Boletim de Serviço Eletrônico em 10/03/2025
DOU de 05/03/2025, seção 1, página 18

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 22, de 18 de fevereiro de 2025

Processo nº 53500.002595/2014-77

Recorrente/Interessado: EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 73.797.045/0001-02

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 940, de 13 de fevereiro de 2025

EMENTA

RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CIDE-FUST. RECURSO DE OFÍCIO. CABIMENTO. exoneração superior ao valor de alçada previsto na Resolução interna nº 338/2024. fase litigiosa inaugurada pela apresentação da impugnação por parte da empresa. procedência da revisão tributária decorrente de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, como previsto nos arts. 145 e 149, inciso VIII, do código tributário nacional - CTN. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA Organização das Nações Unidas - ONU. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso de Ofício interposto em desfavor do Despacho Decisório nº 500/2023/AFFO6/AFFO/SAF, de 8 de novembro de 2023, por meio do qual o Superintendente de Administração e Finanças - SAF reconheceu a procedência parcial dos lançamentos relativos à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST para o exercício financeiro de 2009.

2. Admite-se o Recurso de Ofício sempre que (i) a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo em valor total que ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais e (ii) os Processos Administrativos Fiscais - PAFs estejam em fase litigiosa, que se inicia a partir de "ato praticado pelo contribuinte, consubstanciado na apresentação da impugnação à notificação de lançamento, conforme art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972", consoante a Resolução Interna Anatel nº 338, de 15 de julho de 2024.

3. Procedência da extinção de parte dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust e à multa de ofício, para o ano de 2009, uma vez que se trata de revisão decorrente de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, tal como previsto nos arts. 145 e 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional - CTN.

4. A alteração da base de cálculo da CIDE-FUST enseja a comunicação da decisão ao Ministério das Comunicações, órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, que compartilha da mesma base de cálculo.

5. Alinhamento com o Objetivo 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU, que trata da redução das desigualdades, especialmente com a Meta 10.4, que visa promover maior igualdade através de políticas fiscais, salariais e de proteção social. Além disso, está aderente com o Objetivo 16, que foca na promoção da paz, justiça e instituições eficazes e com o Objetivo 1, pois, sendo a pobreza extrema o nível mais drástico para afetar o desenvolvimento dos países e a dignidade humana, todas as medidas regulatórias adotadas pela Anatel devem se atentar, em maior ou menor nível, ao seu combate sistemático e perene.

6. Recurso de Ofício conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2025/VA (SEI nº 13164585), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 28/02/2025, às 09:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.002595/2014-77 SEI nº 13304045