Boletim de Serviço Eletrônico em 23/06/2025
Timbre

Voto nº 29/2025/PR

Processo nº 53500.011341/2025-01

Interessado: Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz

PRESIDENTE

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Proposta de distribuição, por conexão, do processo SEI nº 53500.011341/2025-01 ao mesmo relator do processo SEI 53500.086224/2023-21, nos termos do art. 12 da Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012.

EMENTA

Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.626 a 3.700 MHz (GAISPI). AUTORIZAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES PELA Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF). DISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO. Portaria nº 495/2012. APROVAÇÃO.

Análise sobre a possibilidade de distribuição do processo nº 53500.011341/2025-01 ao mesmo relator do processo SEI 53500.086224/2023-21.

No âmbito do processo nº 53500.086224/2023-21 se avalia a proposta de desenvolvimento de ações para realização de transporte internacional dos cabos destinados à interligação das infovias do Programa Amazônia Integrada e Sustentável (PAIS) com o Projeto Amazônia Conectada (PAC). Por sua vez, o processo nº 53500.011341/2025-01 cuida de proposta de autorização para se realizarem a inspeção náutica e terrestre e estudo hidrográfico, para instalação de um cabo de fibra óptica subfluvial no leito do Rio Içá, no Brasil, e ao longo do Rio Putumayo, na Colômbia, e a instalação de ramificação da Infovia 02, partindo da localidade de Santo Antônio do Içá (AM), condicionada à execução do projeto ao longo do Rio Putumayo, na Colômbia.

Competência do Conselho Diretor para decidir sobre a distribuição de processos por conexão, nos termos da Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012.

Aprovação da conexão.

REFERÊNCIAs

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012;

Informe nº 3/2025/GAISPI (SEI nº 13474473);

Processo 53500.086224/2023-21;

Processo nº 53500.011341/2025-01.

RELATÓRIO

Trata-se de análise quanto à distribuição, por conexão, do processo nº 53500.011341/2025-01 ao mesmo relator do processo SEI 53500.086224/2023-21, Conselheiro Alexandre Freire, nos termos do art. 12 da Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012.

No âmbito do processo nº 53500.086224/2023-21 se avalia a proposta de desenvolvimento de ações para realização de transporte internacional dos cabos destinados à interligação das infovias do Programa Amazônia Integrada e Sustentável (PAIS) com o Projeto Amazônia Conectada (PAC). Por sua vez, o processo nº 53500.011341/2025-01 cuida de proposta de autorização para se realizarem a inspeção náutica e terrestre e estudo hidrográfico, para instalação de um cabo de fibra óptica subfluvial no leito do Rio Içá, no Brasil, e ao longo do Rio Putumayo, na Colômbia, e a instalação de ramificação da Infovia 02, partindo da localidade de Santo Antônio do Içá (AM), condicionada à execução do projeto ao longo do Rio Putumayo, na Colômbia.

Em 24 de março de 2025, por meio da Certidão de Distribuição SEI nº 13453747, o processo 53500.086224/2023-21 foi encaminhado ao Conselheiro Alexandre Freire para relatoria.

Por meio do Informe nº 3/2025/GAISPI (SEI nº 13474473), de 27 de março de 2025, o Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.626 a 3.700 MHz (GAISPI) trouxe proposta adicional envolvendo as infovias implementadas e previstas no âmbito do PAIS e do PAC, apontando a conexão entre os presentes autos e o processo nº 53500.086224/2023-21, em razão da interdependência entre as deliberações.

No âmbito da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 379/2025 (SEI nº 13474504), também de 27 de março de 2025, reforça-se a necessidade de deliberação pela conexão entre os processos, modo a evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as duas matérias citadas sejam decididas separadamente.

É o breve relatório.

