunto foi a seguinte:

Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

(...)

§ 2º O vendedor e a plataforma intermediadora de comércio eletrônico (marketplace) são solidariamente responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII, ao ofertarem o produto irregular na internet.

Considerando a manifestação da PFE/Anatel, por meio do Parecer nº 367/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10733864), a área técnica aprimorou a proposta de Minuta de Resolução (SEI nº 10795206), conforme as justificativas consignadas no Informe nº 79/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10794787):

Informe nº 79/2023/PRRE/SPR

3.10.3. Dessa forma, a nova redação do §2º do art. 83 prevê a inclusão do inciso XII (proposta da PFE-Anatel), bem como a exclusão do instituto da solidariedade desse dispositivo e a sua inclusão no art. 67, visando a melhor geografia normativa.

3.10.4. Entendeu-se como mais adequada a inserção de um § 3º ao art. 67 do Regulamento, para estabelecer expressamente que as plataformas de comércio eletrônico se equiparam aos cessionários do direito de comercializar produtos para telecomunicações passíveis de homologação, responsabilizando-se solidariamente com o fornecedor do produto.

Art. 67. Se a operação envolver a transferência ou o compartilhamento do direito de comercializar o produto para telecomunicações no País, o acordo comercial entre as partes deve prever expressamente o tratamento a ser conferido aos consumidores quanto à garantia de compra, ao suporte operacional e à assistência técnica, exigidos pela legislação brasileira, conforme o caso.

(...)

§3º As plataformas de comércio eletrônico equiparam-se ao cessionário do direito de comercializar produtos para telecomunicações passíveis de homologação, responsabilizando-se solidariamente com o fornecedor do produto que com elas tem contrato pelas obrigações regulatórias deste regulamento.

O Ex-Conselheiro Artur Coimbra de Oliveria, relator da matéria antes da consulta pública, realizou melhorias adicionais, reorganizando a Minuta de Resolução e incluindo artigo sobre a aplicação subsidiaria do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme Minuta de Resolução (SEI n° 11347706). Após as contribuições recebidas na CP, chegou-se à Minuta de Resolução analisada (SEI nº 12915947). As diferenças entre as propostas antes e pós CP podem ser verificadas na Minuta de Resolução com marcas (SEI nº 11956034).

Por fim, vale consignar, ainda, os esclarecimentos da área técnica, realizados por meio do Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11954388), sobre as referidas alterações e evolução desse tema:

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR

5.135. Não obstante, apenas para pontuar a questão, muitas contribuições centraram-se na responsabilidade solidária atribuída pelo Regulamento pelas obrigações regulatórias determinadas pela Anatel às plataformas de comércio eletrônico com o fornecedor do produto, equiparando-as ao cessionário do direito de comercializar (inserção de §3º ao art. 67, conforme proposta do art. 2º da CP).

5.136. Todavia, refletindo sobre as disposições regulatórias e a bem da clareza do dispositivo, optou-se por promover um novo arranjo a essa determinação, aclarando os objetivos da Agência no combate à comercialização de produtos não homologados pelas plataformas de comércio eletrônico. Explica-se:

5.136.1 No capítulo onde a proposta foi inserta, tem-se as disposições sobre os direitos decorrentes da comercialização, que basicamente são dois: o direito de uso e o direito de comercialização. Isso fica claro da leitura das disposições do art. 64 e seus incisos.

5.136.2 A partir do art. 65, centram-se as disposições regulamentares na cessão desses direitos a terceiros, inaugurando no seio regulamentar as balizas mestras aos contratos privados envolvendo produtos passíveis de homologação.

5.136.3. Aqui surge o primeiro ponto de observação da área técnica. Sendo o art. 65 o primeiro ponto de regramento quanto à cessão dos direitos decorrentes da homologação, e dada a sua generalidade em relação aos demais dispositivos, especialmente em relação ao art. 66 (que tem por objetivo regrar a modificação da titularidade da homologação), e o art. 67 (que tem por objetivo regrar os contratos de distribuição), concluiu-se, para obtenção de ordem lógica ao dispositivo regulamentar (art. 11, inciso III, alíneas “a” e “b” do Lei Complementar nº 95/98), que a melhor geografia regulamentar para trazer especificidade que abranja as plataformas de comércio eletrônico é o artigo 65, com a inserção de um parágrafo único.

5.136.4. Se os parágrafos são utilizados para expressar os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo (alínea “c” do art. 11 citado), e sendo o art. 65 o precursor do enunciado sobre a cessão dos direitos à homologação, a bem da ordem lógica, é nele que deve estar expressa a responsabilidade que se quer atribuir à plataforma de comércio eletrônico no seio regulamentar (equiparando-a ao cessionário e estabelecendo os limites dessa equiparação).

5.136.5. O segundo diz respeito aos limites da responsabilidade solidária da plataforma de comércio eletrônico com o fornecedor do produto ou o cessionário do direito de comercializar, com quem possua contrato para anunciar o produto.

5.136.6. É indene de dúvidas que a plataforma de comércio eletrônico se responsabiliza pelas informações que divulga ao consumidor e que está ao abrigo das disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em relação as disposições dos arts. 6º, inciso III, e 8º, assim como do artigo 2º, inciso VI do Decreto nº 10.271/2020.

5.136.7. Também, por dever de cautela na relação contratual, observar a licitude dos produtos que anuncia, o que, no caso de telecomunicações, antes de subir o anúncio, significa observar se o produto de telecomunicações pode ser comercializado em território nacional (por meio da competente homologação da Anatel).

5.136.8. Nesse diapasão, tem-se que a responsabilidade da plataforma de comércio eletrônico se relaciona à disponibilidade de produto, o que se materializa na oferta ao consumidor, na divulgação do código de homologação no anúncio para prévia ciência ao consumidor e na verificação ex ante à disponibilização do anúncio, da regularidade do produto.

5.136.9. Com base no exposto, a proposta de inserção de parágrafo único ao art. 65 traria a seguinte redação:

“Parágrafo único. As plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) equiparam-se ao cessionário do direito de comercializar produtos para telecomunicações passíveis de homologação, responsabilizando-se solidariamente com o vendedor que nelas anuncia pela comercialização do produto, divulgação de seu código de homologação nos anúncios e verificação de sua regularidade”.

5.136.10. A modificação exposta traz a lume as disposições do art. 7º do CDC que afirmam que os direitos previstos no Código não excluem outros decorrentes de regulamentos expedidos por autoridades competentes.

(Grifou-se).

Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos marketplaces, contida na Minuta de Resolução sem marcas (SEI nº 12915947), observa a legislação acerca da responsabilidade sobre a comercialização de produtos por essas plataformas. Mais ainda, em conformidade com as decisões do STF referenciadas nesta Análise, tal responsabilização deve ser estendida a quaisquer plataformas digitais que contribuam para que se tenha acesso a produtos irregulares, a exemplo daquelas que realizam propagandas ou divulgação na internet.

Todavia é mais pertinente a inserção do parágrafo único no art. 65 para o art. 55, com os devidos ajustes redacionais nesse artigo, nos seguintes termos:

 

Art. 2º Acrescentar o § 2º ao art. 55 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:

"Art.55 ...............................................................................................................................................................................................................................................................................................

(...)
§ 2° As plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda, responsabilizam-se solidariamente com o vendedor que nelas anuncia pela comercialização do produto, inclusive pela divulgação de seu código de homologação nos anúncios e pela verificação de sua regularidade”. (NR).

 

Em razão da alteração proposta no item 5.84, igualmente deve-se incluir ao §2º do art. 83 o termo "e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda", conforme segue:

 

Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:

(...)

§ 2º O vendedor, a plataforma intermediadora de comércio eletrônico (marketplace) e as demais plataformas digitais que estejam envolvidas no processo de comercialização, ainda que somente realizando atividades de divulgação e propaganda, são responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIII, ao ofertarem o produto irregular na internet.

 

Essa proposta objetiva evidenciar a abrangência do dispositivo e as funções que os marketplaces ou quaisquer plataformas digitais exercem na cadeia de comercialização de produtos para telecomunicações, tendo em vista que essas empresas, de forma ampla, devem ter tratamento igualitário aos lojistas de varejo que anunciam nas suas plataformas, com todos os direitos e obrigações que vendedores de produtos de telecomunicações passíveis de homologação têm.

 

IV.2.3. Marketplaces e o Marco Civil da Internet (MCI)

 

Nas contribuições (ID nº 2107710 e SEI nº 11998202, nº 11998208 e nº 11998215), defende-se que, ao serem classificados como provedores de aplicação, os marketplaces estariam sob o amparo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Desse modo, não poderiam ser penalizados por atos de terceiros, que seriam os efetivos comerciantes e responsáveis por infrações relativas a produtos sem homologação.

Ressalta-se que, conforme já exposto nesta análise, os marketplaces exercem papel essencial na cadeia de comercialização dos produtos ofertados em suas plataformas. A PFE/Anatel firmou seu atual entendimento por meio do já citado Parecer nº 453/2021/PFE-Anatel/PGF/AGU, que foi confirmado pelos Pareceres nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Portanto, repisa-se, nos termos do entendimento já exposto nos mencionados pareceres e nesta análise, não é necessário que a plataforma seja a fornecedora do produto, sendo suficiente que realize atos com o objetivo de proporcionar a concretização da compra e venda ou de sua inserção no mercado.

Especificamente sobre o argumento de que as plataformas de marketplaces deveriam ser tratadas de acordo com o MCI, destaca-se a análise da área técnica sobre a questão em debate, por meio do Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11954388):

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR

3.74. Ressalta-se que este entendimento da PFE-Anatel está em linha com o externado pelos Tribunais Pátrios, que consideram os marketplaces como solidariamente responsáveis aos vendedores que anunciam em suas plataformas:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPRA DE PRODUTOS NA INTERNET - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na peça inaugural, pelo que, em se concluindo que esse é o possível titular do direito invocado, assim como que os réus indicados devem suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. II - Em se tratando, como no caso, de relação de consumo, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. III - Considerando que a plataforma de intermediação "MERCADOLIVRE" divulgou, em seu site, anúncio de vendedor não idôneo que recebeu o valor pago pelo adquirente e não realizou a entrega do produto, tornou-se integrante da cadeia de consumo e deve responder pelos prejuízos experimentados pelo consumidor. IV - O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via Internet, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.023601-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 20/07/2021) (Grifos nossos)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MERCADO LIVRE. COBRANÇAS EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A parte autora pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que afastou seu pedido de repetição de indébito e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da ré MERCADOLIVRE. Preliminarmente, é cabível que seja afastada a ilegitimidade passiva da ré MERCADOLIVRE, porquanto esta integra a cadeia de fornecedores, sendo a intermediária da compra realizada e a responsável pelo repasse dos valores ao vendedor. Com relação ao mérito, restou incontroverso e demonstrado o fato de o autor ter sofrido cobranças em duplicidade (fls.44/47), referentes à compra de um aquecedor a gás em 4 parcelas de R$ 236,33. Além disso, em razão do atraso no pagamento das faturas, ocasionado pelas cobranças indevidas, este também teve de arcar com o pagamento de juros rotativos no valor de R$ 220,49. Sendo assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, faz jus o autor a devolução em dobro das quantias indevidamente adimplidas, que totalizam R$ 2.111,13. Sentença parcialmente reformada para afastar a ilegitimidade passiva da ré MERCADOLIVRE e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 2.111,13. SENTENÇA REFORMADA EM P artE. RECURSO PROVIDO." (TJRS - Recurso Cível Nº 71006573539, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 28/03/2017). (Grifos Nossos)

3.75. Ademais, em situações como a que está ora em análise, a própria Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao tratar de comercialização de produtos irregulares e mesmo ilegais que acarretam risco à vida, saúde e segurança dos consumidores, considerou os marketplaces como fornecedores e, portanto, suscetíveis à responsabilização, ao realizarem publicidade, anúncio ou oferta de produtos contrafeitos e falsificados, nos termos das Notas Técnicas nº 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ e nº 91/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, e consoante entendimento fixado no art. 2º, III, da Portaria GAB-SENACON/SENACON/MJSP nº 12, de 5 de abril de 2021 (DOU de 8 de abril de 2021).

3.76. De todo o exposto, afigura-se óbvio que não se tratam as atividades pelos marketplaces desenvolvidas como veiculação de manifestações de pensamento, em exercício da liberdade de expressão, mas de mercancia, pura e simples, integrando eles efetivamente a cadeia vertical de fornecimento de produtos.

3.77. Nessa toada, uma vez mais, recorre-se ao Parecer nº 453/2021/PFE-Anatel/PGF/AGU:

"54. Quando à aplicação analógica da prática jurídica associada à responsabilidade civil dos marketplaces, as Seções anteriores esclareceram a impropriedade da aplicação do art. 19 do MCI ao caso das comentadas plataformas, uma vez que suas atividades não dizem respeito ao exercício da liberdade de expressão, mas à circulação do comércio. Ainda, as Seções 2.2 e 2.3 contribuíram para revelar que existe uma evidente tendência em direção a uma maior responsabilização dos marketplaces, não apenas nos EUA e na União Europeia, mas também na administração pública federal brasileira e em variados tribunais do Brasil. O enquadramento dos marketplaces como fornecedores, nos moldes do art. 3º do CDC, é atualmente uma posição jurídica bastante alastrada, inclusive no que toca à relação entre as plataformas e os consumidores finais que adquirem produtos dos terceiros-vendedores. Assim ocorre porque as atividades desempenhadas pelos marketplaces não podem ser interpretadas isoladamente, como explicado acima, compreendendo tanto obrigações de fazer (serviços) em relação aos terceiros-vendedores, como também funções típicas e essenciais da atividade de comercialização, a exemplo da relação direta com o consumidor final, da apresentação do produto, da publicidade, do recebimento do preço, entre várias outras". (Grifos Nossos)

3.78. Os dispositivos, pois, do MCI, aplicam-se com o fito de "assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura", não guardando correlação com o anúncio e comercialização de produtos eletrônicos, sendo equivocada sua invocação à aplicação para os marketplaces.

3.79. Não foi outra a intenção legislativa, quando da feitura da norma em debate, externada na Mensagem Presidencial encaminhadora do Projeto de Lei nº 2.126 à Câmara dos Deputados, no sentido de delimitar a norma proposta, restando nela consignada "proposta legislativa transversal e convergente" para disciplinar do uso da Internet no Brasil, e que exigia complementação posterior, por meio de "um posicionamento futuro mais adequado sobre outros importantes temas relacionados à internet que ainda carecem de harmonização, como a proteção de dados pessoais, o comércio eletrônico, os crimes cibernéticos, o direito autoral, a governança da internet e a regulação da atividade dos centros públicos de acesso à internet, entre outros".

3.80. Não se deu, pois, pelo MCI, a regulamentação específica das modalidades de comércio eletrônico e sua intermediação, ficando ela adstrita à preservação da liberdade de expressão e seus consectários, a teor de seu art. 19:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (Grifos Nossos)

3.81. No mesmo sentido, caminha a SENACOM, conforme Nota Técnica nº 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/Senacon/MJ:

“5.9. Outro direito fundamental é o de livre iniciativa, que significa o direito dos agentes econômicos de, dentro de limites legais, entrar, permanecer e sair do mercado, entendido esse como um espaço público de negociação de bens e serviços entre consumidores e fornecedores. O mercado, do ponto de vista jurídico e econômico, significa, portanto, tanto um espaço físico (como um shopping, uma feira) como eletrônico (como um marketplace). Esse direito fundamental econômico nada tem a ver com um direito de liberdade de expressão, que afeta a liberdade de pensamento religioso, filosófico, político e mesmo econômico. Naturalmente, a liberdade de pensamento antecede qualquer direito econômico, posto que o agir no mercado pressupõe a liberdade de pensar e se expressar. Mas são direitos que não se confundem, tanto que certos países tidos como capitalistas de estado, garantem-se certos direitos econômicos sem a garantia de liberdade de pensamento. 5.10. Justamente o comércio eletrônico liderado pelas grandes empresas de tecnologia e pelos marketplaces surge em virtude desse direito fundamental à livre iniciativa (não de liberdade de expressão) e se consolida após a aprovação do MCI.

(...)

5.13. Ademais, não se pode confundir um provedor de conteúdo de internet concebido para garantir a liberdade de expressão com marketplaces concebidos para comprar e vender bens em ambientes virtuais. Dessa forma, empresas que intermediam [sic] operações de mercado não podem escudar- se, portanto, em dispositivos concebidos para garantir a liberdade de expressão e serem utilizados por fornecedores que atuam na cadeia de fornecimento de bens e serviços no mercado”. (Grifos Nossos)

Acrescenta-se a manifestação da PFE/Anatel exarada por meio do Parecer nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11706370), que aprofunda e ratifica o entendimento referente ao tema em debate:  

Parecer nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

(...)

34. (...) é preciso recordar que o MCI não disciplinou, e jamais teve a intenção de disciplinar o regime jurídico aplicável ao comércio eletrônico. Na Mensagem Presidencial que encaminhou o Projeto de Lei nº 2.126 à Câmara dos Deputados, os Ministros de Estado subscritores salientaram o propósito de fornecer uma "proposta legislativa transversal e convergente" para a disciplina do uso da Internet no Brasil, a qual não poderia deixar de ser complementada por "um posicionamento futuro mais adequado sobre outros importantes temas relacionados à internet que ainda carecem de harmonização, como a proteção de dados pessoais, o comércio eletrônico, os crimes cibernéticos, o direito autoral, a governança da internet e a regulação da atividade dos centros públicos de acesso à internet, entre outros". Além de ter delimitado o escopo do Marco Civil da Internet, deixando de fora a regulação das variadas modalidades do comércio eletrônico, a Mensagem também esclareceu que disposições relacionadas à limitação de responsabilidade por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros se destinavam a preservar a liberdade de expressão:

(...)

35. O próprio início do caput do art. 19 do MCI atesta o argumento sustentado neste Parecer, ao manifestar que seu intuito é "assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura". Diante da farta evidência de que o art. 19 do MCI não é aplicável à atividade de intermediação de vendas online, é oportuno destacar que a Seção 230 do CDA não mais é considerada aplicável às atividades de marketplace pela recente jurisprudência estadunidense, em função da mesma razão: as plataformas de intermediação de vendas online não fazem jus às proteções legais estipuladas em defesa da liberdade de expressão na internet. Acompanhando a jurisprudência dos EUA, é provável que os tribunais brasileiros aprofundem a tendência de deixar de aplicar o art. 19 do MCI como excludente de responsabilidade dos marketplaces.

36. De fato, é possível notar que também no Brasil a tendência em direção à maior responsabilização dos marketplaces já começou. Em 2019, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovou a Nota Técnica n.º 610/2019/CCSS/CGCTSA/DPDC/Senacon/MJ, por meio da qual deu início à reversão de entendimentos anteriores, ao afastar a incidência do art. 19 do MCI aos casos de responsabilização dos marketplaces pelos produtos vendidos ao consumidor:

37. A rejeição do art. 19 do MCI enquanto excludente de responsabilidade dos marketplaces também pode ser constatada em recentes julgados de Tribunais de Justiça, a exemplo do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1019566-74.2020.8.26.0564, julgada pela 26º Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a alegação do Mercado Livre de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade seria "exclusiva daquele que efetuou a venda e recebeu o valor pago pelo Apelado". Ainda nesse caso, o Mercado Livre não deixou de argumentar que “os prestadores de serviço de internet, na categoria de provedores de aplicações na internet, não respondem pelo conteúdo veiculado por terceiros na web, salvo se após ordem judicial específica não tomarem providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente” (fl. 416), insistindo, por fim, na inexistência de danos materiais e morais". Desconsiderando tais alegações, o tribunal manteve a sentença que condenou a Ré a indenizar o consumidor lesado em sua compra.


(ii) As atividades dos marketplaces não mais se amoldam à metáfora das "vitrines virtuais", uma vez que passaram a integrar efetivamente a cadeia vertical de fornecimento de produtos (enquadramento dos marketplaces como fornecedores, nos termos do CDC);

38. Além da inaplicabilidade do art. 19 do MCI, é preciso destacar que a Senacon também passou a caracterizar a relação estabelecida entre o marketplace e o adquirente dos produtos ofertados pelo terceiro-vendedor como uma típica relação de consumo, em que a plataforma é enquadrada como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao pretender recomendar aos marketplaces a adoção de medidas de prevenção e de responsabilidade quanto aos produtos comercializados, a Senacon afirmou, em sua Nota Técnica n.º 91/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/Senacon/MJ que a recusa em cooperar coloca “em risco desnecessário os usuários dessas plataformas (onde a relação desenvolvida entre usuários e plataformas pode ser caracterizada como relação de consumo nos termos do art. 1º a 3º da Lei 8.078/90) pela omissão em tomar medidas de prevenção acerca de resguardar a sua saúde e a segurança, a depender da situação”. Para reforçar seu argumento, a Senacon anotou que o STJ já reconheceu a responsabilidade objetiva das plataformas pela “falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor” (REsp n. 1107024-DF), com fundamento no art. 25 do CDC (o qual dispõe que é “vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”).

39. Posicionamento semelhante é também adotado de maneira ainda mais firme pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na já mencionada Apelação Cível nº 1019566-74.2020.8.26.0564, julgada pela 26º Câmara, ao avaliar que o verdadeiro papel exercido pelas plataformas de intermediação de vendas extrapola a mera apresentação online de produtos (“vitrine virtual”):

 

“(...) o mercadolivre.com não é apenas um provedor de pesquisa, trata-se na verdade de provedor de intermediação de pesquisa e venda de produtos de via comércio on-line e a circunstância das vendas serem realizadas mediante mecanismos interativos do próprio site inserem a requerida no conceito de fornecedores de serviços. (...) Portanto, não é a requerida simples provedora de pesquisa e sendo assim responde solidariamente pelos danos que os consumidores de seus serviços sofrerem, inclusive por fraude, sendo este entendimento já encontrado na jurisprudência. (...) Além do mais, no caso concreto, o pagamento via cartão de crédito e com parcelamento também é feito pela plataforma; por conseguinte, após o cancelamento da compra via plataforma, competia a esta proceder a devolução do dinheiro ao consumidor, já que não o repassou ao vendedor. Portanto, agiu de má-fé ao se apropriar do valor, impondo assim a devolução da integralidade do valor singelo, não em dobro, da data da compra corrigido e com juros de 1%. Com relação aos danos morais é também devido, conforme consta dos autos, a requerida não devolveu o dinheiro ao consumidor nem pagou ao comerciante, conclui-se que se apropriou do pagamento. Seu comportamento revela má-fé, além disso impôs ao consumidor entrar em juízo para reaver seus direitos o que por evidente lhe causa abalo moral indenizável que arbitro ante a intensidade da má-fé fixo em R$ 10.000,00” (cf. fls. 402/405).

(Grifou-se)

Ao analisar o presente processo, a PFE/Anatel ratificou seu entendimento sobre esse assunto, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), conforme segue:

Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

(...)

60. De fato, o art. 19 do Marco Civil da Internet não pode ser interpretado como uma imunidade às plataformas de comércio virtual na comercialização de produtos impróprios ao consumo. Como ressaltado no já mencionado Parecer nº 00453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a atividade dessas plataformas não podem ser confundidas com o simples exercício da liberdade de expressão e passaram a integrar efetivamente a cadeia vertical de fornecimento de produtos.

