AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 90, de 08 de abril de 2025
Processo nº 53500.091005/2024-44
Recorrente/Interessado: RURALWEB TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 05.857.540/0001-00
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. PEDIDO DE ANULAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CIDE-FUST. EXERCÍCIO 2009. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO DO CONSELHO DIRETOR. COMPETÊNCIA DO COLEGIADO PARA REVISÃO. ARTS. 145 E 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE INSTITUCIONAL PARA GESTÃO EM REGULAÇÃO - PRO-REG, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, E AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE SOBRE O EMPREGO DE MEIOS EFICIENTES PARA DIMINUIR A INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU.
1. Em Processo Administrativo Fiscal - PAF, a decisão sobre o Recurso Administrativo que constitui definitivamente a obrigação tributária, quando proferida pelo Conselho Diretor, confere a este Colegiado a competência para analisar eventual Pedido de Anulação da referida decisão.
2. O lançamento tributário, uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, somente pode ser alterado nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional - CTN. Tais hipóteses incluem a impugnação do sujeito passivo, o recurso de ofício e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
3. A revisão do lançamento, de ofício, pela autoridade administrativa pode ocorrer quando houver a necessidade de apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, conforme previsto no art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional - CTN.
4. A decisão está em conformidade com os estudos apresentados na publicação “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG - Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborada pela Controladoria-Geral da União - CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos - UNOPS e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. A cobrança dos créditos tributários referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust observou o devido processo legal, garantindo a segurança jurídica e previsibilidade para atos que contrariem obrigações de interesse público, devidamente salvaguardadas pela Anatel.
5. A decisão fundamenta-se no Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor e no Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório.
6. A decisão segue as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, na medida em que a cobrança de pagadores de tributos inadimplentes é medida necessária para assegurar o regular fluxo de caixa regular, essencial à execução de políticas públicas a cargo da Anatel.
7. A fundamentação está alinhada com o Objetivo nº 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, que trata da redução das desigualdades, especialmente com a meta 10.4, que visa promover maior igualdade através de políticas fiscais, salariais e de proteção social. Além disso, alinha-se com o Objetivo nº 16, que foca na promoção da paz, justiça e instituições eficazes. Destacam-se, nesse contexto, a meta 16.6, que busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e 16.7, que promove a tomada de decisão inclusiva, participativa e representativa.
8. Pedido de Anulação indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 50/2025/AF (SEI nº 13461094), integrante deste acórdão, indeferir o Pedido de Anulação e manter a decisão contida no Acórdão nº 206, de 15 de agosto de 2024 (SEI nº 12436198), em atendimento ao art. 77, V, do Regimento Interno da Anatel.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.
| | Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 14/04/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13531562 e o código CRC 54C8C674. |
| Referência: Processo nº 53500.091005/2024-44 | SEI nº 13531562 |