Voto nº 10/2025/PR
Processo nº 53500.091531/2024-12
Interessado: Money Turismo Eireli
presidente
CARLOS MANUEL BAIGORRI
ASSUNTO
Avaliação de conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768), cujo objeto é a prestação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, destinados a atender as necessidades da Anatel, pelo período de 20 (vinte) meses, de 23/04/2025 a 22/12/2026.
EMENTA
APROVAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA prorrogação de contrato administrativo. serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, destinados a atender as necessidades da Anatel. PERÍODO DE 20 MESES. VANTAJOSIDADE ECONÔMICA DA PRORROGAÇÃO. SERVIÇO CONTINUADO sem dedicação exclusiva de mão de obra. RESOLUÇÃO INTERNA Nº 214/2023. valor referencial de R$ 12.016.832,92. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. PELA AUTORIZAÇÃO DA PRORROGAÇÃO.
O Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768) tem por objeto a prestação serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, destinados a atender as necessidades da Anatel, com vigência pelo período de 20 (vinte) meses, cujo prazo finda em 22/04/2025.
O objeto do Contrato tem a natureza de serviço comum de forma continuada, nos termos do art. 6º, incisos XIII e XV, da Lei nº 14.133/2021.
A prorrogação do prazo encontra-se prevista na Cláusula Segunda do Contrato e fundamenta-se nos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, os quais estabelecem que os serviços a serem prestados de forma contínua poderão ter a duração limitada a 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração.
Com a prorrogação almejada, o Contrato atingirá 40 (quarenta) meses de vigência desde o prazo original, permanecendo dentro do limite estabelecido pela lei.
A Câmara Permanente de Licitações e Contratos da Advocacia-Geral da União posiciona-se, nos termos do Parecer nº 04/2018/CPLC/PGF/AGU (SEI nº 2896756), no sentido de que a vantajosidade econômica da prorrogação dos contratos sem mão de obra exclusiva estará assegurada quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preços, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado para a prorrogação, pelos mesmos fundamentos em que a IN SEGES/MPDG nº 05/2017 baseia-se para considerar a vantajosidade econômica na prorrogação dos Contratos com mão de obra exclusiva.
A vantajosidade econômica da prorrogação do prazo contratual resta mantida, por constar na Cláusula Sétima do Contrato que, após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), é competência do Conselho Diretor da Anatel a aprovação de conveniência e oportunidade de contratações, cujo o valor seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A aprovação de conveniência e oportunidade, bem como da despesa pública estimada, constitui ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, tendo em vista a motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta. Não envolve juízo técnico e jurídico do procedimento, nem implica ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação ou de prorrogação contratual.
As informações constantes do processo permitem concluir pela regularidade da prorrogação do Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768).
Pela aprovação de conveniência e oportunidade da prorrogação e autorização para a celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato.
REFERÊNCIA
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, que estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.
Regimento Interno da Anatel, aprovado na forma do anexo à Resolução nº 612, de 29/4/2013.
Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017 (IN SEGES/MPDG nº 05/2017), que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Portaria nº 966, de 2 de julho de 2020, que prova a Norma de concessão de diárias e passagens no âmbito da Anatel e dá outras providências.
Resolução Interna nº 214, de 23/5/2023, que aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Anatel.
Parecer nº 04/2018/CPLC/PGF/AGU (SEI nº 2896756) da Câmara Permanente de Licitações e Contratos da Advocacia-Geral da União, que corroborou o Anexo IX, item 7, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017.
Parecer Referencial nº 06/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12358861).
Processo nº 53500.340803/2022-43 (processo da contratação).
Edital nº 9/2023 - Pregão Eletrônico (SEI nº 10532015).
Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768).
Processo nº 53500.091531/2024-12 (prorrogação contratual).
Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910).
Informe nº 7/2025/AFCA6/AFCA/SAF (SEI nº 13196036).
Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 56/2025 (SEI nº 13196041).
RELATÓRIO
O presente processo foi encaminhado à esta Presidência, a fim de ser submetido ao Colegiado proposta de prorrogação do Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768), cujo objeto é a prestação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, destinados a atender as necessidades da Anatel, pelo período de 20 (vinte) meses, de 23/04/2025 a 22/12/2026.
