AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Resolução Anatel nº 775, de 28 de abril de 2025
Aprova o Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências. |
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.059638/2017-39,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2025.
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 28/04/2025, às 20:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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ANEXO
REGULAMENTO DE USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQUÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as regras e procedimentos para autorização de uso temporário de radiofrequências.
Art. 2º O uso temporário de radiofrequências rege-se pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, por este Regulamento e pelo Ato de Autorização emitido pela Anatel.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A autorização objeto deste Regulamento se aplica ao uso temporário de radiofrequências por sistemas terrestres ou satelitais para a cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofrequências, para a realização de experimentos técnicos, científicos e econômicos e para a visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as autorizações objeto deste Regulamento podem ser utilizadas para uso de estações associadas ao Serviço Radioamador ou para testes de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações - BSR.
Art. 4º Podem obter autorização de uso temporário de radiofrequências associadas a qualquer serviço de telecomunicações ou de radiodifusão, pessoas naturais ou jurídicas que atendam às condições estabelecidas neste Regulamento e, no que couber, em norma específica do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. As autorizações de uso temporário de radiofrequências podem ser negadas por razões técnicas, ou para evitar o comprometimento da utilização do espectro de radiofrequência, ou por motivo relevante, em decisão fundamentada, com indicação das razões de fato e de direito sobre as quais se apoia.
Art. 5º A autorização de uso temporário de radiofrequências é outorgada em caráter precário, independentemente da atribuição ou destinação da faixa, e por período determinado, não tendo o interessado direito à proteção contra interferências prejudiciais e não podendo causar interferência aos demais sistemas regularmente autorizados na mesma faixa ou em faixa de frequências adjacente.
§ 1º Caso venha a provocar interferência prejudicial em sistema de radiocomunicação regularmente autorizado, a transmissão deve ser imediatamente interrompida até a remoção da causa da interferência.
§ 2º O período de interrupção decorrente da hipótese disposta no § 1º deste artigo não gera direito à prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso temporário de radiofrequências ou ressarcimento dos valores recolhidos.
Art. 6º Caso haja viabilidade técnica, a autorização de uso temporário de radiofrequências para transmissão de informações de qualquer natureza, que possa configurar a prestação de serviço de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, mesmo que de forma temporária, deve ser precedida de competente aprovação pelo Ministério das Comunicações, na forma disposta no art. 211 da Lei nº 9.472, de 1997.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQUÊNCIAS
Seção I
Das Condições para Obtenção da Autorização
Art. 7º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências, o interessado ou seu representante legal deve proceder ao autocadastramento para acesso e encaminhamento das solicitações por meio de sistema interativo disponibilizado na página da Anatel na Internet.
§ 1º O autocadastramento mencionado no caput deve conter informações sobre o interessado, seu representante legal, se for o caso, e responsável técnico.
§ 2º A solicitação para obtenção da autorização deve conter, no mínimo:
I - nome ou Razão Social, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do interessado ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - informações para contato;
III - informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido;
IV - datas de início e fim previstos para uso temporário de radiofrequências; e,
V - locais de operação das estações.
§ 3º Quando o uso temporário de radiofrequências envolver comunicação via satélite, a solicitação para obtenção da autorização deve conter, ainda:
I - informações técnicas do satélite, incluindo a rede de satélites correspondente na União Internacional de Telecomunicações - UIT, no caso de satélite cujo direito de exploração não tenha sido conferido pela Anatel; e,
II - documento declaratório de que a capacidade satelital será contratada do representante legal no Brasil da exploradora de satélite estrangeiro ou da exploradora de satélite brasileiro, caso a autorização esteja associada a satélite cujo Direito de Exploração tenha sido conferido pela Anatel.
§ 4º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências com fins científicos e experimentais, o interessado ou seu representante legal deve cumprir as condições gerais para obtenção da autorização e apresentar, caso exigido pela Anatel, os seguintes documentos:
I - Memorial Descritivo, contendo, no mínimo, objetivos pretendidos, área de abrangência, relação e descrição dos equipamentos a serem utilizados, dados técnicos das radiofrequências; e,
II - Planejamento das demonstrações ou dos experimentos, contemplando os objetivos a serem alcançados e contendo a indicação do prazo necessário para sua realização.
§ 5º Na hipótese do § 4º, ao final do prazo da autorização, os relatórios dos experimentos realizados devem ser encaminhados à Agência.
§ 6º A Anatel pode exigir, a qualquer tempo, outras informações e documentos que julgar necessários para análise da solicitação ou para estabelecimento dos limites da autorização de uso temporário de radiofrequências, que devem ser submetidos à Agência dentro do prazo estabelecido, sob pena de indeferimento da solicitação.
Seção II
Da Solicitação por Autoridade Estrangeira
Art. 8º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências, por missões diplomáticas estrangeiras, para visita de autoridades estrangeiras ao Brasil ou de embarcações e aeronaves militares estrangeiras, as solicitações devem ser enviadas à Anatel pelo Ministério das Relações Exteriores, que deve proceder ao autocadastramento para acesso e encaminhamento das solicitações por meio de sistema interativo disponibilizado na página da Anatel na Internet.