61. Na realidade, o Marco Civil da Internet não regula o comércio eletrônico e as disposições relacionadas à limitação de responsabilidade por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros tem por objetivo explícito "assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura", consoante disposto no caput do art. 19.

62. No caso, não há que se falar em controle de conteúdo, mas, sim de impedir a comercialização de produtos impróprios ao consumo e potencialmente nocivos ao sistema de telecomunicações.

63. Como bem salientado na já mencionada decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no âmbito da Suspensão de Liminar nº 5025280-23.2024.4.03.0000:

No presente caso, a discussão não reside em cerceamento da liberdade de expressão dos anunciantes (que não possuem, por óbvio, liberdade de expressão de anunciar produtos irregulares), nem em iniciativa de particulares que buscam retirada dos anúncios por motivos pessoais, mas por determinação de agência reguladora, com objetivo de tutelar interesses coletivos, da sociedade.

(Grifou-se)

Conforme já exposto no subtópico anterior, IV.2.2. Responsabilidade Solidária dos marketplaces, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI, assinalando que os markeplaces, ou qualquer outra plataforma digital, respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Constata-se que a apreciação da área técnica, suportado pelas manifestações da PFE/Anatel, foi realizada escorreitamente. Dentre as informações transcritas acima, destaca-se a seguinte: "...no sentido de delimitar a norma proposta, restando nela consignada "proposta legislativa transversal e convergente" para disciplinar do uso da Internet no Brasil, e que exigia complementação posterior, por meio de "um posicionamento futuro mais adequado sobre outros importantes temas relacionados à internet que ainda carecem de harmonização, como a proteção de dados pessoais, o comércio eletrônico...".  Portando, corroboro e alinho-me totalmente  ao posicionamento proferido pelo corpo técnico da Agência.

 

IV.2.4. Aplicação da Responsabilidade Objetiva em sede de Direito Administrativo Sancionatório

 

Algumas contribuições (ID nº 2107690; nº 21706 e nº 2107710 e SEI nº nº 11998202, nº 11998208 e nº 11998215) questionam a aplicação da responsabilidade objetiva em sede de Direito Administrativo Sancionatório.

A área técnica analisou detalhadamente essa questão. Transcreve-se:

É de se notar que, com efeito, o Sistema de Responsabilidade Administrativa bastante se aproxima do Penal, que reclama a aferição e comprovação do elemento “culpa”, como regra para a responsabilização de eventuais agentes. Não obstante, tem-se como exceção a tal premissa, o Sistema de Responsabilidade Administrativa Objetiva, seja por meio de expressa previsão legal, ou, ainda, nas hipóteses que envolvam atividades de risco, numa clara consagração à Teoria do Risco.

É justamente nesta última previsão que perfeitamente se amolda a conduta dos marketplaces em análise, tomando-se por empréstimo, da seara consumerista, a definição de risco-proveito como supedâneo para a responsabilização objetiva dos agentes infracionais que incidirem na comercialização de produtos não homologados.

Preleciona tal teoria, em suma, que se dará a responsabilidade pelo dano causado aquele que auferir dele vantagem, subtraindo-se, para a comprovação daquela, de quaisquer elementos de culpabilidade e bastando, para sua caracterização, que se façam presentes a conduta praticada, o dano causado, e o liame de causalidade.

Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - COMPRA DE VEÍCULO PELA INTERNET - INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO LIVRE - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO PROVEITO - DANOS MATERIAIS PRESENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Versando a ação a respeito de pretensão de rescisão contratual e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço, confere-se legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produto. A responsabilidade civil da apelante é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, verbis: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É de conhecimento geral as empresas que comercializam os produtos divulgados no "site" passam por prévio cadastro e triagem de segurança, o que gera para os consumidores a confiança de que se tratam de estabelecimentos sérios, chancelados pelo próprio Mercado Livre, o qual detém de grande credibilidade em nível internacional. A partir do momento em que o MERCADOLIVRE permitiu anúncios de empresa revendedora de veículos, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, provavelmente, aufere lucros por hospedar em sua página empresas revendedoras de veículos, devendo assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor. Segundo a teoria do risco-proveito, será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Comprovados os danos materiais, deverão ser ressarcidos. Sendo patente sofrimento e angústia pela frustração do não recebimento do veículo adquirido pelo consumidor são devidos os danos morais. A fixação do valor da i ndenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.035300-9/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2017, publicação da súmula em 03/02/2017) (Grifos nossos)

Trazendo-se a assertiva para a realidade presente, tem-se que responderá pela infração cometida aquele que praticá-la e, com maior gravidade, que dela auferir vantagem. Especificamente para as infrações atinentes à comercialização de produtos não homologados ou em condições diversas às constantes dos Requisitos Técnicos, tem-se sobejamente caracterizados os elementos de responsabilização do marketplace, a saber, a conduta praticada (comercialização de produtos não homologados ou em condições diversas às dos Requisitos Técnicos), o dano causado (violação de disposição normativa de observância compulsória) e o nexo causal (a infração somente foi possível por meio da atuação do marketplace, que disponibiliza em suas plataformas os anúncios, irregulares).

Nesse sentido, destaca-se a seguinte manifestação da PFE/ANATEL exarada por meio do Parecer nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU:

Parecer nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU:

8. Portanto, respondendo, efetivamente, ao questionamento apresentado pelo órgão consulente, não há qualquer óbice jurídico para a responsabilização administrativa direta, por parte da Anatel, das plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces) pela comercialização de produtos para telecomunicações não homologados. Além disso, encontra-se completamente superada a posição de que não haveria um liame entre a conduta dos marketplaces e o cometimento da referida infração e de que não seria possível, desse modo, enquadrar tais plataformas como fornecedores de produtos.

9. Com efeito, conforme demonstrado no citado Parecer nº 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, mostra-se juridicamente adequada a apuração da responsabilidade administrativa das plataformas intermediadoras de comércio eletrônico, em razão de sua participação ativa e decisiva na comercialização de produtos de telecomunicações irregulares, não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos, estando essa responsabilidade amparada não só no art. 83, I, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 715/2019, como também nos arts. 3º e 18, § 6º, II, do CDC. Conforme asseverado pelo Despacho nº 1222/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7301276), "a responsabilidade administrativa dos marketplaces decorre de sua efetiva e essencial participação na cadeia vertical de fornecimento de produtos, ao intermediar a comercialização, sendo que a eventual posse dos bens comercializados fortalece a demonstração da existência da responsabilidade administrativa, mas não é condição necessária para prová-la".

(Grifou-se)

A PFE/Anatel manifestou-se no presente processo sobre essa questão, por meio do já citado Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, ratificando as conclusões do Parecer nº 119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, nos seguintes termos:

Parecer 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

65. Reiteram-se, no ponto, as conclusões adotadas no Parecer nº 00119/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que questionava justamente a possibilidade da aplicação das premissas da responsabilidade objetiva às normas sancionadoras da Agência.
66. Mencionado opinativo é expresso quanto ao ponto ao afirmar que: "não há qualquer óbice jurídico para a responsabilização administrativa direta, por parte da Anatel, das plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces)
pela comercialização de produtos para telecomunicações não homologados", visto que "encontra-se completamente superada a posição de que não haveria um liame entre a conduta dos marketplaces e o cometimento da referida infração e de que não seria possível, desse modo, enquadrar tais plataformas como fornecedores de produtos".

Assim, no âmbito da certificação de produtos, a responsabilidade objetiva resta evidente, pois lida-se com a proteção e segurança dos consumidores. Produtos não homologados ou fora das especificações técnicas não oferecem garantias contra riscos.

Os princípios de proteção à saúde e segurança do consumidor, à luz do art. 3º do CDC, classificam os marketplaces como fornecedores, tornando-os responsáveis por vícios ou defeitos nos produtos (art. 18 do CDC). Ademais, é dever dos marketplaces atuar com diligência ao permitir anúncios em suas plataformas, assegurando a legalidade dos produtos comercializados e o cumprimento da legislação vigente. Dessa forma, devem ser responsabilizados objetivamente caso não observem tais obrigações.

Como bem ressaltou a área técnica, por meio do já citado Informe nº 49/2024/PRRE/SPR, tendo em vista que a regulamentação da Agência estabelece que apenas produtos para telecomunicações homologados podem ser comercializados no país, a norma administrativa sancionadora para os referidos produtos é objetiva, não exigindo a verificação da intenção do infrator.

Diante do exposto, as contribuições que contestam a responsabilidade objetiva dos marketplaces não merecem ser acatadas.

 

IV.2.5. Sobre a Inviabilidade da Proposta de Alteração Normativa

 

A contribuição (ID nº 2107710) defende que a proposta de alteração normativa é inviável operacionalmente, conforme segue: "inviável sob a ótica operacional, pois não há um meio adequado, prático e funcional para que os agentes realizem a conferência da regularidade do número de homologação eventualmente fornecido pelo vendedor, especialmente considerando a quantidade de produtos anunciados diariamente nessas plataformas". Acrescentou que: "eventual imposição de responsabilidade solidária para as “plataformas de comércio eletrônico” acabaria incentivando a filtragem de anúncios, impondo às plataformas o ônus de validar as ofertas disponibilizadas nos canais colocados ao alcance dos usuários da internet, sob pena de serem responsabilizados solidariamente por eventual irregularidade no produto. Além disso, resultaria em (i) uma internet mais restrita e fechada; (ii) aumento injustificado dos riscos envolvidos nos negócios digitais, assim como dos custos; (iii) redução da oferta de serviços, pois tal obrigação pode se mostrar inviável, em razão dos custos e das barreiras operacionais – as bases de dados hoje existentes para verificação da conformidade dos produtos não são facilmente acessíveis ou operacionalizáveis; (iv) fechamento do mercado nacional para serviços inovadores; e (v) prejuízos para pequenos negócios e startups, que não possuem a mesma capacidade técnica e econômica para lidar com os desafios resultantes da regulação etc”.

A área técnica justificou o destaque dessa contribuição, informando que essa alegação é recorrentemente utilizada em PADOs como argumento de defesa dos marketplaces.

Sobre esse tema, destaca-se as seguintes informações apresentadas pela área técnica por meio do Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11954388):

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR

3.96. Preambularmente, há e vem sendo cada vez mais desenvolvidos e implementados mecanismos de controle e filtragem de anúncios em plataformas de comércio eletrônico, conforme alegado pelos próprios marketplaces em manifestações constantes nos PADOs instaurados em seu desfavor. Inúmeros deles restam listados, pelos próprios marketplaces, em documento apresentado à SENACOM, e consolidados na Nota Técnica n.º 91/2020/CCSS/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, especialmente em seus itens 2.2.1 e 2.3.1.

3.97. Salta aos olhos, nesse assunto, a alegação de que a imposição de exigências normativas que confiram maior segurança ao comércio eletrônico e garantam aos consumidores que os produtos adquiridos sejam regulares e seguros, conforme as normas vigentes no país, possam obstar a própria utilização da internet. O mercado eletrônico, para quaisquer serviços, a par de dever ser inovador, deve, também, ser lícito e seguro.

3.98. Não se vislumbra admitir, em prol de uma malfadada liberdade de utilização das redes, o cometimento de infrações e ilícitos.

3.99. Ademais, é do risco negocial a adoção de medidas que garantam, por um lado, a legalidade em sua atuação e, por outro, a segurança de compra para os usuários que acessarem as plataformas de comércio eletrônico.

3.100. Há que se destacar, para a demonstração da gravidade do que se está a debater, o risco direto causado à saúde e segurança do consumidor, acarretado pela aquisição de produtos não homologados:

https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2019/12/26/celular-explode-e-queima-mulher-enquanto-ela-dormia-no-interior-de-sp.htm;

https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/tecnologia/2019/10/01/interna_tecnologia,793061/celulares-ja-mataram-23-no-brasil-especialistas-apontam-principais-vi.shtml.

3.101. Ainda, em decorrência da prática infracional ora analisada, verifica-se, também, riscos aos dispositivos utilizados pelos usuários de tais produtos:

https://tecnoblog.net/399771/provedores-de-iptv-pirata-sao-alvo-de-extorsao-por-hackers/;

https://www.techtudo.com.br/noticias/2019/04/aparelhos-de-streaming-piratas-podem-conter-malwares-e-espionar-usuarios.ghtml;

https://noticias.r7.com/tecnologia-e-ciencia/tv-a-cabo-pirata-e-crime-e-pode-ser-um-risco-para-os-usuarios-15042019.

3.102. Na mesma seara, destaque-se que, nos autos do PADO nº 53524.002943/2022-48, foi flagrada a comercialização, na plataforma do marketplace autuado, 21 (vinte e um) Bloqueadores de Sinal de Radiocomunicação (Jammer).

3.103. Esclarece-se que o produto detectado em comercialização, Jammer, constitui equipamento de Radiação Restrita destinado a bloquear sinais de radiocomunicações e possui uso normativamente restrito no país, sendo destinado a estabelecimentos penitenciários, designados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. É, em verdade, equipamento controlado para uso especial de segurança pública.

3.104. Não obstante, e ignorando integralmente os regramentos de segurança pública estabelecidos, os marketplaces permitiram sua venda indiscriminada.

3.105. Chega-se, pois, a beirar o absurdo, suscitar permitir-se a venda ilegal de produtos de utilização restrita às forças de segurança pública, sob a alegação de aumento de custos e barreiras operacionais para a implementação, regular, do comércio eletrônico no país.

A PFE/Anatel manifestou-se sobre esse assunto, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), nos seguintes termos:

Parecer 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU
67. Ainda no Informe nº 49/2024/PRRE/SPR, o corpo técnico aponta a apresentação de contribuições que alegam inviabilidades operacionais e prejuízos decorrentes da alteração normativa, senão vejamos:

(...)

68. Mais uma vez, reitera-se que os marketplaces não são mais uma vitrine virtual, integrando hoje, de forma vertical, toda a cadeia de comércio. Em outras palavras, eles passaram a ser responsáveis pelos produtos anunciados na medida em que os armazenam, distribuem e fazem atendimento pós-venda. Possuem, outrossim, responsabilidade pelo produto comercializado, não podendo introduzir no mercado um produto irregular e inseguro.
69. Como salientado pelo corpo técnico da Agência, vêm sendo implementados mecanismos para o controle e filtragem de anúncios, não sendo o argumento válido para afastar a responsabilidade administrativa dos marketplaces.

Concorda-se com o entendimento da área técnica e da PFE/Anatel: o comércio eletrônico deve assegurar que os produtos comercializados sejam regulares e seguros, em conformidade com as normas vigentes no país. O argumento de que as regras da Agência são inoperáveis ou que resultariam em uma internet restritiva e fechada não deve ser aceito. No ambiente digital, onde o manejo de bancos de dados permite processar, comparar, analisar, filtrar, excluir e apresentar informações de diversas formas, não há justificativas plausíveis para que os marketplaces deixem de implementar mecanismos de controle e filtragem de anúncios, ou para que não adaptem seus sistemas às leis e regulamentações. Reitera-se que esses esforços visam a oferecer aos consumidores produtos adequados, que respeitem padrões mínimos de qualidade, segurança e proteção ambiental, além de resguardar os agentes econômicos que cumprem a legislação e as normas pertinentes.

 

IV.2.6. Definição, para fins de atuação da Anatel, de plataformas de comércio eletrônico

 

As contribuições (ID nº 2107710 e SEI nº 11998202; nº 11998208 e nº 11998215) fizeram considerações referente à definição, para fins de atuação da Anatel, de plataformas de comércio eletrônico.

A área técnica, por meio do Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI n° 11954388), anotou o seguinte posicionamento sobre essa questão:

3.107. Sobre o tema, recorre-se à Portaria Anatel nº 2.306, de 3 de dezembro de 2019, revogada e substituída pela Portaria Anatel nº 2.431, de 10 de agosto de 2022. Ambos os normativos dispõem sobre o procedimento de fiscalização da comercialização de produtos em ambiente virtual.

3.108. Também os dois instrumentos trazem, de forma clara, a definição do que sejam o comércio eletrônico e os marketplaces, estabelecendo, inclusive, diferenciação na operacionalização da fiscalização para os casos de venda virtual direta e nas plataformas.

3.109. É a segregação que se faz devida e necessária, in casu.

3.110. A par disso, e considerando-se que, no caso de atuação de ambos os atores, dá-se a inobservância de norma posta, quando da comercialização de produtos de telecomunicações não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos. Para tanto, dá-se, da mesma forma, o necessário apenamento.

3.111. Ademais, e conforme fartamente destacado neste expediente, consideram-se, no conceito de comercialização, todos os atos necessários à venda de produtos, sendo todos os seus perpetradores, nos quais se incluem os marketplaces, igualmente responsáveis e, por consequência, a serem responsabilizados, na medida de suas condutas.

(Grifou-se)

Referente a essa questão, a PFE/Anatel manifestou-se, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), da seguinte forma:

Parecer 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

71. De fato, a Portaria nº 2.431, de 10 de agosto de 2022, que aprova a Instrução de Fiscalização sobre comercialização de produtos para telecomunicações por meio do comércio eletrônico (E-commerce) apresenta, no art. 2º de seu Anexo I a definição de comércio eletrônico e plataforma de marketplace, senão vejamos:


Art. 2º Para efeito desta IF, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e radiodifusão e no Glossário de Termos da Anatel, são adotadas as seguintes definições:
[...]
V - comércio eletrônico (E-commerce): significa quaisquer sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo, cujo serviço seja utilizado por terceiros, ou não, como intermédio para a negociação online de produtos, bens e serviços;
[...]
XIV - plataforma de marketplace: entidade que integra o processo de comercialização, não adstrito aos atos de compra e venda, abrangendo outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados com a prática dessa atividade econômica, tais como a aquisição e estocagem de produtos, a precificação, oferta e apresentação destes aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação, em sítios eletrônico próprios e de terceiros, o fornecimento de orçamento prévio e a cobrança de débitos dos consumidores adquirentes, dentre vários outros;

72. Consoante salientado pelo corpo técnico, no entanto, em ambos os casos, a inobservância da norma ocorre quando da comercialização de produtos de telecomunicações não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos e, para tanto, há o mesmo sancionamento.
73. Dessa maneira, não se vislumbram problemas decorrentes da definição de comércio eletrônico e plataforma de marketplace. Não obstante, considerando que a alteração normativa apresentada nesta oportunidade implicará na inclusão de normas específicas para tais empresas no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, pode ser avaliada a eventual inclusão de definições - não necessariamente aquelas constantes da Portaria nº 2.431/2022, que diferenciam as empresas em razão da fiscalização - no corpo do mencionado regulamento, caso se entenda pertinente, evitando-se eventuais questionamentos.

Ao analisar essa manifestação da PFE/Anatel, o corpo técnico proferiu, por meio do Informe nº 141/2024/PRRE/SPR (SEI n° 12954558), o seguinte posicionamento:

Informe nº 141/2024/PRRE/SPR

3.14.2. Contribuições acerca do TEMA 1 - Infrações e Sanções (artigo 3º da minuta) (alíneas "f" a "g" do item 153 do Parecer)

3.14.2.1. Avaliou o opinativo jurídico que "não se vislumbram óbices jurídicos ao prosseguimento da proposta quanto ao ponto", salientando que "pode ser avaliada a eventual inclusão de definições no corpo do mencionado regulamento" em razão da "inclusão de normas específicas aos marketplaces".

3.14.2.12. Comentário da área técnica: O Regulamento não foi posto à Consulta Pública com uma definição própria às "plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces)" para dar a generalidade e, por via de consequência, a discricionariedade necessárias para que o administrador público, motivadamente, module sua aplicação no caso concreto, considerando o desenvolvimento tecnológico. De outra forma, ao promover definição às plataformas intermediadoras de comércio eletrônico, corre-se o risco de engessar o dispositivo, tirando a possibilidade de sua incidência a novas formas de comercialização virtuais não contempladas pela definição. É o que se extraí também dos Decretos nº 7.962, de 15 de março de 2013, e 10.271, de 6 de março de 2020, que dispõem sobre a contratação no comércio eletrônico, onde a norma preferiu os termos "sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos" (vide art. 2º do Decreto nº 7.962/2013) e "sítio na internet e demais meios eletrônicos" (vide art. 2º do Decreto nº 10.271/2020), que são termos sinônimos a "plataformas intermediadoras de comércio eletrônico" que, smj, abrangem as hipóteses elencadas na legislação consumerista e além.

(Grifou-se)

Sobre esse ponto, destaca-se novamente o assinalado no Acórdão nº 374, de 15 de dezembro de 2024: 

Acórdão nº 374, de 15 de dezembro de 2024

Processo nº 53542.000696/2022-27

Recorrente/Interessado: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

CNPJ nº 15.436.940/0001-03

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 939, de 5 de dezembro de 2024

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO CERTIFICADOS OU HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE MARKETPLACES NA VENDA DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS. ILÍCITO MATERIALIZADO. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA METODOLOGIA APLICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU.

1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 214/2023/CODI/SCO, de 18 de dezembro de 2023 (SEI nº 10956825), por meio do qual o Superintendente de Controle de Obrigações - SCO decidiu negar provimento ao Recurso apresentado contra o Despacho Decisório nº 226/2022/GR01CO/GR01/SFI, de 31 de agosto de 2022 (SEI nº 8846208), e rever, de ofício, a sanção de multa aplicada por comercialização, no país, de produtos não homologados pela Anatel.

2. Compete à Anatel expedir normas e padrões que garantem a operação integrada e a interconexão entre as redes, expedir ou reconhecer a certificação de produtos, bem como efetuar a permanente fiscalização do serviço, nos termos dos arts. 19, incisos XIII e XIV, e 127, incisos VIII e X, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

3. É possível caracterizar a responsabilidade administrativa de plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces), ao participar ativa e decisivamente da comercialização de produtos de telecomunicações não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos, com fundamento no art. 83, I, da Resolução nº 715, de 2019, e também amparado nos arts. 3º e 18, § 6º, II, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

4. A materialidade e a autoria da infração foram devidamente demonstradas nos autos. A comercialização de produtos não homologados pela Anatel engloba desde os atos iniciais, como a aquisição do fornecedor e estocagem, até a efetiva entrega ao consumidor. A flagrância de qualquer desses atos, mesmo que isoladamente, configura a infração ao art. 83, inciso I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. In casu, houve a comercialização dos produtos.

(Grifou-se)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 167/2024/VA (SEI nº 12909989), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.

Portanto, não são necessários ajustes no entendimento da área técnica, pois a Agência já consolidou a compreensão de que a comercialização de produtos para telecomunicações engloba todos os atos relacionados à venda. Consequentemente, não há necessidade de uma definição fechada de "plataforma de comércio eletrônico" na regulamentação da Agência. Reafirma-se que as plataformas intermediadoras de comércio eletrônico (marketplaces), bem como outras plataformas digitais que promovam a divulgação de produtos, estão incluídas nesse processo de comercialização e podem ser responsabilizadas por eventuais irregularidades nas transações comerciais em que atuam.

