Boletim de Serviço Eletrônico em 23/06/2025
Timbre

Voto nº 33/2025/PR

Processo nº 53500.112423/2023-00

Interessado: Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional, Superintendência de Administração e Finanças, Gerência de Aquisições e Contratos

presidente

Vicente Bandeira de Aquino Neto

ASSUNTO

Ato de governança, por meio do juízo de conveniência e oportunidade da contratação de serviços contínuos de gestão integrada de serviços prediais - facilities - do complexo Sede da Anatel, para a operação e manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas, peças, equipamentos e dispositivos de medição necessários e adequados à execução dos serviços, bem como para a realização de serviços eventuais diversos em sistemas, equipamentos e instalações.

EMENTA

ATO DE GOVERNANÇA. APROVAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E da OPORTUNIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA celebração de novo contrato administrativo. serviços contínuos de gestão integrada de serviços prediais - facilities - do complexo Sede da Anatel, para a operação e manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva. fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas, peças, equipamentos e dispositivos de medição necessários e adequados à execução dos serviços, bem como para a realização de serviços eventuais diversos em sistemas, equipamentos e instalações. RESOLUÇÃO INTERNA Nº 214/2023. VALOR ESTIMADO Em R$ 9.814.509,65. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. PELA aprovação.

Constitui competência do Conselho Diretor a aprovação da conveniência e da oportunidade de contratações, cujo o valor seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Anatel.

A aprovação da conveniência e da oportunidade compõe ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, tendo em vista a motivação quanto ao interesse, à relevância e à adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta. Não envolve juízo técnico e jurídico do procedimento, nem implica ratificação ou validação dos atos integrantes do processo de contratação ou de prorrogação contratual.

A contratação em tela tem por objetivo a prestação de serviços de gestão integrada de serviços prediais - facilities - do complexo Sede da Anatel, para a operação e manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas, peças, equipamentos e dispositivos de medição necessários e adequados à execução dos serviços, bem como para a realização de serviços eventuais diversos em sistemas, equipamentos e instalações, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, em substituição ao Contrato AFIS nº 13/2020 (SEI nº 5167282), de manutenção predial, e ao Contrato AFIS nº 82/2020 (SEI nº 5778087), de manutenção de ar condicionado, ambos com vencimento em 10 de agosto de 2025.

Pela aprovação da conveniência e da oportunidade da contratação e autorização para a celebração de novo contrato administrativo.

REFERÊNCIA

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021 (dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preço);

Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022 (dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP);

Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022 (dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR);

Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, da Advocacia-Geral da União (AGU);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023;

Documento de Formalização de Demanda - DFD (SEI nº 12074271);

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 12090360);

Minuta de Termo de Referência (SEI nº 13155324);

Mapa de Riscos da Contratação (SEI nº 12090362);

Declaração e Justificativas Técnicas Relevantes (SEI nº 12805108);

Informe nº 19/2025/AFIS/SAF (SEI nº 13297739);

Ofício nº 61/2025/AFIS/SAF-ANATEL (SEI nº 13321266);

Portaria de Pessoal nº 238, de 28 de fevereiro de 2023 (SEI nº 13330627);

Portaria de Pessoal nº 202, de 24 de fevereiro de 2025 (SEI nº 13330713);

Check List de Análise Pesquisa de Preços (SEI nº 13327880);

Check List de Análise Instrução Processual (SEI nº 13327884);

Minuta de Edital (SEI nº 13327901);

Informe nº 14/2025/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 13327922);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 212/2025 (SEI nº 13327937);

Parecer nº 00071/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13471807);

Estudo Preliminar da Contratação - Revisado pós-PFE (SEI nº 13483495);

Termo de Referência - Revisado pós-PFE (SEI nº 13500011);

Informe nº 32/2025/AFIS/SAF (SEI nº 13482258);

Informe nº 9/2025/AFCA3/AFCA/SAF (SEI nº 13491883);

Edital de Pregão Eletrônico nº 90003/2025 (SEI nº 13492566);

Minuta de Contrato (SEI nº 13492569).

RELATÓRIO

Cuida-se de procedimento visando a celebração de contrato para a prestação de serviços contínuos de gestão integrada de serviços prediais - facilities - do complexo Sede da Anatel, para a operação e manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas, peças, equipamentos e dispositivos de medição necessários e adequados à execução dos serviços, bem como para a realização de serviços eventuais diversos em sistemas, equipamentos e instalações, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, no valor estimado de R$ 9.814.509,65 (nove milhões, oitocentos e quatorze mil quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos).

A Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS) formalizou a demanda para a continuidade da prestação dos serviços, haja vista a proximidade do término da vigência do Contrato AFIS nº 13/2020 (SEI nº 5167282), de manutenção predial, e ao Contrato AFIS nº 82/2020 (SEI nº 5778087), de manutenção de ar condicionado, ambos com vencimento em 10 de agosto de 2025, consoante dispõe o Documento de Formalização de Demanda - DFD (SEI nº 12074271).

No referido DFD, a área requisitante destaca particularmente que:

os serviços de operação, manutenção preventiva e corretiva dos sistemas, equipamentos, instalações do Conjunto Sede da Anatel são essenciais para garantir o seu correto funcionamento, assim como preservar e conservar os equipamentos durante sua vida útil;

a operacionalização das máquinas e equipamentos é uma tarefa de elevada especificidade, devendo ser executada por empresa especializada.

os sistemas de refrigeração instalados no Conjunto Sede da Anatel têm a finalidade de proporcionar conforto térmico aos servidores, terceirizados e visitantes, oferecendo um ambiente salubre para o desempenho das atividades, bem como assegurar temperatura adequada para os equipamentos, em especial, os de informática, instalados nas edificações, fazendo-se necessária a contratação de empresa especializada nos serviços de manutenção e operação do sistema como um todo;

a contratação resultará na preservação da qualidade e vida útil das máquinas e equipamentos das instalações prediais, elétricas e de iluminação, hidráulicas, de esgoto, refrigeração e de prevenção e combate à incêndio instalados na Sede da Anatel, proporcionando um ambiente de trabalho adequado, seguro, confortável e salubre aos usuários.

No que tange ao prazo previsto para início de execução do contrato, o DFD indicou inicialmente a data de 3 de fevereiro de 2025, tendo sido solicitada a tramitação dos presentes autos em caráter de urgência, nos termos do Ofício nº 61/2025/AFIS/SAF-ANATEL (SEI nº 13321266), sem prejuízo do fato de que os contratos a serem substituídos terem vigência até 10 de agosto de 2025.

Isso em razão do alerta trazido pela área técnica a respeito da execução do Contrato AFIS nº 82/2020 (SEI nº 5778087). Conforme detalhado no Ofício nº 61/2025/AFIS/SAF-ANATEL (SEI nº 13321266), a AFIS apontou que a contratada, R7 Facilities, tem atrasado o pagamento dos colaboradores, o que levou a Anatel a assumir o pagamento direto. Nesse contexto, a Gerência indica que a rescisão antecipada do contrato é recomendável, dependendo, contudo, da conclusão da nova contratação antes que se possa realizá-la, por se tratar de serviço indispensável ao bom funcionamento das instalações da Anatel.

