Voto nº 26/2025/PR
Processo nº 53500.001480/2025-18
Interessado: Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas
PRESIDENTE
CARLOS MANUEL BAIGORRI
ASSUNTO
Aprovação da criação do Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da Anatel.
EMENTA
PROGRAMA DE ALTA FORMAÇÃO DE LIDERANÇA PARA MULHERES DA ANATEL. PROPOSTA DO CENTRO DE ALTOS ESTUDOS EM COMUNICAÇÕES DIGITAIS E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS (CEADI). CAPACITAÇÃO EM HABILIDADES E CONHECIMENTOS RELACIONADOS AO ECOSSISTEMA DIGITAL E À INOVAÇÃO. ALINHAMENTO À AGENDA 2030 DA ONU E AOS PRINCÍPIOS DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO INSTITUCIONAL. RATIFICAÇÃO PELO CONSELHO DIRETOR DA ANATEL.
Proposta do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (CEADI) para a implementação do Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da ANATEL, com foco no desenvolvimento de habilidades e conhecimentos relacionados ao ecossistema digital e à inovação.
O programa almeja fomentar a participação feminina em posições estratégicas na Agência.
Alinhamento aos objetivos do Plano Estratégico 2023-2027 da Anatel, às necessidades de capacitação identificadas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas 2025, aprovado pela Portaria nº 2905, de 25 de setembro de 2024 e às diretrizes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
A competência para deliberação da proposta é do Conselho Superior do Ceadi, em observância aos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do Ceadi, aprovado pela Resolução Interna Anatel nº 284/2024, condicionada à ratificação pelo Conselho Diretor da Anatel, considerando que o conteúdo não está incluído em planejamento operacional.
A ratificação da instituição do Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da ANATEL, com foco no desenvolvimento de habilidades e conhecimentos relacionados ao ecossistema digital e à inovação, não implica avaliação de conveniência e oportunidade relativamente às contratações advindas desse Programa, as quais devem ser precedidas de instrução processual específica e observar as normas pertinentes, tais como a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - e a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.
Pela ratificação da proposta.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos;
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Regimento Interno do Ceadi, aprovado pela Resolução Interna Anatel nº 284, de 24 de janeiro de 2024 (SEI nº 11423328);
Plano de Desenvolvimento de Pessoas 2025, aprovado pela Portaria nº 2905, de 25 de setembro de 2024;
Plano Estratégico 2023-2027 da Anatel;
Plano de Gestão Tático (PGT) 2025-2026 da Anatel;
Informe nº 2/2025/CEADI (SEI nº 13124253);
Parecer nº 52/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13357350), de 20/02/2025;
Despacho nº 00183/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13357350), de 27/02/2025;
Informe nº 9/2025/CEADI (SEI nº 13372528);
Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13375780) e
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 336/2025 (SEI nº 13378197).
RELATÓRIO
Trata-se de proposta de Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres, iniciativa apresentada pelo Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (Ceadi), com objetivo de capacitar mulheres em habilidades e conhecimentos relacionados ao ecossistema digital e à inovação.
O presente processo foi instaurado mediante o Informe nº 2/2025/CEADI (SEI nº 13124253), no qual o Ceadi explica que o programa almeja fomentar a participação feminina em posições estratégicas na Agência, alinhando-se às diretrizes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e aos princípios de diversidade e inclusão institucional. Informa, ainda, o intuito de multiplicar internamente o conhecimento adquirido pelas participantes, contribuindo para o fortalecimento institucional e a equidade de gênero na Agência. O Centro informa que o referido programa está inserido no Programa Eleva e alinha-se com o Plano Estratégico da Agência (2023-2027), especialmente com os objetivos relacionados à capacitação contínua dos servidores e ao uso transparente e equitativo das tecnologias emergentes.