 

IV.2.7. Equiparação Procedida pela Anatel entre as Plataformas Intermediadoras de Comércio Eletrônico (Marketplaces) e os Vendedores que nelas Anunciam

 

As contribuições (ID nº 2107710 e SEI nº 11998202; nº 11998208 e nº 11998215) questionam a equiparação procedida pela Anatel entre as plataformas de marketplaces e os vendedores que nelas anunciam, nos seguintes termos:

A cessão é a transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de um direito ou um dever. O cedente transmite a um terceiro, o cessionário, um direito ou dever, de modo que o cessionário exerça posição equivalente à do cedente. É um negócio jurídico, que exige vontade exteriorizada pelas partes envolvidas.

(...)

As plataformas de marketplace, acertadamente, sequer são legitimadas para obter a homologação dos produtos vendidos por terceiros em seu marketplace perante a Anatel, pois o art. 20 da Resolução nº 715/2019 é claro ao estabelecer que “podem requerer a avaliação da conformidade e a homologação” somente (i) o fabricante do produto para telecomunicações; (ii) o representante comercial de pessoa jurídica estrangeira; e, (iii) qualquer pessoa física ou jurídica, quando para uso próprio. Tampouco possuem a responsabilidade de certificar, avaliar ou homologar produtos para telecomunicações, cabendo aos fornecedores e vendedores garantir que os produtos possuem todas as certificações necessárias e estão de acordo com a legislação brasileira.

Além disso, ao tratar da figura da cessão, a Resolução nº 715/2019 dispõe que “para que a cessão dos direitos decorrentes da homologação produza efeitos é imprescindível a emissão, pela Anatel, de certificado de homologação em nome do novo titular” (art. 66). Também exige que haja apresentação de instrumento contratual que comprove a operação, restando evidente que para que haja cessão (e seus efeitos jurídicos) é indispensável a existência de um contrato, externalizando a vontade das partes e disciplinando os termos e limites dessa transação.

Sobre esse tema, concordo integralmente com a análise realizada pela área técnica, por meio do citado no Informe nº 49/2024/PRRE/SPR. Como bem pontuado pelo corpo técnico, a equiparação normativa busca responsabilizar todos aqueles que praticam atos de comercialização de produtos, em sentido amplo, quando suas condutas não atenderem às determinações de regularidade do que está sendo comercializado. Não se exige que os marketplaces atuem como titulares das homologações expedidas pela Anatel, mas sim que sigam as mesmas regras aplicáveis aos terceiros-vendedores ao comercializarem produtos para telecomunicações que precisem de homologação. A cautela necessária na inserção de anúncios em plataformas de comércio eletrônico é fundamental para assegurar que todos os produtos postos à venda estejam de acordo com as normas de segurança e regularidade vigentes no país. 

A PFE/Anatel alinhou-se ao entendimento da área técnica, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), nos seguintes termos: "De fato, a proposta apresentada não pretende que os marketplaces exerçam as atribuições dos terceiros responsáveis pela homologação do produto, mas, sim, responsabilize-se pelos produtos comercializados, como amplamente exposto."

Ante o exposto, entende-se que essas entidades têm a responsabilidade de garantir a conformidade dos produtos comercializados em suas plataformas, devendo seguir as mesmas regras aplicáveis aos terceiros-vendedores. Da mesma forma, aqueles que realizam propagandas, a fim de promover a divulgação dos produtos, devem assegurar que não estão estimulando o uso de dispositivos irregulares.

 

IV.2.8. Sobre a Alegação que a Atuação Fiscalizatória e Sancionatória da Anatel, no caso dos Marketplaces, Comprometeria a Necessária Liberdade Econômica, salvaguardada pela Lei nº 13.874/2019. 

 

As  contribuições (ID nº 2107710 e SEI nº 11998202; nº 11998208e nº 11998215) defendem que a atuação fiscalizatória e sancionatória da Anatel, no caso dos marketplaces, comprometeria a necessária liberdade econômica, salvaguardada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro 2019 (Lei de Liberdade Econômica).

Como já fartamente discutido nesta análise, os marketplaces ocupam posição essencial na comercialização de produtos, não podendo, em vista de todo o exposto, serem considerados entidades com atuação neutra ou de apenas receptores e hospedeiros de conteúdo, auferindo as devidas vantagens desse processo.

Como já assinalado diversas vezes neste documento, o que se busca é que os marketplaces não comercializem produtos para telecomunicações irregulares em suas plataformas.

Nesse sentido, concordo mais uma vez com a análise realizada pela área técnica. Transcreve-se:

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR

3.119. Nada há, no que fora acrescido à Resolução nº 715/2019, que desproporcionalmente restrinja a atuação dos marketplaces, visto que os consequentes normativos impostos se sustentam por razoáveis parâmetros, legalmente estabelecidos, que reclamam a atuação da Agência para coibir a prática de comercialização de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos requisitos técnicos.

3.120. É, inclusive, premissa constitucional a intervenção estatal na economia por meio da regulação de setores econômicos reputados necessários, visando resguardar interesses públicos.

3.121. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

(...) a vedação à venda varejista ou ao oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local, destinada a empreendimentos comerciais localizados em terrenos com acesso direto à rodovia (artigo 2° da Lei n° 11.705/2008), é adequada, necessária e estritamente proporcional ao fim de impedir a condução de veículos automotores após a ingestão de álcool em rodovias federais, porquanto não inviabiliza o exercício das liberdades econômicas dos estabelecimentos e das liberdades individuais de escolha dos consumidores. (ADI 4.017 e ADI 4.103, rel. min. Luiz Fux, j. 19-5-2022, P, DJE de 23-9-2022)

A Lei 6.385/1976 conferiu à CVM competência para o exercício do poder de polícia, no âmbito do mercado de valores mobiliários, inclusive no que tange às atividades de auditoria e aos serviços de consultoria. Essa competência específica da CVM de regular os serviços de auditoria e consultoria, que se extrai da própria Lei 6.385/1976, inclui necessariamente a de definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, regras que preservem a objetividade e a independência da atuação do auditor no âmbito do mercado de valores mobiliários. As regras da IN 308/1999, antes de configurar qualquer afronta ao direito de livre exercício da profissão ou da livre iniciativa, revelam medidas preventivas, adotadas no estrito cumprimento da função normativa e reguladora da CVM, em benefício da sociedade, tudo em observância aos princípios que regem a ordem econômica previstos no art. 170 da CF. (...) fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988 ‘. (RE 902.261, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-9-2020, P, DJE de 9-10-2020, Tema 969, com mérito julgado)

3.122. Outrossim, restam neste expediente fartamente apresentados os elementos que justificam a intervenção promovida pelo Poder Público, por meio da proposta de alteração da Resolução nº 715/2019.

Sobre a essa questão, a PFE/Anatel posicionou-se, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), da seguinte forma:

Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

77. Não há qualquer incompatibilidade na atuação desta agência regulatória quanto ao ponto e a liberdade econômica salvaguardada pela Lei nº 13.874/2019. A adoção da linha de raciocínio apresentada em tais contribuições tornaria inviável qualquer atuação das agências reguladoras no exercício de suas competências.
78. Como amplamente demonstrado, a atuação desta agência reguladora pretende coibir a comercialização de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas em seus requisitos técnicos, ou seja, produtos potencial ou efetivamente arriscados ou prejudiciais ao consumo.

Portanto, nenhuma das ações realizadas pela Agência está em dissonância com a Lei de Liberdade Econômica. Ao contrário, as medidas da Anatel buscam estabelecer um mercado equilibrado, no qual os comerciantes e outros agentes que de alguma forma auferem lucro com a comercialização dos produtos sigam as mesmas regras, estabelecidas na legislação e nas regulamentações vigentes no país, oferecendo, assim, produtos com qualidade, segurança e garantia aos usuários.

 

IV.2.9. Panorama Atual de Combate ao Comércio de Produtos Ilegais na Internet

 

As contribuições ID nº 2107710 e SEI nº 11998202; nº 11998208 e nº 11998215 abordam aspectos relacionados ao “panorama atual de combate ao comércio de produtos ilegais na internet”.

Nesse contexto, a Anatel realiza as melhores práticas de fiscalização responsiva, conforme o estabelecido no Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746/2021.

Destacam-se os procedimentos adotados pela Agência na fiscalização regulatória das plataformas de marketplaces

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR:

3.125. Como primeira de tais medidas, a Anatel encaminhou 92 (noventa e dois) Ofícios para empresas do comércio eletrônico, a partir de maio de 2021 (processo nº 53500.034014/2021-95), com a proposição de que os marketplaces adotassem, de forma proativa e imediatamente, providências de aspectos preventivo ou repressivo no intuito de minimizar o risco de disponibilização de produtos de telecomunicações não homologados.

3.126. Em seguimento, deram-se reuniões entre a Anatel e os marketplaces demandados, de forma coletiva e, posteriormente, individualizadas, sendo, nestas últimas, sugerido, pela Anatel, que cada plataforma desenvolvesse ferramentas para impedir o cadastro de anúncios de produtos não homologados, nas seguintes etapas: 1º) inclusão do código de homologação opcional no cadastro de um tipo de produto pré-definido; 2º) ampliação da inclusão do código de homologação para outros tipos de produtos, até chegar a todos os produtos para telecomunicações; 3º) inclusão do código de homologação obrigatório no cadastro de todos os produtos; 4º) comparação dos códigos de homologação dos produtos cadastrados nas plataformas digitais com os códigos de homologação na base de dados da Anatel, bloqueando os produtos quando divergentes.

3.127. De toda a ação engendrada, 3 (três) marketplaces aderiram às sugestões da Anatel, inobstante em prazos diversos, mas não concluíram todas as etapas propostas pela Agência. De tais empresas, hodiernamente ainda se observam produtos não homologados sendo comercializados em suas plataformas.

3.128. Por outro lado, na contramão da responsividade proposta pela Anatel, alguns dos marketplaces instados pela Agência manifestaram a intenção de não adotar medidas para coibir a comercialização de produtos não homologados em suas plataformas.

3.129. Diante de tal panorama, engendraram-se atividades de fiscalização pela Anatel, donde se destacam as realizadas em São Paulo e Minas Gerais, sendo tal atuação motivadora de novas tratativas iniciadas, com os marketplaces, para discussão sobre a matérias. Dessa nova rodada de discussões, algumas das plataformas seguiram nas tratativas para a adoção de medidas de bloqueio de anúncios de produtos não homologados, fazendo-o, no entanto, de forma lenta e ineficaz.

3.130. Diante da pouca eficácia das medidas de composição intentadas, em maio de 2023, após a verificação do incremento da comercialização de produtos de telecomunicações não homologados nos marketplaces, por meio de pesquisas em plataformas de comércio eletrônicos com atuação no mercado brasileiro, a Anatel instaurou Procedimentos de Fiscalização Regulatória (PFR) em face das maiores empresas de comércio eletrônico do país:

Plataformas de Comércio Eletrônico (Marketplace)

   PFR

AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA

53542.001913/2023-87

AMERICANAS S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Americanas, Submarino e Shoptime)

53542.005160/2023-89

CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

53542.001916/2023-11

EBAZAR.COM.BR. LTDA (Mercado Livre)

53542.001911/2023-98

GRUPO CASAS BAHIA S.A (Casas Bahia e Ponto Frio)

53542.005154/2023-21

MAGAZINE LUIZA S/A (Magalu)

53542.005118/2023-68

SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPEE)

53542.001917/2023-65

3.131. Por ocasião da instauração dos processos, os marketplaces foram instados à apresentação de Plano de Conformidade que contemplasse compromissos mínimos, nos termos do art. 51 do Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR): (i) implementação do campo do código de homologação obrigatório no cadastro de todos os produtos para telecomunicações; (ii) validação do código de homologação dos produtos cadastrados em relação aos códigos de homologação da Base de Dados da Anatel, a fim de bloquear os produtos que apresentem códigos divergentes ou inexistente; (iii) retirada de todos os anúncios de produtos para telecomunicações não homologados já existentes na plataforma digital; e (iv) elaboração e envio à Anatel da lista de fornecedores (sellers) que infringiram (burlaram) as medidas adotadas pelas plataformas para bloqueio de anúncios de produtos não homologados (indicar a data ou a periodicidade de apresentação à Anatel).

3.132. Manifestando-se sobre o quanto fora solicitado pela Anatel, algumas das plataformas alegaram dificuldades técnicas para implementação das medidas, apresentando, outrossim, propostas de Planos de Conformidade. Contudo, por não se mostrarem as propostas conformes, foram as empresas notificadas para sua adequação. Em resposta, somente os marketplaces Carrefour e Shopee apresentaram propostas de Plano de Conformidade que foram aceitas pela Anatel.

3.133. As demais plataformas de comércio eletrônico, ou manifestaram expressamente o desinteresse em assinar Plano de Conformidade com a Anatel, por não se considerarem responsáveis pela comercialização de produtos irregulares em suas próprias plataformas, ou relataram dificuldades para implementação das medidas requeridas.

3.134. Posteriormente ao fim da vigência dos Planos de Conformidade firmados, foi realizada verificação de seu cumprimento, nos termos do art. 15, do RFR. Para os marketplaces não signatários dos destacados planos, foram realizadas pesquisas nas respectivas plataformas, para a verificação da efetividade das ações realizadas para regularização da comercialização dos produtos para telecomunicações.

3.135. Do monitoramento, análise e verificação realizados, constatou-se que as ações implementadas não se mostraram eficazes para garantir a regularidade dos anúncios veiculados nas plataformas de comércio eletrônico (Relatórios de Fiscalização nº 68/2024/GR03FI1/GR03/SFI - SEI nº 12111815; nº 290/2024/GR01FI2/GR01/SFI - SEI nº 12111840; nº 57/2024/UO021FI/UO021/GR02/SFI - SEI nº 12111740; nº 25/2024/GR07FI2/GR07/SFI - SEI nº 12108217; e nº 41/2024/GR04FI2/GR04/SFI - SEI nº 12111790):

3.136. Ante, pois, a baixa efetividade da atuação dos marketplaces, viu-se a Agência compelida a adotar medida urgente de natureza cautelar, que se deu por meio do Despacho Decisório nº 5657/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12163126), retificado pelo Despacho Decisório nº 5686/2024/ORCN/SOR (SEI nº 12163126).

3.137. A decisão destacada traz, em seu bojo, providências gradativas e necessárias à efetivação da comercialização, regular, de produtos de telecomunicações nas plataformas de comércio eletrônico atuantes no país.

A PFE/Anatel manifestou-se sobre esse tema, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), nos seguintes termos:

Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

80. O relato realizado pelo corpo técnico da Agência revela a sua atuação para garantir a segurança dos usuários e a qualidade dos serviços, fiscalizando a comercialização de produtos não homologados.
81. Aliás, oportuno salientar que os "Considerandos" do Despacho Decisório nº 5657/2024/ORCN/SOR revelam as diversas preocupações da Agência quanto ao ponto, bem como as providências até então adotadas para prevenir possível evento danoso ao consumidor ou às redes de telecomunicações em decorrência da comercialização comercialização ilegal de produto passível de avaliação pelo Estado Brasileiro.
82. Nesse sentido, o corpo técnico da Agência finaliza a análise das contribuições apresentadas quanto ao tema expondo que "houve expressivo número de manifestações, chegando à sua maioria, favoráveis à nova previsão normativa, advindas, especialmente, de fabricantes de equipamentos de telecomunicações e de seus usuários" (item 3.140 do Informe nº 49/2024/PRRE/SPR).
83. Dessa maneira, a rejeição das contribuições apresentadas quanto ao ponto foi devidamente motivada pelo corpo técnico da Agência, não se vislumbrando óbices jurídicos à proposta quanto ao ponto.

Com base nas informações detalhadas pela área técnica, constata-se que os marketplaces ainda não implementaram integralmente as ações necessárias para impedir a comercialização de produtos de telecomunicações irregulares em suas plataformas.

Por fim, destaca-se que, em relação à responsabilização dos marketplaces pela comercialização de produtos de telecomunicações não homologados ou em condições diversas às estabelecidas nos respectivos requisitos técnicos, a maioria das contribuições é favorável à nova previsão normativa. Tais manifestações, principalmente de fabricantes de produtos para telecomunicações e de usuários, demonstram que as medidas adotadas pela Agência estão em conformidade com os princípios mercadológicos e de proteção ao consumidor.

 

IV.3. Contribuições acerca do TEMA 2 - Legitimados à Homologação (art. 1º da Minuta)

 

TEMA 2 - Legitimados à homologação

Proposta submetida à CP

Proposta após a CP

Art. 1º Revogar o § 2º do art. 20 e o parágrafo único do art. 63, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019.

Art. 1º Revogar o § 2º do art. 20 e o parágrafo único do art. 63, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de outubro de 2019.

O § 2º do art. 20 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, estabelece que:

Art. 20. Podem requerer a avaliação da conformidade e a homologação:

(...)

§ 2º Os produtos para telecomunicações cujo processo fabril seja feito em território nacional por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras não podem ser homologados por terceiros, ainda que cumpram as disposições deste artigo e tenham expressa autorização do fabricante

O parágrafo único do art. 63 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, dispõe que:

Art. 63. Os produtos homologados devem conter a identificação da homologação, conforme estabelecido no correspondente Procedimento Operacional.

Parágrafo único. No caso de produtos para telecomunicações importados destinados à comercialização, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os casos e situações definidos no Procedimento Operacional mencionado no caput.

A área técnica realizou os seguintes apontamentos para justificar a proposta de alteração:

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR:

3.142. A proposta de alteração do art. 20, com revogação do parágrafo segundo, centra-se no fato de que nem sempre a unidade fabril do produto é a entidade que detém o conhecimento sobre sua tecnologia e, portanto, o detentor da propriedade industrial.

3.143. Quando posta, a regra que dizia que um produto somente poderia ser homologado, quando fabricado em território nacional, por seu fabricante, foi engendrada para amarrar o topo da cadeia produtiva quanto à responsabilidade pela avaliação da conformidade do produto.

3.144. Não obstante, os contratos de manufatura, onde o detentor da propriedade industrial de produto faz acordo comercial como detentor do maquinário para a sua produção, desvendam a necessidade de uma nova visão em torno da regra, mais compatível com a prática comercial hodierna.

3.145. Além disso, a regra vigente afigura-se uma intervenção excessiva na estratégia empresarial dos exercentes de atividade econômica organizada, cuja finalidade de preservação do consumidor final não se afigurava eficaz porque nem o sempre é o fabricante que lhe dá o devido suporte (mas sim um terceiro por ele credenciado, por exemplo).

A PFE/Anatel, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), assinalou que não há novas considerações jurídicas a serem feitas sobre esse tema, ainda mais considerando que não houve alterações no dispositivo após a realização da Consulta Pública nº 13/2024, não se vislumbrando qualquer óbice jurídico quanto a essa proposta.

Constata-se que as contribuições recebidas sobre este tema referendam as alterações propostas pela Agência. Isso se deve à capacidade das alterações de se alinharem à dinâmica de mercado, possibilitando evitar burocracias desnecessárias sem que haja comprometimento do controle do processo de avaliação da conformidade e de homologação. Portanto, reafirmo meu alinhamento ao entendimento firmado pela área técnica.

 

IV. 4. Contribuições acerca do TEMA 3 - Regras de Identificação (art. 1º da Minuta)

 

 

TEMA 3 - Regras de Identificação (art. 1º da Minuta)

Proposta submetida à CP

Proposta após a CP

Art. 1º Revogar o § 2º do art. 20 e o parágrafo único do art. 63, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019.

Art. 1º Revogar o § 2º do art. 20 e o parágrafo único do art. 63, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de outubro de 2019.

Conforme descrito na tabela acima, a alteração proposta objetiva revogar o parágrafo único do art. 63 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715/2019, que dispõe o seguinte:

Art. 63. Os produtos homologados devem conter a identificação da homologação, conforme estabelecido no correspondente Procedimento Operacional.

Parágrafo único. No caso de produtos para telecomunicações importados destinados à comercialização, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os casos e situações definidos no Procedimento Operacional mencionado no caput.

Foram realizadas 12 contribuições sobre esse tema. A área técnica destacou as seguintes manifestações em relação à proposta de alteração da regra de identificação:

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR:

3.147. Contabilizam-se, no Sistema Participa, 12 contribuições à proposta de alteração da regra de identificação, consistente na revogação do parágrafo único do art. 63 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 715/2019.

3.148. De introito, é importante salientar que a revogação do parágrafo único do art. 63 possibilita que as regras de selagem de produtos para telecomunicações sejam manejadas por procedimento operacional, o que se observou que trará mais agilidade na adequação da norma à evolução das formas de comercialização de produtos para telecomunicações.

3.149. O parágrafo único citado, na forma posta em Regulamento, petrificou no seio regulamentar regra especial àqueles produtos importados destinados ao comércio, enrijecendo a atuação regulatória para permitir a selagem dentro do território nacional em ocasiões especiais, como, por exemplo, produtos inacabados e produtos objeto de importação.

3.150. Nesse tocante, houve uma adequação da regulamentação para que o tema fosse tratado em procedimento operacional, trazendo, assim, mais harmonia entra a prática cotidiana, que exige certo grau de flexibilização, espelhada pelo procedimento operacional, e as disposições regulamentares.

Algumas contribuições exaltaram a necessidade de haver essa harmonia entre as disposições do Regulamento (ora em consulta), e do procedimento operacional vigente, o que a área técnica entende como conforme a partir da alteração proposta.

A PFE/Anatel, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12855351), teceu a seguinte manifestação sobre esse tema:

Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

95. Verifica-se, assim, que o corpo técnico fundamenta a proposta de que as regras de selagem de produtos para telecomunicações sejam manejadas por procedimento operacional na maior agilidade na adequação da norma à evolução das formas de comercialização de produtos para telecomunicações.
96. Quanto ao ponto, como já salientado por esta Procuradoria em outras oportunidades, não há óbices jurídicos a que aspectos estritamente técnicos e operacionais sejam tratados no âmbito da superintendência competente, dada à dinamicidade do setor de telecomunicações. No entanto, decisões que envolvam quaisquer aspectos político-regulatórios devem necessariamente ser submetidas ao Conselho Diretor da Agência.
97. Em outras palavras, tal instrumento não pode conter, em nem mesmo parte dele, qualquer aspecto que demande decisão político-regulatória do Conselho Diretor da Agência. A respeito, mencionam-se os Pareceres nº 00565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, nº 00565/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU e nº 00050/2020/PFEANATEL/PGF/AGU.
98. O corpo técnico destacou, ainda, que, como regra geral, o produto importado destinado à comercialização, segundo regra constante do item 5.2.1. do procedimento operacional aprovado pelo Ato nº 4088/2020, necessita ser previamente selado.
99. O corpo técnico deixou claro também que há de se diferenciar a obrigação de selagem do produto com a obrigação de prévia homologação. Consoante consignou o corpo técnico, a prévia homologação é decorrente do artigo 55, caput, do Regulamento, e deve se dar antes da comercialização, portanto, para produtos importados, antes do processo de importação. Já a selagem antes da entrada em território nacional é formalidade imposta a produtos destinados à comercialização, nos termos do art. 63, parágrafo único do Regulamento, e sua eventual revogação não flexibiliza a regra de prévia homologação.

