Boletim de Serviço Eletrônico em 25/03/2025
DOU de 24/03/2025, seção 3, página 10
Timbre

SAUS, Quadra 6, Bloco H, 10º Andar, Ala Norte - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70070-940
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Acordo de Cooperação Técnica Nº 3/2025

Processo nº 53500.001320/2023-15

  

Unidade Gestora: AFFO

  

Acordo de Cooperação Técnica QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, com sede em Brasília/DF, no endereço sede no Setor de Autarquias Sul, quadra 6, blocos C, E, F e H, 70.070-940, inscrito no CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. CARLOS MANUEL BAIGORRI, nomeado por meio do Decreto s/nº, de 13 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União, Seção 2, Extra B, página 1, do dia 13 de abril de 2022, portador da Matrícula Funcional nº 1745071 e o membro do Conselho Diretor, Sr. VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO, nomeado por meio do Decreto s/nº, de 18 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União, seção 2, página 1 no dia 21 de dezembro de 2020, portador da Matrícula Funcional nº 030819301, doravante denominada ANATEL; e a União, por intermédio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES com sede em Brasília/DF, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco R, 70.044-902, inscrito no CNPJ/MF nº 37.753.638/0001-03, neste ato representado pelo seu Secretário de Telecomunicações, HERMANO BARROS TERCIUS, nomeado por meio do Portaria CC/PR nº 56, de 18 de janeiro de 2024, publicado  no Diário Oficial da União em 19 de janeiro de 2024, portador da Matrícula Funcional nº 1494124, doravante denominada MCOM.

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com a finalidade de compartilhamento de cadastros e de informações fiscais constantes das Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, para o aperfeiçoamento das atividades de gestão da arrecadação da contribuição para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) prevista no inciso II do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, desempenhadas pelo Ministério das Comunicações, inclusive as de lançamento de créditos tributários e de cobrança, bem como simplificar o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte, tendo em vista o que consta no presente Processo e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; da Portaria SEGES/MGI nº 1.605, de 14 de março de 2024; da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de compartilhamento de cadastros e de informações fiscais constantes das Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, para o aperfeiçoamento das atividades de gestão da arrecadação da contribuição para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) prevista no inciso II do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, desempenhadas pelo Ministério das Comunicações, inclusive as de lançamento de créditos tributários e de cobrança. a ser executado em território nacional, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.

O compartilhamento que que trata este Acordo tem a finalidade específica descrita no item 1.1, com o tratamento dos dados pelo Ministério das Comunicações, sendo vedada a utilização para outra finalidade ou a transferência dos dados pessoais a entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais (LGPD), conforme disposto no art. 14, § 2º, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

As declarações da contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) de que trata a Cláusula Primeira compreendem a Declaração Mensal e a Declaração de Inexistência do Fato Gerador, nos termos da Portaria Anatel nº 1992, de 14 de junho de 2021, ou norma que venha a substituí-la.

A celebração deste Acordo não prejudica a competência de fiscalização da Anatel, prevista no § 2º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.

CLáusula Segunda – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados acatam os partícipes.

CLáusula Terceira – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Constituem obrigações comuns de todos os partícipes:

elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;

executar as ações objeto deste Acordo e respectivo Plano de Trabalho, bem como monitorar os resultados;

responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste Acordo;

analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;

fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

manter sigilo das informações sensíveis (conforme Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo; e

obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

  Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

CLáusula QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES Da Anatel

São obrigações da Anatel:

dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para possibilitar o acesso aos seus sistemas, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;

adequar o Sistema de Acolhimento da Declaração do Fust (SFUST), naquilo que for necessário, para que a Interface de Programação de Aplicação (API) desenvolvida pelo Ministério possa consultar e obter os dados e informações objetos deste Acordo; e

disponibilizar ponto de contato na área de tecnologia da informação para a solução de problemas.

CLáusula Quinta – DAS OBRIGAÇõES DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

São obrigações do Ministério da Comunicações:

disponibilizar uma Interface de Programação de Aplicação (API) ou ferramenta similar para recepção dos dados das Declarações da Contribuição ao Fust;

dispor de estrutura em tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da Anatel, que contemple equipamentos, redes de comunicação e servidores capacitados;

adotar todas as medidas de prevenção e segurança necessárias à preservação do sigilo fiscal dos dados e da confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados pessoais, bem como dos direitos à privacidade e à intimidade de seus titulares, observado o disposto nos arts. 23 a 30 e 46 a 49 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e no art. 3º, II, do do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;

divulgar a existência do presente compartilhamento e demais informações pertinentes nos seus meios de divulgação oficial, em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 e no art. 23, I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD);

observar a vedação para a transferência, comunicação, retransmissão ou qualquer forma de uso compartilhado dos dados pessoais com entidades privadas ou com outros órgãos e entidades públicos e que todos os profissionais que eventualmente tenham acesso aos dados da base solicitada devem estar cientes e de Acordo com as políticas de segurança;

disponibilizar, em sistema próprio, ferramenta de impressão das Guias de Recolhimento da União (GRU-Cobrança);

atualizar o Regulamento de Arrecadação da Contribuição para o Funttel, a fim de que esteja transparente para o contribuinte que as informações das declarações da contribuição ao Fust são compartilhadas com o Ministério para a execução das atividades de gestão da arrecadação da contribuição para o Funttel;

manter, no sítio eletrônico do Funttel no portal gov.br, informações e orientações atualizadas aos contribuintes, a respeito do compartilhamento das declarações da contribuição ao Fust e da emissão da GRU-Cobrança; e

prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de procedimentos fiscais efetuadas com base nas informações compartilhadas com base no Acordo de Cooperação Técnica (ACT).