No mesmo Informe, o Ceadi detalha o projeto e as respectivas etapas para execução do Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da Anatel, submetendo a proposta de criação à aprovação pelo Conselho Superior do Ceadi (CS-Ceadi), nos termos da Minuta de Resolução Interna 13267821, e o envio à manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel).Os Conselheiros do CS-Ceadi foram convocados a deliberar sobre a criação do Programa, conforme Ofícios constantes nos autos, em conformidade com os arts. 4º e 8º do Regimento Interno do Ceadi, ratificado pela Resolução Interna nº 284/2024. Além disso, os representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica receberam a comunicação por correio eletrônico, com o prazo de 10 (dez) dias para resposta, conforme estabelecido no art. 8º, §3º, do mesmo Regimento Interno.
A PFE/Anatel manifestou-se sobre a minuta de proposta de Resolução Interna que aprova o Programa em questão no âmbito da Anatel, por meio do Parecer nº 52/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13357350), aprovado pelo Despacho nº 00183/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU.
No bojo do Informe nº 9/2025/CEADI (SEI nº 13372528), o Ceadi consolidou as informações relativas aos documentos de notificação e de respostas recebidas (tabela do item 3.5), que resultaram na aprovação do Programa, bem como apresentou análise complementar após as considerações da PFE/Anatel, concluindo pela adequação do processo.
Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 336/2025 (SEI nº 13378197), a proposta de criação do Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da Anatel, consubstanciada na Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13375780), foi enviada à deliberação deste Conselho Diretor, haja vista o art. 133, inciso LVI, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013 (RIA).
DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE presidente
Preliminarmente, cabe avaliar a competência para deliberação da proposta. Sobre o ponto, inobstante a PFE/Anatel tenha se manifestado, no Parecer nº 52/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13357350), pela competência do Presidente do CS-Ceadi para a aprovação do instrumento, o Despacho nº 00183/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que aprovou referido opinativo, trouxe entendimento no sentido de que não há óbices para que o ato seja produzido pelo Conselho Diretor, conforme trecho a seguir transcrito:
5. É certo que a instrução desenvolveu-se no âmbito do Ceadi. Além disso, sobre o elogioso e benfazejo Programa, não parece haver dúvida de que seu conteúdo tem a ver com as competências do Centro de Altos Estudos, sujeitando-se, pois, à cognição de seu nobre Conselho Superior.
6. No entanto, é um Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da Anatel, em que se admite uma legítima discriminação positiva, apresentando-se, não como ação de simples capacitação, mas política afirmativa que se projeta como iniciativa programática de toda a Anatel, enquanto instituição de Estado, também se vista extramuros. É mais do que simples capacitação; é capacitação qualificada por política afirmativa, que, como tal, diz com a imagem e utilidade da Agência, em processo de inovação e concretização de direitos fundamentais. A importância é inquestionável e pode ser necessário compartilhar a responsabilidade dessa verdadeira decisão polítca da Agência entre seus Conselheiros Diretores.
7. De toda sorte, essa justificativa é da autoridade assessorada, que, à luz de suas convicções, pode fundamentar a decisão de submeter o caso pontualmente à apreciação do Conselho Diretor da Anatel, identificando o lastro normativo e fazendo-o constar da minuta.
8. Não obstante, dada a incidência da competência do Conselho Superior do Ceadi, como apontado linhas atrás, reafirmo que, em quaisquer casos, recomenda-se seguir a orientação posta no item 13 da manifestação agora aprovada
9. Quanto à competência do Conselho Diretor da Anatel, também me parece crível invocar aquela prevista explícita do art. 133, inciso LVI - deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência - especialmente as oriundas de colegiado presidido por um Conselheiro Diretor, como é o caso do Ceadi.
10. O representante do Conselho Diretor da Anatel, se assim for adotado, é o seu Presidente.
11. No mais, inclusive quanto à tipologia do ato, acompanho e reafirmo, em tudo, o que se consignou no opinativo jurídico que me antecede.