 

Análise

DO CONTEXTO DOS PROCESSOS ENVOLVIDOS

De início, com o fito de contextualizar a questão posta em análise, é oportuno trazer breve relato acerca dos processos envolvidos

I - Do Processo nº 53500.086224/2023-21

No processo nº 53500.086224/2023-21 avalia-se pedido apresentado pelo Exército Brasileiro para que se autorize a Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF) a adotar as medidas necessárias para a realização do transporte internacional e nacional, transbordo e armazenamento dos cabos e emendas adquiridos para a integração PAC-PAIS.

A esse respeito, para que essa integração ocorra, o Informe nº 2/2025/GAISPI (SEI nº 13432576) aponta que as 3 (três) Infovias do PAIS dependem de que o trecho do PAC Tefé/AM-Manaus/AM esteja totalmente operacional, fato que somente se concretizará após lançamento do cabo óptico subaquático no trecho Anori/AM-Coari/AM, no Rio Solimões.

Reportou-se, ainda, que a Infovia 02 (Tefé/AM-Atalaia do Note/AM), cujo lançamento foi concluído em 19 de fevereiro de 2025, permitirá interligação com países vizinhos, notadamente Colômbia e Peru, possibilitando o estabelecimento de um backbone óptico transcontinental ligando os Oceanos Atlântico e Pacífico, cenário que traz bastante interesse de operadoras de telecomunicações em participarem no consórcio que assumirá os compromissos de manutenção e operação da infovia após implantação.

 

II - Do Processo nº 53500.011341/2025-01

O processo SEI nº 53500.011341/2025-01 também aborda o desenvolvimento do PAIS e do PAC, porém em um cenário de integração internacional, alinhado à criação de um corredor de infraestrutura transnacional, considerando especialmente compromissos fixados em Acordo de Cooperação entre o Ministério das Comunicações da República Federativa do Brasil e o Ministério de Tecnologias da Informação e Comunicações da República da Colômbia.

Nesses autos, propõe-se autorizar a EAF a realizar as seguintes ações: i) inspeção náutica e terrestre e estudo hidrográfico, para instalação de um cabo de fibra óptica subfluvial no leito do Rio Içá, no Brasil, e ao longo do Rio Putumayo, na Colômbia; e ii) instalação de ramificação da Infovia 02, partindo da localidade de Santo Antônio do Içá (AM), condicionada à execução do projeto ao longo do Rio Putumayo, na Colômbia.

Essa iniciativa, porém, demanda deliberação favorável do pleito constante do processo nº 53500.086224/2023-21, uma vez que o trecho do PAC Tefé/AM-Manaus/AM deve estar totalmente operacional para que seja viável a interligação internacional aventada.

 

DA AVALIAÇÃO QUANTO À CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS

O Regimento Interno da Agência (RIA), aprovado pela Resolução nº 612/2013, traz como regra geral a distribuição de matérias por meio de sistema informatizado (art. 9º), de forma randômica e proporcional, conforme o tipo de procedimento administrativo objeto da matéria levada à decisão do Conselho Diretor (art. 9º, §1º).

Contudo, há casos excepcionais que são analisados com base na Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012, que estabelece procedimentos relativos à distribuição por sorteio das matérias levadas à deliberação do Conselho Diretor.

Nos termos do art. 12 do referido normativo, é competência do Conselho Diretor decidir sobre a conexão de matérias e a distribuição de processos por conexão:

Art. 12. Em casos de conexão ou continência, mediante requerimento devidamente motivado por Conselheiro, após aprovação do Conselho Diretor, o Presidente redistribuirá o processo ao Conselheiro que primeiro foi sorteado para relatar a matéria. [grifou-se]

A conexão é um mecanismo processual que permite a reunião de processos em curso, para que tenham julgamento conjunto. Trata-se de um instituto que pressupõe a existência de demandas distintas, mas que possuem certo vínculo entre si. Segundo definição legal prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

A esse respeito, por meio do Informe nº 3/2025/GAISPI (SEI nº 13474473), o Grupo assim expôs:

Informe nº 3/2025/GAISPI

IV.d - Da Prejudicialiade de Decisões Conflitantes do presente Processo e o pedido contido no Processo nº 53500.086224/2023-21

3.48. Como relatado, o Exército Brasileiro apresentou pleito para que a EAF proceda com as ações necessárias para realização de transporte internacional dos cabos destinados à interligação PAC-PAIS, conforme consta do Processo nº 53500.086224/2023-21. Vê-se que a referida matéria está intrinsicamente associada ao objeto do presente processo. Explica-se.

