Boletim de Serviço Eletrônico em 23/06/2025
Timbre

Voto nº 27/2025/PR

Processo nº 53500.087044/2024-47

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel

PRESIDENTE

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Proposta de Relatório Anual de Gestão e das demais peças que compõem a Prestação de Contas Anual da Anatel e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) referente ao exercício de 2024.

EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS 2024. RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO da anatel.  Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PORTAL. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E NOTAS EXPLICATIVAS. ROL DE RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO E PARECER DA AUDITORIA. OBSERVÂNCIA AOS NORMATIVOS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. APROVAÇÃO.

Proposta de Relatório Anual de Gestão e das demais peças que compõem a Prestação de Contas Anual da Anatel e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) referente ao exercício de 2024.

A prestação de contas é constituída pelas seguintes peças: Informações divulgadas no portal, reunidas na seção Transparência e Prestação de Contas; Relatório Anual de Gestão; Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas; Rol de Responsáveis; Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT) e Parecer da unidade de Auditoria Interna, conforme as disposições da Instrução Normativa (IN) TCU nº 84/2020 e da Decisão Normativa (DN) TCU nº 198/2022.

Atendidas todas as exigências previstas na legislação aplicável.

Propõe-se a aprovação dos documentos encaminhados.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei das Agências Reguladoras.

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), alterada pela Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020.

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informações – LAI.

Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações.

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021, que aprova a Política de Governança e Gestão Executiva (PGGE) da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

Instrução Normativa - TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União.

Decisão Normativa TCU nº 198, de 23 de março de 2022, que estabelece normas complementares para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal a partir de 2022, incluindo auditoria e certificação de contas.

Instrução Normativa - CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Portaria-TCU nº 52, de 27 de março de 2024 – atualiza e divulga a relação das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) do exercício de 2024.

Relatório de Gestão: Guia para elaboração na forma de Relatório Integrado - Evolução da prestação de contas, 3ª edição, 2022.

Nota Explicativa e Demonstrações Contábeis 2024 (SEI nº 13377969).

Relatório Contábil do Encerramento do Exercício de 2024 Anatel -Declaração Contador (SEI nº 13377978).

Relação Rol de Responsáveis - Exercício 2024 Anatel (SEI nº 13378055).

Minuta do Sumário Executivo do RAG 2024 (SEI nº 13442659).

Minuta do Relatório Anual de Gestão da Anatel - 2024 (SEI nº 13442650).

Parecer da Auditoria Interna sobre prestação de contas da Anatel - 2024 (SEI nº 13465241).

Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13442372).

Informe nº 8/2025/UEPE/SUE (SEI nº 13304259).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 375/2025 (SEI nº 13466052).

Ofício nº 34/2025/SUE-ANATEL (SEI nº 13478299) e Minuta do Relatório Anual de Gestão 2024 (retificada) (SEI nº 13546688).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de análise de proposta de Relatório Anual de Gestão da Anatel (RAG), em atendimento ao disposto no art. 15 da Lei nº 13.848/2019, em conjunto com a apresentação das demais peças que compõem a Prestação de Contas Anual da Agência e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), referentes ao exercício de 2024, elaboradas de acordo com as disposições da Instrução Normativa (IN) - TCU nº 84/2020 e da Decisão Normativa (DN) TCU nº 198/2022. Referida Prestação de Contas deve ser disponibilizada aos órgãos de controle interno e externo, em decorrência de obrigação estabelecida no art. 70 da Constituição Federal.

Por meio do Informe nº 8/2025/UEPE/SUE (SEI nº 13304259), a Superintendência Executiva (SUE) e a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) apresentam referida proposta, consolidada após coordenação com todas as áreas da Agência para coleta das informações e dos dados pertinentes, com o suporte técnico da Gerência de Planejamento Estratégico (UEPE) e da Assessoria Parlamentar e de Comunicação (APC), tendo contado também com a colaboração e as orientações do Comitê Interno de Governança (CIG), em consonância com as disposições da Política de Governança e Gestão Executiva (PGGE) da Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021. 

No mesmo documento, detalha-se o processo de elaboração da Minuta do Relatório Anual de Gestão da Anatel - 2024 (SEI nº 13442650) e dos demais documentos necessários à prestação contas da Agência, avaliados pela Auditoria Interna (AUD), mediante o Parecer da Auditoria Interna sobre Prestação de Contas da Anatel - 2024 (SEI nº 13465241).