Com vistas à continuidade no trâmite processual, a área requisitante elaborou os documentos de planejamento da contratação - Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 12090360), Mapa de Riscos da Contratação (SEI nº 12090362) e Minuta de Termo de Referência (SEI nº 13155324) -  à luz da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021,  a qual dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral e da Portaria nº 1.784, de 22 de dezembro de 2017 (SEI nº 2255957), que disciplina os casos de utilização obrigatória dos modelos disponibilizados pela Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA) relativos aos processos de aquisições e gestão de contratos no âmbito da Anatel.

Ato contínuo, o presente Processo foi analisado pela Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), em observância ao disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos - e na Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprovou a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Na oportunidade, a AFCA apresentou a análise da conformidade documental, da adequação ao procedimento licitatório e do alinhamento às normas internas e federais, assim como às orientações da AGU, por meio do Informe nº 14/2025/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 13327922), em que concluiu pela regularidade da instrução processual, até aquele momento, e submeteu os autos ao crivo jurídico da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel).

A PFE-Anatel, por sua vez, exarou o Parecer nº 00071/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13471807), manifestando-se pela regularidade jurídica do procedimento, com ressalvas, condicionada ao atendimento das recomendações acostadas no Parecer.

A AFIS informou, mediante o Informe nº 32/2025/AFIS/SAF (SEI nº 13482258), terem sido plenamente atendidas, observadas ou justificadas as recomendações do órgão consultivo. As alterações pertinentes foram consolidadas no Termo de Referência (SEI nº 13500011).

Na sequência, a AFCA, entendendo que foram enfrentadas todas as recomendações da Procuradoria, concluiu, nos termos do Informe nº 9/2025/AFCA3/AFCA/SAF (SEI nº 13491883), pela possibilidade de aprovação do Edital de Pregão Eletrônico 90003/2025 (SEI nº 13492566) pela autoridade competente, com a respectiva autorização para publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas e em jornal de grande circulação, conforme legislação vigente.

Em paralelo à sequência de eventos descrita, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) remeteu os autos a este Colegiado para avaliação da conveniência e da oportunidade da contratação, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor 12/2025 (SEI nº 13327937).

É o relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE

I - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

No âmbito da Anatel, a delegação de competências para contratação de obras e serviços de terceiros, aquisição de bens, gestão dos contratos administrativos e a administração de bens móveis e imóveis é disciplinada por meio da Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.

Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, compete ao Conselho Diretor (CD) da Anatel a aprovação da conveniência e da oportunidade de contratações com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais):

Resolução Interna nº 214/2023

(...)

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DOS LIMITES DE ALÇADA

Art. 7º. São atos relacionados à fase preparatória da contratação:

I - Designação da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - Aprovação dos documentos de planejamento;

III - Aprovação da conveniência e oportunidade; e

IV - Atesto da disponibilidade orçamentária.

(...)

§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:

I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel; (negrito nosso)

Na mesma linha, vale destacar a redação do art. 22, inc. XI, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), e do art. 35, inc. X, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que tratam da competência do Conselho Diretor para autorizar a contratação de serviços de terceiros, in verbis:

Lei nº 9.472/1997 (LGT)

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

[...] 

XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.

 

Decreto nº 2.338/1997

Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

[...] 

X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

A aprovação a que se refere a Resolução Interna fundamenta-se na análise de mérito do ato administrativo, adstrito à conveniência e à oportunidade da contratação. Ou seja, trata-se de ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse institucional, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta.

Os aspectos legais da contratação, por outro lado, são objetos de avaliação pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel).

No caso em questão, como o valor máximo estimado da contratação pretendida é de R$ 9.814.509,65 (nove milhões, oitocentos e quatorze mil quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), cabe exclusivamente a este Colegiado avaliar a oportunidade e a conveniência da contratação proposta.

Diante de tais esclarecimentos, passa-se à verificação dos elementos necessários à prática do ato de aprovação da conveniência e da oportunidade da contratação.

II - DA ANÁLISE

Preliminarmente, registra-se que o presente Voto não envolve a análise técnica e jurídica do procedimento, não implicando a validação de qualquer ato que compõe o processo de contratação. Consiste, sim, na aprovação da conveniência e da oportunidade de realização de despesa pública e autorização para a celebração de novo contrato administrativo, com o referencial de R$ 9.814.509,65 (nove milhões, oitocentos e quatorze mil quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos).

Tal avaliação requer deste Colegiado o exame dos fatos, fundamentos e justificativas para que se forme adequado juízo de valor acerca da autorização para a celebração de nova contratação pela SAF.

Trata-se, em verdade, de avaliação do mérito administrativo na prática do ato de autorização para nova contratação dos serviços descritos acima, e, portanto, demanda a análise de aspectos fáticos e a ocorrência da subsunção do fato à norma para se decidir sobre a viabilidade da despesa para arcar com a execução do serviço.

Com efeito, conveniente é aquilo que é adequado, apropriado ao objeto que se destinou. A medida administrativa editada será conveniente se for apta a cumprir o objetivo previsto, se for proporcional e útil, ajustada ao interesse público.

A oportunidade, por sua vez, com visível caráter econômico, refere-se à adaptação da medida ao cumprimento dos fins pretendidos pelo mandamento normativo que o ato administrativo busca satisfazer. Oportuno é o que se pratica em tempo hábil, em boa hora. Deve a oportunidade apresentar-se como medida de proporção entre o conteúdo do ato e o resultado que se quer obter.

Para a correta avaliação desses quesitos, faz-se necessário averiguar os seguintes pontos:

A necessidade da contratação proposta;

As razões e justificativas para a autorização da celebração do contrato;

A comprovação da vantajosidade econômica da contratação; e

A comprovação de disponibilidade orçamentária.

Feitas essas considerações, cumpre-me, inicialmente, trazer do Termo de Referência (SEI nº 13500011) as condições gerais para a contratação de contratação de serviços contínuos de gestão integrada de serviços prediais - facilities - do complexo Sede da Anatel, para a operação e manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas, peças, equipamentos e dispositivos de medição necessários e adequados à execução dos serviços, bem como para a realização de serviços eventuais diversos em sistemas, equipamentos e instalações:

Termo de Referência (SEI nº 13500011)

1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO

1.1. Contratação de serviços contínuos de gestão integrada de serviços prediais - facilities - do complexo Sede da Anatel, para a operação e manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas, peças, equipamentos e dispositivos de medição necessários e adequados à execução dos serviços (CATSER 1627), bem como para a realização de serviços eventuais diversos em sistemas, equipamentos e instalações, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento, compreendendo:

 

Tabela 1 - Objeto

CATSER

Especificação

Unidade

Quantidade

Valor Unitário

Estimado

Valor Total

Estimado

1627

Manutenção preventiva e corretiva e preditiva dos equipamentos e instalações prediais, inclusive dos elevadores e sistemas de climatização, ventilação e exaustão - mão de obra especializada, ferramentas, peças, componentes e demais insumos (SEI nº 13268314) (*)

mês

24

R$ 247.220,00

R$ 5.933.280,06

Serviços e Mão de Obra sob demanda (SEI nº 12995550)

mês

24

R$ 102.720,22

R$ 2.465.285,33

Fornecimento de peças e materiais sob demanda (SEI nº 13272061)

mês

24

R$ 58.997,68

R$ 1.415.944,26

Total

R$ 9.814.509,65

(*) O valor dos serviços de manutenção dos elevadores somente será devido após a emissão de Ordem de Serviço, conforme item 5.1.1.1.

