Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2025
DOU de 05/03/2025, seção 1, página 19

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 44, de 25 de fevereiro de 2025

Processo nº 53500.026826/2009-71

Recorrente/Interessado: FOX TELECOMUNICAÇÃO E INTERNET LIMITADA

CNPJ nº 00.970.560/0001-79

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 940, de 13 de fevereiro de 2025

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2005 E 2006. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO EM CASO DE OMISSÕES NA DECLARAÇÃO DO FUST. SÚMULA Nº 27/2024 DA ANATEL. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO INCISO I DO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - MCOM. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. ADERÊNCIA PELA ANATEL. revisão dos valores de ofício.

1. Análise com vistas a examinar o pedido de Revisão de Ofício enviado ao Conselho Diretor em razão da necessidade de reanálise dos créditos constituídos através do Acórdão nº 182, de 22 de julho de 2024 (SEI nº 12313069), referente à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – CIDE-FUST, nos exercícios de 2005 e 2006.

2. De acordo com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a Súmula nº 27 da Anatel, de 26 de julho de 2024, nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de ofício quando o sujeito passivo deixar de pagar ou recolher o tributo, omitir sua declaração ou realizá-la de forma inadequada.

3. Sempre que alterar a base de cálculo da Fust, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações, que é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, que compartilha da mesma base de cálculo.

4. Conforme demonstrado no Parecer nº 200/2013/LGP/PFE-ANATEL/PGF/AGU, adotou-se o entendimento constante do Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 48/2012, no sentido de que o lançamento da multa de ofício sempre está sujeito ao prazo decadencial previsto no inciso I do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, independentemente do prazo decadencial do tributo a que ela se refere.

5. A presente matéria está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Também há conexão com o ODS 16, visto que a tramitação deste feito seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

6. Revisão dos valores, de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 19/2025/VA (SEI nº 13222003), integrante deste acórdão:

a) nos termos do art. 145, c/c art. 149 do Código Tributário Nacional, rever, de ofício, o Acórdão nº 182 (SEI nº 12313069), de 22 de julho de 2024, quanto aos créditos tributários da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – CIDE-FUST e à multa de ofício, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, observando-se as seguintes retificações:

a.1) para o ano de 2005:

[Item 24 - Apartado Sigiloso SEI nº 13283042]; e,

a.2) para o ano de 2006:

[Item 25 - Apartado Sigiloso SEI nº 13283042]; e,

b) revogar o Despacho Ordinatório de SEI nº 12313268.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 28/02/2025, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.026826/2009-71 SEI nº 13339939