AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Resolução Anatel nº 776, de 28 de abril de 2025
Estabelece as diretrizes para funcionamento do Ambiente Regulatório Experimental, dos Experimentos Regulatórios e outras práticas de regulação experimental no âmbito da regulação da Anatel. |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.059638/2017-39,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Ambiente Regulatório Experimental, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2025.
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 28/04/2025, às 20:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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ANEXO
REGULAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as diretrizes para funcionamento do Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório), dos Experimentos Regulatórios, Práticas de regulação experimental e sobre as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do Setor Regulado pela Anatel.
Art. 2º O Ambiente Regulatório Experimental e os Experimentos Regulatórios têm como objetivos:
I - permitir a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores ou de novas formas de regulação no setor de telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à regulamentação vigente da Agência; e,
II - a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de, mais rapidamente, atualizar sua regulamentação e responder a inovações que surgirem no setor de telecomunicações.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação.
TÍTULO II
DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX)
CAPÍTULO I
DA SELEÇÃO DE PROJETOS E PARTICIPANTES
Art. 4º O Ambiente Regulatório Experimental ocorrerá, de regra, em edições periódicas, e será aprovado por meio de Ato do Conselho Diretor.
§ 1º A Edição de Ambiente Regulatório Experimental, precedida de Consulta Pública, definirá detalhes de cada edição, estabelecendo, ao menos:
I - o período da edição;
II - o prazo para envio de projetos;
III - requisitos de participação no Ambiente Regulatório Experimental;
IV - temas prioritários para os projetos de modelos de negócio inovadores;
V - os critérios de avaliação dos projetos; e,
VI - a duração máxima dos experimentos.
§ 2º A publicação da Edição referida no § 1º não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes ou interessados no ambiente regulatório experimental, podendo a Anatel suspendê-lo a qualquer tempo.
§ 3º Antes do envio da proposta ao Conselho Diretor, a critério da Anatel, poderá ser aberta tomada de subsídios ou qualquer outro meio de consulta prévia para colher sugestões de produto, serviço, solução ou exceção regulatória, bem como temas que se enquadrem no conceito de projeto inovador.
Art. 5º Os projetos que cumprirem os critérios de avaliação terão seu funcionamento autorizado em Ato específico do Conselho Diretor, que deverá também trazer:
I - o escopo delimitado para a realização do experimento;
II - critérios de elegibilidade de participante;
III - o período de realização do experimento;
IV - os dispositivos da regulamentação que o experimento estará desobrigado de cumprir;
V - as condições para o experimento, bem como para a utilização e monitoramento e mitigação de riscos;
VI - critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, em especial para resguardar os interesses dos usuários que sejam eventualmente envolvidos; e,
VII - outras condições específicas quanto ao projeto apresentado.
§ 1º A publicação do Ato referido no caput não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes ou interessados no ambiente regulatório experimental, podendo a Anatel suspendê-lo a qualquer tempo.
§ 2º Havendo inviabilidade de execução concomitante de projetos, a Anatel priorizará aqueles que guardam relação com a Agenda Regulatória ou o Planejamento Estratégico da Agência.
Art. 6º Os projetos que tenham seu funcionamento aprovado no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental fazem jus, nos termos da regulamentação, à obtenção:
I - de autorização de serviço que mais se assemelhe ao modelo de negócios inovador;
II - de autorização de Serviço Limitado Privado, observado o disposto no Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, quando em razão da natureza da inovação não for possível relacioná-la a algum serviço específico; ou,
III - de uso temporário de radiofrequência.
§ 1º Os projetos que necessitarem de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, seguirão os mesmos procedimentos de autorização de uso vigente, de forma análoga à do serviço a que ele tenha sido relacionado.
§ 2º Os projetos que estejam limitados à rede do interessado, sem a necessidade de interconexão a outras redes e serviços de telecomunicações, deverão fazer uso de numeração privada.
Art. 7º As Superintendências da Anatel poderão encaminhar projeto de ambiente experimental regulatório nas respectivas temáticas de competência para apreciação do Conselho Diretor e expedição do referido Ato de Autorização, nos termos dos arts. 5º e 6º deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO E DEVERES DO PARTICIPANTE
Art. 8º Após o início da execução dos projetos pelos participantes, a Superintendência competente sobre a matéria, com apoio das demais Superintendências envolvidas, deve acompanhar as atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental.
Parágrafo único. O acompanhamento será realizado pela área competente pela gestão da atividade, que poderá estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes.