3.49. Eventual indeferimento do pedido constante do Processo nº 53500.086224/2023-21 prolongaria a situação atual de falta de integração entre as infovias do PAIS e o trecho do PAC. Em tal situação hipotética, a aprovação do pedido de instalação de ramificação da Infovia 02, partindo da localidade de Santo Antônio do Içá (AM) restaria prejudicada. Como já exaustivamente exposto, a solicitação ora em análise se apoia justamente na necessidade de integração entre as infovias do Norte Conectado e os cabos submarinos da costa do Oceano Pacífico, por meio da criação de um backbone óptico transcontinental.

3.50. Resta, portanto, caracterizado o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as duas matérias citadas sejam decididas separadamente.

[...]

VII - DA NECESSIDADE DE REUNIÃO DA PRESENTE MATÉRIA COM AQUELA OBJETO DO PROCESSO Nº 53500.086224/2023-21

3.61. Considerando que não existe previsão expressa de conexão de processos no processo administrativo, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, cujo art. 55 preconiza:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

(...)

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

3.62. Verifica-se que são consideradas conexas as ações que possuam o mesmo pedido ou causa de pedir. Adicionalmente, o § 3º do citado art. 55 determina a reunião para julgamento do conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo que não seja verificada a conexão entre eles.

3.63. Conforme demonstrado no presente Informe, especialmente na seção IV.d, o indeferimento do pleito apresentado no âmbito do Processo nº 53500.086224/2023-21 inviabiliza a execução do pedido tratado na presenta matéria. Por tal motivo, propõe-se a distribuição por prevenção ao Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, relator do Processo nº 53500.086224/2023-21, em observância ao art. 12 da Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012, mediante aprovação pelo Conselho Diretor:

Art. 12. Em casos de conexão ou continência, mediante requerimento devidamente motivado por Conselheiro, após aprovação do Conselho Diretor, o Presidente redistribuirá o processo ao Conselheiro que primeiro foi sorteado para relatar a matéria.

Essas considerações são também reforçadas na Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 379/2025 (SEI nº 13474504).

De fato, como apontado nos citados documentos, a discussão quanto ao pleito do Exército Brasileiro no âmbito do processo nº 53500.086224/2023-21 pode afetar substancialmente a deliberação do processo nº 53500.011341/2025-01, uma vez que as ações decorrentes são interdependentes em sua plenitude.

Assim, diante da excepcionalidade do caso que ora se apresenta,  parece adequada e salutar a distribuição, por conexão, do processo nº 53500.011341/2025-01 ao mesmo relator do processo nº 53500.086224/2023-21, especialmente:

em razão da prevalência ao princípio da eficiência disposto no art. 37 da CF/88, vez que a análise conjunta dos processos resultará em economia e celeridade para as partes e para a Administração Pública; 

em atenção à mitigação do risco em prolação de decisões conflitantes, primando, portanto, pela segurança jurídica nos processos administrativos;

considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105, de 16/03/2015, nos termos dos arts. 55, §3º que prevê que sejam "reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

À vista do exposto, propõe-se a aprovação da distribuição, por conexão, do processo nº 53500.011341/2025-01 ao mesmo relator do processo nº 53500.086224/2023-21, Conselheiro Alexandre Freira, nos termos do art. 12 da Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012.

CONCLUSÃO

Aprovar a distribuição, por conexão, do processo nº 53500.011341/2025-01 ao mesmo relator do processo nº 53500.086224/2023-21, nos termos do art. 12 da Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 28/03/2025, às 17:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.011341/2025-01 SEI nº 13483608