Voto nº 37/2025/PR
Processo nº 53500.027040/2025-91
Interessado: Gerência de Informações e Biblioteca
presidente
CARLOS MANUEL BAIGORRI
ASSUNTO
Aprovação da conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção, configuração, implantação, operação e sustentação de soluções relacionadas a Business Intelligence (BI), Gestão de Dados, Engenharia de Dados e Ciência de Dados, por período de 12 (doze) meses, de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.
EMENTA
APROVAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA prorrogação. AUTORIZAÇÃO PARA prorrogação de contrato administrativo. serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção, configuração, implantação, operação e sustentação de soluções relacionadas a Business Intelligence (BI), Gestão de Dados, Engenharia de Dados e Ciência de Dados. Resolução Interna nº 214/2023. VALOR ESTIMADO DE R$ 7.699.337,59 (sete milhões, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos). COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. PELA aprovação.
Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), é competência do Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e oportunidade de contratações, cujo valor seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A aprovação da conveniência e oportunidade constitui ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, tendo em vista a motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta. Não envolve juízo técnico e jurídico do procedimento, nem implica ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação ou de prorrogação contratual.
O Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348) tem por objeto "a prestação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção, configuração, implantação, operação e sustentação de soluções relacionadas a Business Intelligence (BI), gestão de dados, engenharia de dados e ciência de dados, visando atender as necessidades de tecnologia da informação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva".
O objeto da prorrogação pretendida, dadas suas características, enquadra-se no conceito de serviço continuado, nos termos do art. 6º, XV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do art. 15 da Instrução Normativa SEGES nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
As informações constantes do processo permitem concluir pela regularidade da prorrogação do Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348).
Pela aprovação da conveniência e oportunidade da prorrogação e autorização para a celebração de termo aditivo ao contrato.
REFERÊNCIA
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021;
Instrução Normativa SEGES nº 5, de 26 de maio de 2017
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023;
Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348);
Processo nº 53500.100915/2024-25;
Informe nº 4/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13253195);
Informe nº 29/2025/AFCA6/AFCA/SAF (SEI nº 13548182);
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 413/2025 (SEI nº 13548121);
Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13659728).
RELATÓRIO
Cuida-se de processo administrativo visando à apreciação da conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção, configuração, implantação, operação e sustentação de soluções relacionadas a Business Intelligence (BI), gestão de dados, engenharia de dados e ciência de dados, por período de 12 (doze) meses, de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026.
A avença foi originalmente firmada em 8 de junho de 2022, no âmbito do processo nº 53500.019339/2021-48, com a empresa FIRST DECISION TECNOLOGIAS INOVADORAS E INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.276.049/0001-95, após ter-se sagrado vencedora da etapa concorrencial do Pregão Eletrônico nº 03/2022.
Desde então, duas prorrogações de vigência contratual foram aprovadas pelo Conselho Diretor da Anatel. A primeira, nos termos da Resolução Interna Anatel nº 217, de 13 de junho de 2023 (SEI nº 10373143), para o período entre 1º de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 (processo nº 53500.017829/2023-71). A segunda, nos termos da Resolução Interna Anatel nº 318, de 24 de abril de 2024 (SEI nº 11880352), para o período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 (processo nº 53500.015374/2024-31).
Assim, por meio da prorrogação ora em análise, o Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348) alcançará 48 (quarenta e oito) meses de vigência desde o prazo original, dentro, portanto, do limite prescrito no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações.
Com vistas à celeridade no trâmite processual, a área técnica optou por instaurar em apartado o presente processo de avaliação de conveniência e oportunidade, conforme permissão contida no art. 4º, § 1º, da Portaria nº 1.197/2018, constando os demais documentos que instruíram a prorrogação no processo nº 53500.100915/2024-25.
A Gerência de Informações e Biblioteca (GIIB) expediu, em 6 de fevereiro de 2025, o Ofício nº 41/2025/GIIB/SGI-ANATEL (SEI nº 13246353), por meio do qual consultou a empresa FIRST DECISION TECNOLOGIAS INOVADORAS E INFORMÁTICA LTDA. acerca do seu interesse na prorrogação. Em resposta à consulta, a empresa manifestou-se interessada nos termos propostos, conforme verifica-se no Ofício FDTI 071/2025 (SEI nº 13247997), também de 6 de fevereiro de 2025.
Na mesma data, os fiscais do Contrato exararam a Declaração SEI nº 11457682, por meio da qual atestam que "no tocante aos serviços prestados, que, durante a vigência atual, foram cumpridas as obrigações contratuais e demonstrada a capacidade técnica e a qualidade devida no desempenho das atividades, tendo a empresa se empenhado na resolução de problemas porventura registrados afetos à execução contratual. Não há registro relevante que contradiga de forma assertiva a avaliação satisfatória da atual Contratada, não restando qualquer óbice para a prorrogação do contrato, no que se refere à boa qualidade dos serviços", em atenção ao art. 26, inciso IV da IN SEGES nº 05/2017.