(...)

103. De fato, consoante já salientado por esta Procuradoria, neste op

nativo, verifica-se que foram atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe, inclusive quanto à Análise de Impacto Regulatório.
104. Dessa feita, entende-se que não há novas considerações a serem feitas sobre o tema 3, não se vislumbrando qualquer óbice jurídico quanto ao ponto.

Diante do exposto, entende-se que a área técnica analisou esta questão adequadamente, uma vez que a alteração proposta objetiva, com acerto, flexibilizar a regra para identificação da homologação de produtos para telecomunicações importados, a qual será devidamente detalhada em procedimento operacional sobre o tema. Reitera-se que tal alteração visa melhor aderência aos procedimentos de mercado, evitando práticas que, potencialmente, podem dificultar a importação de produtos já homologados, sem, contudo, olvidar que os produtos ofertados ao consumidor devam estar devidamente homologados pela Anatel. Dessa forma, a alteração proposta é plenamente corroborada.

Ademais, o Presidente da Anatel Carlos Baigorri, por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 11562757, de 28 de fevereiro de 2024, determinou à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, paralelamente à realização da consulta pública, avalie medidas para mitigar eventuais prejuízos à fiscalização aduaneira de produtos para telecomunicações em decorrência da retirada da exigência de selo previamente à importação. O corpo técnico assinalou no item 3.154 do Informe nº 49/2024/PRRE/SPR que em relação à fiscalização de fronteira, o controle de entrada de produtos homologados pode ser feito por meio das declarações de importação, bem como pela avaliação das especificações técnicas do produto em cotejo com as existentes no processo homologatório, disponível online. Tais informações demonstram que a Agência pode implementar procedimentos  e adotar medidas que impeçam a comercialização de produtos importados não homologados no Brasil, mesmo sem exigir a selagem previamente à importação.

Entre as contribuições, destacou-se o potencial impacto negativo que a revogação da regra vigente pode causar à indústria nacional. Isso ocorre porque os produtos importados não são obrigados à selagem de fábrica, dificultando sua identificação em zona primária e abrindo a possibilidade de importação de produtos irregulares.

Sobre essa questão, destacam-se as seguintes informações apresentadas pela área técnica:

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR:

3.153. Nesse sentido, exalta-se que as empresas nacionais não possuem o custo do desembaraço aduaneiro, inerente a quem importa, e a necessidade de selagem na fábrica para produtos importados pode gerar sua escassez, dada a dificuldade de produtos com matriz de fabricação global terem a customização dos produtos na origem.

3.154. No que concerne à fiscalização de fronteira, o controle de entrada de produtos homologados pode ser feito por meio das declarações de importação, bem como pela avaliação das especificações técnicas do produto em cotejo com as existentes no processo homologatório, disponível online.

3.155. Sem embargos, como regra geral, o produto importado destinado à comercialização, segundo regra constante em nosso procedimento operacional (item 5.2.1. do procedimento operacional aprovado pelo Ato nº 4088/2020), necessita ser previamente selado.

Como visto, não se vislumbram quaisquer impactos negativos à indústria nacional com a alteração proposta, nem a perda de controle sobre a entrada de produtos para telecomunicações. Isso se deve à existência de outros procedimentos que garantem a conformidade dos produtos importados com a legislação nacional. Adicionalmente, a inclusão da Anatel como órgão interveniente no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) assegurará um acompanhamento e controle ainda mais eficaz dos produtos importados.

Assinala-se, ainda, a contribuição da Câmara Brasileira da Economia Digital, que argumenta que os requisitos do Decreto nº 10.411/2020 (que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório) não foram considerados na proposição do regulamento em análise.

Os diversos documentos que compõem este processo – como o Termo de Abertura de Projeto (TAP), informes, Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), Minutas de Resolução e Pareceres da PFE/Anatel – somados à fundamentação desta Análise, atestam que a Anatel adotou todos os procedimentos necessários para a revisão da proposta regulamentar em discussão. É importante ressaltar que as regras do Decreto nº 10.411/2020 foram internalizadas pela Agência em seu Regimento Interno e na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que trata, entre outros pontos, do processo de regulamentação e AIR na Anatel. Desse modo, constata-se que o presente processo normativo seguiu todas as etapas previstas para a regulamentação da Agência e para a realização de Análise de Impacto Regulatório.

Todavia, ressalta-se que o selo de identificação da Anatel é um instrumento previsto no processo de homologação de produtos para telecomunicações, com o objetivo de garantir que os equipamentos comercializados no Brasil estejam em conformidade com os requisitos técnicos e regulatórios estabelecidos pela Agência. Ao afixar esse selo em um produto, a Agência atesta sua regularidade quanto à segurança, compatibilidade e desempenho, conferindo maior confiança ao consumidor, além de apoiar a fiscalização e a organização do mercado.

No Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações, aprovado nos termos do Anexo do Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020, expedido pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação – SOR, são previstos, de forma detalhada, os requisitos que visam assegurar que um produto atende aos padrões técnicos e regulatórios estabelecidos no Brasil, tendo passado por rigorosos teste que atestam sua segurança e compatibilidade com as redes de telecomunicações. Esse selo é a garantia de que o produto é seguro para uso e comercialização, e que conta com suporte técnico e assistência do fabricante ou responsável pela homologação.

Entretanto, fragilidades no modelo atualmente em uso têm sido objeto de atenção. O selo vigente, em muitos casos, apresenta características que permitem sua falsificação ou reprodução indevida, o que compromete sua efetividade. Diversas reportagens e denúncias vêm apontando práticas recorrentes de comercialização de produtos não homologados, com selos falsificados ou aplicados de forma irregular. Adicionalmente, há notícias sobre a venda de selos avulsos e apreensões alfandegárias de selos falsificados na tentativa de ingressar no território nacional. Essas fraudes prejudicam a concorrência leal, colocam em risco a segurança do consumidor e dificultam a atuação dos agentes de fiscalização.

Diante desse cenário, mostra-se oportuno reavaliar o mencionado Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações, com vistas a aprimorar os mecanismos de autenticação e controle. Tal reavaliação deverá considerar a adoção de medidas que reforcem a segurança física e digital do selo, de forma a permitir diferentes níveis de verificação da autenticidade da homologação, incluindo mecanismos acessíveis ao consumidor, aos canais de comercialização, aos agentes de fiscalização e às áreas técnicas da Agência.

Medidas desse tipo podem contribuir significativamente para a confiabilidade do processo de homologação. Elementos visuais complexos, camadas de autenticação física e digital, uso de tintas especiais, dados criptografados e códigos de verificação seguros são exemplos de recursos que podem ser explorados para esse fim. A utilização combinada dessas tecnologias tende a dificultar fraudes e ampliar a rastreabilidade, possibilitando a verificação da autenticidade da homologação com mais precisão e eficiência.

Além disso, a SOR poderá avaliar a viabilidade de interlocução com instituições públicas ou privadas, com o objetivo de desenvolver, implantar e atualizar continuamente o modelo de identificação adotado, promovendo um ambiente regulatório mais seguro, confiável e adaptado aos avanços tecnológicos.

Dessa forma, é oportuno que a SOR reavalie o referido Procedimento Operacional, bem como outros instrumentos que entender pertinentes, para que essa necessidade aqui exposta, já devidamente prevista na regulamentação da Agência de forma ampla, esteja refletida nos referidos selos, incluindo a possibilidade de substituição do selo físico por solução digital, desde que assegurada a equivalência funcional em termos de rastreabilidade e autenticidade.

 

IV.5. Contribuição acerca do TEMA 4 – Tratamento de Produtos Recondicionados ou Reformados (art. 4º da Minuta)

 

TEMA 4 – Tratamento de produtos recondicionados ou reformados (art. 4º da Minuta)

Proposta submetida à CP

Proposta após a CP

Art. 4º Alterar o art. 90 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Os produtos recondicionados ou reformados poderão ser homologados pela Anatel para o atendimento a políticas públicas de inclusão digital e deverão conter selo de identificação diferido em relação àquele submetido ao processo de fabricação ordinário, conforme estabelecido em procedimento operacional." (NR)

Art. 4º Alterar o art. 90 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de , publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Os produtos recondicionados ou reformados poderão ser homologados pela Anatel para o atendimento a políticas públicas e poderão conter* selo de identificação diferente em relação àquele submetido ao processo de fabricação ordinário, conforme estabelecido em procedimento operacional." (NR)

 

A Anatel, conforme registrado no Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11954388), decidiu proibir a homologação de produtos recondicionados ou reformados para impedir que o Brasil se tornasse um depósito de produtos obsoletos advindos de outros países.

No entanto, a área técnica destacou no referido informe que produtos recondicionados ou reformados podem contribuir para propósitos de políticas públicas de inclusão. Isso se deve, em grande parte, ao fato de que a inclusão digital e o desenvolvimento da oferta e da infraestrutura de telecomunicações são essenciais para o desenvolvimento econômico. Além disso, é crucial ressaltar os impactos que o lixo eletrônico pode causar no meio ambiente. Nesse sentido, é fundamental que a política regulatória da Agência direcione suas ações para desenvolver um ambiente de telecomunicações sustentável, considerando os preceitos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS) da Agenda 2030, e alinhando-se às práticas ESG (Environmental, Social and Governance).

Algumas prestadoras de telecomunicações realizaram contribuições nas quais indicaram preocupações em relação a produtos utilizados pelo usuário e que são reconfigurados para possibilitar seu remanejamento a outros usuários.

Sobre essa questão a área técnica, por meio do citado Informe nº 49/2024/PRRE/SPR , esclareceu:

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR:

3.161. Conforme observado em tais contribuições, não há confusão das disposições propostas pela área técnica da Anatel em relação à possibilidade de homologação de produtos recondicionados ou reformados com a realocação de dispositivo na casa do usuário, em face de contrato de aluguel ou comodato por prestadora de serviço de telecomunicações (especialmente TV por assinatura – Serviço de Acesso Condicionado - SeAC). As finalidades são díspares e não se comunicam, estando o dispositivo bastante claro no sentido de que a certificação se dará para produtos recondicionados ou reformados, e não para produtos resetados e colocados à condição de fábrica, diga-se, condição que originou a sua homologação. Além do mais, a homologação em questão limita-se à finalidade de cumprimento de políticas públicas, o que exclui casos de comercialização de serviços e comodato de produtos.

A PFE/Anatel assinalou, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, os seguintes apontamentos sobre esse tema:

Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

110. Observa-se que foi retirada a especificação de políticas públicas de inclusão digital, consoante consignado pelo corpo técnico, de modo a conferir maior flexibilidade aos casos em que a homologação de produtos recondicionados ou reformados poderá ser aceita.
111. No ponto, quanto à exclusão do termo "de inclusão digital", não se vislumbra óbice jurídico a que o dispositivo se direcione para o atendimento de políticas públicas em geral, e não apenas para aquelas atinentes à inclusão digital, tratando-se de questão de mérito administrativo.
112. Outrossim, quanto à alteração do termo "deverão" por "poderão", recomenda-se que o corpo técnico esclareça a proposta quanto ao ponto.
113. Anote-se que, em princípio, esta Procuradoria opina pela manutenção do termo "deverão", dada a importância de que os produtos recondicionados ou reformados efetivamente contenham selo de identificação diferente em relação àquele submetido ao processo de fabricação ordinário.
114. Como salientado por esta Procuradoria, no Parecer nº 00367/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU, é pertinente que tais produtos contenham identificação que sinalize que o bem foi objeto de reforma ou recondicionamento, com o objetivo de conferir maior clareza ao usuário do produto.
115. Por fim, quanto à substituição do termo "diferido" por "diferente", não se observa qualquer óbice, na medida em que se trata de mera adequação redacional.

A área técnica proferiu, por meio do Informe nº 141/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12954558) o seguinte posicionamento referente a manifestação da PFE/Anatel:

Informe nº 141/2024/PRRE/SPR

3.14.5. Contribuição acerca do TEMA 4 – Tratamento de produtos recondicionados ou reformados (art. 4º da Minuta) (alíneas "o" a "s" do item 153 do Parecer)

3.14.5.1. O ponto central da manifestação do opinativo jurídico neste tópico foi a alteração do termo "deverão" por "poderão" a fim de evidenciar que os produtos recondicionados ou reformados, sob o ponto de vista do usuário, devem sinalizar sua diferença em relação ao produto ordinariamente comercializado no mercado, para "conferir maior clareza ao usuário do produto".

3.14.5.12. Comentário da área técnica: Embora o intuito originário da área técnica fosse impor a necessidade de um selo específico a produtos recondicionados ou reformados, avaliou-se que sua exigência poderia, em alguns casos, importar em maior custo à homologação do produto, não se justificando uma imposição peremptória nesse sentido. Produtos recondicionados ou reformados não podem ser colocados regularmente no mercado e seu uso deve estar vinculado a políticas públicas específicas, sob pena de não homologação pela Anatel. Os contornos dessa homologação devem ser objeto de aprofundamento em procedimento operacional, especialmente visando estabelecer balizas que afastem o mau uso desse produto.

Esclarece-se, ainda, que os casos a serem abrangidos pelo dispositivo em análise serão detalhados em procedimento operacional, o qual contará com prévia Consulta Pública à sociedade. O regulamento estabelece apenas as premissas básicas, e eventuais desafios serão avaliados durante a elaboração do mencionado procedimento. O objetivo é possibilitar que os produtos recondicionados ou reformados sejam utilizados para o atendimento de políticas públicas, desde que atendam aos requisitos técnicos estabelecidos pela Anatel para serem homologados e utilizados no país.

Em suas contribuições, os fabricantes expressaram a preocupação de que esses produtos, por serem de segunda linha, possam não atender às regras de avaliação da conformidade da Anatel, além de causar concorrência desleal à indústria regularmente constituída.

A área técnica destacou as contribuições da SEAE, por meio do Informe nº 49/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11954388), nos seguintes termos:

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR

(...)

3.171. Releva observar as colocações da SEAE sobre dois aspectos importantes: a identificação da homologação de selos de segurança de baterias de lítio e a homologação de equipamentos reformados e recondicionados.

3.172. No primeiro caso, a SEAE repisa os argumentos trazidos na Consulta Pública Anatel nº 34/2022 (procedimento operacional de habilitação, pela Anatel, de gráficas para fornecimento do selo de segurança da homologação de baterias de lítio e carregadores, ambos para telefones celulares), onde exalta a necessidade de avaliação quanto ao rigorismo das normas para habilitação de gráficas que confeccionam os selos de segurança e sua utilidade ao consumidor final, dado que tal regra pode causar escassez artificial de fornecedores no mercado.

3.172.1. Na selagem dos produtos para telecomunicações, não há que se negar que há um trade-off entre a segurança do consumidor, que é o que se destina o selo de segurança de baterias de lítio, e a possibilidade de barateamento do produto com a existência de múltiplos fornecedores ao selo de segurança que está afixado ao produto.

3.172.2. Sem embargos, considerando as fraudes e os riscos à segurança do consumidor, a Anatel vem optando por ser conservadora na regulação dos selos de segurança de baterias de lítio. Não é demais lembrar que se trata de material inflamável, que interfere diretamente no funcionamento dos telefones móveis e na segurança do consumidor, sendo a identificação da homologação no selo de segurança instrumento útil de informação.

3.172.3. As regras postas se consolidaram ao longo dos anos e indicam segurança ao equipamento utilizado. As características tipográficas dos selos são peculiares para afastar a fraude e fornecer maior segurança ao consumidor.

3.172.4. Não obstante o exposto, a modificação regulamentar tangencia a revogação da regra do artigo 63, parágrafo único, do Regulamento aprovado pela Resolução nº 715/2022, para que a questão seja tratada em procedimento operacional.

3.172.5. Os selos de segurança já têm esse regramento estabelecido e consolidado pelo Ato 14.010/2023, que trata do caso particular das baterias de lítio.

3.172.6. Os selos de segurança não são utilizados nos demais aparelhos de telecomunicações. Neles são afixados, geralmente no chassi do produto, os selos de homologação em conformidade com o Ato nº 4088/2020.

3.173. No segundo caso (homologação de produtos recondicionados e reformados), a SEAE aponta para o custo do processo de homologação desses produtos e considera que a Anatel deve fazer uma avaliação mais profunda dos impactos dessa regra no mercado, considerando o modelo Americano (que preconiza que o equipamento restaurado às condições originais de fábrica não necessita ser novamente testado, e se o equipamento foi recondicionado, alterando-se as características originais, ele deverá ser testado e certificado novamente).

3.173.1. Não destoa o modelo brasileiro do norte americano, de onde se originam, primordialmente, as nossas regras. O fato é que os aparelhos já homologados, submetidos ao processo de homologação ordinário, quando apresentam defeitos e são concertados (restaurado – restored) pelo próprio fabricante com peças originais e sem mudar suas características técnicas, não necessitam de nova homologação (por exemplo, telefone celular que apresentou falha e foi consertado pelo fabricante).

3.173.2. De outra forma, equipamentos que são alterados quanto às suas características construtivas, devem ser retestados, dado que as modificações podem influenciar nos parâmetros técnicos exigidos pela regulamentação nacional para funcionamento no Brasil.

3.173.3. Portanto, os modelos se assentam na premissa de que equipamentos modificados tecnicamente necessitam ser novamente testados, posto que a avaliação originalmente feita não se aplica.

3.173.4. As demais questões serão tratadas em procedimento operacional, onde os conceitos de reformado e recondicionado serão mais bem delineados e os limites à homologação desses equipamentos serão consolidados para os fins de políticas públicas.

Igualmente, destacou-se no mencionado informe a contribuição da ACEL. Transcreve-se:

Informe nº 49/2024/PRRE/SPR

(...)

3.182. Ponto de destaque da contribuição da ACEL foi no tocante à homologação de produtos recondicionados e reformados, onde aportou a necessidade de uma atuação da Anatel mais contundente no controle desse processo, especialmente para deixar clara a finalidade específica da homologação.

3.183. Preocupam-se prestadores de serviço e indústria com uma eventual concorrência desleal que tais produtos possam causar no mercado, sendo necessário que a Anatel fixe bem as regras que possibilitam tal homologação.

3.184. Esta também é uma preocupação da área técnica da Anatel, que objetiva afastar eventual desincentivo a investimentos no país.

3.185. O procedimento operacional que definirá os pormenores da homologação de produtos recondicionados ou reformados pretende pautar-se na discussão de formas de reaproveitamento destinadas a áreas cuja exploração econômica não é capaz de suprir e que são objeto de políticas públicas de inclusão econômica e social.

Reitera-se que a Anatel se preocupa com esse cenário. Por essa razão, a utilização dos produtos recondicionados ou reformados, conforme a nova redação do Art. 90, terá finalidade específica. As regras para seu uso, como já mencionado, serão detalhadas em procedimento operacional a ser exarado pela Agência, com a devida participação da indústria e de toda a sociedade interessada no tema. Assim, neste momento, entende-se que não devem ser estabelecidas regras que possam aumentar o custo do processo de certificação e homologação desses produtos, como a obrigatoriedade de um selo distinto. Caso se verifique que os produtos recondicionados ou reformados estejam sendo utilizados para outros fins, que não para o atendimento de políticas públicas, a Agência poderá prontamente rever as regras para sanar o uso indevido dos referidos equipamentos.

Ressalta-se que a utilização de produtos de telecomunicações reformados ou recondicionados, nos termos propostos, representa uma decisão que possibilita uma economia significativa na execução de políticas públicas. Consequentemente, os recursos financeiros disponíveis para essas políticas poderão ser empregados em ações mais abrangentes, beneficiando um maior número de pessoas. Destaca-se, igualmente, que essa medida promove a responsabilidade ecológica, contribuindo para a redução do impacto ambiental e fomentando a economia circular, ao maximizar o uso de recursos e minimizar o desperdício e a poluição. Assim, é fundamental assinalar que essa mudança de paradigma demonstra o compromisso da Agência em contribuir com a preservação do meio ambiente, em incentivar a sustentabilidade e, dessa forma, garantir um futuro mais justo e saudável para as próximas gerações.

Diante do exposto, entende-se que, ao promover a utilização de produtos recondicionados ou reformados sob condições específicas, a alteração proposta é acertada.

Para melhor clareza quanto ao objetivo da proposta, que é possibilitar a utilização de produtos recondicionados ou reformados apenas quando destinados ao atendimento de políticas públicas, entende-se que a nova redação do referido art. 90, deve ser a seguinte:

 

Art. 90. Os produtos recondicionados ou reformados devem atender ao disposto no art. 55 deste regulamento e só poderão ser submetidos ao processo de avaliação da conformidade quando destinados ao atendimento de políticas públicas, conforme definido em procedimento operacional específico.

Parágrafo único. No caso do caput, os produtos poderão apresentar identificação da homologação Anatel distinta daquela aplicada aos produtos de fabricação original.

 

 

IV. 5. Considerações  sobre o arts. 5º  e 6º da Minuta

 

Não há diferença redacional entre a proposta do art. 5º submetida à Consulta Pública e aquela encaminhada para a apreciação final deste Conselheiro Diretor. O referido dispositivo estabelece que:

Art. 5º Acrescentar o parágrafo único ao art. 95 do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019:

"Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente às hipóteses referentes às relações comerciais alcançáveis por força deste Regulamento os dispositivos estabelecidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor." (NR)

A inclusão do parágrafo único ao art. 95, deve-se ao entendimento administrativo consolidado da aplicação subsidiária do CDC na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações. Tal inclusão reafirma e reforça a aplicação conjunta da LGT, do CDC e da regulamentação da Agência nos casos relacionados à comercialização de produtos para telecomunicações. O entendimento firmado atualmente está juridicamente correto, porém, exige interpretação. Com a alteração proposta, esclarece-se e estabelece-se de forma tácita a relação entre o normativo da Agência e o CDC.

Em relação ao Art. 6º da proposta, foram avaliadas a importância para o consumidor da vigência dos dispositivos em alteração, bem como os impactos no mercado, a fim de definir um prazo razoável para a entrada em vigor da norma. Entendeu-se que a maioria das alterações pode ter vigência imediata. Contudo, é razoável que as disposições sancionatórias e de responsabilidade aplicáveis às plataformas de comércio eletrônico possuam um prazo para adequação, nos seguintes termos:

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa, com exceção dos seus arts. 2º e 3º.

Parágrafo único. Os arts. 2º e 3º desta Resolução entrarão em vigor em 4 (quatro) meses, contados da entrada em vigor da mesma.

