Análise nº 1/2025/CL
Processo nº 53504.014247/2022-12
Interessado: MDJ SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
CONSELHEIRA
CRISTIANA CAMARATE SILVEIRA MARTINS LEAO QUINALIA
ASSUNTO
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PADO. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO CERTIFICADOS OU HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA. ILÍCITO MATERIALIZADO. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria da infração foram devidamente demonstradas nos autos. A comercialização de produtos não homologados pela Anatel engloba desde os atos iniciais, como a aquisição do fornecedor e estocagem, até a efetiva entrega ao consumidor. A execução de qualquer desses atos, mesmo que isoladamente, configura a infração ao art. 83, inciso I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. In casu, houve a comercialização dos produtos.
2. A comercialização de equipamento não devidamente certificado e homologado confere vantagem direta ao infrator e, portanto, consubstancia infração de natureza grave, conforme previsto no art. 9º, § 3º, inciso I, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, com as alterações promovidas pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.
3. Os argumentos recursais não foram capazes de infirmar a decisão recorrida.
4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA).
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, com as alterações efetuadas pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).
Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (RACHPT).
Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022, que aprova a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por MDJ SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.406.176/0001-00, em face do Despacho Decisório nº 133/2024/CODI/SCO (SEI nº 12316509), exarado pela Superintendente de Controle de Obrigações, que negou provimento ao Recurso Administrativo anteriormente interposto e reviu, de ofício, a decisão recorrida para aplicar sanção, agravando seu valor.
Com fulcro na atividade descrita no Relatório de Fiscalização nº 296/2022/GR01FI2/GR01/SFI (SEI nº 9536572) e respectivos anexos, instaurou-se o presente Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) para apurar comercialização de produtos sem a homologação da Anatel.
A instauração ocorreu em 19 de dezembro de 2022, conforme Despacho Ordinatório de Instauração nº 69/2022/GR01FI2/GR01/SFI (SEI nº 9580845).
A empresa foi intimada para apresentação de Defesa Administrativa por meio do Ofício nº 430/2022/GR01FI2/GR01/SFI-ANATEL (SEI nº 9580905), recebido em 3 de janeiro de 2023, conforme AR SEI nº 9693725. Sua Defesa Administrativa SEI nº 9666702 foi apresentada em 10 de janeiro de 2023. A empresa alega resumidamente que desconhecia a necessidade de homologação da Anatel para venda dos produtos em questão; que é nova no ramo de periféricos e não recebeu orientação de sua fornecedora chinesa; que parou de vender tais produtos; que o mesmo não ocorrerá novamente e por isso requer a aplicação de advertência.
Em análise preliminar registrada no Informe nº 209/2023/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 10188529), de 4 de maio de 2023, a área técnica encaminhou diligência à fiscalização no intuito de sanear a obtenção dos parâmetros previstos na Resolução Interna Anatel nº 161, de 07 de novembro de 2022, que fora respondida por meio do Ofício nº 204/2023/GR01FI2/GR01/SFI-ANATEL (SEI nº 10249040), de 17 de maio de 2023.
Finda a instrução processual, a empresa foi intimada para oferecimento de Alegações Finais por meio do Ofício nº 566/2023/GR01CO/GR01/SFI-ANATEL (SEI nº 10279815), recebido em 5 de junho de 2023, conforme rastreamento SEI nº 10366017 e AR SEI nº 10504683. As Alegações Finais da empresa foram protocolizadas em 13 de junho de 2023 sob o SEI nº 10377553, em que, essencialmente, repetiu os termos da Defesa Administrativa.
Em 17 de agosto de 2023, a Área Técnica elaborou o Informe nº 429/2023/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 10715332), em que analisou os argumentos de Defesa e Alegações Finais, o resultado da fiscalização e a devida caracterização da infração, sugerindo, após considerações sobre a gradação da sanção, a aplicação de multa por ofensa ao art. 83, inciso I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (RACHPT), aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, no valor de R$ 524.241,05 (quinhentos e vinte e quatro mil duzentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
No dia 18 de agosto de 2023, proferiu-se o Despacho Decisório nº 354/2023/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 10717236), por meio do qual se aplicou a referida sanção pecuniária em desfavor da Recorrente, como proposto no Informe nº 429/2023/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 10715332).
Notificada no dia 30 de agosto de 2023 (SEI nº 10900921), a Recorrente interpôs Recurso Administrativo (SEI nº 10812675) em 4 de setembro de 2023, em que reiterou os termos anteriomente apresentados em sua Defesa e em Alegações Finais, considerou a multa aplicada "demasiadamente alta e astronômica" e requereu, novamente, a apliação de advertência, ou a redução de 90% do valor da multa.
Em 4 de setembro de 2023 certificou-se nos autos (SEI nº 10813165) a suspenção da exigibilidade da sanção de multa aplicada em virtudade da apresentação de Recurso Administrativo.
Em 6 de setembro de 2023, a Área Técnica elaborou o Informe nº 91/2023/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 10825377), por meio do qual analisou as razões recursais apresentadas e sugeriu o conhecimento e não provimento do Recurso.
O Gerente Regional dos Estados do Pará, Maranhão e Amapá, por meio do Despacho Decisório nº 41/2023/GR10CO/GR10/SFI, de 6 de setembro de 2023, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto e encaminhar os autos à Superintendente de Controle de Obrigações para prosseguimento do feito (SEI nº 10825459).
Em 30 de dezembro de 2023, a Área Técnica elaborou o Informe complementar nº 485/2023/CODI/SCO (SEI nº 11184283), em que foram retificados os itens 3.13 e 3.30, ambos do Informe nº 91/2023/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 10825377), permanecendo inalterados seus demais termos. Adicionalmente, identificou-se que um dos produtos apreendidos pela fiscalização não havia sido considerado no cômputo da sanção aplicada, ensejando a necessidade de correção da Planilha de Cálculo de Multa (SEI nº 10717170, anexa ao Informe nº 429/2023/GR01CO/GR01/SFI, SEI nº 10715332). A nova Planilha de Cálculo de Multa (SEI nº 11184620) foi produzida, resultando em uma sanção mais gravosa de R$ 584.780,41 (quinhentos e oitenta e quatro mil setecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos). Nesse sentido, sugeriu-se a notificação da Recorrente quanto ao reformatio in pejus, a posterior remessa do processo para a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE-Anatel) e, em seguida, que a Superintendente de Controle de Obrigações negue provimento ao recurso administrativo e reveja, de ofício, a decisão, para aplicar a sanção de multa no valor proposto.
A Recorrente foi intimada para oferecimento de Alegações, acerca da possibilidade de agravamento da sanção, por meio do Ofício nº 457/2023/CODI/SCO-ANATEL (SEI nº 11196303), recebido em 5 de dezembro de 2023, conforme AR SEI nº 11302954.