Em seguida, a área gestora emitiu o Ofício nº 112/2025/GIIB/SGI-ANATEL (SEI nº 13528775), de 7 de abril de 2025, requisitando Gerente de Finanças Orçamento e Arrecadação (AFFO) a emissão da respectiva Declaração de Disponibilidade Orçamentária. Por seu turno, o Gerente de Finanças Orçamento e Arrecadação (AFFO), no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, consubstanciada pelo art. 1º, da Portaria nº 2.893, de 04 de setembro de 2024, atestou a disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas do referido Contrato, nos termos da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 13531433):
Declaração de Disponibilidade Orçamentária
Processo nº 53500.100915/2024-25
Interessado: Gerência de Informações e Biblioteca
O GERENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial ao disposto no art. 238, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, bem como no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, consubstanciada pelo art. 1º, da Portaria nº 2.893, de 04 de setembro de 2024, examinando os autos do Processo em epígrafe, que versa sobre prorrogação do Contrato GIIB nº 60/2022 (SEI nº 8559348), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção, configuração, implantação, operação e sustentação de soluções relacionadas a Business Intelligence (BI), Gestão de Dados, Engenharia de Dados e Ciência de Dados;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18 e 19 da Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 314, de 17 de abril de 2024;
CONSIDERANDO os valores requisitados para a referida contratação por meio Ofício nº 112/2025/GIIB/SGI-ANATEL (SEI nº 13528775);
CONSIDERANDO os valores registrados no Sistema Valor, Identificadores de Despesa (IDs) 28, com Classificação Funcional Programática (Projeto/Atividade) 24.122.0032.2000.0001, vide relatório SEI nº 13532375;
ATESTA que consta da proposta orçamentária da Agência para o exercício de 2025 a estimativa de recursos no valor de R$ 3.849.668,80 (três milhões, oitocentos e quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), para a referida contratação. Entretanto, a disponibilidade deste recurso fica condicionada à sanção da LOA 2025, nos termos propostos pela Agência.
INFORMA que o valor de R$ 3.849.668,80 (três milhões, oitocentos e quarenta e nove mil seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente ao exercício de 2026, assim como para os exercícios subsequentes, deverá ser estimado e requisitado por essa área requisitante quando da elaboração da proposta orçamentária da Agência para o referido ano, ficando sua disponibilidade orçamentária condicionada à sanção da respectiva lei orçamentária.
INFORMA a área requisitante que o remanejamento dos valores registrados nos IDs da referida contratação não poderá ser realizado sem aprovação prévia da Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação.
TORNAR SEM EFEITO a Declaração de Disponibilidade Orçamentária SEI nº 13294868 por motivo de alteração da solicitação pela área requisitante.
Posteriormente, em cumprimento ao disposto no Parecer Referencial nº 03/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5553372), a área gestora do Contrato elaborou o Informe nº 4/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13253195), de 10 de abril de 2025, contendo a análise dos requisitos necessários à prorrogação contratual.
Ato contínuo, a área gestora encaminhou o processo à Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), em observância ao disposto na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002, na IN SEGES nº 05/2017, na IN ME nº 73/2020, e alterações posteriores, na Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, bem como na Cláusula Segunda do Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348).
Assim, com fundamento no Informe nº 29/2025/AFCA6/AFCA/SAF (SEI nº 13548182), de 11 de abril de 2025, após analisar todas as informações encaminhadas pela área gestora, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) remeteu os autos ao Colegiado da Agência para aprovação da conveniência e oportunidade da prorrogação, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 413/2025 (SEI nº 13548121), de 11 de abril de 2025.
É o relatório.
DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE
I - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR
No âmbito da Anatel, a delegação de competências para contratação de obras e serviços de terceiros, aquisição de bens, gestão dos contratos administrativos e a administração de bens móveis e imóveis é disciplinada pela Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.
Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, compete ao Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e oportunidade de contratações e prorrogações com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023
Art. 2º Para fins dos processos de contratações de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como de prorrogações e alterações contratuais considera-se:
I - Aprovação da conveniência e oportunidade: ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta;
[...]
Art. 7º São atos relacionados à fase preparatória da contratação:
[...]
§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:
I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel;
[grifou-se]
Ainda na mesma linha, vale destacar a redação do art. 22, inc. XI, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), e do art. 35, inc. X, do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, que tratam da competência do Conselho Diretor para autorizar a contratação de serviços de terceiros:
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT)
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
[...] XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.”
Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997
Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:
[...] X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
A aprovação a que se refere a Resolução Interna fundamenta-se na análise de mérito do ato administrativo, adstrito à conveniência e oportunidade da contratação. Ou seja, trata-se de ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse institucional, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta. Os aspectos legais da contratação, por outro lado, são objetos de avaliação pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).
Vale destacar que, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência administrativa, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual.
No caso em questão, como o valor máximo estimado da contratação pretendida é de R$ 7.699.337,59 (sete milhões, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), cabe exclusivamente a este Colegiado avaliar a oportunidade e conveniência da contratação proposta.
