Boletim de Serviço Eletrônico em 26/02/2025
Timbre

Voto nº 9/2025/PR

Processo nº 53500.077320/2024-69

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

PRESIDENTE

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Proposta de Norma que estabelece as diretrizes para o processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

EMENTA

matéria administrativa. Norma que estabelece as diretrizes para o processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da ANATEL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. PELA aprovação.

Proposta de Norma que estabelece as diretrizes para o processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

Compete ao Conselho Diretor a aprovação de diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Anatel, com fundamento no art. 22, inciso IV, da Lei nº 9.472, 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT), no art. 35, inciso I, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no art. 133, nos incisos XXII, XXXIII e LVI do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Pela aprovação com ajustes na proposta.

REFERÊNCIA

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Portaria nº 720, de 22 de junho de 2016 (SEI nº 0592866).

Norma de Comunicação Social da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 384, de 19 de novembro de 2024.

Parecer nº 00080/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0285272).

Informe nº 49/2024/APC (SEI nº 12599847).

Parecer nº 558/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12904874).

Consulta Interna nº 29/2024 (SEI nº 12914650).

Parecer 1/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13159036).

Informe nº 7/2025/APC (SEI nº 13167904).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 45/2025 (SEI nº 13168807).

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de Norma que estabelece as diretrizes para o processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

Em 30/10/2024, a Assessoria Parlamentar de Comunicação Social (APC) submeteu à manifestação jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/ANATEL) Minuta de Portaria (SEI nº 12600227) destinada a dispor sobre as diretrizes acerca do processamento de Apoio Institucional, com a seguinte justificativa, nos termos do Informe nº 49/2024/APC (SEI nº 12599847):

Informe nº 49/2024/APC (SEI nº 12599847)

3.10. Embora não esteja prevista como obrigatória, a definição de diretrizes de apoio institucional com cessão de logomarca se mostra conveniente e oportuna para a transparência do procedimento. Tal é o posicionamento da Procuradoria Federal especializada em relação ao assunto:

11. Não vislumbramos norma que torne imperativo o estabelecimento em Portaria do procedimento de concessão de apoio institucional a eventos.

12. Todavia, a rigor, esse formalismo pode traçar parâmetros de atuação da Agência, deixando claros os requisitos, contrapartidas, diretrizes e outros elementos para o processamento do pedido de apoio institucional, tornando-­o mais impessoal.

13. Dessa forma, em que pese não ser imperativo como demonstram anos de processamento dos pedidos por esta Agência­ esta Procuradoria vislumbra vantagens no estabelecimento de regras procedimentais.

Cabe assinalar que o entendimento da PFE/ANATEL supra foi extraído do Parecer nº 00080/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0285272), do qual se entende pertinente transcrever também o item subsequente aos citados acima:

Parecer nº 00080/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0285272)

14. Acaso não se deseje estabelecer uma portaria com o procedimento específico, recomenda­se que a própria APC efetue o mapeamento ou a elaboração de um manual de procedimentos, condensando o conhecimento interno quanto a instrução dos processos para evitar que a movimentação de pessoal ou outros fatores causem uma mudança na forma de relacionamento institucional.

Em primeira análise à Minuta de Portaria (SEI nº 12600227), mediante o Parecer nº 558/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12904874), a PFE/ANATEL reconheceu a observância aos requisitos de validade do ato administrativo proposto. Todavia, não aprovou o documento, recomendando ajustes redacionais e de forma, para atendimento ao Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, assim como apontando a necessidade de submissão da proposta à Consulta Interna ou de apresentação de justificativa para a não realização, em observância ao art. 60 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

A Assessoria submeteu a Minuta de Resolução Interna (SEI nº 12914319) à Consulta Interna nº 29/2024 (SEI nº 12914650), que recebeu cinco contribuições, conforme consta na Planilha de Contribuições extraídas do Participa Anatel (SEI nº 13094441).

Em nova avaliação, a PFE/ANATEL aprovou a Minuta, reforçando apenas a necessidade de cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 12.002/2024, consoante o Parecer 1/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13159036).

A APC consolidou a proposta no bojo do Informe nº 7/2025/APC (SEI nº 13167904) e da nova Minuta (SEI nº 13167874), e encaminhou os autos à deliberação deste Conselho Diretor por meio da MACD nº 45/2025 (SEI nº 13168807).

É o relatório.

DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, cumpre anotar que a competência do Conselho Diretor para aprovação de diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Anatel fundamenta-se nos seguintes normativos:  

LGT

Art. 22. Compete ao conselho diretor:

(...)

IV - editar normas sobre matérias de competência da agência; 

Regulamento da Anatel - Decreto nº 2.338/1997

Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

I - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;

Regimento Interno da Anatel

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)

XXII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela  Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;

(...)

XXXIII - decidir, em último grau, sobre as matérias da Agência;

(...)

LVI - deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência;

Constatada a competência deste Colegiado para apreciação da matéria, passa-se à análise da proposta.

DA PROPOSTA DE NORMATIVO

Preliminarmente, cabe ressaltar que a APC formulou consulta à PFE/ANATEL, em 2016, com o objetivo de obter subsídios para a definição de procedimento, limites e condições para a concessão de apoio institucional da Agência a eventos de terceiros, previsto no art. 165, inciso VII, do RIA.

Os questionamentos da Assessoria e as respostas do órgão consultivo, emitidas no Parecer nº 00080/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0285272), seguem abaixo sintetizados, em tabela transcrita do Informe nº 49/2024/APC (SEI nº 12599847):

Informe nº 49/2024/APC (SEI nº 12599847)

3.11. Para o estabelecimento das regras procedimentais, a PFE indicou o instrumento adequado para essa finalidade:

"15. Considerando a competência do Conselho Diretor para a deliberação sobre a cessão do direito de uso da marca em si (RI, art. 162, VII) e considerando que, a rigor, se trata de norma regulando os procedimentos internos de processamento dos pedidos de apoio institucional (RI, art. 40, VIII), o assunto deve ser tratado em Portaria do Conselho Diretor em caso de opção pelo estabelecimento formal do procedimento."

3.12. Em seu parecer, a PFE respondeu a outros questionamentos da APC sobre o tema, que podem ser assim resumidos para mais esclarecimentos sobre a matéria:

Questionamento APC

Posicionamento PFE

 

Em face da legislação atual, é possível caracterizar o apoio institucional como decisão circunscrita a juízo de conveniência e oportunidade da administração?

 

A Anatel pode conceder apoio institucional quando entender conveniente e oportuno, observando os princípios da moralidade e da impessoalidade, com tratamento isonômico aos pedidos, sem distinção arbitrária de qualquer espécie e com eventuais negativas devidamente fundamentadas.

 

Há necessidade do estabelecimento formal do processo de apoio institucional?

Caso afirmativo, qual o instrumento adequado para o estabelecimento de tais regras?

 

Não há imperativo para estabelecimento de procedimento de concessão de apoio institucional a eventos por meio de Portaria, embora seja recomendável que a APC elabore um manual interno de procedimentos.

 

O processo de concessão de apoio institucional pode ser instruído a partir de e-mail enviado pelo solicitante ou há necessidade de correspondência oficial à Agência?

 

O início do procedimento pode ser realizado mediante requerimento enviado por e-mail, sendo recomendável que o processamento das solicitações seja feito por meio de processo eletrônico (SEI).

Há necessidade de estabelecimento de alguma lista mínima de documentos a serem apresentados pelo demandante para a concessão de apoio institucional

A PFE menciona a necessidade de apresentação de um “plano de trabalho” pela entidade e, após transcrever informações sobre o atual procedimento da APC para a concessão de apoio institucional constantes do memorando por meio do qual foi feita a consulta, a Procuradoria afirma que “aparentemente, já estão expostos nos requisitos acima os elementos necessários a um plano de trabalho adequado à hipótese de apoio institucional“.

 

Embora o processo de apoio institucional não inclua qualquer tipo de repasse financeiro, é necessário solicitar aos demandantes a apresentação de certidões de regularidade fiscal e/ou trabalhista?

 

Como não há desembolso por parte da Agência, não há obrigatoriedade da exigência de regularidade fiscal.

 

Além da pertinência do evento com as atividades da Agência e a oportunidade de manifestação dos pontos de vista da Anatel, há necessidade de incluir outros critérios na análise de um pedido de apoio institucional?

 

O Parecer afirma que “pela generalidade da questão, a resposta necessariamente adentraria no juízo de conveniência e oportunidade da Agência ao deliberar sobre a matéria, envolvendo aspectos não jurídicos. Dessa forma, deixamos de apresentar resposta”

 

Há algum óbice legal ao recebimento, pela Agência, de isenções de taxas de inscrição para os eventos para os quais é concedido apoio institucional?

