Análise nº 3/2025/CL
Processo nº 53500.063997/2017-91
Interessado: MCI TV DO BRASIL LTDA
CONSELHEIRA
CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEÃO QUINALIA
ASSUNTO
Pedido de anulação do Ato nº 6.756, de 4 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 11 de setembro de 2018, que estabeleceu o Preço Público pelo Direito de Uso da Radiofrequência (PPDUR), referente à Autorização do Serviço de Televisão por Assinatura (TVA), adaptada para o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).
EMENTA
Serviço de Televisão por Assinatura (TVA). Preço Público pelo Direito de Uso da Radiofrequência (PPDUR). pedido de anulação. decadência. indeferimento.
A entidade busca a anulação do Ato nº 6.756, de 4 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 11 de setembro de 2018, que estabeleceu o Preço Público pelo Direito de Uso da Radiofrequência (PPDUR) devido pela prorrogação de prazo do direito de uso do espectro de radiofrequências associado à outorga de TVA mantida pela entidade e prorrogada no ano de 2010.
A cobrança de PPDUR possui natureza contratual, uma relação bilateral isonômica e espontânea entre as partes, e por esse motivo aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, e não o prazo quinquenal fixado pelo Decreto nº 20.910, de 1932. Contudo, não corre a prescrição não estando vencido o prazo de pagamento (art. 199, II, Cód. Civil).
Pela inocorrência de prescrição e ausência de hipóteses de nulidade dos lançamentos questionados.
Pedido de anulação conhecido e, no mérito, indeferido.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Processo nº 53500.023542/2005-07;
Processo nº 53500.010136/2022-77;
Processo nº 53500.040113/2018-19;
Informe nº 816/2024/ORLE/SOR, de 26 de abril de 2024 (SEI nº 11497811);
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 121/2024, de 26 de abril de 2024 (SEI nº 11497840);
Parecer nº 299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 3 de julho de 2024 (SEI nº 12234665);
Nota 108/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 18 de setembro de 2024 (SEI nº 12613020).
RELATÓRIO
DOS FATOS
Trata-se de pedido formulado por MCI TV DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.485.509/0001-20, que busca a anulação do Ato nº 6.756, de 4 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 11 de setembro de 2018, que estabeleceu o Preço Público pelo Direito de Uso da Radiofrequência (PPDUR) devido pela prorrogação de prazo do direito de uso do espectro de radiofrequências, referente ao período de 2004 a 2015, associado à Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) decorrente da adaptação da Autorização do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) outorgada à interessada.
O presente processo se inicia justamente com a edição, pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, do Ato nº 6.756, de 4 de setembro de 2018, publicado no DOU, de 11 de setembro de 2018 (SEI nº 3193641), doravante referido como Ato nº 6.756/2018 ou apenas Ato, por simplicidade. Vale mencionar que o Ato foi retificado, conforme publicação no DOU de 20 de setembro de 2018, seção 1, pág. 5, para corrigir erro material referente ao número do processo (onde se lê: “53500.063995/2017-00”, leia-se: “53500.063997/2017-91”), conforme SEI nº 3248169.
O Ato estabeleceu, em princípio, o PPDUR no valor de R$ 17.266.678,75 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) e sua edição se deu em função das decisões do Conselho Diretor existentes à época, especialmente a consubstanciada no Acórdão nº 251/2014-CD, que estabeleceu a metodologia para a cobrança do preço público devido pela prorrogação do prazo do direito de uso de radiofrequências associadas à prestação do TVA.
Em 19 de setembro de 2018, a interessada apresentou Recurso em face do valor estabelecido para o PPDUR. Posteriormente, o processo seguiu o trâmite regular de avaliação do Recurso por parte deste Colegiado, culminando na decisão exarada no Acórdão nº 604, de 05 de novembro de 2020 (SEI nº 6161110).
Em síntese, o Conselho Diretor decidiu:
conhecer do Recurso Administrativo interposto por MCI TV DO BRASIL LTDA para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
reformar, de ofício, o preço público estabelecido por meio do Ato nº 6.756/2018, de modo a definir o valor devido em R$ 3.876.900,52 (três milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI), a partir da data de vencimento de sua outorga original até o vencimento do boleto referente ao preço público da prorrogação. A partir de tal período, deve-se atualizar o valor pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que recalculasse os valores de acordo com os índices de correção aplicáveis.
Após os devidos recálculos e ajustes nos lançamentos do sistema de cobrança da Anatel (SIGEC), consignou-se, em 15 de dezembro de 2021, conforme Despacho Ordinatório SEI nº 7791403, o valor devido em três parcelas iguais de R$ 3.222.170,96 (três milhões, duzentos e vinte e dois mil cento e setenta reais e noventa e seis centavos), perfazendo um total reajustado monetariamente até aquele momento de R$ 9.666.512,88 (nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos).
Ato contínuo, a Interessada foi notificada acerca da decisão proferida por meio do Acórdão nº 604/2020, relativamente à reforma do PPDUR por ela devido. A notificação foi enviada por meio do Ofício nº 8319/2021/ORLE/SOR-ANATEL, de 15 de dezembro de 2021 (SEI nº 7728760), a qual foi recebida em 30 de dezembro de 2021, conforme Aviso de Recebimento dos Correios registrado nos autos sob o SEI nº 7921106.
Inconformada, a Interessada apresentou, em 07 de fevereiro de 2022, pedido de revisão constante da Carta SEI nº 8013401, autuada nos autos do Processo nº 53500.010136/2022-77, que foi deliberado pelo Conselho Diretor da Agência, nos termos do Acórdão nº 156, de 28 de junho de 2023 (SEI nº 10466945), in verbis:
Acórdão nº 156, de 28 de junho de 2023
Processo nº 53500.010136/2022-77
Recorrente/Interessado: MCI TV DO BRASIL LTDA.
CNPJ nº 33.485.509/0001-20
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 923, de 7 de junho de 2023
EMENTA
PEDIDO DE REVISÃO. PREÇO PÚBLICO POR PRORROGAÇÃO DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA. SERVIÇO ESPECIAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (TVA). NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. CONHECIMENTO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO CONFORME SÚMULA Nº 21/2017. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CÁLCULO DE VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL) ESPECÍFICO PARA A MCI TV DO BRASIL LTDA. (MCI). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.
1. Pedido de Revisão das decisões formalizadas por meio dos Acórdãos nº 251/2014-CD e nº 604/2020-CD, visando à adoção do critério baseado no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR), ao invés do Método de Fluxo de Caixa Descontado, com a obtenção do Valor Presente Líquido (VPL), para cálculo do preço público devido pela prorrogação do prazo do direito de uso de radiofrequências associadas à Autorização do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
2. Nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, as petições extemporâneas devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor, desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet. Conhecimento da petição extemporânea SEI nº 9227768, protocolizada em 21 de dezembro de 2021, com indeferimento de mérito por ausência de dispositivo normativo que fundamente o pedido.
3. Inexistência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, uma vez que se utilizou o mesmo Método de Fluxo de Caixa Descontado para ao cálculo do VPL considerado no preço público pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências para todas as 25 (vintes e cinco) empresas prestadoras do Serviço de TVA que estavam em situação similar à da MCI TV DO BRASIL LTDA. (MCI).
4. Os argumentos de mérito apresentados na tentativa de apontar ilegalidade em decisões anteriores do Conselho Diretor foram amplamente debatidos e devidamente rechaçados em inúmeras oportunidades, no âmbito do processo que discutiu a metodologia, bem como do processo de cobrança, tendo resultado em coisa julgada em ambos os casos.