Diante dos esclarecimentos expostos, passa-se à verificação dos elementos necessários à prática do ato de aprovação da conveniência e oportunidade da contratação.
II - DA ANÁLISE
Conforme exposto, trata-se de análise da conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção, configuração, implantação, operação e sustentação de soluções relacionadas a Business Intelligence (BI), Gestão de Dados, Engenharia de Dados e Ciência de Dados, pelo período de 12 (doze) meses, de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, de acordo com o quantitativo e as condições estabelecidas no Termo de Referência (SEI nº 8113514).
Inicialmente, registra-se que o presente Voto não envolve a análise técnica e jurídica do procedimento, não implicando na validação de qualquer ato que compõe o processo de contratação. Trata-se aqui de aprovação da conveniência e oportunidade da realização de despesa pública e autorização para a renovação de contrato administrativo, com o valor estimado de R$ 7.699.337,59 (sete milhões, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
A análise de tais requisitos demanda do Conselho Diretor o exame dos fatos, fundamentos e justificativas para que se forme adequado juízo de valor acerca da autorização para a nova prorrogação do Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348) pela Superintendência de Gestão Interna da Informação (SGI). Trata-se, em verdade, de avaliação do mérito administrativo para a celebração de termo aditivo de prorrogação ao Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348) e, portanto, demanda uma análise de aspectos fáticos e a ocorrência da subsunção do fato à norma para se decidir sobre a viabilidade da despesa para arcar com a execução do serviço.
Com efeito, conveniente é aquilo que é adequado, apropriado ao objeto que se destinou. A medida administrativa editada será conveniente se for apta a cumprir o objetivo previsto, se for proporcional e útil, ajustada ao interesse público.
A oportunidade, por sua vez, com visível caráter econômico, se refere à adaptação da medida ao cumprimento dos fins pretendidos pelo mandamento normativo que o ato administrativo busca satisfazer. Oportuno é o que se pratica em tempo hábil, em boa hora. Deve a oportunidade apresentar-se como medida de proporção entre o conteúdo do ato e o resultado que se quer obter.
Inicialmente, no que tange às justificativas e razões para a prorrogação em tela, a área gestora apresentou, no Informe nº 4/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13253195), as seguintes razões para fundamentar a prorrogação em análise:
Informe nº 4/2025/GIIB/SGI
Das justificativas para prorrogação de vigência
3.2. Preliminarmente, registra-se que o inciso II, art. 57 da Lei nº 8.666/93 preceitua que os contratos administrativos de caráter continuado podem atingir o limite de 60 (sessenta) meses.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
3.3. A vigência atual do contrato, considerando a última prorrogação de 12 (doze) meses (SEI nº 12040467), foi iniciada em 01/07/2024 e terá seu término em 30/06/2025, motivo pelo qual se faz necessária sua prorrogação, tendo em vista trata-se de serviço continuado de suma importância para a Anatel. O item 2.1 da Cláusula Segunda do Contrato traz a previsão para prorrogações sucessivas:
2.1 O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses com início em 1º de julho de 2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SEGES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
3.4. As justificativas apostas no Documento de Oficialização de Demanda de TI (SEI nº 6701658) permanecem válidas e atuais. Vejamos:
7.1 A Anatel tem grande dependência de seus sistemas de informação, que auxiliam fortemente no desempenho de suas atividades meio e finalísticas. Correntemente, a Anatel é detentora de um portfólio de mais de 160 sistemas e mais de 300 bases de dados em produção, de acordo com o Produto VI.3. versão 1.3.4 do Relatório contendo o Plano de Melhorias e Novo Mapa de Sistemas apresentado pela Consultoria Advisia (SEI nº 1128255).
7.2 Este extenso conjunto de aplicações e bases de dados corporativas armazena, processa e dá origem a grande quantidade de dados (estruturados e não estruturados), na ordem de muitos Terabytes, a partir dos quais são obtidas informações com o objetivo de suportar as atividades da Agência.
7.3 Os dados disponíveis, se considerados isoladamente, não agregam qualquer valor à organização, pois não conduzem a nenhuma compreensão, não embasam conclusões nem tampouco respaldam decisões. Em princípio, os dados isoladamente representam algo que não tem sentido. Contudo, ao serem submetidos a processos de governança, gestão, organização, ordenação, relacionamento, contextualização e abstração, transitando de sua forma estática para estados mais dinâmicos, passam a agregar significado e compreensão dentro de um determinado contexto, o que resulta na produção de informações seguras para suportar melhor as atividades da Agência, sobretudo tomada de decisões.
7.4 Resta claro, portanto, que os dados não só precedem, mas inauguram a construção de informações confiáveis e contextualizadas. Em decorrência, não se pode esperar que dados de baixa qualidade originem informações de alta qualidade.