 

1.2. Os serviços objeto desta contratação são caracterizados como comuns, conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar (SEI nº 13483495).

1.3. O prazo de vigência da contratação é de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da última assinatura posta no Contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

1.4. O serviço é enquadrado como continuado tendo em vista que pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente, por mais de um exercício financeiro, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando o item "Avaliação da duração inicial do contrato", constante no Estudo Técnico Preliminar (SEI 13483495).

1.5. O contrato ou outro instrumento hábil que o substitua oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.

Quanto à caracterização dos serviços objeto do ajuste almejado, o Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13483495), que visa analisar a viabilidade de contratação para o atendimento de demanda formalizada pelo documento SEI nº 12074271, classifica-os como comuns, pois "podem ser objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação dos sistemas, equipamentos e instalações prediais, com preservação das características originais destes". Nesse sentido, os serviços enquadram-se no conceito de "objeto comum", conforme previsto no inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, e podem ser licitados por meio de Pregão, nos termos parágrafo único do art. 29 da mesma Lei.

Lei nº 14.133/2021

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

[...]

XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

[...]

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

Verifica-se que a Lei, ao passo que define bens e serviços comuns, impõe-lhe a contratação por meio da modalidade de licitação "pregão".

Para a contratação em análise, vê-se que a área gestora propôs a vigência inicial de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do contrato, prorrogável sucessivamente, até a vigência máxima de 10 (dez) anos, conforme indicado no item 1 do Termo de Referência (SEI nº 13500011), acima transcrito, e na Minuta de Contrato (SEI nº 13492569), estando alinhada ao que preconiza a Lei nº 14.133/2021 acerca da duração dos contratos administrativos:

Lei nº 14.133/2021:

Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Conforme dispõe o citado Termo de Referência, os serviços objeto da contratação são enquadrados como continuados, os quais, dada a sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente, por mais de um exercício financeiro, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando a "Avaliação da duração inicial do contrato" constante no Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13483495).

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13483495)

4.5. Avaliação da duração inicial do contrato:

[...]

4.5.3. O contrato mais longo propicia uma maior diluição dos custos iniciais de contratação, que neste caso, devido à complexidade do objeto, são muito altos, de forma que a proponente pode melhorar sua margem mensal de retorno e repassar à administração um preço mais competitivo. Ora, um maior período inicial permite que a Contratada possa melhor amortizar seus custos fixos e iniciais e fazer proposta mais vantajosa. Não obstante, vislumbra-se a possibilidade de uma parceria mais duradoura, com maior estabilidade, que resulta em benefícios econômicos e operacionais para o órgão Contratante e para a Contratada, que, novamente, diante de um contrato mais prolongado, pode ofertar melhor preço.

Delimitados o objeto, a modalidade de licitação, as condições gerais e a vigência da contratação, passo à avaliação dos quesitos listados no item 5.13. deste Voto.

Sobre a necessidade (I), relata a área requisitante da contratação no DFD (SEI nº 12074271) a justificativa, a seguir transcrita:

Documento de Formalização de Demanda - DFD (SEI nº 12074271)

3.1. Justificativa da Necessidade

3.1.1. O conjunto Sede da Anatel em Brasília, utiliza vários sistemas, máquinas e equipamentos, bem como um complexo e robusto sistema de refrigeração central por circulação de água gelada, e condicionamento de ar, incluindo-se as funções de arrefecimento, renovação, filtragem e ventilação do ar, que apresentam elevada complexidade e que, por isso, exigem conhecimentos técnicos especializados em engenharia e manutenção predial, de forma a garantir seu perfeito funcionamento. Entre estes sistemas, as instalações prediais elétricas, hidráulicas, sanitárias e outras no mesmo nível de complexidade devem ser inspecionadas periodicamente para garantir segurança e conforto aos usuários, mantendo um adequado padrão operacional. A falta de manutenção predial preventiva, principalmente nas instalações mais antigas, pode levar ao colapso os sistemas essenciais ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Agência.

3.1.2. Os serviços de operação, manutenção preventiva e corretiva dos sistemas, equipamentos, instalações do Conjunto Sede da Anatel são essenciais para garantir o seu correto funcionamento, assim como preservar e conservar os equipamentos durante sua vida útil. Ainda, a operacionalização das máquinas e equipamentos é uma tarefa de elevada especificidade, devendo ser executada por empresa especializada.

3.1.3. Além disso, o aspecto preventivo dos serviços, particularmente, fará com que sejam minimizadas as intervenções corretivas na edificação. A atividade preventiva aumenta o nível de segurança e conforto para os usuários, sejam eles servidores ou cidadãos, além de resguardar o patrimônio público, mantendo-o em perfeito estado de conservação e funcionamento.

3.1.4. Os sistemas de refrigeração instalados no Conjunto Sede da Anatel têm a finalidade de proporcionar conforto térmico aos servidores, terceirizados e visitantes, oferecendo um ambiente salubre para o desempenho das atividades, bem como assegurar temperatura adequada para os equipamentos, em especial, os de informática, instalados nas edificações. Sendo composto por um parque moderno de diversos equipamentos e tecnologias, considerando as necessidades da Agência. Assim, se faz necessária a contratação de empresa especializada nos serviços de manutenção e operação do sistema como um todo.

3.1.5. Ademais, as modificações na estrutura organizacional da agência e realinhamento dos seus processos de trabalho impõem a necessidade de otimização e adequação nos sistemas citados, de forma a atender à demanda dos ambientes de trabalho, como, por exemplo, a instalação de novas luminárias, pontos elétricos e hidráulicos, alterações de leiautes com montagem e desmontagem de divisórias e estações de trabalho, etc.

3.1.6. Ressalta-se que a necessidade da contratação de serviços de manutenção do sistema advêm do dever do administrador de zelar pelo patrimônio público pelo qual é responsável. Não firmar contrato para tal finalidade caracteriza falta de zelo da Anatel para com seus imóveis localizados no Distrito Federal e, ainda, impossibilita que a Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS) exerça parte das competências definidas no Regimento Interno da Agência.

3.1.7. Como benefícios resultantes desta contratação espera-se garantir a utilização plena, contínua e segura dos imóveis da Anatel localizados em Brasília - Distrito Federal, em razão da necessidade de zelar pela conservação do patrimônio público e permitir à Agência o desenvolvimento de suas atribuições legais e regimentais.