5. Indeferimento dos pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:
a) conhecer da petição extemporânea protocolizada sob o nº 9227768, nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, e indeferir o pedido dela constante; e,
b) receber as petições SEI nº 8013401 e nº 9339264 como direito de petição e indeferir os pedidos delas constantes.
Quanto à alínea "a", a decisão foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Relator, Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, por meio da Análise nº 78/2022/MM (SEI nº 8884607), integrante deste acórdão.
Em relação à alínea "b", a decisão foi por maioria de quatro votos, nos termos propostos pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto por meio do Voto nº 8/2023/VA (SEI nº 10187397), também integrante deste acórdão. Neste ponto, o Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, Relator, acompanhou a proposta adicional do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto. Votou vencido neste ponto o ex-Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, que havia registrado voto acompanhando integralmente a Análise do Relator na Reunião do Conselho Diretor nº 916, de 6 de outubro de 2022.
O Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire não proferiu voto manifestando seu entendimento, nos termos do § 2º do art. 5º do Regimento Interno da Anatel, por suceder o ex-Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, que havia registrado seu posicionamento na referida Reunião do Conselho Diretor.
Presentes: Presidente Carlos Manuel Baigorri e Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e ex-Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira.
(grifei)
Na sequência o processo é concluído e assim permanece até que, em 17 de janeiro de 2024, a Interessada protocola a Petição SEI nº 11386671 em que postula liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito, até o julgamento do mérito da demanda pelo Conselho Diretor, a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Receitas Administrada em seu favor, e, no mérito, o reconhecimento da decadência do direito da Anatel em constituir o PPDUR e a consequente anulação dos débitos.
Em 26 de abril de 2024 a área técnica emitiu o Informe nº 816/2024/ORLE/SOR (SEI nº 11497811), em que analisa o pleito da interessada e sugere o encaminhamento dos autos a este Conselho, "propondo-se o conhecimento da Petição Nulidade Ato Administrativo nº 6756/2010 (SEI nº 11386671), (...) para, no mérito, negar-lhe provimento".
Na mesma data foi emitida a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 121/2024 (SEI nº 11497840), encaminhando os autos ao Superintendente Executivo, que, por sua vez, em 3 de maio de 2024, encaminhou a matéria à Secretaria do Conselho Diretor (SCD), nos termos do Despacho Ordinatório SEI nº 11924517.
Em 9 de maio de 2024, fui designada Relatora desta matéria, por sorteio, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 11951188.
Por se tratar de pedido de anulação de ato administrativo, uma hipótese de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), conforme preceituam o inciso IV, do art. 77, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado por meio da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e o inciso II, do art. 2º, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, foi realizada diligência para que o referido órgão de consultoria jurídica analisasse o presente feito, nos termos do Ofício nº 4/2024/CL-ANATEL, de 17 de maio de 2024 (SEI nº 11990286).
Em 3 de julho de 2024, por meio do Despacho nº 04993/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, o Procurador-Geral da Anatel aprovou o Parecer nº 299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12234665), que concluiu pela "consumação da prescrição desde 2020, posto que ao PPDUR se aplica o regime do Código Civil, devendo-se observar o prazo decenal fixado em seu art. 205, cujo termo inicial é determinado pelo surgimento da obrigação contratual, em 2010, sem que se tenha verificado a ocorrência das causas suspensivas previstas em seu art. 202, entre as quais não se incluem as providências administrativas para realização de cálculos e análises pertinentes à cobrança".
Posteriormente, em 18 de setembro de 2024, a Nota nº 108/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12613020) esclareceu que o entendimento pela prescrição "não atinge os créditos referentes à primeira e à segunda parcela do PPDUR em questão, identificados pelo FISTEL nº 504127021000, Seqs 4 e 5, uma vez que esses créditos foram cobrados no Processo Administrativo 53500.018224/2019-11, encaminhado, via Sapiens, à Equipe Nacional de Cobrança da Procuradoria-Geral Federal - ENAC em 17/06/2019, inscrito em dívida ativa em 24/06/2019 e cobrado na Execução Fiscal nº 0018575-12.2019.4.01.3400, ajuizada em 27/06/2019".
Em 23 de setembro de 2024 a Interessada apresentou a petição SEI nº 12624118 requerendo "retirada de pauta do item 54 da 936ª Reunião do Conselho Diretor da ANATEL, datada para o dia 25 de setembro de 2024, em razão da juntada da Nota nº 00108/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU em 19 de setembro de 2024 trazer argumentos novos fundamentais para deslinde da controvérsia".
Em 25 de setembro de 2024, conforme Certidão de Julgamento SEI nº 12705114, o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Análise nº 11/2024/CL (SEI nº 11966323). Na mesma data, por meio do Ofício nº 27/2024/CL-ANATEL (SEI nº 12625261) foi encaminhada diligência à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) para manifestação acerca do opinativo trazido pela Procuradoria Federal Especializada quanto ao caso, avaliando o impacto do entendimento sobre outros preços públicos cobrados pela Agência.
A referida diligência foi respondida em 7 de outubro de 2024, por meio do Informe nº 34/2024/AFFO/SAF (SEI nº 12678591), em que a área técnica apresenta, de forma detida e fundamentada, entendimento diverso quanto à contagem do prazo prescricional "pois, o termo inicial para a contagem dos preços públicos não seria a data da autorização concedida pela Anatel, mas sim a data de vencimento da obrigação". Além disso, demonstrou sérias implicações que o entendimento da Procuradoria traria se adotado, mencionando especialmente que preços públicos de outorgas concedidas no âmbito do Edital do 5G foram divididos em 20 parcelas anuais e que, se a data do Ato de Autorização para Uso de Radiofrequências fosse o parâmetro inicial para contagem do prazo prescricional, as parcelas com vencimento a partir de 10 anos da autorização estariam prescristas.
Em 11 de outubro de 2024 a PFE-Anatel juntou aos autos o Ofício 2099/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (12721090), em que solicitou à ENAC "o cancelamento da inscrição em dívida ativa do crédito constituído no Processo Administrativo 53500.103946/2023-57 (CDA 4.132.000099/24-82) e a devolução desses autos para as providências cabíveis no âmbito desta PFE/Anatel e da Agência para o cancelamento definitivo do crédito."
Em 6 de novembro de 2024, o presente processo foi distribuído ao Conselheiro Daniel D'Albuquerque, tendo em vista o disposto no §8º, do art. 9º do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, como atesta a Certidão de Distribuição SEI nº 12850585.
Em 11 de novembro de 2024, considerando a impactante divergência apresentada pela área técnica, o feito foi encaminhado para reanálise da PFE-Anatel, agora sob a luz dos fatos e argumentos contidos no Informe nº 34/2024/AFFO/SAF (SEI nº 12678591), conforme Ofício nº 6/2024/DD-ANATEL (SEI nº 12870600).
Em 3 de dezembro de 2024, a PFE-Aanatel proferiu o Parecer nº 592/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12971774), em que opina "pela retificação do Parecer nº 00299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU quanto à existência de causa suspensiva do prazo prescricional na espécie", reitera que ao PPDUR se aplica o prazo decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, tendo em vista sua natureza contratual, contudo constatou "falha material na verificação dos marcos processuais presentes no caso concreto. É necessário, por isso, acrescentar que na hipótese vertente a obrigação contratual não possuía liquidez, tendo seu vencimento ocorrido, portanto, em 2018, com a apuração do valor do preço público. Assim, apenas após o vencimento o devedor se tornou inadimplente, passando então a fluir o prazo prescricional, a teor do art. 199, II, do Código Civil".