Parágrafo único. A solicitação para obtenção da autorização deve conter, no mínimo:
I - identificação da missão diplomática estrangeira ou do organismo internacional;
II - informações para contato no Ministério das Relações Exteriores;
III - informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido;
IV - datas de início e fim previstos para uso temporário de radiofrequências; e,
V - locais de operação das estações.
Seção III
Da Solicitação para Grandes Eventos
Art. 9º A Anatel definirá os grandes eventos objeto desta Seção e suas condicionantes.
Art. 10. Para as solicitações de autorização de radiofrequências para grandes eventos, além das condições gerais dispostas neste Regulamento, podem ainda ser estabelecidas, entre outras, as seguintes condicionantes:
I - região geográfica relativa aos grandes eventos, onde qualquer autorização de uso de radiofrequências dependerá de prévia aprovação do órgão responsável pela administração do espectro da Anatel, no período de realização do grande evento; e,
II - exigência de indicação de responsável para atuar como ponto focal de contato ante a Anatel, para organização das atividades relacionadas à solicitação de autorização de uso de radiofrequências.
Seção IV
Dos Prazos e Diligências
Art. 11. O prazo máximo de vigência das autorizações de uso temporário de radiofrequências é de:
I - 90 (noventa) dias não prorrogáveis, para aplicações de caráter comercial; e,
II - 24 (vinte e quatro) meses não prorrogáveis, para aplicações de caráter não comercial com fins de experimentação científica ou técnica.
§ 1º Para as autorizações de uso temporário de radiofrequências para realização de transmissão de sinais ou demonstrações experimentais de sistemas de radiodifusão, deve haver viabilidade técnica e faz-se necessária a aprovação prévia do Ministério das Comunicações.
§ 2º As autorizações de uso temporário de radiofrequências para grandes eventos, conforme Seção III do Capítulo III deste Regulamento, e para Missões diplomáticas, quando apresentadas pelo Ministério das Relações Exteriores, podem ser conferidas pelo prazo necessário para realização do evento ou da Missão.
Art. 12. A solicitação de autorização de uso temporário de radiofrequências deve observar os seguintes prazos mínimos de antecedência da data prevista para início de operação das estações transmissoras de radiocomunicações, sob pena de indeferimento:
I - para autorização de uso temporário de radiofrequência com prazo de até 90 (noventa) dias, 15 (quinze) dias;
II - para autorização de uso temporário de radiofrequência com prazo superior a 90 (noventa) dias, 30 (trinta) dias;
III - para autorização de uso temporário de radiofrequência associada a satélite para o qual não tenha sido conferido direito de exploração de satélite, 30 (trinta) dias; e,
IV - para autorização de uso temporário de radiofrequências relacionados a grandes eventos, conforme Seção III do Capítulo III deste Regulamento, 30 (trinta) dias, caso a Anatel não disponha prazo diverso.
§ 1º Em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a urgência, a Anatel poderá, a seu critério, avaliar as solicitações de uso temporário de radiofrequências apresentadas em prazos inferiores ao estabelecido neste artigo, exceto quando associadas a satélite para o qual não tenha sido conferido direito de exploração de satélite.
§ 2º Os valores dos emolumentos originalmente devidos, referentes aos pedidos mencionados no § 1º, serão majorados na ordem de 10% (dez por cento) ao dia de atraso, a partir dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 13. Quando a solicitação não estiver devidamente instruída, o interessado será comunicado, por meio do sistema interativo da Anatel, para que efetue a complementação das informações, podendo estabelecer-se prazo para cumprimento das diligências.
Parágrafo único. O não atendimento às diligências formalizadas ou a não manifestação do interessado no prazo estabelecido determinará o arquivamento da solicitação por desinteresse.
Art. 14. Será indeferida, para a mesma entidade e na mesma localidade, nova solicitação de autorização para uso temporário de radiofrequências cujas características técnicas sejam similares a uma autorização anterior, conferida por prazo superior a 7 (sete) dias, para a qual o fim da vigência tenha ocorrido em menos de 3 (três) meses do início da nova autorização.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às solicitações referentes a Missões diplomáticas, conforme art. 8º.
Seção V
Do Ato de Autorização
Art. 15. O Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências será disponibilizado ao interessado, por meio do sistema interativo, uma vez deferida a solicitação e após comprovação do pagamento dos custos previstos na Seção IV deste Capítulo, tendo eficácia com sua publicação do extrato no Diário Oficial da União.
§ 1º No caso de indeferimento da solicitação ou não pagamento dos emolumentos devidos até a data aprazada, o pedido será arquivado e o interessado notificado por meio do sistema interativo da Anatel.
§ 2º A autorização de uso temporário de radiofrequências envolvendo grandes eventos será expedida, quando aplicável, simultaneamente à emissão dos boletos de cobrança.