A avença foi originalmente firmada em 23/08/2023, no âmbito do Processo nº 53500.340803/2022-43, com a empresa MONEY TURISMO EIRELI - LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.979.739/0001-05, vencedora do processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, consubstanciado no Edital nº 9/2023 (SEI nº 10532015).
A Cláusula Segunda do Contrato estipula o prazo de vigência de 20 (vinte) meses, com início em 23/08/2023 e término em 22/04/2025, prorrogável por até 120 (cento e vinte) meses, na forma dos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Com a prorrogação, ora em análise, o Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768) alcançará 40 (quarenta) meses de vigência desde o prazo original, dentro, portanto, do limite prescrito nos dispositivos acima citados.
Por meio do Ofício nº 476/2024/AFIS/SAF-ANATEL (SEI nº 12852284), a Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança (AFIS) consultou a empresa MONEY TURISMO EIRELI - LTDA. sobre o interesse na prorrogação contratual. Em resposta à consulta e após as devidas tratativas, a empresa manifestou-se interessada nos termos propostos, conforme se verifica no Ofício Prorrogação Contrato (SEI nº 12970268), de 03/12/2024.
Em seguida, a fiscal do Contrato emitiu, em 16/12/2024, a Declaração (SEI nº 13034793), em que atestou, "para fins de prorrogação contratual, que a CONTRATADA vem demonstrando capacidade técnica no desempenho das atividades, tendo se empenhado na resolução de problemas afetos à execução contratual e aos serviços contratados", bem como que "Não há registro relevante que contradiga de forma assertiva a avaliação satisfatória da atual CONTRATADA, não restando qualquer óbice para a prorrogação do contrato, no que se refere à boa qualidade dos serviços". Por fim, mencionou que "não ocorreram eventos relevantes que ensejam a atualização do Mapa de Riscos do contrato", em conformidade com o art. 26, inciso IV, da IN SEGES/MPDG nº 05/2017.
Em cumprimento ao disposto no Parecer Referencial nº 06/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12358861), a área gestora do Contrato elaborou o Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910), com a análise dos requisitos necessários à prorrogação contratual.
Registra-se que citado Parecer Referencial informa que, sempre que o objeto do aditamento contratual pretendido abranger matérias diversas da prorrogação do prazo de vigência, é necessário o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), para análise individualizada. Desse modo, no presente caso, dispensa-se a manifestação do órgão consultivo jurídico.
Além disso, a AFIS, por meio do Ofício nº 545/2024/AFIS/SAF-ANATEL (SEI nº 13035500), solicitou à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO) a declaração de recursos disponíveis para cobrir as despesas com a prorrogação em pauta.
No exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, consoante o art. 1º da Portaria nº 2.893/2024, o Gerente da AFFO confirmou a existência de disponibilidade orçamentária para o exercício de 2025, por meio da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 13051756). No mesmo documento, informou que os valores para os exercícios subsequentes deverão ser estimados e requisitados pela área requisitante quando da elaboração da proposta orçamentária da Agência para cada ano, ficando a disponibilidade orçamentária condicionada à sanção da respectiva lei orçamentária.
Ato contínuo, a área gestora encaminhou o processo à Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), por meio do Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910), em observância ao disposto na Lei nº 14.133/2021; na IN SEGES/MPDG nº 05/2017; na Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Anatel, aprovada pela Resolução Interna nº 214/2023; no Parecer Referencial nº 06/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12358861) e na Cláusula Segunda do Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768).
Por fim, com fundamento no Informe nº 7/2025/AFCA6/AFCA/SAF (SEI nº 13196036), após analisar todas as informações encaminhadas pela área gestora, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) remeteu os autos a este Colegiado para aprovação de conveniência e oportunidade da prorrogação contratual proposta, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 56/2025 (SEI nº 13196041).
É o relatório.
DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR
No âmbito da Anatel, a delegação de competências para contratação de obras e serviços de terceiros, aquisição de bens, gestão dos contratos administrativos e a administração de bens móveis e imóveis é disciplinada pela Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.
