Boletim de Serviço Eletrônico em 10/03/2025
DOU de 05/03/2025, seção 1, página 19

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 25, de 19 de fevereiro de 2025

Processo nº 53554.001433/2018-10

Recorrente/Interessado: LIVETECH DA BAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

CNPJ nº 05.917.486/0001-40

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 940, de 13 de fevereiro de 2025

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. RECURSO ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA. PRODUTOS EM ESTOQUE. INFRAÇÃO MATERIALIZADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA METODOLOGIA APLICADA. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO, AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria da infração estão devidamente demonstradas pela comercialização no processo. A comercialização de produtos não homologados pela Anatel engloba desde os atos iniciais, como a aquisição do fornecedor e estocagem, até a efetiva entrega ao consumidor. A flagrância de qualquer desses atos, mesmo que isoladamente, configura a infração ao art. 4.º c/c o art. 55, IV, “c”, ambos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000. In casu, houve a comercialização dos produtos.

2. A comercialização de equipamentos não homologados confere vantagem direta ao infrator e, portanto, configura infração de natureza grave, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, inciso II (redação vigente à época dos fatos), do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012. Essa interpretação é respaldada por precedentes do Conselho Diretor.

3. Conforme o art. 18, § 4º, do RASA, c/c o art. 3º da Resolução Interna Anatel nº 161, de 7 de novembro de 2022, que aprova a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativas à comercialização e ao uso de produtos não homologados, é possível afastar a metodologia inicialmente utilizada no cálculo de valor-base da multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. A deliberação é fundamentada no Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que trata do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG; no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor; e no Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de promover boas práticas regulatórias. Este programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos voltados para a melhoria da qualidade da regulação, por meio do aperfeiçoamento contínuo e da simplificação do processo regulatório.

5. A determinação considera integralmente os estudos apresentados no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborado pela Controladoria-Geral da União - CGU em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos - UNOPS e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. O objetivo é estimular um ambiente regulatório mais saudável, inibindo a circulação de produtos proibidos ao consumo e a concorrência desleal.

6. A resolução proposta promove o cumprimento das recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE ao prevenir e reprimir a circulação de produtos não homologados pela Agência. Além disso, contribui para a criação de um ambiente competitivo mais saudável.

7. A decisão contribui significativamente para o cumprimento dos Objetivos 10 e 16 (metas 10.5, 16.3 e 16.7) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, relacionados à preocupação de que a pirataria compromete o funcionamento regular dos mercados, fomentando uma concorrência desleal e predatória, muitas vezes associada a organizações criminosas. Também apoia as metas brasileiras 10.5 e 16.3, revisadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que visam à universalização do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas. A deliberação reafirma a força normativa dos regulamentos da Anatel, oferecendo uma resposta regulatória para promover a saúde e a segurança do consumidor no setor de telecomunicações.

8. A decisão alinha-se às recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE na medida em que busca prevenir e reprimir a circulação de produtos não homologados pela Agência.

9. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 20/2025/AF (SEI nº 13284671), integrante deste acórdão, conhecer do segundo Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 28/02/2025, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53554.001433/2018-10 SEI nº 13308485