A PFE/Anatel assinalou, por meio do Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, os seguintes apontamentos sobre essas propostas:

Parecer nº 508/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU

126. Quanto ao artigo 5º, consoante salientado pelo corpo técnico, muito embora a menção da aplicação subsidiária do CDC seja inferência que já se extrai da leitura do Código em conjunto com a norma de avaliação da conformidade vigente, busca-se deixar expresso o entendimento administrativo consolidado e reafirmar a importância de aplicação subsidiária do CDC na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, não se vislumbrando qualquer óbice jurídico quanto ao ponto.
127. No que se refere ao artigo 6º, verifica-se que o corpo técnico propõe que as disposições sancionatórias e de responsabilidade às plataformas de comércio eletrônico usufrua de um prazo 4 (quatro) meses para adequação.
128. Embora esta Procuradoria, de maneira geral, entenda razoável a estipulação de prazo para adequação regulamentar em casos que realmente impactem no mercado, não há como olvidar que, in casu, consoante salientado no item 2.2.1 deste opinativo, a Anatel, no exercício de suas competências, exarou o Despacho Decisório ORCN/SOR 5.657/2024, que impôs obrigações às empresas de comércio virtual individualizadas em seu anexo, com objetivo de coibir a comercialização de produtos não homologados pela Agência, questão, inclusive, já judicializada, tendo a Agência obtido provimentos favoráveis ao cumprimento imediato destas obrigações.
129. Nesse contexto, muito embora essa decisão tenha se referido à comercialização de telefones celulares por empresas de comércio virtual individualizadas, não há como olvidar que a alteração regulamentar ora proposta visa apenas deixar ainda mais clara a responsabilidade solidária dos marktplaces, ainda que ela já possa (e deva) ser efetivamente exigida pela Agência, no âmbito de sua competências legais e regulamentares.
130. Dessa feita, recomenda-se que a Agência avalie, dada das peculiaridades do presente caso concreto, se tal prazo de adequação é efetivamente necessário.

(Grifos no orignal)

A área técnica analisou esses pontos por meio do Informe nº 141/2024/PRRE/SPR (SEI nº 12954558). Transcreve-se:

Informe nº 141/2024/PRRE/SPR

3.14.6.3. Em relação ao art. 5º da Minuta, ao que se pode notar há consonância entre a área técnica e o opinativo.

3.14.6.4. Comentário da área técnica: Trata-se de dispositivo que repisa entendimento consolidado de aplicação subsidiária do Código de Defesa dos Consumidores - CDC à avaliação da conformidade, conforme previa o art. 30 do revogado Regulamento aprovado pela Resolução nº 242/2000 e que foi suprimido no Regulamento aprovado pela Resolução nº 715/2019, que dispunha "Aplicam-se às hipóteses referentes às relações comerciais alcançáveis por força deste Regulamento os dispositivos estabelecidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor". Mutatis mutandis, o dispositivo ora inserido pretende reavivar, por questão de política regulatória, essa vinculação entre a avaliação da conformidade e as disposições do CDC, por serem normas complementares.

3.14.6.5. Em relação ao art. 6º da Minuta, o ponto de maior relevância na manifestação do opinativo jurídico é a sua reflexão sobre a adequação da vacatio de 4 meses para entrada em vigor dos dispositivos relativos à sanção. Entende o opinativo que o prazo é elástico, notadamente porque a Anatel já consolidou atuação administrativa nesse sentido, especialmente em relação aos marketplaces, como ocorreu no caso do Despacho nº 5657/2024/ORCN/SOR, inclusive com êxito no âmbito judicial.

3.14.6.6. Comentário da área técnica: A sensibilidade sobre a vacatio de determinado Regulamento pode ser melhor aquilatada pelo órgão de deliberação máxima da Agência, mormente porque detém a primazia da imposição de regras político-regulatórias, como bem afirmou a PFE-Anatel no opinativo em comento. Não obstante, há questão de maior sensibilidade que deve ser considerada para a vigência da norma em análise. É que ela se aplica não somente aos marketplaces afetados pela recente atuação administrativa da Agência, mas também a todos os outros participantes da cadeia de consumo, a exemplo daqueles que dispõem de menor estrutura que permita a observância imediata do normativo sem que se torne a obrigação um ônus extremamente excessivo em curto tempo. Nesse sentido, entende esta área técnica que a vacatio originalmente apontada deve ser mantida, até para que não reste suscitada a falta de tempo hábil à adaptação.

Ante o exposto, entende-se que a análise da área técnica foi realizada escorreitamente, devendo-se manter os termos dos artigos propostos.

 

IV. 6. Redes Comunitárias (Referente ao Despacho Ordinatório SEI nº 13018438, expedido do âmbito do processo nº 53500.003893/2023-75)

 

O Conselho Diretor exarou a seguinte determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), no âmbito do Processo SEI nº 53500.003893/2023-75, que trata sobre a reavalição das regras afetas às redes comunitárias:

b) à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que, independentemente da existência de contribuições às Consultas Públicas:

(...)

b.4) no âmbito do Processo nº 53500.003904/2023-17, referente à revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, avalie, com o apoio da SOR, a conveniência ou necessidade de adequações regulatórias com foco nas demandas das Redes Comunitárias, a fim de incentivar a implementação, a expansão e a sustentabilidade econômica dessas entidades;

(Grifou-se)

A área técnica, em complemento ao Informe nº 141/2024/PRRE/SPR, de 5 de dezembro de 2024 (SEI nº 12954558), analisou a referida determinação por meio do Ofício nº 31/2025/PRRE/SPR-ANATEL (SEI nº 13267004), de 11 de março de 2025. Transcreve-se:

Ofício nº 31/2025/PRRE/SPR-ANATEL

(...)

2. A questão objeto da referida determinação foi inicialmente tratada no tema 3 do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) anexado ao SEI nº 11229605, elaborado no âmbito do processo nº 53500.003893/2023-75. Abaixo transcrevem-se alguns trechos relevantes contidos no Relatório de AIR:

TEMA 03 - CERTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

10.2. Qual o contexto do problema?

10.2.1. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, atribui à Anatel competência para regular a certificação de produtos para telecomunicações, endereçando o tema tanto à indústria de equipamentos quanto às prestadoras de serviços de telecomunicações.

10.2.2. Nesse sentido, compete à Anatel expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem (art. 19, XII), bem como expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos (art. 19, XIII). Por certificação, a Lei determinou se tratar do reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina (art. 156, §2º da LGT) e determinou a vedação da utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência (art. 162, §2º da LGT), posto que ao órgão regulador compete a administração do espectro de radiofrequências (art. 157 da LGT).

10.2.3. Sob essas diretivas legais, a Anatel aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, cujo objetivo foi evoluir os mecanismos de avaliação da conformidade em relação ao regulamento aprovado pelas Resoluções nº 242/2000 e 323/2001, que vigeram por quase 20 anos. Ou seja, atualmente o sistema brasileiro de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações é normatizado pelo Regulamento aprovado pela Resolução nº 715/2019, que em linhas gerais trouxe grande avanço ao sistema, possibilitando, por exemplo, celeridade na incorporação de novas tecnologias à avaliação da conformidade, posto que a instituição dos requisitos técnicos e procedimentos operacionais pelo Superintendente deu celeridade ao processo técnico de sua definição, e trouxe maleabilidade aos modelos de avaliação da conformidade.

10.2.4. No entanto, o referido Regulamento, conforme sugestões dos representantes das redes comunitárias no GT-RCOM, poderia tratar outros aspectos relativos a estas redes para viabilizar modelos para esses agentes, de acordo com sua realidade e escopo de atuação.

10.3. Qual o problema a ser solucionado?

10.3.1. O problema tratado na presente temática diz respeito à possibilidade de simplificação dos diversos instrumentos regulatórios relativos à certificação de equipamentos para incentivar a implantação e expansão de redes comunitárias.

(...)

10.8. Quais são as opções regulatórias consideradas para o aspecto?

10.8.1. Na sua Agenda Regulatória, a Anatel já está discutindo revisões na regulamentação de certificação de equipamentos. Desta forma, não se vislumbra outra opção para a questão tratada no presente tema que não incluir os incentivos discutidos nesse tema, relativos a simplificação de procedimentos de certificação de equipamentos, no sentido de fomentar a implantação e a expansão das redes comunitárias, no debate relacionado ao item 16 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, sobre a reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

10.8.2. Esta revisão está acontecendo no âmbito do processo nº 53500.003904/2023-17.

(...)

12.1. Qual a conclusão da análise realizada?

12.1.1. Conforme exposto acima, a Anatel está discutindo revisões na regulamentação de certificação de equipamentos no , sobre a reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

12.1.2. Desta forma, não se vislumbrou, na Seção 1, outra opção para a questão tratada no presente tema que não incluir os incentivos discutidos neste tema, relativos a simplificação de procedimentos de certificação de equipamentos, no sentido de fomentar a implantação e a expansão das redes comunitárias, no debate relacionado ao Item 16 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, sobre a reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019.

12.1.3. Esta revisão está acontecendo no âmbito do processo nº 53500.003904/2023-17. A proposta normativa objeto do referido Item da Agenda Regulatória ainda será submetida a Consulta Pública para contribuições pela sociedade em geral.

12.1.4. Tal processo está sob a coordenação da Gerência de Regulamentação – PRRE da Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR, com participação de diversas outras áreas técnicas da Agência, em especial da Gerência de Certificação e Numeração – ORCN da Superintendência de Outorgas e Recursos a Prestação – SOR.

3. Como se vê, as demandas das redes comunitárias versam, essencialmente, sobre a simplificação das regras para certificação e homologação de produtos de telecomunicações, no sentido de facilitar a oferta de serviços de telecomunicações em comunidades e áreas desatendidas.

4. O relator daquele processo, Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, em sua Análise nº 116/2024/VA (SEI nº 12437960) tratou da questão, concretizando a análise na determinação objeto do supracitado item b.4. Assim, concordou com o entendimento de que as demandas específicas das redes comunitárias sobre o certificação e homologação deveriam ser tratadas no presente processo, cujo objeto, como já relatado, é o item 18 da Agenda Regulatória 2025-2026.

5. Nesse contexto, mostra-se necessário retomar a avaliação das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 13, de 26 de fevereiro de 2024, realizada por meio dos Informes nº 49/2024/PRRE/SPR, de 12 de setembro de 2024 (SEI nº 11954388), e nº 141/2024/PRRE/SPR, de 5 de dezembro de 2024 (SEI nº 12954558),

6. Verifica-se que foram recebidas algumas contribuições dos representantes das redes comunitárias sobre a demanda apresentada anteriormente no Grupo de Trabalho “GT-Redes Comunitárias”. Destacam-se aqui aquelas de ID nº 210745, nº 210746 e nº 210747, do Sr. Marcelo Rodrigues Saldanha da Silva, representante do INSTITUTO BEM ESTAR BRASIL e membro do referido Grupo de Trabalho. A íntegra das contribuições feitas constam na planilha anexada ao SEI nº 11956039, bem como a avaliação feita por esta área técnica a respeito de seu teor.

7. Na referida planilha vê-se que as duas primeiras contribuições foram classificadas na temática "4. PROD. RECONDICIONADOS/REFORMADOS", enquanto que a terceira versou sobre o tema "1. INFRAÇÕES E SANÇÕES". Para as duas primeiras, a avaliação da área técnica foi no seguinte sentido:

Decisão: Não aceita.

Resposta Anatel: A contribuição adiciona nova funcionalidade ao proposto originalmente pela área técnica da Anatel, para possibilitar que, além da homologação de produto recondicionado ou reformado, essa possa ser realizada por simples declaração de conformidade no contexto das redes comunitárias. A contrário senso do que posto na contribuição, a ideia da área técnica é possibilitar que essa redesignação seja conduzida pelo Estado em políticas públicas reconhecidas pelas diversas esferas de poder interessadas (municipal, estadual e federal).

8. As contribuições apresentadas confirmam o que se avaliou no Relatório de AIR supracitado, bem como no relatório final do Grupo de Trabalho: a necessidade apresentada pelas redes comunitárias para que o processo de certificação e homologação de produtos de telecomunicações seja simplificado, de forma a reduzir burocracias desnecessárias e melhor viabilizar sua atuação.

9. A simplificação normativa sobre o tema tem sido premissa para a Anatel desde o processo que culminou com a edição da atual norma, aprovada pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. Tal regramento trouxe simplificações relevantes e de caráter amplo, aplicando-se às redes comunitárias, mas preservando também a exigência legal sobre a certificação e homologação de equipamentos, crítica para a segurança e funcionamento das redes de telecomunicações e consequentemente para os consumidores/usuários.

10. Na mesma linha, observando-se o aprendizado da área técnica desde a edição da referida norma em 2018, a Gerência de Certificação e Recursos de Numeração da Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (ORCN/SOR) mapeou uma série de melhorias no processo de certificação, que constam tratados no presente processo e bem descritos no Relatório de AIR anexado ao SEI nº 10334120. Destaca-se especialmente o resumo trazido no item 2 do referido Relatório, com comentários gerais sobre os problemas a serem tratados na presente revisão regulamentar.

11. Adicionalmente, caso sejam identificadas necessidades específicas, pode-se instituir simplificações adicionais ou procedimentos específicos por meio de ato da superintendência responsável pela certificação de produtos, respeitando-se o processo simplificado já previsto no art. 22 da Resolução nº 715, de 2019.

12. Neste sentido, ainda que a área técnica não tenha proposto a aceitação das contribuições específicas constantes nos IDs nº 210745 e nº 210746, seus objetivos são constantemente perseguidos no processo de certificação e homologação de equipamentos pela Anatel e encontra-se também aprimorados na presente proposta de revisão regulamentar, consubstanciada na Minuta de Resolução SEI nº 12915947. Não se identifica, portanto, necessidade de se promoverem alterações ao texto proposto.

13. No que diz respeito à contribuição constante no ID nº 210747, sobre aspectos de infrações e sanções, a área técnica assim as tratou conforme planilha anexada ao SEI nº 11956039:

Decisão: Fora de escopo

Resposta Anatel: O autor da contribuição apresenta sugestão de cálculo de sanção de multa a entidades sem fins lucrativos. Assim, a sugestão apresentada extrapola o escopo da presente proposta de revisão da Resolução nº 715/2019, visto que o estabelecimento de valores mínimos e máximos de multa, conforme a capacidade financeira do infrator, não é tratado no Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, mas na metodologia de cálculo de multa aplicável, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 161, de 07/11/2022, e no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 07/05/2012. Ressalta-se que o valor final da sanção a ser aplicada depende da conjunção de parâmetros estabelecidos em tais normas, mostrando-se variável conforme o caso concreto.

14. De fato, a questão deve ser tratada no processo normativo específico sobre a revisão do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, objeto do item item 13 da Agenda Regulatória 2025-2026, conforme item b.3 do Despacho Ordinatório SEI nº 13018438. Consequentemente, não há adendos a serem feitas a respeito deste tema na minuta de Resolução SEI nº 12915947.

15. Sendo o que tínhamos a declarar, encaminhamos a presente análise ao Conselheiro relator em cumprimento ao item b.4 do minuta de Resolução SEI nº 12915947, emitido nos autos do processo nº 53500.003893/2023-75, sobre reavaliação das regras afetas às redes comunitárias (item 8 da Agenda Regulatória 2025-2026), e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que porventura sejam necessários.

(Grifou-se)

A área técnica analisou as contribuições sobre as regras afetas às redes comunitárias, demonstrando que esta Agência já tem reduzido burocracias e adequado os procedimentos regulatórios. O objetivo é impulsionar a conectividade em áreas remotas, rurais ou periféricas, promovendo, dessa forma, a inclusão social, o desenvolvimento local e a democratização do acesso à informação. A área técnica delimitou o escopo das discussões, separando os temas relativos à certificação de equipamentos e à aplicação de sanções administrativas.

Ressalta-se que a Agência tem o compromisso de manter a segurança e a qualidade dos serviços prestados, condições essenciais para garantir a proteção dos usuários e o funcionamento adequado das redes. Dessa forma, a possibilidade de adoção de procedimentos simplificados e a necessidade de atos normativos específicos para atender a necessidades especiais, como as das redes comunitárias, deve buscar sempre o equilíbrio entre flexibilidade e o atendimento aos requisitos técnicos.

Destaca-se que a atuação da Anatel está em conformidade com as melhores práticas regulatórias, por meio das quais promove um ambiente regulário favorável à inovação, à inclusão digital e ao fortalecimento das redes comunitárias, porém, sem olvidar da segurança, da qualidade dos serviços prestados e da legalilidade. Princípios esses que orientam as ações desta Agência.  

Portanto, entende-se que, conforme os apontamentos da área técnica no RAIR e no Ofício nº 31/2025/PRRE/SPR-ANATEL, as contribuições referentes às redes comunitárias não devem ser acatadas.

 

IV. 7. Da Observância ao artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

 

Em relação à Minuta de Resolução, considera-se adequada a inserção de uma regra de transição para a aplicação das novas disposições. Tal medida se fundamenta no Art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê que decisões administrativas que estabeleçam novas interpretações ou orientações sobre normas de conteúdo indeterminado, e que imponham novo dever ou condicionamento de direito, devem prever um regime de transição. Esse regime é indispensável para que o cumprimento seja proporcional, equânime e eficiente, e não prejudique os interesses gerais:

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (grifou-se)

No mesmo sentido, o Art. 17 do Decreto nº 12.002, de 2024, estabelece que a vacatio legis nos atos normativos deve considerar o tempo para conhecimento dos destinatários, a adaptação dos particulares e da administração pública às novas exigências, e o período mais adequado para o início da vigência:

Art. 17. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:

I - de maior repercussão;

II - que demandem tempo para esclarecimento de seu conteúdo aos destinatários;

III - que exijam medidas de adaptação pela população;

IV - que exijam medidas administrativas prévias para sua aplicação de modo ordenado; ou

V - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

Parágrafo único. Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:

I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

II - o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e

III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da aplicação das novas regras.

Em obra dedicada ao estudo aprofundado da proteção da confiança legítima, a professora Patrícia Baptista (2007) discorre amplamente sobre a fixação de regimes de transição nos casos de alteração de entendimento da Administração Pública acerca de determinado tema

De todo modo, para a proteção da confiança depositada na norma revogada, não basta que a nova regulamentação contenha previsão de medidas transitórias. É necessário ainda que tais medidas sejam justas, adequadas e proporcionais. Em outros termos, que sejam capazes de tutelar adequadamente a confiança depositada na permanência do regime anterior. Por isso, apenas diante das circunstâncias próprias do caso – da confiança do cidadão e do interesse público que justificou a mudança do regime –, será possível examinar a adequação das regras transitórias previstas. Não é possível, portanto, predeterminar um elenco de medidas transitórias a serem previstas. Aliás, não se pode predeterminar nem mesmo quando a previsão de um regime transitório é necessária, já que, na ponderação, o interesse público pode excepcionalmente determinar até a vigência imediata e direta das novas regras. (BAPTISTA, 2014, p. 254).

Essa ideia reflete as lições do professor Almiro do Couto e Silva (2004, grifos acrescidos), que destaca a importância da previsibilidade da atuação estatal, especialmente ao sinalizar mudanças de orientação em um determinado tema:

Nessa moldura, não será necessário sublinhar que os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança são elementos conservadores inseridos na ordem jurídica, destinados à manutenção do status quo e a evitar que as pessoas sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais, que possa ferir os interesses dos administrados ou frustrar-lhes as expectativas. Colocam-se, assim, em posição de tensão com as tendências que pressionam o Estado a adaptar-se a novas exigências da sociedade, de caráter econômico, social, cultural ou de qualquer outra ordem, ao influxo, por vezes, de avanços tecnológicos ou científicos, como os realizados, com impressionante velocidade, no decorrer do século XX. É certo que o futuro não pode ser um perpétuo prisioneiro do passado, nem podem a segurança jurídica e a proteção à confiança se transformar em valores absolutos, capazes de petrificar a ordem jurídica, imobilizando o Estado e impedindo-o de realizar as mudanças que o interesse público estaria a reclamar. Mas, de outra parte, não é igualmente admissível que o Estado seja autorizado, em todas as circunstâncias, a adotar novas providências em contradição com as que foram por ele próprio impostas, surpreendendo os que acreditaram nos atos do Poder Público.

Ainda quanto ao ponto, colhe-se o magistério de Dante Tomaz (2013, p. 108-109), que projeta uma luz necessária sobre a delicada discussão da inovação normativa em sede regulatória, verbis:

O art. 23, ao tratar de decisões, exclui do seu escopo de incidência as novas leis formais, aquelas editadas pelo Poder Legislativo, direcionando-se aos intérpretes que concretizam os enunciados legais. Não se discute quais situações justificam a decisão de inovar e quebrar a estabilidade até então existente, mas, sim, o conteúdo do que se entende por inovador. Com o intuito de sistematização, pode-se conceituar como inovadora a decisão que, com base em novos elementos fáticos, jurídicos ou de interesse público, altera a compreensão até então vigente de um enunciado ou de uma situação jurídica, substituindo-a por uma nova.

(...)

Ao caráter inovador da decisão e da sua incidência sobre conceitos jurídicos indeterminados se soma a obrigação de que ela afete negativamente a esfera jurídica de outrem, o que pode ocorrer por meio da imposição de novo condicionamento ao exercício de direito ou de um novo dever. Em suma: ela deve impor ou um empecilho ao exercício de alguma faculdade que poderia, até então, ser gozada livremente ou alguma obrigação não prevista anteriormente.

Diante desse contexto, registra-se que, independentemente da formulação específica adotada em relação ao ponto em análise, é importante que as práticas regulatórias evoluam na compreensão e aplicação do art. 23 da LINDB discutido.

Ao analisar as propostas de alteração ao Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019), e em atenção ao artigo 23 da LINDB, acata-se a proposta da área técnica no sentido de que os artigos 2º e 3º da proposta de Resolução passem a vigorar em quatro meses da entrada em vigor da Resolução. Adicionalmente, propõe-se que a Resolução entre em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação.

 

IV.7. Considerações Adicionais do Relator - Necessidade de Inclusão dos Data Centers nos Processos de Cadastramento, Certificação, Acompanhamento e Controle da Anatel

 

O setor de telecomunicações é profundamente impactado pelas inovações e desenvolvimentos tecnológicos, que avançam em ritmo cada vez mais célere e dinâmico. Essa realidade transforma rapidamente tanto os modelos de negócios das empresas quanto os serviços oferecidos aos usuários.

Nesse cenário, dado que as redes de telecomunicações são a interface fundamental para o desenvolvimento de todo um ecossistema digital, e considerando que a integração entre as infraestruturas de telecomunicações e data centers é uma realidade cada vez mais acentuada nas redes futuras, a Anatel deve reconhecer a relevância e o impacto da infraestrutura e das funções dos data centers na infraestrutura digital das prestadoras de telecomunicações no Brasil.

Ressalta-se que tal integração permite, por exemplo, a entrega de serviços digitais de forma rápida e dinâmica, computação em nuvem, distribuição de conteúdo e comunicação em tempo real. Nesse sentido, destacam-se:

a Virtualização de Funções de Rede (NFV) possibilita que funções de telecomunicações sejam executadas em máquinas virtuais em data centers;

a implementação de Redes Definidas por Software (SDN) permite o controle centralizado do tráfego de rede, o qual possibilita o roteamento dinâmico entre data centers e usuários;

as redes 5G são projetadas para suportar baixíssima latência e ofertar alta largura de banda. O edge computing (computação de borda) ao fazer o processamento de dados na borda da rede (geralmente, em micro data centers), reduz a latência consideravelmente, permitindo análises em tempo real e experiências imersivas.