Nos termos da Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, compete ao Conselho Diretor da Anatel a aprovação de conveniência e oportunidade de contratações e prorrogações com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), in verbis:
Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023
(...)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins dos processos de contratações de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como de prorrogações e alterações contratuais considera-se:
I - Aprovação da conveniência e oportunidade: ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta;
(...)
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO E DOS LIMITES DE ALÇADA
Art. 7º. São atos relacionados à fase preparatória da contratação:
(...)
§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:
I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel; (negrito nosso)
Ainda na mesma linha, vale destacar a redação do art. 22, inc. XII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), e do art. 35, inc. X, do Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, que tratam da competência do Conselho Diretor para autorizar a contratação de serviços de terceiros, in verbis:
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT)
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:
(...) XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.
Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997
Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:
(...) X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
A aprovação a que se refere a citada Resolução Interna fundamenta-se na análise de mérito do ato administrativo, adstrito à conveniência e à oportunidade da contratação. Ou seja, trata-se de ato de governança pelo qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou da prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse institucional, à relevância e à adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta.
Os aspectos legais, por outro lado, são objetos de avaliação pela PFE/Anatel, o que se deu mediante o Parecer nº 334/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (10535604), emitido no âmbito do processo da contratação - Processo nº 53500.340803/2022-43.
Sobre o ponto, destaca-se o posicionamento contido no Parecer Referencial nº 06/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12358861), no sentido de que sempre que o objeto do aditamento contratual pretendido abranger matérias diversas da prorrogação do prazo de vigência, é necessário o encaminhamento do processo à PFE/Anatel, para análise individualizada. Depreende-se, portanto, dispensada a manifestação do órgão consultivo jurídico no caso da prorrogação em análise.
Vale destacar que, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência administrativa, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual.
No caso em questão, como o valor da prorrogação pretendida é de R$ 12.016.832,92 (doze milhões, dezesseis mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), cabe exclusivamente a este Colegiado avaliar a oportunidade e a conveniência da contratação proposta.
DA ANÁLISE
Averiguada a competência do Conselho Diretor para decisão sobre o tema, passa-se à análise da aprovação de conveniência e oportunidade da prorrogação do Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768), cujo objeto é a prestação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, destinados a atender as necessidades da Anatel, pelo período de 20 (vinte) meses, de 23/04/2025 a 22/12/2026.
Preliminarmente, registra-se que o presente Voto não envolve a análise técnica e jurídica do procedimento, não implicando a validação de qualquer ato que compõe o processo de contratação. Trata-se aqui de aprovação de conveniência e oportunidade da realização de despesa pública e autorização para a renovação de contrato administrativo, com o valor estimado de R$ 12.016.832,92 (doze milhões, dezesseis mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos).
A análise de tais requisitos demanda deste Colegiado o exame dos fatos, fundamentos e justificativas para que se forme adequado juízo de valor acerca da autorização para a prorrogação do Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768) pela AFIS. Cuida-se, em verdade, de avaliação do mérito administrativo na avaliação de conveniência e oportunidade da celebração de Termo Aditivo de prorrogação do Contrato, e, portanto, demanda uma análise de aspectos fáticos e a ocorrência da subsunção do fato à norma para se decidir sobre a viabilidade da despesa para arcar com a execução do serviço.
Com efeito, conveniente é aquilo que é adequado, apropriado ao objeto a que se destinou. A medida administrativa editada será conveniente se for apta a cumprir o objetivo previsto, se for proporcional e útil, ajustada ao interesse público.
A oportunidade, por sua vez, com visível caráter econômico, se refere à adaptação da medida ao cumprimento dos fins pretendidos pelo mandamento normativo que o ato administrativo busca satisfazer. Oportuno é o que se pratica em tempo hábil, em boa hora. Deve a oportunidade apresentar-se como medida de proporção entre o conteúdo do ato e o resultado que se quer obter.
Inicialmente, no que tange às justificativas e razões para a prorrogação em tela, a área gestora apresentou, no Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910), os seguintes motivos para fundamentar a prorrogação em análise:
Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910)
Das justificativas para prorrogação de vigência
3.1.1. A prorrogação da presente contratação, se faz importante diante da necessidade de atendimento das missões institucionais da Anatel cuja ações demandem serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos.