7.5 Ocorre que, quando usuários de dados encontram algum tipo de problema que comprometa sua confiabilidade, perdem convicção no uso desses dados e tornam-se menos propensos a utilizá-los para tomadas de decisões futuras. Pior é quando usam os dados para tomar uma decisão de negócio apenas para descobrir, em retrospectiva, que os dados eram imprecisos. Depois de um tempo, os usuários acabam desistindo completamente dos dados e passam a confiar apenas em sua intuição.
7.6 Isto impacta negativamente a manutenção dos dados, que tornam-se progressivamente irrelevantes e falhos. E o ciclo se repete, num fenômeno convencionado como "Data Wheel of Death", ou "roda da morte dos dados", representada pela figura abaixo:
7.7 Esta contratação relaciona-se exatamente com a busca pela boa e constante manutenção dos dados e apoio às áreas para alavancar mais as análises de dados. Tal busca passa pela execução de procedimentos como consultas de procedência dos fatos, verificações das composições dos elementos e avaliação da consistência das informações disponíveis, além da gestão de ferramentas especializadas como Qlik Sense, SAS e Power Designer, para citar apenas alguns exemplos.
7.8 Outra vertente importante da presente iniciativa diz respeito ao apoio que presta ao processo de desenvolvimento de software. A confiança nos dados repassados para as camadas de software, sejam eles desenvolvidos internamente ou não, é essencial para que os usuários se utilizem plenamente das ferramentas que lhes são disponibilizadas.
3.5. Percebe-se, portanto, a necessidade de manter a continuidade de serviços mais especializados de desenvolvimento, manutenção, configuração, implantação, operação e sustentação de soluções relacionadas a Businesse Intelligence, gestão de dados, engenharia de dados e ciência de dados da Anatel, a fim de aumentar a confiabilidade e disponibilidade dos dados e gerar oportunidades inovadoras sobre os dados por meio de técnicas avançadas, como BI, ciência de dados, aprendizagem de máquina e Inteligência Artificial (IA).
3.6. Desta maneira, a prorrogação dará continuidade às melhores práticas de Analytics e Business Intelligence (BI), através de uma melhor gestão das soluções de BI, da disponibilização e publicação de dados, suportados pela ampliação do conhecimento dos envolvidos e da comunicação com o restante da Agência. Com sua realização, espera-se imprimir um maior ritmo à alfabetização de dados já iniciada na organização e ao aprimoramento de BI e da análise de dados na Agência, causando assim um maior alinhamento dos investimentos analíticos com os objetivos estratégicos, criando novas oportunidades de negócios por meio da inovadora tecnologia analítica, facilitando o auto-atendimento de recursos analíticos em toda a organização e apoiando o processo de tomada de decisões mais complexas por meio de análises de dados mais sofisticadas.
3.7. A Estratégia de Governo Digital (EGD), dentre os "Objetivos Estratégia de Governo Digital - 2024/2027", estabelece o objetivo estratégico "OB07 Políticas públicas baseadas em dados e evidências". Neste sentido, esta prorrogação tem entre seus objetivos a continuidade do fornecimento de suporte direto e indireto para maximizar o apoio às políticas públicas, regulamentos e demais ações regulatórias baseadas em dados e evidências. Estes objetivos podem ser alcançados por meio da disponibilidade de dados com qualidade e através de soluções de análise de dados, como também por meio de soluções baseadas em análises avançadas, tais como a utilização de inteligência artificial e aprendizagem de máquina.
3.8. O Plano de Gestão Tático da Anatel para o biênio 2025-2026 (SEI nº 13062049) e a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA) destacam a latente necessidade de investimento em soluções de inteligência artificial, justificando, portanto, a continuidade de prestação de serviços especializados para o desenvolvimento de soluções baseadas nesta tecnologia.
3.9. Soma-se a isso o fortalecimento das recomendações do Gartner no paper "2019 Planning Guide for Data and Analytics", publicado em 5 de outubro de 2018 (ID G00361501), e do modelo de análise de dados adotado na Anatel, onde esta contratação suporta modelo federado de BI para entregar, gerenciar e dimensionar BI de forma eficaz, fornecendo autonomia aos usuários de negócios, mantendo os padrões de arquitetura corporativa. Dentro do modelo federado, a equipe central de BI deve possuir capacidade e especialização suficientes para padronizar e gerenciar a arquitetura de BI, como também deve ser capaz de atender as necessidades de áreas que não possuem pessoas com conhecimento para tal, construir suas análises de dados ou para atender às necessidades de negócio mais complexas no que tange a dados, por exemplo, revisando ou criando modelos e algoritmos de aprendizagem de máquina e inteligência artificial.
No item 3.10. do mesmo Informe, a área gestora informa que a não prorrogação do contrato pode acarretar os seguintes prejuízos à Agência:
Falta de tratamento adequado dos sintomas relacionados à qualidade insatisfatória da gestão de dados, com decorrente estagnação ou mesmo involução em relação ao nível já alcançado pela Anatel;
Sem o adequado suporte a dados, é certo que o processo de desenvolvimento de software vivenciaria ocorrências opositoras à consecução de seus objetivos e de boas práticas na gestão de dados, tais como aumento no desencontro de prazos de entrega, majoração do número de não-conformidades em avaliações da qualidade no desenvolvimento, alta na taxa de defeitos, incremento de desvios de custo e prazos em projetos, queda de produtividade e progressão na insatisfação das áreas.