Em 11 de dezembro de 2024, a PFE-Anatel juntou aos autos a Cota nº 4575/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13014221) comunicando: "após deliberação da Petição (SEI nº 11386671) e, acaso mantido o posicionamento desta PFE/Anatel pela inocorrência de prescrição, o processo deverá retornar à AFFO para que recoloque o crédito Fistel 50412702100, Seq. 3, em fila de inscrição em dívida ativa para que a CCOBE promova sua cobrança".
Em 11 de fevereiro de 2025, a Interessada apresentou a Petição SEI nº 13269221, em que postula pelo conhecimento e provimento de sua manifestação a fim de reconhecer a anulação objeto destes autos por ofensa à segurança jurídica e que seja a ela oportunizada a realização de audiência com novos membros do Colegiado da Agência.
Em 13 de fevereiro de 2025, conforme Certidão de Julgamento SEI nº 13325102, o Conselho aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias, nos termos da Análise nº 2/2024/DD (SEI nº 12850142).
Em 6 de maio de 2025, o presente processo foi a mim distribuído, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 9º do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, como atesta a Certidão de Distribuição SEI nº 13651479.
São os fatos, passo à análise.
DA ANÁLISE
Cuida-se de pedido de anulação de ato administrativo. Como relatado, a Requerente busca anulação do Ato (SEI nº 3193641), que estabeleceu o Preço Público pelo Direito de Uso da Radiofrequência (PPDUR) devido pela prorrogação de prazo do direito de uso de do espectro de radiofrequências associado à Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que decorreu da adaptação da Autorização do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) originalmente a ela outorgada.
A Interessada registrou a Petição de Anulação SEI nº 11386671 em que apresenta, em síntese, os seguintes requerimentos:
59. Ante o exposto, postula-se à V. Exa.:
a) liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito, até o julgamento do mérito da demanda pelo Conselho Diretor, corresponde ao boleto fistel n. 50412702100, emitido pelo Ato n. 6756/2018 e, consequentemente, a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Receitas Administradas em favor da ora requerente, MCI TV DO BRASIL LTDA., com fundamento nos artigos 52 c/c 78, inciso II, alínea ‘c’, ambos da Resolução n. 612/2013;
b) no mérito, a anulação dos débitos decorrentes da outorga do serviço especial de televisão por assinatura (TVA) concedida durante os anos de 2004 a 2019, em razão do reconhecimento da decadência do direito da ANATEL em constituir o PPDUR após o transcurso de cinco anos, com fundamento no artigo 1.º do Decreto n. 20.910/1932, a contar do Ato n. 2.779/2010, o qual prorrogou a outorga de exploração do serviço e decidiu que as condições de pagamento seriam fixadas em até 12 (doze) meses, contados da publicação do referido Ato.
Essencialmente, a Interessada alega decadência do direito da Anatel em constituir crédito de PPDUR após longo intervalo de tempo decorrido entre o fato gerador do PPDUR – a autorização de uso de radiofrequência a ela concedida (neste caso a prorrogação da autorização) – e a efetiva constituição do crédito.
O procedimento de anulação de ato administrativo provocado pelo interessado é previsto nos arts. 76 e 77 do RIA:
Art. 76. O procedimento de anulação poderá ser iniciado de ofício, nos casos indicados no art. 108, ou mediante provocação de interessados.
Art. 77. O procedimento de anulação de ato administrativo, quando provocado, obedecerá o seguinte procedimento:
I - o requerimento será dirigido à autoridade que proferiu o ato, que adotará as providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros;
II - existindo interessados, serão estes intimados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito;
III - concluída a instrução do processo de anulação, serão intimados os interessados para, em 10 (dez) dias, apresentarem suas razões finais;
IV - findo esse prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria para emissão de parecer opinativo;
V - a autoridade que proferiu o ato opinará sobre a procedência ou não do requerimento e encaminhará o processo de anulação para decisão da autoridade hierarquicamente superior;
VI - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V.
Parágrafo único. O procedimento de anulação de ato administrativo iniciado de ofício observará, no que couber, este artigo.
(grifei)
Como se vê, o pedido de anulação de ato administrativo segue procedimento próprio, que não se confunde com o recurso administrativo.
O Ato para o qual se busca anulação foi proferido pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação. Sendo assim, está correto o encaminhamento dos autos para a decisão por parte do Conselho Diretor.
Dessa forma, conheço do pedido de anulação, passando a analisar os seus termos.
Do contexto da outorga e da prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofrequências associada
Previamente à análise de mérito, vale rever o histórico da outorga em questão, assim como o encadeamento dos principais fatos descritos no processo nº 53500.023542/2005-07 que desencadearam na situação avaliada no presente caso.
A interessada, MCI TV DO BRASIL LTDA., anteriormente denominada de Sistema de Comunicação Quarto Poder, foi outorgada, por meio do Decreto nº 98.650, de 20 de dezembro de 1989, publicado no DOU em 21 de dezembro de 1989, a explorar o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), no Distrito Federal, por 15 (quinze) anos, isto é, até 21 de dezembro de 2004.
Em 2005 foi instaurado o processo nº 53500.023542/2005-07 com objetivo de proceder à renovação da outorga do TVA e da radiofrequência associada.
No âmbito do referido processo nº 53500.023542/2005-07 o Conselho Diretor emitiu, em 31 de março de 2010, o Despacho nº 2.260/2010, publicado no DOU em 7 de abril de 2010:
Despacho nº 2.260/2010-CD:
O CONSELHO DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, decidiu, em sua Reunião nº 556, realizada em 18 de março de 2010, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 133/2010- GCAB, de 12 de março de 2010: a) aprovar a realização de adaptação dos instrumentos de outorga de todas as empresas detentoras de concessão para exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) que formalizarem a devida aquiescência para tanto, nos termos do inciso V do art, 214 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), para autorizações, com o propósito de adequá-las aos ditames desta Lei; b) assegurar, no texto do ato que efetive a referida adaptação, o direito de uso de radiofrequência associada a cada uma das atuais concessionárias, pelo prazo de 15 (quinze) anos decorrentes da renovação automática ocorrida a partir da data de vencimento da concessão original; c) determinar que do texto do instrumento de adaptação conste, dentre outras disposições, que a autorização de uso de radiofrequência se dará a título oneroso, sendo que o valor a ser cobrado, bem assim as condições de pagamento, serão fixados, oportunamente, pela Anatel; d) determinar à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa que, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de aprovação das conclusões desta Análise, desenvolva estudos para o estabelecimento do método para a fixação do valor a ser cobrado das empresas que exploraram o Serviço TVA, pelo direito de uso da radiofrequência a ele associada, bem assim, as condições de seu pagamento; e) determinar à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa a elaboração de proposta de Termo de Autorização, para ser submetido à Consulta Pública, a ser realizada pelo prazo de 30 (trinta) dias, da qual deverá constar, dentre outras, cláusula referente o compromisso de pagamento de valor a ser cobrado pelo direito de uso da radiofrequência associada à autorização para exploração do Serviço TVA, valor este e suas condições de pagamento a serem estabelecidos a partir de método a ser desenvolvido pela mesma Superintendência.
