AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 23, de 18 de fevereiro de 2025
Processo nº 53500.006170/2011-94
Recorrente/Interessado: ORBITEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA EIRELI
CNPJ nº 37.168.895/0001-88
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 940, de 13 de fevereiro de 2025
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2007 A 2011. RECEITAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE SEGREGAÇÃO E DECLARAÇÃO DE VALORES À AGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA CABE AO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. ADERÊNCIA PELA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. revisão dos valores de ofício.
1. Recurso Administrativo em razão do Despacho Decisório nº 11251/2015/AFFO/SAF (SEI nº 0381621, fl. 255), de 30 de dezembro de 2015, por meio do qual a Superintendência de Administração e Finanças - SAF reconheceu a procedência dos lançamentos referentes à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST para os exercícios de 2007 a 2011, em desfavor da ORBITEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA EIRELI., CNPJ nº 37.168.895/0001-88, relativo aos Processos Administrativos Fiscais - PAF nº 53500.006170/2011-94, 53500.022193/2013-16, nº 53500.006004/2011-98, nº 53500.017969/2014-59 e nº 53500.017188/2015-45.
2. Cabe às Prestadoras manter registros contábeis segregados de receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, bem como declarar essas informações mensalmente à Agência.
3. Compete ao Administrado o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 36 da Lei de Processo Administrativo Federal - LPA, aprovada pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 85 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
4. Sempre que alterar a base de cálculo da CIDE-FUST, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações - MCom, que é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, que compartilha da mesma base de cálculo.
5. A presente matéria está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Também há conexão com o ODS 16, visto que a tramitação deste feito seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa conformidade garante a pacificação social e legitima as ações da Anatel com a necessária transparência social.
6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
7. Revisão dos valores, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 17/2025/VA (SEI nº 13189469), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) rever, de ofício, o Despacho Decisório nº 11.251/2015/AFFO/SAF (fl. 255 SEI nº 0381621), nos seguintes termos:
b.1) procedência parcial dos lançamentos dos créditos tributários referentes à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, [Item 17 - Apartado Sigiloso SEI nº 13282788], para o exercício 2011; e,
b.2) procedência parcial dos lançamentos dos créditos referentes à incidência de multa de ofício, em virtude da não declaração da contribuição, no montante de [Item 18 - Apartado Sigiloso SEI nº 13282788], para o exercício 2011.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 28/02/2025, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13304252 e o código CRC DE6E90CD. |
| Referência: Processo nº 53500.006170/2011-94 | SEI nº 13304252 |