Estagnação ou mesmo retrocesso em relação à boa gestão de dados e à decorrente consolidação de uma base para uma arquitetura de dados que compreenda a origem dos dados e sua evolução até o alcance dos objetivos para os quais foram criados, assim como preconizado por Boulonne et al. (2010);
De forma ampla, repouso ou recuo em relação à melhoria da qualidade da informação;
Assimetria e limitações de regular o setor de telecomunicações, que é dinâmico e forte usuário das tecnologias mais modernas, tais como Big Data e IA, como forma de potenciar seus negócios.
Conforme determinação contida na Portaria Anatel nº 1.148, de 2 de setembro de 2016 (SEI nº 0786999), quando da instrução de prorrogações contratuais, as áreas gestoras deverão apresentar: a) informações acerca dos benefícios e dos resultados alcançados, em termos quantitativos e qualitativos, durante a vigência que se encerra; e b) a análise da demanda atual e de sua compatibilidade para a próxima vigência, providenciando, se for o caso, a adequação quantitativa e/ou qualitativa, a fim de garantir o melhor aproveitamento dos recursos orçamentários disponíveis e para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação.
No tocante a ambos os requisitos, a SGI apresentou as informações necessárias nos itens 3.12 e 3.13 do Informe nº 4/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13253195). Vejamos a seguir os destaques mais relevantes:
Informe nº 4/2025/GIIB/SGI
Da análise qualitativa e quantitativa e compatibilidade da demanda atual para próxima vigência
3.12 Qualitativamente, analisando o histórico da empresa, desde o início da vigência Contrato nº 60/2022 (SEI nº 8559348), por meio do processo de acompanhamento da execução contratual 53500.052229/2022-79, pode-se afirmar que há satisfatória execução do serviço, atestando-se, portanto, a qualidade do serviço contratado. A CONTRATADA tem atendido às expectativas da Anatel, de modo que a manutenção do contrato tem proporcionado os seguintes benefícios:
3.12.1 Continuidade de serviços técnicos especializados na área de Tecnologia da Informação de desenvolvimento, manutenção, configuração, implantação, operação e sustentação de soluções relacionadas a Business Intelligence (BI), gestão de dados, engenharia de dados e ciência de dados;
3.12.2 Intensificação do uso de dados como instrumento de decisão e inovação, de transformação dos processos produtivos e de incremento da produtividade, colaborando ainda com a transparência governamental e a prestação de serviços digitais. Isso tem auxiliado a Anatel a lidar mais facilmente com a quantidade de dados produzidos, crescentemente a taxas incríveis;
3.12.3 Elevação do nível dos requisitos de qualidade dos dados (precisão, completude, consistência, atualidade, precisão numérica, disponibilidade e unicidade);
3.12.4 Alcance das estratégias corporativas suportadas pela TI, com maior disponibilidade dos dados tanto para o público interno como para o público externo, ampliando o uso dos dados e possibilitando soluções inovadoras a partir dos dados da Anatel ou coletados por ela;
3.12.5 Fomento do uso das soluções e das melhores práticas de Analytics e Business Intelligence (BI), através de uma melhor gestão das soluções de BI, da disponibilização e publicação de dados, suportados pela ampliação do conhecimento dos envolvidos e da comunicação com o restante da Agência. Com sua realização, percebe-se um maior ritmo à alfabetização de dados já iniciada na organização e o aprimoramento de BI e da análise de dados na Agência, causando assim um maior alinhamento dos investimentos analíticos com os objetivos estratégicos, criando novas oportunidades de negócios por meio da inovadora tecnologia analítica, facilitando o autoatendimento de recursos analíticos em toda a organização e apoiando o processo de tomada de decisões mais complexas por meio de análises de dados mais sofisticadas;
3.12.6 Fornecimento de suporte direto e indireto para maximizar o apoio às políticas públicas, regulamentos e demais ações regulatórias baseadas em dados e evidências. Estes objetivos são alcançados por meio da disponibilidade de dados com qualidade e através de soluções de análise de dados, como também por meio de soluções baseadas em análises avançadas, tais como a utilização de inteligência artificial e aprendizagem de máquina;
3.12.7 Atendimento ao Plano de Gestão Tático da Anatel para o biênio 2025-2026 (SEI nº 13280799) e à Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA), que incluem a latente necessidade de investimento em soluções analíticas avançadas, baseadas em aprendizagem de máquina e inteligência artificial, justificando portanto a necessidade de prestação de serviços especializados para o desenvolvimento de soluções baseadas em inteligência artificial.