Ao final, as áreas propõem o encaminhamento dos autos à apreciação deste Conselho Diretor com a finalidade de:

aprovar a Prestação de Contas Anual da Anatel e do Fistel e o Relatório Anual de Gestão da Agência, referentes ao exercício de 2024, considerando-se terem sido atendidas todas as exigências previstas na legislação aplicável;

encaminhar, por escrito, o Relatório Anual de Gestão de 2024 (RAG 2024), contendo o Sumário Executivo, até 5 de maio de 2025, ao Ministro de Estado de Comunicações, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizá-lo aos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio na Internet, conforme preconiza o art. 15, §2º, da Lei nº 13.848/2019;

convocar o Conselho Consultivo da Anatel para fins de apreciação do RAG 2024, nos termos do art. 35, inciso III, da Lei nº 9.472/1997; e

encaminhar à Assessoria Parlamentar e de Comunicação (APC) o RAG 2024, para fins de diagramação e divulgação.

Pela Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 375/2025 (SEI nº 13466052), os autos foram encaminhados a Colegiado, para deliberação dos documentos integrantes do RAG e da Prestação de Contas Anual da Anatel e do Fistel, referentes ao exercício de 2024.

Em 28/3/2025, a UEPE/SUE encaminhou a este Gabinete o Ofício nº 34/2025/SUE-ANATEL (SEI nº 13478299), com retificações à Minuta do RAG 2024, consubstanciadas na Minuta do Relatório Anual de Gestão 2024 (retificada) (SEI nº 13546688), consoante se transcreve:

1. Informamos a atualização de dados constantes na Minuta do Relatório Anual de Gestão – RAG 2024 (SEI nº 13442650), especificamente no capítulo 5.1 – Desempenho Estratégico, seção Monitoramento do Plano Estratégico, página 67 do documento.

2. As alterações referem-se à correção de erro material nas figuras abaixo, com base na consolidação dos dados apurados relativos ao 4º trimestre de 2024:

Figura 24Percentual de cumprimento dos Objetivos Estratégicos de Resultado:

De 59,45% para 61,74%.

Figura 25Percentual de cumprimento dos Objetivos Estratégicos de Processos:

De 83,00% para 94,61%.

3. As atualizações foram realizadas com o objetivo de assegurar a fidedignidade das informações apresentadas, em consonância com os resultados efetivamente apurados nos indicadores de desempenho e governança.

É o relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE

Inicialmente, cabe registrar a competência da Anatel para a elaboração de relatório anual de suas atividades, conforme a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT):

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;

Na mesma linha, a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei das Agências Reguladoras - determina, em seu art. 15, que as Agências Reguladoras devem elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, o qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos planos estratégico e de gestão anual e deverá ser elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da Prestação de Contas da Agência, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:

Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992

Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I - relatório de gestão;

---------------------------------------------------------

Lei nº 13.848/2019:

Art. 15. A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos:

(...)

I - relatório de gestão;

§2º O relatório anual de atividades de que trata o caput deverá conter sumário executivo e será elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da agência reguladora, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, devendo ser encaminhado pela agência reguladora, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet.

A competência para aprovação de referido relatório é atribuída ao órgão máximo da Agência, consoante dispõe o art. 133, XXVIII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

XXVIII - aprovar relatório anual das atividades da Agência, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério das Comunicações;

Quanto ao formato e ao conteúdo do relatório anual de gestão, o TCU orienta o seguinte:

IN TCU nº 84/2020:

Art. 8º (...)

(...)

§ 3º O relatório de gestão na forma de relato integrado da UPC será elaborado em conformidade com os elementos de conteúdo estabelecidos em decisão normativa e em acórdão específico do TCU e oferecerá uma visão clara e concisa sobre como a estratégia, a governança, o desempenho e as perspectivas da UPC, no contexto de seu ambiente externo, levam à geração de valor público em curto, médio e longo prazos, bem como se prestará a demonstrar e a justificar os resultados alcançados em face dos objetivos estabelecidos, de maneira a atender às necessidades comuns de informação dos usuários referidos no art. 3º, não tendo o propósito de atender a finalidades ou necessidades específicas de determinados grupos de usuários.

(...)

§ 5º A existência de eventual relatório de atividades emitido pela UPC poderá cumprir o papel do relatório de gestão na forma de relato integrado, desde que contenha todos os elementos dispostos na decisão normativa do TCU de que trata o § 3º deste artigo.