Art. 9º O participante do ambiente regulatório experimental deverá:
I - disponibilizar representantes para se reunir com a Superintendência responsável pelo acompanhamento, presencialmente ou remotamente, de forma periódica;
II - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;
III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do acompanhamento das atividades desenvolvidas;
IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades; e,
V - informar as eventuais ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes ou de maior relevância.
§ 1º Durante o período de acompanhamento, o participante poderá apresentar à Superintendência pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas, o qual deverá ser submetido à apreciação do Conselho Diretor.
§ 2º O participante do ambiente regulatório experimental e a Agência disponibilizarão, em seção dedicada na página institucional na rede mundial de computadores, informações sobre o projeto, a autorização do ambiente regulatório experimental e, quando cabível, sobre sua execução.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO
Art. 10. A participação no ambiente regulatório experimental, dentre outras hipóteses previstas na regulamentação, será encerrada:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II - a pedido do participante;
III - em decorrência de suspensão ou extinção do projeto de ambiente experimental;
IV - em decorrência da extinção do Ato de Autorização de participação no Ambiente Regulatório Experimental; ou,
V - em decorrência da obtenção de autorização definitiva, para desenvolver a respectiva atividade.
§ 1º O encerramento do projeto enseja a extinção das autorizações a ele vinculadas, exceto na hipótese do inciso IV.
§ 2º A suspensão ou extinção de um participante no projeto de ambiente experimental, pela Anatel, pode decorrer de:
I - descumprimento dos deveres estabelecidos na regulamentação aplicável ou no Ato de Autorização do Conselho Diretor;
II - existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do serviço ou produto inovador, conforme apurado ou constatado pela Superintendência responsável pelo acompanhamento;
III - entendimento de que a atividade desenvolvida pelo participante gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;
IV - constatação de que o participante:
a) desenvolveu prestação de serviço ou produto distinto do admitido;
b) deixou de atender a algum critério de elegibilidade;
c) apresentou informação inverídica;
V - ocorrência de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica.
§ 3º Antes da decisão de extinção das autorizações, em função da identificação das hipóteses previstas no inciso IV e § 2º deste artigo, a Superintendência comunicará ao participante a intenção de extinguir por cassação a autorização temporária, concedendo-lhe o prazo para apresentar as razões de defesa de sua permanência no ambiente regulatório experimental.
Art. 11. Ao final da realização do ambiente regulatório experimental, caso este tenha sido bem sucedido, atendido aos requisitos do ato que autoriza o funcionamento e trazido significativos ganhos à sociedade, a Anatel poderá, a seu critério e após análise de conveniência e oportunidade, expedir Ato do Conselho Diretor permitindo às empresas interessadas a prestação do modelo de negócio inovador, testado no referido experimento, enquanto a Anatel procede com o processo de atualização de sua regulamentação.
TÍTULO III
DOS EXPERIMENTOS REGULATÓRIOS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE TESTES DE OPÇÃO REGULATÓRIA
Art. 12. A Anatel poderá, de forma experimental e limitada, implementar testes de opções regulatórias com o objetivo de avaliar sua eficácia na solução de desafios específicos no âmbito de sua competência.
§ 1º A(s) Superintendência(s) da Anatel poderá(ão) encaminhar para deliberação ao Conselho Diretor proposta de teste de opção regulatória prevista no caput.
§ 2º A proposta de teste de opção regulatória deverá conter:
I - evidências do desafio ou problema identificado;
II - descrição detalhada da proposta de teste de opção regulatória, especificando as regras e suas diferenças em relação à regulação vigente;
III - indicação clara dos objetivos, escopo, prazo do teste da opção regulatória, bem como dos critérios e métodos de seleção dos participantes; e,
IV - consulta às partes interessadas por meio de tomada de subsídios, consulta pública ou outros mecanismos participativos, exceto em casos de urgência devidamente justificada.
§ 3º Os testes de opção regulatória terão caráter temporário, com prazo necessário para a obtenção de evidências, salvo prorrogação fundamentada e aprovada pelo Conselho Diretor.
Art. 13. Ao aprovar o teste de opção regulatória, o Conselho Diretor deverá:
I - delimitar o escopo, o prazo, abrangência e demais condições para o teste, bem como procedimentos para a execução, monitoramento e mitigação de riscos;
II - estabelecer critérios aplicáveis para o encerramento dos testes, em especial para resguardar os interesses da sociedade; e,
III - estabelecer outras condições específicas quanto ao teste de opção regulatória apresentado.
§ 1º A aprovação do teste de opção regulatória referido no caput não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, e a Anatel poderá suspendê-lo ou revogá-lo a qualquer tempo.