Cláusula Sexta – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente servidores públicos envolvidos e responsáveis por gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

Cláusula Sétima – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doações de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.

As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

Cláusula oitava – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Acordo e por prazo determinado.

Cláusula Nona – DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de cooperação será de 5 (cinco) anos a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

Cláusula Décima – DAS ALTERAÇÕES

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

Cláusula Décima primeira – DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS DAS INFORMAÇÕES 

O compartilhamento objeto do presente Acordo transfere o dever de observância do sigilo fiscal para o Ministério das Comunicações e seus servidores, conforme estabelecido no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), bem como o dever de proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

As atividades de tratamento deverão observar a boa fé e os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Cláusula Décima SEGUNDA – DO ACESSO AOS SISTEMAS DA ANATEL

Caso necessário, o acesso aos sistemas da Anatel por parte de servidores do Ministério das Comunicações, será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários, indicados pelo órgão.

Cláusula Décima TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO

O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:

por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 240 dias;

por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, na hipótese de alteração legislativa acerca do compartilhamento dos dados, devendo ser devidamente formalizado; ou

por rescisão.

A denúncia do Acordo, por parte da Anatel, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer a denúncia, observado um interstício mínimo de 240 (duzentos e quarenta dias) entre a denúncia e a produção de efeitos.

Cláusula Décima QUARTA – DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) dias, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, nas seguintes situações:

quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e

na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

Cláusula Décima QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

O Ministério das Comunicações providenciará a publicação deste Acordo de Cooperação Técnica, em extrato, no Diário Oficial da União.

Cláusula Décima SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento.

Cláusula Décima SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum Acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

 cláusula décima OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Acordo, que não puderem ser dirimidas de comum Acordo pelos partícipes, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

E, por assim estarem plenamente de Acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

  


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 06/03/2025, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 07/03/2025, às 21:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Hermano Barros Tercius, Usuário Externo, em 17/03/2025, às 21:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13347150 e o código CRC 06390378.



ANEXO à Minuta de Acordo de Cooperação Técnica

PLANO DE TRABALHO

DADOS CADASTRAIS

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

Título: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ANATEL/MCOM nº 3/2025

Objeto: compartilhamento de cadastros e de informações fiscais constantes das Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento das atividades de gestão da arrecadação da contribuição para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) prevista no inciso II do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, desempenhadas pelo Ministério das Comunicações, inclusive as de lançamento de créditos tributários e de cobrança, bem como simplificar o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte.

DIAGNÓSTICO

Necessidade de implementar obrigação acessória para os contribuintes do Funttel: a declaração mensal da contribuição para o Funttel. Simplificação para o contribuinte por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais constantes das declarações da contribuição ao Fust.

ABRANGÊNCIA

Gestão da arrecadação da contribuição para o Funttel, pelo Ministério das Comunicações.

JUSTIFICATIVA

A contribuição para o Funttel de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e a contribuição para o Fust de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, possuem a mesma base de cálculo e a mesma base de competência (mensal). Do ponto de vista jurídico, ambas as contribuições são tributos sujeitos a lançamento por homologação.

É comum, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, que exista uma obrigação acessória de declarar o montante apurado, como já ocorre no caso do Fust.

No caso da contribuição para o Funttel, não existe, até hoje, a obrigação de declarar o tributo.

Por essa razão, o processo de gestão da arrecadação dos dois tributos, Fust e Funttel, possui diferenças significativas, embora possuam a mesma base de cálculo. A título de ilustração, no caso do Fust, a declaração mensal constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos tributários nela consignados, o que permite inclusive que os débitos sejam encaminhados diretamente para inscrição em dívida ativa nos casos em que há a declaração, mas não ocorre o pagamento. No caso do Funttel, o processo administrativo fiscal só é instaurado a partir do recebimento do relatório de fiscalização da Anatel, o que normalmente ocorre no segundo e terceiro ano subsequentes ao encerramento do exercício fiscal.