 

DN TCU nº 198/2022:

Art. 8º O relatório de gestão da UPC, na forma de relato integrado, será elaborado em conformidade com os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo desta decisão normativa.

§ 1º Caso a UPC emita relatório anual de atividades para atender a outras exigências legais ou regulatórias, este poderá cumprir o papel do relatório de gestão, desde que seja elaborado na forma de relato integrado, contenha todos os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo desta decisão normativa e atenda as finalidades, disposições e princípios estabelecidos nos artigos 3º e 4° da IN-TCU n° 84, de 2020.

Com relação ao conteúdo do relatório, importante salientar que, com o novo marco regulatório aplicado ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), introduzido pelas inovações advindas da Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, em alteração à Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, a competência para as respectivas gestão e execução orçamentárias, que era da Anatel, passou a ser atribuída ao Conselho Gestor desse Fundo, vinculado ao Ministério das Comunicações. Entretanto, ainda permanece a competência da Agência para arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998/2000. Com isso, apenas as informações relacionadas à arrecadação do Fust estão contempladas no RAG 2024.

Lei nº 9.998/2000:

Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de: (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

(...)

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor: (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

(...)

III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

Especificamente sobre a prestação de contas, a SUE e a SAF apresentam a distinção desse procedimento com relação ao processo de prestação de contas, no bojo do Informe nº 8/2025/UEPE/SUE (SEI nº 13304259), de acordo com a IN TCU nº 84/2020:

IN TCU nº 84/2020:

Art. 1º (...)

§ 1º A prestação de contas é o instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão de órgãos, entidades ou fundos dos poderes da União apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto nos artigos 70, 71 e 74 da Constituição Federal.

Art. 2º (...)

I - O processo de prestação de contas é um processo devidamente formalizado para julgamento das contas dos responsáveis das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) significativas do Balanço Geral da União (BGU), bem como das empresas estatais selecionadas conforme a correspondente materialidade da participação acionária da União.

Conforme explicado no citado Informe, "a prestação de contas tem como finalidade demonstrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, para atender às necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, para fins de transparência, responsabilização e tomada de decisão".

Feitos esses esclarecimentos, as áreas informam que, na Lista da Unidades que devem prestar contas do exercício de 2024 divulgada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em sua página da Internet destinada às normas e às orientações para prestação de contas, a Anatel não consta entre as unidades que terão processo formalizado para fins de julgamento das contas referentes ao exercício de 2024 - processo de prestação de contas. Diante disso, a Agência deve divulgar as informações e documentos que integram a Prestação de Contas de 2024 em seu portal na Internet, nos termos da IN TCU nº 84/2020 e da DN TCU nº 198/2022, a seguir transcritos:

IN TCU nº 84/2020:

Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:

I - informações sobre:

a) os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

b) o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;

c) as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pela UPC para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;

d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

e) os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no exercício;

f) os repasses ou as transferências de recursos financeiros;

g) a execução orçamentária e financeira detalhada;

h) as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

i) a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada; e

j) o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);

II- as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à UPC, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua atividade;

III - o relatório de gestão, que deverá ser apresentado na forma de relato integrado da gestão da UPC, segundo orientações contidas em ato próprio do TCU; e

IV - rol de responsáveis.

DN TCU nº 198/2022:

Art. 7º As demonstrações contábeis, o relatório de gestão e, quando aplicáveis, o certificado de auditoria e o pronunciamento da autoridade supervisora, nos termos dos incisos II e III do art. 8º da IN-TCU n° 84, de 2020, deverão ser publicados no sítio oficial da UPC ou UAC, em uma mesma página, observadas as disposições dos §§ 2º a 8º do mesmo artigo e dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 9º da referida instrução normativa.

(...)

Art. 8º O relatório de gestão da UPC, na forma de relato integrado, será elaborado em conformidade com os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo desta decisão normativa.

§ 1º Caso a UPC emita relatório anual de atividades para atender a outras exigências legais ou regulatórias, este poderá cumprir o papel do relatório de gestão, desde que seja elaborado na forma de relato integrado, contenha todos os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo desta decisão normativa e atenda as finalidades, disposições e princípios estabelecidos nos artigos 3º e 4° da IN-TCU n° 84, de 2020.