3.13 Quantitativamente, não há necessidade de alterar os números de postos de trabalho contratados, tendo em vista que o disposto no item 2 do Estudo Técnico Preliminar da Contratação (SEI nº 6701662) continua válido. Justifica-se a prorrogação por mais 12 (doze) meses, considerando que tal período permitirá a boa e constante manutenção dos dados, com apoio às áreas da Agência para continuar alavancando suas análises de dados, além do apoio ao processo de desenvolvimento de software, uma vez que a confiança nos dados repassados para as camadas de software, sejam eles desenvolvidos internamente ou não, é essencial para que os usuários se utilizem plenamente das ferramentas que lhes são disponibilizadas. Ainda com relação aos benefícios e os resultados alcançados, em termos quantitativos e qualitativos, durante a vigência que se encerra e o dimensionamento originalmente planejado, cabe resgatar aspectos do dimensionamento e metas inicialmente planejadas a partir do Estudo Técnico Preliminar da Contratação supracitado:
[...]
3.13.1. No tocante às demandas contidas na Planilha SEI nº 7672032 indicada no Estudo Técnico Preliminar, apresenta-se anexo nova versão da planilha de demandas previstas, SEI nº 13539722, contendo atualização da lista de demandas neste momento e da coluna "Situação da Demanda", por meio da qual se verifica o tratamento que foi dado às demandas originalmente previstas na época da licitação e ao longo das três primeiras vigências do Contrato nº 60/2022 (SEI nº 8559348), somando até o momento de redação deste documento cerca de 33 meses.
3.13.2. Quanto às demandas previstas, descritas no Estudo Técnico Preliminar da Contratação SEI nº 6701662, cabe atualizar que, no contexto da Inteligência Artificial:
a) Atualmente, estão em andamento atividades relacionadas ao projeto SEI IA, que visam desenvolver um modelo de inteligência artificial para a anonimização de dados pessoais e a classificação automatizada dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Além disso, está em progresso o desenvolvimento de diversas funcionalidades para um assistente inteligente baseado em IA generativa, tais como agentes personalizados, agentes inteligêntes, buscas na Web e buscas em bases de dados diferentes da base de dados do SEI;
b) Paralelamente, estão em curso iniciativas para criar uma solução de IA que estime as melhores rotas para a instalação de fibra óptica, focando na minimização de custos e na maximização da cobertura de localidades com banda larga;
c) Recentemente, foram levantadas novas necessidades de soluções corporativas de ciência de dados junto às Superintendências, já incluídas na citada nova versão da planilha de demandas previstas, SEI nº 13539722.
3.13.3. Sobre a planilha de demandas previstas, no contexto das atividades relacionadas aos analistas de dados, destaca-se que (além das mais diversas demandas afetas a gestão, administração, análise e engenharia de dados):
a) Estes acompanham todo o desenvolvimento e manutenção evolutiva de sistemas, sendo responsáveis pelo entendimento do negócio para a consequente boa modelagem do banco de dados do sistema, o que ocupa estes analistas boa parte do período;
b) O desenvolvimento de diversas coletas de dados setoriais realizadas por meio do Sistema de Coleta de Dados Anatel, o que envolve, para cada coleta desenvolvida, a modelagem da estrutura de dados a serem gravados no DW da Anatel, criação de procedimentos de transformação de dados (ETLs) e o desenvolvimento das regras de qualidade sobre estes dados;
c) O desenvolvimento de scripts em Python para atender demandas de carga e monitoramento de dados ou operações complexas, como por exemplo a movimentação de arquivos grandes recebidos das prestadoras de telecomunicações via SFTP, a geração de arquivos com dados georreferenciados a partir de manchas de cobertura de telefonia móvel e até a realização de uma ponte entre a ferramenta Qlik Sense e outros scripts Python feitos pelas áreas negociais;
d) O desenvolvimento de uma arquitetura de Big Data On-Premise utilizando Python para carregar dados de qualidade de telefonia móvel, ainda em andamento e que servirá de prova de conceito para demandas Big Data na Agência.
3.13.4. A execução contratual tem crescido, tendo em vista a necessidade das demandas (muitas ainda reprimidas) e novas demandas e oportunidades que surgem constantemente, sempre observada a capacidade de gestão da execução contratual por parte da própria Anatel, de forma que até este mês de abril de 2025 a alocação de profissionais atingiu os seguintes quantitativos, em comparação com o máximo previsto no Contrato nº 60/2022 (SEI nº 8559348):
Perfil Profissional |
Quantidade Máxima de Postos prevista no Contrato nº 60/2022 (SEI nº 8559348) |
Quantidade alocada em julho/2022 (início do Contrato) |
Quantidade alocada em junho/2023 (após um ano de contrato) |
Quantidade alocada em junho/2024 (após dois anos de contrato) |
Quantidade alocada em abril/2025 |
---|---|---|---|---|---|
Cientista de Dados Especialista |
1 |
0 |
0 |
1 |
1 |
Cientista de Dados Sênior |
4 |
1 |
4 |
4 |
4 |
Cientista de Dados Pleno |
4 |
2 |
2 |
2 |
1 |
Analista de Dados Sênior |
6 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Analista de Dados Pleno |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
Total |
19 |
10 |
14 |
16 |
16 |
3.13.5. Conforme tabela acima, percebe-se um crescimento gradual na alocação dos profissionais nestes trinta e três meses de vigência contratual, como reflexo do equilíbrio entre a quantidade de demandas, a capacidade e amadurecimento da Anatel para gerir as atividades inerentes e a quantidade de profissionais alocados. Comparando-se com a quantidade de demandas previstas, identifica-se que não há ociosidade do quadro de profissionais. Pelo contrário, a demanda da instituição pelos serviços relacionados com análise de dados e com ciência de dados levam à previsão de que a alocação de profissionais tende a aumentar com o amadurecimento das necessidades, demandas desenvolvidas ou em desenvolvimento e com o surgimento constante de novas oportunidades de inovação em dados.