§ 2º Em caso de inviabilidade de execução concomitante de testes de opção, a Anatel priorizará aqueles relacionados à Agenda Regulatória ou o Planejamento Estratégico da Agência.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO
Art. 14. Durante a vigência do teste, a Anatel garantirá ampla publicidade das ações, permitindo acesso aos dados e resultados preliminares, para assegurar a transparência e fomentar o debate público.
Art. 15. Os participantes do teste de opção regulatória deverão:
I - disponibilizar representantes para se reunir com a Superintendência responsável pelo acompanhamento, presencialmente ou remotamente, de forma periódica;
II - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;
III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento da solução regulatória e na supervisão em decorrência do acompanhamento das atividades desenvolvidas; e,
IV - comunicar a ocorrência de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades.
CAPÍTULO III
DO ENCERRAMENTO
Art. 16. O teste de opção regulatória será encerrado nas seguintes hipóteses, entre outras previstas na regulamentação:
I - término do prazo estabelecido;
II - solicitação da Superintendência responsável;
III - em decorrência de suspensão ou extinção do teste de opção regulatória;
IV - suspensão ou exclusão do participante do teste de opção regulatória; ou,
V - aprovação definitiva do modelo regulatório testado.
§ 1º A suspensão ou exclusão de um participante no teste de opção regulatória, pela Anatel, pode decorrer de:
I - descumprimento das obrigações estabelecidas na regulamentação aplicável ou no Ato de Autorização do Conselho Diretor;
II - ocorrência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do teste de opção regulatória, conforme apurado ou constatado pela Superintendência responsável pelo acompanhamento;
III - avaliação de que o teste de opção regulatória gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente; e,
IV - constatação de que o participante:
a) deixou de atender com algum critério de elegibilidade;
b) descumpriu as regras e condições do teste de opção regulatória; e,
c) apresentou informações inverídicas.
§ 2º Antes da decisão de exclusão do participante, em decorrência das hipóteses previstas no inciso IV do § 1º deste artigo, a Superintendência comunicará ao participante a intenção de exclusão, concedendo prazo para apresentar defesa.
Art. 17. Ao final do Experimentalismo Regulatório, a Anatel publicará relatório final com as conclusões e resultados obtidos e, caso conveniente e oportuno, submeterá proposta normativa para incorporar à regulamentação a opção regulatória testada.
TÍTULO IV
PRÁTICAS DE REGULAÇÃO EXPERIMENTAL
CAPÍTULO I
PRÁTICAS DE REGULAÇÃO EXPERIMENTAL
Art. 18. Constituem práticas de regulação experimental, entre outros:
I - Cláusulas de Revogação: disposições normativas que estabelecem as condições e os procedimentos para a revogação, modificação ou extinção de um ato jurídico, garantindo flexibilidade para ajustes diante de mudanças no ambiente regulatório ou nos objetivos da política pública;
II - Desafios Regulatórios (Regulatory Challenges): mecanismos que incentivam empresas e empreendedores a desenvolver inovações alinhadas a objetivos regulatórios específicos, por meio de competições estruturadas. Esses desafios podem incluir incentivos financeiros, suporte técnico e orientações regulatórias para facilitar a implementação das soluções propostas;
III - Experimentos Regulatórios: iniciativas controladas e temporárias que permitem testar novas abordagens normativas, regulatórias ou tecnológicas em um setor específico, com o objetivo de avaliar seus impactos antes de uma eventual adoção em larga escala;
IV - Laboratórios e Espaços de Inovação: ambientes estruturados para fomentar a experimentação, a colaboração e o desenvolvimento de soluções inovadoras, envolvendo atores como empresas, startups, universidades e órgãos públicos, com foco na resolução de desafios regulatórios e setoriais;
V - Laboratórios Vivos (Living Labs): ecossistemas de inovação que operam em ambientes reais, nos quais soluções tecnológicas, regulatórias ou de mercado são desenvolvidas, testadas e aprimoradas com a participação ativa de usuários e múltiplos stakeholders, garantindo um processo contínuo de cocriação e validação;
VI - Serviços de Aconselhamento (Advice Services): iniciativas que oferecem suporte técnico e jurídico a empresas e startups, ajudando-as a compreender e se adequar às normas regulatórias, reduzindo incertezas e facilitando a conformidade com o ambiente regulatório vigente; e,
VII - Testbeds: plataformas experimentais projetadas para a realização de testes rigorosos e replicáveis de novas tecnologias, produtos ou modelos de negócio, permitindo sua validação antes da implementação em escala comercial.
Parágrafo único. As práticas de regulação mencionadas poderão ser implementadas por meio de instrumentos como sandbox regulatório, experimentalismo regulatório ou uso temporário de espectro.
Referência: Processo nº 53500.059638/2017-39 | SEI nº 13620342 |