Dessa forma, no ano de 2010, as outorgas de TVA foram adaptadas do regime de concessão para autorização, regida pela LGT, e as radiofrequências foram automaticamente renovadas por mais 15 (quinze) anos a contar do vencimento da concessão original, portanto renovadas para o período de 2004 a 2019. Na oportunidade, fixou-se um prazo de 6 (seis) meses para que a área técnica desenvolvesse estudos para o estabelecimento do método para a fixação do valor a ser cobrado das empresas que exploraram o Serviço TVA, pelo direito de uso da radiofrequência a ele associada, bem assim, as condições de seu pagamento.
No caso da interessada, a decisão proferida pelo Despacho nº 2.260/2010-CD foi levada a efeito por meio do Ato nº 2.779, publicado no DOU em 12 de maio de 2010, que previu conforme § 1º, do art. 3º, o novo prazo de 12 (doze) meses para definição do preço público a ser cobrado, bem como as condições de pagamento:
Ato nº 2.779/2010:
...
Art. 3° O Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa tomará providências necessárias à edição de Ato de prorrogação do direito de uso da radiofrequência associada à Autorização para exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura — TVA.
§ 1° A prorrogação do direito de uso de radiofrequência mencionada no caput se dará a título oneroso, sendo que o preço público a ser cobrado, bem como as condições de pagamento, será fixado em até 12 (doze) meses, contados da publicação deste Ato.
Em 21 de maio de 2010, o Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa editou o Ato nº 3.291, publicado no DOU de 26 de maio de 2010, efetivamente prorrogando a autorização de uso de radiofrequência, à título oneroso, cujo valor e condições de pagamento seriam posteriormente definidas conforme Ato nº 2.779/2010:
Ato nº 3.291/2010:
...
Art.1º Prorrogar o prazo da autorização de uso de radiofrequências associadas ao Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) da SISTEMA DE COMUNICAÇÃO QUARTO PODER LTDA., CNPJ nº 33.485.509/0001-20, outorgada para exploração do Serviço no Distrito Federal, por meio do Decreto nº 98.650, de 20 de dezembro de 1989, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de dezembro de 1989.
Art. 2º A prorrogação se dá sem caráter de exclusividade, pelo prazo remanescente de 15 (quinze) anos, contados da data de vencimento da outorga original, objeto do Decreto nº 98. 650, de 20 de dezembro de 1989.
Art. 3º A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofrequência mencionada se dá a título oneroso, sendo que o preço público a ser cobrado, bem como as condições de pagamento, serão fixados em até 12 (doze) meses contados da publicação do Ato nº 2.779, de 28 de abril de 2010.
Parágrafo único. O não pagamento do preço estipulado pela Anatel implicará extinção da autorização de uso de radiofrequências associadas, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas.
Ar. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Em 15 de junho de 2011, nos autos do processo nº 53500.023542/2005-07, o Conselho Diretor exarou o Despacho nº 4.692/2011-CD, publicado no DOU em 29 de junho de 2011, em que revogou o prazo de 12 (doze) meses anteriormente fixado nos Atos de Adaptação e solicitou que a área técnica aprofundasse os estudos para definição na metodologia de precificação do PPDUR em questão:
Despacho nº 4.692/2011-CD:
O CONSELHO DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando a proposta de preço a ser cobrado pela prorrogação do prazo do direito de uso de radiofrequência das prestadoras do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), nos autos do processo em epígrafe, em sua Reunião nº 610, de 9 de junho de 2011, decidiu: a) não aprovar a metodologia de fluxo de caixa descontado para determinar o valor a ser cobrado pela prorrogação do prazo do direito de uso de radiofrequência das prestadoras do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA); b) devolver o processo à Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa para que esclareça dúvidas e aprofunde os estudos; e c) revogar o prazo de 12 (doze) meses fixado no § 1° do art. 3° dos Atos de Adaptação, de 28 de abril de 2010, publicados no DOU de 12 de maio de 2010, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 368/2011-GCJR, de 3 de junho de 2011.
A decisão do Conselho Diretor a respeito da referida metodologia de precificação, ainda nos autos do processo nº 53500.023542/2005-07, ocorreu em 17 de julho de 2014, por meio do Acórdão nº 251/2014-CD, publicado no DOU em 24 de julho de 2014, cujas deliberações são reproduzidas a seguir:
a) aprovar a metodologia de fluxo de caixa descontado para determinar o valor a ser cobrado pela prorrogação do prazo do direito de uso de radiofrequência das prestadoras do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA);
b) estipular o prazo de 6 (seis) meses para que as empresas interessadas apresentem Pareceres de Auditoria Contábil que certifiquem que as demonstrações financeiras dos autos representam adequadamente sua posição patrimonial e financeira e o resultado de suas operações, e que foram elaboradas em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica, em todos seus aspectos relevantes;
c) que, no caso das empresas que apresentaram dados incompletos ou que não apresentaram quaisquer dados, a área técnica ultime a expedição de Ofício que especifique todas as informações a serem necessariamente apresentadas, já com respaldo de respectivo Parecer de Auditoria Contábil;
d) determinar que o não atendimento às demandas no prazo consignado implicará a cobrança dos valores de preço constantes do Informe nº 14/2013—PRRE/SPR, de 15 de agosto de 2013, “apurados a luz da metodologia que pressupõe a exploração do serviço em modelo de negócios hibrido, com transmissão de programação audiovisual por sinais não codificados no percentual máximo permitido pelo arcabouço regulamentar (45% do tempo de irradiação diária);
e) determinar a Superintendência de Planejamento-e Regulamentação (SPR) o recálculo do preço público por meio da avaliação individual da documentação financeira por elas apresentadas, no prazo máximo de 6 (seis) meses após o término do prazo para adoção das providências pelas empresas, com ciência “ao Conselho Diretor dos valores calculados, para posterior cobrança dos valores devidos pela Superintendência de Outorga e Recursos a Prestação (SOR); e,
f) determinar que a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR):
i) considerando as peculiaridades do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), proceda ao cálculo do preço público tendo em vista a situação de cada uma de suas prestadoras, por meio da avaliação individual de todos os parâmetros por-elas apresentados;
ii) caso seja necessário, ultime a expedição de Ofício às prestadoras deste serviço, no qual conste expressamente que a não apresentação das informações requeridas ensejará a abertura de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), onde poderá ser aplicada a sanção de extinção por caducidade da autorização, nos termos do artigo 140 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações;
iii) utilize o valor obtido pelo Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR) para os casos em que o Valor Presente Líquido (VPL) se apresente negativo ou inferior ao preço público calculado mediante aplicação desse Regulamento; e,
iv) ao final, dê conhecimento a respeito dos valores calculados, devidamente atualizados, ao Conselho Diretor, bem como encaminhe os autos à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) para cobrança do preço devido.
(grifei)
Em 9 de março de 2017, mediante o Informe nº 133/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0866876), a área técnica, após compilar as informações apresentadas pelas empresas, estruturou o Plano de Negócios para a prestação do TVA (SEI nº 1128795) pelo período de 15 (quinze) anos tanto para a programação aberta financiada pela publicidade quanto com a venda de assinaturas. Ao aplicar a metodologia do VPL, no caso em questão, a área técnica obteve o valor de R$ 3.876.900,52 (três milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos reais e cinquenta e dois centavos).
Em 16 de julho de 2017, por meio do Memorando nº 69/2018/SEI/SOR (SEI nº 2952049), a SOR formulou consulta à PFE, questionando qual o índice deveria ser utilizado para se atualizar os valores, desde a realização dos cálculos da SPR até a data da expedição dos Atos. Em resposta, o órgão consultivo elaborou o Parecer nº 540/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3005890), no qual opinou pela utilização da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já inclui correção monetária e juros de mora.