Nesse sentido, o Ceadi, considerando o disposto no art. 133, inciso LVI do RIA, mencionado no trecho acima reproduzido, entendeu que o envio da presente proposta para manifestação do Conselho Diretor é a medida mais adequada, tanto pela relevância e pelo ineditismo da iniciativa, quanto pelo fato de que "essa tramitação proporcionará maior respaldo e visibilidade ao programa proposto", entendendo que a "discussão no âmbito do órgão máximo da Agência certamente agregará contribuições valiosas, conferindo à iniciativa maior prestígio social e reforçando a imagem de unicidade direcional e estratégica da Anatel sobre o tema."
Para além dos apontamentos feitos no Despacho nº 00183/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU, com cujos termos concordo, no sentido de se tratar a proposta de mais do que simples capacitação, mas de política afirmativa da Agência, verifico, ainda, que as atividades do Ceadi devem corresponder ao respectivo planejamento operacional.
Esse planejamento, necessita, entre outros requisitos, estar em consonância com o planejamento estratégico da Agência, ser aprovado pelo seu Conselho Superior e ratificado pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos do art. 11, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Ceadi, aprovado pela Resolução Interna Anatel nº 284, de 24 de janeiro de 2024 (SEI nº 11423328). Frisa-se, ainda, que o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que a realização de atividades não previstas no planejamento dependerá de alteração do planejamento, o que necessariamente deve passar por nova aprovação pelo Conselho Superior, a ser ratificada pelo Conselho Diretor da Agência.
Regimento Interno do Ceadi (SEI nº 11423328)
Art. 11. As atividades do Ceadi devem ser desenvolvidas de acordo com seu planejamento operacional.
§ 1º O planejamento deve ser elaborado em consonância com os seguintes dispositivos:
I - Regras da Anatel para elaboração de planejamento;
II - Planejamento estratégico da Agência; e
III - Atividades de escopo internacional das quais a Anatel participe, incluindo as atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações.
§ 2º A elaboração do planejamento deverá incluir, sempre que possível, consultas às áreas da Anatel e à sociedade civil organizada, bem como a instituições nacionais ou internacionais de relevância.
§ 3º A proposta de planejamento do Ceadi deve ser aprovada pelo Conselho Superior do Ceadi e ratificada pelo Conselho Diretor da Anatel.
§ 4º A realização de atividades não previstas no planejamento dependerá de alteração do referido planejamento. (Grifos meus)
Quanto a estar alinhada a proposta ao Plano Estratégico da Anatel, cumpre citar o trecho do Informe nº 2/2025/CEADI (SEI nº 13124253), que demonstra o cumprimento dessa previsão:
3.3. (...) é importante destacar que o programa proposto é compatível com o Plano Estratégico da Anatel para o período de 2023-2027, especialmente em relação ao Objetivo Estratégico de Processos 4A - Promover a Formação contínua e a capacitação dos servidores, que busca assegurar o desempenho, a qualificação e a motivação do quadro de servidores da Agência, e ao Objetivo Estratégico 3C do Plano Tático 2025-2026 - Promover o uso isonômico e transparente das tecnologias emergentes, reafirmando o compromisso da Agência com a equidade, a transparência e a inovação no setor de telecomunicações.
Sobre a competência para a deliberação da proposta, considerando que o conteúdo não está incluído em planejamento operacional desse órgão, aprovado pelo CS-Ceadi e ratificado pelo Colegiado da Agência, nos termos do art. 11, §§3º e 4º, do Regimento Interno do Ceadi, acima destacados, cabe ao CS-Ceadi, condicionada à ratificação pelo Conselho Diretor da Anatel.
A aprovação pelo CS-Ceadi foi registrada no Informe nº 9/2025/CEADI (SEI nº 13372528), em observância ao art. 139-A, caput e § 2º, do RIA e ao art. 8º do Regimento Interno do Ceadi,conforme se vê:
Informe nº 9/2025/CEADI (SEI nº 13372528):
II - Da Deliberação pelo CS-Ceadi
3.4. Os Conselheiros do CS-Ceadi foram convocados a deliberar sobre a criação do Programa, por meio de Ofícios, conforme disposto nos arts. 4º e 8º do Regimento Interno do Ceadi, ratificado pela Resolução Interna nº 284/2024. O envio dos ofícios para os representantes da Anatel foi feito pelo próprio Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e para os representantes da sociedade civil e comunidade acadêmica foi feito por meio de correio eletrônico, respeitando o prazo mínimo de 10 (dez) dias de resposta, estabelecido no art. 8º, §3º do Regimento Interno do Ceadi.
