AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 78, de 25 de março de 2025
Processo nº 53500.001845/2023-42
Recorrente/Interessado: NET FÁCIL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA.
CNPJ nº 15.741.136/0001-20
Conselheiro Relator: Vinícius Oliveira Caram Guimarães
Fórum Deliberativo: Reunião nº 941, de 13 de março de 2025
EMENTA
RENÚNCIA É O ATO FORMAL UNILATERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. OUTORGA DE SERVIÇO. ANULAÇÃO DE ATO. EXTINÇÃO. EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO E DE INTERESSE RESTRITO. VÍCIOS DE COMPETÊNCIA E FORMA INSANÁVEIS. ADMINISTRAÇÃO DEVE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE. COMPETÊNCIA INDELEGÁVEL DO CONSELHO DIRETOR.
1. A renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo nesta Agência e não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.
2. Extinção da autorização para prestação do serviço de telecomunicações de interesse coletivo e restrito se deu por Ato da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações.
3. Área técnica identificou vício de competência e de forma insanáveis na emissão do primeiro Ato de extinção da outorga do serviço, uma vez que compete ao Conselho Diretor aprovar a extinção de outorga decorrente de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
4. Situação ensejou proposta de anulação do ato, com o devido encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada - PFE, conforme determina o § 2º do art. 39 do Regimento Interno da Anatel.
5. O Interessado foi notificado em todas a fases do processo para manifestação.
6. Nos termos do art. 77, inciso V, do Regimento Interno da Agência, caberia à autoridade hierarquicamente superior daquela que exarou o Ato decidir a respeito da anulação. Não obstante, por meio do Parecer nº 00577/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, exarado nos autos do Processo nº 53516.002123/2020-93, entendeu pela possibilidade de a própria autoridade que proferiu o ato anulá-lo, de ofício.
7. Ato nº 1.375, de 9 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2023, anulado por meio do Ato nº 14.780, de 15 de outubro de 2024.
8. Extinção, por renúncia, da autorização de prestação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo e restrito também extingue a autorização de uso de radiofrequência associada ao serviço, nesse caso o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.
9. O procedimento adotado está em linha com compromissos assumidos pelo Brasil junto à Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 17/2025/VC (SEI nº 13292976), integrante deste acórdão, declarar extinta, por renúncia, a partir de 10 de janeiro de 2023, a autorização outorgada à NET FÁCIL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 15.741.136/0001-20, por intermédio do Ato nº 4.334, de 13 de agosto de 2020, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel de 24 de dezembro de 2020, SEI nº 5864225, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional, com a consequente extinção das autorizações de uso de radiofrequência associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM outorgadas por meio do Ato nº 2.498, de 21 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2016, SEI nº 0675416, e do Ato nº 6.568, de 24 de agosto de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 31 de agosto de 2021, SEI nº 7307648, e formalizadas pelos Termos nº 50/2016, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2016, SEI nº 0645323, e nº 35/2021, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2021, SEI nº 7334002, respectivamente, nos termos da minuta de Ato SEI nº 13367180.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 26/03/2025, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.001845/2023-42 | SEI nº 13463898 |