Em 23 de agosto de 2018, por intermédio do Memorando nº 436/2018/SEI/ORLE/SOR (SEI nº 3118704), o Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações solicitou ao Gerente de Regulamentação a adequação dos cálculos constantes da planilha e a eventual revisão dos valores calculados até a data de envio da resposta.
Em 30 de agosto de 2018, pelo Memorando nº 55/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3171951), foram apresentados os valores atualizados na Planilha Plano de Negócios TVA atualizado SELIC JUL 2018 - SEI nº 3171926. No caso em apreço, o preço público cobrado da empresa MCI TV do BRASIL LTDA., estabelecido no Ato n.º 6756/2018, foi calculado em R$ 17.266.678,75 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), atualizado desde do momento do início da prorrogação pela taxa SELIC até a julho de 2018, data de elaboração do Informe.
Em seguida, dá-se a instauração do presente processo SEI nº 53500.063997/2017-91, cujos fatos já foram descritos anteriormente nesta Análise, em que se destaca o Recurso Administrativo interposto pela interessada, conhecido e negado, no mérito, pelo Conselho Diretor, com reforma de ofício do valor devido para R$ 3.876.900,52 (três milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos reais e cinquenta e dois centavos) e determinação para que a SOR recalculasse os valores de acordo com os índices de correção aplicáveis. Nessa ocasião o Conselho decidiu rever o critério de atualização dos valores inicialmente aplicados, entendendo ser mais adequada a utilização do Índice IGP-DI até o momento da ciência do valor pela entidade e, a partir daí, a taxa SELIC.
Cabe ressaltar, ainda, conforme relatado, que posteriormente à decisão do Conselho Diretor mencionada no parágrafo anterior, a Interessada apresentou o pedido de revisão constante da Carta SEI nº 8013401, autuado nos autos do Processo nº 53500.010136/2022-77, que foi deliberado e indeferido pelo Conselho Diretor da Agência, nos termos do Acórdão nº 156/2023, em que ficou consignada a inexistência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, uma vez que se utilizou o mesmo Método de Fluxo de Caixa Descontado para ao cálculo do VPL considerado no preço público pela prorrogação do direito de uso de radiofrequências para todas as 25 (vintes e cinco) empresas prestadoras do Serviço de TVA que estavam em situação similar à da MCI TV DO BRASIL LTDA. (MCI). Os argumentos de mérito apresentados na tentativa de apontar ilegalidade em decisões anteriores do Conselho Diretor foram amplamente debatidos e devidamente rechaçados em inúmeras oportunidades, no âmbito do processo que discutiu a metodologia, bem como do processo de cobrança, tendo resultado em coisa julgada em ambos os casos.
Do mérito
Diante do contexto apresentado na seção anterior, passo à análise de mérito da Petição de Anulação SEI nº 11386671.
Como relatado, ao receber o presente processo, verificou-se que não havia sido emitido o parecer opinativo da PFE-Anatel previsto no art. 77, IV, do RIA. A manifestação do referido órgão de consultoria jurídica se deu por meio do Parecer nº 299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12234665).
Segue transcrição do teor do referido Parecer:
Parecer nº 299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12234665):
1 Trata-se de pedido de anulação de ato administrativo formulado pela prestadora MCI TV DO BRASIL LTDA, que aduz decaimento do direito de constituir crédito não tributário para cobrança de preço público pela prorrogação da autorização do uso de radiofrequência associado à Autorização do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) decorrente da adaptação da Autorização do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) outorgada à interessada.
2. Conforme se depreende dos autos, a empresa possuía concessão para explorar o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), com a respectiva autorização para o uso de radiofrequência. Em 2010 a outorga foi adaptada para autorização do mesmo serviço por tempo indeterminado, nos termos do Ato n.º 2.779, de 28 de abril de 2010. Paralelamente, o prazo para utilização da radiofrequência associada foi prorrogado Ato n.º 3.291, de 21 de maio de 2010, pelo restante do prazo da concessão original. Observe-se, ainda, que a outorga foi adaptada posteriormente mais uma vez pelo Ato nº 4.593, de 15 de julho de 2015, passando a ser explorado como Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), o que, todavia, não interferiu no prazo em curso para utilização da radiofrequência associada.
3. Após a elaboração dos métodos de cálculos para definição do preço público pela prorrogação do prazo do uso de radiofrequência, a Agência apurou o valor devido pela prestadora, notificando-a a pagar R$ 17.266.678,75 (dezessete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), nos termos do Ato nº 6.756, de 04 de setembro de 2018 (SEI nº 3193641). A empresa, todavia, recorreu administrativamente, obtendo a redução do valor para R$ 3.876.900,52 (três milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos reais e cinquenta e dois centavos), conforme Acórdão nº 604, de 05 de novembro de 2020 (SEI nº 6161110).
4. Em 30 de dezembro de 2021, a recorrente foi notificada do referido acórdão (SEI nº 7728760 e 7921106), aduzindo o presente pedido de nulidade da cobrança dois anos depois, em 26 de dezembro de 2023 (SEI nº 11386671), no qual, em suma, aponta a suposta caducidade do direito da Agência de constituir o crédito não tributário. Nesse sentido, argui que, na ausência de disposição legal sobre prescrição e decadência dos preços públicos em geral, deve-se aplicar por analogia o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
5. É o relatório.
6. O requerente não aponta o esgotamento do prazo prescricional, mas a caducidade do direito de constituir o crédito, para o qual pretende seja aplicado prazo quinquenal.
7. A posição dessa Procuradoria, no entanto, tem sido de que os preços públicos cobrados pela prorrogação onerosa do direito de uso de radiofrequência possuem natureza contratual, de modo que o prazo prescricional tem início imediato desde o momento em que surge a obrigação avençada. Também por não se cuidar de cobrança imposta pelo Estado, mas de relação bilateral isonômica e espontânea entre as partes, defende-se a aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, e não o prazo quinquenal fixado pelo Decreto nº 20.910, de 1932.
8. Ocorre que, diferentemente do prazo quinquenal disciplinado pelo Decreto nº 20.910, de 1932, para o qual seu art. 4º determina o sobrestamento em razão da abertura de procedimento administrativo, no regime do Código Civil não há previsão de causa suspensiva, salvo aquelas elencadas em seu art. 202. Assim, esta Procuradoria tem orientado a Agência a finalizar todos os trâmites necessários à cobrança do crédito dentro do prazo decenal, uma vez que esse terá curso regular durante os procedimentos eventualmente instaurados para discutir valores ou examinar impugnações opostas pelo devedor.
9. Nesse sentido, vale citar as conclusões do Parecer nº 00053/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (NUP 53500.001771/2013-72):
(a) os créditos de ônus contratuais decorrentes de prorrogação do direito de uso de radiofrequencias têm natureza de preço público e se sujeitam a prazo prescricional decenal, com base no art. 205 do Código Civil;
(b) não há suspensão ou interrupção da prescrição durante o curso de processo administrativo destinado à apuração desses créditos, porém incide a hipótese de suspensão da prescrição de que trata o §3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980;
(c) a tese mínima, mencionada no item 39 deste opinativo, de que, com base no art. 4º do Decreto nº 20.810/1932, não corre prazo prescricional de crédito não tributário desde a impugnação administrativa, sendo retomado o transcurso do prazo prescricional após o crédito ser regularmente constituído, não é aplicável aos créditos de preços públicos.