3.5. A Tabela a seguir consolida as respostas recebidas, identificando-os pelo número do SEI:
NOME |
OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO |
RESPOSTA |
RESPOSTA POR OFÍCIO/E-MAIL |
---|---|---|---|
Alexandre Reis Siqueira Freire (Autor da proposta) |
N/A |
N/A |
N/A |
Vicente Bandeira de Aquino Neto |
13265797 |
APROVA |
13279383 |
Maria Lúcia Valadares e Silva |
13265827 |
APROVA |
13278150 |
Gesiléa Fonseca Teles |
13265835 |
APROVA |
13288541 |
Cristina Camarate Silveira Martins Leão Quinalia |
13265854 |
APROVA |
13276264 |
Suzana Silva Rodrigues |
13265862 |
APROVA |
13296613 |
José Borges da Silva Neto |
13265870 |
APROVA |
13280087 |
Carlos Nazareth Motta Marins |
13265883 |
APROVA |
13321234 |
Daiane Nogueira de Lira |
13265913 |
APROVA |
13321289 |
Otavio Luiz Rodrigues Júnior |
13265924 |
|
|
Artur Coimbra de Oliveira |
13265926 |
APROVA |
13321226 |
Roberta Maria Rangel |
13265970 |
|
|
Michelle Holperin |
13265348 |
APROVA |
13321258 |
Victor Oliveira Fernandes |
13265982 |
|
|
3.6. Da análise da tabela acima, nota-se que, além do autor da proposta, Conselheiro Alexandre Freire, foram recebidas 10 (dez) manifestações aprovando o projeto nos moldes em que ele foi criado. Deste modo, considerando o critério de maioria simples para decisões do CS-Ceadi, estabelecido no art. 8º, §1º, a proposta de criação do Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da Anatel, nos termos da Minuta de Resolução Interna 13267821 foi aprovada.
RIA:
Art. 139-A. O Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (Ceadi) deve buscar a imersão técnica e científica da Anatel nas discussões relacionadas ao setor de telecomunicações perante as comunidades brasileira e internacional, competindo-lhe desenvolver a política de incentivo à pesquisa aplicada, aos estudos e aos eventos de caráter técnico-científico nas áreas relacionadas com a missão institucional da Anatel, inclusive no que se refere a capacitações, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Agência para atividades assemelhadas. (Redação dada pela Resolução nº 764, de 08 de agosto de 2023)
(...)
§ 2º No desenvolvimento de suas atribuições, o Ceadi observará as competências dos demais órgãos da Anatel e as orientações do Plano Estratégico e do Plano de Gestão Tático da Anatel. (Redação dada pela Resolução nº 764, de 08 de agosto de 2023)
Regimento Interno do Ceadi (SEI nº 11423328):
Art. 8º Os debates e as deliberações do Conselho Superior serão realizados durante reuniões, preferencialmente remotas, e por troca de correspondências eletrônicas.
§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ceadi serão tomadas por maioria simples.
§ 2º No caso de deliberações por troca de correspondências eletrônicas, a maioria simples será aferida dentre as respostas tempestivas.
§ 3º O prazo mínimo para deliberação por troca de correspondências eletrônicas será de 10 (dez) dias.
Dada a aprovação pelo CS-Ceadi, o próximo passo para que o ato se torne perfeito, tendo, portanto, cumprido todo o ciclo de formação, é a ratificação por este Colegiado, nos termos do art. 133, inciso LVI, do RIA:
RIA:
Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
LVI - deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência;
Constatada a competência para aprovação da matéria, passa-se à avaliação da proposta.