3.1.8. Adicionalmente, a contratação resultará na preservação da qualidade e vida útil das máquinas e equipamentos das instalações prediais, elétricas e de iluminação, hidráulicas, de esgoto, refrigeração e de prevenção e combate à incêndio instalados na Sede da Anatel, proporcionando um ambiente de trabalho adequado, seguro, confortável e salubre aos usuários.

3.1.9. Citando José dos Santos Carvalho Filho: “Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. O princípio da indisponibilidade enfatiza tal situação. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. (...) O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade.”

Diante do exposto acima, entendo estar atendida a indicação da necessidade de celebração de novo contrato administrativo para os fins apresentados.

Passo à análise das razões e justificativas (II) para a autorização da celebração do contrato, no formato proposto.

No âmbito do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13483495), a área analisou a possibilidade de parcelamento da solução, uma vez que o parcelamento é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. 

A fim de fundamentar a decisão quanto ao parcelamento ou não do objeto, a área avaliou quesitos técnicos, econômicos, de escala, de aproveitamento do mercado e de competitividade, à luz de orientações do TCU sobre o tema, conforme a seguir transcrito:

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13483495)

9.3. É tecnicamente viável dividir a solução?

9.3.1. A contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de operação, manutenção predial, incluindo sistema de refrigeração, preventiva e corretiva dos sistemas, dos equipamentos e das instalações, inclusive elevadores, que compreenderá o fornecimento de mão de oba, insumos, ferramentas, equipamentos e dispositivos de medição necessários e adequados à execução dos serviços, nas dependências da Sede da Anatel foi contratada de forma agrupada em virtude da vantajosidade técnica dessa solução. A manutenção predial e a de refrigeração eram realizadas por contratos diferentes, porém, se observou que os objetos guardam muitas similaridades e interconexão técnicas.

9.3.2. Ao agrupar a solução de manutenção predial com a de refrigeração, a gestão e responsabilização são otimizadas, permitindo uma alocação mais eficiente da mão de obra. A equipe poderá ser organizada de forma unificada, possibilitando, por exemplo, que um eletricista, anteriormente limitado à manutenção de quadros elétricos, também atue nos componentes elétricos do sistema de climatização. Isso promove uma maior flexibilidade operacional e aproveitamento dos recursos, ampliando a eficiência na execução das atividades.

9.3.3. Em pesquisa realizada no Painel de Preços, verificou-se que diversos órgãos já adotaram o modelo de contratação de facilities, unindo diferentes tipos de manutenção em um único contrato. Exemplos incluem o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SERPRO, conforme Anexo IV - Contratações Similares (SEI nº 12765295). Essa abordagem tem sido uma tendência para otimizar a gestão e os recursos, conforme observado nessas instituições.

9.3.4. A manutenção predial e dos sistemas de refrigeração estão diretamente interligadas. Quando uma única empresa é responsável por ambos os serviços, há uma integração mais eficaz na identificação e resolução de problemas. Isso permite prevenir falhas que poderiam ocorrer devido à falta de comunicação ou coordenação entre prestadores diferentes, garantindo uma gestão mais eficiente e contínua das instalações, com menor risco de interrupções ou conflitos entre as atividades de manutenção.

9.3.5. A presente contratação deve ser feita em um único grupo, tendo em vista a interdependência entre os serviços de operação, supervisão, controle, manutenções preventiva e corretiva, bem como os serviços sob demanda e o fornecimento eventual de peças e materiais. Ainda, a formação de um único grupo tem o condão de evitar que um fornecedor tenha a possibilidade de transferir a responsabilidade, quanto a defeitos por ventura apresentados, a outrem.

9.3.6. Ressalta-se que a contratação dos serviços residentes, serviços sob demanda e fornecimento eventual de peças e materiais em grupos distintos não representa uma alternativa tecnicamente vantajosa. Isso porque é essencial manter o gerenciamento conjunto e garantir a unicidade e padronização dos procedimentos e serviços relacionados à manutenção dos sistemas que integram as instalações. Além disso, a contratação em um único grupo assegura uma responsabilização única na execução dos serviços, evitando fragmentações que poderiam comprometer a eficiência e a coordenação das atividades.

9.3.7. A aquisição de materiais e peças é essencial e imprescindível para a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações. Além disso, ao concentrar a responsabilidade de aquisição e aplicação desses materiais em uma única empresa, garante-se maior segurança e economicidade durante a execução dos serviços. Essa centralização permite uma melhor coordenação entre os recursos utilizados e os procedimentos adotados, reduzindo o risco de incompatibilidades e otimizando os custos operacionais.

9.3.8. A separação do objeto em serviços e materiais gerará inúmeros embaraços para a Administração ao tentar garantir a coordenação entre ambos os fluxos. Isso ocorre porque é necessário evitar que os serviços sejam interrompidos por possíveis desencontros ou conflitos com fornecedores de materiais. Embora a separação do fornecimento de materiais seja tecnicamente possível, ela seria prejudicial à eficiência administrativa e à economicidade da gestão pública, colocando a execução dos serviços em risco, especialmente em termos de continuidade e qualidade. A integração de ambos é, portanto, fundamental para a fluidez e segurança das operações.

9.3.9. No caso de serviços continuados, a experiência da Anatel tem demonstrado a dificuldade de conciliar o suprimento de materiais licitados por fornecedores distintos com a execução regular dos serviços. Essa prática tende a aumentar os conflitos, além de multiplicar os procedimentos de controle, gerando burocracias desnecessárias. Como resultado, há um encarecimento do produto ou serviço sem, necessariamente, trazer melhorias na qualidade. A gestão integrada de serviços e materiais, portanto, mostra-se mais eficiente e econômica, evitando problemas operacionais e administrativos que possam comprometer a continuidade e o bom desempenho dos serviços.

9.3.10. Realizar o fornecimento dos materiais eventuais e dos serviços sob demanda por meio da mesma empresa responsável pelos postos de serviço traz várias vantagens, entre as quais se destacam:

a) Integração e Coordenação: A centralização dos serviços e materiais facilita a comunicação e a coordenação, evitando desencontros que podem ocorrer quando diferentes fornecedores estão envolvidos.

b) Responsabilidade Unificada: A centralização da responsabilidade facilita a gestão de qualidade e a responsabilização em caso de falhas, garantindo que a empresa atue para resolver problemas de maneira eficaz.

c) Redução de Conflitos: Com uma única empresa responsável, diminui-se a possibilidade de conflitos entre fornecedores, o que garante uma execução mais harmoniosa e eficiente dos serviços.

d) Agilidade na Resolução de Problemas: A empresa pode reagir rapidamente a eventuais necessidades ou problemas, pois tem um conhecimento aprofundado dos serviços que realiza e dos materiais que fornece.

e) Padronização de Processos: A utilização de uma única empresa permite a padronização de procedimentos, o que pode levar a uma execução mais eficiente e com menor risco de erros.

f) Melhor Gestão de Estoque: A empresa pode otimizar o gerenciamento de estoque de materiais, garantindo que os itens necessários estejam sempre disponíveis, evitando paradas ou atrasos nos serviços.

g) Economia de Tempo e Recursos Administrativos: A contratação de uma única empresa reduz a necessidade de gerenciar múltiplos contratos e fornecedores, economizando tempo e recursos da administração.