3.1.2. Dentre estas atividades cabe-nos destacar a execução de tarefas ligadas à fiscalização, capacitação, participação em congressos, conferências, reuniões técnicas e demandas correlatas, onde se faz necessária a aquisição de transporte aéreo para os seus servidores e/ou colaboradores. A escolha pelo transporte aéreo justifica-se pelos ganhos relacionados ao tempo despendido, à segurança do passageiro e ao custo-benefício resultante desta modalidade de deslocamento.
3.1.3. Convém destacar que a presente contratação possui previsão de emissão de passagens em classe executiva para voos internacionais com duração superior a sete horas para os ocupantes dos cargos de Presidente e Conselheiro, recentemente acostada na Portaria Anatel nº 2.532, de 19 de janeiro de 2023, que promoveu a revisão da Norma de concessão de diárias e passagens no âmbito da Anatel aprovada pela Portaria nº 966, de 2 de julho de 2020, desde que compatível com a estimativa contratual e com a disponibilidade orçamentária da Agência.
3.1.4. Conforme evidenciado no Ofício-Circular nº 258/2018-MP (SEI nº 2909924), as compras de passagens aéreas nacionais mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF ("compra direta") foram suspensas em virtude da não conversão em lei da Medida Provisória nº 822/2018, a qual dispensou a retenção dos tributos na fonte mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de bilhetes de passagens diretamente das companhias aéreas. A não conversão em lei da referida medida provisória resultou na necessidade de implementação de contratação de Agenciamento de passagens aéreas.
3.1.5. Cabe destacar, que a solução promovida pela Central de Compras do Ministério da Economia para aquisição de bilhetes para voos regulares domésticos diretamente das companhias aéreas, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), com a adoção de credenciamento como forma de seleção dos fornecedores, já foi implementado sobre a forma de piloto em diversos órgãos a citar: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Controladoria-Geral da União; Ministério das Comunicações; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Presidência da República; Casa Civil da Presidência da República; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Secretaria-Geral da Presidência da República; Secretaria de Relações Institucionais; Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Advocacia-Geral da União; Ministério das Cidades; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Ministério das Mulheres; Ministério da Educação; Ministério da Igualdade Racial; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e Ministério da Cultura e em breve estará disponível para os demais órgãos.
3.1.6. No momento a Anatel aguarda a possibilidade de aderir à compra direta da Central de Compras. Enquanto não for viabilizada a possibilidade de adesão não há outra alternativa para suprir a demanda de passagens que não a contratação de agenciamento.
3.1.7. Ademais, a prorrogação da presente contratação visa a manutenção dos seguintes resultados/benefícios:
3.1.7.1. Valores a serem gastos com a emissão de bilhetes internacionais mais próximos da realidade do mercado;
3.1.7.2. Atendimento das demandas com passagens aéreas nacionais e internacionais, uma vez que a prorrogação supracitada será capaz supri as necessidades da Anatel.
Destaca-se do trecho acima citado menção da área gestora de que está em piloto, para alguns órgãos da Administração Pública Federal, solução promovida pela Central de Compras do Ministério da Economia para aquisição de bilhetes para voos regulares domésticos diretamente das companhias aéreas, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), com a adoção de credenciamento como forma de seleção dos fornecedores.
A Anatel, todavia, não foi contemplada para essa fase pilto, de modo que, dada a essencialidade do serviço, resta-lhe, no momento, prorrogar a contratação, em observância ao art. 3º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, que estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos:
Art. 3º A decisão pela prorrogação ou pela celebração de novos contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverá sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público.
A essencialidade do serviço segue devidamente justificada, no item 3.15.1 do Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910), no qual a área gestora assinala que a não prorrogação do Contrato pode comprometer o cumprimento das agendas institucionais dos servidores da Anatel com entidades como a União Internacional de Telecomunicações (UIT) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como nas missões de fiscalização, administração e capacitação que demandem deslocamento aéreo.