Acrescentam-se, ainda, os telecom data centers: data centers especializados que, pertencentes ou operados por empresas de telecomunicações, ou concebidos especificamente para suportar a infraestrutura de telecomunicações, desempenham um papel fundamental na disponibilização de serviços de voz, dados e multimídia, ao hospedar os equipamentos de computação e de rede necessários às operações de telecomunicações

Essas configurações tornam a rede mais ágil, escalável e programável, demonstrando que a integração entre a infraestrutura de telecomunicações e de data centers é fundamental e indissociável no atual contexto da infraestrutura digital.

Em virtude da convergência tecnológica, da contínua evolução do ecossistema digital e da indispensabilidade dos data centers e da computação em nuvem para a infraestrutura corrente de telecomunicações, no âmbito da relatoria do R-Ciber, realizei diligência junto à SCO. Tal procedimento foi formalizado por meio do Ofício nº 86/2023/AF-ANATEL (SEI nº 11159470), datado de 22 de novembro de 2023, nos seguintes termos:

Senhor Superintendente,

(...)

3. Em 2018 o governo federal lançou a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital), na qual aponta que as tecnologias digitais proporcionam as ferramentas para uma profunda transformação na atuação do próprio governo, na competitividade e na produtividade das empresas, assim como na capacitação e inclusão na sociedade, para que todos possam se desenvolver e prosperar. Acrescenta que a área digital tem se mostrado como um novo centro vital das modernas economias e os países líderes têm se posicionado de forma estratégica em relação ao tema.

4. Em junho de 2023 o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) produziram, em conformidade com a E-Digital, a Estratégia de Política Pública para Atração de Investimentos em Data Centers, na qual apontam, por exemplo, as melhores práticas internacionais para a transformação digital da economia e o ambiente de negócios do setor de serviços digitais no Brasil.

5. Em ambas as estratégias, a Anatel é citada e referenciada várias vezes. Isso ocorre porque o setor de telecomunicações está no cerne da revolução em curso e seu papel é crucial para o alcance das proposições estabelecidas nos referidos documentos.

6. Nesse sentido, ressalta-se que a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) estabelece que uma das competências da Anatel é adotar medidas para o desenvolvimento das telecomunicações do país, nos termos de seu art. 19:

"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:"

7. É essencial, portanto, que a Anatel promova estudos e fomente o uso de novas tecnologias e facilidades no setor de telecomunicações, bem como faça levantamentos para avaliar como essas novas tendências estão sendo implementadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.

8. A partir dessa introdução, tem-se que a utilização de data centers e da computação em nuvem (cloud computing) na infraestrutura digital está ocorrendo de forma célere. Sobre isso, veja-se importante passagem do estudo a que se refere o item 4 do presente Ofício:

Com a digitalização da sociedade e o uso cada vez mais intenso da internet, o mercado de data centers tem crescido substancialmente em todo o mundo, para acompanhar a demanda por armazenamento e processamento de dados. Nos últimos anos, a internet se tornou mais globalizada com a expansão da cobertura, especialmente da banda larga móvel – segundo a Anatel, quase 90% dos brasileiros são cobertos pelo 4G e quase 99% utilizam o celular para acessar a internet. Isso levou ao surgimento de modelos digitais de negócio, complementares ou em competição direta com os tradicionais, e de serviços como teleatendimento na saúde, educação à distância, bancos e meios de pagamento digitais, governo digital, entre outros. A pandemia acelerou esse processo e, mesmo após a normalização das atividades, há uma tendência de manutenção permanente daquilo que foi construído tendo em vista esse momento delicado.

Em adição a isso, a intensidade do uso de dados em muitas atividades já existentes se tornou maior com a dispersão de novas tecnologias de captura e análise de dados. Para navegar esse cenário, a preferência por soluções de nuvem privada e pública tem crescido entre as empresas, em substituição aos data centers in house, devido à fácil escalabilidade e aos custos menores. A implementação do 5G traz conexões móveis com velocidades muito superiores ao 4G, viabilizando a massificação da internet of things (IoT), realidade virtual e inteligência artificial, entre outras tecnologias que exigirão maior densidade e proximidade da infraestrutura de conectividade, incluindo data centers, o que é chamado de computação na borda.

Uma vez estabelecida a importância dos data centers para a economia digital presente e futura, a pergunta que se faz necessária é: como o Brasil se posiciona hoje nesse mercado, tanto em termos absolutos como comparativos? A Frost & Sullivan estimou que o país possuía, em 2021, 438 MW de capacidade instalada , enquanto a Cloudscene mapeou 150 data centers distintos no Brasil. Segundo outro levantamento feito pela Frost e apresentado no Produto 2, deste trabalho as maiores empresas do setor anunciaram projetos que devem disponibilizar 396 MW de capacidade de armazenamento de dados, no país, nos próximos anos. As receitas do mercado também devem se expandir significativamente, passando de cerca de R$ 2,7 bilhões, em 2020, para R$ 9,5 bilhões em 2025 (considerando serviços de colocation).

Ainda que impressionante, o crescimento do Brasil está em linha ou mesmo um pouco abaixo do que é visto no restante do mundo, seja em termos absolutos ou relativos. Os Estados Unidos, que possuíam 3.358 MW de capacidade, em abril de 2021 , adicionou ao longo do ano 493 MW, mais do que o total brasileiro, e possuíam outros 728 MW em construção. No Chile, a capacidade de data centers triplicou entre 2016 e 2019, e grandes empresas como Google, Oracle, Microsoft e Claro anunciaram lá investimentos que devem cobrir a demanda não apenas no país, mas na região ao redor. A Índia, que possui hoje um mercado comparável ao Brasil com 375 MW em operação e 133 data centers unitários, prevê que sua capacidade triplicará até 2025.

Esses números indicam que o mercado de data centers, no Brasil, não deve crescer em um ritmo suficiente para fechar as lacunas do país, aproximar-nos de lideranças e competidores globais e permitir a plena realização do potencial nacional para a economia digital (...)

9. Nota-se uma estreita relação entre as novas tecnologias e a utilização de data centers, os quais são necessários para aprimorar a infraestrutura de conectividade. Em essência, os data centers constituem elementos fundamentais da infraestrutura de comunicação digital do país e, consequentemente, estão sujeitos à regulação da Agência.

10. Diante do exposto, com fundamento no art. 134, inciso X, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, solicito que, no prazo de 20 (vinte) dias, essa Superintendência elabore estudo sobre a utilização dos data centers e cloud computing pelas prestadoras de telecomunicações. O estudo deve apresentar, dentre outras informações que esta Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) julgar pertinentes, o seguinte:

a) a importância dos data centers na infraestrutura crítica de telecomunicações;

b) mapeamento de como as prestadoras de telecomunicações utilizam os data centers em sua infraestrutura de telecomunicações;

c) como os data centers são conectados às redes de telecomunicações das prestadoras;

d) como os data centers podem afetar o desempenho de uma rede de telecomunicações;

f) quais são as vulnerabilidades de um data center que podem comprometer a segurança cibernética de uma rede de telecomunicações;

g) qual a classificação TIER mais utilizada pelas prestadoras de telecomunicações na utilização/contratação de serviços de data centers como critério para obtenção de níveis adequados de segurança cibernética;

h) quais são as contramedidas e procedimentos que as prestadoras adotam para mitigar os riscos de um ataque cibernético aos seus data centers;

k) se os data centers utilizados são próprios ou de terceiros;

i) caso seja de terceiros, relacionar os fornecedores;

j) mapear os locais onde os data centers estão instalados;

l) quais os tipos de data centers são utilizados (físicos, virtuais, etc);

m) como as prestadoras de telecomunicações utilizam o serviço de computação em nuvem (cloud computing) em sua infraestrutura de telecomunicações;

n) se a prestadora tem parâmetros para avaliar indicadores ESG (Environmental, Social, and Corporate Governance) na utilização/contratação de serviços de data centers, em termos de eficiência energética, uso de um sistema de resfriamento e gestão de lixo eletrônico e quais são esses parâmetros (ex. participação de fontes renováveis na oferta de energia elétrica para o data center).

(...)

Em resposta, a SCO produziu o Informe nº 20/2024/COQL/SCO (SEI nº 11472395), de 23 de fevereiro de 2024, no qual consignou informações relevantes sobre as funções desempenhadas pelos data centers no atual ecossistema digital. Para o caso em tela, destacam-se os seguintes pontos:

Informe nº 20/2024/COQL/SCO

4.5. Os data centers emergem como componentes vitais da infraestrutura crítica do ecossistema da internet, atuando como centros neurais onde dados são processados, armazenados e distribuídos. Eles são fundamentais para o funcionamento eficiente do ecossistema digital, oferecendo suporte para uma ampla gama de atividades digitais, desde o simples armazenamento de dados até operações complexas de computação em nuvem[2]. Primeiramente, eles são essenciais para o processamento e armazenamento de dados, atendendo à crescente demanda gerada pelo volume massivo de informações, garantindo que estes sejam manipulados de maneira segura e eficiente. Além disso, os data centers desempenham um papel fundamental no suporte a cloud computing, que é um componente cada vez mais relevante na economia digital.

4.6. A resiliência e a segurança são outros atributos importantes dos data centers e de cloud computing, já que são concebidos para assegurar alta disponibilidade e proteção robusta, aspectos críticos para preservar a integridade e a continuidade das comunicações e serviços digitais. Por fim, a escalabilidade e a flexibilidade oferecidas pelos data centers, especialmente quando associadas ao uso de cloud computing, são indispensáveis para uma adaptação ágil às demandas emergentes, decorrentes da rápida transformação digital da sociedade.

4.7. Com o crescente volume de dados necessários para treinar modelos de Inteligência Artificial (IA) complexos, os data centers oferecem a capacidade de armazenamento e processamento necessária para lidar com essa demanda. Além disso, o cloud computing proporciona acesso flexível e escalável a recursos computacionais, permitindo que empresas e pesquisadores executem algoritmos de IA em larga escala sem precisar investir em infraestrutura própria, a custos acessíveis.

4.8. No setor de telecomunicações, a implementação da tecnologia 5G requer menor latência e maior velocidade, atributos nos quais os data centers e cloud computing desempenharão um papel fundamental. Isso viabilizará novos modelos de negócio, como o gerenciamento de enormes quantidades de dispositivos (IoT - Internet of Things) e realidade aumentada, que anteriormente eram impensáveis.

Data Centers

4.9. Um data center é concebido como uma estrutura ou conjunto de estruturas cujo propósito principal é hospedar de forma centralizada equipamentos de tecnologia da informação e de redes de telecomunicações. Essas instalações são especializadas na interconexão e gerenciamento desses equipamentos, oferecendo serviços essenciais de armazenamento, processamento e transmissão de dados. Além disso, um data center integra infraestruturas cruciais para a distribuição de energia e controle ambiental. Tais estruturas são projetadas para alcançar níveis específicos de recuperação e segurança, indispensáveis para garantir a disponibilidade de serviço conforme os padrões desejados[3].

4.10. Cabe destacar que um data center pode abranger múltiplos edifícios ou áreas distintas, cada uma desempenhando funções especializadas para apoiar a operação principal da instalação. Os limites físicos de um data center, que abarcam equipamentos de tecnologia da informação, sistemas de comunicação e dispositivos de controle ambiental, podem ser delimitados dentro de uma estrutura ou edifício mais amplo. Isso permite uma flexibilidade na configuração e localização do data center, adequando-se às necessidades específicas da organização ou projeto.

4.11. Data centers estão passando por uma transformação, não necessariamente crescendo em tamanho, mas evoluindo em termos de modernização e diversificação. Empresas estão atualizando seus data centers existentes e expandindo para locais na borda (edge), mudando a definição tradicional de um data center. Hoje, um data center pode ser um local para hospedar infraestrutura de TI, sistemas físicos e virtuais, redes, aplicações e infraestruturas de suporte. Há vários tipos de data centers em uso atualmente[4]:

• Data Centers Locais: Empresas estão fechando muitas dessas instalações devido a custos, adoção de computação em nuvem e impacto da pandemia. Um estudo de 2022 indica que 51% dos profissionais de TI planejam fechar todos seus data centers locais nos próximos 24 meses;

• Data Centers de Colocation: Propriedade de provedores independentes, onde diversas organizações hospedam sua infraestrutura de TI. Isso permite que as empresas aluguem espaço, energia, resfriamento e outros serviços, possibilitando operações de TI mais eficientes;

• Data Centers Hiperescala: Operados por grandes provedores como AWS, Microsoft, Google e Meta, focados em serviços virtualizados para clientes corporativos. A demanda por esses data centers continua crescendo, especialmente em ambientes de computação em nuvem híbrida;

• Data Centers de Criptomoedas: Com a proibição de criptomoedas em alguns países, esses data centers estão se tornando populares, especialmente nos EUA, devido às suas exigências específicas de energia e hardware;

• Data Centers Principais e na Borda(Edge): Localizados em áreas metropolitanas, são usados para troca de dados entre redes, clouds e infraestrutura digital corporativa;

• Data centers em nuvem[5]: Em um data center em nuvem, você pode alugar tanto o espaço quanto a infraestrutura. Os provedores de nuvem mantêm grandes data centers com segurança e conformidade. Você pode acessar essa infraestrutura usando diferentes serviços que oferecem mais flexibilidade no uso e no pagamento;

4.12. A evolução dos data centers também é impulsionada pela tecnologia de software, com sistemas de aprendizagem de máquina (ML) e Inteligência Artificial (IA) aprimorando a eficiência e reduzindo custos. A interconexão entre diferentes modelos de data center é uma tendência chave, integrando infraestruturas de TI físicas e virtuais.

Nesse ponto, faz-se importante anotar que este Conselho Diretor na Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024, quando deliberou pela aprovação da Resolução que altera o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, decidiu, por meio do  Acórdão nº 198, de 07 de agosto de 2024, determinar que as prestadoras de telecomunicações ajustem suas políticas de segurança cibernética para contemplar aspectos relacionados à contração de data centers e de serviços de computação em nuvem, bem com emitir alerta regulatório no sentido de se avaliar a regulação direta de data center, nos seguintes termos:

Acórdão nº 198, de 07 de agosto de 2024

Processo nº 53500.057799/2021-74

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024

EMENTA

DIREITO REGULATÓRIO. POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA PARA O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. alteração do regulamento de segurança cibernética aplicada ao setor de telecomunicações (r-ciber). pressupostos formais atendidos. regulamento exigível das pequenas prestadoras quanto a obrigações ex post. ampliação da incidência das obrigações regulamentares para operadoras de cabo submarino com destino internacional, prestadoras do Serviço Móvel Pessoal detentoras de rede própria, e operadoras de rede que ofertam tráfego em mercado de atacado, pertencentes aos Grupos Econômicos identificados como PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO (PMS) no Mercado de Transporte de Dados em Alta Capacidade, conforme Plano Geral de Metas de Competição (PGMC). obrigação de encaminhamento à anatel de incidentes de segurança quando essa notificação for obrigatória à AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (anpd). inclusão de disposição para fomentar o desenvolvimento de inovações no setor. dispensa de startups do cumprimento do art. 7º do r-ciber. transferência da responsabilidade às prestadoras que as contratem. alteração das políticas de segurança cibernética para normatizar serviços de data centers e de computação em nuvem quando contratados por prestadoras de serviços de telecomunicações. medida de regulação indireta. determinação de realização de Avaliação de Resultado Regulatório (arr). emissão de alerta REGULATÓRIO para regulação direta de data centers e de serviços de computação em nuvem. atendimento ao decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, às recomendações do Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (qualireg), às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (ocde) e aos objetivos de desenvolvimento sustentável da agenda 2030 da ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (onu). aprovação final.

(...)

7. Como medida de regulação indireta de data centers e de serviços de computação em nuvem, determina-se às prestadoras que ajustem suas políticas de segurança cibernética para contemplar aspectos concernentes à contratação desses serviços.

8. Ante os riscos à saúde e à segurança do consumidor que as diversas ameaças à higidez do ecossistema digital associadas às novas tecnologias nas variadas camadas de transmissão comportam, emite-se alerta regulatório no sentido de se avaliar a regulação direta cabível para data centers e serviços de computação em nuvem.

(...)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 46/2024/AF (SEI nº 11926663), integrante deste acórdão, aprovar a Resolução que altera o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 12059609), anexa à referida análise.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.

 Em continuidade aos estudos realizados, o Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações (C-INT) promoveu diversas reuniões, ao longo de 2024 e no primeiro semestre de 2025, com prestadoras de telecomunicações e empresas operadoras de data centers. Nesses encontros, a relevância dos data centers na infraestrutura digital foi claramente evidenciada. Com o crescimento acelerado dos serviços de virtualização, o cloud computing, o edge computing, o advento de redes futuras (como o 6G) e a utilização generalizada de inteligência artificial, essa importância se acentuará ainda mais em futuro próximo.

Nesse cenário, destaca-se que a Anatel atualizou seu Plano Estratégico para o período de 2023-2027 por meio da Resolução Interna Anatel nº 369, de 04 de outubro de 2024. Esta atualização foi motivada pela necessidade de aderência ao Plano Plurianual do Governo Federal aprovado pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, bem como dos novos contextos políticos, econômicos, tecnológicos e sociais no Brasil e no mundo.

Considerando os novos contextos tecnológicos, constata-se que os data centers desempenham papel crucial no ecossistema digital contemporâneo, notadamente o descrito no capítulo 3 do mencionado Plano Estratégico - Contextualização e desafios da conectividade – por meio do qual se apresenta, em síntese, a atualização do contexto da regulação setorial e do olhar futuro da evolução tecnológica da conectividade. O referido capítulo, entre outros aspectos, dispõe sobre a adoção de tecnologias emergentes pelo setor de telecomunicações como Web 3.0, metaverso, inteligência artificial, blockchaim, redes abertas, Internet das coisas e comunicação direta entre satélites e dispositivos móveis. Ressalta-se que a implementação de tais tecnologias só é possível com a integração entre as infraestruturas de telecomunicações e de data centers.

Para melhor esclarecer esse tema, faz-se importante registrar a evolução dos data centers nas últimas décadas: nos anos 1990, um data center era entendido com um espaço físico dedicado ao armazenamento e processamento de dados, utilizando equipamentos como mainframes e servidores de grande porte e possuíam uma conectividade limitada, com redes locais (LANs) e pouca integração com redes externas. Atualmente, um data center pode ser definido como uma infraestrutura física ou virtual que abriga sistemas de TI, como servidores, dispositivos de armazenamento, equipamentos de rede e outros componentes necessários para processar, armazenar e distribuir dados, possuindo alta conectividade, utilizando servidores modernos, sistemas de armazenamento em rede (NAS/SAN), switches, roteadores, equipamentos de virtualização e cabos ópticos para se integrarem às redes de telecomunicações, à internet e serviços de nuvem pública, privada e híbrida.

A interseção e a interdependência entre a infraestrutura de telecomunicações e de data centers é tão ampla e tão forte, e tendo em vista que estarão cada vez mais integradas, que será difícil ou desnecessário estabelecer uma fronteira entre tais infraestruturas. Nesse contexto, deve-se ressaltar que a falha no projeto, na implantação ou o mal funcionamento de algum equipamento dessas infraestruturas pode comprometer o funcionamento de toda a rede de comunicação o qual estão inseridos. 

De acordo com as informações do site Park Place Technologies, em 3 de março de 2025, https://www.parkplacetechnologies.com/blog/causes-of-data-center-outages-how-to-prevent-them/, as principais causas para a interrupção no funcionamento de um data center são: 1) falha de energia; 2) problemas de hardware; 3) erro humano; 4) falha no resfriamento; 5) desastres naturais ou ambientais; 6) incêndio; 7) ataque cibernético; 8) falhas de software; e 9) causados por terceiros.

Para exemplificar, vide trecho de notícia publicada no site Teletime em 31 de março de 2025:

Incêndio em data center alerta para centralização da Internet no Brasil

Um incêndio elétrico em um importante data center da Equinix em Barueri (SP) no último domingo, 30, gerou instabilidade em uma série de serviços de Internet no Brasil. A ocorrência também resultou em uma indisponibilidade parcial do ponto de troca de tráfego do IX.br em São Paulo, algo visto como um alerta sobre a centralização da rede no País.

No domingo, um incidente no data center SP4 da Equinix na região metropolitana de São Paulo foi reportado por volta das 12h30. Ao TELETIME, a empresa confirmou que um incêndio elétrico no local impactou temporariamente algumas operações e a conectividade do site.

"Podemos confirmar que o incêndio foi rapidamente extinto e o serviço foi restaurado. A equipe do site está trabalhando ativamente para remediar qualquer impacto restante aos nossos clientes e parceiros", afirmou a provedora de infraestrutura nesta segunda-feira, 31.

(...)

Como consequência de incidente, houve uma indisponibilidade do ponto de troca de tráfego do Brasil Internet Exchange (IX.br) no SP4, afetando a operação do IX de São Paulo.

Por volta das 12h do domingo, o tráfego no PTT caiu drasticamente. Segundo o IX.br, o tráfego não chegou a zerar como indica o gráfico abaixo, uma vez que também foram registrados problemas no mecanismo de coleta de dados durante o incidente. Ao longo da tarde, a movimentação voltou a ser registrada, com normalização total na manhã desta segunda-feira.

(...)

No caso do IX.br, um posicionamento enviado ao TELETIME indicou que infraestrutura do ponto de troca de tráfego dentro da Equinix-SP4 não foi diretamente afetada pelo "pequeno incêndio". "O impacto foi a perda de conectividade, pelo resto da rede do IX.br de São Paulo, com os provedores de conteúdo e ISPs presentes em SP4, o que representa uma boa parte do tráfego agregado", explicaram.

Ainda segundo o IX.br, não há como avaliar o impacto total do problema, uma vez que os Sistemas Autônomos que compõem a Internet devem ter múltiplas conexões. "Observamos aumento de tráfego nos PTTs de Fortaleza/CE, Rio de Janeiro/RJ, Porto Alegre/RS e Brasília/DF, justamente para atender aos AS [sistemas autônomos] conectados em mais de uma localidade".

Texto completo em: https://teletime.com.br/31/03/2025/incendio-em-data-center-alerta-para-centralizacao-da-internet-no-brasil/

(Grifos no original)

Em virtude da relevância do tema, e no contexto da Relatoria do Projeto de Simplificação da Regulamentação de Serviços de Telecomunicações, previsto no item nº 7 da Agenda Regulatória da Anatel para o Biênio 2025 e 2026, elaborei novas considerações. Tais considerações, contidas na Análise nº 49/2025/AF (SEI nº 13457561), de 24 de abril de 2025, abordam a fundamental relevância dos data centers para o ecossistema digital, conforme se segue

Análise nº 49/2025/AF

(...)

III.c.10.2 - Das Redes de Telecomunicações: Data centers e cabos submarinos

5.259. Conforme consta da proposta de regulamento, a rede de telecomunicações constitui o conjunto operacional contínuo de enlaces e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações.

5.260. Com a evolução das tecnologias, em especial, nas redes 5G, percebe-se uma maior presença de conceitos oriundos de redes de computadores na operacionalização das redes de telecomunicações.

5.261. Tal constatação foi verificada no Termo de Execução Descentralizada do Open RAN, em especial no Estudo sobre Interoperabilidade e Perfis de Serviço no Open RAN (SEI nº 10106522), coordenado pelo Professor Paulo Henrique Portela de Carvalho (2023).