 

A PFE não vislumbra óbices jurídicos ao recebimento de isenções de taxa de inscrição para os eventos, uma vez que elas correspondem à contrapartida no oferecimento do apoio institucional.

 

Há algum óbice legal à aceitação, pela Agência, de ofertas de espaços nos locais de evento, tais como estandes ou salas de reunião, para os eventos para os quais é concedido apoio institucional?

 

A PFE não vislumbra óbice legal à aceitação de oferta gratuita de espaço nos locais do evento para que a Agência faça a divulgação de posicionamentos, atividades, pontos de vista, atuação, ou, de qualquer forma, interaja com os interessados, em eventos cuja temática, total ou parcialmente, sejam do interesse institucional da Agência.

 

Sobre o questionamento da APC quanto à necessidade de estabelecimento formal do processo de apoio institucional acima destacado, a PFE/ANATEL assim se manifestou à época:

 Parecer nº 00080/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0285272)

11. Não vislumbramos norma que torne imperativo o estabelecimento em Portaria do procedimento de concessão de apoio institucional a eventos.

12. Todavia, a rigor, esse formalismo pode traçar parâmetros de atuação da Agência, deixando claros os requisitos, contrapartidas, diretrizes e outros elementos para o processamento do pedido de apoio institucional, tornando-­o mais impessoal.

13. Dessa forma, em que pese não ser imperativo como demonstram anos de processamento dos pedidos por esta Agência­ esta Procuradoria vislumbra vantagens no estabelecimento de regras procedimentais. (Grifos meus)

Nessa linha, em outubro de 2024, a APC submeteu à manifestação jurídica da PFE/ANATEL a Minuta de Portaria (SEI nº 12600227), mediante o Informe nº 49/2024/APC (SEI nº 12599847), com vistas a dispor sobre as diretrizes acerca do processamento de apoio institucional, sob a justificativa de que, embora não esteja prevista como obrigatória, a normatização das diretrizes de apoio institucional com cessão de logomarca mostra-se conveniente e oportuna para a transparência do procedimento.

Em análise à Minuta de Portaria (SEI nº 12600227), a PFE/ANATEL reconheceu a observância aos requisitos de validade do ato administrativo proposto, no termos do Parecer nº 558/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12904874), recomendando apenas ajustes redacionais e de forma, para atendimento ao Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos:

Parecer nº 558/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12904874)

20. Registra-se que de acordo com §3º do art.4º do Decreto nº12.002, de 22 de abril de 2024, o ato normativo não deverá conter explicações quanto à sua edição e nem expressões tais como os "considerando":

Art. 4º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

(...)

§ 3º Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão “considerando”, nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.

(...)

23. Registra-se que de acordo com o Decreto nº12.002, de 22 de abril de 2024, a espécie normativa a ser adotada, no caso, é a Resolução, eis que se trata de ato normativo a ser expedido por órgão colegiado:

(...)

Atos normativos inferiores a decreto

Art. 9º Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:

I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e

II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.

(...) 24.Nessa linha, o instrumento a ser adotado é a Resolução, e não a portaria.

(...)

28. Recomenda-se seja observada a estrutura normativa prevista no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, especialmente quanto ao contido nos artigos 4º ao 9º, 11, 12 e 22.

(Grifos próprios)

No que toca à regularidade formal do processo haja vista o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, o órgão consultivo jurídico advertiu quanto à necessidade de realização de Consulta Interna ou de apresentação justificativa para o caso de não realização de tal procedimento, nos termos do art. 60.

Ante a recomendação da PFE/ANATEL, a APC submeteu a Minuta de Resolução Interna (SEI nº 12914319) a contribuições dos servidores entre 25 de novembro e 27 de dezembro de 2024, no âmbito da Consulta Interna nº 29/2024 (SEI nº 12914650), disponível no Participa Anatel. A Assessoria informou que a proposta recebeu cinco contribuições, conforme consta na Planilha de Contribuições extraídas do Participa Anatel (SEI nº 13094441), tendo sido quatro aceitas totalmente e uma rejeitada, uma vez que o seu conteúdo estava contemplado em outro dispositivo da minuta.

