Boletim de Serviço Eletrônico em 14/04/2025
DOU de 14/04/2025, seção 1, página 75

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 4141, de 11 de abril de 2025

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472/1997 e no Regulamento Geral de Exploração de Satélites - RGSat, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que o que dispõe o § 5º do art. 10 e o § 1º do art. 18, ambos do RGSat;

CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 76, de 8 de abril de 2025, pelas razões e fundamentos contidos na Análise nº 61/2025/AF (SEI nº 13486282),

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Lista de Prioridade de Coordenação envolvendo sistemas de satélites não-geoestacionários, na forma do Anexo a este Ato.

Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 2º do Ato nº 4.163, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O sistema de satélites Kepler não pode causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos sistemas que tenham prioridade de coordenação em âmbito nacional e para os quais o acordo de coordenação não foi obtido, observando-se a Lista de Prioridade de Coordenação aprovada por meio de Ato do Conselho Diretor da Agência."

Art. 3º Alterar o parágrafo único do art. 2º do Ato nº 10.495, de 15 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O sistema de satélites Oneweb não pode causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos sistemas que tenham prioridade de coordenação em âmbito nacional e para os quais o acordo de coordenação não foi obtido, observando-se a Lista de Prioridade de Coordenação aprovada por meio de Ato do Conselho Diretor da Agência."

Art. 4º Alterar o parágrafo único do art. 2º do Ato nº 10.504, de 15 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O sistema de satélites Oneweb não pode causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos sistemas que tenham prioridade de coordenação em âmbito nacional e para os quais o acordo de coordenação não foi obtido, observando-se a Lista de Prioridade de Coordenação aprovada por meio de Ato do Conselho Diretor da Agência."

Art. 5º Alterar o § 1º do art. 2º do Ato nº 16.983, de 16 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O sistema de satélites Kuiper não pode causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos sistemas que tenham prioridade de coordenação em âmbito nacional e para os quais o acordo de coordenação não foi obtido, observando-se a Lista de Prioridade de Coordenação aprovada por meio de Ato do Conselho Diretor da Agência."

Art. 6º Alterar o parágrafo único do art. 2º do Ato nº 9.374, de 17 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Parágrafo único. O sistema de satélites Telesat Lightspeed não pode causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos sistemas que tenham prioridade de coordenação em âmbito nacional e para os quais o acordo de coordenação não foi obtido, observando-se a Lista de Prioridade de Coordenação aprovada por meio de Ato do Conselho Diretor da Agência."

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 11/04/2025, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Anexo

Prioridade de Coordenação e critério de proteção de sistemas de satélites não-geoestacionários autorizados a operar no Brasil

 

1. A ordem de prioridade de coordenação e os critérios de proteção envolvendo sistemas de satélites não-geoestacionários autorizados a operar no Brasil nas faixas de frequências das Bandas Ku e Ka estão previstos na Tabela I:

Tabela I - Lista de prioridade e critério de proteção entre sistemas de satélites não-geoestacionários operando nas Bandas Ku e Ka

Sistema de satélites não-geoestacionários

Prioridade de coordenação e critério de proteção

Subfaixas de Radiofrequências

10,7 - 12,7 GHz

14 - 14,5 GHz

17,7 - 17,8 GHz

17,8 - 18,6 GHz

18,8 - 19,3 GHz

19,3 - 19,7 GHz

19,7 - 20,2 GHz

27,5 - 28,6 GHz

28,6 - 29,1 GHz

29,1 - 29,5 GHz

29,5 - 30 GHz

O3B

-

-

1

1

1

2 (1)

1

1

1

2 (1)

1

KEPLER

1

1

-

-

-

-

-

-

-

-

-

ONEWEB

2 (1)

2 (1)

-

2 (1)

2 (1)

-

-

2 (1)

2 (1)

-

2 (1)

KUIPER

-

-

2 (1)

3 (1,2)

3 (1,2)

1

2 (1)

3 (1,2)

3 (1,2)

1

3 (1,2)

TELESAT LIGHTSPEED

-

-

-

4 (1,2,3)

-

-

3 (1,2)

4 (1,2,3)

-

-

4 (1,2,3)

STARLINK

3 (1)

3 (1)

 

5 (1,3)

4 (1,3)

 

 

5 (1,3)

4 (1,3)

 

5 (1,3)

Nota: Os números em negrito representam a ordem de prioridade, para cada subfaixa de radiofrequências. Os números apresentados entre parênteses indicam a aplicação da hipótese prevista no §1º do art. 18 do RGSat com relação a determinado(s) sistema(s) da fila de prioridade, até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos.