(d) no caso em tela, verifica-se a ocorrência de prescrição do crédito de ônus contratual de 2% devido pela prestadora acima referenciada em razão da prorrogação do Termo de Autorização nº 003/2006/PVCP/SPV-Anatel, vencido em 30 de abril de 2008, uma vez que desde então o crédito ainda não foi definitivamente constituído e já transcorreram mais de dez anos sem a prática de nenhum ato previsto no art. 202 do Código Civil que suspendesse ou interrompesse o transcurso do prazo prescricional.
10. Com isso, no caso vertente, como a obrigação contratual do PPDUR teve origem em 2010, a prescrição decenal se consumou em 2020, uma vez que não interferem em sua fluência as vicissitudes que dificultaram a realização dos cálculos a cargo da Agência para encaminhar sua cobrança e o período dispendido para a exame das impugnações opostas pelo interessado.
11. ISTO POSTO, opino pela consumação da prescrição desde 2020, posto que ao PPDUR se aplica o regime do Código Civil, devendo-se observar o prazo decenal fixado em seu art. 205, cujo termo inicial é determinado pelo surgimento da obrigação contratual, em 2010, sem que se tenha verificado a ocorrência das causas suspensivas previstas em seu art. 202, entre as quais não se incluem as providências administrativas para realização de cálculos e análises pertinentes à cobrança.
A Interessada alega decadência do direito da Anatel em constituir crédito de PPDUR, requerendo a aplicação de prazo quinquenal a contar do fato gerador, com fundamento no artigo 1.º do Decreto nº 20.910/1932.
No opinativo acima transcrito, a PFE-Anatel esclareceu que a cobrança de PPDUR possui natureza contratual, uma relação bilateral isonômica e espontânea entre as partes, e por esse motivo aplica-se do prazo decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, e não o prazo quinquenal fixado pelo Decreto nº 20.910, de 1932.
Além disso, nesse Parecer a PFE-Anatel entendeu que a obrigação contratual do PPDUR ocorre a partir de 2010, mais precisamente a partir de 26 de maio de 2010, data em que foi publicado no DOU o Ato nº 3.291, de 21 de maio de 2010, por meio do qual se deu a prorrogação da autorização de uso da radiofrequência a título oneroso, sendo devido o PPDUR no valor e condições ulteriormente definidos. O presente caso tem a especificidade de que o ato que estabeleceu o preço do PPDUR somente veio a termo em 2018 (Ato nº 6.756, de 4 de setembro de 2018 - SEI nº 11386674).
Com base nesse fato, a PFE entendeu à primeira vista que o termo inicial para cobrança - e, portanto, do prazo prescricional - aconteceria já desde "o surgimento da obrigação contratual", em 2010. Nessa linha, a prescrição do direito da Anatel constituir o crédito de PPDUR consumar-se-ia a partir de 26 de maio de 2020.
Posteriormente, a PFE-Anatel complementou sua manifestação jurídica com a Nota nº 108/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12613020), em que pondera que no Processo Administrativo 53500.018224/2019-11, os créditos referentes às duas primeiras parcelas do PPDUR foram inscritos em dívida ativa em 24 de junho de 2019 e cobrados na Execução Fiscal nº 0018575-12.2019.4.01.3400, ajuizada em 27 de junho de 2019, antes, portanto, dos marcos fixados no Parecer nº 299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12234665).
Dessa forma, a prescrição só teria atingido a última das três parcelas da referida dívida. A Nota nº 108/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12613020) é concluída da seguinte forma:
7. Diante do exposto, esta Procuraria Federal Especializada junto à Anatel, diante dos elementos constante dos presentes autos e da análise do Processo Administrativo nº 53500.103946/2023-57, conclui pela perfeita exigibilidade dos créditos referentes à primeira e à segunda parcela do PPDUR em questão, identificados pelo FISTEL nº 504127021000, Seqs 4 e 5, bem como ratifica o PARECER n. 00299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU, no qual se concluiu pela prescrição do crédito referente à terceira parcela do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência - PPDUR outorgado a MCI TV DO BRASIL LTDA - EPP, identificado pelo Fistel nº 504127021000, Seq. 6.
Com base nesses fatores, foi feita diligência à Superintendência de Administração e Finanças, em coordenação com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, caso entendesse necessário, para que se manifestasse sobre os opinativos trazidos pela Procuradoria Federal Especializada, avaliando o impacto do entendimento sobre outros preços públicos cobrados pela Agência.
Em sua resposta, consubstanciada no Informe nº 34/2024/AFFO/SAF (SEI nº 12678591), a área técnica apresenta, de forma detida e fundamentada, entendimento diverso quanto à contagem do prazo prescricional "pois, o termo inicial para a contagem dos preços públicos não seria a data da autorização concedida pela Anatel, mas sim a data de vencimento da obrigação". Além disso, demonstrou sérias implicações que o entendimento da Procuradoria traria se adotado, mencionando especialmente que preços públicos de outorgas concedidas no âmbito do Edital do 5G foram divididos em 20 parcelas anuais e que, se a data do Ato de Autorização para Uso de Radiofrequências fosse o parâmetro inicial para contagem do prazo prescricional, as parcelas com vencimento a partir de 10 anos da autorização estariam prescristas.
Transcrevo, a seguir, trecho do referido Informe contendo a avaliação da área técnica quanto à contagem do prazo prescricional aplicável ao presente caso:
Informe nº 34/2024/AFFO/SAF (SEI nº 12678591):
3.8.3. Dessa forma, considerando o previsto nos entendimentos anteriores da Procuradoria e a avaliação desta SAF, o crédito tratado neste processo não se encontra prescrito:
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DATA DO VENCIMENTO |
PRAZO PRESCRICIONAL |
DATA DA PRESCRIÇÃO |
14/01/2023 |
10 ANOS |
14/01/2033 |
3.8.4. Necessário destacar que um dos pareceres supracitados foi utilizado pela própria ENAC para atestar a exigibilidade, a liquidez e a certeza do crédito, afastando a hipótese de prescrição e promovendo a inscrição em dívida ativa do lançamento:
Nota nº 108/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12613020)
...
5. Destaca-se, por relevante, que, apesar de o Extrato de Lançamentos SEI nº 7552759 não trazer essa informação e não haver qualquer registro dos autos, especialmente no INFORME Nº 816/2024/ORLE/SOR, a cobrança do crédito Fistel nº 504127021000, Seq. 6, foi desmembrada e realizada no Processo Administrativo nº 53500.103946/2023-57. Esses novos autos foram encaminhados à ENAC, via Sapiens, em 01/02/2024 e inscrito em dívida ativa em 15/03/2024, com fundamento no DESPACHO n. 00331/2024/02.06.0102/ENAC/PGF/AGU, do qual se destaca o seguinte trecho:
O valor de outorga constitui uma espécie de preço público, haja vista que é uma contraprestação devida pelo particular à União em razão do direito de explorar o serviço público de radiodifusão.
Segundo o Parecer nº 426/2010/BSA/PGF/PFE-Anatel, o prazo prescricional a ser observado para o preço público de outorga é o prazo de 10 anos. No caso concreto, o termo inicial da prescrição é justamente o dia seguinte à data de vencimento prevista em contrato.
No entendimento da PFE ANATEL, os créditos de preço público já nascem constituídos com a assinatura do termo ou contrato da outorga do serviço, não havendo necessidade de um processo de constituição do crédito.