Inicialmente, em análise aos aspectos formais do processo, verifico a recomendação da PFE/Anatel, manifestada no bojo do Parecer nº 52/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13357350), aprovado pelo Despacho nº 00183/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que, ao não constatar a ocorrência de Consulta Interna sobre a proposta, aponta ser necessário "providências para adoção ou justificar a não adoção do procedimento, uma vez que o ato que se pretende editar diz respeito diretamente aos servidores da Agência, demonstrando a imperiosidade de manifestação dos servidores ou, como dito, que se justifique a não adoção do que se pretende editar".
Sobre tal apontamento, o Ceadi pondera que a possibilidade de dispensa desse procedimento, quando a realização puder impedir ou retardar a deliberação de matéria considerada urgente, e, nesse sentido, apresenta os seguintes argumentos, no Informe nº 9/2025/CEADI (SEI nº 13372528):
Informe nº 9/2025/CEADI (SEI nº 13372528)
3.9. No que concerne ao parágrafo 10, que trata da necessidade de justificativa de não adoção de procedimento de consulta interna, informa-se que nos termos do § 2º do Art. 60 do Regimento Interno vigente, a Consulta Interna pode ser dispensada quando sua realização puder impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.
3.10. O Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da Anatel, coordenado pelo Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (Ceadi), tem como objetivo principal fomentar a participação feminina em posições estratégicas dentro da Agência, alinhando-se às diretrizes da Agenda 2030 da ONU e aos princípios de diversidade e inclusão institucional.
3.11. Diante da relevância do tema e da necessidade de implementação célere do Programa, justifica-se a não realização da Consulta Interna, pelos seguintes motivos:
a) O Programa será viabilizado com os recursos orçamentários já destinados ao Ceadi, e a rápida execução das ações planejadas é essencial para garantir sua efetividade e adesão ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) 2025, aprovado pela Portaria nº 2905/2024. Eventuais atrasos decorrentes da Consulta Interna poderiam comprometer o cronograma de capacitação das participantes.
b) O Ceadi possui atribuição regimental para desenvolver políticas de incentivo à pesquisa aplicada, estudos e eventos técnico-científicos, bem como para promover ações de capacitação voltadas à missão institucional da Anatel. Dessa forma, a elaboração e execução do Programa estão em conformidade com suas competências, sem prejuízo da atuação de outros órgãos da Agência.
c) O Programa prevê a participação efetiva das servidoras por meio de um processo de seleção estruturado, baseado em critérios objetivos como cargo de gestão, capacidade de liderança e alinhamento estratégico. Além disso, as servidoras contempladas terão o compromisso de disseminar o conhecimento adquirido, ampliando o impacto da capacitação na Agência.
3.12. Diante desses fatores, conclui-se que a Consulta Interna não apenas representaria um potencial atraso na implementação do Programa, mas também seria redundante frente aos mecanismos de governança e participação já previstos. Assim, sua dispensa está devidamente justificada, garantindo a celeridade e eficácia na execução desta política institucional de alta relevância para a Anatel.
Coaduno com o entendimento do Ceadi, especialmente quanto à redundância de se colocar o tema em discussão, por entender que a proposta vai ao encontro das premissas e dos objetivos do Plano Estratégico 2023-2027 da Anatel, desdobrados em outros instrumentos, inclusive voltados à capacitação, como no Plano de Desenvolvimento de Pessoas para o ano de 2025 (PDP 2025), aprovado pela Plano de Desenvolvimento de Pessoas 2025 (PDP 2025), aprovado pela Portaria nº 2905, de 25 de setembro de 2024, o que demonstra entendimento já consolidado na Agência:
Plano Estratégico 2023-2027 da Anatel
Objetivo de Resultado 4 - Garantir atuação de excelência e sustentável com foco nos resultados
Será necessário garantir uma atuação de excelência comprometida com o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e com foco nos resultados efetivos para a sociedade, de forma que os objetivos estratégicos sejam executados em sua plenitude. A excelência deverá permear todas as atividades da Agência, englobando a agilidade na execução dos processos de gestão e finalísticos, sendo necessário buscar continuamente a manutenção da força de trabalho motivada e com alto nível de desempenho.