1.1. Os sistemas de satélites não-geoestacionários listados na Tabela I não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos demais sistemas de satélites não-geoestacionários para os quais a hipótese prevista no §1º do art. 18 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites esteja sendo aplicada.

1.2. Os sistemas de satélites não-geoestacionários listados na Tabela I devem observar, nas faixas abaixo indicadas, a seguinte prioridade de coordenação e critério de proteção em relação aos satélites geoestacionários, até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos no âmbito do Brasil:

I - O sistema O3B não pode causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos satélites geoestacionários AL YAH 3 (20°O), AMAZONAS-3 (61°O), AMAZONAS-5 (61°O), EUTELSAT 65WA (65°O), EUTELSAT 3B (3°E), TELSTAR 19V (63°O) e VIASAT-3 (89°O), nas faixas de frequências de 19,3 GHz a 19,7 GHz (enlace de descida) e de 29,1 GHz a 29,5 GHz (enlace de subida);

II - O sistema OneWeb não pode causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos satélites geoestacionários AL YAH 3 (20°O) e TELSTAR 19V (63°), nas faixas de frequências de 18,8 GHz a 19,3 GHz (enlace de descida) e de 28,6 GHz a 29,1 GHz (enlace de subida);

III - O sistema Kuiper não pode causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos satélites geoestacionários AL YAH 3 (20°O), AMAZONAS-3 (61°O), AMAZONAS-5 (61°O), EUTELSAT 3B (3°E), EUTELSAT 65WA (65°O), JUPITER 3 (95,2°O), STARONE D1 (84°O), STARONE D2 (70°O), SES-14 (47,5°O), SES-17 (67°O) e VIASAT-3 (89°O), nas faixas de frequências de 18,8 GHz a 19,7 GHz (enlace de descida) e de 28,6 GHz a 29,5 GHz (enlace de subida);

IV - O sistema Starlink não pode causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos satélites geoestacionários AL YAH 3 (20°O), AMAZONAS-3 (61°O), AMAZONAS-5 (61°O), EUTELSAT 3B (3°E), EUTELSAT 65WA (65°O), JUPITER 3 (95,2°O), SES-14 (47,5°O), SES-17 (67°O), SGDC (75°O), STARONE D1 (84°O), STARONE D2 (70°O), TELSTAR 19V (63°), VIASAT-3 (79°O) e VIASAT-3 (89°O).

 

2. A ordem de prioridade de coordenação e os critérios de proteção envolvendo sistemas de satélites não-geoestacionários autorizados a operar no Brasil nas faixas de frequências das Bandas L e S estão previstos na Tabela II:

Tabela II - Lista de prioridade e critério de proteção entre sistemas de satélites não-geoestacionários operando nas Bandas L e S

Sistema de satélites não geoestacionários

Prioridade de coordenação e critério de proteção

Subfaixas de Radiofrequências

1.610 - 1.617,775 MHz

1.617,775 - 1.618,725 MHz

1.618,725 - 1.625 MHz

1.625 - 1.626,5 MHz

2.483,5 - 2.500 MHz

IRIDIUM

-

1

1

1

-

GLOBALSTAR

1

2

-

-

1

KEPLER

2 (1)

3 (1,2)

2 (1)

- 2 (1)

Nota: Os números em negrito representam a ordem de prioridade, para cada subfaixa de radiofrequências. Os números apresentados entre parênteses indicam a aplicação da hipótese prevista no §1º do art. 18 do RGSat com relação a determinado(s) sistema(s) da fila de prioridade.

 

2.1. Os sistemas de satélites não-geoestacionários listados na Tabela II não podem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção contra interferências prejudiciais em relação aos demais sistemas de satélites não-geoestacionários para os quais a hipótese prevista no § 1º do art. 18 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites esteja sendo aplicada.


Referência: Processo nº 53500.114602/2023-73 SEI nº 13552719