9.4. É economicamente viável dividir a solução?

9.4.1. O agrupamento de contratações apresenta uma viabilidade econômica significativamente maior, pois permite a otimização da utilização da mão de obra alocada na Agência para atividades de natureza similar e interconectadas. Ao unificar a manutenção predial com a de refrigeração, foi possível reduzir o número de empregados dedicados em 2 postos de trabalho e 3 empregados, resultando em uma contratação mais econômica. Essa estratégia não só diminui os custos diretos relacionados à mão de obra, mas também aumenta a eficiência operacional, permitindo uma alocação mais eficaz de recursos.

9.4.2. Além da redução de custos, essa abordagem maximiza o desempenho das atividades de manutenção, promovendo uma gestão integrada que garante uma resposta mais ágil às demandas da Agência. A fusão dos serviços facilita a coordenação e o controle, minimizando a necessidade de supervisão excessiva e, consequentemente, gerando economia em tempo e recursos administrativos. Assim, o agrupamento não apenas gera economias financeiras imediatas, mas também contribui para a sustentabilidade e a eficiência a longo prazo da gestão pública.

9.4.3. Em relação aos serviços especializados, é fundamental considerar a economicidade da divisão do objeto. A criação de grupos específicos para essas finalidades resultaria em valores muito baixos em relação ao total do contrato, o que, por sua vez, geraria maiores custos administrativos devido à necessidade de um novo instrumento contratual. Essa situação demandaria mais tempo e recursos humanos para formalizar, executar, fiscalizar e, posteriormente, renovar a avença.

9.4.4. Além disso, um contrato de valor tão pequeno seria comercialmente pouco atrativo para empresas especializadas nesse tipo de serviço. Isso poderia resultar em dificuldades na contratação, levando à possibilidade de obter apenas um prestador, enquanto o outro serviço ficaria sem cobertura. Portanto, a fragmentação dos contratos não só compromete a eficiência administrativa, mas também pode prejudicar a qualidade dos serviços prestados, tornando o agrupamento das contratações a opção mais viável e econômica.

9.5. Não há perda de escala ao dividir a solução?

9.5.1. É possível afirmar que dividir a solução pode resultar em uma perda de escala que impacta negativamente a economia, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados. A abordagem integrada tende a ser mais vantajosa em termos econômicos e operacionais.

9.5.2. Custos administrativos elevados: A divisão da solução em vários contratos ou grupos de serviços pode aumentar significativamente os custos administrativos. Cada contrato requer processos de licitação, formalização, execução e fiscalização, o que demanda tempo e recursos humanos. Isso pode resultar em um aumento geral dos custos, que poderiam ser reduzidos em uma contratação unificada.

9.5.3. Menor poder de negociação: Com contratos fragmentados, o poder de negociação com os fornecedores tende a ser menor. Fornecedores podem não estar dispostos a oferecer preços competitivos em contratos de menor valor, resultando em custos mais altos para a administração.

9.5.4. Ineficiência na alocação de recursos: A divisão pode dificultar a alocação eficiente de recursos, uma vez que a gestão de múltiplos contratos exige mais coordenação e supervisão. Isso pode levar a um uso ineficaz dos recursos disponíveis, comprometendo a eficiência operacional.

9.5.5. Dificuldade na coordenação de serviços: Serviços que são interdependentes, como a manutenção predial e a de refrigeração, podem ser menos eficazes quando geridos separadamente. A falta de uma visão integrada pode resultar em atrasos e interrupções, que, por sua vez, geram custos adicionais e perda de qualidade.

9.5.6. Redução da atratividade para fornecedores: Fornecedores podem se mostrar menos interessados em contratos fragmentados, especialmente se eles não forem suficientemente lucrativos. Isso pode resultar em uma concorrência limitada e na dificuldade de encontrar prestadores qualificados para todos os serviços necessários.

9.6. Há o melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?

9.6.1. Agrupar a contratação de serviços de manutenção predial e de sistemas de refrigeração não só melhora a eficiência operacional, mas também proporciona um melhor aproveitamento do mercado e amplia a competitividade de várias maneiras:

9.6.2. Maior atração de fornecedores: Ao consolidar serviços em um único contrato, a Administração pode atrair um número maior de fornecedores, incluindo aqueles que possuem a capacidade de oferecer uma gama completa de serviços. Essa diversidade de ofertas pode aumentar a competitividade, pois os fornecedores se esforçarão para apresentar propostas mais atrativas.

9.6.3. Incentivo à qualidade: Fornecedores que participam de contratos maiores tendem a se comprometer mais com a qualidade e a inovação, uma vez que têm um maior investimento em jogo. Isso pode resultar em serviços mais eficientes e eficazes.

9.6.4. Inovação e Tecnologia: Fornecedores que operam em um modelo de serviços agrupados podem investir em tecnologia e inovações que beneficiem ambos os tipos de manutenção, trazendo soluções mais eficazes e sustentáveis.

9.6.5. Portanto, agrupar a contratação de serviços não apenas potencializa o aproveitamento do mercado, mas também promove uma competição mais robusta e saudável entre os fornecedores. Essa abordagem integrada resulta em uma gestão mais eficiente e econômica, garantindo que a Administração pública obtenha os melhores resultados possíveis com os recursos disponíveis.

9.7. Em síntese, a unificação dos contratos para a prestação de serviços de manutenção predial e de refrigeração se revela uma abordagem extremamente vantajosa e necessária, considerando a interdependência entre esses serviços e o eventual fornecimento de peças e materiais. O não parcelamento da solução evita a fragmentação das responsabilidades, garantindo que um único fornecedor gerencie todas as atividades, o que minimiza a possibilidade de conflitos e ineficiências.

9.8. Além disso, a centralização dos contratos promove uma melhor alocação da mão de obra, resultando em uma significativa redução de custos administrativos e na otimização dos recursos disponíveis. A economia de escala gerada pela unificação permite a negociação de condições mais favoráveis, elevando a competitividade e a qualidade dos serviços prestados.

9.9. A gestão integrada facilita a coordenação e a comunicação entre as atividades, assegurando que os serviços sejam executados de forma contínua e eficiente, sem interrupções indesejadas. Portanto, a unificação dos contratos não só maximiza a eficiência operacional, mas também fortalece a responsabilidade e a qualidade dos serviços, tornando-se a solução mais econômica e eficaz para atender às necessidades da Administração.

9.10. Adotou-se, para tanto, o seguinte método: a realização de uma única licitação, com a adjudicação de todo o objeto a um único licitante. No entanto, será permitida a subcontratação de uma parte específica do objeto (parcelamento material) pela licitante vencedora.

Assim, diante desses elementos, a área demonstrou que a solução mais vantajosa para a Administração Pública, sob os aspectos de economicidade, eficiência e interdependência dos serviços, é a contratação de um único fornecedor neste caso.