O processo foi submetido novamente à avaliação da PFE/ANATEL, que aprovou a minuta, no bojo do Parecer nº 1/2025/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 13159036) reforçando apenas a necessidade de cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 12.002/2024, a fim de que fossem suprimidos do texto da minuta explicações quanto à sua edição e expressões como "considerando".

Atendidas as recomendações finais do órgão consultivo, a APC elaborou o Informe nº 7/2025/APC (SEI nº 13167904) e nova Minuta (SEI nº 13167874) e submeteu a matéria à deliberação deste Conselho Diretor, mediante o Informe nº 7/2025/APC (SEI nº 13167904).

Verifica-se que a proposta em análise foi conduzida de forma participativa e transparente, tendo sido submetida à Consulta Interna, para colher contribuições dos servidores da Agência, as quais contribuíram para ajustes no texto.

Inobstante a utilização do Parecer nº 00080/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0285272) como instrumento referencial para definição de critérios que revestem de segurança jurídica os procedimentos de concessão de apoio institucional da Anatel, entendo pertinente a formalização de regras, de modo a dotar o respectivo rito de padronização e transparência.

DA MINUTA DE NOrmativo (SEI nº 13167874)

Sobre o ponto, faz-se apenas uma ressalva quanto à utilização do modelo "Minuta de Portaria". Considero tratar-se de equívoco de cunho material. Isso porque, em primeira análise à Minuta de Portaria (SEI nº 12600227), a PFE/ANATEL não havia aprovado o documento, nos termos do Parecer nº 558/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12904874), recomendando ajustes, entre outros, de forma, para atendimento ao Decreto nº 12.002/2024:

Parecer nº 558/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 12904874)

4.3. Da forma e objeto

(...)

23. Registra-se que de acordo com o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, a espécie normativa a ser adotada, no caso, é a Resolução, eis que se trata de ato normativo a ser expedido por órgão colegiado:

(...)

Atos normativos inferiores a decreto

Art. 9º Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:

I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e

II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.

(...)

24. Nessa linha, o instrumento a ser adotado é a Resolução, e não a portaria.

(Grifos próprios)

Em atos subsequentes à manifestação do órgão consultivo jurídico, a Assessoria atendeu à recomendação e alterou o instrumento para edição da norma, conforme se observa nos seguintes documentos: Minuta de Resolução Interna antes da Consulta Interna nº 29/2024 (SEI nº 12914319); Minuta de Resolução Interna após Consulta Interna nº 29/2024 (SEI nº 13092653) e Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13152038).

Além disso, a última versão da norma - Minuta de Portaria (SEI nº 13167874) - referencia-se, no art. 2º , como Resolução Interna, de modo que se propõe receber como tal, promovendo-se o ajuste no documento final a ser editado.

Sobre o conteúdo da proposta, a APC destacou a importância estratégica das diretrizes de apoio institucional no fortalecimento da imagem e da reputação da Anatel. Essa iniciativa encontra amparo tanto nas atribuições da Assessoria de coordenar e instruir tais pedidos, para cessão da logomarca da Agência (art. 165, inciso VII, do RIA), quanto na responsabilidade da área de promover ações de comunicação interna e externa (arts. 144 e 165, inciso III, do RIA).

A Minuta (SEI nº 13167874) apresentada estabelece normas procedimentais para o processamento de pedido de apoio institucional da Anatel a eventos promovidos por terceiros, assim resumidas:

Anexo I - Norma que estabelece as Diretrizes sobre o processamento de pedidos de apoio institucional apresentados à Agência por terceiros

Discricionariedade do apoio institucional: o art. 1º estabelece que a concessão do apoio está condicionada à análise de conveniência e oportunidade pelo Conselho Diretor. Essa abordagem reforça o caráter estratégico do apoio, evitando compromissos automáticos.

- Limitações temporais e de natureza do apoio: o art. 2º estabelece que toda concessão de apoio institucional terá prazo determinado e o art. 3º define que o apoio será exclusivamente institucional, enquanto o art. 4º veda patrocínios financeiros (art. 4º). Tal diretriz é importante para preservar a imparcialidade e evitar conflitos de interesses.

- Definições: o art. 5º apresenta delimitações necessárias à compreensão e ao prosseguimento do rito de processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da Anatel, como  "apoio institucional", "contrapartida" e "pertinência temática".

Requisitos: o art. 6º especifica as informações que devem constar no pedido, garantindo que a análise seja embasada e transparente. A exigência de indicar a presença de candidatos em períodos eleitorais (art. 6º, inciso VIII) reforça o cumprimento de normas éticas.