As Alegações foram apresentadas junto à Anatel em 21 de dezembro de 2023 sob o SEI nº 11302020. Desta a vez, a Recorrente opta por adotar um posicionamento totalmente diverso do anteriormente apresentado, alegando nulidade do Termo de Fiscalização, inexistência da infração e a necessidade de arquivamento dos autos sem aplicação de sanção, rogando-se, alternativamente, pela aplicação de advertência.
Tendo em vista as Alegações apresentadas (SEI nº 11302020), a Área Técnica elaborou o Informe nº 45/2024/CODI/SCO (SEI nº 11496040), de 10 de maio de 2024, em que avaliou e afastou todos os argumentos apresentados e, considerando a retratação da confissão por parte da Recorrente, procedeu ao novo cálculo retirando-se a atenuação sancionatória anteriormente conferida, o que resultou, segundo Planilha de Cálculo de Multa (SEI nº 11504354), no valor de R$ 687.535,78 (seiscentos e oitenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Por meio do Parecer nº 255/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12166966), de 21 de junho de 2024, a PFE-Anatel concluiu da seguinte forma:
Parecer nº 255/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12166966):
3. CONCLUSÃO
38. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, vinculada à Advocacia-Geral da União - AGU, opina:
a) pela possibilidade de agravamento da sanção de multa pela autoridade competente, tendo em vista que foram observados os requisitos do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/1999, e do art. 125, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Regimento Interno;
b) pela obrigatoriedade de realização da intimação prevista no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 e no art. 125, § 4º, do Regimento Interno, em razão da possibilidade de agravamento da situação do recorrente diante de retratação da confissão;
c) que a área técnica esclareça se no presente caso foi ou não possível consultar a ROL da entidade, conforme item "f.2" da metodologia de cálculo da sanção e, caso positivo, registre as informações obtidas nos autos, procedendo aos ajustes necessários no cálculo da sanção, caso se verifique alteração na classificação do porte da empresa; e
d) caso inexistam novas controvérsias jurídicas ou novos fundamentos para o agravamento da situação da recorrente diversos daqueles que já foram apreciados neste Parecer, não haverá necessidade de retorno dos autos a esta Procuradoria após eventual nova manifestação da autuada e consequente análise da área técnica, já que, nesta situação, os fins buscados pela Portaria nº 642/2013 terão sido plenamente observados.
Os pontos acima elecados pela PFE-Anatel foram tratados pela Área Técnica no Informe nº 224/2024/CODI/SCO (SEI nº 12268268). Resumidamente, a Área Técnica esclarece, quanto ao item b), que, diante da retratação da confissão clara e expressa, aplica-se o disposto no § 4º, do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa), aprovado pela Resolução nº 589/2012 e alterado pela Resolução nº 746/2021:
Art. 20. ...
§4º § 4º A retratação da confissão, de forma clara e expressa, em qualquer instância, torna prejudicada a incidência da atenuante prevista no inciso V e não configura agravamento de pena para efeitos do rito previsto no art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)
(grifou-se)
Quanto à ROL (Receita Operacional Líquida) anual da empresa, foi esclarecido que, diante da impossibilidade de sua obtenção, o enquadramento do porte da empresa foi realizado por meio de consulta do número de empregados da empresa no Infoseg - Seção MTE (SEI nº 10188793).
Em 29 de novembro de 2024, a Superintendente de Controle de Obrigações proferiu o Despacho Decisório nº 133/2024/CODI/SCO (SEI nº 12316509), negando provimento ao Recurso e revendo, de ofício, a decisão recorrida, para alterar o valor da sanção de multa aplicada para o montante de R$687.535,78 (seiscentos e oitenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Notificou-se a Recorrente por intermédio do Ofício nº 89/2024/GR10CO/GR10/SFI-ANATEL (SEI nº 13006403), recebido em 18 de dezembro de 2024 (SEI nº 13141146 e nº 13173508).
A Recorrente interpôs o Recurso Administrativo SEI nº 13139824 no dia 13 de janeiro de 2025.
Analisando a peça recursal trazida aos autos por meio do Informe nº 14/2025/GR10CO/GR10/SFI, de 12 de fevereiro de 2025 (SEI nº 13173998), a Área Técnica sugeriu o conhecimento do Recurso Administrativo e a retratação parcial da decisão proferida por meio do Despacho Decisório nº 133/2024/CODI/SCO (SEI nº 12316509), nos termos do art. 115, §1º, “a” e “b”, do Regimento Interno, reduzindo o valor da sanção imposta para R$ 554.104,70 (quinhentos e cinquenta e quatro mil cento e quatro reais e setenta centavos), calculada conforme Planilha de Cálculo de Multa SEI nº 13194369. A retratação parcial se deveu exclusivamente pela revisão do valor venal considerado para um dos modelos de produtos irregulares, pois, conforme alegado pela Recorrente, a metodologia aplicável "exige seja utilizada uma métrica entre 3 (três) produtos e não todos os disponíveis".
Em 19 de março de 2025, a Superintendente de Controle de Obrigações, por meio do Despacho Decisório nº 36/2025/CODI/SCO (SEI nº 13278190), acatou o teor do Informe nº 14/2025/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 13173998) e decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo contra o Despacho Decisório nº 133/2024/CODI/SCO (SEI nº 12316509); (ii) exercer o juízo de retratação parcial, previsto no artigo 115, §1º, 7º e 8º, do Regimento Interno da Agência, para alterar o valor da sanção de multa aplicada de R$ 687.535,78 (seiscentos e oitenta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) para o montante de R$ 554.104,70 (quinhentos e cinquenta e quatro mil cento e quatro reais e setenta centavos); e (iii) encaminhar os autos ao Conselho Diretor da Agência para análise de mérito, nos termos do art. 115, § 1º, “b” do Regimento Interno.
A Recorrente foi notificada, por meio do Ofício nº 173/2025/CODI/SCO-ANATEL (SEI nº 13441881), para conhecimento da decisão proferida por meio do Despacho Decisório nº 36/2025/CODI/SCO (SEI nº 13278190).
Acompanhados da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 368/2025 (SEI nº 13441899), encaminharam-se os autos a este Colegiado.
Em 7 de abril de 2025, distribuiu-se, por sorteio, o presente processo para a Relatoria do Conselheiro Daniel D'Albuquerque (SEI nº 13523860).
Em 5 de maio de 2025, em razão do fim do mandato do Conselheiro Daniel D'Albuquerque, a Secretaria do Conselho Diretor cancelou a distribuição destes autos, conforme Certidão de Cancelamento de Distribuição SEI nº 13642207.
Em 6 de maio de 2025, o presente processo foi a mim distribuído por prevenção, tendo em vista o disposto no §8º, do art. 9º do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, como atesta a Certidão de Distribuição SEI nº 13651479.
É o relatório.
DA ANÁLISE
Da admissibilidade
A instauração e instrução do presente processo atenderam a sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o Regimento Interno da Anatel - RIA.