3.13.6.Acrescenta-se que nos últimos anos, como fruto de iniciativas estratégicas que privilegiam a gestão baseada em dados, a Anatel tem se tornado referência na sua atuação no serviço público brasileiro, sendo uma das instituições do serviço público federal que mais produzem painéis de dados.
3.13.7. Sobre a necessidade de adequação quantitativa e/ou qualitativa para a presente prorrogação contratual, reforça-se a fundamentação que foi dada quando da própria contratação, no sentido de que:
a) O quantitativo de demandas já existentes e represadas é suficiente para se dar continuidade à execução contratual, sem alterações, por mais uma vigência;
b) O modelo de gestão incorporado pela Anatel, que tem como princípio a decisão baseada em evidências fornecidas por dados, requer da área de tecnologia um esforço contínuo de implementação e manutenção de infraestrutura e soluções relacionadas a dados;
c) Novas demandas e oportunidades surgem constantemente, representando tendência de crescimento do número de demandas de dados, o que, tão quanto ocorre com desenvolvimento de sistemas, representa forte componente estocástico e grau relevante de incerteza para prever com exatidão volume de demanda futura. Desta forma, não se observa como aconselhável qualquer diminuição no quantitativo previsto contratualmente, pois representaria elevado risco de limitação intransponível de capacidade de atendimento das demandas;
d) O novo "boom" pelo qual vem passando, não apenas a área de ciência de dados, mas a sociedade como um todo, em razão dos Grandes Modelos de Linguagem (Large Language Models - LLMs), a exemplo do GPT, demandará cada vez mais profissionais de ciência de dados com elevada capacitação para desenvolvimento de soluções de IA.
3.13.8. Apenas à título de exemplificação do volume de demandas atendidas pelos profissionais alocados no presente Contrato, seguem dados sobre:
3.13.8.1. As Coletas de Dados Setoriais, que podem ser consultados neste Painel, como dito mais acima, realizadas por meio do Sistema de Coleta de Dados Anatel:
3.13.8.2. O controle geral das demandas de dados sob a gestão do presente Contrato, que podem ser consultados neste Painel:
Projetos Abertos (em andamento)
3.13.9. Assim sendo, tendo em vista a fase ainda de amadurecimento da Anatel no contexto das demandas de análise e de ciência de dados, atrelada à expectativa de natural incremento das demandas atendidas por meio deste contrato, entende-se que a postura mais adequada é a manutenção do Contrato nº 60/2022 (SEI nº 8559348), tanto no seu aspecto quantitativo quanto qualitativo, através desta prorrogação.
Em relação à vantajosidade econômica na prorrogação, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, em seu Anexo IX, item 7, traz as seguintes disposições:
Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017
Anexo IX - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
(...)
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Nesse sentido, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos da Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 04/2018/CPLC/PGF/AGU (SEI nº 2896756), apresentou o seguinte entendimento:
Parecer nº 04/2018/CPLC/PGF/AGU (SEI nº 2896756)
3. CONCLUSÃO
52. Pelo exposto, podemos concluir que:
(...)
d) A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada quando houver previsão no ajuste dos requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN nº 05/2017-SEGES/MP;
e) A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das especificidades do contrato firmado, da competitividade do certame, da adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor de referência da licitação, da realidade de mercado, bem como da eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no setor da contratação, decida, de maneira fundamentada, pela realização da pesquisa de preços.
Ademais, o Parecer Referencial nº 03/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5553372) dispõe no seguinte sentido:
59. Conclui-se, à vista do exposto, que, para os contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a vantajosidade da prorrogação estará assegurada quando o contrato preencher os requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN nº 05/2017-SEGES/MP. Por outro lado, nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a vantajosidade da prorrogação estará assegurada quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preços.
Considerando o exposto acima, verifica-se que se encontram presentes as previsões contratuais supra na Cláusula Sétima do Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348) e no item 21 do Termo de Referência a ele anexo (SEI nº 8113514). Nesse sentido é importante destacar o disposto nos itens 3.30 a 3.37 do Informe nº 4/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13253195):
Informe nº 4/2025/GIIB/SGI
3.30. O Parecer Referencial nº 03/2020/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 5553372) traz o seguinte:
59. Conclui-se, à vista do exposto, que, para os contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a vantajosidade da prorrogação estará assegurada quando o contrato preencher os requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN nº 05/2017-SEGES/MP.