As áreas entendem que, embora não haja exigência de o Parecer da Auditoria Interna integrar a prestação de contas, pela IN TCU nº 84/2020 e pela DN TCU nº 198/2022, faz-se oportuno manter a inclusão do documento no relato integrado. Isso porque, entre outros aspectos, o Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências, determina que seja emitido, pelas auditorias internas, parecer sobre a prestação de contas anual, nos seguintes termos:

Decreto nº 3.591/2000

Art. 15 As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.

(...)

§ 6o A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.

Além disso, a Instrução Normativa (IN) CGU nº 5/2021, que dispõe quanto ao Plano Anual de Auditoria Interna, ao Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e ao parecer das unidades de auditoria interna governamental sobre a prestação de contas da entidade sujeita à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, traz regra para que a publicação desse parecer se dê juntamente ao relatório de gestão a que se refere, consoante se vê:

IN CGU nº 5/2021

Art. 15 As unidades de auditoria interna singulares da Administração Indireta do Poder Executivo Federal emitirão parecer sobre a prestação de contas anual da entidade.

(...)

Art. 17 O parecer deve ser publicado na página da entidade na internet juntamente com o relatório de gestão do exercício ao qual se refere.

Assim, em atendimento às regras e às orientações da Corte de Contas e demais normativos aplicáveis, a Prestação de Contas Anual da Anatel e do Fistel, referente ao exercício de 2024, é constituída por:

Informações divulgadas no portal, reunidas na seção Transparência e Prestação de Contas;

Relatório Anual de Gestão;

Demonstrações Contábeis, com as respectivas notas explicativas;

Rol de Responsáveis;

Parecer da unidade de Auditoria Interna.

O Informe nº 8/2025/UEPE/SUE (SEI nº 13304259) ressalta que, desde a Prestação de Contas de 2019, a Anatel unificou os relatórios elaborados para fins de demonstração dos resultados alcançados pela Agência ao longo do exercício em um só documento: o Relatório Anual de Gestão.

No âmbito do Parecer da Auditoria Interna (SEI nº 13465241), a AUD avalia que o Portal da Transparência e Prestação de Contas da Anatel atende ao art. 7º da DN TCU nº 198/2022, contendo as informações pertinentes atualizadas.

Sobre esse item, destaco do Informe nº 8/2025/UEPE/SUE (SEI nº 13304259) as seguintes informações exigidas pelo TCU e divulgadas pela Agência em seu portal na Internet:

Informe nº 8/2025/UEPE/SUE (SEI nº 13304259)

3.20. Diante das orientações do TCU, a Anatel disponibiliza, de modo regular e atualizado, em sua página da internet, a seção Transparência e Prestação de Contas, na qual se encontram divulgadas as informações exigidas para fins de composição da prestação de contas da Agência, conforme itens e dispositivos abaixo:

a) Relatórios de Gestão (inciso III do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

b) Demonstrações Contábeis e Rol de Responsáveis (inciso II e IV do art. 8º da IN TCU nº 84/2020, respectivamente);

c) Planejamento Institucional (alíneas "a" e "e" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

d) Produtos e Resultados Gerados (alínea "b" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

e) Supervisão e Controle (alínea "c" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

f) Estrutura Organizacional (alínea "d" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

g) Repasse/Transferências de Recursos Financeiros (alínea "f" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

h) Execução Orçamentária e Financeira (alínea "g" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

i) Licitações e Contratos (alínea "h" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

j) Remuneração (alínea "i" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

k) Serviço e Informação ao Cidadão - SIC (alínea "j" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020); e

l) Relatórios e Informes dos Órgãos de Controle (§ 4°do art. 9º da IN TCU nº 84/2020).

3.21. Além dos tópicos acima, na página, são informados também o endereço e o horário de atendimento das unidades da Anatel, observadas as normas de acesso à informação aplicáveis, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 84/2020.

3.22. Em atendimento ao princípio da tempestividade, as informações devem estar disponíveis em tempo hábil para suportar os processos de transparência, responsabilização e tomada de decisão por parte dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do Poder Legislativo e de controle.

3.23. Isto posto, faz-se saber que as informações relacionadas à gestão e ao valor público gerado pela Anatel durante o exercício de 2024 encontram-se devidamente atualizadas na página Transparência e Prestação de Contas e/ou nas subseções que a compõem.

No que diz respeito às Demonstrações Contábeis, entre os exercícios de 2023 e 2024, a AUD registra ter identificado variações significativas nos saldos contábeis da Anatel, em especial, no Balanço Patrimonial, no grupo Ativo Realizável a longo prazo, em que ocorreu variação positiva de 27%. Sobre o ponto, a AUD assinala que foram apresentados os respectivos esclarecimentos nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, ressalvando que não foram objeto de aprofundamento no Pareceravaliação das contas contábeis e a certificação dos números correspondentes, o que demandaria trabalho específico. Salienta que a análise centrou-se no atendimento aos normativos que regem o tema.