No que se refere aos requisitos de admissibilidade, constata-se que a Recorrente possui interesse na reforma da decisão proferida pela Superintendente de Controle de Obrigações, está regularmente representada e não há contrariedade a entendimento fixado em Súmula pela Anatel.
Ademais, verifica-se que o Recurso Administrativo foi interposto tempestivamente, observando-se o prazo de 10 (dez) dias descrito no art. 115, § 6º, do RIA, haja vista que a Recorrente foi intimada em 18 de dezembro de 2024 (SEI nº 13141146 e nº 13173508) e o Recurso foi protocolizado em 13 de janeiro de 2025 SEI nº 13139824), cabendo observar que o prazo ficou suspenso até 5 de janeiro de 2025 para atendimento a requerimento de vista, conforme RIA, art. 129, §4º, III (vide SEI nº 13106776) .
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do Recurso Administrativo, previstos no art. 116 do RIA, conforme decisão da Superintendente de Controle de Obrigações, em observância ao que dispõe o art. 115, §1º do RIA, expressa no Despacho Decisório nº 36/2025/CODI/SCO (SEI nº 13278190).
Do mérito recursal
Como relatado, este Pado visa apurar comercialização de produtos sem a homologação da Anatel, matéria regulamentada por meio do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações (RACHPT), aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, que sucedeu o regulamento anterior, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.
Os princípios que regem a avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações em nosso país foram definidos no art. 3º do RACHPT:
(...)
Art. 3º A avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes princípios:
I - proteção e segurança dos usuários dos produtos para telecomunicações;
II - atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;
III - uso eficiente e racional do espectro radioelétrico;
IV - compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;
V - acesso dos consumidores a produtos diversificados, com qualidade, e regularidade adequados à natureza dos serviços e aplicações aos quais os produtos se destinam;
VI - comercialização ou utilização de produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;
VII - adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação;
VIII - isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;
IX - tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;
X - liberdade econômica e livre concorrência;
XI - criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações;
XII - facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo; e,
XIII - incentivo ao comportamento responsivo dos entes regulados.
O artigo 83 do referido Regulamento prevê as condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:
Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:
I - comercialização e uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;
II - importação de produtos não homologados, nos casos em que esta for exigida;
III - fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação;
IV - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos;
V - descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou habilitação dadas pela Anatel.
(grifei)
A conduta acima destacada é passível de sancionamento, pois a homologação é um requisito obrigatório para a comercialização, no Brasil, de produtos para telecomunicações, e apenas o Certificado de Homologação, emitido pela Anatel, confere ao titular o direito de comercializar tais produtos, como dispõe os artigos 55 e 64 do RACHPT:
Art. 55. A homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização e a comercialização, no País, dos produtos abrangidos por este Regulamento.
Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer, por meio de Procedimentos Operacionais, os casos em que haverá a necessidade de homologação prévia à importação de produtos para telecomunicações.
...
Art. 64. O Certificado de Homologação, emitido pela Anatel, confere ao titular:
I - o direito de uso do produto de telecomunicações pelo próprio titular, na hipótese de homologação de Declaração de Conformidade; e,
II - o direito de utilizar e/ou comercializar o produto de telecomunicações em todo o País, no caso de homologação de Certificado de Conformidade, em suas modalidades; e de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, conforme dispuser o respectivo Requisito Técnico do produto para telecomunicações.
A ausência de homologação de um produto para telecomunicações é uma irregularidade que atinge toda a cadeia de consumo, do fabricante até o usuário, inclusive. Nessa direção, conclui o Parecer nº 524/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 23 de julho de 2018 (SEI nº 5438165):
(...)
a) que o comerciante varejista está legalmente enquadrado como fornecedor e, por conseguinte, plenamente submetido à sanção administrativa prevista no art. 55, IV, c, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242/2000. Entendimento firmado por esta Procuradoria Especializada desde a aprovação da Nota Técnica nº 1.392-2007/PGF/PFE-FFC/Anatel em 30/11/2007;
b) que a comercialização de equipamentos para telecomunicações não homologados pela Anatel, para fins de incidência do art. 55, IV, c, do RCHPT, pode restar caracterizada independentemente da constatação, por parte da Agência, da efetiva ocorrência de operações de compra e venda desses produtos, visto que se trata de atividade econômica que depende da realização de outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados por quem a desenvolve;
O supracitado Parecer também destaca que a aquisição, estocagem e precificação, dentre outros atos, caracterizam o processo de comercialização:
30. Conforme asseverado pela Ministra Nancy Andrighi, em voto condutor proferido no julgamento do REsp nº 1.266.666/SP pela 3ª Turma do STJ (DJE de 25/08/2011), a empresa, em razão da impossibilidade de se reduzir suas diversas acepções possíveis a um conceito jurídico único, caracteriza-se, atualmente, "por uma atividade organizada tendente à obtenção de um resultado econômico, sem que se determine previamente, de maneira específica, que atos seriam esses".
31. Portanto, tendo em conta essas diretrizes, o processo de comercialização não está, seguramente, adstrito aos atos de compra e venda, visto que abrange outros atos igualmente necessários para a consecução dos fins almejados com a prática dessa atividade econômica, tais como a aquisição e estocagem de produtos, a precificação, oferta e apresentação destes aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação, o fornecimento de orçamento prévio e a cobrança de débitos dos consumidores adquirentes, dentre vários outros.
(grifei)
Não bastasse a presunção de veracidade de que gozam os agentes de Fiscalização da Anatel, no Relatório de Fiscalização nº 296/2022/GR01FI2/GR01/SFI (SEI nº 9536572) e seus anexos estão presentes Notas Fiscais, fotos e outros registros que comprovam, de forma irrefutável, a comercialização de produtos irregulares por parte da Recorrente.
Transcrevo, a seguir, trecho do Relatório de Fiscalização nº 296/2022/GR01FI2/GR01/SFI (SEI nº 9536572) que detalha a caracterização da irregularidade e os tipos de produtos apreendidos:
Relatório de Fiscalização nº 296/2022/GR01FI2/GR01/SFI (SEI nº 9536572):
8.2. No endereço, um centro de distribuição, os Agentes foram recebidos por um vendedor, que após questionado sobre a comercialização de kit de teclado e mouse sem fio, apresentou uma unidade do modelo EG-52 e outra unidade do modelo ZI300. Em vistoria realizada nos produtos, os Agentes confirmaram que os modelos não possuíam homologação da Anatel. Questionado sobre o quantitativo de produto em estoque, o vendedor informou que não havia mais unidades e que todas foram vendidas, restando apenas uma unidade de cada para mostruário, conforme evidenciado em tela de sistema de controle de estoque (SEI nº 9540040). Os Agentes solicitaram acompanhamento do responsável ao estoque e apresentação dos equipamentos armazenados para evidenciar que não restavam nenhuma outra unidade. Adicionalmente os Agentes solicitaram documentação de entrada dos produtos importados, sendo fornecidas as notas fiscais SEI nº 9540054 e SEI nº 9540067.