(...)
5.4.1.2 4B) Garantir a transparência, a diversidade e a responsabilidade socioambiental da gestão interna
O planejamento é essencial para melhor alocar recursos e mitigar possíveis riscos, além de contribuir para a governança institucional. A Agência deve reforçar, de forma transparente e informativa, sua identidade institucional e seu papel desempenhado na regulação da conectividade amparadas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, incluindo a participação efetiva das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão e a igualdade de oportunidades para a liderança feminina no âmbito da Agência. (Grifos meus)
Tabela 1 - Detalhamento das Necessidades de Capacitação
(...)
23. Equidade, diversidade e inclusão social: desenvolver e reciclar conhecimento relacionado às diversidades de características, identidades, vivências e perspectivas de pessoas e grupos, de formar a promover ambientes de trabalho nos quais as pessoas sejam reconhecidas e valorizadas em suas singularidades, contribuindo para a promoção de um ambiente mais plural, capaz de melhorar os resultados e, consequentemente, a redução das desigualdades na prestação de serviços públicos e na sociedade
Sobre o conteúdo da proposta, no item 4 do Informe nº 2/2025/CEADI (SEI nº 13124253), o Ceadi apresenta o projeto para implantação do Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da Anatel, em que delineia, como objetivo principal do Programa, a capacitação de mulheres em áreas estratégicas como Inteligência Artificial (IA), Segurança Cibernética, Liderança, Tecnologias Emergentes e Ciências Comportamentais. A capacitação será realizada por meio de parcerias com instituições internacionais renomadas, com foco em multiplicar internamente o conhecimento adquirido, fortalecer a equidade de gênero e ampliar a capacidade institucional da Agência.
Referido Programa integra o Programa Eleva, iniciado em 2024, destinado à capacitação de servidores da Anatel que ocupam cargos de gestão ou identificados como potenciais líderes, visando prepará-los para antecipar tendências tecnológicas, implementar boas práticas regulatórias e enfrentar os desafios atuais e futuros do setor de telecomunicações.
As instituições internacionais selecionadas para ofertar os cursos foram inicialmente Harvard University, Stanford University e Massachusetts Institute of Technology (MIT), com base no ranking da Universidade de Shangai. Para 2025, além dessas universidades, também foram incluídas Oxford University e Inudgeyou, instituição especializada em ciências comportamentais.
A lista de cursos que compõem o Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres é a mesmo que integra do Programa Eleva, o qual está sendo tratado no Processo 53500.008964/2025-98, para onde o Informe nº 2/2025/CEADI (SEI nº 13124253) remete a leitura. A tabela a seguir, extraída da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13375780) apresenta os cursos que atualmente compõem o Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres, também integrado ao Programa Eleva, cabendo salientar que estão sujeitos a alterações conforme o calendário das instituições, consoante alerta o Ceadi.
Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13375780):
Tema |
Instituição |
Nome Curso |
Modalidade |
Carga Horária |
Calendário Previsto |
Liderança
|
|
Rising Public Leaders Programme |
Presencial |
48 horas |
março/2025 |
|
Leading the AI-Driven Organization |
Presencial |
40 horas |
novembro/2025 |
|
Harvard University |
Emerging Leaders |
Presencial |
48 horas |
maio/2025 |
|
|
Leading in Artificial Intelligence: Exploring Technology and Policy |
Presencial |
48 horas |
julho/2025 |
|
Inteligência Artificial
|
MIT |
|
Presencial |
80 horas |
setembro/2025 |
|
Presencial |
16 horas |
outubro/2025 |
||
Tecnologias Emergentes |
|
Leadership in Emerging Technology: Security, Strategy & Risk |
Presencial |
48 horas |
maio/2025 |
Segurança Cibernética |
|
Cybersecurity Leadership for Non-Technical Executives |
Presencial |
24 horas |
setembro/2025 |
Sustentabilidade |
|
Executive Education for Sustainability Leadership |
Remoto |
25 horas |
novembro/2025 |
Ciências Comportamentais |
|
Masterclass & Training - Behavioural Insights & Nudging |
Presencial |
24 horas |
maio/2025 |
De acordo com os termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13375780), a participação das candidatas selecionadas para um determinado curso integrante do Programa deve respeitar as orientações e regras estabelecidas no PDP 2025. O processo de seleção para cada um cursos integrantes do Programa será realizado em Processo apartado e conterá regras específicas para aquele determinado curso, devendo ser atendidos os seguintes princípios:
Nível do cargo de gestão detido pela candidata;
Conhecimento do tema do curso;
Capacidade atual de liderança;
Capacidade potencial de liderança;
Grau de engajamento com as atividades da organização;
Atender os requisitos de ingresso da universidade.
O Programa prevê, ainda, que, após a realização dos cursos, as servidoras contempladas deverão envidar esforços para promover a disseminação do conhecimento adquirido, de modo a beneficiar a Anatel e o setor regulado. Para isso, as servidoras participarão de eventos internos e externos para divulgação e multiplicação das informações e poderão atuar como mentoras de outros servidores que tiverem interesse nos temas tratados.
O Ceadi informa que o Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da Anatel está alinhado à Agenda 2030 da ONU, especialmente ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 (ODS 5), que busca a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres. Destacam-se as metas 5.1 e 5.5, voltadas a eliminar discriminações e a garantir participação feminina em posições decisórias.
A iniciativa segue, ainda, os Princípios de Empoderamento das Mulheres, estabelecidos pela ONU Mulheres e pela Rede Brasil do Pacto Global, adotando medidas práticas que promovem a igualdade de gênero no ambiente de trabalho e incentivam a representatividade feminina em postos de liderança.
Nesse contexto, ressalta-se que a Anatel vem realizando diversas ações e políticas para promover a liderança feminina, como eventos de conscientização, cursos voltados à capacitação e medidas administrativas inspiradas em iniciativas de outros órgãos, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Há também compromissos firmados em nível internacional, por exemplo, aqueles assumidos junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reiterando a importância da igualdade de gênero para a inovação e o crescimento econômico sustentável.
A governança do projeto prima pela transparência, pela responsabilidade e pela eficiência na gestão das atividades e recursos. O programa será conduzido pelas seguintes áreas:
- Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE): liderança do processo de seleção, suporte ao desenvolvimento das participantes e avaliação de impacto organizacional;
- Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA): procedimentos de licitação ou adoção da dispensa/inexigibilidade de certame;
- Assessoria Técnica (ATC) e Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (Ceadi): seleção dos cursos, parcerias com instituições internacionais e apoio técnico na aplicação do conhecimento;
- Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO): aplicação dos recursos financeiros e realização dos pagamentos.
Estão previstas parcerias e contratações estratégicas com universidades e instituições internacionais de excelência para assegurar a atualização contínua e o acesso a conhecimentos inovadores. Além disso, a Anatel estuda parcerias com outras organizações governamentais e eventos internos para disseminar o aprendizado e maximizar o impacto do programa.
O Ceadi informa que a governança do projeto está alinhada ao Objetivo Estratégico de Processos 4A do Plano Estratégico 2023-2027 da Anatel, que visa promover a inovação, inclusão e desenvolvimento de talentos, bem como ao Objetivo Estratégico de Processos 3C do Plano Tático 2025-2026, que assegura o uso isonômico e transparente das tecnologias emergentes, reafirmando o compromisso com a equidade e a inovação.