Ao confrontar os temas abordados no RAG 2024 com os elementos de conteúdo estabelecidos no anexo à DN TCU nº 198/2022, bem como ao avaliar o Rol de Responsáveis, em observância ao art. 30 da referida DN, combinado com o art. 7º da IN TCU nº 84/2020, a AUD conclui pela conformidade desses instrumentos com as normas do Tribunal.

A análise da AUD também observa o cumprimento da recomendação contida no Relatório de Avaliação nº 1443681/2023 (SEI nº 10656824) emitido pela Controladoria-Geral da União (CGU), referente ao trabalho de avaliação dos aspectos formais e materiais dos Relatórios de Gestão 2022 do Ministério das Comunicações (MCom) e desta Agência, para inclusão nos próximos relatórios de gestão: (i) da identificação das fontes específicas para riscos e oportunidades de maior impacto e probabilidade bem como as ações para mitigar/aproveitar seus efeitos e, caso não fosse possível devido à restrição de acesso à informação, apresentação de justificativa, visto que a restrição ao acesso à informação deve ser exceção e (ii) de justificativas para os indicadores em que não foi possível o atingimento das metas estabelecidas para o exercício, bem como para aqueles cujos resultados ultrapassaram consideravelmente essas metas, apresentando ações corretivas caso necessário.

No que se refere aos trabalhos realizados pela AUD no exercício de 2024, o Parecer da Auditoria Interna (SEI nº 13465241) informa:

Parecer da Auditoria Interna (SEI nº 13465241)

Ressalte-se que a Auditoria Interna utiliza procedimento específico para avaliar a maturidades dos controles internos dos processos de negócios ou temas auditados.

Tal procedimento contém os critérios para a avaliação da maturidade dos controles internos com base nos componentes da estrutura de controles, quais sejam, ambiente de controle, avaliação de riscos, atividades de controle, informação e comunicação e monitoramento. Os componentes são segmentados e, ao final da avaliação da auditoria interna são classificados como inexistente, inicial, em formação ou estabelecido.

Em 2024, a avaliação da maturidade dos controles internos foi realizada em todos os seis relatórios produzidos. Como resultado verificou-se nos temas auditados que a maturidade dos componentes da estrutura do controle interno dos processos avaliados se encontram em sua maioria estabelecidos. A única ação de auditoria em que se identificou que a maturidade não estava estabelecida foi no Relatório n.º 6/2024/AUD, que tratou da avaliação do processo Administrar Segurança.

CONCLUSÃO

Os resultados que fundamentaram a opinião da Auditoria Interna foram obtidos por meio da execução dos trabalhos previstos no Plano Anual de Auditoria Interna de 2024 (PAINT 2024).

Do resultado das análises não foram identificadas irregularidades nos processos auditados. Verificou-se, contudo, impropriedades em componentes da estrutura de controle e oportunidade de melhoria desses controles nos temas auditados.

Nesse sentido, as recomendações emitidas nos relatórios de auditoria tiveram como principal objetivo incrementar os controles internos e agregar valor a cada processo avaliado.

Sobre a estrutura da Minuta do Relatório Anual de Gestão 2024 (SEI nº 13546688e da Minuta do Sumário Executivo do RAG 2024 (SEI nº 13442659), reunidas em formato integrado, seguindo as orientações do TCU, observo que contêm os relatórios anual de atividades, de gestão e de acompanhamento do plano de gestão tático, conforme tópicos a seguir:

Mensagem do Presidente – apresentação sobre o desempenho e as perspectivas de atuação da Anatel diante das prioridades da gestão em 2024, bem como os valores públicos efetivamente entregues à sociedade, no contexto do setor de telecomunicações;

Sumário Executivo - Anatel em números - síntese que reúne as informações e os dados relevantes, destacando os principais resultados produzidos pela Agência no exercício, cujo detalhamento se encontrae ao longo do relatório;

Estrutura do Relatório Anual de Gestão - contém a sinopse dos capítulos e os critérios de determinação da materialidade das informações do relatório;