8.3. Como medida cautelar, os Agentes apreenderam as 2 unidades remanescentes conforme Termo de Identificação SP202212061450 e Termo de Fiscalização, Apreensão 01 (SEI nº 9541970) . Os equipamentos apreendidos podem ser visualizados através do "Relatório Fotográfico - Ação #95208" (SEI nº 9536590).
8.4. A documentação obtida em fiscalização foi analisada pelos Agentes constando as seguintes evidências:
I - Kit Teclado e Mouse sem fio – Modelo EG52 – Quant. 5015 unidades – Conforme NF 724640 de Remessa de Importação – Emitida em 22/04/2022 – CNPJ 07.635.245/0001-34 (ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA)
II - Kit Teclado e Mouse sem fio – Modelo CM31 – Quant. 4012 unidades – Conforme NF 724640 de Remessa de Importação – Emitida em 22/02/2022 – CNPJ 07.635.245/0001-34 (ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA)
8.5. Apesar das notas fiscais apresentarem a descrição "com fio" os produtos são caracterizados por permitir acesso "sem fio" conforme descrição nos produtos, evidenciado pelo "Relatório Fotográfico - Ação #95208" (SEI nº 9536590).
Nesse sentido, resta demonstrada a materialidade da infração cometida pela Recorrente, qual seja, a de comercialização de produtos não homologados. Passo a avaliar as alegações recursais.
Como relatado, ao longo das fases processuais, a Recorrente mudou seu posicionamento. Desde sua primeira defesa administrativa até a decisão de primeira instância, tomada pelo Gerente Regional dos Estados do Pará, Maranhão e Amapá (Despacho Decisório nº 41/2023/GR10CO/GR10/SFI, de 6 de setembro de 2023), a Recorrente confessou sua conduta irregular alegando, resumidamente, que desconhecia a necessidade de homologação da Anatel para venda dos produtos em questão; que é nova no ramo de periféricos e não recebeu orientação de sua fornecedora chinesa; que parou de vender tais produtos; e que o mesmo não ocorrerá novamente.
Contudo, como esclarecido anteriormente nesta Análise (item 4.13, supra) e, em detalhes, pela área técnica no Informe nº 485/2023/CODI/SCO (SEI nº 11184283), um dos produtos apreendidos pela fiscalização não havia sido considerado no cômputo da sanção aplicada, ensejando a necessidade de correção da Planilha de Cálculo de Multa o que resultou em uma sanção mais gravosa. Após ser notificada para manifestação quanto ao reformatio in pejus, a Recorrente passa a alegar nulidade do Termo de Fiscalização, inexistência da infração e a necessidade de arquivamento dos autos sem aplicação de sanção, rogando-se, alternativamente, pela aplicação de advertência.
Tais alegações foram afatasdas pela Área Técnica por meio do Informe nº 45/2024/CODI/SCO (SEI nº 11496040), oportunidade em que o cálculo da sanção foi revisto para retirar a atenuante anteriormente concedida, uma vez que a Recorrente se retratou da confissão, conforme o § 4º, do art. 20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa), aprovado pela Resolução nº 589/2012 e alterado pela Resolução nº 746/2021. Transcrevo a seguir a argumentação consignada pela Área Técnica:
Informe nº 45/2024/CODI/SCO (SEI nº 11496040):
3.9. Sobre alegação de que a pessoa que assinou o Termo de Identificação SP202212061450 (SEI nº 9530574), Pedro Laurentino Soares, não é representante legal da empresa e não possui legitimidade para receber notificações e citações, temos que, de acordo com a teoria da aparência, é válido o ato praticado perante pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica, quando esta ostentar a condição de representação imediata da entidade, sem apresentar qualquer contradita no tocante a ausência de poderes.
3.10. Ademais, o procedimento em análise foi instaurado por meio do Despacho Ordinatório de Instauração nº 69/2022/GR01FI2/GR01/SFI (SEI nº 9580845), sendo a Recorrente devidamente intimada de sua instauração e da concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, com o recebimento do Ofício nº 430/2022/GR01FI2/GR01/SFI-ANATEL (SEI nº 9580905), em 03/01/2023, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI nº 9693725). Note-se o referido Ofício foi encaminhado ao endereço de correspondência da Recorrente, cadastrado junto à Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (SEI nº 10188525), não havendo como negar a validade da intimação em virtude da denominada “Teoria da Aparência”.
3.11. Segundo essa teoria, presume-se como válida a notificação recebida no endereço informado pela própria interessada como sendo o seu, mesmo que recebida por pessoa que não seja a representante legal, bastando que assim o aparente. Dessa maneira, não se exige que a notificação seja, impreterivelmente, recebida pelos representantes legais da interessada, justamente porque a presunção é de que o preposto que recebeu a notificação irá informar a situação ao responsável.
3.12. Sendo assim, observados todos os princípios garantidores, tais como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, não se justifica o reconhecimento da ocorrência de qualquer vício que possa macular este processo ou acarretar sua nulidade.
3.13. No que tange ao mérito recursal, aduz a Recorrente que os produtos irregulares são acessórios cuja tecnologia prescinde de homologação pela Anatel.
3.14. Insta esclarecer, sobre o tema, que o certificado de homologação expedido pela Anatel serve para assegurar que o equipamento possui características compatíveis para o uso de telecomunicações no Brasil, com o objetivo de preservar a qualidade do serviço, sendo obrigatório para produtos que empregam radiofrequência, como é o caso dos "Kits de Teclado e Mouse" que permitem conexão "sem fio", conforme descrição nos produtos, evidenciado pelo Relatório Fotográfico (SEI nº 9536590).
3.15. Desse modo, a empresa deve ter a diligência necessária em somente adquirir produtos homologados, para ulterior comercialização, fazendo-a com a autorização destes titulares, sob a forma de cessão de direitos, formalizada por meio de quaisquer meios legalmente aceitos. É a premissa mínima a se considerar, no sentido de que todos têm a obrigação de cumprir regulamento básico e objetivo, que imputa o encargo de comercializar, no caso de equipamentos para telecomunicações ou que fazem uso de radiofrequência, apenas produtos homologados por esta Agência.
3.16. Assim, além de aguardar a expedição do necessário certificado de homologação para colocar os produtos no mercado, a Recorrente ainda deveria demonstrar que adquiriu os produtos, mesmo que indiretamente, do responsável pela certificação.
3.17. Em assim sendo, não sendo observadas as cautelas necessárias à comercialização de produtos de telecomunicações, respondem todos os agentes de cadeia produtiva e mercantil respectiva, cada qual na medida de sua conduta infracional.
