AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 82, de 31 de março de 2025
Processo nº 53500.011341/2025-01
Recorrente/Interessado: GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DAS SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS DE INTERFERÊNCIA NA FAIXA DE 3.625 A 3.700 MHZ
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 69, de 31 de março de 2025
EMENTA
DIREITO REGULATÓRIO. GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DAS SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS DE INTERFERÊNCIA NA FAIXA DE 3,625 MHZ A 3,700 MHZ - GAISPI. ESTUDO DE INSPEÇÃO NAUTICA E TERRESTRE E ESTUDO HIDROGRÁFICO. RAMIFICAÇÃO DA INFOVIA 02 NO RIO IÇÁ. POSSIBILIDADE DE INTERLIGAÇÃO COM O PACÍFICO POR MEIO DA COLÔMBIA. PELA APROVAÇÃO. INSTALAÇÃO DA RAMIFICAÇÃO DA INFOVIA 02 A PARTIR DE SANTO ANTÔNIO DO IÇA. APROVAÇÃO CONDICIONADA. ADERÊNCIA AO DECRETO Nº 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. AUXÍLIO AO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE SOBRE EXPANSÃO DA BANDA LARGA. PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA.
1. Proposta de autorização para que a Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz - EAF realize a inspeçãonáutica e terrestre e estudo hidrográfico, para instalação de um cabo de fibra óptica subfluvial no leito do Rio Içá, no Brasil, e ao longo do Rio Putumayo, na Colômbia; e a instalação de ramificação da Infovia 02, partindo da localidade de Santo Antônio do Içá (AM), condicionada à execução do projeto ao longo do Rio Putumayo, na Colômbia.
2. Confirmação de que Santo Antônio do Içá já está contemplado nas diretrizes da Infovia 02.
3. A interligação das infovias do Programa Amazônia Integrada Sustentável - PAIS com cabos submarinos no Oceano Pacífico proporcionará maior segurança, estabilidade e redundância à infraestrutura nacional de telecomunicações.
4. A realização dos estudos e a implantação da ramificação da Infovia 02 alinham-se aos objetivos do Decreto nº 10.800/2021, ao possibilitar a expansão das redes de telecomunicações na Região Amazônica, fomentar políticas públicas dependentes de conectividade e ampliar o acesso da população a serviços de telecomunicações.
5. O encaminhamento proposto atende ao Decreto nº 11.738/2023, que rege o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, observando o Programa Amazônia Integrada e Sustentável, a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil - EFD 2020-2031, o Plano Plurianual - PPA 2020-2023 e o Decreto nº 9.612/2018.
6. A autorização concedida contribui para o cumprimento de diversas metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, viabilizando conectividade de qualidade à população e promovendo desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural na região.
7. A decisão observa as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE sobre a expansão da conectividade de banda larga (OCDE/LEGAL/0322), promovendo investimentos em infraestrutura e a formulação de políticas embasadas em estudos como a "Avaliação da OCDE sobre Telecomunicações e Radiodifusão no Brasil 2020" e "A Caminho da Era Digital".
8. A implementação do cabo óptico fortalece políticas públicas, amplia a conectividade na Amazônia e segue boas práticas regulatórias, conforme diretrizes da Controladoria-Geral da União - CGU.
9. A iniciativa constitui um marco estratégico na criação de um corredor óptico transcontinental, interligando os oceanos Atlântico e Pacífico e reforçando a segurança, estabilidade e resiliência da infraestrutura nacional de telecomunicações. Além de expandir a capilaridade da rede de fibra óptica na Amazônia, a medida impulsionará o desenvolvimento regional, proporcionando acesso ampliado a tecnologias emergentes, serviços de saúde, informação e educação, bem como novas oportunidades socioeconômicas. Adicionalmente, contribuirá para a redução das desigualdades, a integração regional e a sustentabilidade da floresta, promovendo benefícios ambientais de longo alcance.
10. A expansão da infraestrutura de telecomunicações é essencial para a implementação de sistemas de alerta que alcancem toda a população. Destaca-se, nesse contexto, o sistema de alertas de emergências climáticas, no qual o Brasil se sobressai como referência e que integra a iniciativa Alertas Precoces para Todos (Early Warnings for All – EW4All), conduzida pela Organização das Nações Unidas - ONU e pela Organização Meteorológica Mundial. Essa ação está alinhada ao Green Digital Action da União Internacional de Telecomunicações - UIT. No caso específico da Amazônia, a iniciativa abre caminho para o desenvolvimento de um sistema de alerta transfronteiriço para desastres, fortalecendo a segurança das populações da região e promovendo a cooperação internacional em ações preventivas.
11. Pela aprovação da proposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 59/2025/AF (SEI nº 13484955), integrante deste acórdão, autorizar a Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz - EAF a:
a) realizar a inspeção náutica e terrestre e estudo hidrográfico, para instalação de um cabo de fibra óptica subfluvial no leito do Rio Içá, no Brasil, e ao longo do Rio Putumayo, na Colômbia; e,
b) instalar a ramificação da Infovia 02, partindo da localidade de Santo Antônio do Içá (AM) até a divisa com a Colômbia (350 Km), condicionada à execução do projeto ao longo do Rio Putumayo, na Colômbia, pelo referido país.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 31/03/2025, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13492676 e o código CRC 7C9319A7. |
Referência: Processo nº 53500.011341/2025-01 | SEI nº 13492676 |