Não obstante o envio da notificação, no que tange à receita de preço público, o lançamento se dá com o vencimento. Trata-se de receita não tributária, aplicando-se ao mesmo o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil/2002.
Assim a notificação ao devedor se dá para comunicação sobre inscrição do CADIN, eis que o início do prazo prescricional para cobrança é aquele dia imediatamente posterior à data de vencimento da dívida.
Vale destacar que a PFE ANATEL já emitiu despacho no sentido de que a que inscrição em Cadin e em dívida ativa são atos independentes entre si, de forma que a inscrição em dívida ativa pode se dar antes da inscrição no CADIN.
Compulsando os autos, entendo que o crédito está apto à inscrição em dívida ativa porque presentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou decadência, além das formalidades para a constituição do crédito tributário terem sido rigorosamente cumpridas.
Não consta registro nos autos de causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nem de sua extinção.
...
3.8.5. O segundo alicerce centra-se no fato de que o prazo para prescrição da pretensão executória somente se inicia quando o crédito se torna exigível e constituído. Dito isso seria descabido adotar ações de cobrança e aplicação das medidas restritivas para um crédito ainda não vencido ou propor a inscrição em dívida ativa para créditos ainda vincendos (não exígiveis).
3.8.6. Adotar como pressuposto a data de autorização para uso de radiofrequência parece conflitar com os próprios meios e normas as quais Administração Pública tem para fazer valer o direito crediticio do Estado. Ainda mais quando se trata de créditos que podem ser parcelados, e cujas prestações podem ter vencimento em 10, 15, 20 anos após a autorização, portanto, ao adotar a nova interpretação da PFE, cria-se a possibilidade de créditos já nascerem prescritos.
3.8.7. Conisderando o caso concreto, caso surja uma interpretação de que a Anatel tem a obrigação de cobrar os créditos no prazo de 10 contados da autorização, o que seria o pressuposto da contagem da prescrição, o que discordamos, é possível observar, por meio do Histórico de Lançamento (SEI nº 12685327), que a Agência promoveu a geração da obrigação em 13/09/2018, ou sejam, dentro dos 10 anos contados da data da autorização. Observa-se ainda que, por meio do Ofício nº 5755/2018/SEI/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 3227068), em 20/09/2018, a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) notificou a prestadora para o pagamento do preço público.
3.8.8. Importante ressaltar que, observando os ditames da Resolução 387/2004, o valor do preço público foi dividido em três parcelas com os seguintes vencimentos: 23/10/2018, 24/04/2019 e 23/10/2019.
Art. 14. A cobrança de que trata este Regulamento deverá incidir, quando aplicável, por ocasião da emissão ou prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso de radiofreqüência e poderá ser paga em até 3 (três) parcelas semestrais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e o prazo de autorização seja superior ao prazo concedido para o pagamento da última parcela.
§ 1º Os prazos para pagamento das parcelas serão contados a partir da data do recebimento, pela Prestadora, da comunicação pertinente, expedida pela Anatel, nos seguintes termos:
I - Até 1 (um) mês para o pagamento da primeira parcela;
II - Até 6 (seis) meses para o pagamento da segunda parcela;
III - Até 12 (doze) meses para o pagamento da terceira parcela.
3.8.9. Necessário observar que as datas de vencimento foram posteriormente modificadas motivado pelo fato de a prestadora, por meio da petição SEI nº 3245936, de 19/09/2018, ter se insurgido contra o valor lançado.
3.8.10. Após as análises cabíveis, o Acórdão nº 604/2020 (SEI nº 6161110) reduziu os valores inicialmente calculados. Com isso, com respaldo do descrito no Despacho Ordinatório SEI nº 7791403, de 15/12/2021, houve a atualização dos valores lançados e consequentemente foram alteradas as datas de vencimento das obrigações para 14/01/2022, 14/07/2022 e 14/01/2023.
3.8.11. A prestadora foi devidamente notificada desse contexto em 30/12/2021, conforme atestam o Ofício nº 8319/2021/ORLE/SOR-ANATEL (SEI nº 7728760) e o Aviso de Recebimento SEI nº 7921106.
3.8.12. E aqui, nos parece juridicamente aplicável e cabível a alteração da data da vencimento, pois, caso contrário, estaríamos prejudicando à empresa ao imputar o pagamento de juros e multa de mora, sendo que ela teve o pedido de redução dos valores acatado.
3.8.13. Mas ainda que se entenda que o termo inicial da prescrição é a data de vencimento original, 23/10/2019, esse crédito também não estaria prescrito, já que o prazo final para a inscrição em em dívida e execução fiscal seria 23/10/2029.
Sustenta, portanto, a área técnica que, no presente caso, não houve prescrição alguma. Sendo assim, solicitou-se ao Órgão de Consultoria Jurídica reanálise do feito, agora sob a luz dos fatos e argumentos contidos no Informe nº 34/2024/AFFO/SAF (SEI nº 12678591).
Em sua reanálise, consubstanciada no Parecer nº 592/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12971774), a PFE-Anatel reitera que ao PPDUR se aplica o prazo decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, tendo em vista sua natureza contratual, contudo constatou "falha material na verificação dos marcos processuais presentes no caso concreto", opinando "pela retificação do Parecer nº 00299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU quanto à existência de causa suspensiva do prazo prescricional na espécie".
Julgo relevante colacionar trechos do Parecer nº 592/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12971774), em que são expressos os fundamentos jurídicos atinentes à questão:
Parecer nº 592/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12971774):
9. A aplicação do prazo decenal, de fato, vem sendo adotada tradicionalmente por esta Procuradoria. Vale ressaltar que o STJ tem decido nesse sentido em casos envolvendo obrigações de natureza contratual em avenças de autarquia municipal [1] e em contratos de concessão de direito real de uso de imóveis de Estados ou municípios [2]. Com relação a contratos firmados pela Anatel, há decisões de Tribunais Regionais Federais [3]. A situação de fundo é a mesma em todos os casos: aos contratos, sejam públicos ou privados, estão submetidos ao regime prescricional do Código Civil.
10. O entendimento, portanto, está correto, porém deve-se observar que, ao contrário dos demais casos usuais no âmbito da Anatel - em que o surgimento da obrigação contratual coincide com seu vencimento, cuja data é definida na avença - no caso vertente o preço público não era exigível ab initio. A dívida somente se tornou líquida depois de finalizados os trabalhos para elaboração do método de cálculo e da consequente definição do quantum devido. O Código Civil é literal, claro e expresso nesse sentido:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
II - não estando vencido o prazo;
11. Cuida-se, na verdade, de questão comezinha, sobre a qual esta Procuradoria jamais se posicionou em sentido contrário. A conclusão da manifestação anterior pela prescrição naquele caso concreto não partiu de uma alteração de entendimento a esse respeito, mas de mero lapso na verificação dos marcos processuais presentes nos autos, passando-se ao largo do fato de que a obrigação não estava vencida. Com efeito, seria impensável sustentar que a prescrição se consumou antes mesmo do devedor se tornar inadimplente. Como o devedor sequer estava em mora até 2018, quando a obrigação se tornou líquida e foi definido prazo de vencimento, seria absolutamente inviável cogitar de prescrição. Antes disso a obrigação era ilíquida e inexigível, de modo que era impossível o curso o prazo para o Agência exercer sua pretensão.