Capítulo 1 - A Anateldesdobra a essência institucional da Agência, seu propósito, missão, visão e os valores que norteiam sua atuação no setor de telecomunicações e conectividade no Brasil. Essa seção ilustra também a composição organizacional da Anatel, destacando sua presença em todas as capitais do País, apresenta os integrantes do Conselho Diretor e o Mapa Estratégico, evidenciando seus objetivos estratégicos. A Cadeia de Valor destaca a gestão estratégica dos recursos e processos corporativos, visando potencializar os resultados entregues à sociedade;

Capítulo 2 - Oportunidades, Tendências e Riscos – analisa o ambiente externo em que a Anatel atua, ressaltando o dinamismo do setor e a necessidade de adaptação regulatória frente aos avanços tecnológicos e às mudanças no cenário político-econômico nacional e internacional. Destaca-se a importância da segurança cibernética e da inclusão digital como focos estratégicos, enfatizando o papel da Anatel na promoção de uma infraestrutura de telecomunicações e conectividade robusta, segura e acessível, e na redução de riscos que possam afetar tanto a prestação dos serviços quanto a sua regulamentação eficaz;

Capítulo 3 - Governança – apresenta o Sistema de Governança e Gestão Executiva da Anatel, destacando a atuação do Conselho Diretor como entidade máxima de decisão e supervisão da execução da estratégia. Discorre sobre a atuação de instâncias de apoio à governança como o Conselho Consultivo, o Comitê Interno de Governança, a Comissão de Gestão Executiva, e o Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas. Ressalta ações importantes como a adoção da Agenda ESG, políticas de gestão de riscos, ciência de dados e inteligência artificial, que evidenciam o compromisso com a inovação e a entrega de resultados para a sociedade. Além disso, práticas de transparência, integridade e accountability são enfatizadas pela atuação proativa da Auditoria Interna e da Corregedoria;

Capítulo 4 - Implementação das Políticas Públicas – detalha a contribuição da Anatel para a implementação de políticas públicas de expansão do acesso aos serviços de telecomunicações e conectividade no Brasil, ressaltando a importância da inclusão digital, da qualidade na prestação de serviços, da proteção dos direitos dos consumidores e do fomento a um ambiente de competição livre e justo. O capítulo apresenta iniciativas estratégicas como a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e a implementação do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT). Aborda ainda a atuação da Agência em projetos que visam a expansão de serviços essenciais, como a conectividade em escolas e unidades de saúde, alinhando-se com a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil, o Programa Temático Comunicações para Inclusão e Transformação (PPA 2024 - 2027) e o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, que prioriza a universalização da conectividade em ambientes educacionais e de saúde, além da expansão do 4G e implementação do 5G;

Capítulo 5 - Resultados da Gestão Estratégica – apresenta uma análise detalhada dos resultados alcançados pela Anatel em relação às metas estabelecidas nas camadas estratégica, tática e operacional. Evidencia os esforços para a promoção da conectividade e inclusão digital no Brasil, o estímulo à competição de mercado, o fomento à transformação digital e as ações para garantir uma atuação de excelência da Agência com foco em resultados para a sociedade, refletindo o compromisso da Agência com a redução da desigualdade no acesso aos serviços de telecomunicações;

Capítulo 6 - Ações de Fiscalização Regulatória – relata as ações de fiscalização realizadas pela Anatel, sob a orientação do Plano de Fiscalização Regulatória 2023-2024 e seguindo a Metodologia de Priorização para Fiscalização Regulatória. Incluem iniciativas voltadas para o uso eficiente do espectro, combate à pirataria, fiscalização do cumprimento de obrigações estabelecidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), e supervisão do mercado, com o objetivo de garantir o cumprimento das normas regulatórias pelo setor e contribuir para a segurança, eficiência, e qualidade dos serviços de telecomunicações no Brasil;

Capítulo 7 - Avaliações de Resultado Regulatórios – sintetiza as Avaliações de Resultado Regulatório (ARR) referentes ao Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) e ao Regulamento Geral de Numeração (RGN). Estas avaliações reforçam a importância do monitoramento regulatório da Anatel, fornecendo contribuições valiosas para o aprimoramento contínuo das políticas e regulamentações no dinâmico setor de telecomunicações;

Capítulo 8 - Gestão Administrativa-Financeira – apresenta o resultado da alocação dos recursos financeiros e orçamentários, de pessoas, de licitações e contratos, patrimonial e infraestrutura e sustentabilidade ambiental, com vistas ao cumprimento da missão institucional e dos principais objetivos da Agência, evidenciando a aderência às normativas legais e técnicas fundamentais, e demonstrando o compromisso da Agência com a transparência, a eficiência e a conformidade regulatória nas suas operações financeiras;