Para garantir a eficiência na execução e o alcance dos objetivos, o projeto está estruturado nas seguintes etapas:
Planejamento (Mês 1)
Definição e aprovação do escopo do programa;
Estabelecimento de parcerias e contratação dos cursos;
Comunicação interna para lançamento do programa;
Avaliação e aprovação pelo Conselho Diretor da Anatel;
Abertura dos processos necessários para a contratação das capacitações.
Seleção de Participantes
Abertura de inscrições e seleção com base em critérios estabelecidos pela Agência;
Identificação de potenciais lideranças femininas que participarão do programa.
Capacitação Internacional
Realização dos cursos e mentorias nas instituições parceiras (presencial ou virtual);
Ajuste de calendário conforme a duração e a modalidade de cada curso.
Multiplicação do Conhecimento
Organização de workshops e mentorias internas e externas;
Disseminação do aprendizado pelas participantes, atuando como multiplicadoras.
Avaliação e Encerramento (Dezembro de 2025)
Análise dos resultados e impacto das ações;
Identificação de oportunidades de aprimoramento;
Prestação de contas e encerramento formal do programa.
O projeto utilizará recursos orçamentários do Ceadi para:
Contratação de parcerias estratégicas e mentorias externas;
Organização e realização de workshops internos;
Aquisição de passagens e concessão de diárias para participação em capacitações internacionais.
Quanto ao orçamento, é destacado que o projeto utilizará os recursos orçamentários destinados ao Ceadi para a realização de ações de contratação de parcerias e para a aquisição de passagens e concessão de diárias com vistas à participação em capacitação internacional, para o aprimoramento técnico e estratégico das lideranças.
Segundo discorre o projeto, esse Programa serve como base para um esforço contínuo de formação e inclusão na Anatel, buscando ampliar a presença de lideranças femininas em áreas estratégicas. Além de fomentar uma cultura organizacional inovadora, a iniciativa visa criar um ambiente que valorize a diversidade e a equidade, posicionando a Anatel como referência em inclusão no setor público.
Para fortalecer essa visão de longo prazo, o projeto menciona que instituído um Comitê no âmbito do Ceadi, com participação de integrantes femininas, responsável por avaliar e propor ações que assegurem a manutenção e a expansão das políticas de equidade de gênero. Recomenda-se a continuidade dos esforços de avaliação e ajustes no programa, bem como a ampliação de parcerias que potencializem seu alcance. Dessa forma, almeja-se consolidar uma cultura organizacional comprometida com a diversidade e a equidade, contribuindo para um setor de telecomunicações cada vez mais inclusivo, transparente e sustentável.
Ante todo exposto, avalio bem estruturado o projeto e considero louvável a iniciativa no sentido de que a Anatel privilegie ações voltadas à criação de espaços que objetivam evidenciar o papel das mulheres, no contexto da missão da Agência, a fim de trazer equilíbrio de gênero no campo das telecomunicações e da transformação digital, tornando-se, ainda, inspiração a outros órgãos da Administração Pública Federal para a mudança de cultura em ramos nos quais a liderança feminina deve prosperar.
Entendo que o incentivo à maior representatividade das mulheres nos órgãos públicos, em especial nos cargos de liderança, em todos os âmbitos de atuação, significa não apenas a busca da equidade de gênero, mas também deve resultar no enriquecimento dos debates e na evolução da sociedade.
Nesse intuito, proponho ratificar a aprovação do Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da Anatel, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13375780), à qual foram realizados ajustes apenas para adequação ao art. 4º, § 3º, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos:
Art. 4º (...)
(...)
§ 3º Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão “considerando”, nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.
Ressalto, por derradeiro, que a ratificação nos moldes propostos não implica avaliação de conveniência e oportunidade relativamente às contratações advindas desse Programa, as quais devem ser precedidas de instrução processual específica e observar as normas pertinentes, tais como a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - e a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, proponho ratificar a aprovação do Programa de Alta Formação de Liderança para Mulheres da Anatel, nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13478138).
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 02/04/2025, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13462732 e o código CRC 6BF50CF1. |
Referência: Processo nº 53500.001480/2025-18 | SEI nº 13462732 |