Quanto ao regime de execução do contrato, o item 9.2 do Termo de Referência (SEI nº 13500011) estabeleceu que será de empreitada por preço global para os serviços habituais e empreitada por preço unitário para os serviços e materiais sob demanda.

Ante a escolha da área requisitante pelo não parcelamento do objeto a ser contratado, a PFE/Anatel manifestou-se, mediante o Parecer nº 00071/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13471807)nos termos a seguir transcritos, tendo em vista o previsto na Súmula TCU nº 247 - "É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade":

Parecer nº 00071/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13471807)

67. No caso de serviços, na aplicação do princípio do parcelamento, deverão ser considerados (art. 47, II, § 1º, Lei nº 14.133/2021): I - a responsabilidade técnica; II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

68. Convém registrar que eventual agrupamento de itens não pode se fundar na invocação geral de que há necessidade de integração entre os bens a serem adquiridos, devendo a justificativa avançar para aspectos técnicos e fáticos que confirmem tal posição. Sobre esse ponto, vale destacar o entendimento do TCU sobre a justificativa administrativa para o agrupamento de itens, conforme Acórdão TCU nº 1972/2018-Plenário (Rel. Min, Augusto Sherman, 22/08/2018):

30. [...] Além disso, mesmo nas respostas às oitivas, constata-se não haverem sido apresentadas razões de ordem técnica para não se realizar o parcelamento do objeto, apenas sendo explicitados motivos de cunho gerencial, relacionados, principalmente, com eventuais dificuldades que poderiam surgir na apuração de responsabilidades de prestadores distintos.

[...]

32. Com efeito, forçoso reconhecer que sempre que existente algum grau de integração entre serviços, tal como no objeto em questão, a possibilidade de surgimento de tais dificuldades, como regra, estará presente. Contudo, a simples possibilidade de ocorrerem tais problemas, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto, em especial considerando que os níveis de integração podem variar de um caso para outro, bem como tendo em conta a viabilidade de, em várias hipóteses, serem implementados parâmetros e controles que viabilizem o adequado funcionamento conjunto das prestações ou, se for o caso, a devida identificação de responsabilidades.

33. De todo modo, considero que qualquer grau de aglutinação do objeto que se pretenda, em função de constituir exceção à regra legal do parcelamento, deverá ser prévia e tecnicamente justificado.

34. As circunstâncias evidenciadas nesta Representação, aliás, sinalizam que a forma de proceder do Crea/MG, com a aglutinação de todos os serviços em questão em um só objeto, pode estar viabilizando que uma só empresa se eternize como a única prestadora possível. (grifo nosso)

69. Dito isso, percebe-se que o presente certame previu a adjudicação do objeto a um único vencedor, com as devidas justificativas de ordem técnica e econômica no item 9 do ETP. Por essa razão, não há observação adicional a fazer

Verifica-se que a PFE/Anatel chancelou a escolha da área por entender devidamente justificada, com o que me coaduno, levando-se em conta a ressalva contida no art. 47, inciso II, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 à aplicação do princípio do parcelamento, qual seja, a avaliação do "custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens" e diante dos argumentos da área no já citado trecho do Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13483495).

Quanto aos benefícios diretos e indiretos que almejados em decorrência da contratação, o Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13483495) registrou os seguintes resultados pretendidos:

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13483495)

12. RESULTADOS PRETENDIDOS

12.1. Como benefícios decorrentes desta contratação, espera-se aprimorar o atendimento às demandas da sociedade junto à Anatel, proporcionando melhores condições de trabalho para a execução dos serviços realizados na Agência. Além disso, busca-se preservar a boa imagem da instituição perante o público externo, por meio da realização de atividades meramente rotineiras que podem ser terceirizadas a empresas especializadas. Dessa forma, a Anatel poderá focar no desenvolvimento de suas atividades finalísticas, garantindo eficiência e qualidade em sua atuação.

12.2. Outros benefícios resultantes são a utilização plena, contínua e segura dos imóveis da Anatel localizados em Brasília - Distrito Federal, em razão da necessidade de zelar pela conservação do patrimônio público e permitir à Agência o desenvolvimento de suas atribuições legais e regimentais.

12.3. Outros benefícios resultantes incluem a utilização plena, contínua e segura dos imóveis da Anatel localizados em Brasília, no Distrito Federal. Isso se deve à necessidade de zelar pela conservação do patrimônio público, garantindo que a Agência possa desenvolver suas atribuições legais e regimentais de forma eficaz. A manutenção adequada das instalações contribui para um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo, favorecendo o cumprimento das funções institucionais da Anatel.

12.4. Impende registrar que a não contratação do objeto resultaria em prejuízos significativos à estrutura do prédio, além de dificultar o desempenho das atividades dos servidores e colaboradores da Anatel. A ausência de manutenção adequada comprometeria a integridade das instalações, criando um ambiente de trabalho precário e inadequado, o que impactaria negativamente na eficiência e na produtividade da Agência. Portanto, a contratação se torna essencial para garantir condições adequadas para o exercício das funções institucionais.

12.5. Dessa forma, o objetivo do procedimento licitatório em questão é garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos pela Anatel, utilizando serviços terceirizáveis de caráter acessório, conforme previsto na legislação. Essa abordagem permitirá que a Agência mantenha sua capacidade operacional, assegurando a eficiência e a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade.

No que toca aos riscos relacionados à não celebração do contrato, a AFIS destaca que:

Estudo Preliminar da Contratação (SEI nº 13483495)

4.6.1. A ausência de um contrato de manutenção em um conjunto de edifícios como o da Anatel em Brasília, que possui sistemas prediais complexos, pode acarretar diversos riscos, incluindo:

a) Riscos Operacionais:

I - Interrupções de Serviço: Falhas nos sistemas e instalações prediais podem interromper as atividades administrativas da Agência, causando atrasos e impactando diretamente em sua produtividade.

II - Redução da Eficiência: Sem manutenção regular, os sistemas podem operar de forma menos eficiente, aumentando o consumo de energia e água e resultando em maiores custos operacionais.

a) Riscos Financeiros:

III - Custos de Reparos de Emergência: A falta de manutenção preventiva pode levar a falhas graves e imprevistas, que geralmente são mais caras para consertar do que se tivessem sido evitadas com manutenção regular.

IV - Desvalorização do Patrimônio: A deterioração dos sistemas prediais pode levar à desvalorização do patrimônio público, exigindo investimentos significativos para recuperação futura.

a) Riscos de Segurança:

V - Perigo para a Saúde e Segurança: Sistemas mal mantidos podem criar riscos à saúde e à segurança dos ocupantes do prédio, como curto-circuitos elétricos, vazamentos de água, problemas de saneamento e falhas nos sistemas de ar condicionado que podem comprometer a qualidade do ar.

a) Riscos Legais e Normativos:

VI - Responsabilidade Legal: Em caso de acidentes ou danos decorrentes da falta de manutenção, a Administração pode ser responsabilizada legalmente, enfrentando processos judiciais e multas.