- Não escopo: o art. 7º delimita situações que não serão analisadas, como patrocínios ou convites individuais a servidores, a fim de evitar pedidos e interpretações descabidos.

- Prazos e responsabilidade: o art. 9º estabelece o prazo mínimo de 60 dias para a submissão do pedido, promovendo organização e previsibilidade no processamento. A centralização da instrução pela APC (art. 10) assegura uniformidade na análise e observância às competências regimentais da Assessoria.

- Vedações: o art. 11 informa que será desfavorável a manifestação quanto a pedido de pessoas jurídicas de direito privado que exija a divulgação do evento pelos canais de comunicação da Agência, ainda que gratuitos; o art. 14 proíbe distorções ou alterações na logomarca da Anatel, prevendo sanções em caso de irregularidades. Essa medida protege a identidade visual da Agência e a reputação institucional.

- Campanhas continuadas de utilidade pública - o art. 15 permite a concessão do direito de uso da logomarca a pessoas jurídicas de direito público ou privado, ante prévia formalização por meio de instrumento institucional próprio, no caso de campanhas continuadas de utilidade pública em meios de comunicação e em redes sociais, com prazo determinado, aderentes aos objetivos estratégicos da Anatel, desde que seguidas as diretrizes e o procedimento de apoio institucional previstos nonormativo.

- Alteração da redação do art. 2º, inciso IV, da Norma de Comunicação Social da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 384, de 19 de novembro de 2024:

"Art 2º Para fins desta Norma, consideram-se:

(...) IV- Apoio institucional: processo por meio do qual o Conselho Diretor da Anatel manifesta apoio, de forma não onerosa, a eventos de terceiros, com simples menção à Agência como apoiadora ou com cessão da logormarca para aplicação a materiais relacionados a evento empresarial ou técnico-científico, presencial ou remoto, tais como seminários, congressos, palestras, convenções, mesas redondas, feiras, simpósios, fóruns, workshops, cursos etc.;"

Anexo II - Checklist de verificação do pedido de apoio institucional.

Coaduno-me com as propostas formuladas pela APC, com apenas duas ressalvas quanto ao texto da Norma que passo a expor.

Em primeiro lugar, quanto ao conteúdo, considero pertinente a exigência de se indicar a presença de candidatos em períodos eleitorais (art. 6º, inciso VIII), a fim de se descaracterizar eventual caráter político-partidário para o evento ao qual a Anatel pode prestar apoio institucional, todavia, não me parece, por si só, providência satisfatória.

Sobre o ponto, cumpre citar medida de precaução desta Presidência ao consultar a APC sobre a possibilidade de concessão de apoio institucional, no período de defeso eleitoral, caso os eventos em que haveria a cessão do direito de uso da marca da Anatel não tivessem caráter político-partidário:

Ofício nº 63/2024/PR-ANATEL (SEI nº 12057444)

4. Em que pese o fato de parecer assunto eminentemente técnico, cabe ponderar que, de acordo com a Resolução nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral, o período de defeso eleitoral inicia-se em 6 de julho de 2024 e vai até o fim das eleições (6 de outubro ou, em havendo segundo turno, 27 de outubro de 2024):

JULHO DE 2024

(...)

6 de julho - sábado

(3 meses antes do 1° turno)

(...)

3. Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI):

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

(...)

4. Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021.

5. Sobre o ponto, essa Assessoria já se manifestou anteriormente, mediante o Ofício nº 18/2022/APC-ANATEL (SEI nº 8920793), no seguinte sentido:

(...)

2. Quanto ao período, cabe ressaltar que, segundo orientações da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom), órgão vinculado ao Ministério das Comunicações, "em decisões recentes, o Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado no sentido de que a permanência da publicidade institucional durante o período de defeso É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR a conduta vedada no art. 73, VI, b da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior".

3. Nesse sentido - e considerando informação constante da Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Eleições 2022, da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo a qual há entendimentos de "não haver distinção entre 'publicidade institucional' e 'menção ao apoio institucional'", por medida de cautela a Anatel optou por suspender a concessão de todos os pedidos de apoios institucionais de eventos a serem realizados durante o período de defeso eleitoral.

(...)

