Boletim de Serviço Eletrônico em 27/02/2025
DOU de 27/02/2025, seção 1, página 16

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 16, de 18 de fevereiro de 2025

Processo nº 53500.194453/2022-37

Recorrente/Interessado: AVANZA TELECOM LTDA.

CNPJ nº 09.576.373/0001-80

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 940, de 13 de fevereiro de 2025

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SANÇÃO DE CADUCIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA nº 24/2023. ADERÊNCIA À AGENDA 2030. pedido de reconsideração PARCIALMENTE provido.

1. Pedido de Reconsideração em face do Acórdão nº 162, de 10 de julho de 2024 (SEI nº 12259185), por meio do qual o Conselho Diretor da Anatel aplicou a sanção de caducidade, extinguindo-se a autorização de uso da radiofrequência outorgada pelo Ato nº 9.015, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 8740223), e mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 152/2018 (SEI nº 8740238), para 5 (cinco) dos 7 (sete) lotes inicialmente outorgados, em virtude de infração ao item 4.5 do Anexo II-B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz - cujo Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro de 2015.

2. Cabe Pedido de Reconsideração das decisões proferidas em única instância pela Anatel, nos termos art. 126, § 1º, do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. Nos termos do art. 133, inciso VII, do RIA, compete ao Conselho Diretor da Anatel decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências que decorram de procedimento licitatório.

4. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

5. Comprovou-se a entrada em operação, através do licenciamento tempestivo de estações, unicamente em dois dos quatro Municípios com lotes outorgados.

6. A Súmula nº 24, de 28 de setembro de 2023, estabelece que, no caso de sancionamento devido à não observância do prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações estabelecido em Ato de outorga decorrente do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, é possível converter a sanção de caducidade em outra penalidade menos gravosa se, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo sancionatório, a Infratora renunciar à Autorização de Uso de Radiofrequência correspondente ou regularizar sua conduta.

7. A sanção de caducidade pela não entrada em operação de sistema de telecomunicações é compatível com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030, em especial com: (i) o ODS 1, que visa erradicar a pobreza em todas as suas formas, uma vez que a inclusão digital é uma ferramenta fundamental para a inclusão social; e (ii) o ODS 9, que busca desenvolver infraestrutura de qualidade e aumentar o acesso às tecnologias de informação e comunicação, garantindo acesso universal à internet.

8. Pedido de Reconsideração conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para se considerar que houve a entrada em operação na Área de Coração de Maria, no Estado da Bahia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 7/2025/VA (SEI nº 13168977), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer das Petições Extemporâneas de SEI nº 12532707 e nº 12627007 para, no mérito, deferi-las parcialmente, exclusivamente quanto à entrada em operação na Área de Coração de Maria, no Estado da Bahia; e,

b) reformar os termos do Acórdão nº 162, de 10 de julho de 2024 (SEI nº 12259185), por meio do qual o Conselho Diretor da Anatel aplicou a sanção de caducidade, extinguindo-se a autorização de uso da radiofrequência outorgada pelo Ato nº 9.015, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 8740223), e mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 152/2018 (SEI nº 8740238), em virtude de infração ao item 4.5 do Anexo II-B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz - cujo Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro de 2015, mantendo-se a sanção aplicada exclusivamente para as seguintes áreas:

Termo de Autorização

Lotes

Frequências

Áreas de prestação

152/2018 (3449633)

H-2901106

2.570 - 2.585 MHz

Amélia Rodrigues/BA

152/2018 (3449633)

I-2901106

2.585 - 2.620 MHz

Amélia Rodrigues/BA

152/2018 (3449633)

H-2931400

2.570 - 2.585 MHz

Teodoro Sampaio/BA

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Vicente Bandeira de Aquino Neto e os Conselheiros Substitutos Daniel Martins D Albuquerque e Vinícius Oliveira Caram Guimarães.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 25/02/2025, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.194453/2022-37 SEI nº 13301409