3.31. A Instrução Normativa nº 05/2017, por sua vez, em seu Anexo IX, item 7, possibilita a dispensa da pesquisa de preços em determinadas situações:
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
3.32. A hipótese "a" elencada no item 7 do Anexo IX da IN nº 05/2017 estão previstas na Cláusula Sétima do Contrato nº 60/2022 (SEI nº 8559348):
CLÁUSULA SÉTIMA – do REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO.
7.1 As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo I deste Contrato.
3.33. Por sua vez, o Contrato nº 60/2022 (SEI nº 8559348) menciona o Termo de Referência (SEI nº 8113514), anexo ao Contrato, como referência para as regras de reajustamento:
21. DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO (REPACTUAÇÃO)
(...)
21.5.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato.
3.34. Destaca-se, por oportuno, que o próprio Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de dispensa da pesquisa de preços, por ocasião da prorrogação, nos contratos com e sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, conforme Portaria TCU nº 128/2014:
Art. 24 (...)
(...)
§3º A vantajosidade econômica, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para prorrogação de contratos de serviços continuados para fornecimento de bens ou utilidades, produzidos ou elaborados nas dependências do TCU ou fora delas, estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando houver previsão contratual de que o objeto contratado será reajustado tendo por base índice previamente definido no edital.
3.35. Ressalta-se, portanto, que o intuito é desburocratizar o procedimento de realização de pesquisa de preços no momento da prorrogação, tornando esta etapa procedimental mais célere e ágil, regendo-se, portanto, pelo princípio da economicidade, intrínseco ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
3.36. Considerando o processo de repactuação em andamento para o Contrato nº 60/2022 (SEI nº 11011978), conforme Processo SEI nº 53500.102597/2024-37 e Planilha Atualizada de cálculo (SEI nº 13270363), esta autoridade competente declara expressamente que os valores da repactuação estão sendo considerados neste Informe, visto que o processo referido tem previsão de conclusão bem-sucedida prévia à prorrogação aqui tratada.
3.37. Assim, considerando-se atendidos todos os requisitos e previsões contratuais supracitados, tal pesquisa para a prorrogação contratual pode ser dispensada.
A partir dos dados colacionados acima, extraídos do Informe nº 4/2025/GIIB/SGI (SEI nº 13253195), verifica-se que os preços praticados no contrato permanecem vantajosos para a Administração Pública, não havendo prejuízo econômico na autorização para a prorrogação proposta.
Entretanto, importante destacar que não compete ao Conselho Diretor a análise de planilhas de preços apresentadas pelas empresa/órgãos públicos indicados, sendo de inteira responsabilidade da área gestora a conferência e revisão dos valores informados.
Quanto aos aspectos gerais legais acerca das prorrogações, registra-se que o procedimento em comento deve estar alinhado aos requisitos e recomendações contidos no Parecer Referencial nº 03/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5553372), de forma a dispensar a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) e viabilizar a formalização de Termo Aditivo de prorrogação de vigência.
Diante do exposto acima, verifica-se que, até o momento, não consta no processo nº 53500.100915/2024-25 a análise técnica da SAF quanto ao atendimento das recomendações do Parecer Referencial nº 03/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5553372), o que deverá ser providenciado antes da assinatura do respectivo Termo Aditivo. Ademais, a existência de parecer referencial não veda a submissão dos autos à análise da PFE/Anatel caso existam dúvidas jurídicas específicas. Todavia, a pendência indicada não obsta a análise em tela, visto que a autorização da realização da despesa pública (Ato de governança) é etapa procedimental dos processos de prorrogação de vigência contratual.
Considerando as informações constantes acima e a documentação arrolada nos processos nº 53500.100915/2024-25 e nº 53500.027040/2025-91, entendo estar devidamente justificada e motivada a proposta de prorrogação apresentada pela área técnica, no valor estimado de R$ 7.699.337,59 (sete milhões, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), por novo período de 12 (doze) meses, de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, estando aderente às necessidades institucionais da Agência.
Sem adentrar nos requisitos técnicos e jurídicos do Processo, tratando-se a aprovação da conveniência e oportunidade de manifestação adstrita ao mérito do ato administrativo, julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação, nos moldes prescritos pela Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor aprovar a conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato nº 60/2022-Anatel (SEI nº 8559348), cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de desenvolvimento, manutenção, configuração, implantação, operação e sustentação de soluções relacionadas a Business Intelligence (BI), Gestão de Dados, Engenharia de Dados e Ciência de Dados, com valor global estimado de R$ 7.699.337,59 (sete milhões, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), por período de 12 (doze) meses, de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13659728).
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 09/06/2025, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13658436 e o código CRC 9A719EE8. |
Referência: Processo nº 53500.027040/2025-91 | SEI nº 13658436 |