VII - Não Conformidade com Normas: A falta de manutenção pode resultar na não conformidade com normas de segurança e regulamentações, levando a penalidades e à necessidade de ações corretivas urgentes.

VIII - Penalidades Regulatórias: A não conformidade com normas e regulamentos pode resultar em sanções por parte de órgãos reguladores.

a) Riscos Ambientais:

IX - Impacto Ambiental: Sistemas ineficientes e mal mantidos podem levar ao desperdício de recursos e à maior emissão de poluentes, contrariando políticas ambientais e de sustentabilidade.

a) Riscos de Imagem e Reputação:

X - Reputação Comprometida: Problemas de manutenção predial podem afetar negativamente a imagem da Agência perante a sociedade.

XI - Insatisfação dos Funcionários: Ambientes de trabalho inadequados podem causar insatisfação e desmotivação entre os funcionários, afetando a produtividade.

a) Riscos de Planejamento e Gestão:

XII - Dificuldades no Planejamento: A falta de um contrato de manutenção pode dificultar o planejamento orçamentário e a gestão eficiente dos recursos, já que as necessidades de reparos podem ser imprevisíveis.

XIII - Perda de Controle: Sem um contrato formal, pode haver perda de controle sobre a qualidade e a frequência dos serviços de manutenção, resultando em um gerenciamento ineficaz das instalações prediais.

4.6.2. Esses riscos destacam a importância de celebrar um contrato de manutenção predial abrangente para garantir a integridade física das instalações prediais, bem como manter a continuidade, segurança e eficiência das operações da Agência.

Em avaliação à necessidade de transição contratual, a área informou não ser o caso, por se tratar de serviço comum de engenharia, cujos requisitos podem ser objetivamente padronizados em termos de desempenho e qualidade, além de seu escopo ser amplamente conhecido no mercado. Ademais, reportou que a maioria dos postos de trabalho dos contratos que serão substituídos, Contrato AFIS nº 13/2020 (SEI nº 5167282) e Contrato AFIS nº nº 82/2020 (SEI nº 5778087), serão continuados na transição.

Ante o exposto, verifica-se que as razões e justificativas para a contratação, no formato proposto, estão satisfatoriamente expostas no processo pela área técnica.

Em relação à vantajosidade econômica da contratação (III), impende ressaltar que a AFIS procedeu à realização de pesquisa de preços utilizando como referência contratações similares feitas pela Administração Pública, pesquisa em sítios especializados e pesquisa com fornecedores.

Segue abaixo compilado realizado pela AFIS para obtenção do preço estimado, com base no que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 65/2021.

Instrução Normativa nº 65/2021

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

A área explica, no bojo do Informe nº 19/2025/AFIS/SAF (SEI nº 13297739), que os custos unitários encontrados na pesquisa foram analisados de forma crítica, sendo desconsiderados valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevadosApós a depuração dos valores descritos no Informe em questão, para obtenção do preço estimado, considerou-se sua média/mediana na pesquisa de preços, conforme a tabela a seguir:

Informe nº 19/2025/AFIS/SAF (SEI nº 13297739)

Item

Mão de Obra Residente

Número de Postos de Trabalho

Quantidade de Empregados por Posto

Unidade de Medida

Valor Unitário

Valor Mensal (Valor Unitário x Qtde de empregados)

Valor para 24 Meses

1

Engenheiro mecânico (CBO 2144-05)

1

1

Posto Trabalho

R$ 25.827,24

R$ 25.827,24

R$ 619.853,78

Encarregado Geral (CBO 9101-05)

1

1

Posto Trabalho

R$ 14.939,89

R$ 14.939,89

R$ 358.557,46

Encarregado Eletricista (CBO n° 9501-05)

1

1

Posto Trabalho

R$ 13.648,23

R$ 13.648,23

R$ 327.557,55

Encarregado de mecânico (CBO 9101-05)

1

1

Posto Trabalho

R$ 10.845,40

R$ 10.845,40

R$ 260.289,49

Técnico em eletromecânica plantonista diurno (CBO 3003-05)

1

2

Posto Trabalho

R$ 10.981,64

R$ 21.963,28

R$ 527.118,71

Técnico em eletromecânica plantonista noturno (CBO 3003-05)

1

2

Posto Trabalho

R$ 12.279,76

R$ 24.559,52

R$ 589.428,39

Mecânico de ar-condicionado e refrigeração (CBO 9112-05)

2

1

Posto Trabalho

R$ 7.227,70

R$ 14.455,40

R$ 346.929,69

Eletricista de baixa tensão (CBO n° 7156-10)

3

1

Posto Trabalho

R$ 8.915,47

R$ 26.746,40

R$ 641.913,50

Bombeiro hidráulico (CBO n° 7421-10)

2

1

Posto Trabalho

R$ 8.652,20

R$ 17.304,39

R$ 415.305,48

Técnico em Áudio (CBO nº 3741-10)

1

1

Posto Trabalho

R$ 7.123,49

R$ 7.123,49

R$ 170.963,82

Oficial de manutenção predial (CBO nº 5143-25)

2

1

Posto Trabalho

R$ 7.227,70

R$ 14.455,40

R$ 346.929,69

Auxiliar de manutenção predial (CBO n° 5143-10)

5

1

Posto Trabalho

R$ 5.477,70

R$ 27.388,48

R$ 657.323,50

Total de empregados residentes

23

 

 

 

 

Mão de Obra Residente (1)

R$ 219.257,13

R$ 5.262.171,06

 

 

 

 

 

 

 

 

Item

Serviços e Mão de Obra Sob Demanda

Quantidade Mensal Estimada

Unidade de Medida

Valor Unitário

Valor Mensal (Valor Unitário x Qtde mensal estimada)

Valor para 24 Meses

2

Serviços SINAPI

1

Serviço

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 120.000,00

Seviços especializados

1

Unidade de Medida

R$ 125.683,10

R$ 125.683,10

R$ 3.016.394,33

Serviços e Mão de Obra Sob Demanda (3)

R$ 130.683,10

R$ 3.136.394,33

 

 

 

 

 

 

 

 

Item

Reposição eventual de materiais ou peças

Valor Mensal

Valor 24 Meses

3

Fornecimento eventual de materiais ou peças (4)

R$ 58.997,68

R$ 1.415.944,26

 

 

 

 

 

 

 

R$ -

Valor global da proposta (4) = (1) + (2) + (3)

Valor Mensal

Valor 24 Meses

R$ 408.937,91

R$ 9.814.509,65

 

A análise detalhada da pesquisa de preços consta do Check List de Análise Pesquisa de Preços (SEI nº 13327880).

A partir dos dados colacionados acima, verifica-se que a análise de preços realizada demonstra que os valores estimados para a contratação são compatíveis com aqueles praticados no mercado de fornecedores e em outras contratações da Administração Pública federal, não havendo prejuízo econômico na autorização para a contratação proposta. Entretanto, importante destacar que não compete ao Conselho Diretor a análise de planilhas de preços apresentadas pelas empresa/órgãos públicos indicados, sendo de inteira responsabilidade da área requisitante a conferência e revisão dos valores informados.