No tocante à análise qualitativa e quantitativa dos benefícios e resultados alcançados na última vigência, bem como à análise da demanda atual e de sua compatibilidade para a próxima vigência, a AFIS apresentou as informações necessárias nos itens 3.2.1 a 3.5. do Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910), conforme a seguir destacado:
Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910)
Da análise qualitativa e quantitativa e compatibilidade da demanda atual para próxima vigência
3.2.1. Durante o período compreendido entre 23/08/2023 e 24/12/24, foram emitidos:
a) Bilhetes Nacionais: 3.417
b) Bilhetes Internacionais: 571, sendo que destes 24 foram em Classe Executiva
c) O valor total efetivamente comprometido durante o período acima mencionado ficou na ordem de R$ 7.227.204,22 (sete milhões, duzentos e vinte e sete mil duzentos e quatro reais e vinte e dois centavos), restando ainda um saldo de R$ 4.927.761,48 (quatro milhões, novecentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), para atender aos 4 meses de vigência da contratação.
3.2.2. Cabe esclarecer que o contrato prevê em termos estimados os seguintes quantitativos:
a) Bilhetes Nacionais: 2.686
b) Bilhetes Internacionais: 956, sendo que destes 434 em Classe Executiva
c) Valor total estimado para 20 (vinte) meses de contratação: R$ 12.016.832,92 (doze milhões, dezesseis mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos).
3.3. Diante do acima exposto entendemos não se fazer necessária no momento nenhuma alteração quantitativa ou qualitativa, pois apesar do quantitativo estimado não espelhar efetivamente o quantitativo de bilhetes emitidos, trata-se de mera estimativa e o valor estabelecido no contrato atende perfeitamente à demanda.
3.4. Cabe esclarecer que o mercado de passagens aéreas é extremamente dinâmico considerando a variação do dólar (manutenção e abastecimento das aeronaves), oferta e procura (dias e horários), antecedência e quantidade de assentos (disponibilização de assentos é realizada por lotes).
3.5. Importante salientar ainda que, a presente contratação gera estabilidade administrativa, permitindo melhor planejamento das ações institucionais ao longo do tempo, bem como o atendimento tempestivo de eventualidades que demandam do deslocamento imediato de servidores, sem que isso implique em qualquer custo fixo pela manutenção do contrato.
Em relação à vantajosidade econômica na prorrogação, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, em seu Anexo IX, item 7, traz as seguintes disposições:
Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017
Anexo IX - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:
a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e
f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
(...)
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Inobstante a IN SEGES/MPDG nº 05/2017 estabeleça o limite de 60 (sessenta) meses para a prorrogação de contratações de serviços continuados, a Lei nº 14.133/2021, no art. 106, dispõe sobre o mesmo limite para a contratação -5 (cinco) anos, e, no art. 107, prevê a possibilidade de prorrogação sucessiva respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração.
Quanto à vantajosidade econômica, referida IN dispõe que estará assegurada para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva quando houver previsão no ajuste dos requisitos previstos em seu Anexo IX, item 7. Todavia, a Câmara Permanente de Licitações e Contratos da Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 04/2018/CPLC/PGF/AGU (SEI nº 2896756), apresentou o entendimento de que a mesma fundamentação utilizada para assegurar a vantajosidade econômica nos contratos com mão de obra exclusiva aplicam-se também àqueles sem mão de obra exclusiva, posicionamento esse adotado, inclusive, pelo Tribunal de Contas da União (TCU):
Parecer nº 04/2018/CPLC/PGF/AGU (SEI nº 2896756)
NUP: 00407.001063/2018-48
INTERESSADOS: DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA DA PGF
ASSUNTOS: Temas relativos a licitações e contratos administrativos tratados no âmbito da Câmara Permanente de Licitações
e Contratos Administrativos instituída pela Portaria nº 338/PGF/AGU, de 12 de maio de 2016.
EMENTA:ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. AFERIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PESQUISA DE PREÇOS. OBSERVÂNCIA DA IN Nº 05/2014/SLTI/MP COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA IN Nº 03/2017-SEGES/MPDG PRIORIZANDO-SE OS PARÂMETROS CONTIDOS NOS INCISOS I E II. NECESSIDADE DE ANÁLISE CRÍTICA DOS VALORES PELO GESTOR. VANTAJOSIDADE ECONÔMICA DO CONTRATO NA PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PESQUISA DE PREÇOS NOS CONTRATOS COM E SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO PARECER Nº 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.