Capítulo 9 - Informações Orçamentárias, Financeiras e Contábeis – demonstra o compromisso da Agência com a transparência e a precisão na gestão financeira e contábil. Seguindo rigorosamente a legislação e as normas técnicas pertinentes, incluindo a Lei nº 4.320/1964, o Decreto-Lei nº 200/1967, o Decreto nº 93.872/1986, a Lei nº 10.180/2001, a Lei Complementar nº 101/2000 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), a Anatel assegura a confiabilidade de suas Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas. Este capítulo não apenas cumpre com os dispositivos legais e técnicos relevantes, mas também fornece aos stakeholders informações essenciais para avaliar o desempenho financeiro e patrimonial da Agência, enfatizando sua responsabilidade fiscal e o compromisso com a gestão eficiente dos recursos públicos; e

 Anexos e Apêndices – esta seção inclui documentação adicional para facilitar a compreensão do texto, contendo um glossário de termos técnicos e a lista de siglas e abreviações utilizadas neste Relatório.

DA ANÁLISE ÀS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO AO RELATÓRIO ANUAL

O Conselho Consultivo, órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência, competente para apreciação do Relatório Anual da Anatel, de acordo com o previsto no art. 35, inciso III, da LGT, enviou Ofício à SUE, informando sobre a criação do Comitê de análise prévia do Relatório Anual de Gestão e solicitando a indicação do melhor momento para recepção das respectivas contribuições para acolhimento no relatório de 2024.

Em resposta, a SUE comunicou ao Colegiado que a fase mais oportuna para a participação do Conselho Consultivo seria a etapa "Identificar temas relevantes", bem como apresentou as orientações sobre a elaboração do Relatório. 

As propostas do Conselho Consultivo foram submetidas à avaliação do Comitê Interno de Governança, que opinou sobre os temas sugeridos, conforme sintetizado no Informe nº 8/2025/UEPE/SUE (SEI nº 13304259):

Informe nº 8/2025/UEPE/SUE (SEI nº 13304259)

 

Sequencial

Tema

Contextualização

Avaliação CIG

1

Menção ao PERT como principal instrumento de mapeamento da infraestrutura existente para a inclusão digital no País.

Apresentar análise da evolução da infraestrutura e das áreas ainda carentes para ampliar a transparência das informações relacionadas a cobertura das redes de telecomunicações com indicativos das áreas com cobertura e aquelas que ainda dependem de investimentos para serem cobertas.

Deve ser incluído no RAG 2024

2

Participação em eventos nacionais e internacionais (Seminários, congressos etc)

Dar maior transparência à participação da Anatel em reuniões, seminários, congressos e eventos nacionais e internacionais como forma de defender a atuação da agência.

Deve ser incluído no RAG 2024

3

Iniciativas do Sistema de Autorregulação das Telecomunicações (SART):
Não me Perturbe;
Fique Esperto;
CellBroadcast;
Stir Shaken;
Celular Seguro;
Grandes Eventos; e
Bloqueio de celulares em presídios

Explicar o Sistema de Autorregulação das Telecomunicações (SART) detalhando todas as iniciativas já implementadas e que não conflitam com a regulamentação da Anatel.

Deve ser incluído no RAG 2024

4

Adoção de iniciativas para melhoria
da transparência dos processos no
SEI reduzindo as hipóteses de
tratamento confidencial/sigiloso nos
processos regulatórios.

Destacar a possibilidade de realizar melhorias de transparência no SEI apara dar acesso a todos documentos de processos regulatórios, mesmo aqueles de carácter preparatório para decisão.

Por ser uma recomendação de boa prática a ser adotada pela Agência, não foi caracterizada como tema a ser tratado diretamente no RAG 2024, mas será considerada no aprimoramento contínuo da gestão interna e na elaboração de documentos.

5

Detalhar as iniciativas sendo tratadas por meio de sandbox regulatório

Apresentar para a sociedade o mecanismo de sandbox regulatório e as iniciativas que estão sendo desenvolvidas pela Anatel.

Deve ser incluído no RAG 2024

6

Processo de evolução do RGC (antigo x novo) - GIRGC

Dar maior transparência no processo de transição do RGC para facilitar a compreensão

Deve ser incluído no RAG 2024

7

Relatório da atuação dos comitês (CDUST, CINT, ...)

