Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2025

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 414, de 12 de março de 2025

   Autoriza o uso dos dados compartilhados pela Anatel da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Saúde (MS), para fins específicos da realização de um inquérito específico para o Rio Grande do Sul em virtude da calamidade pública ocorrida no primeiro semestre de 2024 no Estado.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, tendo em vista a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 367, de 23 de dezembro de 2024, e o constante nos autos do Processo nº 53500.029909/2021-16,

 

CONSIDERANDO a autorização de compartilhamento de dados da Anatel com o Ministério da Saúde realizada nos termos da Resolução Interna nº 342, de 24 de julho de 2024 (SEI nº 12328845);

CONSIDERANDO a autorização de prorrogação do compartilhamento de dados da Anatel com o Ministério da Saúde realizada nos termos da Resolução Interna nº 395, de 23 de dezembro de 2024 (SEI nº 13074682);

CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício nº 1742/2023/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº 10576867), da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, que demonstra a importância do trabalho desenvolvido no âmbito do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (VIGITEL) e os seus complementos nos Ofícios nº 2481/2023/DATDOF/CGAEST/GM/MS, de 6 de setembro de 2023 (SEI nº 10832586), e nº 2664/2023/DATDOF/CGAEST/GM/MSA (SEI nº 10914441);

CONSIDERANDO a nova solicitação conteúdo do Ofício 1485/2024/SERED/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº 12046607), da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com o pedido formulado pelo Ministério da Saúde (MS) de compartilhamento de dados de usuários de serviços de telecomunicações utilizados na edição de 2024 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, para o fim específico de realização da Pesquisa VIGITEL, com o tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde, observadas as disposições que constam da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Decreto nº 10.046/2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal;

CONSIDERANDO os esclarecimentos adicionais do Ministério da Saúde, encaminhados pelos E-mail do Ministério da Saúde para a RCIC3 (SEI nº 13024561), Documento encaminhado no e-mail do Ministério da Saúde para a RCIC3 (SEI nº 13024585) e E-mail do Ministério da Saúde para RCIC3 (SEI nº 13271031);

CONSIDERANDO que, em observância ao teor do art. 14, § 2º, do Decreto nº 10.046, de 2019, o compartilhamento terá a finalidade específica da coleta para a Pesquisa VIGITEL 2024, com o tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde, sendo vedada a utilização para outra finalidade ou a transferência dos dados pessoais a entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD;

CONSIDERANDO que o instrumento contratual entre o Ministério da Saúde e a empresa contratada para realização da pesquisa via processo licitatório deverá obedecer rigorosamente às diretrizes da LGPD e do Decreto nº 10.046/2019;

CONSIDERANDO que o tratamento dos dados pessoais na hipótese em questão se fundamenta no inciso III do art. 7º da LGPD, segundo o qual o tratamento de dados pode ser realizado pela Administração Pública, quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, sendo viável seu uso compartilhado;

CONSIDERANDO que o presente compartilhamento de dados pessoais atende, ainda, aos quatro requisitos específicos estipulados nos arts. 23 e 26 da LGPD: finalidade específica, isto é, a realização inquérito específico para o Rio Grande do Sul em virtude da calamidade pública ocorrida no primeiro semestre de 2024 no Estado.; vinculação às atribuições legais do órgão ou entidade pública, demonstrada, no caso, ao se considerar as competências legais do Ministério da Saúde; interesse público no compartilhamento, evidenciado por meio necessidade da compreensão dos impactos imediatos e de médio prazo dos eventos climáticos extremos na saúde, segurança alimentar e nutricional, e no bem-estar da população brasileira, o que somente pode ser viabilizado por meio de entrevistas por telefone; e vedação de transferência dos dados pessoais a entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD, que, no presente caso, está refletida no previsto no art. 26, § 1º, inciso IV, da LGPD, por ser realizada por empresa contratada via processo licitatório;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.046/2019 dispensou a assinatura de instrumento contratual entre as partes, demandando, em substituição, que seja proferida decisão administrativa pela autoridade competente, da qual conste, além da demonstração de atendimento aos fundamentos legais e requisitos específicos acima mencionados, definição quanto à categorização do nível de compartilhamento e quanto às condições para o acesso;

CONSIDERANDO os termos do Parecer nº 24/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13269692) e do Informe nº 1/2025/RCIC3/RCIC/SRC (SEI nº 13270443), que integram a motivação da presente decisão, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.029909/2021-16,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o uso dos dados compartilhados referentes ao estado do Rio Grande do Sul, nos termos das Resolução Interna nº 342, de 24 de julho de 2024 (SEI nº 12328845) e da Resolução Interna nº 395, de 23 de dezembro de 2024 (SEI nº 13074682) para fins específicos da realização de um inquérito específico para o Rio Grande do Sul em virtude da calamidade pública ocorrida no primeiro semestre de 2024 no Estado.

Art. 2º A utilização dos dados objeto desta Resolução Interna, com o tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde, somente pode ser realizado até a data limite de 31 de dezembro de 2025 ou até o término da pesquisa, o que ocorrer primeiro, período após o qual os dados devem ser eliminados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 3º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 12/03/2025, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13397426 e o código CRC 75DE4C6B.



 


Referência: Processo nº 53500.029909/2021-16 SEI nº 13397426