12. Assim, forçoso reconhecer a falha material do Parecer nº 00299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU nesse sentido e, em consequência, retificar sua conclusão de que o prazo prescricional na espécie passou a correr a partir 2010, porquanto está claro que sua fluência estava sobrestada até 2018, quando houve o vencimento da obrigação contratual e o devedor se tornou inadimplente.
13. Por outro lado, o Código Civil não impõe um limite temporal para o sobrestamento do prazo prescricional com base em seu art. 199, II. Não há qualquer base legal para impor nesses casos a prescrição intercorrente, nem existe prazo decadencial para a liquidação das obrigações contratuais.
14. O requerente insiste que, em face da ausência de norma a respeito, o prazo para definição do preço público deve ser limitado a 5 (cinco) anos, por analogia com o Decreto nº 20.910, de 1932. A tese, contudo, nos parece claramente descabida.
15. Primeiramente, inexiste um imperativo na ordem constitucional para a determinação absoluta de limite temporal para todas as relações jurídicas, em todas as situações, sem exceções. Ao contrário, o ordenamento jurídico convive desde sempre com outras hipóteses de situações bastante comuns na prática que não estão sujeitas a limitações temporais definidas.
16. Por exemplo, no próprio art. 4º do Decreto nº 20.910, de 1932, que o requerente pretende aplicação por analogia, inexiste restrições nesse sentido para a realização dos estudos necessários ao exame da matéria, durante os quais a prescrição ficará paralisada por tempo indeterminado. Da mesma forma, na esfera tributária a Fazenda Pública não está premida por marcos temporais para concluir o contraditório fiscal, conforme assentado pela Súmula nº 11 do CARF, confirmada pela jurisprudência do STJ, permanecendo suspensa a prescrição por força do art. 151, III, CTN.
17. A situação em exame é apenas outro exemplo de prazo indeterminado. O Código Civil de fato não impõe restrições temporais à retenção da fluência do prazo de prescrição nos casos sujeito ao seu art. 199, II. A rigor, todas as causas de sobrestamento previstas no Código Civil, em seus arts. 197, 198 e 199, tem duração indeterminada, sem previsão de prescrição intercorrente.
18. A aplicação do Decreto nº 20.910, de 1932, para regular a situação por analogia, conforme pretende a empresa, é um contrassenso, pois naquele regime prescricional também há a possibilidade de sobrestamento do processo por tempo indeterminado, nos termos de seu art. 4º, sem sujeição à prescrição intercorrente. Na verdade, por força desse mesmo dispositivo, caso o prazo prescricional no caso fosse disciplinado pelo referido decreto e não pelo Código Civil, o prazo teria permanecido suspenso até a finalização dos estudos necessários à apuração da dívida.
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20. Somente após a apuração do crédito esse torna exigível. Antes disso, não havendo exigibilidade da obrigação, o prazo prescricional permanece paralisado, pois não há possibilidade jurídica de ajuizamento de ação de cobrança nesse momento. Conforme decido pelo STJ, "a cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente" [4].
21. Assim, a aplicação do Decreto nº 20.910, de 1932, seja direta, em substituição ao Código Civil, ou em complemento, por analogia, apenas reforça a conclusão de que não há limite temporal definido para a apuração da liquidez e certeza do crédito não tributário.
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26. ISTO POSTO, opino pela retificação do Parecer nº 00299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU quanto à existência de causa suspensiva do prazo prescricional na espécie.
O entendimento de que se aplica ao PPDUR o prazo decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, tendo em vista sua natureza contratual, deve ser mantido e reflete a posição antiga desta Procuradoria. Contudo, constatase falha material na verificação dos marcos processuais presentes no caso concreto. É necessário, por isso, acrescentar que na hipótese vertente a obrigação contratual não possuía liquidez, tendo seu vencimento ocorrido, portanto, em 2018, com a apuração do valor do preço público. Assim, apenas após o vencimento o devedor se tornou inadimplente, passado então a fluir o prazo prescricional, a teor do art. 199, II, do Código Civil.
O ordenamento jurídico não limita o prazo pelo qual a prescrição pode permanecer sobrestada nas hipóteses dos art. 197, 198 e 199, do Código Civil, à semelhança do que ocorre com o art. 4º, do Decreto nº 20.910, de 1932, e do art. 151, III, CTN, para os quais inexiste qualquer previsão legal de prescrição intercorrente.
O transcurso de 8 (oito) anos para a realização dos estudos necessários à apuração do quantum devido não é excessivo, não transgride os limites da razoabilidade, nem fomenta insegurança jurídica. Nesse sentido, nota-se que o art. 47, I0, da Lei nº 9.636, de 1998, prevê prazo decenal para tarefa semelhante, o qual, a despeito de não ter aplicação ao caso vertente, provê parâmetro comparativo que permite inferir a proporcionalidade do tempo utilizado para a Anatel para desenvolver a fórmula de cálculo necessária, que era matéria de alta complexidade técnica.
(grifos originais)
Dessa forma, a PFE-Anatel reconhece o lapso ocorrido na verificação dos marcos processuais, retifica seu Parecer nº 299/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU e opina, tal como indicado pela área técnica, pela inexistência de prescrição no presente processo. Além disso, mantém seu posicionamento que ao PPDUR se aplica o prazo decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, tendo em vista sua natureza contratual, e repele a argumentação da Interessada quanto à aplicação do Decreto nº 20.910, de 1932.
Por fim, a interessada apresentou a Petição SEI nº 13269221 de forma extemporânea, que deve ser conhecida à luz do que dispõe a Súmula nº 21 da Anatel. No entanto, em sua petição a Interessada não trouxe a lume notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho deste processo, limitando-se à tentativa de rediscutir fatos já julgados e indeferidos pelo Conselho Diretor.
Diante do exposto, não vislumbro hipóteses de nulidade dos lançamentos questionados pela Interessada, que aconteceu dentro das balizas estabelecidas na lei para tanto. Pela sua natureza jurídica, não se vislumbra que, na ocasião, tenha havido qualquer irregularidade nos atos editados.
Sendo assim, voto por conhecer do pedido de anulação, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Cumpre salientar, em atenção à Cota nº 4575/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13014221), que, caso o Conselho acolha esta posição, o processo deverá retornar à AFFO para que recoloque o crédito Fistel 50412702100 (Seq. 3) em fila de inscrição em dívida ativa para que os órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal promovam sua cobrança.
Da relação com a Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU)
A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.
A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da ONU no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade".
Nesse sentido, destaco que a proposta de encaminhamento contida na presente Análise se relaciona com o Objetivo 10 da Agenda 2030, uma vez que a garantia de uma administração tributária eficiente e justa garante uma distribuição de renda mais igualitária e promove redução das desigualdades econômicas e sociais. Relaciona-se, ainda, com o Objetivo 16, pois, conforme demonstrado, observaram-se durante todo o trâmite processual os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, motivação dos atos administrativos e transparência, assegurados pela Constituição da República, pelas Leis aplicáveis ao processo administrativo e pelo Regimento Interno da Anatel, identificando-se, em especial, com a Meta 16.6, que propõe "desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis".
CONCLUSÃO
Face a todo o exposto, proponho conhecer e negar provimento ao Pedido de Anulação formulado pela MCI TV DO BRASIL LTDA - EPP e determinar à Superintendência de Administração e Finanças a adoção das providências cabíveis objetivando a cobrança dos créditos.
| Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Conselheira, Substituta, em 13/06/2025, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13652013 e o código CRC ABB2C95D. |
Referência: Processo nº 53500.063997/2017-91 | SEI nº 13652013 |