Boletim de Serviço Eletrônico em 27/03/2025
DOU de 27/03/2025, seção 1, página 11

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 75, de 24 de março de 2025

Processo nº 53500.017018/2018-11

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A.

CNPJ nº 02.558.157/0001-62

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 941, de 13 de março de 2025

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 21/2017. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS REGULAMENTARES E LEGAIS. NATUREZA SISTÊMICA DA INFRAÇÃO RESTRITA A GRUPO DETERMINADO OU DETERMINÁVEL. INFRAÇÕES AOS INCISOS DO ART. 58 DO REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - RSMP. PONDERAÇÃO DA MULTA PELO PERCENTUAL DE DESCUMPRIMENTO DA NORMA. PROPORCIONALIDADE. RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA - ROL. EMPREGO DAQUELA MAIS PRÓXIMA DA DATA DA SANÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 8/2023/COQL/SCO, de 8 de maio de 2023, que aplicou multa no valor de R$ 33.885.433,98 (trinta e três milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), em razão de descumprimentos ao art. 1º, § 1º, I e II, da Lei nº 10.703, de 18 de julho de 2003, c/c art. 58, I, II, IV e § 1º, "d", todos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

2. Nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, é facultado o conhecimento de petições extemporâneas protocolizadas após a data de divulgação da pauta de Reunião do Conselho Diretor na Biblioteca e na página da Agência na internet e até o julgamento da matéria, sobretudo se a manifestação noticiar fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo. Conhecimento da petição extemporânea de SEI nº 13204580.

3. Inexiste violação aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, quando as informações alegadamente não apresentadas constam de documentos anexados em processo ao qual foi concedido acesso à Recorrente.

4. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade garantir ao administrado a duração razoável do processo e punir a autoridade administrativa competente pela apuração processual que deixe de praticar os atos necessários a seu regular prosseguimento, pelo prazo de 3 (três) anos. Em nenhum momento, desde sua instauração, o processo permaneceu paralisado por período superior a um triênio, não incidindo, de tal forma, a prescrição suscitada pela Recorrente.

5. A Metodologia de Descumprimento a Direitos e Garantias dos Usuários, aprovada pela Portaria nº 791, de 26 de agosto de 2014, afigura-se adequada para o sancionamento dos ilícitos em apuração.

6. A infração à alínea "d" do § 1º do art. 58 do RSMP tem natureza procedimental, tendo em vista decorrer de uma falha verificada nos processos internos da Prestadora, o que não impõe a conclusão de que toda sua base de usuários tenha sido atingida. É possível que apenas um determinado grupo, diretamente relacionado ao bem jurídico protegido pela norma descumprida, tenha sido afetado. É o caso dos autos, em que a infração se restringe à base dos usuários de planos pré-pagos do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

7. As ofensas aos incisos do caput do art. 58 do RSMP configuram um único ilícito, consistente na inobservância das informações que devem constar no cadastro do usuário contratante de Plano Pré-Pago de Serviço. As previsões dessas informações em dispositivos distintos decorrem da necessidade de observância à melhor técnica legislativa, e não da intenção de que cada um deles seja considerado uma obrigação específica e autônoma para fins sancionatórios. Além disso, para se garantir a proporcionalidade entre a intensidade da pena e o percentual de descumprimento da obrigação, deve-se considerar que cada um desses incisos representa 1/4 (um quarto) do valor-base da multa a ser aplicada.

8. Para fins de cálculo de multa, utiliza-se a Receita Operacional Líquida - ROL da infratora mais recente disponível no momento da decisão de primeira instância, a qual deve estar adstrita ao serviço e à abrangência geográfica do ilícito.

9. A impossibilidade de aplicar a sanção de advertência decorre da natureza grave da infração à alínea "d" do § 1º do art. 58 do RSMP, bem como do não cumprimento do Plano de Ação e da não aplicação, no caso concreto, das medidas preventivas ou reparatórias contidas no Regulamento de Fiscalização Regulatória - RFR, aprovado pela Resolução Anatel nº 746, de 22 de junho de 2021, em relação aos incisos I, II e IV do mesmo dispositivo.

10. Retificação do valor final da multa, reduzindo-a para R$ 13.067.696,25 (treze milhões, sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), em virtude da: i) alteração o Fator "Ua", em virtude de as infrações aos incisos I, II e IV do art. 58 do RSMP passarem a ser consideradas pontuais; ii) exclusão do cálculo da multa de 552.589 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove) cadastros inválidos constantes do item I.4 do Despacho Ordinatório de Instauração nº 20/2018/SEI/COQL/SCO (SEI nº 2693243); iii) correção de erro material no Fator "T", alterando-o de 2 (dois) para 1,5 (um e meio); iv) redução de 20% (vinte por cento) para 18% (dezoito por cento) do percentual aplicável a título de antecedentes; e v) exclusão, de ofício, da incidência da agravante de reincidência específica no cálculo da multa.

11. Alinhamento da presente deliberação com o Objetivo 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, o qual busca desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, com destaque ao caráter educativo do sancionamento imposto pelo cometimento de infrações regulamentares, visando ao comprometimento das Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações com as regras que regem o setor, bem como com a qualidade do atendimento e serviços prestados aos seus usuários. Ademais, foram observados durante todo o trâmite processual os princípios do devido processo legal, motivação dos atos administrativos e transparência, assegurados pela Constituição da República, pelas Leis aplicáveis ao processo administrativo e pelo Regimento Interno da Anatel.

12. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 15/2025/VA (SEI nº 13186986), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: i) alterar o Fator "Ua" em virtude de as infrações aos incisos I, II e IV do art. 58 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passarem a ser consideradas pontuais; ii) excluir do cálculo da multa os 552.589 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove) cadastros inválidos, constantes do item I.4 do Despacho Ordinatório de Instauração nº 20/2018/SEI/COQL/SCO (SEI nº 2693243), referente ao inciso I do art. 58 do RSMP; iii) corrigir erro material no Fator "T", alterando-o de 2 (dois) para 1,5 (um e meio); e iv) reduzir o percentual aplicável a título de antecedentes, de 20% (vinte por cento) para 18% (dezoito por cento);

b) conhecer dos pedidos constantes na Petição Extemporânea de SEI nº 13204580 para, no mérito, deferi-los parcialmente, nos termos delineados no item anterior;

c) de ofício: i) ponderar o valor-base da multa pelas infrações ao caput do art. 58 do RSMP, na proporção de 3/4 (três quartos); e ii) excluir a incidência da agravante de reincidência específica no cálculo da multa; e,

d) revisar o valor da multa aplicada por meio do Despacho Decisório nº 8/2023/COQL/SCO (SEI nº 10201777), de 8 de maio de 2023, reduzindo-a de R$ 33.885.433,98 (trinta e três milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) para R$ 13.067.696,25 (treze milhões, sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 26/03/2025, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.017018/2018-11 SEI nº 13459930