Análise nº 29/2025/VA
Processo nº 53500.094483/2023-25
Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A.
CONSELHEIRO
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
ASSUNTO
Recurso Administrativo interposto em face de decisão que aplicou multa por descumprimentos de dispositivos do Regulamento de Gestão de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal - RGQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - PADO. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP. REGULAMENTO DE GESTÃO DE QUALIDADE - RGQ. PRORROGAÇÃO DE RELATORIA.
1. Recurso Administrativo interposto em face de Despacho Decisório que aplicou sanção de multa em virtude de infrações ao Regulamento de Gestão de Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia - RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011.
2. Processo incluído automaticamente na pauta da Reunião do Conselho Diretor.
3. Pela prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor por 120 (cento e vinte) dias.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - LPA.
Regulamento de Gestão de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal - RGQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.
Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Regulamento de Fiscalização Regulatória - RFR, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho e 2021.
Metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativa a descumprimentos a direitos dos Usuários previstos na regulamentação, aprovada pela Resolução Interna nº 219, de 15 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por Telefônica Brasil S.A., em face do Despacho Decisório nº 82/2024/CODI/SCO, de 18 de junho de 2024 (SEI nº 11854295), que lhe aplicou sanção de multa no valor total de R$ 9.130.744,78 (nove milhões, cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), por descumprimentos ao art. 11 do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Móvel Pessoal - RGQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.
I – DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PADO
Instaurou-se o presente Pado por meio do Despacho Ordinatório nº 33/2023/SEI/COQL/SCO, de 19 de dezembro de 2023 (SEI nº 11016867), para apuração de descumprimento ao art. 11 do RGQ-SMP, identificado no Relatório de Fiscalização nº 21/2020/GR01FI2/GR01/SFI (SEI nº 11016978).
Notificada da instauração do Pado em 26 de dezembro de 2023 (SEI nº 11017000 e 11312065), a Recorrente, apresentou defesa em 9 de janeiro de 2024 (SEI nº 11356902). Instada a apresentar Alegações Finais (SEI nº 11363007 e 11428128), protocolizou manifestação em 6 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11479030).
Por meio do Informe nº 138/2024/CODI/SCO, de 18 de junho de 2024 (SEI nº 11850935), a Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores - CODI analisou as informações constantes nos autos. Concluiu pela materialidade do descumprimento ao art. 11 do RGQ-SMP e propôs a aplicação de sanção de multa no valor total de R$ 9.130.744,78 (nove milhões, cento e trinta mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrado na Planilha SEI nº 11853990.
Ainda aos 18 de junho de 2024, o Superintendente de Controle de Obrigações - SCO exarou o Despacho Decisório nº 82/2024/CODI/SCO (SEI nº 11854295), por meio do qual decidiu:
"1. Aplicar a sanção de MULTA no valor total de R$ 9.130.744,78 (nove milhões, cento e trinta mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em razão dos descumprimentos ao artigo 11, do Regulamento de Gestão de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.
1.1. Caso a Prestadora resolva, de acordo com o disposto no § 5º do Art. 33 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589/2012, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo regulamentar, totalizando para esse caso o montante de R$ 6.848.058,59 (seis milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos)." (destaques no original)
Aos 21 de junho de 2024,a Prestadora foi notificada acerca do teor da decisão acima mencionada (SEI nº 11854321 e 12164452).
II - DO RECURSO ADMINISTRATIVO
No dia 2 de julho de 2024, a Prestadora interpôs Recurso Administrativo (SEI nº 12222729), por meio do qual:
a) preliminarmente, pugnou pela retroatividade de norma mais benéfica, no caso do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, que revogou o art. 11 do RGQ-SMP;
b) quanto ao mérito, defendeu ter sido sancionada em decorrência de uma interpretação extensiva da obrigação prevista no art. 11, do RGQ-SMP, que impôs exigências adicionais às operadoras, não previstas originalmente pela norma regulatória.
c) em relação à dosimetria da pena, pleiteou:
c.1) a ponderação da multa, considerando-se o percentual de descumprimento da norma;
c.2) a delimitação da variável "Ua" da fórmula de cálculo da multa aos usuários que contrataram o SMP no website e no call center na data fiscalizada (UA = 16.505.633);
c.3) a revisão do fator "T" para o valor de 0,10 (tempo igual até 1 dia), nos termos da Resolução Interna nº 219, de 15 de junho de 2023, uma vez que a suposta inconsistência em seu site ficou adstrita ao dia 23 de abril de 2020, conforme prints acostados ao SEI nº 5550928, enquanto as gravações do call center foram fiscalizadas apenas no dia 15 de julho de 2020, conforme planilha “Ficha_de_campo_Análise_das_Gravações_Vivo” (SEI nº 5956401); e
c.4) a retificação do percentual de agravamento por registros de antecedentes, por não ser possível precisar a data do trânsito em julgado ou se as decisões proferidas nos Pados considerados foram condenatórias.
Ao final, requereu o conhecimento do Recurso Administrativo e seu total provimento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a improcedência das imputações, com o arquivamento do feito sem aplicação de sanção. Subsidiariamente, rogou pela revisão do valor da multa aplicada.