5.262. Segundo tal estudo, o 5G trouxe conceitos como: rede definida por software (SDN – Software Defined Network), virtualização de funções de rede (VNF – Virtual Network Functions) e fatiamento de rede ou network slicing. Igualmente, foram apontadas as seguintes considerações:

De maneira geral, estas técnicas se tornaram possíveis com a utilização de Data Centers com grande poder de processamento e com enlaces de comunicação dedicados para escoar o tráfego IP proveniente das redes de acesso rádio. Os Data Centers, tradicionalmente compostos de servidores destinados ao armazenamento e processamento de serviços Internet, agora passam a ser dedicados ao provisionamento de serviços de telecomunicações, permitindo o envolvimento de fornecedores de hardware não necessariamente envolvidos com equipamentos tradicionais da rede de acesso. Os conceitos de SDN, NFV e slicing são descritos em detalhe na Seção 2.5.

Dentro da perspectiva do 6G, cabe mencionar uma tendência apontada em: a descentralização das funções atribuídas ao core da rede devido ao constante aumento de tráfego no plano de usuário. Este fato, em paralelo com o emprego de técnicas de virtualização, sugere que Data Centers distribuídos possam ser mais eficientes na gestão da rede, com uma fusão de funções desempenhadas pelo core e pela RAN em um único bloco e novo funcional. Assim, do ponto de vista de impactos na interoperabilidade, redes 6G tendem a ser ainda mais permeáveis à adoção de equipamentos COTS já presentes nas CUs. Extrapolando o conceito, uma possibilidade para redes 6G é o surgimento de redes sem núcleo (coreless) para tratamento do tráfego no plano de usuário, aproveitando as técnicas de slicing e de computação na borda (Edge Computing) já presentes em redes 5G. (p.43/44).

5.263. Conforme foi constatado nos estudos de Open RAN, os serviços hospedados num servidor de borda cobrem a camada de rede local, atendem as necessidades de acesso ao serviço local, reduzem o tempo de resposta do serviço e focam em baixa latência e em boa qualidade de experiência do usuário.

5.264. Ao usar conteúdo local e dados em tempo real de nós de borda, os serviços e aplicativos de rede podem ser usados e baixados mais rapidamente. Isso alivia a pressão na rede como um todo e permite que os usuários tenham uma melhor qualidade de experiência de rede. Este é o caso das redes com vDU distribuído (DRAN) incluindo micro células próximas ao datacenter (Mini-Local DC Site).

5.265. Grande parte da rede deve ser servida pela arquitetura baseada em CRAN, onde a maior parte do processamento é feita em um datacenter local, que roda o vDU e conecta-se via fibra a múltiplas células de rádio. Serviços que exigem maiores taxas de transmissão e latência menos crítica devem seguir esse tipo de arquitetura, quando disponível pela operadora.

5.266. A junção das linguagens da rede de telecomunicações com a rede de computadores se faz cada vez mais presente, destacando-se, no Estudo sobre necessidade de capacitação de mão de obra para o mercado nacional (SEI nº 10106706), decorrente do TED Open RAN (2023), o seguinte trecho sobre o tema:

Redes Definidas por Software (SDN) A Rede Definida por Software (SDN – Software Defined Networks), é um paradigma no qual há uma separação entre a parte de controle e a parte de dados de uma rede de computadores. Essa prática se tornou atrativa pois torna a rede facilmente programável e introduz um gerenciamento mais dinâmico, podendo assim adaptar-se rapidamente dependendo da quantidade de tráfego ou eventuais falhas dentro da rede, por exemplo.

Enquanto, no modelo tradicional de redes IP, cada dispositivo possui uma entidade de controle que define as regras de roteamento e as decisões a serem efetuadas, na SDN há uma entidade de controle centralizada que possui uma visão global sobre a rede, podendo assim modificar o comportamento dos dispositivos da rede de acordo com as instruções ou necessidades das aplicações.

Os data centers modernos são compostos por dezenas de milhares de recursos tais como processadores, memória, armazenamento e interfaces de rede de alta velocidade, que por sua vez são empacotados em racks e alocados como clusters que consistem em milhares de hosts conectados por uma rede de grande largura de banda. Esses clusters são orquestrados para explorar paralelismo dado que o tráfego nas redes de data centers geralmente exibe um comportamento de rajadas em que um grande número de pacotes é injetado em um curto período de tempo, o que, por sua vez, induz um desequilíbrio de carga transitório que pode afetar outros fluxos e, assim, degradar significativamente o desempenho de toda a rede. O valor do SDN em uma interconexão de data center está especificamente em sua capacidade de fornecer virtualização, abstração e automação de rede. O protocolo mais comumente usado para a implementação do SDN e o primeiro que foi proposto, é o OpenFlow. Um controlador OpenFlow centralizado é usado para fornecer direcionamento dinâmico de tráfego entre aplicativos que podem estar localizados em máquinas virtuais ou computadores físicos em data centers. Esses aplicativos usam interfaces de programação RESTful para expor seus requisitos à rede subjacente em redes de grande escala. As APIs RESTful permitem que eles executem uma ampla variedade de operações de rede avançadas, como descoberta de topologia, alocação de QoS e balanceamento de carga. Estes aplicativos também permitem o gerenciamento de rede flexível com comportamento determinístico, eliminando a necessidade de excesso de provisionamento de recursos. Além disso, ferramentas de terceiros compatíveis com SDN podem ser facilmente conectadas a data centers para realizar uma recuperação mais rápida de falhas, seja de enlaces ou de nós. Ou seja, o controlador OpenFlow reflete uma visão unificada do data center e simplifica o controle de toda a rede. (p.193/194)

5.267. Por sua vez, o relatório final elaborado pelo Grupo de Trabalho do OPEN RAN, criado em atenção ao Despacho Ordinatório (SEI nº 6605967), que teve por objetivo acompanhar e avaliar a evolução do Open-Ran (SEI nº 10359913), fez as seguintes constatações sobre o uso de data centers:

4.1.3. Rede Virtual

A virtualização da rede permite que muitos dos componentes sejam fornecidos como software alocados em um data center, substituindo dispositivos físicos. Tais data centers podem ser distribuídos ou centralizados, mas independentemente da disposição desses elementos, este conceito introduz uma série de benefícios através da escalabilidade da operadora, que pode aumentar a capacidade da sua rede sem trocar fisicamente os equipamentos quando alcançam a obsolescência. Soluções virtualizadas permitem adaptar a capacidade do software e dos processadores nos data centers, o que pode ser vantajoso ao se comparar com atualizações realizadas em redes baseadas em dispositivos físicos, que demandam troca de equipamento e substituição de firmware, por exemplo.

(...)

7.2. Localização de data centers

No mercado de telecomunicações empresas têm se valido da terceirização de data centers, uma vez que a estrutura depende de equipamentos modernos e atualizados e de uma conexão de Internet de ótima qualidade para garantir o desempenho esperado, além de uma equipe de profissionais especializados, o que, muitas vezes, onera a folha de pagamento. Por se tratar de prestação de serviço baseado em nuvem, abre-se a possibilidade de contratação de prestadores em qualquer lugar do mundo. Não obstante essa alternativa, há algumas vantagens no uso de data centers locais:

• Redução de custos: o fornecedor local permite eliminação de custos relevantes em hardware e com a manutenção das instalações, migração de CAPEX para OPEX, já que a alocação dos equipamentos em um data center terceirizado é contratada como serviço e não há custos relacionados a transações internacionais, ou seja, há isenção de IOF, pagamento em moeda local e independência da variação cambial.

• Superação de desafios operacionais: um provedor de data center local pode proporcionar agilidade à operação por conta da latência reduzida. Isso porque, por estar mais próximo das instalações da empresa cliente, a conexão de Internet tem uma entrega mais rápida e estável.

• Velocidade do tempo de resposta: um fornecedor local pode assegurar uma resposta mais ágil às necessidades do cliente, especialmente em situações de crise, nas quais seja necessário colocar em prática a recuperação de desastres.

5.268. Destaca-se que a tendência de virtualização da rede trouxe relevância ao uso dos data centers às operadoras de telecomunicações, inclusive em aspectos relacionados à escolha de sua localização na rede.

5.269. Nesse sentido, em 23 de novembro de 2023, por meio do Ofício nº 86/2023/AF (SEI nº 11159470), no Processo nº 53500.057799/2021-74, que se revisa o Regulamento de Segurança Cibernética para Serviços de Telecomunicações, solicitou-se que fossem elaborados subsídios referentes à utilização de data centers e cloud computing pelas prestadoras de telecomunicações. A solicitação se fundamentou na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital (E-Digital), em que aponta que as tecnologias digitais proporcionam as ferramentas para uma profunda transformação na atuação do próprio governo, na competitividade e na produtividade das empresas, assim como na capacitação e inclusão na sociedade, para que todos possam se desenvolver e prosperar. 

5.270. Em junho de 2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) produziram, em conformidade com a E-Digital, a Estratégia de Política Pública para Atração de Investimentos em Data Centers, na qual apontam, por exemplo, as melhores práticas internacionais para a transformação digital da economia e do ambiente de negócios do setor de serviços digitais no Brasil.

5.271. Nesse contexto, em 19 de janeiro de 2024, expediu-se o Ofício nº 16/2024/AF-ANATEL (SEI nº 11395634), no âmbito do Processo nº 53500.057799/2021-74, solicitando ao Secretário do Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações que, em articulação com a SCO, produzisse estudos sobre o impacto da Inteligência Artificial no processamento de volumes crescentes de dados em Data Centers integrados à infraestrutura de Telecomunicações e Consumo Energético no Brasil.

5.272. A produção desses estudos foi deflagrada para subsidiar o C-INT com informações mais precisas para uma análise abrangente e robusta do tema, inclusive em aspectos que envolvam a mitigação de riscos de cibersegurança envolvendo a utilização de data-centers por prestadoras de telecomunicações e a promoção da eficiência energética e da sustentabilidade, mas preservando o espaço para a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

5.273. Nota-se uma estreita relação entre as novas tecnologias e a utilização de data centers, os quais são necessários para aprimorar a infraestrutura de conectividade. Em essência, os data centers constituem elementos fundamentais da infraestrutura de comunicação digital do país e, consequentemente, estão sujeitos à regulação da Agência.

5.274. Os data centers atualmente compõem a rede de telecomunicações e devem ser objetos de avaliação da Anatel, já que o procedimento de certificação e homologação garantem a aquisição e o uso de produtos para telecomunicações que respeitam padrões de qualidade, de segurança e de funcionalidades técnicas regulamentadas que visam ao uso eficiente e racional do espectro radioelétrico, da compatibilidade eletromagnética e da não agressão ao meio ambiente.

(Grifou-se)

A segurança é um aspecto de fundamental importância nos data centers, sendo desdobrada em duas dimensões principais: 1) Segurança Física: O controle de acesso físico a um data center exige medidas rigorosas, como a presença de equipes de segurança, monitoramento constante por CFTV, portarias blindadas e sistemas de autenticação biométricos ou por cartão para todas as áreas de acesso, incluindo a recepção e as salas de equipamentos e monitoramento; 2) Segurança Lógica: Dada a dependência de softwares para o funcionamento adequado de todo o hardware, a segurança lógica é primordial. Adicionalmente, quando se consideram os componentes-chave, redes, armazenamento e servidores, são implementadas camadas adicionais de proteção. A própria virtualização desses elementos já provê uma camada extra de segurança ao assegurar seu isolamento. Devido à inevitável exposição dos equipamentos de rede à internet, torna-se essencial que os data centers possuam e empreguem softwares eficazes na prevenção de invasões. (Petcov, Rodrido, 2024 - adaptado)

Considerando a importância crucial dos data centers no ecossistema digital, a Anatel deve adotar uma abordagem mais atenta e sistêmica em relação a essa infraestrutura. Isso é especialmente relevante quando os data centers se integram ou exercem funções na infraestrutura de redes de telecomunicações. Portanto, é fundamental que a Agência catalogue, acompanhe e controle esses data centers. Além disso, deve estabelecer critérios claros para sua classificação e para a realização de testes que comprovem a resiliência necessária para garantir a disponibilidade e a continuidade dos serviços de comunicação, com a devida qualidade e segurança física e virtual. As melhores práticas ambientais, destacando-se o consumo eficiente de energia elétrica, também devem ser observadas.

Ante o exposto, propõe-se que a SOR e a SCO, no âmbito de suas competências, adotem as providências necessárias para atendimento aos objetivos citados no item anterior.

Por fim, considerando todo o contexto e as informações apresentadas neste tópico, entende-se que se deve incluir as regras gerais para a regulação de data centers integrados às redes de telecomunicações na proposta de Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações ora analisada, nos seguintes termos:

 

DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DE DATA CENTERS QUE INTEGRAM AS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 85-A. São passíveis de avaliação da conformidade e de homologação pela Anatel os Data Centers que integrem as redes de telecomunicações, conforme disposição deste Título.

Art. 85-B. Os data centers que integram as redes de telecomunicações, antes do início de sua operação, deverão ser avaliados quanto à conformidade às regras expedidas pela Anatel, conforme determinado em procedimento operacional. 

§ 1º O procedimento operacional deverá ser publicado em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a entrada em vigor deste Regulamento.

§ 2º Após a publicação do procedimento operacional descrito no caput, as prestadoras de serviços de telecomunicações só poderão instalar ou contratar novos data centers que possuírem o documento que ateste sua avaliação da conformidade nos termos emitidos pela Agência.

§ 3º Os atuais data centers terão um prazo de 3 (três) anos, após a entrada em vigor do procedimento operacional, para se adequarem ao estabelecido pela Agência.

Art. 85-C. O procedimento operacional  referente à avaliação de conformidade descrita no art. 85-B preverá que os data centers que integram as redes de telecomunicações devem observar, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - operar continuamente, mesmo em situações de falhas, eventos adversos ou desastres.

II -  ser providos de segurança física para proteger suas instalações contra acessos não autorizados, danos e ameaças internas e externas.

III -  possuir segurança cibernética robusta para proteger dados e sistemas contra ataques e invasões.

IV - utilizar tecnologias e práticas que promovam a eficiência energética e redução da energia consumida.

V - operar em conformidade com as melhores práticas ambientais e de sustentabilidade.

Art. 85-D. O procedimento operacional deverá indicar, igualmente, o processo de reconhecimento de entidades que realizarão o processo de avaliação da conformidade dos data centers que integram as redes de telecomunicações.

Art. 85-E. Aplicar-se-á no que couber os procedimentos operacionais para designação de Organismo de Certificação Designado e para habilitação de laboratório de ensaio para o reconhecimento de entidades com capacidade técnica para promover a avaliação da conformidade dos Data Centers que integram as redes de telecomunicações.

Parágrafo único. A Superintendência responsável pelo procedimento de avaliação da conformidade poderá expedir regras complementares à designação de OCDs e habilitação de Laboratórios para avaliação da conformidade de Data Centers. (NR)

 

 

V - Aderência aos Objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023

 

Em 19 de outubro de 2023, foi editado o Decreto Presidencial nº 11.738, cujo escopo é a institucionalização do "Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional" (art. 1º, com grifos acrescidos).

É importante anotar que ele estabelece uma série de objetivos, os quais já comportam densidade normativa suficiente para orientar a atuação dos diversos entes que compõem a administração pública federal, incluindo a Anatel.

Dentre esses objetivos, elencam-se os seguintes (art. 3º):

Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:

I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;

III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;

V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;

VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias.

Destaca-se que a fundamentação e as propostas de regulamento observam esses objetivos, especialmente aquele descrito no inciso I acima, no sentido de fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório, já que revoga e atualiza uma série de normativos relativos aos serviços de telecomunicações e busca simplificar a estruturação desses serviços.

A simplificação dos serviços e o emprego de ambiente regulatórios experimentais são práticas estimuladas por diversos organismos internacionais, a exemplo da OCDE. Assim, identifica-se o atendimento ao inciso III, pois dissemina-se boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e entidades da administração pública, eis que, na presente oportunidade, consolida-se uma série de regulamentos e facilita-se a compreensão, pelo usuário e pelo prestador, dos regramentos aplicáveis.

Por fim, encontra-se atendido o inciso IV, na medida em que se busca os objetivos de:

propiciar infraestrutura de qualidade, viabilizando a expansão e a implantação da infraestrutura de rede base protegendo infraestruturas críticas de Conectividade; e

estimular o dinamismo do mercado, garantindo a equidade no acesso e nas regras aplicáveis aos agentes, promovendo o uso eficiente dos recursos escassos e a atratividade e sustentabilidade do setor pela modernidade da regulação), especialmente no que diz respeito à aprovação do regulamento de sandboxes e na consolidação normativa para os serviços móveis de interesse coletivo.

Com efeito, observa-se o objetivo de Modernidade, transformação digital, inovação e sociedade (fomentar aplicações e modelos de negócio inovadores), conforme previsto no planejamento estratégico da Anatel 2023-2027.

Expõe-se, ainda, que, no âmbito do PRO-REG, publicou-se o Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, instituiu, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor. Tal estratégia tem a finalidade estabelecer e difundir boas práticas regulatórias, com foco no cidadão, de modo a promover a evolução contínua do processo regulatório, aprimorar o ambiente de negócios e assegurar os interesses da sociedade. Tem como objetivo geral e objetivos específicos os seguintes:

Art. 4º O objetivo geral da Estratégia Regula Melhor é aprimorar a qualidade regulatória, observada a necessidade de reduzir assimetrias na adoção de boas práticas entre agentes reguladores.

Art. 5º São objetivos específicos da Estratégia Regula Melhor:

I - comunicar, sensibilizar e promover o engajamento dos diversos atores envolvidos na atividade regulatória, com vistas à adoção consistente, ampla e efetiva de boas práticas;

II - estimular a criação, o compartilhamento e o uso do conhecimento;

III - incentivar a cooperação entre os reguladores das esferas federativas e outros atores relevantes no processo regulatório em âmbito local, nacional e internacional;

IV - desenvolver capacidades institucionais necessárias às atividades de regulação;

V - promover a revisão periódica do estoque regulatório, a simplificação da regulação e a adoção de medidas regulatórias para reduzir a burocracia e os custos regulatórios e para incentivar a inovação;

VI - ampliar a transparência e a participação social efetiva, inclusiva e contínua; e

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com vistas a promover a coerência regulatória e a concorrência nos mercados e apoiar as decisões com base em evidências.

O Regula Melhor estabelece a necessidade de promover uma regulação eficiente, que minimize os custos regulatórios para os agentes econômicos e a sociedade, ao mesmo tempo que simplifica o processo regulatório.

Recentemente, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) firmou um memorando de entendimento, de caráter não vinculante, com o Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios dos Estados Unidos, buscando aprimorar as regulamentações por meio da troca de conhecimentos.

Esse acordo é parte da Estratégia Nacional de Boas Práticas Regulatórias e inclui a criação de recomendações técnicas e a realização de projetos-piloto em ambientes controlados. Além disso, almeja fortalecer o entendimento dos sistemas regulatórios de ambos os países, promover o comércio e o investimento, e adotar práticas regulatórias eficientes e inovadoras.

O item 1.5 do acordo em questão preconiza que as boas práticas regulatórias, aplicáveis durante a atividade normativa, devem:

i. basear-se em processos de tomada de decisão baseados em evidências;

ii. servir a objetivos de política claramente identificados e sejam eficazes em alcançar esses objetivos;

iii. considerar os efeitos distributivos dos regulamentos na sociedade, incluindo efeitos econômicos, ambientais e sociais;

iv. minimizar custos e distorções de mercado;

v. proporcionar benefícios que justifiquem seus custos;

vi. incentivar abordagens regulatórias que evitem encargos e restrições desnecessárias à inovação e competição no mercado;

vii. ser claros, simples e práticos para os usuários;

viii. não criar inconsistências com regulamentos e políticas existentes do governo federal de cada Participante;

ix. ser compatíveis, quando apropriado, com princípios de concorrência, comércio e investimento nacionais e internacionais;

x. ser consistentes com obrigações internacionais;

xi. promover aspectos relacionados à transparência e participação de entidades reguladas e usuários no processo regulatório;

xii. incentivar a previsibilidade no processo regulatório para empresas e investidores; e

xiii. incentivar a adoção de tecnologias emergentes e a digitalização dos processos regulatórios, facilitando assim a adaptação às mudanças tecnológicas e promovendo maior eficiência e agilidade nas interações entre reguladores e partes reguladas.

Dentre as diretrizes estabelecidas no Decreto de 2024, e no item 1.5, inc. i, do Memorando mencionado, está a atividade regulatória baseada em evidências, de modo que regulação deve ser fundamentada em dados e informações confiáveis, a fim de mitigar erros e de gerar maior benefício possível à sociedade. As propostas de regulamentos foram devidamente subsidiadas por contribuições da sociedade e do corpo técnico da Anatel.

A decisão apresentada observa a diretriz de justiça e bem-estar social, pois considera os efeitos da atividade regulatória no bem-estar social, especialmente os efeitos redistributivos, como parte da busca pelo desenvolvimento econômico e sustentável do País, no caso a promoção dos serviços de telecomunicações.

As propostas de regulamento seguem as diretrizes da Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória.

 

VI - As Boas Práticas Regulatórias Recomendadas pelo Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG)

 

O Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG) é uma iniciativa da Controladoria Geral da União, realizada com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), para disseminar uma cultura de mensuração sistemática da qualidade regulatória no Brasil. O QualiREG procura compreender as dificuldades enfrentadas pelas agências e outros entes que atuam nessa área e promover ações para superá-las.

Recentemente, a CGU encampou iniciativa em parceria com o UNOPS e o PNUD, em que se reúnem experiências e pesquisas aplicadas sobre a construção da capacidade institucional dessas entidades, além de debates sobre os desafios e oportunidades nessa temática.

Na referida obra (GOMES et alii, 2024, p. 76), apresentam-se as seguintes propostas para assegurar a efetividade das consultas e audiências públicas nos processos regulatórios:

3 – Sugestões de boas práticas: melhorias nos procedimentos atuais das agências reguladoras

Diante dos procedimentos descritos na seção anterior, a seguir serão apresentadas sugestões de boas práticas de gestão dos mecanismos de participação pelas agências. As justificativas que acompanham as propostas baseiam-se nos resultados observados em pesquisas sobre participação social que vêm sendo desenvolvidas no âmbito do projeto Regulação em Números da FGV Direito Rio, ao longo dos últimos 5 anos.

3.1 – Permitir a manifestação da sociedade nas fases iniciais do processo regulatório

(...)

Sempre que possível, recomenda-se ainda a realização de consulta pública para os casos em que a agência pretenda obter informações gerais sobre determinado tema de relevância para o setor. Essas consultas têm sido instrumentalizadas como tomadas de subsídio, e são uma etapa muito relevante para que a agência verifique, em um momento ainda bastante inicial, se o assunto parece suscitar a necessidade de intervenção regulatória. Incentiva-se, assim, a participação em discussões mais amplas, antes de a agência ter uma opinião sobre qual caminho seguirá (quando apenas a minuta de ato normativo é submetida à participação, em geral, a agência já adotou internamente, ainda que passível de alteração, um posicionamento sobre o tema). Com isso, assegura-se que a formulação do problema regulatório e a identificação das possíveis alternativas de ação sejam influenciadas pelas sugestões e percepções manifestadas pelos atores sociais, tornando a participação dos stakeholders na escolha regulatória muito mais efetiva.