3.18. Vale destacar que, neste processo, apura-se a responsabilidade da entidade autuada na prática do comércio de produtos sem homologação, dando-se ela nos termos do artigo 83, inciso I, da Resolução nº 715/2019, sendo que este dispositivo inclui a comercialização de produtos não homologados como conduta passível de sancionamento:
"Art. 83. São condutas passíveis de sancionamento, observada a legislação e a regulamentação específica:
I - comercialização e uso de produtos não homologados ou em condições diversas das estabelecidas nos respectivos Requisitos Técnicos;" (grifamos)
3.19. A Interessada ainda intenta atribuir à empresa que adotou os procedimentos de importação, ou até mesmo aos órgãos fiscalizadores, eventual falha pela entrada no país de produtos que não observam os requisitos técnicos da regulamentação. Contudo, ainda que assim fosse, tal argumento não isentaria a autuada de culpa pela infração verificada. É da natureza da atividade do empresário assumir os riscos do negócio que gere, respondendo por quaisquer danos ou inobservâncias que dele advier. Não obstante, caso se sinta a Autuada prejudicada por ato praticado pela empresa que lhe prestou serviços, pode buscar, junto ao Poder Judiciário, a indenização devida, exercendo seu direito de regresso. Contudo, mantém-se o seu encargo perante o Estado, pela infração administrativa cometida, cabendo, no presente caso, a sua responsabilização pela infração às normas que vedam a comercialização de produtos não homologados pela Anatel, que restou devidamente demonstrada nos autos.
3.20. No caso concreto, a interessada deixou de observar norma objetiva, que lhe imputa a obrigação de comercializar, no caso de produtos para telecomunicações ou que fazem uso de radiofrequência, apenas produtos homologados por esta Agência. Segundo o que foi constatado durante a fiscalização, essas exigências não estavam sendo cumpridas, já que se apurou que os produtos vistoriados não possuíam a devida homologação.
3.21. Sobre a primariedade da Recorrente, frise-se que não é ela capaz de descaracterizar a infração, nem a responsabilidade dela decorrente. No entanto, é ela considerada na dosimetria da sanção, visto que a existência de antecedente e/ou reincidência específica, é tida como circunstância agravante, nos termos do art. 19 do Rasa.
3.22. Impende frisar, ainda, que a aplicação da sanção segue metodologia aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido concebida para individualizar a sanção, de acordo com as características do infrator e sua capacidade econômica, estipulando a sanção de modo mais coerente com a gravidade dos fatos, utilizando critérios objetivos, transparentes e claros, além de considerar a existência ou não de antecedentes. No caso em apreço, a inexistência de situações agravantes ou de reincidência foi considerada, conforme pode se observar do campo específico da planilha anexa, destinado a esta informação, do que se infere que não foram tais circunstâncias que fixaram a multa no patamar observado.
3.23. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de conversão da sanção pecuniária aplicada em advertência, reitera-se que a infração de comercialização de produtos não homologados é classificada como de natureza grave, por enquadrar-se nos critérios estabelecidos no art. 9º, §3º, I, do Rasa, com redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, para serem adotados na classificação das infrações:
Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
(...)
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:
(...)
I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida;
3.24. Nesse sentido é o atual entendimento do Conselho Diretor da Anatel, como se verifica no Voto nº 13/2019/EC, de 24/05/2019 (SEI nº 4464964):
4.19. Dito isso, destaco que a conduta em comento, a meu ver, enquadra-se inconteste na hipótese do art. 9ª, § 3º, II, ou seja, "ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração comenda", considerada grave pelo RASA. Ora, o ilícito corresponde à comercialização indevida de produtos, resultando em obtenção de vantagem econômica diretamente por meio da conduta infrativa.
3.25. Na mesma toada, tem-se a Análise nº 145/2019/EC, de 12 de julho de 2019 (SEI nº 4463469):
4.31. Ademais, vale dizer que, conforme dispõe o art. 12, a advertência somente pode ser aplicada a infrações classificadas como leves, gradação que não pode ser imputada ao presente caso. Conforme expus nos meus Votos nº 8/2019/EC (SEI nº 4008716) e nº 13/2019/EC (SEI nº 4106682), acompanhados pelo Conselho Diretor nos Acórdãos nº 258/2019 (SEI nº 4200898) e 259/2019 (SEI nº 4202256), entendo que a comercialização de produtos sem a devida homologação pela Anatel, enquadra-se inconteste na hipótese do art. 9º, §3º, II, do RASA, ou seja, "ter o infrator auferido, diretamente, vantagem em decorrência da infração comenda", configurando-a como infração grave.
3.26. Sendo, portanto, de natureza grave, deve ser a ela aplicada sanção de multa, nos termos do art. 12, parágrafo único, inciso II, do Rasa:
Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:
(...)
Parágrafo único. Não será aplicada a sanção de advertência a:
(...)
II - infrações graves, na forma do § 3º do art. 9º deste Regulamento, ressalvada a situação prevista no inciso II do caput deste artigo.
3.27. Feitos estes esclarecimentos, depreende-se que o devido processo legal foi observado, tendo a Recorrente sido notificada para apresentar alegações, ante a possibilidade de agravamento da decisão.