I. Na pesquisa de preços prévia às licitações e contratações públicas, deve o gestor utilizar os parâmetros do art. 2° da IN n.º 05/2014 - SLTI/MP priorizando-se os valores colhidos a partir do painel de preços e das contratações similares de outros entes públicos, para, a partir do material coletado, efetuar a análise crítica dos valores e decidir, de forma motivada, pela utilização combinada ou não dos preços obtidos a fim de compor o preço de referência da futura contratação.
II. Deve o gestor ficar atento aos casos nos quais a utilização dos parâmetros previstos nos incisos I e II do artigo 2º da IN nº 05/2014-SLTI/MP se mostre ineficaz, situações essas em que as orientações do TCU para o uso do conceito de “cesta de preços aceitáveis” devem prevalecer, ou seja, a pesquisa de preços deve ser feita em variadas fontes, tais como: contratações com entes públicos, pesquisa com fornecedores, bancos de preços, tabelas de fabricantes, sites especializados, entre outros, sempre buscando o preço de mercado do que se deseja adquirir.
III. A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada quando houver previsão no ajuste dos requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN nº 05/2017-SEGES/MP.
IV. A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das especificidades do contrato firmado, da competitividade do certame, da adequação da pesquisa de preços que fundamentou o valor de referência da licitação, da realidade de mercado, bem como da eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no setor da contratação, decida, de maneira fundamentada, pela realização da pesquisa de preços.
39. A possibilidade de dispensa da pesquisa de preços para os contratos com dedicação exclusiva foi expressamente autorizada pela novel IN nº 05/2017-SEGES/MP em seu anexo IX:
(...)
40. Embora o mencionado normativo seja silente acerca da dispensabilidade da pesquisa de preços por ocasião da prorrogação, nos contratos continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, não se verificam fundamentos suficientes para impedir a dispensa da pesquisa quando houver previsão no contrato de índice de reajustamento de preços.
41. Deveras, os fundamentos adotados pelo Grupo de Trabalho no Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário para dispensar a pesquisa de preços por ocasião da prorrogação em contratos continuados com dedicação exclusiva de mão de obra - estabilidade econômica, variação inflacionária baixa e utilização de índice de preços –, também estão presentes nas contratações de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra.
42. Nesse mesmo sentido, confira-se a lição de Ricardo Silveira Ribeiro:
(...) A argumentação do TCU pode ser utilizada nas contratações de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra também ou mesmo no aluguel de máquinas ou equipamentos, pois todos os custos da contratação basear-se-ão em valores de mercado livremente negociados pelos agentes econômicos, sem força vinculante para a Administração Pública. Por outras palavras, fica evidente que alguns dos fundamentos que permitem a dispensa da pesquisa de preços em prorrogações de contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra também estão presentes nessas contrações: estabilidade econômica, variação inflacionária esperada baixa, e utilização de índice de preços. Ora, se contratos mais complexos, como o de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, dispensam a pesquisa de preços na prorrogação, não vemos razão jurídica para não dispensar essa pesquisa nas demais contratações se o reajustamento se ampara, somente, em índice de preços a incidir sobre os custos decorrentes do mercado (grifou-se). (RIBEIRO, Ricardo Silveira. Op. cit., p. 234-235).
43. Em adendo, registre-se que o alto custo administrativo que envolve a realização da pesquisa de preços torna esse procedimento, por ocasião da prorrogação, burocrático, desnecessário e ineficiente.
44. Ressalte-se que o intuito é desburocratizar o procedimento de realização da pesquisa de preços no momento da prorrogação, tornando essa etapa procedimental mais célere e ágil, regendo-se, portanto, pelo princípio da economicidade, que está intrinsecamente relacionado com o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
45. Nesses termos, ainda que ausente fundamento expresso na Instrução Normativa nº 05/2017-SEGES/MP para dispensar a pesquisa de preços nos contratos continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, não há razão jurídica para negar a adoção de tal mecanismo nessa espécie de ajuste quando houver previsão de cláusula de reajustamento de preços por índices.