Descrever em detalhes toda a atuação dos comitês existentes hoje na Anatel.

Deve ser incluído no RAG 2024

8

Iniciativas ESG desenvolvidas pela agência

Expor os esforços de responsabilidade ESG da agência

Deve ser incluído no RAG 2024

9

Cumprimento de TACs

Inserir informações estatísticas sobre cumprimento de TACs, incluindo porcentagem geral de: 1. obrigações originais descumpridas; 2. sanção com obrigação de fazer imposta; 3. status/porcentagem do cumprimento da sanção e 4. se houve novo TAC após descumprimento de sanção inicialmente imposta. Da porcentagem das sanções originais descumpridas que não resultaram em sanção com obrigação de fazer, inserir a porcentagem dos outros tipos de sanções aplicadas e seus cumprimentos.

Deve ser incluído no RAG 2024

10

Aprimorar a indicação de fontes e links

Inserir nota de rodapé com link para os painéis ou site de onde a informação sobre cumprimento da meta foi retirado ou está baseado

Por ser uma recomendação de boa prática a ser adotada pela Agência, não foi caracterizada como tema a ser tratado diretamente no RAG 2024, mas será considerada no aprimoramento contínuo da gestão interna e na elaboração de documentos.

11

Processos de migração de concessão para autorização

Breve resumo das atividades conduzidas sobre os processos de migração de concessão para autorização.

Deve ser incluído no RAG 2024

 

As áreas constatam que a visão apresentada pelo órgão vai ao encontro das prioridades já levantadas internamente na Agência na fase de definição da materialidade do RAG 2024. Ressalta-se, ainda, que, após a aprovação, o RAG 2024 será apreciado pelo Conselho Consultivo, em observância ao que dispõem o art. 35, inciso III, da LGT e o art. 41 do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Anatel:

LGT:

Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:

(...) 

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

Decreto nº 2.338/1997:

Art. 41 O Presidente do Conselho Diretor convocará o Conselho Consultivo a reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril, para eleição do seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor.

Ante todo o exposto, considero que a proposta de RAG 2024 e das demais peças que compõem a Prestação de Contas da Anatel e do Fistel observa a LGT, a Lei das Agências Reguladorasos normativos e as diretrizes dos órgãos de controle externo e interno, tendo apresentado de forma concisa e bem estruturada as informações e os dados pertinentes à atuação da Agência, assim como os resultados e os benefícios dela decorrentes para a sociedade e para o setor regulado, demonstrando a relevância deste órgão regulador para os serviços de telecomunicações, a conectividade universal e significativa e a transformação digital.

Desse modo, proponho a aprovação do Relatório Anual de Gestão, com a posterior retificação apresentada pela SUE por meio do Ofício nº 34/2025/SUE-ANATEL (SEI nº 13478299), e das demais peças que compõem a Prestação de Contas Anual da Anatel e do Fistel, referentes ao exercício de 2024, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13442372), à qual foram realizados ajustes apenas para adequação ao art. 4º, § 3º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, conforme a Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13484906).

Decreto nº 12.002/2024

Art. 4º (...)

(...)

§ 3º Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão “considerando”, nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.

Ressalto, por fim, a importância de que se busque sempre a objetividade na construção de relatórios anuais de gestão futuros, de forma padronizada em todos os capítulos, e, sempre que possível, com foco na apresentação de ações e dos resultados alcançados, de modo que esse instrumento seja objeto de frequente consulta pelos interessados em obter as informações sobre a Agência e o setor. 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho:

aprovar a Prestação de Contas Anual da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), o Relatório Anual de Gestão da Anatel, as Demonstrações Contábeis e respectivas Notas Explicativas e o Rol de Responsáveis, referentes ao exercício de 2024, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº ​​​​​​​13484906), considerando-se atendidas todas as exigências previstas na legislação aplicável;

encaminhar, até 5 de maio de 2025, o Relatório Anual de Gestão de 2024 ao Ministro de Estado das Comunicações, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizá-lo aos interessados na sede da Agência e no sítio da Anatel na Internet e

convocar o Conselho Consultivo da Anatel para fins de apreciação do Relatório Anual de Gestão de 2024, conforme o art. 35, inciso III, da Lei nº 9.472/1997.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 10/04/2025, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13467417 e o código CRC DBD08BAF.




Referência: Processo nº 53500.087044/2024-47 SEI nº 13467417