Já em seu derradeiro Recurso, interposto após a decisão tomada pela Superintendente de Controle de Obrigações (Despacho Decisório nº 133/2024/CODI/SCO, de 29 de novembro de 2024), a Recorrente trouxe uma série de alegações sumarizadas pela área técnica da seguinte forma:
Informe nº 14/2025/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 13173998):
3.22. Em suas Razões de Irresignação, a Recorrente alega, em suma:
I - que deve ser reconhecida a atipicidade de sua conduta, visto que 'não houve nenhuma análise/validação de que os produtos objeto da autuação são, de fato, submetidos ao controle da ANATEL, presumindo-se este fato em razão de serem “sem fio”', e que o Ato nº 7280/2020, da Anatel, não lista expressamente, entre os produtos sujeitos à fiscalização da Agência, os produtos “mouse sem fio” e “teclado sem fio”, enquanto periféricos/acessórios;
II - que o Informe nº 429/2023 atesta que não houve verificação de interferência na aferição dos critérios de gradação da sanção, enquadrando os produtos como transceptores de radiação restrita, sem qualquer "prova ou análise empírica que comprove minimamente essa característica", numa clara interpretação ampliativa da norma, inaplicável em processos sancionadores;
III - que deu-se equivocada autuação do produto "Kit modelo CM-31" como se sem fio fosse, não tendo sido ele objeto de análise física pela Anatel, mas de avaliação por mera extração de imagem na internet, sem a indicação de fonte, desprezando-se o fato de ser produto "com fio", conforme atestado nas notas fiscais de sua aquisição;
IV - que "nem todo equipamento de radiofrequência é sujeito a prévia homologação, não tendo havido, também, análise de suas condições técnicas para determinar se era ou não passível de aplicação da sanção";
V - que "não cabe a majoração da multa após a interposição do recurso pela parte, como quem penaliza o exercício do contraditório e ampla defesa, tornando evidente a nulidade do ato";
VI - que o fundamento do agravamento sancionatório, qual seja, o cômputo de produto não anteriormente considerado como se comercializado houvesse sido, mesmo tendo sido apreendido pela fiscalização, não se afigura razoável, visto que efetivamente não houve sua venda, sendo tal fato reconhecido expressamente pela Anatel;
VII - que " se o conteúdo das afirmações prestadas pela parte Recorrente influenciou a formação da convicção da Autoridade, no sentido do cometimento da infração, por óbvio que a atenuante da confissão deve então ser aplicada, pois a finalidade do instituto foi atingida, não cabendo segregar a benesse, se foi determinante para a solução";
VIII - que resta nulo o Auto de Infração emitido, bem como a a sanção aplicada, visto ser empresa amparada pelos termos da Lei Complementar nº 123/2006, pela qual faz jus à atuação fiscalizatória de natureza orientativa e dupla visita em fiscalização;
IX - é empresa idônea e cumpridora de seus deveres, "atuando no comércio atacadista de suprimentos de informática há mais de dezesseis anos, sempre de forma escorreita, profissional e ética, nunca tendo desenvolvido qualquer conduta apta a penalidade de qualquer forma, tanto que sua primariedade com relação a atuação desta Agência foi atestada no curso deste processo";
X - que "adotou conduta ativa, contatando empresas que são habilitadas para providenciar a homologação que se alegou ser necessária para o comércio dos referidos produtos";
XI - que nunca havia sido autuada ou orientada acerca da necessidade de homologação dos produtos que comercializa e que já promovera sua regularização frente as exigências da Anatel;
XII - que nunca "teve acesso ou conhecimento de qualquer conduta ativa desta Agência com relação a disseminação de informação aos empresários, visando orientar e alertar a respeito das normas que se alegam violadas neste caso";
XIII - que, em face da inexistência de medida prévia de orientação, "seria o caso de se isentar a aplicação de multa, convertendo-a em advertência, pelo que dispõe o próprio art. 12, inc. II, do RASA, diante da prova de que houve a regularização e homologação posterior, que conduz a atendimento das medidas que DEVERIAM ter sido adotadas anteriormente a penalidade";
XIV - que não houve "efetiva infração", haja vista a inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma da Anatel, revelando-se sua conduta como insignificante para justificar a intervenção estatal, por meio do sancionamento procedido;
XV - que ao caso presente, aplica-se o Princípio da Insignificância, razão que justificaria a anulação do feito presente, "dispensando-se maiores delongas em fases instrutórias e decisórias que em nada acrescentarão para nenhuma das partes, mitigando gastos e prejuízos, aliás, pelas eventuais discussões judiciais que se originarão ao final julgamento, se mantida penalidade ilegal e abusiva";
XVI - que, caso mantido o posicionamento sancionatório da Agência, a pena imposta "deve ser sopesada de acordo com os critérios objetivos evidenciados, em conjunto com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade";
XVII - que a consideração da infração como grave se deu "de modo apenas a viabilizar a penalização, sem efetiva análise do caso concreto", eis que não houve “vantagem direta em decorrência da infração”, não havendo correlação objetiva entre o ato de comercializar, com a ausência de homologação;
XVIII - que os critérios estabelecidos normativamente para o sancionamento lhe favorecem, visto que "a. não possuí antecedentes/não é reincidente; b. não agiu de má-fé e/ou de forma fraudulenta; c. inexiste danos resultantes da infração; d. a homologação exigida foi providenciada pela Recorrente, em conduta proativa tão logo tomou ciência a respeito da exigibilidade desta certificação – configurando cessação espontânea da infração [Art. 20, inc. I, II e III, RASA]";
XIX - que o valor unitário dos produtos foi equivocadamente indicado pela Anatel por meio de pesquisas na internet, sendo desconsiderado o valor constante dos autos, em inobservância à Resolução Interna Anatel nº 161/2022;
XX - que, para o produto de modelo EG-52, "a Resolução exige seja utilizada uma métrica entre 3 (três) produtos e não todos os disponíveis", devendo-se considerar "os três menores preços disponíveis, até por serem itens vendidos no varejo, ou seja, R$169,99, R$178,10 e R$199,00, chegando-se a um valor unitário de R$182,36, jamais os R$245,34 arbitrados no cálculo";
XXI - que faz jus a atenuação sancionatória, eis que comprovou a adoção de medidas necessárias à regularização da infração, tendo-a confessado, nos termos do art. 20, IV e V do Rasa; e
XXII - que "a aplicação obrigatória de multa é prevista exclusivamente nos casos em que (i) o infrator não atenda as medidas preventivas/reparatórias ou (ii) a infração tenha causado risco à vista [sic] e, neste caso, nenhuma destas hipóteses se faz presente".
3.23. Finaliza suas razões, requerendo o provimento de suas razões de irresignação, com a reforma da decisão recorrida e reconhecimento, em sede preliminar: i. da atipicidade da conduta; ii. da nulidade da majoração da multa em sede de recurso administrativo; iii. da nulidade da aplicação da pena sem a prévia atuação preventiva/orientativa; iv. da nulidade parcial da infração por presunção de descumprimento da norma; e v. da nulidade parcial da infração pelo comércio de produto que foi apreendido.
Tais alegações foram analisadas pela Área Técnica no Informe nº 14/2025/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 13173998). Todas foram devidas afastadas, com exceção da alegação de número XX, mencionada no trecho acima, que trata especificamente do valor unitário considerado para o produto "Kit mouse e teclado sem fio EG-52". Assiste razão à Recorrente quando assinala que "a Resolução exige seja utilizada uma métrica entre 3 (três) produtos e não todos os disponíveis". Dessa forma procedeu a Área Técnica com a revisão da Planilha de Cálculo de Multa (SEI nº 13194369) considerando o valor unitário de R$ 182,36, reduzindo-se, portanto, o valor da sanção aplicada.
Os argumentos utilizados para afastar as demais alegações da Recorrente estão claramente consignados no Informe nº 14/2025/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 13173998), os quais adoto como razão de decidir e, portanto, fazem parte desta Análise nos termos do art. 3º, §5º do RIA, tornando-se desnecessária sua replicação.
Filio-me, portanto, ao entendimento da área técnica, devendo os argumentos recursais de não comercialização dos produtos, inexistência de vantagem econômica e ausência de dano ao consumidor serem afastados. A conduta apurada de comercialização de produtos não homologados é considerada grave pela Anatel, pois confere ao infrator vantagem indevida. Ao contrário do alegado, a interessada não providenciou a regularização dos produtos, tornando ainda mais evidente vantagem auferida pela inocorrência dos custos do processo de homologação dos produtos.