A respeito da recomendação 3.1 tem-se que o projeto que ora se submete à aprovação foi objeto de Tomada de Subsídios para a escorreita elaboração da Análise de Impacto Regulatório, restando observada, portanto, a referida recomendação.

Transcrevem-se, ainda, as recomendações constantes dos itens 3.2 e 3.3, voltadas à qualidade das informações dos participantes e à disponibilização de respostas (GOMES et alii, 2024, p. 76-79):

3.2 - Ter atenção à qualidade das informações sobre os participantes

A regulação envolve interesses altamente assimétricos. Uma política pública considerada eficiente pode, ainda assim, alocar a maior parte de seus custos a grupos sociais considerados vulneráveis e concentrar benefícios em parcelas privilegiadas da população, suscitando questões distributivas. Consequentemente, as decisões das entidades reguladoras devem ser informadas pelas preferências de atores oriundos de diferentes grupos sociais.

(...)

Sendo assim, é desejável que os dados disponibilizados pelos órgãos sobre suas consultas incluam informações de boa qualidade sobre os participantes, como atuação (ou não) no setor regulado, vínculos com empresas que atuam no setor ou organizações representativas de interesses econômico-sociais específicos ou de usuários/consumidores, dentre outros. Essa recomendação torna-se especialmente relevante para as pessoas físicas participantes. Nos relatórios de respostas às contribuições publicados pelas agências reguladoras, é comum a divulgação do nome da pessoa física do participante, sem que seja possível, no entanto, identificar se é o caso, por exemplo, de uma pessoa usuária de serviço, profissional do setor ou estudiosa sobre o tema da consulta ou audiência pública realizada.

(...)

3.3 – Disponibilizar respostas classificadas para cada contribuição recebida

(....)

Atualmente, como visto acima, a Lei das Agências Reguladoras Federais estabelece prazo de até 30 dias úteis após publicação da decisão da diretoria colegiada da agência para publicação do relatório de resposta às contribuições. No entanto, é preciso que essa indicação seja clara. Pesquisas realizadas pelo projeto Regulação em Números identificaram que algumas agências frequentemente apresentam respostas com comentários que não especificam objetivamente se a contribuição foi, de fato, aceita ou rejeitada. Por essa razão, é importante que a agência não apenas escreva um comentário sobre a contribuição, mas inclua também uma resposta classificada que indique, sem deixar dúvidas, qual foi o seu posicionamento final. As agências que seguem esse padrão, geralmente, utilizam, juntamente com um texto de comentário, 4 categorias distintas de resposta: “parcialmente aceita”, “integralmente aceita”, “não aceita” e “fora de escopo”, deixando expresso, dessa forma, para o participante, qual foi o resultado de sua contribuição.

As 84 contribuições recebidas foram devidamente identificadas e analisadas pela área técnica, com a elaboração de minutas de resposta indicando se foram acatadas, parcialmente acatadas ou não acatadas. Tais minutas serão ajustadas conforme a deliberação do Conselho Diretor, evidenciando a observância das recomendações anteriormente mencionadas

As recomendações feitas nos itens 3.4 e 3.5 propõem o estabelecimento de um prazo máximo para o posicionamento do regulador sobre o tema da consulta e que o documento seja padronizado e com formato processável, o que será devidamente atendido (GOMES et alii, 2024, p. 79-80):

3.4 – Estabelecimento de um prazo máximo para o posicionamento da agência sobre o tema da consulta

(...)

Os dois problemas acima referidos sugerem que as consultas devem ter um tempo máximo, desde sua realização, até o posicionamento da agência sobre as contribuições recebidas. A adoção de um limite de tempo é fundamental para fornecer aos participantes uma expectativa razoável de receber uma resposta às suas contribuições, e garantir a utilidade dos posicionamentos dos participantes, no momento em que a agência toma sua decisão.

Na hipótese de a agência desistir de regular o tema, ou adiar sua decisão para além do tempo estabelecido, os participantes devem ser informados desse fato, ou seja, a agência deve responder às contribuições indicando que o tema não será regulado, ou sua decisão será adiada. Desse modo, o prazo de resposta não deve estar subordinado à publicação de norma. Se a agência retomar o tema após ter inicialmente concluído pela desnecessidade de publicação da norma, uma nova consulta deve ser realizada, dando assim oportunidade para que os participantes alterem seus posicionamentos, ou os apresentem novamente.

Além disso, as pesquisas do projeto Regulação em Números identificaram que diversas agências publicam relatórios de resposta sem data, o que reduz a transparência dos processos de consultas e audiências públicas. Isso também impede que se calcule o tempo de resposta do órgão regulador em seus mecanismos de participação social.

3.5 – Divulgar documentos padronizados de resposta e em formato processável

A compreensão fácil tanto das contribuições quanto das respostas das agências é elemento fundamental da efetividade dos instrumentos de participação. Nesse aspecto, a adoção de modelos padronizados, para os documentos utilizados de forma recorrente pelas agências em suas consultas, poderia solucionar esse problema, além de aumentar a consistência e facilitar o engajamento dos participantes nas consultas e audiências.

Outro aspecto de crucial importância é que os documentos publicados pela agência – em particular o conteúdo das contribuições e as respostas da agência – sejam divulgados em formatos abertos e facilmente processáveis por máquina (como CSV, XML, HTML, ODS, ODT, dentre outros).(...) Dados abertos, em formato processável, aumentam a transparência da administração, facilitando a realização de análises quantitativas e qualitativas pelos interessados, bem como fomentando pesquisas acadêmicas e empoderando indivíduos e entidades da sociedade civil organizada para se engajar de forma mais efetiva com a governança pública.

Por fim, tem-se que o projeto observou a recomendação 3.6, pois além da realização de tomadas de subsídios, realizou-se audiência pública e consulta pública, conforme previsto na Lei nº 13.848/2019 (GOMES et alii, 2024, p. 81):

3.6 – Realizar consultas e audiências públicas – e não mecanismos de participação alternativos não previstos na Lei Federal 13.848/2019 – para as principais deliberações da agência

Como explicado anteriormente, a Lei Federal 13.848/2019 prevê expressamente a figura da “consulta pública” (art. 9º), por meio da qual interessados enviam críticas e sugestões por meio escrito à agência, e a figura da “audiência pública” (art. 10º), realizada em formato presencial, permitindo que os participantes realizem manifestações orais. No entanto, a lei prevê também que “a agência reguladora poderá estabelecer, em regimento interno, outros meios de participação de interessados em suas decisões” (art. 11), abrindo assim a possibilidade de criação de outras modalidades alternativas, que não seguem os mesmos padrões estabelecidos pela lei para as consultas e audiências.

Diversas agências têm utilizado, em processos decisórios prévios ou acessórios aos processos de edição das normas, como aqueles que subsidiam a elaboração das AIRs e Agendas Regulatórias, por exemplo, institutos diversos das “consultas públicas” ou de “audiências públicas”. São exemplos a “tomada de subsídios”, a “consulta interna” e a “reunião participativa”, entre outros. No entanto, a finalidade da lei parece ter sido a de ampliar – e não excepcionar – o uso das consultas e audiências públicas nos casos em que a lei as estabelece como mandatórias.

(...)

Janaína Penalva (2024, p. 89-90) tece, ainda, recomendações para que o processo regulatório alcance a todos os interessados, cujos trechos se replicam abaixo:

Recomendações

1. Agências e agentes reguladores devem ter uma postura ativa em relação à sociedade civil. O desnível informacional, a dificuldade de compreensão da linguagem técnica e do próprio sistema de regulação exige que quem tem mais poder ofereça seus recursos para capacitar, esclarecer e convidar as organizações sociais atuantes na área a participar dos processos decisórios, das avaliações e normatização.

2. A escuta do que a cidadania tem a dizer é uma fonte de informações que pode ser aproveitada de forma mútua. O diálogo produtivo e bem orientado com pessoas usuárias e suas organizações pode fornecer evidências sobre problemas, necessidades da comunidade, opiniões que alimentam novas ideias e oportunidades de inovação. Da mesma forma, organizações sociais e a cidadania podem apoiar a regulação quando convencidas de que há autonomia decisória das mesmas em relação ao setor regulado.

3. O corpo diretivo das entidades que exercem a função de regulação precisa ter o conhecimento e as habilidades necessárias para entender que não há neutralidade de raça e gênero nas relações sociais. As agências reguladoras estão em uma posição estratégica quanto ao comportamento das empresas e as reações das empresas ao tema e devem utilizar suas prerrogativas para melhorar a vida das mulheres, pessoas não brancas e de grupos vulnerabilizados.

4. O investimento das agências e demais entidades públicas em um corpo técnico que tenha conhecimentos especializados sobre participação social e diálogo com comunidades diversas é necessário. A criação de cargos de especialistas nessa área ou a reforma nas atribuições de cargos existentes contribui na profissionalização da relação com os regulados, afastando acusações de mero voluntarismo e reforçando a abordagem centrada em direitos.

5. A regulação deve ser responsiva e avaliar potenciais efeitos discriminatórios de suas normas e programas. A própria estratégia escolhida para propiciar a participação social pode reforçar estereótipos. As empresas e as organizações sociais também estão mergulhadas em estruturas que excluem mulheres, pessoas não brancas e grupos vulnerabilizados. Só uma atuação ativa que convide e incentive a participação é capaz de prevenir representações dominadas por alguns grupos.

6. Dados desagregados sobre raça, gênero, idade e outros indicadores sociais são imprescindíveis. Entender os impactos da regulação exige conhecimentos e o compromisso de antecipar problemas que possam atingir algum grupo de pessoas, de forma especial. Somente dados quantitativos e qualitativos podem esclarecer os diversos cenários possíveis.

7. Programas e ações precisam ser planejadas e executadas a partir do pressuposto de que não há neutralidade de gênero e raça na sociedade brasileira. Mulheres e homens, pessoas negras, indígenas, amarelas e brancas podem ter responsabilidades, acessos e obstáculos diferentes quanto ao serviço e bens públicos. Ignorar este fato reduz o acesso a direitos e reforça os traços racistas e patriarcais da sociedade.

8. Monitorar o número de engajamentos e participação pública em conselhos, audiências, consultas públicas e em canais de atendimento e ouvidorias pode reforçar a autonomia decisória dos entes que regulam. Vale utilizar essas informações como evidências e subsídios que justificam e apoiam a racionalidade de normas e decisões.

9. Os programas sociais e agendas regulatórias já desenvolvidos pelos agentes reguladores podem ser redesenhados para serem mais efetivos quanto à isonomia de raça e gênero. É preciso atenção, todavia, para que a inclusão reativa não seja apenas uma forma ou falseamento de compromissos com a igualdade.

10. Quanto ao impacto da participação no desenvolvimento econômico do país, os parâmetros de governança socialmente responsáveis já são ativos econômicos importantes, isso significa que já há um cenário conhecido das empresas reguladas sobre os deveres éticos da atividade econômica privada e a necessidade de um desenvolvimento econômico inclusivo. Exemplos são a inclusão nos processos de governança do Due Diligence, responsabilidade ambiental e social (ESG).

A reavaliação da regulamentação de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, neste caso, permite uma abordagem adequada à comercialização desses produtos. Este novo modelo normativo garante um tratamento equilibrado, reconhecendo as diferentes necessidades e características dos participantes do mercado e, assim, assegurando a efetividade da disciplina regulatória.

A consulta pública, conforme já demonstrado, destacou-se pela ampla participação de diversos segmentos – incluindo pessoas físicas, jurídicas e associações representativas do setor. Essa pluralidade de contribuições enriqueceu o debate regulatório, possibilitando a incorporação de múltiplas perspectivas e interesses sobre o tema.

Em consonância com os princípios de sustentabilidade e segurança jurídica, a iniciativa estabelece parâmetros que asseguram a qualidade e conformidade dos produtos de telecomunicações. Isso implica na exigência da utilização exclusiva de equipamentos certificados, no respeito integral aos direitos dos consumidores e na estrita observância das normas vigentes de certificação e homologação

 

VII - As Boas Práticas Regulatórias Recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)

 

O Brasil é aderente de diversas recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Tal organização mantém vários grupos de trabalho que discutem temas como governança das instituições estatais, transparência, relacionamento com o cidadão, com o mercado e com entidades da sociedade civil, regulação (inclusive na transição para a economia digital), dentre outros.

Isso faz com que esse tema ganhe um tom estratégico que vai além do ordenamento constitucional pátrio. Busca-se não apenas fornecer soluções que melhorem o bem-estar das pessoas, mas outras que auxiliem as instituições a chegarem a essas soluções de forma eficiente.

A OCDE (2015, p. 230, tradução livre) enfatizou a importância de se propiciar o adequado enforcement para se evitar a circulação de produtos que estimulem o consumo ilegal de material protegido por copyright , a exemplo do que ocorre em muitos dos casos de circulação de produtos não homologados pela Anatel, que servem de vetor para a transmissão não autorizada de conteúdo, ofendendo direitos de propriedade intelectual e prejudicando indevidamente segmentos diversos da economia (eventos esportivos, cinema etc.). Veja-se:

O rápido desenvolvimento da Internet implica que mais pessoas do que nunca tenham acesso a praticamente qualquer tipo de notícias ou dados. No entanto, este progresso tecnológico também facilita a pirataria digital, uma vez que os utilizadores empregam várias soluções alternativas e aplicações baseadas na Web para distribuir e trocar grandes quantidades de produtos digitais pirateados instantaneamente em todo o mundo. Assim, um volume significativo de pirataria digital ocorre através da Internet, que é a principal forma de troca de todos os tipos de informação digital (OCDE, 2009).

A pirataria na Internet é um problema significativo que parece estar a crescer em muitos países. De acordo com o recente Relatório 301 do Representante Comercial dos EUA, a violação de direitos de autor em linha é uma preocupação crescente para praticamente todas as indústrias com utilização intensiva de direitos de autor, em todos os formatos, incluindo celulares, tablets, pen drives e outras tecnologias móveis. Além disso, surgem algumas novas formas de pirataria, como os chamados “fragmentos cinzentos” (servidores piratas). Esses servidores oferecem aos jogadores de software de entretenimento baseado em nuvem acesso não autorizado para jogar jogos protegidos por direitos autorais. Esse acesso é gerado por meio de software hackeado ou burla de medidas de proteção tecnológica (USTR, 2014).

Os quadros jurídicos e regulamentares locais são fatores-chave na prevenção da pirataria digital. Os sistemas legais permitem que os detentores de direitos autorais tomem medidas legais contra os infratores e reivindiquem compensação por perdas potenciais. Um quadro jurídico forte pode reduzir a pirataria digital, enquanto um quadro jurídico fraco pode ser visto como tolerante em relação a estas atividades e permite o florescimento da pirataria. Esta hipótese parece ser confirmada por vários estudos de que concluíram que economias com fortes regimes de proteção de direitos de autor tendiam a registar taxas mais baixas de pirataria [...]

Com isso, constata-se que o regulamento em exame promove o atendimento das recomendações da OCDE na medida em que busca prevenir e reprimir a circulação de produtos não homologados pela Agência.

No estudo A Caminho da Era Digital no Brasil, a OCDE vem recomendando, dentre outras, a adoção de práticas voltadas ao acesso a infraestrutura e serviços de comunicações confiáveis, conforme pode ser depreendido do seguinte trecho:

Infraestruturas e serviços de comunicação confiáveis, sustentam o uso de todas as tecnologias digitais, além de facilitar interações entre pessoas, organizações e máquinas conectadas. De modo semelhante, os dados que circulam pelas redes emergiram como uma fonte de valor na era digital, mas seu uso produtivo depende da sua disponibilidade. Como infraestruturas e serviços de comunicação confiáveis são essenciais para a transformação digital, o primeiro elemento básico integrado está relacionado ao acesso a dados, infraestruturas e serviços de comunicação (por exemplo, backhaul de fibra óptica, torres, espectro, cabos internacionais). Também abrange redes e serviços de comunicação de banda larga eficientes, confiáveis e amplamente acessíveis, além de facilitadores complementares essenciais (por exemplo, sistemas coordenados de nomes de domínios internacionais, maior adoção de endereços da Internet IPv6, pontos de troca de tráfego), dados, software e hardware. Esses componentes agem como as bases técnicas para uma Internet aberta, interconectada e distribuída, que permite a livre circulação global de informações e, de modo geral, a transformação digital (OCDE, 2011). Múltiplos domínios políticos precisam ser considerados para garantir o acesso, incluindo: infraestruturas e serviços de comunicação, investimentos, concorrência, e desenvolvimento regional. (OCDE 2020, p. 65).

Ainda no mesmo estudo, ressalta-se a necessidade de uma comunicação de alta qualidade, conforme se depreende do trecho abaixo:

Melhorando a conectividade

Serviços de comunicação de alta qualidade a preços competitivos são cruciais para a transformação digital no Brasil. A penetração da banda larga fixa e móvel é semelhante ao dos países da região, mas bem abaixo da média da OCDE. Os preços da banda larga fixa tendem a ser mais altos. A expansão da banda larga de qualidade para áreas rurais e remotas continua sendo o principal desafio.

Portanto, ao exigir-se a oferta de produtos homologados, que atendam a requisitos de qualidade e segurança estabelecidos pelos normativos da Agência, promove-se a implantação de infraestruturas confiáveis, resilientes e com alta qualidade.

 

VIII - A relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)

 

A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs):

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.

São 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:

 

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

 

O Brasil é um dos países signatários da referida Agenda, cuja importância é reconhecida mundialmente por seus objetivos de erradicar a pobreza, além de respeitar e proteger o meio ambiente e o clima. Como resultado esperado, estima-se proporcionar às pessoas uma vida mais digna e justa.

Entende-se, portanto, que a Agenda 2030 possui um caráter obrigatório para o Poder Executivo brasileiro. Com efeito, em meados do ano de 2016, editou-se o Decreto Presidencial nº 8.892, que tinha por escopo, "internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil" (art. 1º).

Em 2023, o Decreto Presidencial nº 11.704 revogou o Decreto nº 8.892, mas instituiu a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País (art. 1º, inc. I), competindo-lhe, dentre outros pontos, acompanhar e monitorar o alcance dos ODS (art. 2º, inc. II) e identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS (art. 2º, inc. IV).

Por meio dos referidos Decretos, o Brasil firmou seu compromisso na implementação dos objetivos e indicadores da mencionada Agenda.

Pontua-se que a Agenda 2030 estabelece diretrizes. Por sua vez, a implementação concreta dos objetivos e indicadores é responsabilidade das instituições governamentais dos países signatários.

O Decreto Presidencial nº 11.704/2023 simboliza um ato de reafirmação do compromisso brasileiro com a implementação dos ODS, sendo de observância obrigatória pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, incluindo a Anatel.

A proposição em apreço pode contribuir para o ODS nº 9, que tem por escopo a Indústria, Inovação e Infraestrutura, especificamente, a aprovação do reavaliação regulamentar atrela-se à Meta 9.1, que objetiva desenvolver uma infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. Identifica-se potencial semelhante em relação à meta 9.b, que visa apoiar o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa e a inovação nacionais nos países em desenvolvimento, inclusive garantindo um ambiente político propício para, entre outras coisas, diversificação industrial e agregação de valor às commodities.

Quanto ao ODS nº 10 (redução das Desigualdades pode ser auxiliado por meio do acesso a serviços de telecomunicações pela população), a aprovação do regulamento colabora com o atingimento da meta 10.2 de, até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra.

Com efeito, o esperado incremento do acesso aos serviços de telecomunicações potencialmente resultante da aprovação da proposta em estudo deve proporcionar maior acesso à informação e ampliação de oportunidades para pessoas em situação de vulnerabilidade que se encontrem à margem do processo de transformação digital atualmente em curso.

Contemplou-se o atendimento do ODS nº 12 (Consumo e produção responsáveis), uma vez que a fabricação e a utilização dos produtos para telecomunicações devem atender às melhores práticas de sustentabilidade.

Isso possibilita a conscientização para o desenvolvimento sustentável e adoção de estilos de vida mais sustentáveis, num cenário propício à diminuição da geração de resíduos, contribuindo para a meta 12.8 (até 2030, garantir que as pessoas em todos os lugares tenham informações e consciência relevantes para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida em harmonia com a natureza) e 12.a (apoiar países em desenvolvimento a fortalecer suas capacidades científicas e tecnológicas para mudar para padrões mais sustentáveis de produção e consumo).

Tem-se, ainda, que a proposta regulamentar alinha-se ao ODS n° 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), em especial, à meta 16.3, uma vez que promove o Estado de Direito em nível nacional, garantindo igualdade de tratamento para todas as partes que tenham interesse no presente tema e à Meta 16.7, voltada a garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada- IPEA (2018) apresentou metas para o monitoramento da implementação das ODS no Brasil. Para o caso sob análise, destacam-se as seguintes metas nacionais:

ODS 9 - Indústria, Inovação e Infraestrutura (Meta 9.b):
- Meta 9.b: Apoiar o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa e a inovação nacionais, por meio de políticas públicas que assegurem um ambiente institucional e normativo favorável para, entre outras coisas, promover a diversificação industrial e a agregação de valor às commodities.
- Indicadores: 9.b.1 - Proporção do valor adicionado nas indústrias de média e alta intensidade tecnológica no valor adicionado total.

ODS 10 - Redução das Desigualdades (Meta 10.2):
- Meta 10.2: Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, de forma a reduzir as desigualdades, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, nacionalidade, religião, condição econômica ou outra.
- Indicadores: 10.2.1 - Proporção da pessoas vivendo abaixo de 50% da mediana da renda, por sexo, idade e pessoas com deficiência.

ODS 12 - Consumo e Produção Sustentáveis (Meta 12.8):

- Meta 12.8: Até 2030, garantir que as pessoas, em todos os lugares, tenham informação relevante e conscientização sobre o desenvolvimento sustentável e estilos de vida em harmonia com a natureza, em consonância com o Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA)
- Indicadores: 12.8.1 - Grau com que a (i) educação para a cidadania global e a (ii) educação para o desenvolvimento sustentável, incluindo a igualdade de gênero e os direitos humanos, são disseminados a todos os níveis em: (a) políticas educativas nacionais, (b) programas educativos, (c) formação de professores e (d) avaliação de estudantes.

Constata-se que o regulamento em discussão pode contribuir positivamente para os indicadores específicos relacionados aos ODS no país, promovendo, assim, o desenvolvimento sustentável.

CONCLUSÃO

Voto por:

aprovar a proposta de Reavaliação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações nos termos da minuta de Resolução (SEI nº 13622942);

determinar que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) reavalie o Procedimento Operacional para Marcação da Identificação da Homologação Anatel em Produtos para Telecomunicações, aprovado nos termos do Anexo do Ato nº 4088, de 31 de julho de 2020, considerando a motivação exposta nesta análise; e

determinar à  Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que realize a catalogação, a classificação, o acompanhamento e o controle dos data centers que integram as redes de telecomunicações.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro Relator, em 01/08/2025, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.003904/2023-17 SEI nº 13668520