Voto nº 14/2025/PR
Processo nº 53500.025517/2019-55
Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A.
PRESIDENTE
CARLOS MANUEL BAIGORRI
ASSUNTO
Pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação do Conselho Diretor estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976.
EMENTA
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. metodologia de cálculo de multa. compartilhamento de postes. CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL.
Trata-se de pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação do Conselho Diretor estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976.
Determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), para que submetam ao Conselho Diretor proposta de Resolução Interna que contemple metodologia para o cálculo de multa sobre a prática infracional relacionada ao compartilhamento de postes.
Pelo deferimento do pedido de dilação de prazo.
REFERÊNCIA
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Análise nº 11/2023/AF (SEI nº 9775819).
Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, de 15 de agosto de 2023.
Despacho Ordinatório SCD SEI nº 11571413, de 27 de fevereiro de 2024.
Despacho Ordinatório SCD SEI nº 12463255, de 21 de agosto de 2024.
Ofício nº 80/2025/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 13275471).
Ofício nº 8/2025/SCD-ANATEL (SEI nº 13299220).
RELATÓRIO
Trata-se de análise do pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação do Conselho Diretor estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, de 15 de agosto de 2023, solicitada pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), nos termos do Ofício nº 80/2025/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 13275471).
Conforme consubstanciado no mencionado Despacho Ordinatório, este Conselho Diretor determinou:
Despacho Ordinatório SCD
(...) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis sob justificativa prévia e motivada, apresentem a este Conselho Diretor, por meio de Resolução Interna, metodologia que reflita, de forma fundamentada, a prática infracional ora apurada, sem prejuízo de eventuais encaminhamentos para endereçamento de ineficiências estruturais no setor em análise. (destaques nossos)
Vale ressaltar que o prazo para o cumprimento da determinação em questão expirava inicialmente em 12 de fevereiro de 2024, tendo sido prorrogado por este Colegiado, a pedido da SCO, até 6 de fevereiro de 2025, com fundamento nos Votos nº 21/2024/PR (SEI nº 11532539) e nº 118/2024/PR (SEI nº 12420570), conforme detalhado na tabela abaixo:
Determinação: submeter ao CD proposta de Resolução Interna |
Prazo |
Vencimento |
Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, de 15 de agosto de 2023 |
180 dias |
12/02/2024 |
1ª prorrogação - Despacho Ordinatório SEI nº 11571413, de 27 de fevereiro de 2024 |
180 dias |
10/08/2024 |
2ª prorrogação - Despacho Ordinatório SEI nº 12463255, de 21 de agosto de 2024 |
180 dias |
06/02/2025 |
Transcorrido o prazo estabelecido, os autos retornaram a este Gabinete da Presidência para a apreciação de um novo pedido de prorrogação, em razão da "abrangência, complexidade e das medidas necessárias à apresentação do requerido", bem como do fato de que a proposta de novo regramento sobre o tema ainda não foi aprovada no âmbito da Aneel, sendo essa etapa fundamental para que a metodologia de multa possa levar em consideração todos os impactos da regulamentação aplicável, segundo consta do Ofício nº 80/2025/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 13275471).
Conforme mencionado nos Votos nº 21/2024/PR (SEI nº 11532539) e nº 118/2024/PR (SEI nº 12420570), que analisaram a primeira e a segunda prorrogações, a presente matéria está intimamente ligada ao Processo nº 53500.014686/2018-89, que trata do projeto de Reavaliação da Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014, elaborada em conjunto pela Anatel e Aneel, referente ao compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Por se tratar de uma resolução conjunta, a proposta de novo regramento foi submetida à avaliação das Agências envolvidas.
Embora a proposta tenha sido avaliada e aprovada pela Anatel em 24 de outubro de 2023 (SEI nº 11092054), o mesmo não ocorreu no âmbito da Aneel. A matéria foi pautada na reunião daquela Agência, ocorrida igualmente no dia 24 de outubro de 2023, e sua decisão foi adiada por pedido de vistas de um dos conselheiros.
Posteriormente, em reunião realizada em 23 de julho de 2024, a Diretoria da Aneel, com base no Voto Vista proferido pelo Diretor Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu, nos termos do Despacho nº 2.132, de 23 de julho de 2024, por:
declarar a insubsistência do Voto proferido pelo então Diretor-Relator da matéria, na 39ª Reunião Pública Ordinária, de 2023, realizada em 24 de outubro de 2023, em razão da superveniente publicação do Decreto nº 12.068, de 20 de junho de 2024, que caracteriza fato novo relevante e capaz de, por si só, modificar significativamente o contexto decisório;
declarar extinto o processo, sem decisão de mérito, pois a decisão foi prejudicada por fato superveniente, e remeter os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e de Distribuição de energia Elétrica – STD, para nova instrução e distribuição, por sorteio, a novo Diretor-Relator.
Considerando que os contornos da referida revisão da resolução conjunta ainda estão em andamento, não tendo havido evolução do cenário desde então, e que essa revisão poderá influenciar a elaboração da metodologia de cálculo de multas para práticas infracionais dessa natureza, bem como em razão da abrangência e da complexidade das medidas necessárias à apresentação do requerido, conforme justificado pela SCO em seu requerimento, entendo que a concessão de novo prazo adicional para o cumprimento da citada determinação é medida necessária.
Quanto a eventuais impactos, observo que a prorrogação não trará prejuízo aos envolvidos. Pelo contrário, será benéfica, já que a avaliação e expedição da metodologia de multa devem levar em consideração todos os impactos da regulamentação aplicável.
Ademais, nos termos registrados pela SCO, não há atualmente, no âmbito da Superintendência, Pado que trata da presente temática.
Em razão disso, proponho a concessão do prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela SCO, contados a partir do vencimento da última prorrogação concedida pelo Conselho Diretor (ou seja, a partir de 6 de fevereiro de 2025), para o atendimento integral da determinação deste Colegiado estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, de 15 de agosto de 2023.
Sem mais, passo à Conclusão.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a solicitação da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) contida no Ofício nº 80/2025/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 13275471), proponho ao Conselho Diretor a prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias, do prazo para o atendimento integral da determinação estabelecida no Despacho Ordinatório SCD SEI nº 10709976, a contar de 6 de fevereiro de 2025, data de vencimento da última prorrogação concedida pelo Conselho Diretor.
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 24/02/2025, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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Referência: Processo nº 53500.025517/2019-55 | SEI nº 13314025 |