Na seção seguinte passo a avaliar a dosimetria da sanção aplicada.
Do sancionamento
Quando do sancionamento em primeira instância, em agosto de 2023, estava em vigor a Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que promoveu alterações no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012. Especificamente quanto à classificação da natureza e gravidade dos ilícitos, o RASA prevê o seguinte:
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012:
Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:
I - leve;
II - média; e
III - grave.
§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.
§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:
I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou,
II - atingir grupo limitado de usuários.
§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:
I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida;
II - má-fé;
III - risco à vida;
IV - atingir número significativo de usuários;
V - não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações;
VI - óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou,
VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel.
§ 4º Os critérios para definição de grupo limitado e número significativo de usuários para fins deste artigo serão definidos nas Resoluções Internas que aprovarem metodologias de cálculo de multa.
(grifou-se)
A Área Técnica considerou que a infração é de natureza grave, por ter conferido à infratora vantagem direta, conforme inciso I do § 3º do art. 9º do RASA. Já a Recorrente alega que as infrações não poderiam ser consideradas graves por inexistência de vantagem econômica e inocorrência de má-fé. Como visto anteriormente, a alegada inexistência de vantagem econômica foi devidamente afastada. Com relação à inocorrência de má-fé a área técnica esclarece, em seu Informe nº 14/2025/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 13173998):
Informe nº 14/2025/GR10CO/GR10/SFI (SEI nº 13173998):
...
3.76. Por se tratar a infração em exame de irregularidade formal, a sua caracterização independe de dolo específico, ou seja, não é necessário apurar se a Recorrente tinha a intenção de descumprir a norma. Dessa forma, a alegação de que a Recorrente agiu de boa-fé, é idônea e de conduta ilibada não interfere na aplicação da metodologia de cálculo, havendo, no entanto, agravamento da sanção caso se verificasse a prática da infração com má-fé ou a existência de antecedentes.
3.77. Cumpre dizer, também, que a comprovação da irregularidade deu-se, nos autos, com a verificação e posterior autuação procedida pela Anatel, nas dependências da Recorrente, de produtos que reclamam homologação e assim não se encontravam.
3.78. Para a primariedade reclamada, inobstante não tenha ela o condão de afastar a caracterização da infração e nem mesmo a responsabilidade da autuada, fora considerada na dosimetria da sanção, visto que a existência de antecedente e/ou reincidência específica incidem como agravantes e resultam na majoração do valor base da multa, nos termos do Rasa.
3.79. Já quanto à alegada proatividade na regularização dos produtos apontados pela fiscalização da Anatel, tem-se que, uma vez procedida, revestiria-se em atitude escorreita da Recorrente.
3.80. Contudo, não foi o que se verificou na situação presente, como fazem provas as consultas no Sistema de Certificação e Homologação da Anatel (SCH) (...)
...
3.99. A má-fé, acaso constatada, caracterizar-se-ia como agravante sancionatória. Por outro lado, sua inocorrência é conduta mínima que se espera do administrado, não devendo ele ser premiado por agir corretamente.
3.100. Como já anteriormente demonstrado, não houve proatividade de atuação ou regularização da situação infracional verificada, visto que os produtos autuados como não homologados assim permanecem.
Há diversos precedentes nesta Casa que confirmam que a comercialização de produto não homologado deve ser considerada uma irregularidade grave, vide um exemplo:
Acórdão nº 380, de 18 de julho de 2019 (SEI nº 4403911):
Processo nº 53504.011640/2015-25
Recorrente/Interessado: NC BRASIL LTDA.
CNPJ/MF nº 14.302.063/0001-07
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 872, de 11 de julho de 2019
EMENTA
PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SFI). COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO CERTIFICADO OU HOMOLOGADO PELA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. NATUREZA GRAVE. CABIMENTO DE ATENUANTE POR CESSAÇÃO IMEDIATA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO PORTE DA INFRATORA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 378/2018/SEI/FIGF/SFI, de 2 de maio de 2018, por meio do qual a Superintendência de Fiscalização (SFI) manteve a multa aplicada por comercialização de equipamento de telecomunicações não certificado ou homologado pela Agência.
2. Os argumentos recursais não foram capazes de afastar a caracterização da irregularidade. Materialidade e autoria da infração caracterizadas.
3. A comercialização de produtos não certificados ou homologados caracteriza vantagem diretamente auferida em decorrência de conduta infrativa, configurando infração de natureza grave, nos termos do RASA.
4. Cabimento de atenuante de 50% por cessação imediata da infração, nos termos do art. 19, II, do RASA.
5. Revisão do porte da Reclamante, nos termos do anexo ao RASA.
6. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido, reformando a sanção de multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 145/2019/EC (SEI nº 4209438), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sanção de multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
(grifei)
Desse modo, é de se manter a classificação dos ilícitos como grave.
Quanto à metodologia utilizada, observa-se do Anexo ao Informe nº 429/2023/GR01CO/GR01/SFI (SEI nº 10715332), que a multa aplicada em primeira instância foi calculada conforme metodologia aprovada por meio da Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022, cuja fórmula para fixação do valor-base da pena reproduzo abaixo:
Onde:
VBase: Valor-base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do RASA;
Vol - Volume de equipamentos irregulares apurado pela fiscalização, que não configure estoque. Considera-se o volume de cada equipamento irregular que necessite da homologação da Anatel, separando-os por fabricante, tipo e modelo:
Nos casos de e-commerce, em que a fiscalização constata apenas a oferta do produto irregular pela internet, não se obtendo o volume comercializado ou em estoque, utiliza-se a tabela abaixo, em substituição do componente (Vol + VolEstoque x 0,5):
Tabela 1
Volume |
|
---|---|
Empresa de Grande Porte |
150 |
Empresa de Médio Porte |
100 |
Empresa de Pequeno Porte |
50 |
Microempresa |
25 |
Pessoa Física/MEI/Outros (sem fins lucrativos) |
1 |
VolEstoque - Volume dos equipamentos irregulares apurado pela fiscalização no estoque da entidade infratora ou, nos casos de e-commerce, constatado na plataforma online como disponível em estoque;
ValUnitário - Valor do equipamento irregular, considerando o valor unitário constante nos autos. Se não houver valor unitário do produto nos autos, deve ser feita pesquisa na internet em três comerciantes diferentes, com juntada aos autos e uso da média do valor entre os três. Caso a pesquisa na internet mostre-se sem resultado, deve ser utilizada a tabela abaixo:
Tabela 2
Volume |
Valor (unitário) |
---|---|
De 1 a 100 |
R$ 250,00 |
De 101 a 1.000 |
R$ 100,00 |
De 1.001 a 5.000 |
R$ 50,00 |
De 5.001 a 10.000 |
R$ 25,00 |
Acima de 10.000 |
R$ 15,00 |
Cond - Conduta praticada pela entidade infratora, conforme os incisos I a IV do art. 83 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019. Para a valoração das condutas de acordo com sua gravidade, utilizaram-se fatores diferentes para cada conduta:
Tabela 3
Conduta |
Fator |
Fraude ao processo de avaliação da conformidade e homologação |
5 |
Descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos (exceto para ausência de identificação da homologação) |
4 |
Comercialização |
3 |
Importação |
2 |
Descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos (somente para ausência de identificação da homologação) |
1 |
Uso |
1 |
Porte - O porte da entidade infratora será definido por meio de consulta ao CNPJ da entidade.
f.1) Assim, deve-se, primeiramente, realizar a consulta ao CNPJ da entidade, na página da Receita Federal na internet.