Em 2 de julho de 2024, certificou-se a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo (SEI nº 12222783).
III. DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Por meio do Informe nº 7/2025/CODI (SEI nº 13124665), de 21 de janeiro de 2025, a Área Técnica avaliou as razões recursais, propondo:
a) seu provimento parcial, para:
a.1) ponderar a multa de acordo com o percentual de descumprimento da obrigação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) no caso em exame; e
a.2) rever o tempo de duração da infração de 6 (seis) para 2 (meses), sem impacto no fator "T", cujo valor deve ser mantido em 0,20 (zero vírgula vinte), conforme Metodologia de Multa aprovada pela Resolução Interna nº 219/2023;
b) ex officio, descartar o cálculo da multa referente aos 29 (vinte e nove) casos de descumprimentos ao art. 11 do RGQ-SMP, constatados nas gravações do call center encaminhadas pela Prestadora, por estarem abarcadas pela multa aplicada em caráter procedimental à mesma infração.
Diante dos ajustes acima elencados, a multa foi recalculada propondo-se sua reforma, em juízo de retratação, para o valor R$ 4.564.772,39 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), o que foi acolhido pela SCO, nos termos do Despacho Decisório nº 18/2025/CODI/SCO (SEI nº 13124672), de 27 de janeiro de 2025:
"DECIDE:
1) CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela Telefônica Brasil S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, contra o Despacho Decisório nº 82/2024/CODI/SCO (11854295), de 18/6/2024;
2) EXERCER o juízo de retratação, retificando o valor da sanção de multa inicialmente aplicada neste Pado pelo Despacho Decisório nº 82/2024/CODI/SCO (11854295), no valor de R$ 9.130.744,78 (nove milhões, cento e trinta mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) para R$ 4.564.772,39 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), em razão dos descumprimentos ao artigo 11, do Regulamento de Gestão de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011;
3) ENCAMINHAR os autos ao Conselho Diretor da Agência para análise de mérito e decisão." (destaques no original)
Em 28 de janeiro de 2025, notificou-se a Prestadora quanto à reforma da decisão em juízo de retratação (SEI nº 13112780 e 13112780).
IV - DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO CONSELHO DIRETOR
Aos 27 de janeiro de 2025, a SCO encaminhou os autos à Superintendência Executiva - SUE, por meio da Matéria nº 16/2025 (SEI nº 13124711), destacando os seguintes marcos prescricionais:
a) Prescrição Intercorrente: 27/01/2028 (três anos a contar do Informe nº 7/2025/CODI/SCO - 13124665).
b) Prescrição Quinquenal: 18/6/2029 (cinco anos a contar do Despacho Decisório nº 82/2024/CODI/SCO - 11854295, de 18/6/2024).
Aos 29 de janeiro de 2025, os autos foram encaminhados a este Colegiado (SEI nº 13206884 e 13212719), tendo sido o processo sorteado para minha relatoria no dia 30 subsequente (SEI nº 13212719).
Em 5 de fevereiro de 2025, a Recorrente protocolizou a petição de SEI nº 13244968, por meio da qual buscou apresentar uma síntese do Processo e de seus argumentos recursais.
Aos 24 de fevereiro de 2025, restituí os autos à SCO para diligências adicionais, as quais foram respondidas por meio do Informe nº 132/2025/CODI/SCO, de 10 de março de 2025 (SEI nº 13371967), propondo-se o recálculo da sanção de multa.
Considerando a possibilidade de agravamento da sanção aplicada, a Recorrente foi intimada, em 18 de março de 2025 (SEI nº 13428969), para apresentar alegações nos autos, conforme dispõe o art. 125, § 4º, do RIA, e o art. 64, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999. Em atendimento à referida intimação, a Prestadora protocolizou sua manifestação (SEI nº 13507463, em 2 de abril de 2025, por meio da qual impugnou a possibilidade de agravamento de sua situação processual em sede recursal e reiterou os fundamentos apresentados em sua peça recursal.
Aos 22 de abril de 2025 a CODI apreciou a manifestação protocolizada, sugerindo não acolher os argumentos expostos. Propôs a revisão da multa para R$ 5.204.002,88 (cinco milhões, duzentos e quatro mil dois reais e oitenta e oito centavos) e, em observância ao artigo 7º, inciso V, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, encaminhou os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE-Anatel.
Em 14 de maio de 2025, a PFE-Anatel anexou o Parecer nº 00137/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13726861) e no dia 20 os autos retornaram ao meu Gabinete.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se que, por força do previsto no art. 127, § 2º, do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, este Recurso Administrativo foi incluído automaticamente na pauta da Reunião do Conselho Diretor nº 944, que ocorrerá em 12 de junho de 2025.
Todavia, em razão da necessidade de um exame mais aprofundado sobre o caso concreto, entendo não ser possível sua deliberação na data prevista regimentalmente, devendo-se prorrogar o prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor, consoante previsto no art. 127, § 3º, do RIA, a saber:
"Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:
(...)
§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor."
Nessa medida, submeto proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.
conclusão
Voto pela prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor por 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
| Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 13/06/2025, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13280241 e o código CRC E2496514. |
Referência: Processo nº 53500.094483/2023-25 | SEI nº 13280241 |