46. Destaca-se, por oportuno, que o próprio Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de dispensa da pesquisa de preços, por ocasião da prorrogação, nos contratos administrativos por ele celebrados, com e sem dedicação exclusiva de mão de obra, conforme Portaria TCU nº 128/2014:
Artigo 24 (...)
§ 3º A vantajosidade econômica, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para prorrogação de contratos de serviços continuados para fornecimento de bens ou utilidades, produzidos ou elaborados nas dependências do TCU ou fora delas, estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando houver previsão contratual de que o objeto contratado será reajustado tendo por base índice previamente definido no edital.
(...)
48. Assim, conclui-se que, para os contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a vantajosidade da prorrogação estará assegurada quando houver no contrato previsão dos requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN nº 05/2017-SEGES/MP.
(Grifos próprios)
Na mesma linha, o Parecer Referencial nº 06/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12358861) assim dispõe:
Parecer Referencial nº 06/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12358861)
(...)
67. Ressalte-se que, embora a IN SEGES nº 05/2017 seja silente acerca da dispensabilidade da pesquisa de preços por ocasião da prorrogação, nos contratos continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, não se verificam fundamentos para se obstar a dispensa da pesquisa, quando houver previsão no contrato de índice de reajustamento de preços.
(...)
71. Veja, ademais, o disposto na Orientação Normativa AGU nº 60, de 29 de maio de 2020, da Advocacia Geral da União (AGU), acerca da aferição da vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviços continuados sem dedicação de mão de obra:
ON AGU nº 60/2020:
I) É facultada a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital. Referência: Parecer nº 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/ AG U; Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. NUP 00688.000717/2019 98.
(...)
74. A questão restou incontroversa após a edição do Parecer nº 04/2018/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, que apreciou a matéria e, em tais casos, concluiu pela possibilidade de dispensa da pesquisa de preços, quando da renovação de vigência contratual. Ressalte-se, apenas, a ressalva final do item V da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018, cujo teor segue abaixo em destaque:
[...] V - A VANTAJOSIDADE DA PRORROGAÇÃO NOS CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA ESTARÁ ASSEGURADA QUANDO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL DE ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, O QUE NÃO IMPEDE QUE O GESTOR, DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO FIRMADO, DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME, DA ADEQUAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS QUE FUNDAMENTOU O VALOR DE REFERÊNCIA DA LICITAÇÃO, DA REALIDADE DE MERCADO, BEM COMO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATÍPICAS NO SETOR DA CONTRATAÇÃO, DECIDA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PELA REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS.
(Grifos próprios)
Considerando o exposto acima, verifica-se que as previsões contratuais mencionadas estão devidamente contempladas na Cláusula Sétima do Contrato GIDS nº 117/2022 (SEI nº 9275621). Nesse sentido, é importante destacar o disposto nos itens 3.16. a 318. do Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910):
Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910)
Da pesquisa de preços de preços e da vantajosidade econômica do Contrato.
3.16. Em relação à vantajosidade econômica do Contrato, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, em seu Anexo IX, item 7, cujo teor foi corroborado pela a Câmara Permanente de Licitações e Contratos da Advocacia-Geral da União por meio do Parecer nº 04/2018/CPLC/PGF/AGU (SEI nº 2896756), trouxe a previsão de que tal vantajosidade estará assegurada quando houver previsão contratual de índice de reajustamento de preços, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado para a prorrogação.
3.17. Referida previsão consta da Cláusula Sétima do Contrato nº 99/2023, dispondo que "após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade".
3.18. Ademais, por meio do Informe nº 1/2023/AFIS/SAF (SEI nº 9639981), restou demonstrada a regularidade da pesquisa de preços que fundamentou o valor de referência para a contratação.
A partir dos dados colacionados acima, verifica-se que os preços praticados no contrato permanecem vantajosos para a Administração Pública, não havendo prejuízo econômico na autorização para a prorrogação proposta.
Entretanto, importante destacar que não compete ao Conselho Diretor a análise de planilhas de preços apresentadas pelas empresa/órgãos públicos indicados, sendo de inteira responsabilidade da área gestora a conferência e revisão dos valores informados.
A disponibilidade orçamentária, em seu turno, foi atestada pelo Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, consubstanciada pelo art. 1º da Portaria nº 1.620/2018, por meio da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 13051756), nos seguintes termos:
Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 13051756)
(...)