Quanto à comprovação de disponibilidade orçamentária (IV), consta do Termo de Referência (SEI nº 13500011) que as despesas decorrentes da contratação correrão à conta de recursos do Orçamento Geral da União, nas rubricas indicadas abaixo:

Gestão/Unidade: 413001/41231

Fonte de Recursos: 1120000000

Programa de Trabalho: 24.122.0032.2000.0001

Elemento de Despesa: 3390.39.16 e 3390.30.24; e

Plano Interno: 20000003004

O documento indica, ainda, de forma expressa, que a dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 

No que diz respeito à Declaração de Disponibilidade Orçamentária, porém, a AFIS informa, no Ofício nº 61/2025/AFIS/SAF-ANATEL (SEI nº 13321266), que ela será solicitada ao Ordenador de despesas "tão logo os reforços de recursos orçamentários requeridos pelo Oficio 56/2025/AFIS/SAF-ANATEL (SEI nº 13281446) sejam atendidos", reconhecendo que o documento é condição indispensável para a publicação do instrumento convocatório.

A obrigação de que a Administração ateste, "no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção" foi também apontada pela PFE-Anatel no Parecer nº 00071/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13471807), tendo a AFIS reiterado no Informe nº 32/2025/AFIS/SAF (SEI nº 13482258) que a questão será endereçada antes da publicação do Edital.

Há que se reconhecer, assim, a existência de pendência neste ponto. Entende-se, contudo, que a comprovação da disponibilidade orçamentária em momento posterior, mas antes da publicação do Edital, não acarreta prejuízos ao procedimento e não impede a concessão de anuência à contratação pelo Conselho Diretor nesta oportunidade, ainda que condicionada.

Avaliados os pontos que guardam relação com a conveniência e a oportunidade da contratação, verifica-se que foram observadas as competências indicadas nos artigos 7º e 8º da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, uma vez que a autorização para a despesa em valor igual ou superior à R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) foi proposta pelo Superintendente de Administração e Finanças, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 212/2025 (SEI nº 13327937), enquanto a AFCA manifestou-se no processo quanto à sua regularidade - por meio do Informe nº 14/2025/AFCA1/AFCA/SAF (SEI nº 13327922) - antes do envio dos autos para deliberação do Conselho Diretor da Anatel.

Quanto aos requisitos da contratação, encontram-se detalhados nos itens 4.1. a 4.33 do Termo de Referência (SEI nº 13500011), compreendendo, resumidamente os seguintes pontos: i) sustentabilidade; ii) indicação de marcas ou modelos; iii) cabimento de subcontratação; iv) impossibilidade de participação de consórcios ou cooperativas; v) formas de garantia da contratação; vi) realização de vistoria; vii) instalação de escritório; e viii) não aplicação de margem de preferência.

Sobre o alinhamento entre a contratação e o planejamento da Agência, a área informou que a presente contratação se alinha na Perspectiva de Processos de Gestão Interna dentro do planejamento estratégico da Agência, ao seguinte objetivo:

Gestão interna

[...]

4C - Garantir a adequabilidade da infraestrutura interna e das TICs.

Além disso, consignou que a contratação proposta consta na lista de Projetos aprovados no Plano Anual de Contratações para o ano de 2025, disponível na plataforma INTEGRA , cadastrada sob ID nº SAF-03 E SAF-04.

Para a análise dos aspectos legais da contratação, conforme mencionado anteriormente, o processo foi submetido à manifestação da PFE-Anatel, que concluiu pela regularidade jurídica do feito, desde que atendidas as recomendações presentes no Parecer nº 00071/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13471807).

Em atendimento às recomendações contidas no Parecer em questão, a Minuta de Termo de Referência (SEI nº 13155324) inicial foi revisada, acostando-se aos autos o Termo de Referência (SEI nº 13500011), que foi considerado na presente avaliação. Os ajustes promovidos no documento restam sintetizados no Informe nº 32/2025/AFIS/SAF (SEI nº 13482258):

Informe nº 32/2025/AFIS/SAF (SEI nº 13482258)

4. RESUMO DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO TERMO DE REFERÊNCIA

4.1. Após a análise das recomendações contidas no Parecer 71/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (13471807), a Minuta de Termo de Referência SEI 13155324 foi revisada, alterando-se os seguintes itens na formulação do Termo de Referência (SEI nº 13500011):

4.1.1. Adequação da tabela do subitem 1.1 - serviços contínuos foram agregados ao item 1 e os valores foram ajustados sem alteração do valor global previsto;

4.1.2. Adequação dos subitens 5.1.1 e 5.1.2 - adequação dos prazos.

4.1.3. Inclusão do item 5.1.5. - pagamento proporcional dos serviços.

4.1.4. Inclusão do item 28 na tabela do IMR 7.4.3

4.1.5. Inserção do subitem 7.86 - disposição quanto ao regramento da Conta-Depósito Vinculada;

4.1.6. Adequação da redação do subitem 11.1 - indicação da natureza da ação orçamentária que suporta a despesa decorrente da futura contratação; e

4.1.7. Adequação de referências SEI dos documentos anexos ao Termo de Referência.

Ademais, ante a regularidade do processo, a SAF concluiu pela possibilidade de aprovação do Edital de Pregão Eletrônico pela autoridade competente, com a respectiva autorização para publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas e em jornal de grande circulação, conforme legislação vigente, nos termos do Informe nº 9/2025/AFCA3/AFCA/SAF (SEI nº 13491883).

Considerando as informações constantes acima e a documentação arrolada nos autos do presente processo, entendo estar devidamente justificada e motivada pela área técnica a proposta de celebração de contrato para a prestação de serviços contínuos de gestão integrada de serviços prediais - facilities - do complexo Sede da Anatel, para a operação e manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas, peças, equipamentos e dispositivos de medição necessários e adequados à execução dos serviços, bem como para a realização de serviços eventuais diversos em sistemas, equipamentos e instalações, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, estando aderente às necessidades institucionais da Agência.

Assim sendo, sem adentrar nos requisitos técnicos e jurídicos do Processo, tratando-se a aprovação da conveniência e da oportunidade de manifestação adstrita ao mérito do ato administrativo, julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação, nos moldes prescritos pela Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 214/2023.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho aprovar a conveniência e a oportunidade da contratação de serviços contínuos de gestão integrada de serviços prediais - facilities - do complexo Sede da Anatel, para a operação e manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de mão de obra, insumos, ferramentas, peças, equipamentos e dispositivos de medição necessários e adequados à execução dos serviços, bem como para a realização de serviços eventuais diversos em sistemas, equipamentos e instalações, no valor estimado de R$ 9.814.509,65 (nove milhões, oitocentos e quatorze mil quinhentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, condicionada à comprovação da disponibilidade orçamentária previamente à publicação do Edital.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 14/04/2025, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.112423/2023-00 SEI nº 13540838