Tratando-se de entidade não empresarial, enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", em razão da ausência de fins lucrativos, enquadra-se na faixa de "Fundações, Associações e Órgãos Públicos", sendo 1,5 o valor do "Porte", conforme tabela 4 abaixo.
Aplica-se a categoria "Órgãos Públicos" aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais.
Tratando-se de MEI (Microempreendedor individual) ou de pessoa física, o valor do fator "Porte" será 1, consoante a tabela 4 abaixo.
f.2) Caso possível, quando a consulta ao CNPJ indicar que se trata de entidade empresarial, deve-se, na sequência, consultar informações quanto à última ROL (Receita Operacional Líquida) anual da entidade, por meio das ferramentas de busca oficiais disponíveis. Com esse dado, atribui-se o valor do "Porte", de acordo com a tabela 4 a seguir:
Tabela 4
Porte |
ROL Anual (R$) |
Valor |
Empresa de Grande Porte |
Acima de 60.000.000,00 |
7 |
Empresa de Médio Porte |
De 10.500.000,00 a 59.999.999,00 |
5 |
Empresa de Pequeno Porte |
De 1.200.000,00 a 10.499.999,00 |
3 |
Microempresa |
Até 1.199.999,00 |
2 |
Fundações, Associações e Órgãos Públicos |
- |
1,5 |
Pessoa Física / MEI |
- |
1 |
f.3) Subsidiariamente, caso não seja possível obter a informação relativa à ROL na forma descrita no item f.2), deve-se considerar como porte da entidade empresarial aquele constante no CNPJ, obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, a entidade deve ser considerada como Microempresa no caso em que o Porte for "ME" e como Empresa de Pequeno Porte no caso de constar "EPP", aplicando-se o valor do "Porte" da tabela 4.
Nos casos em que a entidade empresarial for enquadrada, junto ao CNPJ, no porte "Demais", deve-se utilizar a tabela 5 abaixo, após consulta do número de empregados da entidade no Infoseg (Seção MTE). Com essa informação, aplica-se, então, o valor do "Porte", constante na tabela 4.
Tabela 5
Porte |
Comércio e Serviços |
Indústria |
---|---|---|
Empresa de Médio Porte |
Até 99 empregados |
Até 499 empregados |
Grandes empresas |
100 ou mais empregados |
500 ou mais empregados |
Quando o enquadramento do porte da entidade infratora for realizado com base no número de empregados, deve-se providenciar a notificação da entidade, quando da notificação para apresentação de alegações finais, prevista no art. 82, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, para que esta se manifeste acerca do enquadramento de seu porte.
RF - Verificação se o equipamento irregular utiliza ou não radiofrequência.
Tabela 6
Radiofrequência (RF) |
Valor |
Não |
0 |
Sim |
1 |
Inter - Verificação se o uso do equipamento irregular causou efetiva interferência ou não.
Tabela 7
Interferência (Inter) |
Valor |
Não |
0 |
Sim |
1 |
Como exposto anteriormente, ao longo da instrução e tramitação deste processo, a Área Técnica entendeu necessário efetuar ajustes na Planilha de Cálculo de Multa. Ao final, observando-se o quantitativo de diferentes tipos e modelos de produtos envolvidos, chegou-se ao valor da multa no total de R$ 554.104,70 (quinhentos e cinquenta e quatro mil cento e quatro reais e setenta centavos). Os parâmetros considerados para obtenção deste valor estão consignados no SEI nº 13194369.
Como corretamente considerou a Área Técnica, não há quaisquer agravantes a serem aplicadas neste caso concreto. O redutor de confissão, de 15% (quinze por cento) previsto no inciso V do art. 20 do Rasa, inicialmente aplicada, foi retirado tendo em vista que a Recorrente se retratou da confissão, conforme o § 4º, do art. 20 do Rasa.
A aplicação da metodologia aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 161/2022, além de trazer previsibilidade, considera a razoabilidade e proporcionalidade, permitindo, por exemplo, considerar o porte da empresa e demais informações e quantidades específicas do caso concreto. Sendo a metodologia aplicada individualmente por fabricante, tipo e modelo de produtos irregulares, tendo em vista o entendimento firme deste Conselho, há diversos anos, de que a comercialização de produtos distintos sem a devida homologação pela Anatel configura infrações distintas.
Restaria avaliar, de forma hipotética, pois não foi diretamente alegado pela Recorrente, a possibilidade de afastamento da metodologia aplicada. Essa hipótese está embasada no § 4º do art. 18 do RASA, que permite que se afaste, excepcionalmente e de modo fundamentado, a aplicação da metodologia para o cálculo da multa, caso se verifique, no caso concreto, que o valor da sanção não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esse não é o caso dos autos, pois, como mencionado anteriormente, a aplicação da metodologia se dá de forma razoável e proporcional à gravidade de conduta e considerando diversos fatores específicos do caso concreto, tendo, ainda, um caráter pedagógico e sancionatório desejável para que a conduta não se repita.
A Recorrente não demonstrou a ocorrência de fato ou circunstância relevante capaz de justificar a reforma da decisão recorrida. Destaco que a Superintendente de Controle de Obrigações, por meio do Despacho Decisório nº 36/2025/CODI/SCO (SEI nº 13278190), já se retratou da sanção anteriormente aplicada, reduzindo seu valor. Desta forma, não tenho reparos ao posicionamento da área de técnica e, igualmente, afasto as alegações da Recorrente.
Do exposto, proponho conhecer do Recurso e negar a ele provimento, mantendo-se a decisão expressa no Despacho Decisório nº 36/2025/CODI/SCO (SEI nº 13278190).
Da relação com a Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU)
A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.
A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da ONU no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade".
Nesse sentido, a proposta de encaminhamento contida nesta Análise relaciona-se diretamente com o Objetivo 16 da Agenda 2030, o qual busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
CONCLUSÃO
Voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo interposto.
| Documento assinado eletronicamente por Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia, Conselheira, Substituta, em 13/06/2025, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13651921 e o código CRC 44C3FEAB. |
Referência: Processo nº 53504.014247/2022-12 | SEI nº 13651921 |