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18 e 19 da Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 314, de 17 de abril de 2024;
CONSIDERANDO os valores requisitados para a referida contratação por meio Ofício nº 545/2024/AFIS/SAF-ANATEL (SEI nº 13035500);
CONSIDERANDO os valores registrados no Sistema Orçamento, Identificadores de Despesa (IDs) diversas , vide relatório SEI nº 13051755;
INFORMA que consta da proposta orçamentária da Agência para o exercício de 2025 a estimativa de recursos no valor de R$ 4.806.733,24 (quatro milhões, oitocentos e seis mil setecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) para a referida contratação. Entretanto, a disponibilidade deste recurso fica condicionada à sanção da LOA 2025, nos termos propostos pela Agência.
INFORMA que os valores para os exercícios subsequentes deverão ser estimados e requisitados por essa área requisitante quando da elaboração da proposta orçamentária da Agência para o referido ano, ficando sua disponibilidade orçamentária condicionada à sanção da respectiva lei orçamentária.
INFORMA a área requisitante que o remanejamento dos valores registrados nos IDs da referida contratação não poderá ser realizado sem aprovação prévia da Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação.
Quanto aos aspectos gerais legais acerca das prorrogações, registra-se que o procedimento em comento deve estar alinhado aos requisitos e recomendações contidos no Parecer Referencial nº 06/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12358861), de forma a dispensar a remessa dos autos à PFE/Anatel e viabilizar a formalização de Termo Aditivo de prorrogação de vigência.
Sobre o ponto, a área gestora informa ter atendido aos termos de citado Parecer Referencial, conforme se transcreve:
Informe nº 116/2024/AFIS/SAF (SEI nº 13070910)
4.2. (...) destaca-se que a prorrogação em comento encontra-se atinente aos requisitos e recomendações contidos no Parecer Referencial nº 06/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12358861), prescindindo o encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.
Por derradeiro, constata-se a averiguação da regularidade formal do processo pela AFCA, consoante registrado no Informe nº 7/2025/AFCA6/AFCA/SAF (SEI nº 13196036):
Informe nº 7/2025/AFCA6/AFCA/SAF (SEI nº 13196036)
5.1. Pelo exposto, conclui-se pela regularidade da instrução do SEI nº 53500.091531/2024-12 sendo que os pontos citados no presente informe são os mais relevantes para a avaliação da conveniência e oportunidade da prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768), pelo período de 20 (vinte) meses, de 23/04/2025 a 22/12/2026, para continuidade na prestação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, destinados a atender as necessidades da Anatel.
5.2. Em atendimento ao disposto na Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023, propõe-se o encaminhamento dos autos ao Superintendente de Administração e Finanças para exposição do tema ao Conselho Diretor, com vistas à análise da conveniência e oportunidade da prorrogação contratual em questão.
Considerando as informações constantes acima e a documentação arrolada no presente Processo, entendo estar devidamente justificada e motivada a proposta de prorrogação apresentada pela área técnica, no valor estimado de R$ 12.016.832,92 (doze milhões, dezesseis mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), pelo período de 20 (vinte) meses, de 23/04/2025 a 22/12/2026, estando aderente às necessidades institucionais da Agência.
Sem adentrar nos requisitos técnicos e jurídicos do processo, tratando-se a aprovação da conveniência e da oportunidade de manifestação adstrita ao mérito do ato administrativo, julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação, nos moldes prescritos pela Norma sobre a governança, os limites de alçada e as instâncias para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Resolução Interna nº 214, de 23 de maio de 2023.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor aprovar a conveniência e a oportunidade da prorrogação do Contrato nº 99/2023-ANATEL (SEI nº 10742768), cujo objeto é a prestação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos, destinados a atender as necessidades da Anatel, com valor global estimado de R$ 12.016.832,92 (doze milhões, dezesseis mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), pelo período de 20 (vinte) meses, de 23/04/2025 a 22/12/2026.
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 06/03/2025, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13209183 e o código CRC DD72F797. |
Referência: Processo nº 53500.091531/2024-12 | SEI nº 13209183 |