A ausência da uma declaração mensal acarreta prejuízos para a eficiência do processo de gestão da arrecadação. Isso porque o cálculo do tributo é feito de forma manual pelo contribuinte, assim como a emissão da GRU Simples, o que resulta em grande número de erros de preenchimento das guias de recolhimento. Esses erros ensejam necessidade de retificação (também manual) dos valores devidos, o que leva a um retrabalho que não existiria caso o processo fosse automatizado. Para exemplificar, durante os trabalhos de emissão de notificações de lançamento de ofício referentes ao ano fiscal de 2018, cerca de 34% dos processos continham erros de preenchimento e erros de cálculo de multa e juros que teriam sido evitados caso o processo fosse automatizado.

Outra diferença importante está no fato de que a Anatel enxerga toda a base de contribuintes do Fust, pois nos termos da da Portaria Anatel nº 1992, de 14 de junho de 2021, todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, outorgadas ou não, nos regimes público ou privado, são obrigadas a apresentar a declaração mensal relativa ao mês anterior. No caso do Funttel, o Ministério das Comunicações só tem acesso às informações de uma pequena parcela da base total de contribuintes, isto é, aqueles que foram fiscalizados pela Anatel, o que faz com que a atuação do Ministério para a cobrança de créditos tributários fique restrita a esse conjunto de contribuintes.

OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS

É objetivo do presente Acordo de Cooperação Técnica a cooperação técnica entre o Ministério das Comunicações e a Anatel para compartilhamento de cadastros e de informações fiscais constantes das declarações da contribuição ao Fust.

São objetivos específicos:

viabilizar o cumprimento de obrigações acessórias de forma simples e desburocratizada, por parte do contribuinte; e

dotar o Ministério das Comunicações das condições para aperfeiçoar o processo de gestão da arrecadação das contribuições para o Funttel.

METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO

Desenvolvimento de uma Interface de Programação de Aplicação (API), para compartilhamento dos dados.

Por meio de reuniões presenciais e virtuais, promover o alinhamento técnico necessário à consecução da parceria.

UNIDADE RESPONSÁVEIS e GESTORAS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Anatel

Superintendência de Administração e Finanças, Daniel Martins D ´Albuquerque

Ministério das Comunicações

Secretaria de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, Hermano Barros Tercius.

Coordenação-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Secretaria de Telecomunicações, Marcelo Leandro Ferreira.

RESULTADOS ESPERADOS

Desenvolvimento de uma Interface de Programação de Aplicação (API) ou ferramenta similar para recepção dos dados das declarações da contribuição ao Fust.

Ajuste do Sistema de Acolhimento da Declaração do Fust (SFUST), naquilo que for necessário, para que a Interface de Programação de Aplicação (API) desenvolvida pelo Ministério possa consultar e obter os dados e informações objetos deste Acordo.

Compartilhamento de cadastros e de informações fiscais operante.

PLANO DE AÇÃO 

Eixos

         Ação

                                         Responsável

     Prazo

   Situação

1. Assinatura

Assinatura do Acordo de Cooperação Técnica

Secretário de Telecomunicações e representante legal designado pela Anatel

 

 

2. Reunião de Alinhamento MCOM-Anatel

Realização de reunião com as equipes técnicas da área de negócios responsável pela gestão da arrecadação do Funttel no MCOM, área de tecnologia da informação do MCOM, área de tecnologia da informação da Anatel e área de negócios responsável pela gestão da arrecadação do Fust na Anatel.

Coordenador-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Ministério das Comunicações e Superintendente de Administração e Finanças da Anatel

Em até 10 dias após a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica

 

3. Designação de servidores

Designação, por portaria, dos servidores públicos envolvidos e responsáveis por gerenciar o Acordo de Cooperação Técnica

Secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações e Superintendente de Administração e Finanças da Anatel

Em até 30 dias após a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica

 

4. Desenvolvimento da Interface de Programação de Aplicação (API)

Desenvolvimento da API para compartilhamento de cadastros (dados do agente de declaração) e informações fiscais do Fust (declarações mensais do Fust e declarações de inexistência do fato gerador)

Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério das Comunicações

Em até 30 dias após a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica

 

5. Ajuste do SFUST

Adequar o Sistema de Acolhimento da Declaração do Fust (SFUST), naquilo que for necessário, para que a API desenvolvida pelo Ministério possa consultar e obter os dados e informações objetos deste Acordo

Área de tecnologia da informação da Anatel

Em até 60 dias após a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica

 

6. Homologação da solução

Realização dos testes para atestar o correto funcionamento da ferramenta de compartilhamento de dados

Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e Coordenador-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Ministério das Comunicações

Em até 90 dias após a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica

 

7. Entrada em produção

Colocação da ferramenta em produção

Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério das Comunicações

Em até 90 dias após a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica

 

8. Manutenção

Manutenção da ferramenta, implementação de ações corretivas, alinhamento entre as equipes técnicas do Ministério das Comunicações e da Anatel, quando necessário

Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e Coordenador-Geral de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico do Ministério das Comunicações, Superintendente de Administração e Finanças da Anatel e área de tecnologia da informação da Anatel

Durante todo o período do Acordo de Cooperação Técnica, após a entrada em produção

 

 


Referência: Processo nº 53500.001320/2023-15 SEI nº 13347150