6. Assim, para a data do Congresso, especificamente, não há incompatibilidade com o período de defeso eleitoral. Entretanto, para os demais eventos, solicito manifestação dessa Assessoria, até 4 de junho de 2024, sobre a possibilidade de concessão do apoio institucional no período de defeso eleitoral, caso não contenham caráter político-partidário.

(Grifos próprios)

Em resposta, a Assessoria apresesentou os seguintes esclarecimentos:

Ofício nº 134/2024/APC-ANATEL (SEI nº 12071683)

(...)

3. No caso do apoio institucional em questão, trata-se de eventos de caráter técnico-científico na esfera de TED firmado com a UFG (instituição também da esfera federal), não se vislumbrando, salvo melhor juízo, caráter político que resulte em infração à legislação eleitoral.

4. Para melhor esclarecimento da questão, deve-se recorrer aos dispositivos da Lei n° 9.504 que levam a este entendimento:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

(...)

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição(destaques nossos)

5. Desta forma, de acordo com a leitura da Lei, a administração pública federal pode autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, uma vez que não há cargos públicos federais em disputa.

6. Recorde-se ainda a Resolução TSE nº 23.735/2024, no sentido de que a publicidade institucional vedada é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral(destaques nossos)

(Grifos adicionais meus)

Desse modo, pondero conveniente dispor sobre a necessidade de averiguação pela APC de possível caráter político-partidário de evento que configure impeditivo à Anatel para a concessão de apoio institucional, em período de defeso eleitoral, nos termos propostos, a seguir destacados:

Art. 10 O pedido será analisado inicialmente pela APC, que atuará como órgão consultivo do Conselho Diretor, por meio de informe em que sugerirá a aprovação ou a negação do pleito de terceiro.

§ 1º A análise se restringirá à concessão de uso da marca da Anatel.

§ 2º A análise contemplará averiguação de caráter político-partidário do evento em período de defeso eleitoral.

§ Não compete à APC a análise das indicações de representantes da Agência para palestrar, participar como debatedor ou instrutor no evento sobre tema de interesse institucional.

§ As demais contrapartidas serão tratadas pelas respectivas áreas competentes após a aprovação do apoio institucional pelo Conselho Diretor.

Quanto segundo ponto, de caráter formal, apresento as seguintes sugestões de ajustes redacionais aos arts. 11 e 14, respectivamente, para melhor refletir o intuito da norma e por questões de técnica legislativa:

 Art. 11 Receberá posicionamento desfavorável da APC todo pedido de pessoas jurídicas de direito privado que exija a de divulgação do evento pelos canais de comunicação da Agência, ainda que gratuitos.

Parágrafo único. Pedidos de órgãos de governo da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias ou Associações públicas que solicitem a divulgação do evento pelos canais de comunicação da Agência serão avaliados conforme a aderência qualitativa e quantitativa do material de divulgação aos padrões de comunicação da Agência e seus objetivos estratégicos e institucionais.

(...)

Art. 14 

Art. 14 Em nenhuma hipótese será permitido o uso da logomarca em formato distorcido ou com colorações diferentes daquelas fornecidas pela APC ao demandante por meio eletrônico após a aprovação do apoio institucional pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Em caso de uso inadequado da logomarca, a APC notificará o demandante para que realize as devidas correções. Persistindo a irregularidade, a APC comunicará o fato ao Conselho Diretor para deliberação quanto à suspensão do apoio institucional e adoção de outras providências cabíveis, incluindo medidas jurídicas Em caso de uso inadequado da logomarca, se persistir a irregularidade após notificação do demandante, a APC comunicará o fato ao Conselho Diretor para deliberação quanto à suspensão do apoio institucional e à adoção de outras providências cabíveis.

Ante o exposto, considero a proposta bem estruturada, demonstrando preocupação com a transparência, a ética e a imagem institucional, em alinhamento aos princípios da administração pública, em especial os princípios da moralidade e da impessoalidade, mediante a previsão de tratamento isonômico na cessão da logomarca da Anatel, com critérios objetivos. Assim, proponho ao Conselho Diretor aprovar a Norma que estabelece as diretrizes para o processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, com os ajustes sugeridos no presente Voto, na forma da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13198226).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor aprovar a Norma que estabelece as diretrizes para o processamento de pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências, com os ajustes sugeridos no presente Voto, na forma da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13198226).

 

 

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 03/02/2025, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.077320/2024-69 SEI nº 13192999