§ 3º No caso previsto no § 2º, caso não haja pagamento dos boletos, a cobrança será efetuada pelos meios ordinários, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Novas autorizações de uso temporário de radiofrequências só poderão ser expedidas para um mesmo interessado mediante comprovação de plena quitação de todos os débitos vencidos relativos a autorizações anteriormente obtidas.
Art. 16. Quando se tratar de solicitação de uso temporário de radiofrequências referente a Missões diplomáticas, previstas no art. 8º, o Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências será disponibilizado ao Ministério das Relações Exteriores por meio do sistema interativo da Anatel.
Art. 17. Nos casos de visitas de embarcações militares estrangeiras ao Brasil, o Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências e a pertinente solicitação serão disponibilizados por meio do sistema interativo da Anatel, para conhecimento, à Marinha do Brasil.
Art. 18. O Ato de Autorização compreende:
I - a Autorização de Uso de Radiofrequências;
II - a Licença para Funcionamento de Estação, na forma nele descrita; e,
III - quando necessário, a pertinente autorização de exploração de serviço.
§ 1º Constarão expressamente do Ato de Autorização o local de operação e período de operação, abrangendo o período total do evento e o período adicional para testes, instalação dos equipamentos e sua desmobilização.
§ 2º Para autorizações de uso temporário de radiofrequências por prazo superior a 90 (noventa) dias, podem ser licenciadas novas estações associadas à autorização conferida, a critério da Agência.
Seção VI
Dos Custos
Art. 19. A formalização do Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências dependerá do recolhimento prévio:
I - da Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI: calculada com base na quantidade de estações de radiocomunicação, conforme legislação específica;
II - do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - PPDUR: calculado conforme regulamentação específica, considerando as características de cada solicitação, informadas conforme previsto no art. 8º; e,
III - do Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço - PPDES, quando for o caso, conforme regulamentação específica.
§ 1º O uso temporário de radiofrequências para operação de estação espacial ou de estação terrena transmissoras acarretará cobrança do PPDUR caso as radiofrequências pleiteadas não estejam contempladas pelo direito de exploração de satélite conferido pela Anatel.
§ 2º As estações associadas às autorizações de uso temporário de radiofrequências estão sujeitas ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP, observada legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
Art. 20. O uso temporário de radiofrequências para implementação de ambiente regulatório experimental observará os mesmos regramentos estabelecidos no Capítulo III deste Regulamento, ressalvadas disposições em contrário que sejam definidas no Ato do Conselho Diretor da Anatel que aprovar as suas condições nos casos concretos específicos.
CAPÍTULO V
DA DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
Art. 21. Não é necessária a obtenção de autorização para uso temporário de radiofrequências nos casos para os quais exista acordo internacional do qual a República Federativa do Brasil seja signatária ou regulamentação nacional específica, bem como para procedimentos executados pela fiscalização da Anatel.
§ 1º Estão incluídas neste artigo o uso temporário de radiofrequências por embarcações e aeronaves comerciais estrangeiras em passagem pelo Brasil, observado que:
I - as embarcações e aeronaves comerciais estrangeiras devem estar regulares com as regras do país de origem quanto à autorização de uso de radiofrequências e emissão de licença de estação de radiocomunicações; e,
II - as embarcações e aeronaves que adentram o Mar Territorial ou o Espaço Aéreo Brasileiros não poderão requerer proteção, nem causar interferências prejudiciais nos demais sistemas regularmente autorizados.
§ 2º Estão incluídos nos procedimentos executados pela fiscalização da Anatel, entre outros:
I - a calibração de modelos de propagação para estudos de gestão do espectro de radiofrequências;
II - a transmissão de sinais para realização de testes experimentais, de coexistência e científicos; e,
III - a transmissão de sinais para localização de estações transmissoras.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 22. A autorização de uso temporário de radiofrequências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de caducidade, decaimento, renúncia ou extinção da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1º A extinção do Direito de Uso Temporário de Radiofrequências não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.
§ 2º Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel.
Art. 23. A extinção da autorização de uso temporário de radiofrequências antes do prazo estipulado não enseja, em qualquer hipótese, direito à indenização ao interessado.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 24. A inobservância dos deveres e obrigações decorrentes do Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como às penalidades definidas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas desta Agência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Constatado o uso não autorizado de radiofrequências, a Agência determinará a interrupção cautelar do funcionamento da estação, com fundamento no parágrafo único do art. 175 da Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 26. O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências disporá sobre o uso não autorizado de radiofrequências.
Art. 27. Os equipamentos de telecomunicações utilizados em aplicações objeto de autorização de uso temporário de radiofrequências estão dispensados de avaliação de conformidade e homologação.
Art. 28. Caberá à Superintendência responsável pela administração do espectro da Anatel solucionar os casos omissos e dirimir eventuais dúvidas quanto às disposições contidas neste Regulamento.
Referência: Processo nº 53500.059638/2017-39 | SEI nº 13619798 |